Dispõe sobre as deliberações do CDCA/DF quanto ao reordenamento do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal e dá outras providências.
O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA/DF, órgão deliberativo e controlador das ações de atendimento aos direitos da criança e do adolescente no Distrito Federal, criado por força da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), regido pela Lei Distrital nº 5.244/2013, e vinculado administrativamente à Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal, no uso de suas atribuições legais, e Considerando o que estabelece a Convenção Internacional Sobre os Direitos da Criança (1989);
Considerando as Regras das Nações Unidas para proteção de jovens privados de liberdade (1990);
Considerando a Constituição Federal (1988) e o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (1990);
Considerando a Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) e regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas ao adolescente que comete ato infracional;
Considerando o Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Criança e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária (2006);
Considerando a Portaria nº 687/GM/MS, de 30 de março de 2006, que aprova a Política Nacional de Promoção da Saúde (PNPS);
Considerando a Resolução nº 119 do CONANDA, de 11 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo e dá outras providências;
Considerando a Resolução nº 160 do CONANDA, de 18 de novembro de 2013, que aprova o Plano Nacional de Sistema Socioeducativo;
Considerando o Termo de Compromisso nº 001 do Conselho Nacional de Justiça, de 08 de novembro de 2012, que entre si celebraram o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, o Governo do Distrito Federal - GDF, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT, no intuito de estabelecerem compromissos, em comunhão de esforços na implementação de medidas administrativas e judiciais, adotadas e a serem providenciadas, com vista à adequação do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal aos padrões estabelecidos pelo SINASE e pelo CONANDA, bem como adoção de ações que permitam combater à superlotação e melhorar as atuais condições dos adolescentes e jovens submetidos a medida de internação;
Considerando que a Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal, por meio da Subsecretaria do Sistema Socioeducativo – SUBSIS, é a responsável no Distrito Federal pela execução das medidas socioeducativas de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC), Liberdade Assistida (LA), Semiliberdade e Internação, além da execução dos serviços de Internação Provisória e Medida Cautelar;
Considerando o descumprimento ao que preconizam a Lei nº 12.594/2012, Lei Distrital nº 5351/2014 e a Resolução nº 119 / 2006 do CONANDA, que tratam do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal, decorrente das precárias condições de funcionamento das unidades de atendimento ao adolescente em conflito com a lei, bem como as mortes ocorridas dentro das Unidades de Atendimento- homicídios e suicídios, como a da Unidade de Internação Provisória de São Sebastião (UIPSS-DF), ocorrida em 18 de novembro de 2014, fatos os quais tem vitimizado os adolescentes desta Unidade Federativa e motivaram o acionamento dos Órgãos competentes;
Considerando as graves violações aos direitos humanos dos adolescentes e suas famílias nas unidades do Sistema Socioeducativodo do Distrito Federal, no que se refere à negação do direito à convivência comunitária, condescendência com a violência física e psicológica, ausência de planejamento político-pedagógico, e demais direitos e diretrizes fundamentais preconizados nos artigos 94 e 124 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
Considerando a insuficiência do quadro atual de servidores para composição da equipe técnica necessária à execução das medidas socioeducativas e a necessidade da implantação de uma política de formação continuada (art. 15 da Lei nº 5351/2014), imprescindível para capacitação e qualificação desses, para que possam atuar no atendimento aos socioeducandos, no ímpeto de garantir o integral cumprimento dos direitos desses;
Considerando a necessidade de garantir a recepção do Sistema Socioeducativo no Distrito Federal, bem como a implementação das diretrizes desse, a partir de um plano de reordenamento das Unidades de Atendimento Socioeducativo do Distrito Federal;
Considerando a decisão do Pleno do CDCA/DF na 249ª Reunião Plenária Ordinária, ocorrida em 11/12/2014, RESOLVE DELIBERAR que, o Governo do Distrito Federal adote, sob pena de responsabilidade, as seguintes providências:
Art. 1º Cumprir as exigências legais e normativas impostas pela Lei nº 12.594/2012, pela Lei Distrital nº 5351 /2014, e pela Resolução nº 119 / 2006 do CONANDA, a fim de dar condições de funcionamento às unidades de atendimento socioeducativo.
Art. 2º Implementar as diretrizes no Sistema Socioeducativo no Distrito Federal:
I - atuação integral do Estado na gestão e execução do Sistema, vedada a terceirização;
II - execução com prioridade e eficiência das medidas socioeducativas em meio aberto, visando à redução do índice de internações e de reincidência das práticas de atos infracionais;
III- Criação da Escola de Direitos garantindo uma política pública de formação continuada dos atores integrantes do Sistema de Garantias de Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - obediência aos limites de quantidade de adolescentes e jovens por unidade de internação e casa de semiliberdade, com rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração, em consonância com estabelecido no artigo 123 do ECA;
V- realização de concurso público necessário para estruturação do quadro de pessoal para os cargos integrantes da carreira Socioeducativa;
VI - obediência da proporcionalidade do número de profissionais das Secretarias de Estado inseridas no atendimento de crianças e adolescentes, ao número de adolescentes e jovens nos termos do SINASE;
VII – garantia da estrutura física, equipamentos e espaços adequados para a execução das medidas socioeducativas de internação, semi-liberdade e meio aberto, sendo assegurado o preconizado no artigo 94 do ECA e nas orientações do SINASE;
VIII – fortalecimento da rede sócio- assistencial para o cumprimento das medidas de meio aberto;
IX – garantia de atendimento psicossocial ofertado pelas equipes de meio aberto, semi-liberdade e internação, visando o fortalecimento familiar e comunitário durante o cumprimento da medida socioeducativa aplicada;
X – garantia do atendimento adequado para as áreas de saúde, profissionalização, trabalho e educação às famílias e aos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa, sendo assegurados os dispositivos preconizados no ECA e no SINASE;
XI – reformulação do projeto político-pedagógico unificado, garantindo a participação de todos os atores envolvidos, de acordo com as diretrizes estabelecidas no SINASE, a ser referendado pelo CDCA/DF.
Parágrafo único. Tais diretrizes deverão ser incorporadas às políticas públicas desenvolvidas pelos Poderes do Estado, com a dotação orçamentária e adequações necessárias para sua execução, com o objetivo de garantir a promoção social e pessoal dos adolescentes e de seus familiares atendidos pelo Sistema Socioeducativo.
Art. 3º Atender integralmente as cláusulas firmadas no Termo de Compromisso nº 001/2012 do CNJ, de 08 de novembro de 2012, que entre si celebraram o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, o Governo do Distrito Federal, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT, em comunhão de esforços para implementação de medidas administrativas e judiciais, adotadas e a serem providenciadas, para fins da adequação do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal aos padrões estabelecidos pelo SINASE e pelo CONANDA, bem como da adoção de ações que permitam combater a superlotação e melhorar as atuais condições dos adolescentes e jovens submetidos à medida de internação – Processo CNJ nº 350.471/2012- DF.
Art. 4° Elaborar o Plano Decenal Distrital de Atendimento Socioeducativo conforme disposto no art. 7º, § 2º da Lei 12.594/2012.
§ 1º - O Plano Decenal Distrital deverá ser planejado e construído com base no Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo, obedecido o prazo estabelecido na Resolução nº 160 do CONANDA, de 18 de novembro de 2013.
§ 2º – O Plano Decenal Distrital de Atendimento Socioeducativo deverá incluir um diagnóstico da situação do Sistema Socioeducativo, as diretrizes, os objetivos, as metas, as prioridades e as formas de financiamento e gestão das ações de atendimento para os 10 (dez) anos seguintes, em sintonia com os princípios elencados na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 , Estatuto da Criança e do Adolescente- ECA, com a participação imprescindível dos atores que compõem o Sistema, os adolescentes que cumprem medidas socioeducativas e suas famílias e os egressos.
§ 3º - Obrigatoriamente, o Plano Decenal Distrital tratado neste artigo, deverá prever ações articuladas nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, lazer, esporte e inserção no mundo do trabalho, para os adolescentes atendidos, bem como a criação de programas destinados ao apoio e acompanhamento de egressos, em conformidade com os princípios elencados no Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 4º - A elaboração do Plano de que trata este artigo deverá contar com a participação dos servidores da carreira Socioeducativa, dos adolescentes submetidos ao cumprimento de medidas socioeducativa e seus familiares, dos egressos do Sistema, da Secretaria Estado de Educação do Distrito Federal e da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Art. 5° Adotar cautela para que todas as medidas definidas na presente Resolução sejam tomadas de forma articulada com os Órgãos de monitoramento e controle do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal, em especial com o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA/DF.
Art. 6° Concretizar o que estabelece essa Resolução assegurando a inclusão dos recursos necessários no Orçamento Público do Distrito Federal, sem nenhum contingenciamento.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 262, seção 1 de 16/12/2014 p. 38, col. 1