SINJ-DF

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 72, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014.

Dispõe sobre as deliberações do CDCA/DF quanto ao reordenamento do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal e dá outras providências.

O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA/DF, órgão deliberativo e controlador das ações de atendimento aos direitos da criança e do adolescente no Distrito Federal, criado por força da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), regido pela Lei Distrital nº 5.244/2013, e vinculado administrativamente à Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal, no uso de suas atribuições legais, e Considerando o que estabelece a Convenção Internacional Sobre os Direitos da Criança (1989);

Considerando as Regras das Nações Unidas para proteção de jovens privados de liberdade (1990);

Considerando a Constituição Federal (1988) e o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (1990);

Considerando a Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) e regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas ao adolescente que comete ato infracional;

Considerando o Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Criança e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária (2006);

Considerando a Portaria nº 687/GM/MS, de 30 de março de 2006, que aprova a Política Nacional de Promoção da Saúde (PNPS);

Considerando a Resolução nº 119 do CONANDA, de 11 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo e dá outras providências;

Considerando a Resolução nº 160 do CONANDA, de 18 de novembro de 2013, que aprova o Plano Nacional de Sistema Socioeducativo;

Considerando o Termo de Compromisso nº 001 do Conselho Nacional de Justiça, de 08 de novembro de 2012, que entre si celebraram o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, o Governo do Distrito Federal - GDF, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT, no intuito de estabelecerem compromissos, em comunhão de esforços na implementação de medidas administrativas e judiciais, adotadas e a serem providenciadas, com vista à adequação do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal aos padrões estabelecidos pelo SINASE e pelo CONANDA, bem como adoção de ações que permitam combater à superlotação e melhorar as atuais condições dos adolescentes e jovens submetidos a medida de internação;

Considerando que a Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal, por meio da Subsecretaria do Sistema Socioeducativo – SUBSIS, é a responsável no Distrito Federal pela execução das medidas socioeducativas de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC), Liberdade Assistida (LA), Semiliberdade e Internação, além da execução dos serviços de Internação Provisória e Medida Cautelar;

Considerando o descumprimento ao que preconizam a Lei nº 12.594/2012, Lei Distrital nº 5351/2014 e a Resolução nº 119 / 2006 do CONANDA, que tratam do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal, decorrente das precárias condições de funcionamento das unidades de atendimento ao adolescente em conflito com a lei, bem como as mortes ocorridas dentro das Unidades de Atendimento- homicídios e suicídios, como a da Unidade de Internação Provisória de São Sebastião (UIPSS-DF), ocorrida em 18 de novembro de 2014, fatos os quais tem vitimizado os adolescentes desta Unidade Federativa e motivaram o acionamento dos Órgãos competentes;

Considerando as graves violações aos direitos humanos dos adolescentes e suas famílias nas unidades do Sistema Socioeducativodo do Distrito Federal, no que se refere à negação do direito à convivência comunitária, condescendência com a violência física e psicológica, ausência de planejamento político-pedagógico, e demais direitos e diretrizes fundamentais preconizados nos artigos 94 e 124 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

Considerando a insuficiência do quadro atual de servidores para composição da equipe técnica necessária à execução das medidas socioeducativas e a necessidade da implantação de uma política de formação continuada (art. 15 da Lei nº 5351/2014), imprescindível para capacitação e qualificação desses, para que possam atuar no atendimento aos socioeducandos, no ímpeto de garantir o integral cumprimento dos direitos desses;

Considerando a necessidade de garantir a recepção do Sistema Socioeducativo no Distrito Federal, bem como a implementação das diretrizes desse, a partir de um plano de reordenamento das Unidades de Atendimento Socioeducativo do Distrito Federal;

Considerando a decisão do Pleno do CDCA/DF na 249ª Reunião Plenária Ordinária, ocorrida em 11/12/2014, RESOLVE DELIBERAR que, o Governo do Distrito Federal adote, sob pena de responsabilidade, as seguintes providências:

Art. 1º Cumprir as exigências legais e normativas impostas pela Lei nº 12.594/2012, pela Lei Distrital nº 5351 /2014, e pela Resolução nº 119 / 2006 do CONANDA, a fim de dar condições de funcionamento às unidades de atendimento socioeducativo.

Art. 2º Implementar as diretrizes no Sistema Socioeducativo no Distrito Federal:

I - atuação integral do Estado na gestão e execução do Sistema, vedada a terceirização;

II - execução com prioridade e eficiência das medidas socioeducativas em meio aberto, visando à redução do índice de internações e de reincidência das práticas de atos infracionais;

III- Criação da Escola de Direitos garantindo uma política pública de formação continuada dos atores integrantes do Sistema de Garantias de Direitos da Criança e do Adolescente;

IV - obediência aos limites de quantidade de adolescentes e jovens por unidade de internação e casa de semiliberdade, com rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração, em consonância com estabelecido no artigo 123 do ECA;

V- realização de concurso público necessário para estruturação do quadro de pessoal para os cargos integrantes da carreira Socioeducativa;

VI - obediência da proporcionalidade do número de profissionais das Secretarias de Estado inseridas no atendimento de crianças e adolescentes, ao número de adolescentes e jovens nos termos do SINASE;

VII – garantia da estrutura física, equipamentos e espaços adequados para a execução das medidas socioeducativas de internação, semi-liberdade e meio aberto, sendo assegurado o preconizado no artigo 94 do ECA e nas orientações do SINASE;

VIII – fortalecimento da rede sócio- assistencial para o cumprimento das medidas de meio aberto;

IX – garantia de atendimento psicossocial ofertado pelas equipes de meio aberto, semi-liberdade e internação, visando o fortalecimento familiar e comunitário durante o cumprimento da medida socioeducativa aplicada;

X – garantia do atendimento adequado para as áreas de saúde, profissionalização, trabalho e educação às famílias e aos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa, sendo assegurados os dispositivos preconizados no ECA e no SINASE;

XI – reformulação do projeto político-pedagógico unificado, garantindo a participação de todos os atores envolvidos, de acordo com as diretrizes estabelecidas no SINASE, a ser referendado pelo CDCA/DF.

Parágrafo único. Tais diretrizes deverão ser incorporadas às políticas públicas desenvolvidas pelos Poderes do Estado, com a dotação orçamentária e adequações necessárias para sua execução, com o objetivo de garantir a promoção social e pessoal dos adolescentes e de seus familiares atendidos pelo Sistema Socioeducativo.

Art. 3º Atender integralmente as cláusulas firmadas no Termo de Compromisso nº 001/2012 do CNJ, de 08 de novembro de 2012, que entre si celebraram o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, o Governo do Distrito Federal, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT, em comunhão de esforços para implementação de medidas administrativas e judiciais, adotadas e a serem providenciadas, para fins da adequação do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal aos padrões estabelecidos pelo SINASE e pelo CONANDA, bem como da adoção de ações que permitam combater a superlotação e melhorar as atuais condições dos adolescentes e jovens submetidos à medida de internação – Processo CNJ nº 350.471/2012- DF.

Art. 4° Elaborar o Plano Decenal Distrital de Atendimento Socioeducativo conforme disposto no art. 7º, § 2º da Lei 12.594/2012.

§ 1º - O Plano Decenal Distrital deverá ser planejado e construído com base no Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo, obedecido o prazo estabelecido na Resolução nº 160 do CONANDA, de 18 de novembro de 2013.

§ 2º – O Plano Decenal Distrital de Atendimento Socioeducativo deverá incluir um diagnóstico da situação do Sistema Socioeducativo, as diretrizes, os objetivos, as metas, as prioridades e as formas de financiamento e gestão das ações de atendimento para os 10 (dez) anos seguintes, em sintonia com os princípios elencados na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 , Estatuto da Criança e do Adolescente- ECA, com a participação imprescindível dos atores que compõem o Sistema, os adolescentes que cumprem medidas socioeducativas e suas famílias e os egressos.

§ 3º - Obrigatoriamente, o Plano Decenal Distrital tratado neste artigo, deverá prever ações articuladas nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, lazer, esporte e inserção no mundo do trabalho, para os adolescentes atendidos, bem como a criação de programas destinados ao apoio e acompanhamento de egressos, em conformidade com os princípios elencados no Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ 4º - A elaboração do Plano de que trata este artigo deverá contar com a participação dos servidores da carreira Socioeducativa, dos adolescentes submetidos ao cumprimento de medidas socioeducativa e seus familiares, dos egressos do Sistema, da Secretaria Estado de Educação do Distrito Federal e da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

Art. 5° Adotar cautela para que todas as medidas definidas na presente Resolução sejam tomadas de forma articulada com os Órgãos de monitoramento e controle do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal, em especial com o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA/DF.

Art. 6° Concretizar o que estabelece essa Resolução assegurando a inclusão dos recursos necessários no Orçamento Público do Distrito Federal, sem nenhum contingenciamento.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CLEMILSON GRACIANO DA SILVA

Presidente do CDCA/DF

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 262, seção 1 de 16/12/2014 p. 38, col. 1