SINJ-DF

PORTARIA Nº 221, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2014.

(revogado pelo(a) Portaria 226 de 05/07/2019)

Disciplina o Programa de Concessão de Bolsas de Estudo para servidor efetivo e empregado público da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 105, parágrafo único, inciso III da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando a escritura de compra e venda celebrada entre a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP e a Associação de Ensino Unificado do DF, atual Centro Universitário do Distrito Federal - UDF, lavrada em 10 de abril de 1968, no Livro 190, fl. 89, verso, do Cartório do 1o Ofício de Notas do Distrito Federal, resolve:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Disciplinar o Programa de Concessão de Bolsas de Estudo para servidor efetivo e empregado público da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal.

Parágrafo único. As bolsas de estudo serão concedidas pelo Centro Universitário do Distrito Federal - UDF.

Art. 2º O número de bolsas de estudo a serem concedidas corresponderá a 10% (dez por cento) das vagas oferecidas por curso, a cada turno e em cada semestre.

Art. 3º A coordenação do Programa de Concessão de Bolsas de Estudo ficará a cargo da Escola de Governo do Distrito Federal - EGOV, que, semestralmente, publicará no Diário Oficial do Distrito Federal edital de seleção para concessão de bolsas de estudo ao servidor público efetivo e ao empregado público da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal.

CONDIÇÕES PARA CONCORRER ÀS BOLSAS DE ESTUDO

Art. 4º Para concorrer à bolsa de estudo o candidato deverá preencher os seguintes requisitos:

I – ser servidor público efetivo ou empregado público;

II – estar em exercício do cargo efetivo ou emprego público no âmbito da Administração Direta ou Indireta do Distrito Federal;

III – estar matriculado em curso de graduação da Concedente da bolsa de estudo.

DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS

Art. 5º No ato da inscrição, o candidato deverá apresentar os seguintes documentos:

I – ficha de inscrição e termo de compromisso, conforme modelos disponibilizados pela EGOV, sendo admitida a inscrição de candidato na seleção mediante instrumento particular de procuração;

II – cópia do documento oficial de identidade, que deverá ser apresentado com o original;

III – certidão ou declaração funcional, expedida pelo órgão competente, indicando:

a) nome e matrícula;

b) cargo efetivo/cargo em comissão/função comissionada ou emprego público/função comissionada;

c) regime jurídico (estatutário/celetista);

d) data de nomeação, no caso de servidor público, ou data de admissão, no caso de empregado público;

e) tempo de efetivo exercício prestado à Administração Direta e/ou Indireta do Distrito Federal, computado em dias e contado a partir da data do início do exercício ou da data de admissão, até a data-limite especificada no edital de seleção;

f) tempo de serviço averbado somente no âmbito do Governo do Distrito Federal;

g) número de faltas injustificadas ocorridas nos 12 (doze) meses que antecederem a publicação do edital de seleção para concessão das bolsas de estudo;

h) valor da remuneração bruta do mês indicado no edital de seleção, excluídos os pagamentos a título de substituições, indenizações, reembolsos, horas extras, férias e décimo terceiro salário;

i) relação nominal dos dependente(s) legal(is), contendo a(s) data(s) de nascimento(s), cadastrada no órgão de pessoal onde o servidor/empregado público se encontra lotado, nos termos da Lei Complementar nº 840/2011 ou da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);

IV – cópia da última Avaliação de Desempenho ou da Avaliação de Estágio Probatório, juntamente com a cópia da publicação no DODF;

V – contracheque do mês indicado no edital de seleção, juntamente com a autenticação;

VI – cópia do comprovante de matrícula em curso do UDF, apresentado junto com o original, devendo nele conter o nome do curso, o semestre e a relação das disciplinas a serem cursadas;

VII – histórico escolar original, contendo as disciplinas cursadas, as respectivas notas/menções obtidas, exigido se o candidato já tiver cursado um ou mais semestres.

DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO

Art. 6º A seleção dos candidatos à concessão de bolsas de estudo será realizada de acordo com os critérios e a pontuação descrita a seguir:

I – tempo de serviço: 1 (um) ponto por dia de serviço efetivamente prestado à Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, até o limite máximo de 3.650 (três mil, seiscentos e cinquenta) pontos;

a) serão descontados, do total apurado no item anterior, 20 (vinte) pontos para cada falta injustificada do servidor.

II – número de dependentes: 100 (cem) pontos por dependente;

III – conceito na avaliação de desempenho ou de estágio probatório:

a) para Avaliação de Desempenho:

a.1) conceito excelente: 300 (trezentos) pontos;

a.2) conceito bom: 200 (duzentos) pontos;

a.3) conceito regular: 50 (cinquenta) pontos;

a.4) conceito fraco: 0 (zero) ponto;

b) para Avaliação de Estágio Probatório:

b.1) pontuação entre 8,26 e 10,00: 200 (duzentos) pontos;

b.2) pontuação entre 6,00 e 8,25: 100 (cem) pontos; e

b.3) pontuação entre 0 e 5,9: 0 (zero) ponto.

IV – remuneração mensal, com base no salário-mínimo vigente, de acordo com a seguinte escala:

a) até 6 (seis) salários-mínimos: 4.000 (quatro mil) pontos;

b) até 8 (oito) salários-mínimos: 2.667 (dois mil, seiscentos e sessenta e sete) pontos;

c) até 10 (dez) salários-mínimos: 1.140 (um mil, cento e quarenta) pontos;

d) até 12 (doze) salários-mínimos: 462 (quatrocentos e sessenta e dois) pontos;

e) até 14 (catorze) salários-mínimos: 183 (cento e oitenta e três) pontos; e

f) acima de 14 (catorze) salários-mínimos: 0 (zero) ponto.

V – nível de escolaridade:

a) não possuir curso de nível superior: 4.500 (quatro mil e quinhentos) pontos;

b) possuir diploma de apenas um curso superior: 300 (trezentos) pontos; e

c) possuir mais de um diploma de curso superior: 0 (zero) ponto.

DA CLASSIFICAÇÃO FINAL

Art. 7º A classificação final dos candidatos obedecerá à ordem decrescente do número total dos pontos obtidos.

Art. 8º Em caso de empate, serão utilizados, sucessivamente, como critérios de desempate:

a) a menor remuneração mensal;

b) o maior número de dependentes;

c) a maior idade; e

d) o melhor conceito na Avaliação de Desempenho ou na Avaliação de Estágio Probatório.

DO RESULTADO PROVISÓRIO

Art. 9º O resultado provisório da seleção, em ordem de classificação, será publicado no DODF, no endereço eletrônico da EGOV (http://www.escoladegoverno.seap.df.gov.br), no mural do UDF e no Portal do Servidor (http://www.distritofederal.df.gov.br/).

DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO

Art. 10. O candidato poderá interpor recurso, sob pena de preclusão deste direito, individualmente, uma única vez, dirigido à Comissão de Seleção para o Programa de Concessão de Bolsas de Estudo, no prazo de até 3 (três) dias úteis, a contar do dia imediatamente posterior à data de divulgação do resultado provisório da seleção.

§ 1º O recurso deve ser protocolizado, em formulário de recurso próprio, na Gerência de Documentação da EGOV, diretamente pelo candidato ou por seu procurador.

§ 2º Somente será apreciado o recurso que indicar com precisão o objeto do pedido e seus fundamentos, sob pena de indeferimento.

§ 3º Não caberá ao candidato pedido de reconsideração da decisão proferida pela Comissão de Seleção para o Programa de Concessão de Bolsas de Estudo.

DO RESULTADO FINAL

Art. 11. A classificação final da seleção obedecerá à ordem decrescente do número total dos pontos obtidos pelos candidatos até o número de vagas oferecidas por curso.

Art. 12. O resultado final da seleção, objeto deste edital, será publicado no DODF, no endereço eletrônico: http://www.escoladegoverno.seap.df.gov.br e no Portal do Servidor: http://www.distritofederal.df.gov.br e, também, afixado no quadro de avisos da EGOV e em mural do UDF.

DA MANUTENÇÃO DA BOLSA NO SEMESTRE SUBSEQUENTE

Art. 13. Mantendo-se o mesmo quantitativo de vagas oferecidas pelo UDF, o servidor ou empregado contemplado com a bolsa de estudo poderá manter a concessão para o semestre subsequente, desde que atenda aos seguintes requisitos:

I – comprovar, por meio de histórico escolar original, a aprovação em todas as disciplinas que tenha cursado no semestre anterior;

II – apresentar contracheque do mês indicado no edital de seleção, juntamente com a autenticação;

III – atualizar os dados funcionais por meio da declaração funcional, expedida pelo órgão competente;

IV – permanecer no mesmo curso;

V – apresentar comprovante de matrícula no UDF; e

VI – obedecer ao prazo previsto no edital para apresentação da documentação.

Art. 14. As vagas que não forem mantidas, por conclusão do curso ou por outros impedimentos para renovação, serão oferecidas para a seleção de novos alunos.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. A Comissão de Seleção para o Programa de Concessão de Bolsas de Estudo será designada pelo Diretor-Executivo da EGOV.

Art. 16. Compete à Comissão de Seleção para o Programa de Concessão de Bolsas de Estudo:

I – a análise dos documentos de inscrição;

II – a contagem de pontos obtidos;

III – o julgamento de recursos;

IV – a classificação final dos candidatos;

V – a divulgação dos resultados.

Parágrafo único. Os servidores designados para a Comissão nela permanecerão vinculados até finalizarem os trabalhos para a concessão de bolsas de estudo, incluindo a seleção, a classificação, a divulgação dos resultados e da instrução de ações judiciais, caso ocorram.

Art. 17. O candidato que cometer falsidade em prova documental será eliminado da seleção, em qualquer das suas fases, e terá sua inscrição cancelada, mesmo que já tenha ocorrido a homologação do resultado final, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.

Art. 18. Ficam impedidos de participar da seleção para concessão de bolsas de estudo, pelo prazo de 3 (três) anos, os servidores e empregados da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal que tiverem suas inscrições canceladas por motivo de falsidade em prova documental.

Art. 19. O servidor/empregado contemplado com bolsa de estudo que vier a ser reprovado em qualquer disciplina durante o semestre ficará impedido de concorrer ao processo de seleção no semestre seguinte.

Art. 20. O servidor/empregado contemplado com bolsa de estudo que deixar de ser servidor da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal perderá o direito à bolsa concedida, devendo comunicar o desligamento do órgão/empresa, por escrito, à EGOV e ao UDF.

Art. 21. O servidor/empregado contemplado com bolsa de estudo que, por qualquer motivo, trancar matrícula no curso deverá, imediatamente, comunicar sua decisão à EGOV, por escrito, sob pena de ficar impedido de participar de nova seleção pelo prazo de 2 (dois) anos.

Art. 22. A vaga resultante de cancelamento de bolsa de estudo será ocupada, a partir do cancelamento, pelo candidato subsequente na ordem de classificação da seleção.

Art. 23. Os candidatos contemplados com bolsas de estudo deverão, após a divulgação do resultado final, comparecer à Secretaria do UDF para os procedimentos decorrentes da concessão da bolsa.

Art. 24. A inscrição, para todos os efeitos legais, expressa conhecimento e aceitação, por parte do candidato, de todas as condições estabelecidas nesta Portaria e nos demais editais referentes ao assunto.

Art. 25. Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pelo Secretário de Estado de Administração Pública do Distrito Federal.

Art. 26. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 99, de 6 de junho de 2013.

WILMAR LACERDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 233 de 07/11/2014 p. 17, col. 1