SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 28691 de 17/01/2008

Legislação correlata - Resolução 5 de 08/01/2018

Legislação correlata - Decreto 40079 de 04/09/2019

DECRETO Nº 35.948, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014.

Altera a vinculação do Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, aprova seu Regimento Interno e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º O Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE passa a vincular-se à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.

Art. 2º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, na forma do anexo deste Decreto.

Art. 3º O § 2º do art. 20 do Decreto nº 32.716, de 1º de janeiro de 2011, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:

“VIII - Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE.”

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revoga-se o Decreto nº 24.538, de 15 de abril de 2004, e o art. 6º do Decreto nº 28.006, de 30 de maio de 2007.

Brasília, 29 de outubro de 2014.

126º da República e 55º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL CONTRANDIFE

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º O Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, vinculado à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, é órgão colegiado, deliberativo, normativo, consultivo e coordenador do Sistema de Trânsito no Distrito Federal e componente do Sistema Nacional de Trânsito, responsável pelo julgamento em segunda instância dos recursos interpostos contra penalidades aplicadas pelas entidades e órgãos executivos de trânsito e rodoviários do Distrito Federal e demais casos previstos em lei.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 2º Compete ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE:

I - Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito no âmbito das respectivas atribuições;

II - Elaborar normas no âmbito da sua competência;

III - Estabelecer seu Regimento Interno, segundo a legislação vigente;

IV - Responder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito;

V - Estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito;

VI - Julgar os recursos interpostos contra decisões:

a) das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI;

b) das entidades e órgãos executivos do Distrito Federal, nos casos de inaptidão permanente, constatados nos exames de aptidão física, mental ou psicológica.

VII - Indicar um representante para compor a comissão examinadora de candidatos portadores de deficiência física à habilitação para conduzir veículos automotores;

VIII - Acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos do Sistema no Distrito Federal, reportando-se ao CONTRAN;

IX - Informar ao CONTRAN sobre o cumprimento das exigências definidas nos §§ 1º e 2º do artigo 333 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

X - Indicar os presidentes das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARIs vinculadas aos órgãos executivos de trânsito e rodoviário do Distrito Federal;

XI - Designar, em casos de recursos deferidos e na hipótese de reavaliação dos exames, junta especial de saúde para examinar os candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º O Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE será composto por, no mínimo, um presidente e treze membros, com seus respectivos suplentes, sendo:

I - Presidente;

II - 2 (dois) representantes do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF;

III - 2 (dois) representantes do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal DER/DF;

IV - 2 (dois) representantes da Polícia Militar do Distrito Federal;

IV - 1 (um) representante da Polícia Militar do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 41481 de 17/11/2020)

V - l (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores da Categoria de Transporte Rodoviário de Passageiros e Cargas;

V - 1 (um) representante da Polícia Rodoviária Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 41481 de 17/11/2020)

VI - 1 (um) representante do Sindicato Patronal das Empresas de Transporte Rodoviário de Passageiros e Cargas;

VI - 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores da Categoria de Transporte Rodoviário de Passageiros e Cargas; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 41481 de 17/11/2020)

VII - 4 (quatro) representantes de entidades não governamentais ligadas à área de trânsito, previamente cadastradas no Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, conforme resolução a ser elaborada e publicada no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da aprovação e publicação deste Regimento Interno.

VII - 1 (um) representante do Sindicato Patronal das Empresas de Transporte Rodoviário de Passageiros e Cargas; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 41481 de 17/11/2020)

VIII - 4 (quatro) representantes de entidades não governamentais ligadas à área de trânsito, previamente cadastradas no Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, conforme resolução a ser elaborada e publicada no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da aprovação e publicação deste Regimento Interno. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41481 de 17/11/2020)

§ 1º Além dos representantes previstos nos itens anteriores, 1 (um) integrante com notório saber na área de trânsito, com nível superior, e outros 3 (três) membros, cada qual da área específica da medicina, psicologia e meio ambiente, também com conhecimento na área de trânsito.

§ 2º Os membros do Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE serão nomeados pelo Governador do Distrito Federal, cabendo-lhe a escolha do Presidente e respectivo suplente;

§ 3º Os demais membros do Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, em conformidade com o caput deste artigo, serão indicados dentre pessoas de reconhecida experiência em matéria de trânsito:

I - os membros e suplentes constantes do inciso II, pelo Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF;

II - os membros e suplentes constantes do inciso III, pelo Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF;

III - os membros e suplentes constantes do inciso IV, pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF;

III - o membro e suplente constante do inciso IV, pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 41481 de 17/11/2020)

IV - os membros e suplentes mencionados nos incisos V, VI e VII serão escolhidos dentre os nomes indicados pelas respectivas entidades, em lista tríplice, e nomeados conforme o § 1º do artigo 15 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

IV - o membro e suplente constante no inciso V, pelo Superintendente Regional da Polícia Rodoviária Federal no Distrito Federal; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 41481 de 17/11/2020)

V - os membros e suplentes mencionados nos incisos II a VIII do caput serão escolhidos pelo Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal dentre os nomes indicados pelas respectivas entidades, em lista tríplice, e nomeados pelo Governador do Distrito Federal, conforme o § 1º do artigo 15 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41481 de 17/11/2020)

VI - o membro e suplente do integrante com notório saber na área de trânsito e nível superior, constante no §1º, pelo Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, conforme disposto na Lei Distrital nº 4.585, de 13 de julho de 2011. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41481 de 17/11/2020)

Art. 4º Os integrantes do Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE não poderão compor Junta Administrativa de Recurso de Infração - JARI dos Órgãos Executivos de Trânsito e Rodoviário, bem como não poderão exercer a função de fiscalização de trânsito.

Art. 5º Todos os membros do Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE deverão ser habilitados e ter, no mínimo, nível médio completo.

Art. 6º A indicação dos membros será encaminhada ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, que remeterá, de imediato, à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, para adoção das providências necessárias à nomeação pelo Governador do Distrito Federal.

CAPÍTULO IV

DO MANDATO

Art. 7º O mandato dos membros do CONTRANDIFE é de dois anos, admitida a recondução por períodos sucessivos.

Parágrafo Único - O Conselheiro que faltar a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, durante o respectivo período de designação, perderá o mandato, exceto nos casos abaixo, desde que sejam as ausências comprovadas:

I - Férias regulamentares nas entidades/órgãos representados;

II - Viagens a serviço pelas entidades/órgãos representados;

III - Licença para tratamento de saúde própria ou de pessoa da família;

IV - Gala, nojo ou licença gestante;

V - Serviço obrigatório por lei.

CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 8º O Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE compreende:

I - Plenário

II - Presidência

III - Secretaria Administrativa

§ 1º O Plenário é constituído dos membros que compõem o Conselho.

§ 2º O Chefe da Secretaria Administrativa e os Auxiliares são servidores do Distrito Federal, designados pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, mediante indicação do Presidente do CONTRANDIFE.

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DO PLENÁRIO

Art. 9º O Plenário terá as atribuições relacionadas no artigo 2º, deliberando sobre quaisquer assuntos a ele referentes, competindo-lhe, ainda:

I - Estabelecer, mediante resolução, os dias e horários das reuniões ordinárias;

II - Exercer as demais funções decorrentes de disposições legais;

III - Julgar os pedidos de justificativa de faltas dos Conselheiros às reuniões.

CAPÍTULO VII

DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS

Art. 10. Compete ao Presidente do Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE:

I - Abrir as reuniões e dirigir os trabalhos, observadas as disposições deste Regimento;

II - Convocar as reuniões extraordinárias do Conselho;

III - Fixar a pauta dos assuntos a serem discutidos em cada reunião;

IV - Participar dos debates, votar e relatar processos, em caráter excepcional;

V - Aprovar a inclusão de assuntos extrapauta, quando revestidos de caráter de urgência e relevância;

VI - Conceder vistas a assuntos constantes de pauta ou extrapauta, durante as reuniões do Conselho;

VII - Baixar atos administrativos de caráter normativos;

VIII - Representar o CONTRANDIFE nos atos que se fizerem necessários e, em caso de impedimentos, designar outro Conselheiro;

IX - Assinar as atas das reuniões, as decisões e as resoluções do Colegiado;

X - Convidar para participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, outras autoridades, assim como representantes de entidades públicas ou privadas;

XI - Deliberar, ad referendum do Colegiado, nos casos de urgência e de relevante interesse público;

XII - Determinar a instauração de inquéritos administrativos;

XIII - Solicitar às autoridades competentes a remessa de documentos necessários ao estudo e deliberação do Conselho;

XIV - Aprovar o plano de férias do pessoal da Secretaria Administrativa;

XV - Gerenciar, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos do CONTRANDIFE;

XVI - Determinar a publicação de atas, resoluções e outros documentos do CONTRANDIFE, no órgão de publicação oficial do Distrito Federal;

XVII - Submeter à aprovação do Plenário os pedidos de justificativas de faltas dos Conselheiros às reuniões;

XVIII - Manter, sempre que possível, a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e os Órgãos Executivos de Trânsito e Rodoviário informados das alterações que afetem o andamento dos trabalhos do Conselho.

Art. 11. A vice-presidência será eleita pelo Conselho, dentre seus membros.

Parágrafo único. A vice-presidência, quando no exercício da presidência, exercerá a competência atribuída a esta.

Art. 12. Compete a cada Conselheiro do CONTRANDIFE:

I - Participar das reuniões e deliberar sobre as matérias tratadas;

II - Solicitar vistas de assuntos constantes da pauta ou apresentados extrapauta;

III - Apresentar proposições para melhoria do trânsito;

IV - Propor e requerer esclarecimentos que lhes forem úteis à melhor apreciação das matérias;

V - Visitar ou inspecionar, por designação do Presidente ou deliberação do Conselho, órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito no Distrito Federal;

VI - Representar o Conselho, por indicação de seu Presidente ou deliberação do Plenário, em atos públicos oficiais, congressos etc.;

VII - Examinar, previamente, as propostas de resoluções e de diretrizes no âmbito do Distrito Federal, a serem submetidas ao Conselho;

VIII - Relatar os processos em plenário e auxiliar o Conselho no desempenho de suas competências legais;

IX - Comunicar ao Presidente, em tempo hábil, a impossibilidade de comparecimento às reuniões;

X - Justificar o não comparecimento às reuniões;

XI - Expedir orientações formais aos Órgãos ou Entidades do Sistema Nacional de Trânsito no Distrito Federal.

Art. 13. À Secretaria Administrativa compete:

I - Receber, registrar, distribuir e controlar os processos e documentos em tramitação no Conselho;

II - Manter atualizado o arquivo de normas, resoluções, deliberações e pareceres do Sistema Nacional de Trânsito;

III - Providenciar os expedientes decorrentes de atas e resoluções do Conselho;

IV - Preparar e encaminhar os expedientes necessários ao pagamento dos jetons devidos aos membros do CONTRANDIFE, bem como as gratificações relativas à remuneração dos servidores lotados ou em exercício no Conselho;

V - Executar os serviços administrativos necessários ao bom desempenho do Conselho;

VI - Manter registro atualizado do material pertencente ou sob a responsabilidade do Conselho;

VII - Preparar relatórios, votos e despachos diversos minutados pelos Conselheiros;

VIII - Promover o cumprimento das diligências determinadas;

IX - Exercer outros encargos que incidam no âmbito de sua competência específica ou atribuições cometidas pelo Presidente do Conselho.

Art. 14. Ao Chefe da Secretaria Administrativa cabe:

I - Dirigir os trabalhos da Secretaria Administrativa e controlar as atividades dos auxiliares;

II - Preparar a agenda das reuniões e distribuí-la aos Conselheiros, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas antes do início das mesmas;

III - Secretariar as reuniões do Conselho, lavrando as respectivas atas e promovendo a publicação das mesmas no órgão de publicação oficial do Distrito Federal;

IV - Redigir certidões e extrair cópias autenticadas das atas das reuniões, quando determinado pelo Presidente do Conselho;

V - Responder aos interessados sobre deliberações e decisões do Conselho;

VI - Informar ao Presidente do Conselho, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sobre o término dos mandatos dos Conselheiros;

VII - Executar outras tarefas que lhes forem cometidas pelo Presidente ou julgadas indispensáveis ao pleno funcionamento do Conselho.

CAPÍTULO VIII

DA REMUNERAÇÃO

Art. 15. O jeton pela participação em reuniões do Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, devido aos respectivos membros, terá por base o valor da remuneração estabelecida na legislação em vigor.

CAPÍTULO IX

DAS REUNIÕES

Art. 16. O Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE reunir-se-á, ordinariamente, até 4 (quatro) vezes por mês, de acordo com as necessidades de estudos e assuntos submetidos à sua decisão, devendo, obrigatoriamente, ser realizada, no mínimo, uma reunião mensal, e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente ou atendendo à solicitação de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros.

§ 1º O Conselho fixará, em Resolução, as normas que regularão o funcionamento do plenário.

§ 2º As decisões do Conselho deverão ser fundamentadas e aprovadas por maioria de votos.

§ 3º Cada Conselheiro terá um voto, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.

§ 4º O Conselho decidirá mediante Resolução e Deliberação, sendo Resolução a decisão que estabeleça procedimento de caráter geral e Deliberação a de caráter particular.

§ 5º A manifestação do Conselheiro-Relator será na forma de Parecer, o qual deve conter, no mínimo, um resumo descritivo, análise fundamentada e voto.

Art. 17. As reuniões somente serão realizadas com a presença, no mínimo, de 7 (sete) integrantes, observada a paridade de representação.

Art. 18. As reuniões serão registradas em atas, assinadas pelo Presidente e pelo Secretário do Plenário, e publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 19. As reuniões plenárias terão a duração necessária para análise e julgamento dos processos e demais atividades em pauta.

CAPÍTULO X

DAS DECISÕES E JULGAMENTO

Art. 20. Das decisões do Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, exceto das que versem sobre aplicação de penalidade por infração de trânsito, cabe recurso para o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

Art. 21. No julgamento de recurso pelo CONTRANDIFE não será admitida sustentação oral.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22. O suporte técnico, jurídico, administrativo e financeiro do Conselho de Trânsito do Distrito Federal será prestado pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.

Art. 23. Os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito proporcionarão aos membros do CONTRANDIFE, em serviço, todas as facilidades para o cumprimento de sua missão, fornecendo-lhes as informações que solicitarem, permitindo-lhes inspecionar a execução de quaisquer serviços e deverão atender prontamente suas requisições.

Art. 24. É vedado aos funcionários do Conselho a divulgação ou a utilização de dados, informações ou documentos para quaisquer objetivos alheios aos serviços do Conselho.

Art. 25. As propostas para alterações deste Regimento poderão ser feitas pelo CONTRANDIFE, em reunião extraordinária para tal convocada, por maioria de seus membros em efetividade.

Art. 26. Os casos em que o Regimento for omisso, ou sua aplicação duvidosa, deverão ser resolvidos pelo Conselho.

Art. 27. As dúvidas que extrapolarem a competência do CONTRANDIFE serão dirimidas pelo CONTRAN.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 227 de 30/10/2014 p. 1, col. 2