SINJ-DF

INSTRUÇÃO Nº 238, DE 22 DE OUTUBRO DE 2014.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL, no uso de suas atribuições legais previstas pelo Decreto nº 28.112 de 11 de julho de 2007, considerando a Lei nº 4.990/2012, de 12 de dezembro de 2012, e o Decreto nº 34.276/2013, de 11 de abril de 2013, que regulam o acesso à informação no âmbito do Distrito Federal, que tem como escopo a transparência e a publicidade dos atos praticados pela Administração Pública, objetivando modernizar, padronizar e simplificar os procedimentos adotados por esta Autarquia, quando da análise de pedido de acesso à informação apresentado por pessoa física ou jurídica, no intuito de garantir maior eficiência no atendimento das solicitações apresentadas, RESOLVE editar a seguinte Instrução:

Art. 1º O IBRAM assegurará às pessoas físicas e jurídicas o direito de acesso à informação, devendo o seu enquadramento, classificação e tratamento ser feito em conformidade com a Lei nº. 4.990/2012 e o Decreto nº 34.276/2013.

Art. 2º Não serão divulgadas informações pessoais e aquelas classificadas como sigilosas durante o prazo do sigilo.

Art. 3º Informações que dizem respeito à vida privada, à intimidade, à honra e à imagem das pessoas têm acesso restrito, independentemente de classificação, pelo prazo de 100 anos a contar da data de sua produção.

Parágrafo único. Antes do término do prazo previsto no caput, podem acessar tais informações somente os indivíduos aos quais estas se referem e terceiros nos casos previstos em Lei.

Art. 4º Informações imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado podem ser classificadas como sigilosas nos graus ultrassecreto, secreto e reservado, ficando o acesso restrito pelo prazo máximo de 25 anos, 15 anos e 5 anos respectivamente.

Art. 5º. Dentro deste Instituto serão também passíveis de classificação em graus de sigilo, exemplificadamente, as informações:

I - relativas ao licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores, de instituições de segurança nacional, pública, governamental ou do corpo diplomático, manifestando-se ou não o interessado acerca da matéria sigilosa;

II - relativas ao sigilo científico, industrial, comercial ou empresarial de atividades ou empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores, manifestando-se ou não o interessado acerca da matéria sigilosa;

III - relativas aos trabalhos de investigação e perícia desenvolvidos por parte de Auditores Fiscais em face do cometimento de infrações ambientais perpetradas por pessoa física ou jurídica;

IV - relativas aos dados registrados no Sistema de Cadastramento de Passeriformes - SISPASS, exceto quando requeridas pelo criador.

Art. 6º Quando do recebimento de qualquer documento ou expediente que contenha solicitação de informação passível de enquadramento nos casos de sigilo mencionados nesta Instrução, o agente público responsável dará imediata ciência a seu superior hierárquico, o qual, por sua vez, comunicará ao Presidente deste IBRAM para o devido encaminhamento, após análise à luz da legislação vigente.

Art. 7º Não serão atendidos os pedidos de acesso à informação de caráter genérico, desproporcionais ou desarrazoados ou que exijam produção de informação, trabalhos adicionais de análise, interpretação, consolidação ou tratamento de dados e informações.

Parágrafo único. Os motivos da negativa de acesso com base nas hipóteses previstas no caput serão informados ao interessado.

Art. 8º Observado o contraditório e a ampla defesa, os agentes públicos responsáveis pela análise dos pedidos e classificação das informações estarão sujeitos às penalidades cominadas no art. 52 do Decreto nº 34.276, de 11 de abril de 2013, quando de sua atuação ilícita.

Art. 9º A pessoa física ou jurídica, que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com este Instituto e deixar de observar o disposto na legislação aplicável, estarão sujeitas às sanções previstas no art. 53 do Decreto nº 34.276, de 11 de abril de 2013.

Art. 10. Os casos omissos serão dirimidos em conformidade com a legislação vigente e com os princípios da Administração Pública.

Art. 11. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

NILTON REIS BATISTA JÚNIOR

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 225, seção 1 de 28/10/2014 p. 19, col. 1