SINJ-DF

PORTARIA Nº 117, DE 17 DE OUTUBRO DE 2014.

(Tornado(a) sem efeito pelo(a) Portaria 118 de 20/10/2014)

Aprova o Manual de Procedimentos da Casa Abrigo, vinculada à Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o artigo 39, incisos II e XII, do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, RESOLVE:

Art. 1º Fica aprovado o Manual de Procedimentos da Casa Abrigo, que com esta se publica.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília/DF, 17 de outubro de 2014.

OLGAMIR AMANCIA FERREIRA

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL – SEM/DF, no uso das suas atribuições previstas no Artigo 39, incisos II e XII, do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Mulher e, considerando as que lhe são conferidas pelos Decretos nº. 32.716 de 01 de janeiro de 2011 e nº 33.186 de 08 de setembro de 2011, é o órgão responsável pela elaboração de políticas públicas para as mulheres do Distrito Federal, bem como pelo combate à violência por meio da sua Subsecretaria de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, a qual tem a necessidade de regulamentar o funcionamento e a organização da sua unidade de abrigamento. Em razão disso, resolve elaborar o:

MANUAL DE PROCEDIMENTOS DA CASA ABRIGO

TÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º A Casa Abrigo, criada pela Lei nº 434/1993 e regulamentada pelo Decreto nº. 22.949 de 08 de maio de 2002 está vinculada à Coordenação dos Programas de Abrigamento da Subsecretaria de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, que integra a pasta da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal e constitui unidade pública estatal, de prestação de serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade, e tem suas ações norteadas pelos seguintes fundamentos:

I - defesa da igualdade de gênero, com o respeito às especificidades da mulher;

II – combate a qualquer forma de violência, como forma de buscar a dignidade e o respeito aos direitos humanos;

III – empoderamento da mulher;

IV - respeito à privacidade e às individualidades das abrigadas;

V - atuação em rede;

VI - visão interdisciplinar e transversal das ações; e

VII - atendimento e atividades voltadas para o resgate da autoestima e construção de projetos de vida pela mulher.

Art. 2º A Casa Abrigo é um local sigiloso, de funcionamento ininterrupto, que acolhe provisoriamente as mulheres e seus dependentes que se encontram em situação de violência doméstica e familiar “em risco pessoal”, bem como crianças e adolescentes, do sexo feminino, vítimas de violência sexual, também “em situação de risco pessoal”, desde que acompanhadas de responsável legal do sexo feminino, e tem as seguintes competências:

I – acolher e abrigar provisoriamente mulheres vítimas de violência doméstica e familiar que estão sofrendo risco de morte;

II – garantir o direito à segurança, à integridade física e emocional dessas mulheres, auxiliando no processo de reorganização de suas vidas e no resgate de sua autoestima, preparando gradativamente o seu retorno ao cotidiano;

III – oferecer atendimento multidisciplinar e humanizado às abrigadas e seus dependentes;

IV – orientar e encaminhar as abrigadas e seus dependentes à rede de serviços socioassistenciais e educacionais conforme as necessidades identificadas, sem que isso coloque a sua integridade física e psicológica em risco;

V – viabilizar, quando for o caso, o acesso das abrigadas e dependentes à documentação civil necessária ao exercício da cidadania;

VI – oferecer espaços adequados à privacidade e guarda dos objetos pessoais das abrigadas e dependentes;

VII – amparar em regime especial e de urgência os dependentes das mulheres abrigadas dispostos no caput, da seguinte forma:

a) os dependentes do sexo masculino com idade inferior a 13 anos;

b) as dependentes do sexo feminino sem limitação de idade.

VIII – executar outras atividades designadas, inerentes a sua área de competência.

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º A Casa Abrigo, unidade vinculada à Subsecretaria de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, subordinada à Secretaria de Estado da Mulher, possui a seguinte estrutura organizacional:

I – Gerência do Programa Casa Abrigo;

II – Equipe Técnica;

III – Equipe Administrativa;

IV – Equipe de Serviços Auxiliares.

§ 1º As especialidades necessárias para a composição da equipe técnica multidisciplinar terá como base a proposta do Programa de Abrigamento e a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social - NOB/ RH - SUAS, aprovada pela Resolução CNAS nº 269, de 13 de dezembro de 2006, e conterá, no mínimo, o setor de psicologia, pedagogia, jurídico e de serviço social.

§ 2º O quantitativo de profissionais em cada setor/especialidade será definido de acordo com o aumento da demanda e disponibilidade nos quadros da SEM/DF, podendo ser contratados outros profissionais necessários ao desenvolvimento das atividades.

§ 3º A prestação de alguns serviços especializados pelos profissionais poderá ser feita, a partir de parcerias, em dias pré-determinados e com rodízio de pessoal, de acordo com a necessidade da Casa, não sendo necessária a sua permanência integral no local.

TÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS SETORES

CAPÍTULO I

DA GERÊNCIA DO PROGRAMA CASA ABRIGO

Art. 4º À Gerência do Programa Casa Abrigo compete:

I - assessorar tecnicamente a Coordenação dos Programas de Abrigamento e equipes de servidores no desempenho dos serviços prestados às abrigadas;

II - estar em permanente contato e comunicação com a Coordenação dos Programas de Abrigamento;

III - organizar e participar das reuniões com a equipe técnica, quando necessário;

IV - identificar e encaminhar à coordenação necessidades de manutenção e reparos no programa Casa Abrigo;

V - manter articulação sistemática com a rede de serviços socioassistenciais, de saúde, educação e outros, governamentais ou não, objetivando a ampliação e o fortalecimento da rede e a inserção nesses serviços;

VI - realizar reuniões sistemáticas com toda a equipe da unidade, para elaboração do planejamento, controle, avaliação e ajustes que se fizerem necessários;

VII – elaborar normas de procedimento interno da unidade com a Coordenação e garantir o seu cumprimento;

VIII - realizar coleta, junto às equipes, dos dados de atendimentos e encaminhamentos com vistas ao preenchimento da sinopse estatística e encaminhar à Coordenação dos Programas de Abrigamento;

IX – elaborar o planejamento anual da unidade para o exercício seguinte;

X – gerenciar o quadro funcional da Casa Abrigo, organizando e acompanhando as atividades realizadas pelos servidores;

XI – acompanhar a execução dos contratos vigentes vinculados à Casa Abrigo junto aos executores de cada contrato; e

XII – realizar outras atividades determinadas pela Coordenação dos Programas de Abrigamento.

CAPÍTULO II

DO SETOR ADMINISTRATIVO

Art. 5º Ao Setor Administrativo compete:

I - executar as atividades e serviços administrativos que lhe for repassado;

II - desenvolver tarefas relativas à redação, digitação e emissão de documentos;

III - receber, conferir e arquivar documentos e correspondências;

IV - manter atualizada e organizada a documentação e o arquivo da Casa;

V - organizar, manter e controlar sistemas de arquivos administrativos e patrimoniais;

VI - receber, organizar e encaminhar as sinopses de cada setor das atividades mensais da Casa;

VII – elaborar mapa demonstrativo do quantitativo diário de abrigadas e seus dependentes;

VIII - organizar e arquivar os prontuários das ex-abrigadas;

IX – acompanhar e notificar a necessidade de manutenção dos veículos da Casa;

X – exigir dados e elaborar o relatório mensal dos veículos para a SEM/DF;

XI – manter atualizada e organizada toda documentação e arquivo da Casa Abrigo; e

XII – apoiar administrativamente a Coordenação e equipe técnica da Casa.

CAPÍTULO III

DO SETOR DE PSICOLOGIA

Art. 6º Ao Setor de Psicologia compete:

I – acolher a abrigada ao ingressar na Casa;

II – realizar o atendimento psicológico individual da abrigada e de seus dependentes;

III – entrevistar externamente o autor e os familiares da abrigada, quando necessário;

IV – realizar o atendimento em grupo das abrigadas na Casa;

V – realizar visita domiciliar, juntamente com o profissional de Serviço Social aos familiares da abrigada, quando necessário;

VI – realizar visitas institucionais;

VII – elaborar e implantar projetos de trabalho visando à saúde psíquica das abrigadas e de seus dependentes;

VIII – elaborar relatórios psicológicos e psicossociais;

IX - realizar entrevista de desligamento da abrigada;

X – encaminhar a abrigada e seus dependentes para continuidade do acompanhamento psicológico após a saída da instituição aos serviços especializados de atendimento à mulher oferecidos pelo Governo do Distrito Federal;

XI - acompanhar as abrigadas desligadas da Casa durante o período de três meses após o desligamento, em conjunto com a equipe técnica;

XII - participar das reuniões da equipe técnica;

XIII - elaborar e entregar a sinopse estatística mensal para o setor administrativo.

CAPÍTULO IV

DO SETOR DE PEDAGOGIA

Art. 7º Ao Setor de Pedagogia compete:

I - proporcionar atividades educativas, culturais e de lazer às abrigadas e aos seus dependentes;

II - fazer a interlocução com as escolas em que os dependentes das abrigadas estão matriculados, e suas respectivas Regionais de Ensino, para a efetivação das matrículas, quando necessário;

III - orientar o setor administrativo no que diz respeito à documentação dos dependentes matriculados;

IV - elaborar projetos pedagógicos referentes aos temas de interesse da Casa;

V - participar das reuniões da equipe técnica;

VI - acompanhar as mulheres desligadas do programa pelo período de três meses após o desligamento, em conjunto com a equipe técnica da Casa; e

VII - elaborar e entregar a sinopse estatística mensal para o setor administrativo.

CAPÍTULO V

DO SETOR JURÍDICO

Art. 8º Ao Setor Jurídico compete:

I - realizar atendimentos individuais de acolhimento, atendimentos no decorrer do abrigamento e atendimentos de desligamento da abrigada;

II – acompanhar, como ouvinte, as abrigadas nas audiências referentes aos processos de violência doméstica;

III – acompanhar, como ouvinte, as abrigadas nas audiências cíveis, quando o Setor Jurídico julgar necessário;

IV – articular com os órgãos do Judiciário, Defensoria Pública, Ministério Público, Delegacias de Polícia e outros órgãos/instituições, conforme necessário, a fim de promover o andamento dos processos das abrigadas;

V - elaborar ofícios e requerimentos às entidades envolvidas no processo judicial das abrigadas, quando necessário;

VI - participar das reuniões da equipe técnica;

VII - acompanhar as abrigadas desligadas da Casa pelo período de três meses após o desligamento, em conjunto com a equipe técnica; e

VIII - elaborar e entregar a sinopse estatística mensal para o setor administrativo.

CAPÍTULO VI

DO SETOR DE SERVIÇO SOCIAL

Art. 9º Ao Setor de Serviço Social compete:

I - realizar atendimentos individuais de acolhimento e desligamento, bem como, no decorrer do abrigamento;

II - realizar atividades em grupo como palestras e oficinas com caráter de prevenção e promoção social;

III – acompanhar a realização de visitas domiciliares e institucionais o profissional Especialista em Assistência Social, quando necessário;

IV - articular com a rede social do Distrito Federal e do entorno para facilitar o acesso das abrigadas aos serviços demandados;

V - providenciar a documentação pessoal das mulheres e de seus dependentes que não as possuam;

VI - facilitar/providenciar o acesso aos serviços, programas e benefícios socioassistenciais oferecidos pelo Governo do Distrito Federal e pelo Governo Federal;

VII - acompanhar as abrigadas desligadas da Casa pelo período de três meses após o desligamento, em conjunto com a equipe técnica;

VIII - participar das reuniões da equipe técnica; e

IX - elaborar e entregar a sinopse estatística mensal para o setor administrativo.

CAPÍTULO VII

DOS CUIDADORES SOCIAIS

Art. 10 Aos Cuidadores Sociais compete:

I - executar atividades de proteção social especial na Casa, relacionadas ao acolhimento e a assistência das abrigadas e de seus dependentes, sob seus cuidados;

II - executar as normas de convivência comunitária exercendo papel de mediador de conflitos;

III - participar da vida escolar dos dependentes das abrigadas, sendo responsável pelo acompanhamento das crianças e adolescentes durante o transporte até a escola e de volta para a Casa, assim como outras saídas;

IV – ficar responsável pelos cuidados dos dependentes das abrigadas, principalmente enquanto estas estiverem em atendimento, atividades externas ou impossibilitadas.

V - elaborar e entregar a sinopse estatística mensal para o setor administrativo; e

VI – participar das reuniões da equipe técnica.

CAPÍTULO VIII

DAS PLANTONISTAS

Art. 11 Compete às Plantonistas:

I – executar atividades de proteção social especial na Casa, relacionadas ao acolhimento e à assistência das abrigadas e de seus dependentes sob seus cuidados;

II – controlar a entrega de pertences pessoais/medicação que estejam sob os cuidados da Casa para assegurar a manutenção da saúde de cada abrigada e de seus dependentes;

III – realizar os procedimentos de acolhimento e desligamento das abrigadas;

IV - fazer cumprir o horário das abrigadas e de seus dependentes na Casa;

V - receber, conferir, organizar e arquivar documentos e correspondências das abrigadas e de seus dependentes;

VI – acionar a Polícia Militar de plantão na Casa, em caso de eventual conflito entre as abrigadas;

VII – elaborar e entregar a sinopse estatística mensal para o setor administrativo;

VIII - manter sempre atualizado o registro de demandas;

IX - organizar e manter em ordem os prontuários das abrigadas;

X - registrar em livro próprio os dados de abertura de prontuários;

XI - controlar a movimentação dos prontuários;

XII - arquivar os documentos referentes às abrigadas e dependentes, nos respectivos prontuários, organizando-os em ordem, de acordo com a cronologia;

XIII - realizar o registro diário no livro de ocorrências;

XIV - acompanhar as abrigadas em qualquer de suas saídas; e

XVI - participar da reunião da equipe técnica.

Parágrafo único. O plantão da Casa Abrigo deverá ser formado por servidoras do sexo feminino. A eventual presença de servidor do sexo masculino no plantão deverá ser justificada e estar acompanhada de no mínimo, uma servidora do sexo feminino.

CAPÍTULO IX

DOS MOTORISTAS

Art. 12 Aos Motoristas da Casa Abrigo compete:

I - zelar pela conservação e limpeza dos veículos;

II - comunicar ao responsável administrativo os problemas observados nos veículos;

III - conduzir as usuárias para atendimento na rede socioassistencial, sempre que necessário;

IV - conduzir as usuárias aos locais de embarque para viagens interestaduais, visitas, desligamentos e outros locais necessários;

V - conduzir os servidores para atividades e reuniões externas;

VI - manter sempre cheio o tanque de combustível;

VII - anotar e controlar a quilometragem do veículo, assinando documento quando o carro estiver em sua posse;

VIII - passar o veículo, ao final do plantão, em perfeitas condições de uso;

IX - usar o veículo somente para atividades de serviço; e

X - permanecer à disposição da Casa para solicitações emergenciais.

CAPÍTULO X

DA COMPETÊNCIA COMUM A TODOS OS SETORES

Art. 13 A todos os setores compete:

I - executar atividades de proteção social especial na Casa relacionadas ao acolhimento e assistência das abrigadas e de seus dependentes, que estejam sob seus cuidados;

II - participar e contribuir direta e/ou indiretamente para o processo de reintegração social das abrigadas e de seus dependentes;

III - zelar pela integridade física, emocional e mental das abrigadas e de seus dependentes;

IV - auxiliar na construção da autonomia das abrigadas e de seus dependentes;

V - participar de programas de treinamento oferecidos pela Secretaria de Estado da Mulher e pelo Governo do Distrito Federal;

VI - participar de programas de treinamento que envolvam conteúdos relativos à sua área de atuação;

VII - assessorar seu superior em atividades específicas de sua área;

VIII - elaborar estudos, pareceres e relatórios quando demandados para o andamento das providências do respectivo setor;

IX - realizar atividades administrativas inerentes à sua área; e

X - executar outras atividades de interesse da Casa relativas ao setor.

TÍTULO IV

DOS SERVIÇOS PRESTADOS NA CASA ABRIGO

Art. 14 Os serviços e ações ofertados na Casa Abrigo são:

I – acolhimento/abrigamento;

II – escuta qualificada;

III - atendimento e acompanhamento multidisciplinar pela equipe da Casa, tais como atendimento individual, assistência jurídica, acompanhamento psicossocial, educação profissional, entre outras a serem implantadas pela Coordenação e Gerência da Casa Abrigo.

IV - orientações e encaminhamentos para a rede de serviços oferecidos no Distrito Federal;

V – providência de documentação pessoal quando necessária;

VI – realização de atividades que estimulem o resgate dos vínculos das mulheres e de seus dependentes;

VII – realização de atividades socioeducativas que estimulem a autonomia e aprendizagem;

TÍTULO V

DA POLÍTICA INTERNA DA CASA ABRIGO

CAPÍTULO I

DO ATENDIMENTO

Art. 15 O atendimento das abrigadas observará os seguintes aspectos:

I – o planejamento das atividades da Casa deverá levar em conta as necessidades de atendimento das abrigadas e será avaliado periodicamente;

II – as atividades internas, individuais ou coletivas, deverão atender ao planejamento estabelecido coletivamente;

III – as atividades externas deverão ser programadas pela equipe técnica junto à gerência.

Art 16 O atendimento aos dependentes das abrigadas, crianças e adolescentes, se dará da seguinte forma:

I – a equipe multidisciplinar fará avaliação e acompanhamento, quando necessário;

II – a Casa deverá realizar a matrícula ou transferência para a rede de ensino mais próxima, quando do abrigamento e da saída da Casa, de forma a garantir a continuidade escolar dos dependentes;

III – a Equipe Multidisciplinar fará atendimento individual, assistência jurídica, acompanhamento psicossocial, educação, entre outras a serem implantadas pela Coordenação e Gerência da Casa Abrigo.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS E DEVERES DAS ABRIGADAS

Art. 17 Às abrigadas são assegurados os seguintes direitos:

I - conhecer o nome e a credencial de quem a atende;

II – obter escuta, informação, defesa, provisão direta/indireta ou encaminhamento de suas demandas de proteção social asseguradas pela Política de Assistência Social;

III – ter local adequado para seu atendimento, tendo o sigilo e sua integridade preservados;

IV - ser orientada e esclarecida sobre seus direitos sociais e os locais adequados para reclamação desses direitos;

V - ser informada sobre os encaminhamentos pertinentes às suas demandas na unidade;

VI - ter seus encaminhamentos por escrito, identificados com o nome do profissional e seu registro no Conselho ou Ordem Profissional, de forma clara e legível;

VII - ter protegida sua privacidade, dentro dos princípios e diretrizes da ética profissional, desde que não acarrete riscos a outras pessoas;

VIII - ter sua identidade e singularidade preservadas e sua história de vida respeitada;

IX – ser abrigada em espaço digno, com condições de salubridade e segurança;

X – ter acesso às políticas públicas inerentes à sua demanda;

XI - ser instalada junto aos seus dependentes, de preferência;

XII - ter atendimento direcionado de acordo com suas necessidades específicas;

XIII – receber alimentação com adequado padrão de nutrição, respeitadas as faixas etárias e condições de saúde;

XIV - receber kit de higiene básico e complementar; e

XV – ter direito a colocar seus pertences de valor em um cofre oferecido pela Casa.

Art. 18 Das abrigadas são exigidos os seguintes deveres:

I - zelar pela conservação dos móveis, utensílios, estruturas e espaços físicos cujo uso lhe for oferecido, bem como aos seus dependentes;

II – manter a limpeza e a organização do espaço utilizado;

III – cuidar de si e dos seus dependentes no que diz respeito a objetos pessoais, medicação, higiene, alimentação, e outros;

IV – zelar pela integridade física e moral de seus dependentes;

V – respeitar cronograma, horários e atividades desenvolvidas na instituição, bem como os seus dependentes, e justificar as faltas ao profissional executante da atividade; e

VI - tratar todas as colegas, adolescentes, crianças e funcionários da Casa com cortesia e respeito.

Parágrafo único. A medicação prescrita por profissional médico ficará sob a responsabilidade das Plantonistas que a entregarão no horário solicitado pelas abrigadas, conforme a prescrição.

Art. 19 Às abrigadas é vedado:

I - permanecer sem roupa, ou andar nas dependências da Casa apenas de roupa íntima;

II - portar, distribuir, usar substâncias psicoativas (entorpecentes, álcool, entre outros);

III - reter sob sua guarda qualquer tipo de aparelho eletrônico de comunicação (celular, radio comunicador, computadores, tablets e similares);

IV – fumar no interior da Casa;

V - praticar atos libidinosos, prostituição, ato sexual e leitura pornográfica nas dependências da Casa;

VI - portar armas de qualquer natureza;

VII - atentar contra a integridade física e moral dos servidores, das demais abrigadas e de seus dependentes; e

VIII – danificar, deliberadamente, equipamentos, materiais e instalações da Casa.

§ 1º. O uso de outros tipos de medicação somente será permitido mediante apresentação de receita médica.

§ 2º. Os medicamentos controlados ficarão sob os cuidados da Casa, os quais deverão ser entregues pelas plantonistas no horário prescrito pelo médico para ingestão.

TÍTULO VI

DOS PROCEDIMENTOS NA CASA ABRIGO

CAPÍTULO I

DO ACESSO À CASA ABRIGO

Art. 20 O ingresso da mulher vítima de violência doméstica à Casa Abrigo só ocorre após registro de boletim de ocorrência em Delegacia de Polícia ou por determinação judicial, especificamente referente aos crimes de violência doméstica.

§ 1º No caso de crianças ou adolescentes, do sexo feminino, vítimas de violência doméstica ou sexual, o encaminhamento será feito pela Vara da Infância e da Juventude – VIJ ou pela Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente – DPCA.

§ 2º O transporte à Casa somente será realizado pela Delegacia Especial de Atendimento à Mulher – DEAM, para assegurar o sigilo do seu endereço.

CAPÍTULO II

DO RECEBIMENTO DA ABRIGADA

Art. 21 A vítima será recebida pelas Plantonistas escaladas, que deverão verificar seus documentos pessoais, necessidades urgentes, abrir o seu prontuário e encaminhá-la para avaliação psicossocial, bem como informá-la sobre as regras internas da Casa.

Art. 22 A abrigada deverá assinar termo de responsabilidade com informativo das regras internas da Casa, comprometendo-se a zelar por seus dependentes e pela conservação da unidade, bem como listar de forma escrita todos os seus pertences.

Parágrafo único. Deverá ser ofertado, durante a admissão na Casa, o uso de cofre com entrega de recibo à usuária, sendo que a Instituição não se responsabiliza por objetos de valor que não estiverem dentro do cofre.

Art. 23 Após a sua acomodação e apresentação às demais mulheres, a abrigada deverá ser acolhida pela equipe técnica da Casa.

Parágrafo único. Em caso de necessidade, identificada pelos profissionais da equipe técnica, a abrigada poderá ser encaminhada para atendimento na Unidade de Saúde.

Art. 24 Sendo necessária a internação em unidade hospitalar, efetivada mediante escolta policial, a abrigada terá sua vaga assegurada na Instituição.

Parágrafo único. A situação dos dependentes da abrigada que estão na Casa Abrigo será definida caso a caso, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 25 Quando solicitado pela abrigada, a Casa poderá viabilizar a busca dos seus pertences com acompanhamento de escolta policial.

CAPÍTULO III

DA PERMANÊNCIA NA CASA ABRIGO

Art. 26 A abrigada permanecerá na Casa por um período de até 90 (noventa) dias corridos, prorrogáveis a critério da equipe técnica ou por ordem judicial.

Art. 27 A saída da abrigada da Casa para atividades externas será previamente agendada, devendo ser observado o horário de retorno acordado com a equipe.

Art. 28 Semanalmente será formulada a escala de organização da Casa, por meio de assembleia com a presença das abrigadas e de um servidor, momento em que serão definidas as tarefas a serem realizadas e as executantes para manutenção da higiene, limpeza, conservação e ordem das áreas de uso comum.

§ 1º A equipe plantonista fiscalizará o cumprimento da escala formulada.

§ 2º O nome da abrigada não constará na escala quando ela estiver impossibilitada de integrá-la, seja por motivo de força maior, doença ou por ausência.

Art. 29 A Casa não se responsabiliza pelas perdas ou danos a objetos de valor e pertences de abrigadas.

CAPÍTULO IV

DA PRÁTICA DE FALTA PELA ABRIGADA

Art. 30 Em caso de cometimento de falta pela abrigada será feita anotação de advertência em seu prontuário, após a sua oitiva quanto aos motivos da prática pela equipe técnica.

§ 1º É considerada falta o descumprimento injustificável de qualquer das obrigações contidas neste Manual.

§ 2º A anotação na ficha individual da abrigada será procedida com a descrição do fato e consequências, por um servidor e assinado por ela.

§ 3º Em caso de negativa da abrigada em assinar a anotação, deverá o servidor recolher a assinatura de duas testemunhas.

Art. 31 Será efetivado o desligamento compulsório da abrigada que por três vezes for advertida individualmente por descumprimento de obrigações.

Art. 32 O desligamento compulsório da abrigada também ocorrerá quando ela demonstrar comportamento ofensivo ao bom funcionamento da Casa, independente de anotações em seu prontuário.

Parágrafo único. Será assegurado à abrigada o direito de manifestar-se perante a equipe técnica.

Art. 33 Em caso de desligamento de abrigada que tenha sido encaminhada por determinação judicial, a Casa deverá notificar o Juízo competente quanto ao seu desligamento.

Art. 34 Em caso de prática de infração criminal, as abrigadas envolvidas serão encaminhadas imediatamente à delegacia para formalização da ocorrência e desligadas compulsoriamente.

CAPÍTULO V

DAS ATIVIDADES EXTERNAS DA CASA

Art. 35 Toda e qualquer atividade a ser realizada fora da Casa pela abrigada deverá ser autorizada pela Gerência, sendo que a abrigada será acompanhada por um Agente Social.

Art. 36 As saídas deverão ocorrer preferencialmente durante o período diurno para realização das atividades consideradas estritamente necessárias, respeitando-se a programação da agenda da Casa e observando-se os horários estabelecidos.

Art. 37 A abrigada poderá receber visita em local externo da Casa, autorizadas pela equipe técnica.

§ 1º As visitas externas serão realizadas mediante agendamento e sob escolta policial.

§ 2º As visitas ocorrerão preferencialmente no Centro de Referência de Atendimento à Mulher, mediante anuência das duas gerências.

CAPÍTULO VI

DO PERÍODO NOTURNO, FINAIS DE SEMANA E FERIADOS

Art. 38 Durante o período noturno, finais de semana e feriados compete ao Plantonista fazer cumprir os horários pré-estabelecidos da Casa.

§1º Nenhuma abrigada sairá da Casa no período noturno, finais de semana e feriados, exceto em caso de urgência.

§2º Em caso de conflito entre as abrigadas, a Polícia Militar de plantão na Casa será acionada para que sejam tomadas as devidas providências.

CAPÍTULO VII

DO USO DO TELEFONE

Art. 39 Toda abrigada poderá realizar chamadas telefônicas para número local e/ou interurbano destinado a terceiro, com autorização do responsável técnico da Casa para este fim.

§1º O número do telefone da Casa é bloqueado e não pode ser identificado e nem divulgado por nenhuma das abrigadas.

§2º Por questões de segurança, o uso dos telefones fixos só será permitido com autorização, por escrito, expedida pela Gerência.

§ 3º O contato da família com as abrigadas será intermediado por um setor distinto da Casa Abrigo.

§ 4º É proibido às abrigadas o uso de telefones celulares, ou outros meios de comunicação, dentro da Casa, como forma de se resguardar o sigilo e a segurança tanto das abrigadas quanto dos funcionários.

§ 5º Os telefones celulares ou equipamentos de comunicação deverão ser recolhidos no momento da admissão e guardados no cofre, mediante recibo, sendo entregues à proprietária no seu desligamento da Casa;

§ 6º É proibido aos funcionários o empréstimo dos seus telefones celulares particulares às abrigadas, bem como a divulgação do seu número pessoal.

CAPÍTULO VIII

DO DESLIGAMENTO DA ABRIGADA

Art. 40 A abrigada só poderá ser desligada da Casa em dias úteis, no horário de 08 as 16 horas, respeitando o prazo estabelecido na admissão, devendo seu desligamento ser analisado pela equipe técnica.

§ 1º No ato do desligamento a abrigada deverá fazer a devolução dos materiais utilizados (lençóis, toalhas, cobertas, etc.) durante sua estada na Casa;

§ 2º A abrigada não poderá deixar seus pertences na Casa após o seu desligamento, exceto em caso de doação, mediante assinatura de termo específico;

§ 3º A abrigada assinará um Termo de Desligamento no qual se comprometerá a manter em sigilo o endereço da Casa;

§ 4º No desligamento, a abrigada deverá responder um questionário de avaliação sobre o Programa Casa Abrigo;

§ 5º Quando do desligamento da Casa, o servidor responsável deverá solicitar a abrigada que informe por escrito seu novo endereço;

§ 6º Compete à Casa informar a Defensoria Pública o novo domicílio da abrigada desligada;

§ 7º O servidor deve alertar a abrigada sobre a importância da manutenção do seu endereço sempre atualizado junto ao cadastro da Defensoria Pública, na hipótese de ocorrerem novas mudanças, a fim de se evitar perdas de prazos processuais e consequentes prejuízos em seus processos judiciais;

§ 8º O desligamento no período noturno, em finais de semana e feriados só será realizado em casos excepcionais, mediante autorização por escrito da gerência da Casa, com exceção aos casos em que a permanência coloque em risco as abrigadas, seus dependentes ou servidores.

Art. 41 O servidor, na presença da abrigada, deverá conferir os seus pertences no ato da saída, devendo ser relacionados com os da sua chegada e os adquiridos por doação.

CAPÍTULO IX

DO ACOMPANHAMENTO APÓS O DESLIGAMENTO

Art. 42 A abrigada será acompanhada, após desligamento, pela equipe técnica, pelo período de até 3 meses.

§ 1º O acompanhamento após o desligamento terá como objetivo a avaliação do período de estada na Casa, bem como a reinserção da abrigada nos serviços sociais disponíveis na rede, a que ela tem direito;

§ 2º O acompanhamento será feito, preferencialmente, através de visitas domiciliares ou ligações telefônicas.

§ 3º As abrigadas serão encaminhadas, conforme avaliação da equipe técnica e vontade expressa da mulher, às unidades de serviço especializadas no atendimento a mulheres vítimas de violência doméstica mais próximas de suas residências, a fim de que seja dada continuidade ao atendimento recebido.

CAPÍTULO X

DAS ARTICULAÇÕES

Art. 43 A Equipe Técnica trabalhará articulada com os recursos existentes na comunidade, com o intuito de garantir o atendimento das mulheres e de seus dependentes nos serviços disponíveis.

Art. 44 A articulação será feita de forma sistemática com todas as políticas públicas oferecidas no Distrito Federal e entorno que se mostrarem necessárias para o pleno atendimento à mulher.

Parágrafo único. A Casa Abrigo deverá estar em permanente articulação com a Subsecretaria de Políticas para as Mulheres da Secretaria de Estado da Mulher para matricular/inscrever abrigadas e ex-abrigadas nos cursos de qualificação profissional e inserção no mercado de trabalho.

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 45 Os casos omissos ou duvidosos serão decididos pela Gerência da Casa Abrigo, após consulta à respectiva Coordenação.

Art. 46 A aplicação deste manual deverá ocorrer imediatamente após a sua publicação.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 220 de 20/10/2014 p. 10, col. 2