SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO Nº 95, DE 21 DE MAIO DE 2014.

O ADMINISTRADOR REGIONAL DE BRASÍLIA, DA COORDENADORIA DAS CIDADES, DA CASA CIVIL, DA GOVERNADORIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 64, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 16.246, de 29 de dezembro de 1994 e pelo Art. 156 da Lei nº 2.105/1998 e Art. 238 do Decreto nº 19.915/1998 e que consta do processo 141.000.865/2014, RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer as exigências complementares para edificações temporárias destinadas a estande de vendas em lotes e projeções na RA-I nos termos do disposto nesta Ordem de Serviço.

Art. 2º O projeto de arquitetura de estande de vendas será submetido a exame na Administração Regional de Brasília para aprovação, devendo ser observados os artigos 54, 156, 157 e 158 da Lei nº 2.105/1998 e artigo 223-A do Decreto nº 19.915/1998, complementados pelo Art. 32 da Lei nº 2.105/1998 e artigos 15, 18 e 19 do Decreto nº 19.915/1998.

Art. 3º A solicitação para aprovação do projeto de arquitetura de obra inicial, de demolição, de modificação e de substituição, de estande de vendas dar-se-á mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - dois jogos de cópias, no mínimo, do projeto de arquitetura, assinados pelo proprietário e autor do projeto, aprovados em consulta prévia pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF;

II - uma via da ART de autoria do projeto registrada no CREA ou RRT registrado no CAU;

III - cópia autenticada do Alvará de Construção referente a obra a ser comercializada no estande de vendas.

§ 1º Ficam dispensados da apresentação de nova consulta do CBMDF os projetos nos quais os parâmetros analisados não tiverem sido alterados;

§ 2º Fica facultada a apresentação, para análise, de um jogo de cópias do projeto de arquitetura de que dispõe o inciso I deste artigo, anterior a aprovação do projeto; 

§ 3º O lote ou projeção objeto do Alvará de Construção só poderá ser vinculado a um estande de vendas, sendo admitido o compartilhamento entre dois ou mais interessados;

§ 4° Os lotes e projeções que possuam licença de obra ou funcionamento de estande de vendas não poderão ser utilizados como objeto de obra vinculante para outro estande de vendas.

Art. 4º – Os estandes de vendas poderão ser implantados em lotes e projeções devendo atender o seguinte:

I - Não serão implantados em lotes destinados a edificações unifamiliares e em lotes ou projeções com carta de Habite-se;

II – Deverão estar localizados nas imediações e no mesmo setor da obra objeto da comercialização;

III - Deverão atender as normas de acessibilidade definidas no Código de Edificações do Distrito Federal e nas normas técnicas brasileiras;

IV – Os acessos deverão estar de acordo com o Decreto nº 33.741/2012 e a planta registrada em cartório do setor;

V – Terão área de construção máxima de 10% da área computável da edificação objeto da comercialização, não podendo ultrapassar 50% da área do lote ou projeção onde será instalado o estande de vendas;

VI – Obedecerão aos afastamentos definidos para o lote nas divisas confrontantes, sendo que, nas demais divisas e em lotes sem afastamentos obrigatórios definidos, o afastamento mínimo será de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) quando existirem vãos de aeração e iluminação;

VII – Os pés-direitos dos compartimentos deverão atender os dispostos nas tabelas dos anexos I, II e III da Lei nº 2.105/98, sendo limitados a quatro metros entre dois pisos consecutivos;

VIII - Serão limitados em 01 (um) pavimento, sendo tolerado o máximo de 02 (dois) pavimentos apenas nas unidades decoradas cujo projeto aprovado objeto da comercialização assim definir, desde que não exceda a quantidade máxima de pavimentos definida para o lote ou projeção;

IX - A altura máxima será de 7m (sete metros) a partir da cota de soleira oficial, incluindo caixa d’água, cumeeira, elementos técnicos e decorativos, não sendo permitido, em nenhuma hipótese, exceder a altura máxima definida para o lote ou projeção;

X – As vagas deverão ser dimensionadas conforme o disposto no Código de Edificações do Distrito Federal.

§ 1º Os pés-direitos nas unidades decoradas poderão ser diferenciados, tendo altura máxima conforme os pés-direitos do projeto aprovado objeto da comercialização;

§ 2º Fica facultado a utilização de estacionamento público implantado e constante de planta registrada em cartório localizado até cem metros do lote ou projeção, para complementação do número de vagas exigido pela atividade;

§ 3º Os meios de propaganda deverão atender o disposto no Plano Diretor de Publicidade.

Art. 5º A solicitação para obtenção de licença para execução de obra dar-se-á mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - projeto de arquitetura aprovado;

II - projetos de instalações complementares acompanhados de uma via da ART ou RRT de autoria dos projetos e de execução da obra, quando for o caso;

III - autorização dos órgãos da administração pública diretamente envolvidos;

IV - comprovante de pagamento de taxas e de preço público, previstos em legislação específica,

V - certidão negativa da AGEFIS.

§ 1° - A licença de que trata este artigo poderá ser cancelada a qualquer tempo, mediante decisão fundamentada da Administração Regional de Brasília, observando o interesse público;

§ 2° - A Administração Regional de Brasília fica isenta de responsabilidade por indenização de qualquer espécie, inclusive por benfeitorias ou acessões, no caso de cancelamento da licença que trata este artigo;

§ 3° - A licença de que trata este artigo terá validade de doze meses.

Art. 6º A licença de funcionamento para o estande de vendas terá validade de doze meses, renovável por igual período, podendo ser cancelada a qualquer tempo, mediante decisão fundamentada da Administração Regional de Brasília, observando o interesse público.

Art. 7º A renovação da licença de obra e/ou funcionamento de estande de vendas emitidas até a data da publicação da presente ordem de serviço, fica condicionada ao cumprimento do disposto nesta Ordem de Serviço.

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos com a aplicação do disposto no Código de Edificações do Distrito Federal.

Art. 9º O não cumprimento dos dispositivos estabelecidos nesta Ordem de Serviço implicará na aplicação das sanções previstas no Código de Edificações do Distrito Federal e demais legislações pertinentes.

Art. 10. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

JEAN CARMO BARBOSA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 213 de 10/10/2014 p. 8, col. 1