SINJ-DF

LEI Nº 5.401, DE 02 DE OUTUBRO DE 2014

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 27.044.532,00 (vinte e sete milhões, quarenta e quatro mil, quinhentos e trinta e dois reais)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica aberto, nos termos dos arts. 53 e 57 da Lei n° 5.164, de 26 de agosto de 2013, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2014 (Lei nº 5.289, de 30 de dezembro de 2013), crédito adicional, no valor de R$ 27.044.532,00 (vinte e sete milhões, quarenta e quatro mil, quinhentos e trinta e dois reais), com a seguinte composição:

I – crédito suplementar, no valor de R$ 21.835.000,00 (vinte e um milhões, oitocentos e trinta e cinco mil reais), para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo IV.

II – crédito especial, no valor de R$ 5.209.532,00 (cinco milhões, duzentos e nove mil, quinhentos e trinta e dois reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos V e VI.

Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º será financiado, nos termos do art. 43, §1°, II e III, da Lei federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação decorrente de transferência do Programa da União Construção de Praça de Esporte e Cultura, e pela anulação de dotações orçamentárias constantes dos Anexo II e III.

Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, a receita da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal fica acrescida na forma do Anexo I.

Art. 4º A despesa decorrente do art. 3º da presente Lei será ajustada ao valor da efetiva e correspondente arrecadação, devendo a unidade orçamentária proceder, ao final do exercício, à reversão ou ao cancelamento da diferença empenhada.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de outubro de 2014

126º da República e 55º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 208 de 03/10/2014 p. 1, col. 1