SINJ-DF

DECRETO Nº 35.835, DE 22 DE SETEMBRO DE 2014.

Altera o Decreto nº 35.666, de 24 de julho de 2014, o Decreto nº 35.667, de 24 de julho de 2014.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI, do art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Os art. 1º, 4º e 8º, do Decreto n º 35.663, de 24 de julho de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação e acrescido do anexo a este Decreto:

“Art. 1º Este Decreto regulamenta os artigos 82 e 83 da Lei Complementar n.º 803, de 25 de abril de 2009, estabelecendo procedimento para análise e visto de projetos de Equipamentos Públicos Comunitários, na Macrozona Rural, bem como para emissão da respectiva Autorização de Implantação, conforme anexo único deste Decreto.”(N.R.)

“Art. 4º O requerente, responsável pela implantação de equipamento comunitário, deverá realizar as seguintes consultas, que subsidiarão a análise, visto e emissão da Autorização de Implantação relacionada ao respectivo projeto de arquitetura, pela Administração Regional competente:” (N.R.)

“Art. 8º Após análise e visto do projeto de arquitetura do Equipamento Público Comunitário, a Administração Regional emitirá a respectiva Autorização de Implantação, para fins dos artigos 35 e 36, da Lei n.º 2.105, de 8 de outubro de 1998”. (N.R.)

Art. 2º O §1º, do art. 3º, e o art. 4º, do Decreto n º 35.666, de 24 de julho de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ....

§ 1º No informativo de aprovação e respectiva Autorização de Implantação ou Alvará de Construção do Equipamento Público Comunitário deverá constar apenas a área de construção da edificação das escolas.”(N.R.)

“Art. 4º Para emissão da Autorização de Implantação ou Alvará de Construção do Equipamento Público Comunitário, o Requerente deverá apresentar documento que lhe ateste a propriedade ou a cessão legal do imóvel, a qualquer título, nos termos do artigo 11 da Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998.” (N.R.)

Art. 3º O §1º, do art. 3º, e o art. 4º, do Decreto n º 35.667, de 24 de julho de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º. ....

§ 1º No informativo de aprovação e respectiva Autorização de Implantação ou Alvará de Construção do Equipamento Público Comunitário deverá constar apenas a área de construção da edificação da unidade do Instituto Federal de Brasília.”. (N.R.)

“Art. 4º. Para emissão da Autorização de Implantação ou Alvará de Construção do Equipamento Público Comunitário, nos espaços fundiários que alojarem as unidades do Instituto Federal de Brasília – IFB, a propriedade será comprovada mediante apresentação de certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, em nome de qualquer órgão ou entidade integrante da União, ou, quando for o caso, de qualquer documento que ateste a cessão do imóvel, a qualquer título, ao IFB no Distrito Federal, nos termos do artigo 11 da Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998.” (N.R.)

Art. 4º O §1º, do art. 3º, e o art. 4º, do Decreto n º 35.668, de 24 de julho de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º. ....

§ 1º No informativo de aprovação e respectiva Autorização de Implantação ou Alvará de Construção do Equipamento Público Comunitário deverá constar apenas a área de construção das unidades dos Centros de Triagem, da Central de Comercialização de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis e da Escola de Formação de Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis.” (N.R.)

“Art. 4º Para emissão da Autorização de Implantação ou Alvará de Construção do Equipamento Público Comunitário, o Requerente deverá apresentar documento que lhe ateste a propriedade ou a cessão legal do imóvel, a qualquer título, nos termos do artigo 11 da Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998.”.(N.R.)

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de setembro de 2014.

126º da República e 55º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 199 de 23/09/2014 p. 1, col. 1