SINJ-DF

Sistema Integrado de Normas Jurídicas do Distrito Federal – SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 03, DE 28 DE AGOSTO DE 2014.



O PLENÁRIO DO CONSELHO DE TRANSPARÊNCIA E CONTROLE SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL, representado neste ato pelo Presidente, no dia 28 de agosto de 2014, na 4ª Reunião Extraordinária, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Decreto nº 34.032, de 12 de dezembro de 2012, RESOLVE:


Art. 1º Aprovar, o Regimento Interno do Conselho de Transparência e Controle Social do Distrito Federal, nos termos do Anexo à presente Resolução.


Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


MAURO ALMEIDA NOLETO



ANEXO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE TRANSPARÊNCIA

E CONTROLE SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º O Conselho de Transparência e Controle Social do Distrito Federal – CTCS, órgão colegiado de natureza consultiva, deliberativa e de acompanhamento das políticas de transparência e controle social, vinculado à Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal, tem como finalidade sugerir e debater medidas de aperfeiçoamento do controle social e de incremento da transparência na gestão do Poder Executivo Distrital e compõe-se de 20 (vinte) Conselheiros, nos termos do art. 3° do Decreto n° 34.032, de 12 de dezembro de 2012, a saber:

I – do Poder Executivo Distrital, o Secretário de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal e um representante dos seguintes Órgãos:

a) Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal, que indicará um servidor do quadro de pessoal efetivo;

b) Casa Civil da Governadoria do Distrito Federal;

c) Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;

d) Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;

e) Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal; e

f) Secretaria de Estado de Comunicação do Distrito Federal.

II – entre as autoridades públicas convidadas, um representante dos seguintes Órgãos dos demais Poderes:

a) Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

b) Tribunal de Contas do Distrito Federal; e

c) Câmara Legislativa do Distrito Federal.

III – da Sociedade Civil, por meio de associações, fundações, organizações sindicais e demais organizações não governamentais devidamente registradas nos órgãos competentes ou por cidadãos brasileiros eleitos delegados em conferências realizadas, que atuem nas áreas de competência do CTCS.

Parágrafo único. É vedada a participação, como representantes da Sociedade Civil, de servidores comissionados sem vínculo efetivo com a Administração Pública e de servidores efetivos da Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal e dos demais Órgãos citados no Art. 1º.


Art. 2° Integram o CTCS:

I – o Plenário;

II – a Presidência;

III – os Conselheiros;

IV – os Grupos de Trabalho; e

V – a Secretaria-Executiva.


CAPÍTULO II

DO PLENÁRIO

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 3º O Plenário do CTCS, seu órgão máximo, é constituído por todos os Conselheiros empossados e se reúne validamente com a presença de no mínimo metade mais um de seus membros.


SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO


Art. 4º Compete ao Plenário do CTCS:

I – propor e acompanhar a formulação das diretrizes da política de transparência da gestão de recursos públicos a ser implementada pela Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal e pelos demais Órgãos e Entidades do Poder Executivo Distrital;

II – propor e acompanhar projetos e ações prioritárias da política de transparência da gestão de recursos públicos do Poder Executivo Distrital;

III – propor e acompanhar procedimentos que promovam o aperfeiçoamento do controle social e a integração das ações de incremento da transparência no âmbito do Poder Executivo Distrital;

IV – atuar como instância de articulação e mobilização da Sociedade Civil organizada para o aprimoramento do controle social no Distrito Federal;

V – realizar estudos e estabelecer estratégias que fundamentem propostas legislativas e administrativas tendentes a maximizar a transparência da gestão pública; e VI – acompanhar a efetividade das ações de transparência do Poder Executivo Distrital.


Art. 5º Ao Plenário do CTCS compete o controle da atuação administrativa e do cumprimento dos deveres funcionais dos Conselheiros, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas, o seguinte:

I – atuar como última instância recursal das decisões do Presidente e de recursos administrativos cabíveis;

II – definir o planejamento estratégico, os planos de metas e os programas de avaliação institucional do CTCS, visando ao aumento da eficiência, da racionalização e da produtividade;

III – decidir sobre dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência, na forma estabelecida neste Regimento;

IV – zelar pela garantia ao acesso dos cidadãos aos dados e informações de interesse público, informando ao Poder Público quando tal acesso for desrespeitado;

V – propor com o auxílio e o assessoramento técnico da Secretaria-Executiva do CTCS, ferramentas capazes de melhorar as políticas de transparência e eficiência na Administração Pública e de controle social;

VI – promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos, para o debate de temas relativos à transparência e controle social;

VII – expedir para os órgãos públicos recomendações pertinentes ao cumprimento e desenvolvimento da transparência e controle social;

VIII – requerer informações das autoridades públicas para o efetivo desenvolvimento de suas atividades, no prazo e na forma da Lei nº 4.990/2012;

IX – identificar meios e apresentar propostas de integração entre os dados e informações públicas de todas as esferas do Poder Público;

X – acompanhar e divulgar indicadores de transparência, eficiência e de controle social no âmbito da Administração Pública; e

XI – manifestar-se sobre o exercício de suas competências normativas quando provocado.


CAPÍTULO III

DA PRESIDÊNCIA E DA VICE-PRESIDÊNCIA

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 6º A Presidência e Vice-Presidência do CTCS serão exercidas de forma alternada entre o Secretário de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal e 1 (um) representante da Sociedade Civil, com mandatos de 02 (dois) anos, a partir da data da posse.

Parágrafo único. O primeiro mandato de Presidente do CTCS será exercido pelo Secretário de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal.


SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE


Art. 7º Compete ao Presidente:

I – presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos do CTCS, promovendo as medidas necessárias à consecução das suas finalidades;

II – convocar, presidir e dirigir as reuniões do Colegiado;

III – propor a pauta de cada reunião;

IV – resolver questões de ordem;

V – deliberar sobre as matérias em discussão no Plenário, exercendo o direito de voto e, ainda, em caso de empate, voto de qualidade;

VI – submeter ao CTCS proposições sobre matéria de sua competência;

VII – designar, quando for o caso, relator e revisor das matérias sob apreciação do CTCS;

VIII – constituir grupos de trabalho temporários, integrados por Conselheiros ou convidados, para analisar matérias de competência do CTCS e propor medidas específicas;

IX – dar publicidade às deliberações do CTCS;

X – orientar e supervisionar os trabalhos da Secretaria-Executiva;

XI – representar o CTCS junto aos órgãos públicos e privados, eventos e em suas relações com terceiros, sendo-lhe facultado delegar tal atribuição a outro Conselheiro;

XII – cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno;

XIII – dar posse aos Conselheiros, podendo a mesma atribuição ser delegada ao Vice-Presidente; e

XIV – comunicar ao plenário do CTCS as decisões da Presidência.


SEÇÃO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE


Art. 8° Compete ao Vice-Presidente:

I – substituir o Presidente em seus impedimentos e ausências;

II – auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições; e

III – exercer outras atribuições que lhe forem designadas.


CAPÍTULO IV

DOS CONSELHEIROS

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 9º Compete aos Conselheiros titulares:

I – comparecer pontualmente às reuniões;

II – participar do Plenário e dos Grupos de Trabalho para os quais forem designados, manifestando-se a respeito das matérias em discussão;

III – requerer a inclusão de matérias em pauta que sejam de competência do CTCS;

IV – requerer informações, providências e esclarecimentos à Secretaria-Executiva;

V – representar o CTCS em atos públicos, quando delegado pelo Presidente; e

VI – desempenhar outras incumbências que lhes forem atribuídas pelo Plenário ou pelo Presidente.

Parágrafo único. Compete ao Conselheiro suplente substituir o Conselheiro titular em seus impedimentos, desempenhando as mesmas atribuições.


SEÇÃO II

DA POSSE AO MANDATO DE CONSELHEIRO


Art. 10. Os representantes dos órgãos governamentais e não governamentais devem ser formalmente formalmente indicados pelos respectivos dirigentes, em até 30 (trinta) dias do recebimento de ofício por parte do CTCS solicitando a indicação.


Art. 11. Na ocasião da indicação deve ser encaminhada a documentação exigida pelo Decreto nº 33.564, de 9 de março de 2012, para fins de nomeação ou designação para a posse e exercício no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Distrito Federal.


Art. 12. Os Conselheiros titulares e suplentes do CTCS serão designados pelo Governador do Distrito Federal e terão mandato de 2 (dois) anos, contados da data da posse, permitida a recondução.


Art. 13. A posse somente se dará com o cumprimento do Art. 11 e ocorrerá com a assinatura do respectivo termo, do qual devem constar as atribuições, os direitos e os deveres inerentes ao mandato do Conselheiro.

§ 1º A posse deve ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da designação.

§ 2º Deve ser tornada sem efeito a designação se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º.


SEÇÃO III

DA PERDA DO MANDATO DE CONSELHEIRO


Art. 14. Perderá o mandato o Conselheiro que:

I – desvincular-se do órgão ou entidade que represente;

II – deixar de comparecer injustificadamente a três reuniões, exceto as ausências, quando comprovadas, relativas a:

a) gozo de férias regulamentares;

b) viagens a serviço;

c) licenças para tratamento de saúde, inclusive de pessoas da família, gala, nojo, paternidade e maternidade previstas em lei;

d) serviços considerados obrigatórios por lei;

e) necessidade do serviço, atividade ou função.

III – perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

IV – tiver comportamento declarado incompatível com o decoro exigido para a função;

V – enquadrar-se nas hipóteses de impedimento para a posse e exercício na Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Distrital em função de prática de ato tipificado como causa de inelegibilidade, nos termos do Decreto n º 33.564 de 9 de março de 2012.

§ 1º Entende-se como falta do Conselheiro, nos termos do Inciso II deste artigo, a ausência não justificada do titular e do suplente na mesma reunião.

§ 2º As justificativas de ausência deverão ser comunicadas, por escrito, à Secretaria-Executiva do CTCS, até a data da realização das reuniões.

§ 3º Nas hipóteses deste artigo, a Presidência do CTCS notificará ao Conselheiro e a seu respectivo órgão ou entidade a instauração de procedimento para a perda do seu mandato, facultando àquele o direito de apresentar defesa.


Art. 15. Constatada a perda do mandato ou a renúncia do Conselheiro titular, cabe ao Presidente determinar a convocação imediata do respectivo suplente, que assumirá a titularidade plena durante o restante do mandato, com designação de novo suplente.

Parágrafo único. Inexistindo suplente, ou em caso de perda de mandato, serão adotadas medidas com vistas à designação, junto ao órgão representado, tanto do titular, quanto do suplente.


CAPÍTULO V

DAS ORGANIZAÇÕES REPRESENTATIVAS DA SOCIEDADE CIVIL

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 16. Para preenchimento da vaga das organizações representativas da Sociedade Civil deverá ser feito chamamento público por meio de publicação em jornal de grande circulação, internet e Diário Oficial do Distrito Federal nos termos do Decreto nº 34.032/2012.

Parágrafo único. Os critérios de habilitação das entidades e os requisitos de admissibilidade serão divulgados por edital.


Art. 17. Havendo mais de um interessado por vaga, o Plenário do CTCS deverá optar por aquele que mais se adeque às suas finalidades.


Seção II

Da Perda De Assento


Art.18. Perderá o assento no CTCS, por deliberação do seu Plenário, a organização representativa da Sociedade Civil que:

I – for dissolvida na forma da Lei;

II – atuar de forma incompatível com suas finalidades institucionais;

III – alterar sua finalidade estatutária pela qual foi habilitada para compor o CTCS.


CAPÍTULO VI

DAS ELEIÇÕES DO PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE


Art. 19. Quando a Presidência ou Vice-Presidência for exercida por representante da Sociedade Civil, o processo de eleição acontecerá obedecendo às seguintes regras:

I – poderão ser candidatos os Conselheiros titulares representantes da Sociedade Civil;

II – deverão ter frequência efetiva mínima de 75% nas reuniões realizadas durante o mandato;

III – os candidatos deverão encaminhar sua candidatura, por escrito, à Secretaria-Executiva do CTCS com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência da data da eleição; e

IV – a Secretaria-Executiva do CTCS divulgará, com até 10 (dez) dias de antecedência da data da eleição, a relação dos candidatos.

§ 1º A eleição será tomada pelo voto aberto da maioria absoluta dos Conselheiros.

§ 2º Em caso de empate caberá à Presidência do CTCS o voto de qualidade.

§ 3º Terão direito a voto todos os Conselheiros titulares ou seus respectivos suplentes que estiverem no pleno exercício de sua representação.

§ 4º Caso o Presidente ou Vice-Presidente deixe de representar a entidade da Sociedade Civil que o designou ou renuncie antes do final de seu mandato, o Conselho elegerá um novo Presidente ou Vice-Presidente para o período restante.


CAPÍTULO VII

DA SECRETARIA-EXECUTIVA


Art. 20. Compete ao Secretário-Executivo:

I – promover o apoio administrativo e técnico necessário às atividades do CTCS e manter a guarda da documentação referente ao CTCS;

II – divulgar a pauta das reuniões do CTCS;

III – secretariar as reuniões do CTCS;

IV – produzir memória das reuniões do CTCS;

V – manter controle da distribuição de matérias aos Conselheiros e da numeração de atos do CTCS;

VI – realizar controle de presença dos Conselheiros nas reuniões ordinárias e extraordinárias e de notificação de ausências;

VII – prestar assessoria ao Presidente e ao CTCS na fixação de diretrizes e nos assuntos de sua competência;

VIII – adotar ou propor medidas que objetivem o aperfeiçoamento dos serviços afetos ao CTCS;

IX– providenciar a publicação dos atos no sítio do CTCS ; e

X – prestar informações que forem requeridas à Secretaria-Executiva.

§ 1º A Secretaria-Executiva do CTCS será exercida pelo titular da Subsecretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção da Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal, sendo-lhe facultado delegar tal atribuição que, neste caso, será exercida sob sua coordenação e responsabilidade.

§ 2º O CTCS contará com o suporte administrativo e técnico da Subsecretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção da Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal.


CAPÍTULO VIII

DAS SESSÕES


Art. 21. O CTCS reunir-se-á, ordinariamente, a cada 02 (dois) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou atendendo a requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus Conselheiros, em local previamente definido, em sessões abertas ao público, resguardadas as formas de sigilo previstas em lei.

§ 1º Os trabalhos serão abertos, deliberados e aprovados ou rejeitados mediante a presença de metade mais um de seus Conselheiros.

§ 2º A reunião ordinária deverá ser convocada com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência.

§ 3º Nos instrumentos convocatórios deverão constar obrigatoriamente a pauta da reunião com indicação dos assuntos a serem objeto de discussão, as pessoas ou instituições convidadas e as minutas das resoluções a serem aprovadas, quando for o caso.

§ 4º As reuniões extraordinárias tratarão da matéria que justificar sua convocação, somente podendo ser objeto de deliberação os assuntos que constem da pauta convocatória.

§ 5º O Presidente ou Vice-Presidente do CTCS poderá convidar para participar das reuniões, a seu critério ou por indicações de Conselheiros, com direito a voz durante as discussões e sem direito a voto, representantes de órgãos ou entidades públicas, bem como organizações e pessoas que representem a Sociedade Civil, sempre que da pauta constarem assuntos de sua área de atuação.

§ 6º A data e o local da realização das reuniões ordinárias, a agenda de atividades, as memórias das reuniões, as resoluções e os demais documentos referentes ao CTCS devem ser publicados na Internet na página do CTCS no sítio oficial da Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal e demais canais de comunicação.


Art. 22. A critério do Presidente do CTCS poderão ser designados relator e revisor para exame de propostas de deliberação que envolvam assuntos de maior complexidade.

Parágrafo único. No ato de designação será estabelecido prazo para a conclusão dos trabalhos, podendo ser prorrogado por igual período.


Art. 23. As reuniões serão organizadas pela Secretaria-Executiva, considerando-se:

I – abertura da reunião;

II – verificação do quorum;

III – devolutiva sobre as decisões da reunião anterior;

IV – discussão e votação das matérias ou processos em pauta;

V – palavra facultada;

VI – avisos e comunicados; e

VII – encerramento.

Parágrafo único. Não sendo possível esgotar a pauta no mesmo dia, decidir-se-á pela continuidade da reunião em data e horário fixados pelo CTCS para a conclusão dos trabalhos.


Art. 24. O Presidente do CTCS poderá retirar matéria da pauta de deliberação:

I – para instrução complementar;

II – em razão de fato novo superveniente;

III – para atender pedido de vista.


Art. 25. O Conselheiro poderá pedir vista de matéria incluída na pauta de deliberação da reunião do CTCS, antes de encerrada a sessão.

§1º A matéria retirada da pauta em atendimento a pedido de vista deverá ser incluída na pauta de deliberação da reunião ordinária subsequente.

§2º No caso de matéria que esteja sob relatoria, o Conselheiro que pedir vista deve observar igual prazo conferido ao relator.


Art. 26. Nas votações serão observados os seguintes procedimentos:

I – a votação será aberta;

II – o Conselheiro poderá apresentar seu voto por escrito, para que conste em memória de reunião; e

III – o resultado constará em memória de reunião, com indicação do número de votos favoráveis, contrários, abstenções e ausências.


Art. 27. Será considerada aprovada a matéria que obtiver a maioria dos votos dos membros do CTCS.

Parágrafo único. Em caso de empate caberá à Presidência do CTCS o voto de qualidade.


Art. 28. A Secretaria-Executiva lavrará memória sucinta da reunião, que conterá:

I – a natureza da reunião, dia, hora e local de sua realização e ainda quem a presidiu;

II – os nomes dos Conselheiros presentes e ausentes, consignado o fato de haverem ou não justificado a ausência;

III – os fatos ocorridos na reunião;

IV – a síntese das discussões e das deliberações, com a respectiva votação, se houver; e

V – os votos eventualmente declarados por escrito, quando for o caso.

Parágrafo Único. A Secretaria-Executiva enviará memória das reuniões, por correio eletrônico, aos Conselheiros, que deverão apreciá-la em até 5 (cinco) dias.


CAPÍTULO IX

DOS GRUPOS DE TRABALHO


Art. 29. O CTCS, para melhor desempenho de suas funções, mediante proposta do Presidente ou de, no mínimo, dois Conselheiros, poderá constituir Grupos de Trabalho, em caráter temporário, para analisar matérias sob sua apreciação e propor medidas específicas.

§1º Os Grupos de Trabalho deverão ser coordenados por Conselheiros titulares.

§2º No ato de criação dos Grupos de Trabalho serão definidos os componentes, o coordenador e a data de encerramento dos trabalhos.

§ 3º As reuniões dos Grupos de Trabalho devem ser registradas pelos Conselheiros, de forma a retratar as discussões relevantes e todas as decisões tomadas e que serão levadas ao Plenário do CTCS.

§ 4º Os Grupos de Trabalho podem ser integrados por Conselheiros titulares, suplentes ou titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como por organizações e pessoas que representem a Sociedade Civil, sempre que da pauta constarem assuntos de sua área de atuação.


CAPÍTULO X

DOS PROCEDIMENTOS


Art. 30. Das decisões do Presidente e do Plenário do CTCS cabe manifestação da parte interessada.


Art. 31. A manifestação deverá ser feita por escrito e apresentada à Secretaria-Executiva do CTCS, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação.


Art. 32. Apresentada a manifestação, será designado um Conselheiro-Relator para exame da questão e apresentação do voto junto ao Plenário do CTCS na reunião subsequente.


Art. 33. Não apresentada a manifestação, o Presidente decidirá a respeito e cientificará ao Plenário do CTCS.


Art. 34. Da deliberação sobre a manifestação da parte interessada cabe recurso ao Plenário do CTCS, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação.

Parágrafo único. Relatará o recurso Conselheiro diverso daquele que analisou a manifestação.


Art. 35. A decisão final do Plenário do CTCS será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.


CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 36. Os termos de cooperação, convênios, consórcios, adesão e outros incrementos congêneres, cuja necessidade seja identificada pelo CTCS, deverão ser firmados pelo Secretário de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal com interveniência, quando necessário, dos órgãos executores distritais.

Parágrafo único. À Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal caberá designar os gestores e fiscais dos respectivos instrumentos.


Art. 37. Os casos omissos deste Regimento Interno ou a verificação de dúvidas quanto a sua interpretação serão dirimidos pelo Plenário do CTCS.


Art. 38. Fica expressamente vedada qualquer manifestação político-partidária nas atividades do CTCS.


Art. 39. A comunicação eletrônica será o meio convencional de interlocução entre os Conselheiros, sendo a expedição de ofícios e outros meios de comunicação impressos utilizados quando necessário.


Art. 40. A proposta de alteração do Regimento Interno deverá contar com a assinatura da maioria dos membros do CTCS.


Art. 41. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 42. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução 01, de 05 de junho de 2013, deste Conselho de Transparência e Controle Social do Distrito Federal.

Presidente do Conselho de Transparência e Controle Social do Distrito Federal



Este texto não substitui o original publicado no DODF de 11/09/2014, p.9.