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Legislação correlata - Portaria 7 de 13/01/2020

Legislação Correlata - Portaria 54 de 21/10/2022

Legislação Correlata - Portaria 106 de 21/11/2022

DECRETO Nº 35.738, DE 18 DE AGOSTO DE 2014.

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 45563 de 05/03/2024)

Regulamenta a Lei Complementar nº 806 de 12 de junho de 2009, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º A regularização urbanística e fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas, entidades de assistência social e Povos e Comunidades Tradicionais no Distrito Federal será implementada de acordo com o disposto neste Decreto.

Art. 2º As áreas ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto e por entidades de assistência social e Povos e Comunidades Tradicionais que tenham se instalado até 31 de dezembro de 2006 nos limites do Distrito Federal e estejam efetivamente realizando suas atividades no local poderão ser regularizadas, no todo ou em parte, mediante venda ou concessão de direito real de uso com opção de compra, dispensados os procedimentos exigidos pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nos termos do disposto no art. 8º da Lei Federal nº 12.996 de 18 de junho de 2014.

§ 1º A possibilidade de venda ou concessão de direito real de uso a que se refere o caput deste artigo só se aplica às áreas urbanas e às áreas passíveis de se transformarem em urbanas, respeitado o disposto na Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, na Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009 e legislação de uso e ocupação do solo do Distrito Federal.

§ 2º Ao adquirir a propriedade das áreas ou o direito de uso nos termos do caput deste artigo é vedada a alteração de uso da unidade imobiliária alienada ou concedida, devendo essa restrição constar, obrigatoriamente, como cláusula resolutiva da escritura de transferência ou do contrato de concessão.

Art. 3º Será objeto de alienação ou concessão de direito real de uso com opção de compra somente o terreno, desconsiderando-se as benfeitorias ou acessões porventura feitas pelo ocupante, observando-se o disposto no caput do art. 10, da Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009.

Art. 4º As entidades que atendam às disposições e requisitos estabelecidos na Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, apresentarão requerimento para regularização na Secretaria de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – SEDHAB, que será autuado, acompanhado de cópia autenticada ou reprodução, que deverá ser autenticada mediante a apresentação do original, dos seguintes documentos:

I – Ato Constitutivo ou Estatuto Social em vigor, devidamente registrado, que demonstre o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 3º, da Lei n.º 12.101, 27 de novembro de 2009, e no caso das organizações religiosas e Povos e Comunidades Tradicionais outros documentos que foram aceitos pela Receita Federal para expedição do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, conforme o caso;

II – Ata de Eleição dos dirigentes, contendo a relação e qualificação dos diretores, e instrumento comprobatório de representação legal, quando for o caso, ou documento similar das organizações religiosas que apontem seu representante legal;

III – Cópia do RG – Registro Geral e do CPF – Cadastro de Pessoa Física do representante legal;

IV – comprovação de ocupação da área anterior a 31 de dezembro de 2006.

Art. 5º Todos os terrenos a serem alienados ou destinados à concessão de direito real de uso com opção de compra devem ser previamente vistoriados pela Secretaria de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – SEDHAB.

Parágrafo único. A SEDHAB certificará nos autos, se nos locais vistoriados se encontram instaladas até 31 de dezembro de 2006, as requerentes de que trata o artigo anterior, e que ainda estejam nelas instaladas e em funcionamento.

Art. 6º Concluída a instrução processual de que trata o artigo anterior, a SEDHAB encaminhará o processo para a TERRACAP.

Art. 7º A TERRACAP disporá em Resolução sobre os termos da alienação ou concessão de direito real de uso resolúvel, observada a legislação federal e distrital pertinente.

Parágrafo único. A proibição da alteração de uso da unidade imobiliária alienada ou concedida na forma da Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, de que trata o § 2º do art. 2º deste Decreto deve constar, obrigatoriamente, como cláusula resolutiva, da escritura de transferência ou do contrato de concessão.

Art. 8º As entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas, as entidades de assistência social e os povos e comunidades tradicionais, assim considerados na forma do disposto no art. 1º, no art. 2º e no art. 25, todos da Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, são partes legítimas para participar do processo de concessão de direito real de uso com opção de compra implementado pela TERRACAP.

§ 1º As entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas a que se refere o caput deste artigo consistem nas que apresentem, no todo ou em parte, em razão de suas especificidades teológicas, étnicas ou culturais, as seguintes características:

I - desenvolvem atividades de organizações religiosas;

II - funcionam como igreja, mosteiro, convento ou similar;

III - realizam catequese, celebrações ou organizações de cultos.

§ 2º Para efeito de aplicação do disposto no parágrafo anterior, as características previstas no seu inciso III deverão ser consideradas no todo ou em parte, em razão das especificidades teológicas, étnicas ou culturais das entidades religiosas.

§ 3º As entidades de assistência social, a que se refere o caput deste artigo consistem naquelas que:

a) desenvolvem atividades de assistência social gratuita de atenção à criança, ao adolescente, ao idoso, à pessoa com deficiência, ao dependente químico ou às pessoas que comprovadamente vivam em situações de risco;

b) preencham os requisitos estabelecidos na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, quanto ao seu funcionamento e na Lei federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.

§ 4º Aplicam-se aos Povos e Comunidades Tradicionais, no que couber, respeitadas suas especificidades étnicas e culturais, as disposições deste Decreto referentes às entidades religiosas de qualquer culto e às entidades de assistência social.

§ 5º Entendem-se como Povos e Comunidades Tradicionais, para efeitos de aplicação deste Decreto, os grupos culturalmente diferenciados que se reconhecem como tais, que possuam formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição.

Art. 9º Caso o legítimo ocupante opte pela concessão de direito real de uso, o prazo contratual será de 30 (trinta) anos, podendo ser prorrogado por igual período, desde que sejam cumpridas todas as exigências previstas na Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009 e neste Decreto.

Parágrafo único. Fica estabelecido o percentual de 0,15% (zero vírgula quinze por cento) mensal, a título de concessão de direito real de uso, a incidir sobre o valor da avaliação prevista no art. 10 da Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40315 de 13/12/2019)

Art. 10. A TERRACAP disporá em Resolução sobre o valor a ser fixado a título de concessão do imóvel, bem como o valor de sua venda, observando critérios específicos que levarão em conta, prioritariamente, a restrição de uso de que trata o § 2º do Art. 2º deste Decreto, o alcance social das atividades mencionadas e o valor da terra nua apurado em 31 de dezembro de 2006.

Art. 10. A Terracap disporá em Resolução sobre a concessão do imóvel, bem como o valor de sua venda, observando critérios específicos que levarão em conta, prioritariamente, a restrição de uso de que trata o §2º do art. 2º deste Decreto, o alcance social das atividades mencionadas e o valor da terra nua apurado em 31 de dezembro de 2006. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 40315 de 13/12/2019)

§ 1º O valor de venda, e a correspondente taxa mensal de concessão, serão atualizados no dia 1º de janeiro de cada ano, tomando-se por base a variação acumulada do Índice Geral de Preços de Mercado – IGPM, da Fundação Getúlio Vargas (FGV), até 31 de dezembro do ano anterior.

§ 2º Na hipótese de extinção do Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM) da Fundação Getúlio Vargas (FGV), o mesmo será substituído pelo INPC, pelo IGP-DI, pelo IPCA-E, do IBGE, ou pelo IPC, da FIPE, respeitada esta ordem de opção.

Art. 11. O legítimo ocupante do imóvel objeto de regularização nos termos deste Decreto, como titular de concessão de direito real de uso, poderá, a qualquer tempo, exercer seu direito de compra do imóvel, inclusive de forma parcelada, nos termos de Resolução do Conselho Administrativo da TERRACAP, segundo proposta do Poder Executivo do Distrito Federal, em até 240 (duzentos e quarenta) meses.

Art. 12. A concessão de direito real de uso pode ser gratuita desde que a entidade religiosa, a entidade de assistência social e o Povo e Comunidade Tradicional comprove que no imóvel concedido, presta ou prestará serviços, execute programas ou projetos de atenção, de forma gratuita, continuada, permanente e planejada, às crianças, aos adolescentes, aos idosos, às pessoas com deficiência, aos dependentes químicos ou às pessoas que comprovadamente vivam em situações de risco.

§ 1º O pedido de concessão de direito real de uso gratuito deve ser apresentado acompanhado de Plano de Ação, no qual indique e descreva os serviços, programas ou projetos que serão desenvolvidos como contrapartida pela gratuidade financeira da concessão de direito real de uso;

§ 2º O Plano de Ação de que trata o parágrafo anterior deverá ser submetido à apreciação da Secretaria de Estado que tenha atribuição na área de sua atuação;

§ 3º À Secretaria de Estado que apreciará o Plano de Ação proposto, caberá emitir parecer para a TERRACAP, opinando:

I - pelo seu acolhimento;

II – por diligência destinada ao aprimoramento do Plano de Trabalho;

III – por sua rejeição.

§ 4º Constatado, a qualquer tempo, que a entidade religiosa, de assistência social ou o Povo ou Comunidade Tradicional não faz jus à concessão de direito real de uso gratuito, a TERRACAP adotará as providências administrativas e judiciais, destinadas à cobrança do valor devido na forma do disposto no art. 10 deste Decreto, referente ao período em que não houve a realização das atividades previstas no Plano de Ação aprovado e acolhido.

Art. 13. O imóvel somente poderá ser transferido mediante quitação do saldo devedor a outras pessoas jurídicas que preencham os mesmos requisitos estabelecidos neste Decreto, desde que haja prévia, escrita e expressa anuência da TERRACAP.

§ 1º Constatado pela TERRACAP que o imóvel foi cedido ou transferido a terceiros, a qualquer título, sem atendimento ao previsto no caput deste artigo, ocorrerá o vencimento antecipado do saldo devedor, quando os interessados tiverem optado pelo parcelamento de que trata o § 5º, do art. 10, da Lei Complementar nº 806, de 12 de junho 2009.

§ 2º Na hipótese de terceiros não preencherem os requisitos previstos no caput deste artigo, deverá ser cobrada, ainda, a diferença entre o valor de venda e o valor venal de mercado na data da constatação, sem prejuízo das demais medidas administrativas e judiciais cabíveis.

§ 3º Os contratos devem conter cláusula resolutiva expressa com a previsão de reversão do imóvel ao patrimônio da TERRACAP, na hipótese de descumprimento do disposto estabelecido na Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009 e neste Decreto, não cabendo qualquer indenização contra a TERRACAP.

Art. 14. Na hipótese de constatação de que a entidade religiosa, a entidade de assistência social, ou o Povo ou Comunidade Tradicional não atende aos requisitos legais para a ocupação do imóvel objeto da concessão de direito real de uso, o respectivo contrato será declarado nulo, não cabendo qualquer indenização por parte da TERRACAP e nem do Distrito Federal, sem prejuízo de que sejam providenciadas as devidas responsabilidades cíveis e criminais decorrentes dos atos omissivos ou comissivos praticados.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 35.192, de 21 de fevereiro de 2014.

Brasília, 18 de agosto de 2014.

126º da República e 55º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 170, Suplemento, seção suplemento de 19/08/2014 p. 1, col. 1