Sistema Integrado de Normas Jurídicas
do Distrito Federal - SINJ-DF
LEI Nº 5.373, DE 12 DE AGOSTO DE 2014
(Autoria do Projeto: Deputada Arlete
Sampaio)
Dispõe sobre diretrizes voltadas à regulamentação das
práticas de integração ensino-serviço em saúde que resultam de mútua
colaboração entre as instituições de ensino e os serviços públicos de saúde da
Administração Pública do Distrito Federal.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço
saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta
Lei dispõe sobre diretrizes voltadas à regulamentação das práticas de
integração ensino-serviço em saúde que resultam de parcerias entre as
instituições de ensino e os serviços públicos de saúde da Administração Pública
do Distrito Federal para realização de atividades de interesse recíproco, por
meio de Termo de Mútua Colaboração – TMC.
§
1º O disposto nesta Lei fundamenta-se no art. 200, III, da Constituição Federal
de 1988 e no art. 27, parágrafo único, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de
1990.
§
2º O TMC pode ser realizado sob a forma de convênio.
Art. 2º
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I
– atividade docente assistencial: ato assistencial realizado por profissional
de saúde que exerce também atividade docente;
II
– campo de prática: unidade gerencial ou assistencial onde a instituição de
ensino desenvolve suas atividades de práticas de integração ensino-serviço em
saúde;
III
– cenários de ensino: espaços no interior dos campos de prática onde ocorrem as
atividades de ensino-aprendizagem em saúde;
IV
– concedente: órgão ou entidade da Administração Pública do Distrito Federal
responsável pela concessão dos campos ou cenários para realização das práticas
de ensino-serviço em saúde referentes ao objeto do TMC;
V
– etapa: divisão existente na execução de uma meta;
VI
– comissão permanente de integração ensino-serviço em saúde do Distrito
Federal: instância intersetorial e interinstitucional permanente que participa
da formulação, da condução e do desenvolvimento da política de educação
permanente em saúde;
VII
– convenente: órgão ou entidade pública ou privada com a qual a Administração
Pública do Distrito Federal pactua a execução de programas, projetos e
atividades de interesse recíproco em regime de mútua colaboração;
VIII
– executor: responsável pelo acompanhamento da execução de obra ou fornecimento
de bem ou serviço, com base no que foi firmado entre a Administração Pública e
a entidade público-privada na área de ensino;
IX
– dirigentes: diretores, superintendentes, gerentes e outras autoridades que possuam
vínculo com as entidades partícipes e que detenham poder decisório;
X
– entidades vinculadas: unidades com autonomia financeira e administrativa
vinculadas à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES-DF;
XI
– gestor central: o responsável pela realização do TMC;
XII
– meta: parcela quantificável do objeto descrito no plano de trabalho;
XIII
– metodologia ativa: concepção educativa que estimula processos de ensino e de
aprendizagem crítico-reflexivos, nos quais o educando participa de seu
aprendizado e se compromete com ele;
XIV
– objeto: produto resultante do TMC, observada sua finalidade;
XV
– obras e serviços: objeto cuja execução é atribuída ao convenente para
estruturação de serviços públicos de saúde e educação;
XVI
– órgãos de controle: instituições vinculadas aos Poderes Executivo e
Legislativo do Distrito Federal que possuam designação para orientar, auditar,
fiscalizar e acompanhar a execução dos programas, projetos e atividades de
governo nos aspectos de legalidade, economicidade e eficiência;
XVII
– padrão: estabelecimento de critérios e de indicadores que serão seguidos no
TMC;
XVIII
– partícipes: entes integrantes do TMC para a obtenção de resultado comum, de
serviço técnico, que compreendem os concedentes e os convenentes;
XIX
– práticas de integração ensino-serviço em saúde: trabalho coletivo realizado
por docentes e discentes e pactuado entre a direção das instituições de ensino
e os gestores do setor de saúde;
XX
– projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de
precisão adequado, para caracterizar obra ou serviço, elaborado com base nas
indicações dos estudos técnicos preliminares que assegurem a viabilidade
técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento;
XXI
– recursos: bens e serviços oferecidos como contrapartida pelas instituições de
ensino na realização das práticas de integração de ensino-serviço em saúde;
XXII
– termo aditivo: instrumento que tenha por objetivo a modificação do objeto do
TMC;
XXIII
– termo de referência: documento apresentado quando o objeto envolver aquisição
de bens ou prestação de serviços, o qual deve conter elementos capazes de
propiciar a avaliação do custo pela Administração Pública, diante de orçamento
detalhado, considerando os preços praticados no mercado da região onde será
executado o objeto, a definição dos métodos e o prazo de execução;
XXIV
– território: área adstrita a uma diretoria regional de saúde;
XXV
– unidades gestoras e assistenciais: estrutura orgânica da Secretaria de Estado
de Saúde do Distrito Federal (SES-DF) ou de órgãos vinculados a ela em que se
presta serviço de saúde ou gestão do serviço;
XXVI
– unidades gerenciais: locais onde ocorrem as atividades administrativas para
manutenção das unidades assistenciais e organização do processo de trabalho na
área da saúde pública;
XXVII
– unidades assistenciais: locais onde ocorrem as atividades técnicas
específicas de atenção à saúde.
Art. 3º
A execução de serviços por meio de TMC somente pode ser efetivada por órgãos e
entidades públicas ou privadas que disponham de condições técnicas para
realizar as práticas de integração de ensino-serviço em saúde.
Art. 4º Os
projetos realizados com recursos oriundos do TMC devem contemplar os direitos e
as obrigações de cada partícipe.
Art. 5º
Para o registro dos atos e dos procedimentos relativos a formalização,
execução, acompanhamento, prestação de contas, deve haver sistema
informatizado de controle interno de cada órgão ou entidade partícipe.
Parágrafo
único. Os documentos relativos ao TMC devem ser preservados pelo prazo de no
mínimo 10 anos, contados da data em que foi aprovada a prestação de contas.
Art. 6º
Os órgãos e as entidades da Administração Pública do Distrito Federal que
pretendam executar programas, projetos e atividades devem divulgar os
critérios para a seleção e dar-lhes publicidade.
§
1º Os programas, os projetos e as atividades devem conter, no mínimo:
I
– descrição do objeto para realização das práticas de integração de
ensino-serviço em saúde;
II
– exigências, padrões, procedimentos, critérios de elegibilidade e de
prioridade, estatísticas e outros elementos que possam auxiliar na avaliação
das necessidades locais;
III
– critérios para aferir a qualificação técnica e a capacidade operacional do
partícipe.
§2º
Os órgãos da Administração devem adotar procedimentos claros, objetivos,
simplificados e padronizados que sirvam de orientação aos interessados na
realização das práticas de integração ensino-serviço em saúde.
Art. 7º
A utilização das unidades de saúde públicas gerenciais ou assistenciais
vinculadas à SES-DF como espaço de práticas de integração de ensino-serviço em
saúde somente ocorre mediante celebração de TMC.
Parágrafo
único. Os órgãos e as entidades da Administração Pública do Distrito Federal
devem ter instrumentos de regulação próprios para realizar as práticas de
integração ensino-serviço em saúde.
CAPÍTULO
II
DAS
MODALIDADES DE PRÁTICAS DE INTEGRAÇÃO
ENSINO-SERVIÇO
EM SAÚDE
Art. 8º
As práticas de integração ensino-serviço em saúde, conforme normas técnicas
específicas da SES-DF, ocorrem em três modalidades:
I
– visitas técnicas: são atividades pedagógicas de observação para o estudante
ter visão geral do serviço; (Artigo vetado pelo Governador, mas
mantido pela Câmara Legislativa).
II
– atividades práticas supervisionadas – APS: são atividades pedagógicas
voltadas ao desenvolvimento de habilidades do estudante em situações reais de
trabalho, sob a responsabilidade técnica do docente;
III
– estágio supervisionado: é procedimento didático-pedagógico, obrigatório no
currículo dos cursos e regulamentado em legislação federal específica, para
propiciar ao estudante-estagiário interação com usuários e profissionais da
SES-DF, em situações reais.
§
1º As APS devem constar dos projetos pedagógicos dos cursos e estar voltadas ao
aprendizado e ao desenvolvimento das competências e das habilidades
concernentes às respectivas profissões.
§
2º As APS somente são realizadas por estudante sob orientação, supervisão e
avaliação direta do professor docente da instituição de ensino.
§
3º Ao estágio supervisionado é aplicada esta Lei no que couber.
CAPÍTULO
III
DOS
OBJETIVOS ORIENTADORES DAS PRÁTICAS DE
INTEGRAÇÃO
ENSINO-SERVIÇO EM SAÚDE
Art. 9º
São objetivos orientadores das práticas de integração ensino-serviço em saúde:
I
– centralizar, em um território, as atividades educacionais de cada instituição
de ensino para desenvolvimento de vínculos com os serviços e com a comunidade;
II
– proporcionar mais aproximação das instituições de ensino com as diretrizes do
Sistema Único de Saúde do Distrito Federal;
III
– possibilitar ao estudante desenvolver atitudes orientadas pelas dimensões
éticas, humanísticas e de cidadania;
IV
– inserir o estudante em atividades práticas relevantes para sua formação
profissional;
V
– despertar o estudante para a importância da interdisciplinaridade na
integração entre as dimensões psicológicas, biológicas, sociais e ambientais;
VI
– criar ambiente para a educação permanente por meio de metodologia ativa para
a formação dos profissionais da saúde;
VII
– fomentar responsabilidade e compromisso dos profissionais da saúde com a
formação dos futuros profissionais;
VIII
– desenvolver saberes para formação e gestão do trabalho em equipe
multiprofissional nas diferentes fases da organização da cadeia do cuidado em
saúde;
IX
– atualizar e aprimorar a formação profissional dos trabalhadores em saúde;
X
– melhorar o atendimento de saúde da população.
CAPÍTULO
IV
DOS
REQUISITOS PARA REALIZAÇÃO DAS PRÁTICAS DE
INTEGRAÇÃO
ENSINO-SERVIÇO EM SAÚDE
Art. 10.
São requisitos a serem observados na realização das práticas de integração
ensino-serviço em saúde:
I
– ter plano de trabalho para as práticas de integração ensino-serviço em saúde
aprovado por órgão colegiado da SES-DF;
II
– estar o plano de trabalho de acordo com os serviços e a natureza das
atividades desenvolvidas;
III
– utilizar o conceito de avaliação do Sistema Nacional de Avaliação da Educação
Superior – Sinaes, conforme regras definidas pela SES-DF junto com a comissão
permanente de integração ensino-serviço em saúde do Distrito Federal.
Parágrafo
único. Os requisitos do caput não excluem outros que possam ser definidos em
normas específicas.
CAPÍTULO
V
DAS
DIRETRIZES PARA REALIZAÇÃO DAS PRÁTICAS
DE
INTEGRAÇÃO ENSINO-SERVIÇO EM SAÚDE
Art. 11.
São diretrizes comuns para as instituições de ensino e para a SES-DF:
I
– elaborar plano de integração para as práticas de integração ensino-serviço em
saúde voltado à colaboração mútua na área de ciências da saúde sobre ensino,
pesquisa, assistência e desenvolvimento técnico-científico para promover a
saúde da população, conforme as diretrizes do SUS;
II
– qualificar, técnica e cientificamente, os profissionais da saúde;
III
– nomear cada partícipe um executor para coordenar e fiscalizar as atividades
previstas no TMC.
Art. 12.
São diretrizes para a SES-DF:
I
– estabelecer mútua colaboração com instituições de ensino de saúde que queiram
utilizar as unidades gerenciais e assistenciais para realizar práticas
supervisionadas de estudantes regularmente matriculados que estejam
frequentando o curso objeto das práticas de integração ensino-serviço em saúde;
II
– publicar normas operacionais para execução, acompanhamento e avaliação do
objeto do TMC;
III
– incluir, no plano de ação anual e no relatório de gestão, as parcerias firmadas
com as instituições de ensino que utilizam unidades gerenciais e assistenciais
como campo de práticas;
IV
– acompanhar e avaliar as atividades docente-assistenciais;
V
– promover a gestão dos programas, dos projetos e das atividades objeto do TMC;
VI
– monitorar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução e os resultados do
TMC;
VII
– definir as diretrizes gerais e realizar os procedimentos operacionais para
implantação do objeto do TMC;
VIII
– analisar e selecionar as propostas apresentadas pelos órgãos ou entidades
públicas ou privadas;
IX
– divulgar os atos normativos e orientações aos partícipes;
X
– verificar e aprovar a documentação técnica, institucional e jurídica das
propostas selecionadas;
XI
– celebrar o TMC decorrente das propostas selecionadas;
XII
– acompanhar e atestar a execução do objeto, assim como verificar a regular
aplicação das parcelas de recursos, condicionando sua liberação ao cumprimento
de metas previamente estabelecidas;
XIII
– analisar e aprovar a prestação de contas dos recursos aplicados;
XIV
– notificar o partícipe, quando não apresentar prestação de contas dos recursos
aplicados ou quando constatar má aplicação dos recursos;
XV
– suspender ou rescindir o TMC.
Art. 13.
São diretrizes para as instituições de ensino:
I
– contribuir, nas unidades utilizadas como campo de práticas, como
contrapartida, com realização de reformas prediais, doação de material
permanente e de consumo, fornecimento de serviços, capacitação de pessoal,
assessoria, cooperação técnico-científica, entre outros;
II
– cooperar com a administração central da SES-DF com cursos para qualificação
de pessoal, desenvolvimentos de métodos e procedimentos em atividades
profissionais, especialmente as que exigem formação técnica ou científica;
III
– elaborar e apresentar ao órgão colegiado da SES-DF o plano de trabalho com os
objetivos, os programas de trabalho, as formas de avaliação, as
responsabilidades técnicas, científicas e financeiras ou qualquer outra
condição específica para melhoria da saúde da população.
CAPÍTULO
VI
DO
PLANO DE TRABALHO
Art. 14.
Para celebração de práticas de integração ensino-serviço em saúde, deve haver
plano de trabalho que, no mínimo:
I
– indique, com clareza, as razões que justifiquem a celebração do TMC;
II
– identifique o objeto com seus elementos característicos, com descrição
detalhada do que se pretende realizar ou obter;
III
– demonstre, na identificação do objeto, o interesse recíproco dos partícipes;
IV
– comprove que os recursos para executar o objeto estão assegurados;
V
– apresente o projeto básico, quando se tratar de obras e serviços;
VI
– descreva as metas;
VII
– inclua a previsão das etapas de execução do objeto;
VIII
– apresente o valor e o plano de aplicação dos recursos e a contrapartida do
proponente;
IX
– apresente o cronograma de desembolso conforme as etapas de execução do objeto
do TMC;
X
– comprove a propriedade por meio de certidão de registro no cartório de
imóveis, quanto à execução de obras e benfeitorias em imóvel, se for o caso;
XI
– apresente os relatórios de execução físico-financeira e a prestação de contas
no prazo previsto;
XII
– exiba a vigência do instrumento, fixada de acordo com o prazo previsto para consecução
do objeto, em função das metas estabelecidas;
XIII
– apresente situação regular perante órgãos e entidades da Administração
Pública.
§
1º Os partícipes podem, em comum acordo e nas mesmas condições contratuais,
proceder a acréscimos ou supressões nos programas, projetos e atividades objeto
do contrato em até 25%.
§
2º As alterações nos convênios podem ocorrer semestralmente.
CAPÍTULO
VII
DA
CONTRAPARTIDA
Art. 15.
A contrapartida das instituições de ensino observa o art. 13, I, desta Lei, bem
como os princípios administrativo-constitucionais, sobretudo os da
transparência e da publicidade.
§
1º A contrapartida visa à melhoria da qualidade do ensino nos campos de prática
da SES-DF e ao atendimento das necessidades de saúde da sociedade.
§
2º A contrapartida deve ser explicitada em plano anual, de acordo com o projeto
de integração ensino-serviço em saúde aprovado pelo órgão colegiado da SES-DF.
Art. 16.
Para acompanhar e avaliar a execução das contrapartidas das unidades gerenciais
e assistenciais, é nomeado grupo composto por representantes da gestão
regional, da instituição de ensino pública ou privada, da coordenação de ensino
e pesquisa ou serviço equivalente na coordenação-geral de saúde e do segmento
dos usuários do conselho de saúde regional.
Parágrafo
único. Ao grupo a que se refere o caput cabe:
I
– acompanhar e fiscalizar o cumprimento da contrapartida, de acordo com o
estabelecido no plano de trabalho do respectivo TMC;
II
– elaborar relatório para o gestor central e para os órgãos de controle interno
da SES/DF.
Art. 17. Serão
publicadas normas técnicas sobre procedimentos e instrumentos para acompanhar,
avaliar, interromper ou cancelar as atividades pedagógicas de estudante ou de
instituição de ensino.
CAPÍTULO
VIII
DAS
IRREGULARIDADES NA CELEBRAÇÃO DE PRÁTICAS DE
INTEGRAÇÃO
ENSINO-SERVIÇO EM SAÚDE
Art. 18.
São consideradas irregularidades na celebração de práticas de integração
ensino-serviço em saúde:
I
– detalhamento insuficiente do plano de trabalho;
II
– ausência ou insuficiência de documentação;
III
– contrapartida não comprovada;
IV
– não aplicação de recursos;
V
– aplicação de recursos em desacordo com o previsto no plano de trabalho;
VI
– não comprovação da regular aplicação de parcela de recursos anteriormente recebida,
quando se tratar de parcelas sucessivas;
VII
– não adoção pelo executor de medidas saneadoras;
VIII
– atrasos injustificados no cumprimento das etapas programadas;
IX
– práticas atentatórias aos princípios fundamentais da Administração Pública nos
atos praticados na execução do objeto;
X
– inadimplemento do executor ou da entidade de ensino com relação a cláusulas
básicas;
XI
– alteração do objeto aprovado sem o consentimento mútuo dos partícipes.
Parágrafo
único. Os responsáveis pelas irregularidades se sujeitam às penalidades
previstas em lei.
CAPÍTULO
IX
DA
RESCISÃO
Art. 19.
Constitui motivo para rescisão do TMC, na celebração de práticas de integração
ensino-serviço em saúde, o inadimplemento de quaisquer das cláusulas
pactuadas, particularmente quando constatada uma das seguintes situações:
I
– emprego de recurso em desacordo com o plano de trabalho;
II
– aplicação de recursos em desacordo com o disposto nesta Lei;
III
– falta de apresentação das prestações de contas parcial e final, nos prazos
estabelecidos no TMC;
IV
– despesas efetuadas fora do prazo estipulado.
Art. 20.
A rescisão do TMC, na forma do art. 19, enseja a imediata instauração das
medidas administrativas e judiciais cabíveis ao caso.
Art. 21.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
12 de agosto de 2014
126º
da República e 55º de Brasília
AGNELO
QUEIROZ
Este texto não substitui o
publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 13/08/2014.