SINJ-DF

INSTRUÇÃO Nº 88, DE 19 DE MAIO DE 2014.

Institui os procedimentos para apresentação do Plano de Suprimento Sustentável pelos grandes consumidores de matéria prima florestal ao Instituto de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – IBRAM.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL – BRASÍLIA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VI, IX, XIX, do artigo 3º, da Lei nº 3.984, de 28 de maio de 2007, que cria o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal — Brasília Ambiental e que lhe compete executar e fazer executar as políticas ambientais e de recursos hídricos do Distrito Federal;

Considerando que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e que a Constituição Federal de 1988 incumbe ao poder público preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

Considerando que as empresas industriais que utilizam grande quantidade de matéria-prima florestal são obrigadas a elaborar e implementar o Plano de Suprimento Sustentável - PSS, a ser submetido à aprovação do órgão competente integrante do SISNAMA conforme o art. 34 de Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;

Considerando que o cadastro de entidades consumidoras e utilizadoras de produtos florestais é um dos instrumentos da Política Florestal do Distrito Federal de acordo com o art. 7º, Inciso VI, da Lei nº 3.031, de 18 de julho de 2002;

Considerando que os grandes consumidores de matéria-prima florestal deverão promover a formação ou a manutenção de florestas próprias ou de terceiros, capazes de as abastecerem na composição de seu consumo integral de acordo com o art. 23 da Lei nº 3.031, de 18 de julho de 2002.

Considerando ainda a necessidade de estabelecer critérios e procedimentos para implantação de um Cadastro de entidades consumidoras e utilizadoras de produtos florestais e do Plano de Suprimento Sustentável dos grandes consumidores de matéria-prima florestal no Distrito Federal, e visando normatizar os ritos processuais e procedimentos internos, RESOLVE:

CAPÍTULO I 

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Todos os empreendimentos consumidores de matéria-prima florestal deverão no processo de licenciamento ambiental comprovar o registro no cadastro de entidades consumidoras e utilizadoras de produtos florestais e mantê-lo atualizado anualmente.

Art. 2º As empresas industriais que utilizam grande quantidade de matéria-prima florestal, cujo volume seja igual ou superior a 12.000 (doze mil) estéreo por ano (st/ano), 6.000 (seis mil) metros cúbicos por ano (m³/ano) de madeira ou 4.000 (quatro mil) metros de carvão vegetal por ano (mdc/ano), são obrigadas a elaborar e implantar o Plano de Suprimento Sustentável - PSS, a ser submetido à aprovação do IBRAM.

Art. 3º Para os fins desta Instrução consideram-se:

I - cadastro de entidades consumidoras e utilizadoras de produtos florestais: banco de dados contendo informações de todas as empresas consumidoras de produtos florestais, alimentado pelo Relatório de Consumo Anual e, quando necessário, pelo Plano de Suprimento Sustentável e o seu Relatório de Produção Anual;

II - Relatório de Consumo Anual – RECA: documento técnico protocolado no IBRAM por todas as entidades inseridas no Cadastro de Entidades Consumidoras e Utilizadoras de Produtos Florestais e cujo consumo seja inferior ao determinado no artigo 2º desta Instrução, informando o volume e a origem dos produtos florestais utilizados pelo empreendimento no período de um ano;

III - Plano de Suprimento Sustentável – PSS: documento técnico que tem por objetivo garantir a sustentabilidade das atividades desenvolvidas pelo grande consumidor de matéria-prima florestal cujo consumo seja igual ou superior ao determinado no artigo 2º desta Instrução. Deve apresentar dados do consumo total atual e/ou a previsão futura de consumo de matéria-prima florestal do empreendimento, assim como, as diretrizes e os procedimentos para a implantação e administração de florestas plantadas visando o autossuprimento e/ou contrato com fornecedores da matéria-prima florestal do empreendimento;

IV - Relatório de Produção Anual – REPA: documento técnico protocolado no IBRAM por todas as entidades inseridas no Cadastro de Entidades Consumidoras e Utilizadoras de Produtos Florestais, que são obrigadas a elaborar e executar o PSS informando o volume e a origem dos produtos florestais utilizados pelo empreendimento no período de um ano, incluindo as atividades desenvolvidas na Unidade de Suprimento Sustentável e na Unidade de Produção Anual;

V - Unidade de Suprimento Sustentável - USS: área física georreferenciada da propriedade rural, própria ou de terceiros, onde são executadas as atividades de implantação e administração da floresta ou, eventualmente, onde foi realizada a supressão autorizada de vegetação nativa visando suprir a necessidade de consumo do empreendimento prevista no PSS;

VI - Unidade de Produção Anual - UPA: subdivisão da Unidade de Suprimento Sustentável destinada a ser explorada em um ano;

VII - vistoria técnica: é a avaliação de campo realizada pelos servidores do IBRAM para subsidiar a análise e emissão de pareceres, acompanhar e verificar rotineiramente as operações e atividades na USS, assim como nos empreendimentos cujo consumo seja inferior ao determinado no artigo 2º desta Instrução.

CAPÍTULO II 

DO CADASTRO DE ENTIDADES CONSUMIDORAS

E UTILIZADORAS DE PRODUTOS FLORESTAIS

Art. 4º A inscrição no cadastro de entidades consumidoras e utilizadoras de produtos florestais deverá ser feito no protocolo do IBRAM, mediante requerimento contendo as seguintes informações:

I - CNPJ com cópia do contrato social e com a documentação da diretoria administrativa da empresa;

II - certificado de regularidade no Cadastro Técnico Federal – CTF;

III - previsão do consumo de matéria-prima florestal, conforme a demanda, estimada pela capacidade produtiva do empreendimento nos três primeiros anos subsequentes à operação, indicando as possíveis fontes de fornecimento para os empreendimentos que não se enquadram no artigo 2º desta Instrução;

IV - PSS para os empreendimentos cujo consumo de matéria-prima florestal seja igual ou superior ao determinado pelo artigo 2º desta Instrução;

V - RECA ou REPA para os empreendimentos que já estão em operação no momento do cadastro;

VI - localização do empreendimento com coordenada projetada em UTM/UPS no datum SIRGAS 2000, Zona 23.

Art. 5º As informações constantes do cadastro de entidades consumidoras e utilizadoras de produtos florestais deverão ser atualizadas anualmente por meio do RECA ou do REPA que deverá ser protocolado no IBRAM até o dia 31 de janeiro de cada ano subsequente ao que se efetivar o consumo

CAPÍTULO III 

DO RELATÓRIO DE CONSUMO ANUAL - RECA

Art. 6º. O RECA deverá conter obrigatoriamente os seguintes documentos em formato impresso e digital:

I - planilhas contendo a relação da proporção do consumo mensal de produtos florestais oriundos de florestas plantadas e de supressão de vegetação nativa devidamente autorizada por órgão integrante do SISNAMA e de seus fornecedores (Anexo I);

II - Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do responsável pela elaboração do RECA.

§1º Quando houver consumo de matéria-prima florestal de vegetação nativa o RECA deverá conter a cópia do Documento de Origem Florestal dos produtos florestais oriundos de vegetação nativa para cada fonte de abastecimento, ou documento similar dependendo do Estado de origem da matéria-prima florestal;

§2º Para os plantios de florestas de autossuprimento, o RECA conterá ainda:

I - indicação georreferenciada com coordenadas projetadas do plantio em UTM/UPS no datum SIRGAS 2000, Zona 23 que coincida com as áreas exploradas;

II - inventário florestal volumétrico com Anotação de Responsabilidade Técnica – ART de Engenheiro Florestal indicando a capacidade produtiva do(s) povoamento(s) para atender as demandas de suprimento do ano em questão apontadas no RECA.

§3º Para a matéria-prima adquirida de florestas plantadas por terceiros, será anexada ao RECA cópia da Nota Fiscal de aquisição.

CAPÍTULO IV 

DO PLANO DE SUPRIMENTO SUSTENTÁVEL – PSS

Art. 7º O Plano de Suprimento Sustentável – PSS estabelecerá a utilização exclusiva de matéria- -prima oriunda de florestas plantadas ou de Planos de Manejo Florestal Sustentável – PMFS e será parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento.

§1º As empresas que venham iniciar as suas atividades após a publicação desta Instrução, e antes da emissão de Licença de Instalação, deverão comprovar a disponibilidade de matéria-prima florestal capaz de garantir o seu abastecimento.

§2º Na falta de plantio, ou na execução deste em percentual inferior a 70% (setenta por cento) do previsto até o ano considerado, a licença de funcionamento da empresa será restrita, proporcionalmente, aos limites do que tiver plantado, ou será cancelada, se a execução do projeto respectivo for inferior a 50% (cinquenta por cento) do programado até o ano considerado.

Art. 8º. Para o PSS, será admitido suprimento mediante matéria-prima em oferta no mercado:

I – na fase inicial de instalação da atividade industrial, nas condições e durante o período de 10 (dez) anos para atendimento do autossuprimento pleno, previstos no PSS, ressalvados os contratos de suprimento mencionados no inciso III do Artigo 10;

II - no caso de aquisição de produtos provenientes do plantio de florestas cadastradas por órgão competente do SISNAMA, sendo este suprimento comprovado posteriormente mediante REPA em que conste a localização da floresta e as quantidades produzidas;

III - até o décimo ano será permitido o uso eventual de matéria-prima oriunda de supressão de vegetação autorizada, contendo a cópia do Documento de Origem Florestal – DOF para cada fonte de abastecimento, ou documento similar dependendo do Estado de origem da matéria-prima florestal.

Art. 9º. O PSS será parte integrante do processo de Licenciamento Ambiental na fase de requerimento da Licença de Instalação de cada empreendimento ou unidade consumidora de matéria-prima florestal e para empreendimentos já implantados, na fase de emissão da Licença de Operação ou da sua renovação.

§1º - A análise e o acompanhamento do PSS serão realizados pelo setor responsável pela Gestão Florestal do IBRAM subsidiados por vistorias técnicas.

§2º - A comprovação da implantação do PSS se dará pela análise do Relatório de Produção Anual - REPA.

Art. 10 O PSS deverá conter obrigatoriamente:

I - Planilha contendo a previsão da demanda de matéria-prima florestal e a indicação da proporção do consumo de produtos florestais que serão oriundos de florestas plantadas e de supressão de vegetação nativa devidamente autorizada por órgão integrante do SISNAMA e seus fornecedores (Anexo II);

II - Definição georreferenciada com coordenadas projetadas em UTM/UPS no datum SIRGAS 2000 da USS para o período mínimo de 10 anos;

III - Para a matéria-prima adquirida de terceiros, deverá haver cópia do contrato de fornecimento constando a indicação georreferenciada com coordenadas projetadas em UTM/UPS no datum SIRGAS 2000, do(s) plantio(s) que irão compor a USS;

IV - Proposta de divisão da USS em UPAs de modo que garanta o suprimento da demanda anual do empreendimento;

V - Projeto de implantação de floresta(s) do PSS;

VI - Cronograma físico indicando a implantação da USS e as operações silviculturais de manutenção, e exploração de cada UPA;

VII - Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do responsável pela elaboração do PSS

CAPÍTULO V 

DO PROJETO DE IMPLANTAÇÃO DE FLORESTA DO PSS

Art. 11 Para os plantios de autossuprimento a serem realizados em área própria ou de terceiros para formação de floresta de produção, conforme inciso V do artigo 10 desta Instrução, deverá ser apresentado projeto técnico contendo os seguintes requisitos:

Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do elaborador e do executor;

CPF ou CNPJ do proprietário do imóvel, onde será implantado o projeto;

Certidão atualizada do registro do imóvel, onde será implantado o projeto, e o seu respectivo Cadastro Ambiental Rural – CAR;

Contrato de arrendamento ou comodato da área fomentada com o responsável pelo PSS, em observância ao ciclo previsto no processo de produção de matéria-prima;

Procuração, quando for o caso; Informações espaciais e topográficas conforme determina a Instrução específica desta Autarquia;

Espécies a serem plantadas;

Forma de propagação na produção da muda;

Cronograma das atividades de implantação da floresta;

Resumo das operações de manutenção;

Espaçamento utilizado.

Art. 12 Nos casos em que a USS for composta por florestas localizadas em mais de uma propriedade rural, deverá ser apresentado um projeto de implantação de floresta do PSS para cada imóvel.

Parágrafo único. Admite-se para propriedades contíguas um único projeto de implantação de floresta do PSS

CAPÍTULO VI 

DO RELATÓRIO DE PRODUÇÃO ANUAL - REPA

Art. 13 O REPA deverá conter obrigatoriamente:

I - planilha contendo a relação da proporção do consumo de produtos oriundos de florestas plantadas e de supressão de vegetação nativa devidamente autorizada por órgão integrante do SISNAMA e de seus fornecedores (Anexo III);

II - cópia do Documento de Origem Florestal – DOF para cada fonte de matéria-prima constante do REPA, ou documento similar dependendo do Estado de origem da matéria-prima florestal;

III - atividades silviculturais realizadas na USS, visando o cumprimento do PSS, e eventuais alterações no projeto original;

IV - Anotação de Responsabilidade Técnica de Engenheiro Florestal responsável pela elaboração do REPA.

§1º Nos casos em que a matéria-prima for adquirida de terceiros, conforme determinada no inciso III do art. 10 desta Instrução, o REPA conterá:

I - cópia da nota Fiscal de aquisição;

II - inventário florestal volumétrico com Anotação de Responsabilidade Técnica – ART de Engenheiro Florestal indicando a capacidade produtiva do(s) povoamento(s) usado(s) para atender a demanda da UPA do ano em questão.

§2º Para os plantios próprios de florestas de autossuprimento deverá ser entregue Inventário Florestal volumétrico com Anotação de Responsabilidade Técnica – ART de Engenheiro Florestal indicando a capacidade produtiva do(s) povoamento(s) usado(s) para atender a demanda da UPA do ano em questão;

CAPÍTULO V 

DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS

Art. 14 Os Anexos I, II e III previstos nessa Instrução serão disponibilizados no portal do IBRAM na internet, e pelo setor responsável pela Gestão Florestal do IBRAM.

Art. 15 O PSS deverá ser reformulado a cada 10 (dez) anos ou em intervalo inferior quando for necessário.

Art. 16 Para efeitos desta Instrução, a atividade de silvicultura, quando realizada em área apta ao uso alternativo do solo, é equiparada à atividade agrícola, nos termos da Lei Federal nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política agrícola.

Art. 17 O não cumprimento das obrigações dispostas nesta Instrução ensejará o exercício do poder de polícia por esta autarquia ambiental aplicando-se os dispositivos previstos na Lei Distrital nº 3.031, de 18 de julho de 2002, e nas demais normas ambientais.

Art. 18 Esta Instrução deverá ser revisada em 02 (dois) anos a partir da data de sua publicação, sendo considera válida até a publicação de qualquer alteração.

Art. 19 Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

NILTON REIS BATISTA JÚNIOR

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 148 de 22/07/2014 p. 7, col. 1