SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 883, DE 25 DE JUNHO DE 2014

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre a ocupação de galerias e áreas públicas na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º É permitida a ocupação ao nível do solo das galerias e das áreas públicas contíguas aos blocos do Comércio Local Norte – CLN, do Setor Comercial Local Residencial Norte – SCLRN e do Setor Comercial Residencial Norte – SCRN da Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, nos termos estabelecidos nesta Lei Complementar.

§ 1º A ocupação das áreas públicas é concedida mediante concessão de uso onerosa.

§ 2º A ocupação das áreas públicas deve ser objeto de projeto a ser aprovado pelo órgão competente, abrangendo as calçadas adjacentes, de forma a adequá-las ao greide da via e às normas de acessibilidade.

§ 3º A ocupação das galerias é realizada de forma não onerosa.

Art. 2º É permitida a ocupação das galerias com mobiliário removível, ao longo da testada da loja, desde que mantida faixa contínua e desimpedida de 1,5 metro paralela à fachada, para passagem de pedestres.

Parágrafo único. A ocupação além dos limites da testada da loja depende de anuência dos proprietários ou responsáveis pelas lojas vizinhas.

Art. 3º É permitida a instalação de toldos e elementos decorativos nas galerias, ao longo da testada da loja, para configurar ambiente de transição público-privado, desde que configure pé-direito mínimo de 2,20 metros e seja mantida faixa contínua e desimpedida de 1,5 metro paralela à fachada, para passagem de pedestres.

Art. 4º É permitida a ocupação das áreas públicas entre blocos com mobiliário removível, limitada a faixas correspondentes a 1/3 da distância entre os blocos, medidas a partir dos limites de cada lote.

Parágrafo único. No CLN, em caso de desnível superior a 60 centímetros entre a galeria do bloco oposto e o espaço público contíguo, é permitida a ocupação, com mobiliário removível, da faixa correspondente a 2/3 da distância entre os blocos, medida a partir do limite do lote, desde que não haja ocupação contígua ao bloco oposto.

Art. 5º É permitida a ocupação das áreas públicas contíguas às laterais dos blocos com mobiliário removível nas extremidades do CLN, limitada à faixa de 4 metros a partir do limite do lote.

Art. 6º É permitida a instalação de toldos ou cobertura leve removível nas áreas públicas, nos limites de ocupação estabelecidos nos arts. 4º e 5º, desde que configurem pé-direito mínimo de 2,20 metros e sejam recolhidos nos horários de fechamento dos estabelecimentos.

Art. 7º É vedada a ocupação das áreas públicas contíguas às fachadas voltadas para as vias de circulação de veículos e pedestres e para as faixas verdes das superquadras.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo a área pública contígua à fachada voltada para o Parque Olhos d’Água no CLN 413, sendo permitida sua ocupação com mobiliário removível, limitada à faixa de 4 metros a partir dos limites dos lotes.

Art. 8º É permitida a construção de deques ou plataformas em materiais removíveis para nivelar o piso da área pública ao da galeria, nas áreas passíveis de ocupação previstas nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. A altura máxima permitida para os deques ou plataformas é de 60 centímetros.

Art. 9º Os estabelecimentos devem se adequar ao estabelecido nesta Lei Complementar no prazo de 2 anos a partir da data de sua publicação.

Art. 10. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei Complementar no prazo de 90 dias.

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de junho de 2014

126º da República e 55º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 129, Suplemento, seção suplemento de 27/06/2014 p. 1, col. 1