SINJ-DF

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 65, DE 5 DE JUNHO DE 2014.

O CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), Lei Distrital nº 5.244, de 16 de dezembro de 2013 e Lei Distrital nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014; bem como o disposto na Resolução 139, de 17 de março de 2010, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), e ainda na Resolução Normativa 56, de 02 de abril de 2012, e na Resolução Normativa nº 63, de 25 de outubro de 2012, ambas do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal - CDCA-DF;

CONSIDERANDO que as regras editadas pela Resolução Normativa 56, de 2 de abril de 2012, alterada pela Resolução Normativa 63 de 25 de outubro de 2012 afiguram-se insuficientes para a nomeação dos Conselheiros Tutelares suplentes a terem exercício nos Conselhos Tutelares criados pela Lei 5.294, de 13 de fevereiro de 2014;

CONSIDERANDO a inconveniência de realização de nova eleição para completar o mandato atual e a existência de Conselheiros Tutelares eleitos no âmbito de outras Regiões Administrativas do Distrito Federal; RESOLVE:

Art. 1º Respeitados os termos da Resolução Normativa nº 63/2012-CDCA-DF, e persistindo vagas a preencher, será aproveitado o conselheiro tutelar suplente mais bem votado dentre as regiões administrativas contíguas remanescentes.

Parágrafo único. Se ocorrer empate no número de votos, o critério de desempate será sucessivamente:

I - a maior nota no exame de conhecimento específico; e

II - o suplente mais idoso.

Art. 2º Nos casos de impossibilidade de aproveitamento de suplentes na forma do artigo anterior, e persistindo vagas a preencher, serão aproveitados os suplentes remanescentes na ordem decrescente de votação todas as regiões administrativas do Distrito Federal.

Parágrafo único. Aplicam-se neste artigo os mesmos critérios de desempate previstos no artigo anterior.

Art. 3º Em qualquer caso, será observado o disposto no artigo 56 da Lei nº 5.294/2014 quanto à recusa do suplente à convocação para vaga definitiva ou provisória.

Art. 4º Em caso de surgimento de vaga definitiva, o suplente que estiver ocupando vaga provisória, e que atender às disposições da Lei nº 5.294/2014 e desta Resolução, deverá ser aproveitado para aquela vaga definitiva, convocando-se para a vaga provisória então aberta o próximo suplente que atenda os critérios desta Resolução, e assim sucessivamente.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CLEMILSON GRACIANO DA SILVA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 118 de 06/06/2014 p. 11, col. 2