SINJ-DF

DECRETO Nº 35.438, DE 19 DE MAIO DE 2014.

Dispõe sobre a tramitação dos processos administrativos no âmbito do Grupo de Trabalho de que trata o artigo 281 da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o previsto no artigo 281 da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009,

DECRETA

Art. 1º A instrução dos processos administrativos destinados à regularização das ocupações de glebas públicas com características rurais, inseridas em Macrozona Urbana do Distrito Federal, nos termos do disposto nos artigos 278 a 283 da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, e constituído nos termos do Decreto nº 34.388, de 22 de maio de 2013 será implementada de acordo com as disposições deste Decreto.

Parágrafo único. As glebas com características rurais inseridas em Macrozona Urbana, que façam parte da estratégia de regularização fundiária e de ofertas habitacionais previstas no Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT) e que possuam processo administrativo em andamento, poderão ser objeto de estudo por este Grupo de Trabalho, após a aprovação dos respectivos projetos nas Secretarias competentes.

Art. 2º A instrução dos processos de regularização das ocupações será implementada na Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - SEAGRI.

Parágrafo único. Após sua autuação, o processo de regularização da ocupação tramitará na Subsecretaria de Administração e Fiscalização Fundiária – SAF da SEAGRI

Art. 3º O interessado, ou seu representante legal devidamente constituído para este fim, deverá apresentar requerimento, em Formulário Padrão, bem como os seguintes documentos:

I - se pessoa física:

a) cópias de comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e de documento de identidade com foto do requerente e do seu cônjuge, se for o caso; e

b) cópia de documento que comprove o estado civil.

II - se pessoa jurídica:

a) cópia de registro na Junta Comercial do Distrito Federal ou em Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Distrito Federal e respectivas atualizações e alterações;

b) cópia do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e de documento de identidade com foto do(s) representante(s) legal(is).

III - procuração pública e documento de identidade com foto do procurador, quando necessário;

IV - documentação comprobatória da condição de ocupante da gleba;

V - Parecer Técnico normatizado pela SEAGRI;

VI - mapa ou planta acompanhado de tabela simplificada contendo coordenadas dos vértices que delimitem a ocupação, obtidas in locu, em sistema de coordenadas UTM, Fuso 23 e DATUM Sirgas 2000.4, nos termos do artigo 3º, inciso I do Decreto Distrital 32.575/10, impressas e em arquivo digital em mídia de CD (mapa ou planta: formato “.dwg”, “.dxf” ou shapefile; tabela: planilha eletrônico ou arquivo de texto) elaborado por profissional qualificado, acompanhado da cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART registrada no respectivo Conselho de Classe e declaração de levantamento em campo a ser padronizado pela SEAGRI;

VII - justificativa por escrito e assinada pelo requerente, acompanhada dos documentos necessários à sua comprovação, caso a gleba ocupada não possua as mesmas dimensões originais desde o ano de 1997; e

VIII - Plano de Utilização da Unidade de Produção - PU nos termos da legislação vigente, após solicitação da SEAGRI.

§1º A documentação apresentada por meio de fotocópia deverá estar legível, acompanhada do respectivo original para conferência e autenticação por servidor da SEAGRI ou autenticada em cartório.

§2º Ato da Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – SEAGRI definirá o Formulário Padrão para o requerimento.

Art. 4º No processo administrativo de que trata este Decreto, compete:

I - à Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal:

a) exercer o ordenamento, o controle e o acompanhamento da tramitação dos processos;

b) a análise dos documentos apresentados;

c) a notificação do interessado, quando necessário, para, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, cumprir eventuais exigências, fazendo constar na notificação que o não atendimento implicará o arquivamento do processo por falta de interesse de agir;

d) a identificação por meio de mapas das características da ocupação bem como a apresentação de imagens da ortofoto de 1997 e de imagem mais recente de acordo com as coordenadas apresentadas pelo interessado;

e) coordenar ações de fiscalização nas áreas requeridas;

f) a análise jurídica dos processos de regularização, com o correspondente parecer técnico-jurídico de sua Assessoria Jurídico-Legislativa;

g) emitir, nos processos que atenderam a todos os requisitos legais e que foram anuídos pelo GT/PDOT, Certificado de Legítimo Ocupante (CLO);

h) aprovar o Parecer Técnico que vise a identificação da atividade rural;

i) aprovar o Plano de Utilização da Unidade de Produção (PU) e suas alterações; e

j) encaminhar o processo à TERRACAP após emitido o Certificado de Legítimo Ocupante (CLO).

II - à Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal, a prévia anuência quanto à interferência com projetos urbanísticos e de regularização fundiária, que forem de sua competência;

III - à Secretaria de Estado de Regularização de Condomínios do Distrito Federal, a prévia anuência quanto à interferência com projetos de regularização fundiária que forem de sua competência;

IV - à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP:

a) manifestar quanto ao domínio da gleba a ser regularizada;

b) a prévia anuência quanto à interferência com projetos urbanísticos e de regularização fundiária;

c) firmar o Contrato de Concessão de Uso ou Contrato de Concessão de Direito Real de Uso; e

d) o recolhimento das Taxas de Concessões e outras relativas ao imóvel.

V - à Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - EMATER elaborar gratuitamente para os agricultores familiares o Parecer Técnico, e quando solicitado pela SEAGRI, o Plano de Utilização da Unidade de Produção - PU;

VI - à Secretaria de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - SEMARH ou entidades públicas autorizadas deliberar sobre o Parecer Técnico que vise a identificação da atividade ambiental; e

VII - ao Grupo de Trabalho - GT/PDOT criado pelo Decreto nº 31.086 de 26 de novembro de 2009:

a) identificar as glebas que atendam aos critérios definidos no artigo 280 da Lei Complementar nº 803/2009; e

b) analisar eventuais exceções à modificação da dimensão da área requerida em relação ao tamanho existente em 1997, nos moldes do inciso I e parágrafo único do artigo 280 do PDOT.

§1º As competências elencadas no inciso I, alínea ‘h’, e inciso VI poderão ser realizados por comissão de análise que possua como integrantes servidores da SEAGRI e SEMARH ou entidades públicas autorizadas, sendo sua coordenação realizada por membro servidor da SEAGRI.

§2º A anuência prévia exigida nos incisos II e IV alínea “b” será realizada por análise de poligonal apresentada pela Coordenação do GT/PDOT.

Art. 5º A tramitação dos requerimentos de regularização apresentados à SEAGRI anteriormente a publicação deste Regulamento será adequada, no que couber, ao disposto nesta instrução.

Art. 6º O disposto neste Decreto se aplica às ocupações inseridas na estratégia de regularização fundiária e de ofertas habitacionais previstas no Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT e que possuam processo administrativo em andamento após a aprovação dos respectivos projetos nas secretarias competentes.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de maio de 2014.

126º da República e 55º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 99 de 20/05/2014 p. 9, col. 1