SINJ-DF

DECRETO Nº 35.439, DE 19 DE MAIO DE 2014.

Dispõe sobre o Regimento Interno do Grupo de Trabalho de que trata o artigo 281 da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII, XXI e XXVI, do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o previsto no artigo 281 da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009,

DECRETA:

Art. 1º O Grupo de Trabalho previsto no artigo 281 da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009 e constituído nos termos do Decreto 34.388, de 22 de maio de 2013, funcionará de acordo com as normas do Regimento Interno constante no Anexo deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de maio de 2014.

126º da República e 55º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DO GRUPO DE TRABALHO

PREVISTO NO ART. 281 DA LC Nº 803/2009

E CONSTITUÍDO DE ACORDO COM O DECRETO Nº 34.388/2013

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

Art. 1º Grupo de Trabalho previsto no artigo 281 da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009 e constituído nos termos do Decreto 34.388, de 22 de maio de 2013, funcionará de acordo com as normas deste Regimento Interno.

Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho:

I - a identificação das glebas com características rurais inseridas em Macrozona Urbana que poderão ser objeto de contrato específico, nos termos do artigo 280 da Lei Complementar nº 803/2009 (PDOT);

II – elaborar o relatório com as exceções à exigência contida no inciso I, do artigo 280, da Lei Complementar nº 803/2009 (PDOT), nos termos do parágrafo único do mesmo artigo;

III - aprovar as atas de suas reuniões;

IV - deliberar sobre demandas encaminhadas pelos seus membros que sejam afetas à sua competência;

V – resolver os casos omissos, na forma do disposto no art. 5º deste Regimento Interno.

Parágrafo único. As glebas com características rurais inseridas em Macrozona Urbana, que façam parte da estratégia de regularização fundiária prevista no Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT) e que possuam processo administrativo em andamento, poderão ser objeto de estudo por este Grupo, após a aprovação dos projetos de regularização e de ofertas habitacionais nas Secretarias competentes.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - SEAGRI;

II - Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal - SEDHAB;

III - Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEFAZ;

IV - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - EMATER;

V - Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP;

VI - Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Distrito Federal;

VII - Federação dos Pequenos Produtores Rurais do Distrito Federal e Entorno;

VIII - Federação da Agricultura e Pecuária do Distrito Federal - FAPE/DF;

IX - representante de Conselhos de Desenvolvimento Rural Sustentável;

X - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - SEMARH;

XI - Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal - SEOPS;

XII - Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos – Brasília Ambiental;

XIII - Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB;

XIV - Secretaria de Estado de Regularização de Condomínios do Distrito Federal – SERCOND. §1º Serão convidados para compor o Grupo de Trabalho, um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos da União:

I - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;

II - Secretaria do Patrimônio da União – SPU.

§1º Os titulares dos órgãos de que tratam os incisos I a XIV deste artigo, bem como no parágrafo anterior deverão encaminhar à Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal a indicação dos seus representantes no Grupo de Trabalho no prazo de sete dias após a publicação deste Regimento Interno.

§2º Recebidas as indicações de que trata o parágrafo anterior, o Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal designará, por delegação de poderes, os membros do Grupo de Trabalho por meio de portaria.

§3º O Grupo de Trabalho será coordenado pela Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, nos termos do §4º, do art. 280, do PDOT.

§4º O Grupo de Trabalho poderá convidar entidades representativas dos produtores rurais para participar das reuniões, quando aprovado pela maioria de seus membros.

Art. 4º Para a consecução de sua finalidade, o Grupo de Trabalho poderá:

I – convocar servidores da administração distrital cujos conhecimentos, habilidades e competências possam ser necessários ao cumprimento de seu objetivo;

II – convidar representantes de outros órgãos do poder público distrital ou federal, bem como de instituições da sociedade civil, para contribuírem no bom andamento dos trabalhos do Grupo de Trabalho;

III – solicitar aos órgãos competentes informações que julgar necessárias ao cumprimento de suas finalidades.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 5º As deliberações do Grupo de Trabalho serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, exceto quando a matéria em apreciação tratar do que dispõe o parágrafo único do artigo 280 da Lei Complementar n° 803/2009 (PDOT), quando será necessária a aprovação de dois terços de seus membros.

§1º Em caso de empate nas votações, o voto de desempate será proferido pelo Coordenador do Grupo de Trabalho.

§2º Aos representantes dos órgãos integrantes do Grupo de Trabalho é garantido o direito de voz e voto nas reuniões do GT.

§3º Presente o membro titular nas reuniões do Grupo de Trabalho, ao membro suplente será garantido apenas o direito a voz.

§4º Aos representantes de entidades convidadas na forma do §1º do artigo 2º deste Regimento Interno é garantida a participação com o direito à voz.

§5º As faltas às reuniões convocadas pelo Coordenador do Grupo de Trabalho serão comunicadas aos órgãos e entidades ausentes

§6º O Grupo de Trabalho funcionará de acordo com plano de trabalho e cronograma de reuniões ordinárias definidas em reunião.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DA COORDENAÇÃO

Art. 6º Compete ao representante da Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – SEAGRI na condição de Coordenador do Grupo de Trabalho:

I - elaborar e enviar para os integrantes do Grupo de Trabalho, os atos de convocação e pauta de reuniões, com antecedência mínima de cinco dias úteis;

II - dar suporte à realização das reuniões do Grupo de Trabalho e aos seus membros no exercício de suas atividades;

III - lavrar a ata das reuniões ordinárias e extraordinárias;

IV - garantir que todos os membros tenham acesso integral às pautas, atas e deliberações do Grupo de Trabalho;

V - receber as justificativas de faltas dos membros;

VI - dar suporte a outras determinações do Coordenador do Grupo de Trabalho.

Art. 7º Compete ao Coordenador do Grupo de Trabalho:

I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;

II - decidir pela realização de reuniões extraordinárias;

III - aprovar a pauta das reuniões;

IV - decidir sobre as questões de ordem;

V - proclamar o resultado de toda deliberação.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 99 de 20/05/2014 p. 9, col. 2