SINJ-DF

Legislação correlata - Provimento 01 de 25/02/2019

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 14 DE MAIO DE 2014.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 1 de 06/04/2022)

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 2 de 08/04/2022)

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 3 de 18/04/2022)

Dispõe sobre a concessão de férias, o pagamento do décimo terceiro salário e o acerto financeiro ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES,

Considerando a necessidade de atualizar, consolidar e compatibilizar as normas referentes à concessão e ao gozo de férias, o pagamento do décimo terceiro salário e o acerto financeiro dos servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, em face do art. 284, II, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A solicitação, a concessão e o gozo de férias dos servidores da administra­ção direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e as vantagens pecuniárias delas decorrentes, bem como o pagamento do décimo terceiro salário, passam a ser regulamentados por esta Instrução Normativa.

CAPÍTULO II

DAS FÉRIAS

Seção I

Do Direito e da Concessão

Art. 2º O servidor de que trata o artigo anterior faz jus a 30 dias de férias que podem ser acumuladas até 2 períodos, no caso de necessidade do serviço, devidamente justificada, ressalvadas as hipóteses previstas em legislação específica.

§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias são exigidos 12 meses de efetivo exercício, sendo o gozo relativo ao ano em que se completar o referido período.

§ 2º Observado o disposto no parágrafo anterior, nos exercícios subsequentes os períodos concessivos de gozo de férias correspondem ao ano civil.

§ 3º As férias acumuladas não usufruídas, integrais ou parceladas, mesmo que ultra­passem o máximo previsto no caput, podem ser gozadas pelo servidor, observada a conveniência da administração.

§ 4º No caso de férias coletivas, o primeiro período de férias deve ser proporcional aos dias de efetivo exercício para aqueles que ainda não completaram o período aquisitivo de 12 meses, arredondando-se, para mais, em caso de fracionamento.

§ 5º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

§ 6º Em caso de acumulação de períodos de férias, não se inicia o gozo do segundo período sem que tenha sido usufruído o primeiro.

Art. 3º O período aquisitivo de 12 meses de efetivo exercício é computado para efeito de concessão do primeiro período de gozo de férias do servidor que, oriundo de outro cargo efetivo regido pela Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, tenha cumprido essa exigência no cargo anterior, desde que não tenha percebido indenização de férias e não tenha havido interrupção de vínculo com o Distrito Federal.

§ 1º Nos casos de vacância não é devida a indenização de férias, aplicando-se a somente a regra estabelecida no caput.

§ 2º O servidor que não tiver cumprido o interstício de 12 meses de efetivo exercício no cargo anterior, deve complementar esse período exigido para concessão de férias no novo cargo.

§ 3º Em caso de mudança de um cargo do Distrito Federal para outro, os dias restantes de período de férias iniciadas no cargo anterior, desde que não tenha ocorrido a respectiva indenização, podem ser gozados no novo cargo sem exigência de período aquisitivo de 12 meses de efetivo exercício.

Art. 4º Quando o servidor retornar ao serviço, após a fruição de licença ou de afastamento sem remuneração, deve cumprir o interstício de 12 meses para usufruir férias, se houver sido realizado, por opção expressa do servidor, o acerto financeiro por ocasião da concessão da referida licença ou do afastamento.

Art. 5º O servidor que estiver de licença remunerada para o desempenho de mandato classista, afastamento remunerado para exercício de mandato eletivo, afastamento remunerado para estudo ou missão no exterior e afastamento remunerado para participar de programa de pós-graduação stricto sensu deve usufruir férias a cada ano civil, conforme calendário da atividade exercida no afastamento ou na licença, fazendo jus ao respectivo adicional.

§ 1º O servidor de que trata o caput deve requerer férias junto à unidade de gestão de pessoas do órgão de origem, sendo obrigatória a apresentação de documentação comprobatória de deferimento de férias pela entidade onde é exercida a atividade durante o afastamento ou a licença.

§ 2º Em caso de afastamento para exercício de mandato eletivo, sem remuneração, o adicional de férias deverá ser calculado com base na remuneração ou subsídio do cargo efetivo.

Art. 6º Para concessão de férias a servidor requisitado prevalecem o período aquisitivo e as regras informadas pelo órgão/entidade de origem, ficando a programação do período de gozo a cargo do cessionário.

Seção II

Das Férias Semestrais

Art. 7º O servidor que opera direta e permanentemente com raios X ou substâncias radioativas tem, obrigatoriamente, de gozar 20 dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.

§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 6 meses de efetivo exercício na atividade referida no caput.

§ 2º Ao servidor de que trata o caput, que tenha usufruído 20 dias de férias relativas ao primeiro semestre aquisitivo e que deixar de operar com raios X ou substâncias radioativas, é assegurado o direito a usufruir os 10 dias restantes, após completar o restante do período aquisitivo de 12 meses, correspondente ao primeiro exercício de férias.

§ 3º O servidor que venha a operar com raio X, substâncias radioativas ou ionizantes e que já tenha usufruído férias integrais dentro do exercício fará jus, após 6 meses de exercício nas atividades relacionadas, a 20 dias de férias.

§ 4º O servidor de que trata esta Seção, após se afastar das suas atividades por período superior ao semestre aquisitivo e retornar dentro do mesmo exercício:

I – tem direito a mais 10 dias de férias, se já houver gozado férias de 20 dias;

II – tem direito a 30 dias, referente ao regime comum de férias, se não houver usufruído qualquer período de férias.

§ 5º O servidor referido nesta Seção não faz jus ao abono pecuniário.

Art. 8º Aplica-se o disposto nesta Seção ao servidor que tenha férias semestrais estabelecidas em legislação específica.

Seção III

Da Programação das Férias

Art. 9º As férias devem ser marcadas com no mínimo 60 dias de antecedência e podem ser gozadas integral ou parceladamente nos períodos indicados pelo servidor com a anuência da chefia imediata em formulário próprio.

Parágrafo único. Deve ser observado o limite máximo de servidores em gozo simultâneo de férias, que corresponde a 1/3 da lotação da unidade.

Art. 10. As férias poderão ser parceladas em até 3 períodos, nenhum deles inferior a 10 dias, mediante requerimento do servidor, e no interesse da administração pública.

Parágrafo único. Em caso de parcelamento, deve haver, no mínimo, 30 (trinta) dias de efetivo exercício entre um período de gozo e outro. (Parágrafo acrescido pelo(a) Instrução Normativa 1 de 15/02/2016)

Art. 11. As férias, integrais ou um dos períodos do parcelamento, deve ter início até o último dia do mês de dezembro do ano a que corresponderem, ressalvada a acumulação prevista no art. 2º desta Instrução Normativa.

Seção IV

Da Alteração e da Suspensão das Férias

Art. 12. As alterações dos períodos de férias devem ser autorizadas pelo chefe imediato, após solicitação do servidor, a ser apresentada até o primeiro dia do mês anterior ao do início de fruição.

Art. 13. As férias somente podem ser suspensas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço, declarada pelo Secretario de Estado ou autoridade equivalente, por meio de portaria publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 14. A solicitação de alteração do segundo e/ou do terceiro período de férias, ou de saldo de férias suspensas, desde que autorizada pela chefia imediata, pode ser feita até 15 dias antes do início do período de férias.

Parágrafo único. Não se inicia novo período de férias sem que tenha sido usufruído o saldo de dias remanescentes do período de férias alterado ou suspenso.

Art. 15. Ocorrendo motivo para qualquer afastamento ou licença durante o período de férias, o servidor continua no usufruto desta, dando início ao afastamento ou à licença após o término das férias, assegurados apenas os dias remanescentes da licença ou afastamento.

Art. 16. Na hipótese de necessidade de alteração do período das férias para participar de evento de capacitação de interesse do serviço, a chefia imediata do servidor deve formalizar o pedido antes do início do evento pretendido, a fim de evitar a superposição de dias.

Art. 17. A alteração de férias, por iniciativa do servidor, implica mudança de data quanto ao pagamento das vantagens pecuniárias previstas no art. 18 desta Instrução Normativa.

§ 1º O percebimento da remuneração de férias, cuja alteração tenha ocorrido sem o cumprimento do prazo fixado no art. 12, ocorrerá na folha de pagamento em que for possível a sua inclusão.

§ 2º No caso de alteração do gozo das férias, por iniciativa do servidor, se já houver sido pago o respectivo adicional, bem como o adiantamento de férias, essas parcelas devem ser devolvidas integralmente, em parcela única, salvo se o período de gozo de férias for reprogramado para início até o último dia útil do mês subsequente.

Seção V

Das Vantagens

Art. 18 A remuneração de férias corresponde ao período de 30 dias, tendo sua base de cálculo limitada ao teto de remuneração ou subsídio, e é acrescida do valor integral do adicional de férias, correspondente a 1/3 da remuneração ou subsídio.

§ 1º Pode ser concedido adiantamento de férias, correspondente a 40% do valor líquido do subsídio ou remuneração, desde que requerido pelo servidor.

§ 2º A reposição dos valores eventualmente percebidos a título de adiantamento de férias deve ser efetuada em 4 parcelas mensais e sucessivas de idêntico valor, a contar do mês subsequente ao do seu recebimento, mesmo nos casos de suspensão do gozo de férias.

§ 3º Somente tem direito a novo adiantamento de férias o servidor que já tenha feito a reposição prevista no parágrafo anterior.

§ 4º O adicional de férias será pago até 2 dias antes do início do gozo de férias, ou da fruição do primeiro período, quando ocorrer o parcelamento previsto no art. 10.

§ 5º Em caso de parcelamento de férias, o adicional é calculado com base na remuneração ou subsídio do mês de fruição do primeiro período.

§ 6º Ocorrendo alteração na situação remuneratória do servidor, no período de gozo de férias, após o pagamento do respectivo adicional, ele faz jus à diferença proporcional ao período remanescente, sendo que o acerto é feito no último período de gozo.

§ 6º Ocorrendo alteração na situação remuneratória do servidor no mês em que se iniciarem as férias, ou no mês em que se iniciar o 1º período de gozo, em caso de parcelamento, o servidor faz jus à diferença do adicional que houver sido pago a menor de forma antecipada. (alterado pelo(a) Instrução Normativa 1 de 15/02/2016)

§ 7º O adicional de férias do servidor que exerce função de confiança ou cargo em comissão é calculado também sobre a respectiva retribuição pecuniária, observada a proporcionalidade.

§ 8º O servidor que opera diretamente com raios X faz jus ao adicional de 1/3 de férias por ocasião do gozo de cada período, calculado sobre a remuneração ou subsídio proporcional a 20 dias.

§ 9º Uma vez formalizada a suspensão das férias, na forma prevista no art. 13, o servidor não devolve o adicional de férias, cabendo à chefia imediata e a unidade de gestão de pessoas procederem ao controle do período remanescente, com o devido registro na folha de frequência do servidor.

CAPÍTULO III

DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

Art. 19. O décimo terceiro salário é devido à razão de 1/12 avos por mês de exercício nos 12 meses anteriores e deve ser pago no mês de aniversário do servidor, tendo por base a retribuição pecuniária do mês respectivo.

Art. 19. O pagamento do décimo terceiro salário e devido ao servidor observadas as seguintes condições gerais: (Artigo alterado pelo(a) Instrução Normativa 4 de 05/12/2016)

Art. 19. O décimo terceiro salário é devido aos servidores à razão de um doze avo da retribuição pecuniária do mês de dezembro, por mês trabalhado de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano. (Artigo alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 1 de 08/05/2019)

I - ao servidor efetivo, incluído o requisitado da administração direta, autárquica ou fundacional de qualquer Poder do Distrito Federal, da União, de Estado ou Município, o pagamento será sempre no mês do respectivo aniversário; (Inciso acrescido pelo(a) Instrução Normativa 4 de 05/12/2016) (alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 1 de 08/05/2019)

II - aos servidores submetidos ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, o pagamento se dará até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano; (Inciso acrescido pelo(a) Instrução Normativa 4 de 05/12/2016) (alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 1 de 08/05/2019)

III - independentemente da data do pagamento do décimo terceiro salário, a base de cálculo será sempre considerada proporcionalmente ao tempo de serviço e cargos exercidos; (Inciso acrescido pelo(a) Instrução Normativa 4 de 05/12/2016) (alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 1 de 08/05/2019)

§ 1º Eventuais diferenças entre o valor pago ao servidor como décimo terceiro salário e a remuneração devida no mês de dezembro devem ser pagas nesse mês, limitada à totalidade da parcela ao teto de remuneração ou subsídio.

§ 1° Serão observadas, ainda, as seguintes condições específicas em relação ao servidor efetivo: (alterado pelo(a) Instrução Normativa 4 de 05/12/2016)

§ 1º O décimo terceiro de que trata o caput deste artigo será pago ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, incluindo os requisitados da administração direta, autárquica ou fundacional de qualquer Poder do Distrito Federal, da União, de Estado ou Município, relativamente à parcela remuneratória devida pelo Distrito Federal, no mês de seu aniversário, tendo por base a retribuição pecuniária do mês. (alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 1 de 08/05/2019)

I - a proporcionalidade e o pagamento, no primeiro ano de trabalho devem ser considerados na data do aniversário, ainda que este ocorra no ano subsequente; (Inciso acrescido pelo(a) Instrução Normativa 4 de 05/12/2016) (alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 1 de 08/05/2019)

II - eventuais diferenças no valor pago como décimo terceiro e a remuneração atualizada serão efetuadas no mês de dezembro; (Inciso acrescido pelo(a) Instrução Normativa 4 de 05/12/2016) (alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 1 de 08/05/2019)

III - Havendo exoneração, nos termos do art. 121 da Lei Complementar n° 840/2011, obrigatoriamente será feito o acerto de contas. (Inciso acrescido pelo(a) Instrução Normativa 4 de 05/12/2016) (alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 1 de 08/05/2019)

§ 2º O servidor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social faz jus ao décimo terceiro salário até o dia 20 do mês de dezembro de cada ano.

§ 2° Aplica-se o disposto neste artigo ao abono anual de que trata o artigo 35 da Lei Complementar n° 769, de 30 de junho de 2008. (alterado pelo(a) Instrução Normativa 4 de 05/12/2016)

§ 2º Eventuais diferenças entre o valor antecipado de que trata o parágrafo anterior deste artigo e a remuneração devida à mesmo título no mês de dezembro devem ser pagas nesse mês. (alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 1 de 08/05/2019)

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo ao abono anual devido aos aposentados e pensionistas, assim como à remuneração do servidor requisitado da administração direta, autárquica ou fundacional de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, da União, de Estado ou Município, que exerça cargo em comissão ou função de confiança no Distrito Federal. (alterado pelo(a) Instrução Normativa 4 de 05/12/2016)

§ 3° Excepcionalmente, no ano de ingresso do servidor, seja antes ou depois do mês de aniversário, a parcela de décimo terceiro de que trata o § 1º deste artigo será paga no mês de dezembro e corresponderá a um doze avo por mês trabalhado nesse ano. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 1 de 08/05/2019)

§ 4º Em caso de desligamento de cargo ou de função comissionada, bem como de qualquer afastamento ou licença sem remuneração, nos termos do art. 121 da Lei Complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2011, obrigatoriamente será feito o acerto de contas do décimo terceiro salário. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 1 de 08/05/2019)

§ 5º Aos servidores submetidos ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, o pagamento da parcela de que trata o caput ocorrerá no mês de dezembro, até o dia vinte; (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 1 de 08/05/2019)

§ 6° Aplica-se o disposto neste artigo ao abono anual de que trata o artigo 35 da Lei Complementar n° 769, de 30 de junho de 2008. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 1 de 08/05/2019)

CAPÍTULO IV

DOS ACERTOS FINANCEIROS NAS HIPÓTESES DE EXONERAÇÃO, APOSENTADORIA, FALECIMENTO, DEMISSÃO DE CARGO EFETIVO, DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO, LICENÇAS OU AFASTAMENTOS SEM REMUNERAÇÃO E DEMAIS CASOS

SEÇÃO I

Dos Casos de Cessação, Suspensão ou Alteração do Vínculo Funcional

Art. 20. O acerto financeiro de férias é devido ao servidor exonerado, aposentado, falecido, demitido de cargo efetivo, destituído de cargo em comissão ou no gozo de licença ou afastamento sem remuneração, até a data do evento, inclusive se essas ocorrências se verificarem durante o período de usufruto das férias.

§ 1º Quando a quantidade de períodos de férias usufruídas pelo servidor, durante toda a sua vida funcional, for inferior à quantidade de períodos aquisitivos, considerados data a data, é devida indenização relativa aos períodos aquisitivos integrais e incompletos.

§ 2º Quando a quantidade de períodos de férias usufruídas pelo servidor, durante toda a sua vida funcional, for superior à quantidade de períodos aquisitivos, considerados data a data, não haverá devolução da remuneração nem do adicional de férias.

§ 2º Quando a quantidade de períodos de férias usufruídas pelo servidor, durante toda a sua vida funcional, for superior à quantidade de períodos aquisitivos, considerados data a data, haverá devolução da remuneração e do adicional de férias, considerando os casos previstos no artigo 121 da Lei Complementar nº 840/2011. (alterado pelo(a) Instrução Normativa 1 de 15/02/2016)

§ 3º As férias indenizadas, integral ou proporcionalmente, não sofrem incidência do imposto sobre a renda nem de contribuição previdenciária, em face da natureza indenizatória da parcela.

§ 4º Não se aplicam as regras do caput deste artigo ao caso de vacância prevista no artigo 54 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

Art. 21. O acerto financeiro de décimo terceiro salário é devido proporcionalmente aos meses de efetivo exercício do servidor posteriores ao seu aniversário, no caso de servidor efetivo, ou ao mês de dezembro do ano anterior, no caso de servidor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, calculada a parcela sobre o subsídio ou a remuneração do mês correspondente à data dos eventos, dentre os previstos no caput do artigo anterior.

Art. 21 O acerto financeiro de décimo terceiro salário é devido proporcionalmente aos meses de efetivo exercício do servidor posteriores ao mês de dezembro do ano anterior, independentemente de o servidor público ser ocupante de cargo de provimento efetivo ou vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, calculada a parcela sobre a retribuição pecuniária mensal da data do evento, dentre os previstos no caput do artigo anterior. (Artigo alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 1 de 08/05/2019)

Parágrafo único. Caso o evento de que trata o caput ocorra depois do mês de aniversário do servidor, deve ser feito o acerto financeiro considerando-se apenas os meses trabalhados após dezembro do ano anterior. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 1 de 08/05/2019)

SEÇÃO II

Do Acerto Financeiro

Art. 22. O servidor faz jus ao acerto financeiro relativamente ao cargo em comissão/função de confiança, em caso de exoneração ou de dispensa de função de confiança, sendo o acerto opcional quando se seguir de nova nomeação/designação para outro cargo em comissão/função de confiança, conforme modelo anexo a esta Instrução.

Art. 22. Ocorrendo exoneração de cargo em comissão ou a dispensa de função gratificada é obrigatório o acerto de contas, ainda que haja nova nomeação ou designação para outro cargo em comissão/função de confiança. (Artigo alterado pelo(a) Instrução Normativa 4 de 05/12/2016)

§ 1º O acerto financeiro relativo à remuneração ou subsídio de férias, ao adicional de férias e ao décimo terceiro salário deve ser feito proporcionalmente ao período de efetivo exercício do servidor no cargo em comissão ou função de confiança, inclusive ao período correspondente à substituição.

§ 1° Excetuam-se do disposto no caput, os servidores sem vínculo efetivo, que poderão optar pelo acerto de contas. (alterado pelo(a) Instrução Normativa 4 de 05/12/2016)

§ 2º Para fins de cálculo da proporcionalidade prevista no parágrafo anterior, devem ser observadas as disposições dos artigos 92, § 1º, e 129, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

§ 2° O acerto financeiro relativo à remuneração ou subsídio de férias, ao adicional de férias e ao décimo terceiro salário deve ser feito proporcionalmente ao período de efetivo exercício do servidor no cargo em comissão ou função de confiança, inclusive ao período correspondente à substituição. (alterado pelo(a) Instrução Normativa 4 de 05/12/2016)

§ 3º No caso de provimento de sucessivos cargos, o acerto tem como base de cálculo o último cargo.

§ 3° Para fins de cálculo de proporcionalidade prevista no parágrafo anterior, devem ser observadas as disposições dos artigos 77, §1°; 92, §1° e 129, §§ 1° e 2°, da Lei Complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2011. (alterado pelo(a) Instrução Normativa 4 de 05/12/2016)

§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo ao servidor requisitado de qualquer órgão ou entidade dos Poderes do Distrito Federal, da União, de Estado ou Município.

§ 4° Aplica-se o disposto neste artigo ao servidor requisitado de qualquer órgão ou entidade dos Poderes do Distrito Federal, da União, de Estado ou Município. (alterado pelo(a) Instrução Normativa 4 de 05/12/2016)

SEÇÃO III

Da Compensação Financeira

Art. 23. Nas hipóteses do art. 121 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, havendo débito do servidor com o erário, deve ser realizada sua compensação financeira com os créditos que tenha ou que venha a ter em virtude de exercício de cargo no Poder Executivo, observada a norma vigente.

§ 1º Sendo insuficientes os créditos, a não quitação do débito no prazo de 60 dias implica a inscrição do servidor em dívida ativa, a ser feita por seu antigo órgão de lotação.

§ 2º No caso de falecimento, se não remanescer crédito de remuneração, subsídio ou proventos suficientes para efetuar a compensação a que se refere o caput, o débito que vier a ser apurado deve ser cobrado na forma da legislação civil.

Art. 24. O débito do servidor com o erário e o crédito reconhecidos administrativamente devem ser atualizados monetariamente e acrescidos dos juros moratórios, em conformidade com a norma vigente.

Art. 25. Os créditos decorrentes de demissão, exoneração e aposentadoria, relativos a férias, adicional de férias e conversão de licença-prêmio em pecúnia, não estão sujeitos ao teto remuneratório.

SEÇÃO IV

Das Disposições Gerais

Art. 26. No caso de servidor falecido, o pagamento do acerto financeiro é devido, proporcionalmente, aos beneficiários de pensão.

§ 1º Havendo créditos com origem em data anterior ao falecimento, esses devem ser pagos observando-se a proporcionalidade dos titulares da pensão à época do falecimento.

§ 2º Na falta de beneficiários de pensão, o pagamento é devido aos sucessores judicialmente habilitados, indicados em alvará judicial ou em escritura pública de inventário e partilha, quando cabível.

Art. 27. Para os fins deste Capítulo, deverão ser observadas as disposições dos artigos 92, § 1º, e 129, §§ 1º e 2º da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. As parcelas referentes ao décimo terceiro salário e ao adicional de férias não se somam entre si, nem com a remuneração do mês em que se der o pagamento, para efeito de cálculo do teto remuneratório do servidor.

Art. 29. O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se, no que couber, aos empregados públicos da Administração direta, autárquica e fundacional e ao servidor contratado por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Art. 30. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 31. Revogam-se a Instrução Normativa nº 03 – SEPLAG, de 14 de junho de 2007 e a Instrução Normativa nº 4 – SEPLAG, de 28 de junho de 2007.

WILMAR LACERDA

ANEXO ÚNICO

TERMO DE OPÇÃO PARA RECEBIMENTO OU NÃO DO ACERTO FINANCEIRO

NOME: ___________________________________________________________________

MATRÍCULA: ______________________________________________________________

CARGO EM COMISSÃO _____________________________________________________

SÍMBOLO: _____________________ Data de Exoneração: ______/______/_____

( ) Requisitado ( ) Efetivo no mesmo órgão ( ) Sem Vínculo

Em conformidade com o artigo 22 da Instrução Normativa nº 1, de 14 de maio de 2014, da Secretaria de Estado de Administração Pública,

( ) opto pelo acerto financeiro decorrente da exoneração do cargo acima descrito.

( ) opto por não ter o acerto financeiro decorrente da exoneração do cargo acima descrito.

Brasília, _____de _______________de_______.

________________________________________________

Assinatura

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 97 de 16/05/2014 p. 19, col. 2