SINJ-DF

INSTRUÇÃO Nº 77, DE 25 DE ABRIL DE 2014.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL nos termos da Lei nº 3.984, de 28 de maio de 2007, e no uso das atribuições conferidas pelos artigos 5º e 53, do Decreto nº 28.112, de 11 de julho de 2007;

Considerando a Lei Complementar n° 140, de 08 de dezembro de 2011, que fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora;

Considerando a assinatura do Acordo de Cooperação Técnica n° 38, de 19 de novembro de 2013, entre o IBRAM e o IBAMA, para a gestão compartilhada dos recursos faunísticos no Distrito Federal; Considerando a necessidade de padronização de procedimentos e de definição de responsabilidades, RESOLVE:

Art. 1º Expedir a presente Instrução, com vistas a disciplinar os critérios para a homologação da autorização para a Criação Amadora de Passeriformes.

Art. 2º Deverá ser requerida a este IBRAM a homologação do cadastro de Criador Amador de Passeriforme da Fauna Silvestre, que equivale à licença para criação amadora, após a realização do Cadastro Técnico Federal, pelo próprio interessado, no site do IBAMA.

§1º O interessado deve protocolar junto com o requerimento os documentos listados no site do IBRAM.

§2º O protocolo do IBRAM não está autorizado a receber requerimentos sem todos os documentos exigidos, casos excepcionais necessitam de autorização por escrito de servidor da área de fauna;

Art. 3º Os documentos apresentados serão avaliados pelo setor de fauna, conforme procedimento interno.

Art. 4º Ficam os servidores que possuem permissão específica no SISPASS autorizados a operar integralmente o sistema, inclusive homologando e suspendendo licenças.

Art. 5º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

NILTON REIS BATISTA JÚNIOR

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 84 de 29/04/2014 p. 9, col. 1