Sistema Integrado de Normas Jurídicas
do Distrito Federal - SINJ-DF
LEI Nº 5.321, DE 06 DE MARÇO DE 2014
(Autoria do Projeto: Deputada Arlete
Sampaio)
Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço
saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
TÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DA CONCEITUAÇÃO
Art. 1º Fica
instituído o Código de Saúde do Distrito Federal, fundamentado nos preceitos
expressos na Constituição Federal, nas Leis federais nº 8.080, de 19 de
setembro de 1990, nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990, no Decreto federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, bem como
na Lei Orgânica do Distrito Federal.
Parágrafo
único. Sujeitam-se a este Código entes públicos, privados e filantrópicos.
Art. 2º
A matéria direta ou indiretamente relacionada com a saúde individual ou
coletiva no Distrito Federal rege-se pelas disposições desta Lei, de sua
regulamentação e da legislação federal específica.
Parágrafo
único. A matéria a que se refere o caput abrange estabelecimentos, ambientes,
processos de trabalho, produtos de interesse direto ou indireto para a saúde,
ações e serviços relacionados direta ou indiretamente a proteção, promoção,
prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação da saúde, assim como outros
locais e atividades que ofereçam risco à saúde.
Art. 3º
Compete ao Poder Público do Distrito Federal realizar ações e serviços de
vigilância de matéria direta ou indiretamente relacionada com a saúde
individual ou coletiva, visando à proteção e à promoção da saúde individual e
coletiva e à qualidade de vida da população.
Parágrafo
único. Para o cumprimento do disposto no caput, são observados os seguintes
princípios e diretrizes:
I
– descentralização das ações e serviços de vigilância em saúde, respeitando as
diversas realidades locais e regionais, conforme planejamento e exigências
fundamentais expressos nos planos diretores do Distrito Federal;
II
– regularidade, consubstanciada na obrigação de prestar serviços públicos sem
interrupção, conforme disposições contidas em lei;
III
– participação da sociedade, por meio de:
a)
conferências sobre saúde, meio ambiente, transparência, controle social,
ordenamento territorial;
b)
conselhos de saúde, meio ambiente e planejamento do Distrito Federal;
IV
– conjugação dos esforços dos diversos órgãos do Poder Público;
V
– proteção contra riscos que podem ensejar a ocorrência de danos irreversíveis
à vida, à saúde individual e coletiva e ao meio ambiente, inclusive contra
aqueles decorrentes de inovações tecnológicas;
VI
– promoção e proteção da saúde e da segurança do trabalhador;
VII
– respeito e promoção dos direitos dos consumidores;
VIII
– cortesia e atendimento ao público em tempo adequado;
IX
– publicidade, garantia do direito às informações referentes aos serviços de
interesse para os usuários e a coletividade e facilitação do acesso mediante
sistematização e divulgação ampla dos atos administrativos.
Art. 4º
É garantida a participação de usuários e de representantes da sociedade civil
no planejamento, no acompanhamento e na avaliação de ações e serviços de prevenção,
vigilância e controle, assim como em ações e serviços de atenção à saúde.
Art. 5º
Os órgãos do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal que atuam nas áreas de
vigilância sanitária, vigilância epidemiológica e vigilância ambiental em
saúde, bem como os órgãos de pesquisa e as unidades da rede de atenção à saúde
da população, são responsáveis, entre outras atribuições, por:
I
– coordenar e executar serviços e ações de vigilância em saúde, que incluem
medidas de controle sanitário em estabelecimentos e produtos de interesse
direto ou indireto para a saúde;
II
– coordenar e implementar sistema de informação de
vigilância em saúde para captação, manejo e análise de dados e de informações
relevantes às ações de vigilância em saúde, bem como para a avaliação de
eficiência e eficácia da atuação dos diversos órgãos;
III
– gerar informações fundamentais às ações de vigilância em saúde, por meio de
análises laboratoriais e relatórios fiscais;
IV
– formular e executar programas de formação e de educação permanente para os
profissionais de vigilância em saúde;
V
– apoiar a realização de pesquisas e estudos aplicados às áreas de interesse
para a vigilância em saúde;
VI
– incentivar o desenvolvimento, a produção e a difusão de metodologias e
tecnologias compatíveis para melhorar a qualidade da saúde e do meio ambiente;
VII
– conceder licenças e autorizações sanitárias;
VIII
– manter serviços de captação de reclamações e de denúncias, divulgando
estatísticas periódicas sobre o tipo de estabelecimento, o motivo da denúncia e
as providências adotadas para cada caso, assim como preservando o sigilo quanto
à identificação do denunciante;
IX
– manter órgão com as capacidades para detecção, monitoramento, avaliação de
eventos e articulação com os setores públicos e privados para, em tempo
oportuno, estabelecer medidas de contenção contra agravos de saúde pública de
interesse nacional e internacional, conforme disposto no Regulamento Sanitário
Internacional de 2005 (RSI-2005).
Parágrafo
único. As atribuições elencadas nos incisos anteriores devem ser exercidas de
modo articulado com órgãos e sistemas de outros setores do Poder Público do
Distrito Federal que atuam na vigilância e na fiscalização de matérias de
interesse direto ou indireto para a saúde.
Art. 6º
O controle sanitário de que trata o art. 5º, I, refere-se a procedimentos e
ações exercidos por autoridades sanitárias e ambientais para garantir a
qualidade dos produtos e dos serviços, bem como as condições adequadas de
funcionamento dos estabelecimentos. (Artigo com a redação da Lei nº 5.547,
de 2015)[1]
Parágrafo
único. No Distrito Federal, atuam na condição de autoridade sanitária,
observadas as atribuições dos respectivos cargos, empregos e funções e nos
limites por elas impostos, os seguintes agentes públicos:
I
– secretário de Estado de Saúde;
II
– gestores dos órgãos de Vigilância Sanitária,
incluídos os de vigilância e controle de produtos de origem animal e vegetal;
III
– gestores dos órgãos de vigilância ambiental em saúde, incluídos os de
vigilância e controle do saneamento ambiental e de zoonoses;
IV
– gestores dos órgãos de vigilância da saúde do
trabalhador, incluídos os de vigilância e controle de ambientes e de processos
de trabalho;
V
– gestores dos órgãos de saúde pública, de vigilância
epidemiológica e de imunização;
VI
– servidores públicos em efetivo exercício das
atribuições específicas do cargo nas áreas de especialização relacionadas à
vigilância em saúde.
Art. 7º
Os Auditores de Atividades Urbanas da especialidade Vigilância Sanitária, no
desempenho das atribuições de seu cargo, têm livre acesso, em qualquer dia e
hora, atendidas as formalidades legais, a estabelecimentos, ambientes e
serviços de interesse direto ou indireto para a saúde, para proceder às
seguintes medidas de auditoria e controle sanitário: (Artigo com a
redação da Lei nº 5.547, de 2015)[2]
I
– auditorias, inspeções e barreiras sanitárias para
verificar as condições de funcionamento de estabelecimentos comerciais,
industriais ou prestadores de serviços e veículos de transporte relacionados direta
ou indiretamente com a saúde, bem como em terrenos ou unidades habitacionais, nos
limites da legislação pertinente, para apurar condutas que coloquem em risco a
coletividade e infrações à legislação sanitária;
II
– apreensão de amostras necessárias para análises
laboratoriais, compreendidas as de orientação, de investigação de surto,
prévia, de controle e fiscal;
III
– interdição de estabelecimentos, ambientes, serviços, equipamentos ou
produtos;
IV
– apreensão de equipamentos e apreensão ou inutilização de produtos que não
satisfaçam as exigências legais, com o prazo de validade expirado,
manifestamente alterados, com embalagens alteradas ou avariadas, fora dos
padrões de identidade e qualidade, deteriorados, dilacerados, adulterados,
falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos, em
desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição,
armazenamento ou exposição à venda ou ao consumo ou ainda aqueles que, por
qualquer motivo que represente risco sanitário, se revelem inadequados ao fim a
que se destinam;
V
– lavratura de autos e de outros termos fiscais;
VI
– aplicação de penalidades cabíveis e de outros atos
necessários ao bom desempenho das ações de controle sanitário;
VII
– recolhimento de registros, notas, contratos e outros documentos necessários
para fins de auditoria e apuração da ocorrência de infração sanitária.
§
1º As demais autoridades sanitárias, no desempenho de suas atribuições, têm
igualmente livre acesso, atendidas as formalidades legais, a estabelecimentos,
ambientes e serviços de interesse direto ou indireto para a saúde, bem como o
acesso a registros e outros documentos necessários a avaliação, monitoramento e
controle.
§
2º No exercício de suas atribuições, os Auditores da Vigilância Sanitária podem
fazer uso de meios tecnológicos para registro e produção de provas materiais
das infrações sanitárias encontradas, as quais comporão o processo sanitário
instaurado.
§
3º Se houver óbice à ação fiscalizadora, as autoridades sanitárias podem
solicitar auxílio e intervenção policial para a execução da medida ordenada,
sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 8º
As análises laboratoriais e as fiscais a que se refere o art. 5º, III, são de
responsabilidade do serviço público e têm como principais objetivos:
I
– avaliar a qualidade e a segurança de produtos sujeitos às normas da
vigilância sanitária;
II
– realizar controle toxicológico em seres humanos, com detecção de metabólitos,
de níveis de metais pesados, de agrotóxicos e de outros agentes químicos em
sangue e urina;
III
– realizar controle da qualidade da água usada para consumo humano e para
hemodiálise;
IV
– contribuir com a investigação e o monitoramento de casos e surtos de doenças
infecciosas mediante identificação dos agentes etiológicos;
V
– dar suporte às ações da vigilância ambiental.
Art. 9º
Para efeito desta Lei, ficam estabelecidos os seguintes conceitos:
I
– agravo à saúde: dano à saúde humana em geral, independentemente da natureza;
II
– água contaminada: possui características físicas, químicas ou biológicas
capazes de produzir alterações prejudiciais à saúde dos indivíduos ou da
coletividade;
III
– água natural: obtida diretamente de fontes naturais ou artificialmente
captada, de origem subterrânea, caracterizada pelo conteúdo definido e
constante de sais minerais, bem como pela presença de oligoelementos,
porém em níveis inferiores aos mínimos estabelecidos para a água mineral
natural;
IV
– água mineral natural: obtida diretamente de fontes
naturais ou artificialmente captadas, de origem subterrânea, caracterizada pelo
conteúdo definido e constante de sais minerais e pela presença de oligoelementos;
V
– água residuária: composta por esgotos sanitários e
resíduos líquidos domésticos, industriais e agrícolas;
VI
– alimento: substância ou mistura de substância sólida, líquida, pastosa,
destinada a fornecer ao organismo humano elementos normais à sua formação,
manutenção e desenvolvimento;
VII
– ambulante: pessoa física ou jurídica que exerça atividades comerciais,
artísticas ou de prestação de serviço, sempre provisórias, em logradouros
públicos ou em locais de acesso público, utilizando-se de instalações
provisórias, de remoção imediata, móveis ou veiculares, em local autorizado pelo
órgão competente para exercer sua atividade;
VIII
– animal doméstico: criado e reproduzido pelo homem para utilidades econômicas
ou afetivas;
IX
– animais apreendidos: animais capturados que ficam sob a guarda de autoridade
sanitária até a destinação final;
X
– animais de consumo: aqueles destinados à alimentação humana;
XI
– animais mordedores habituais: aqueles causadores de mordeduras a pessoas ou a
outros animais em logradouros públicos;
XII
– animais sinantrópicos: espécies de animais que,
indesejavelmente, coabitam com o homem em sua morada ou arredores e que trazem
incômodos, prejuízos ou riscos à saúde pública;
XIII
– análise fiscal de rotina: análise efetuada após o registro do produto
coletado pela autoridade sanitária competente, a qual serve para comprovar a
sua conformidade com o padrão de identidade e qualidade ou com as normas
técnicas específicas ou, ainda, com o relatório e o modelo do rótulo anexado ao
requerimento que deu origem ao registro;
XIV
– análise de risco: efetuada em ambientes, bens, produtos, processos e
operações de interesse para a saúde e destinada à determinação dos pontos
críticos, ao controle de riscos identificados e à definição de procedimentos
para monitorar os pontos críticos de controle;
XV
– autoridade sanitária: servidor público investido de competência para
fiscalizar, controlar e inspecionar matéria de interesse direto ou indireto
para a saúde das pessoas e do meio ambiente;
XVI
– bebida: produto líquido destinado à ingestão humana, sem finalidade medicamentosa;
XVII
– cadastro sanitário: registro de equipamento emissor de radiação ionizante e
de estabelecimento que comercialize produtos sob controle, com a respectiva
declaração de registro sanitário, mantido por autoridade sanitária;
XVIII
– caixão ou urna funerária: caixa com formato adequado para conter pessoa
falecida ou partes dela, com fundo provido de material biodegradável que
garanta o não extravasamento de líquidos provenientes do cadáver;
XIX
– certificado de vistoria de veículo: documento emitido por autoridade
sanitária que autoriza o transporte de alimentos, medicamentos, saneantes,
cosméticos, produtos para saúde, material biológico ou material de interesse
para a saúde;
XX
– coleta de espécimes clínicos ou de amostras: realizada durante a investigação
epidemiológica para identificar o agente etiológico e classificar adequadamente
a doença ou o agravo;
XXI
– comissão de controle de infecção hospitalar: grupo técnico instituído em cada
hospital de acordo com as normas técnicas do Ministério da Saúde, para elaborar
e executar ações voltadas à redução de infecções hospitalares;
XXII
– controle sanitário: ação do Poder Público sobre produtos, ambientes e
processos para garantir a saúde das pessoas e do meio ambiente;
XXIII
– cosmético: produto de uso externo destinado à proteção ou ao embelezamento do
corpo;
XXIV
– crematório: local onde são incinerados os cadáveres;
XXV
– doença: enfermidade ou estado clínico alterado, independentemente de origem
ou fonte;
XXVI
– doença transmissível: causada por agente etiológico específico ou suas
toxinas e contraída por meio da transmissão desse agente ou de seus produtos
tóxicos;
XXVII
– drogaria: estabelecimento de dispensação e comércio de drogas lícitas,
medicamentos, insumos farmacêuticos e produtos correlatos;
XXVIII
– embalsamar: tratar com substâncias capazes de evitar a decomposição do
cadáver;
XXIX
– emergência: constatação médica de condição de agravo à saúde que implique
risco iminente à vida ou sofrimento intenso, e demande tratamento médico
imediato;
XXX
– entulho: conjunto de fragmentos ou restos de tijolos, argamassa, madeira e
outros materiais provenientes de demolição ou de construção civil;
XXXI
– evento: manifestação de doença, ou ocorrência que apresente potencial para
causar doença;
XXXII
– ervanaria: estabelecimento que realiza dispensação de plantas medicinais;
XXXIII
– esgotamento sanitário: ações de coleta, transporte, tratamento e disposição
final adequada dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o lançamento
final no meio ambiente;
XXXIV
– estabelecimento: unidade de empresa destinada a atividades relativas a bens,
produtos, serviços e locais sujeitos às ações dos órgãos de vigilância em
saúde;
XXXV
– estabelecimento de saúde: o que realiza ações e serviços de promoção,
proteção e recuperação da saúde individual e coletiva;
XXXVI
– estabelecimento de interesse para a saúde: aquele que produz, fabrica,
beneficia, manipula, maneja, fraciona, transforma, embala, reembala,
acondiciona, conserva, armazena, transporta, distribui, importa, exporta,
comercializa ou dispensa produtos, bens e serviços que afetam, direta ou
indiretamente, a saúde individual ou coletiva da população;
XXXVII
– estabelecimento industrial de produtos de origem animal: aquele que industrializa
carne, leite, pescado, ovos, mel e cera de abelha e seus derivados;
XXXVIII
– estabelecimento congênere ao veterinário: aquele cujas atividades envolvem
comércio, criação, adestramento, hospedagem, estética, exposição, recreação,
transporte e proteção de animais e comércio de produtos veterinários;
XXXIX
– eutanásia: indução da morte sem dor ou sofrimento por meio de substância que
produz insensibilização e inconscientização antes da
parada cardíaca e respiratória, em concordância com resolução do Conselho
Federal de Medicina Veterinária;
XL
– eventos públicos: acontecimento com objetivo
determinado que acarreta concentração popular em logradouros públicos ou em
recintos fechados de livre acesso ao público;
XLI
– exumação: ato de desenterrar, tirar da sepultura;
XLII
– exumar: retirar a pessoa falecida, partes ou restos mortais da sepultura;
XLIII
– farmácia: estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais e
de comércio de drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos, que inclui a de
dispensação e a de atendimento privativo de unidade hospitalar ou outra de
assistência médica equivalente;
XLIV
– fiscalização sanitária: atividade de poder de polícia sanitária desempenhada pelo
Poder Público por meio das autoridades sanitárias sobre bens, produtos,
procedimentos, métodos, técnicas ou ambientes, inclusive o de trabalho,
sujeitos a esta Lei, para cumprir ou fazer cumprir as determinações nela
estabelecidas;
XLV
– geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito
público ou privado, responsáveis por atividade ou empreendimento que gerem
resíduos sólidos, neles incluído o consumo;
XLVI
– geradores de resíduos da construção civil: pessoas físicas ou jurídicas,
públicas ou privadas, proprietárias ou responsáveis por obra, as quais produzam
resíduos da construção civil;
XLVII
– inseticida: produto ou preparação destinada ao combate, à prevenção e ao
controle dos insetos em habitações, recintos e lugares de uso público e
cercanias;
XLVIII
– hospedeiro: organismo simples ou complexo, incluindo o homem, capaz de ser
infectado por agente específico;
XLIX
– hospedeiro definitivo: o que apresenta o parasita em fase de maturidade ou de
atividade sexual;
L
– hospedeiro intermediário: o que apresenta o parasita em fase larvária ou
assexuada;
LI
– inspeção sanitária: atividade de vigilância desempenhada pelas autoridades
sanitárias em ambientes, produtos, procedimentos, métodos ou técnicas na área
de abrangência da vigilância sanitária, para averiguar o cumprimento da
legislação pertinente ou levantar evidências acerca da observância das normas
sanitárias;
LII
– interdição: impedimento ou proibição do funcionamento ou da utilização de
área, produto ou serviço por descumprimento da legislação sanitária ou risco
iminente à saúde pública;
LIII
– inumar: colocar pessoa falecida, membros amputados ou restos mortais em
sepultura;
LIV
– laboratório de análises clínicas e congêneres: estabelecimento destinado à
análise de amostras biológicas, com a finalidade de oferecer apoio ao
diagnóstico de doenças e apoio terapêutico;
LV
– laudo de inspeção: registro fundamentado, do ponto de vista técnico e legal,
por meio do qual a autoridade sanitária apresenta conclusões, orienta e indica
intervenções que devem ser adotadas; constitui o único documento de que podem
valer-se as partes, complementado e ratificado por análise laboratorial
específica, a critério da autoridade sanitária;
LVI
– legislação federal específica: leis, regulamentos, portarias, normas e outros
atos sobre vigilância em saúde vigentes no País;
LVII
– legislação pertinente: leis, regulamentos, portarias, normas e outros atos
relacionados à vigilância em saúde vigentes no Distrito Federal e no Brasil;
LVIII
– licença sanitária: documento do órgão de vigilância sanitária do Sistema
Único de Saúde do Distrito Federal que autoriza o funcionamento ou a operação
de atividade específica em estabelecimentos sob vigilância e controle
sanitário;
LIX
– licença de funcionamento: permissão formal do Poder Público que autoriza o
desenvolvimento de atividade econômica com ou sem fins lucrativos no Distrito
Federal;
LX
– medicamento: produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com
finalidade profilática, curativa, paliativa ou diagnóstica; é uma forma
farmacêutica terminada que contém o fármaco, geralmente em associação com
adjuvantes farmacotécnicos;
LXI
– meio ambiente: conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem
física, química, biológica, social, cultural, paisagística ou urbanística, que
permitem, abrigam e regem a vida em toda sua dimensão;
LXII
– molusco: animal de corpo mole, não segmentado, viscoso, com simetria
bilateral, excepcionalmente assimétrico, com concha interna ou externa;
LXIII
– métodos de insensibilização: processos que induzem perda total da
consciência;
LXIV
– necrotério: local onde permanecem os cadáveres que serão autopsiados ou
identificados;
LXV
– notificação compulsória: comunicação oficial à autoridade sanitária competente
de casos suspeitos ou confirmados de doenças ou agravos que, por sua gravidade
e magnitude ou pela possibilidade de disseminação, exijam medidas excepcionais
de controle; doenças e agravos de notificação compulsória, assim classificados
conforme regulamento sanitário internacional, integram relação elaborada pelo
Ministério da Saúde ou por normas técnicas específicas;
LXVI
– núcleo hospitalar de epidemiologia: setor que realiza as ações de vigilância
epidemiológica de doenças de notificação compulsória no hospital;
LXVII
– órgãos competentes: órgãos oficiais específicos para a atividade;
LXVIII
– padrão de identidade e de qualidade: critério estabelecido pelo órgão
competente, que disponha sobre denominação, definição e composição de alimento,
matérias-primas alimentares, alimentos in natura e aditivos e fixe requisitos
de higiene, normas de envasamento e rotulagem, assim como métodos de amostragem
e de análise;
LXIX
– pesquisa: atividade fundamentada no método científico cujo objetivo é
desenvolver ou contribuir para o conhecimento;
LXX
– prestador de serviços veterinários: estabelecimento ou profissional que
presta serviços veterinários em todas as suas modalidades;
LXXI
– poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja nociva
à saúde, à segurança e ao bem-estar da coletividade, ou transgrida as
disposições fixadas em lei;
LXXII
– produtos biológicos: categoria de produtos que inclui soros, reagentes,
vacinas, bacteriófagos, hormônios e vitaminas naturais ou sintéticas, fermentos,
hemoderivados, biomedicamentos, anticorpos
monoclonais, probióticos e alérgenos;
LXXIII
– produto de higiene: produto de uso externo destinado ao asseio ou à
desinfecção corporal;
LXXIV
– produtos de interesse para a saúde: produtos sujeitos ao controle sanitário;
LXXV
– produto perigoso: aquele que apresenta risco à saúde individual, coletiva ou
ao meio ambiente;
LXXVI
– produtos de uso veterinário: substâncias com propriedades definidas e
destinadas a prevenir, diagnosticar ou tratar doenças dos animais;
LXXVII
– raticida: substância ativa, isolada ou associada destinada a combater
roedores em domicílios, embarcações, recintos e lugares públicos, desde que não
ofereça risco ao meio ambiente, à vida ou à saúde do ser humano e dos animais;
LXXVIII
– resíduos perigosos à saúde: aqueles provenientes de atividades humanas que,
por sua quantidade, concentração, estado físico ou químico e características
biológicas, sejam infectantes, perfurantes, radioativos, tóxicos, inflamáveis,
explosivos, reativos, mutagênicos ou que apresentem risco potencial à saúde ou
ao meio ambiente, quando tratados, armazenados, transportados, transformados ou
manipulados de forma inapropriada, com possibilidade de provocar doenças ou
mortes;
LXXIX
– resíduos volumosos: constituídos basicamente por materiais de volume superior
a um metro cúbico e outros não caracterizados como resíduos industriais e que
não são removidos pela coleta pública rotineira;
LXXX
– reservatório: ser humano, animal, artrópode, planta ou matéria inanimada onde
vive e se multiplica agente infeccioso, transmissível a outro hospedeiro
suscetível;
LXXXI
– saneantes domissanitários: substâncias destinadas à
higienização e à desinfestação em domicílios e ambientes de uso comum;
LXXXII
– serviços funerários: serviços relacionados a inumação, exumação,
embalsamamento e translado de cadáveres;
LXXXIII
– resíduo sólido: qualquer forma de matéria ou substância, nos estados sólido e
semissólido, que resulte de atividades industriais, domésticas, de serviços de
saúde, comerciais, agrossilvopastoris, de limpeza de
vias e logradouros públicos, ou do descarte de equipamentos e utensílios
domésticos capazes de prejudicar o meio ambiente;
LXXXIV
– resíduos da construção civil: resíduos provenientes de construções, reformas,
reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da
preparação e da escavação de terrenos, conforme legislação federal,
classificados como de pequeno ou grande volume, se este for inferior ou
superior a um metro cúbico, respectivamente;
LXXXV
– sepultura: espaço unitário destinado a inumação;
LXXXVI
– serviço de hemoterapia: serviço de saúde com a função de prestar assistência hemoterápica ou hematológica, o qual pode coletar e
processar o sangue, realizar testes de triagem laboratorial, armazenar e
distribuir hemocomponentes, realizar transfusões
sanguíneas e desenvolver atividades de hemovigilância
e retrovigilância;
LXXXVII
– túmulo: construção erigida em sepultura, que pode ser dotada de
compartimentos para inumação;
LXXXVIII
– urgência médica: ocorrência imprevista de agravo à saúde, com ou sem risco
potencial de vida, que necessita de assistência médica imediata;
LXXXIX
– uso coletivo: utilização prevista para determinado grupo de pessoas;
XC
– vacina de caráter obrigatório: aquela assim definida pelo Programa Nacional
de Imunizações;
XCI
– vetor mecânico: ser vivo que veicula o agente patogênico desde o reservatório
até o hospedeiro potencial;
XCII
– vigilância em saúde: conjunto de ações realizadas de forma interdependente
pela vigilância ambiental, epidemiológica, sanitária e de saúde do trabalhador
para proteção e defesa da qualidade de vida;
XCIII
– vigilância epidemiológica: conjunto de atividades que proporcionam a
informação indispensável para conhecer, detectar ou prever qualquer mudança que
possa ocorrer nos fatores condicionantes do processo saúde-doença, com a
finalidade de recomendar, oportunamente, as medidas indicadas que levem à
prevenção e ao controle das doenças;
XCIV
– vigilância sanitária: conjunto de ações capazes de identificar, prevenir,
diminuir ou eliminar riscos à saúde e de intervir em problemas sanitários
decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens, bem como da
prestação de serviços de interesse para a saúde;
XCV
– vigilância ambiental em saúde: conjunto de ações que proporciona o
conhecimento, a detecção ou a prevenção de qualquer mudança nos fatores de
riscos biológicos e não biológicos do meio ambiente que interferem na saúde
humana, com finalidade de intervir nos problemas sanitários decorrentes;
XCVI
– zoonose: infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente entre
animais vertebrados e o homem.
TÍTULO
II
DA
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
CAPÍTULO
I
DA
VIGILÂNCIA AMBIENTAL EM SAÚDE
Seção
I
Das
Disposições Gerais
Art. 10.
Todos têm direito à vida em ambiente saudável, e cabe ao Poder Público do
Distrito Federal garantir a provisão universal e equânime de serviços de
saneamento ambiental e a manutenção de níveis adequados e crescentes de
salubridade ambiental à população.
Art. 11.
São atribuições da vigilância ambiental:
I
– vigilância e controle das fontes de poluição das águas, do ar, do solo e
sonora;
II
– regulação, fiscalização e controle de serviços de saneamento ambiental;
III
– execução de ações de saúde e saneamento, sobretudo em casos de calamidades,
de situações de emergência, de acidentes com produtos perigosos e de
contaminação ambiental decorrente de agentes físicos, químicos e biológicos;
IV
– vigilância e controle de vetores, reservatórios, hospedeiros transmissores de
doenças e animais peçonhentos;
V
– implantação de subsistema integrado de informação sobre meio ambiente e
saúde;
VI
– integração do sistema de monitoramento ambiental e de saúde;
VII
– emissão de parecer de impacto ambiental relativo à saúde pública para licença
prévia de instalação e operação de estabelecimentos, empreendimentos e serviços
relacionados à saúde;
VIII
– execução de ações educativas da população relativas a saúde e vigilância
ambiental;
IX
– desenvolvimento de outras medidas essenciais à conquista e à manutenção de
melhores níveis de qualidade de vida.
Art. 12.
Os serviços de saneamento ambiental são de caráter essencial, e é dever do
Poder Público implementá-los diretamente ou por meio de celebração de contrato,
conforme previsto em legislação específica.
§
1º (VETADO).
§
2º Os instrumentos de delegação dos serviços de saneamento ambiental não podem
conter dispositivo que prejudique o exercício dos órgãos de vigilância em saúde
ou seus poderes de regulação, fiscalização e controle, especialmente o acesso
direto e imediato às informações dos serviços realizados pelo prestador.
§
3º Os prestadores de serviços de saneamento ambiental devem receber, apurar e
solucionar queixas e reclamações dos cidadãos e dos demais usuários, que
deverão ser informados das providências adotadas em até sessenta dias.
§
4º O Poder Público pode autorizar, em caráter temporário, a prestação de
serviços públicos de saneamento ambiental por seus próprios usuários
organizados em cooperativa ou associação, desde que os serviços se limitem a:
I
– determinado condomínio;
II
– localidade de pequeno porte, de características rurais, predominantemente
ocupada por população de baixa renda, onde outras formas de prestação
apresentem custos de operação e manutenção incompatíveis com a capacidade dos
usuários de pagar pelos serviços.
Art. 13.
É direito dos cidadãos e dos usuários dos serviços públicos de saneamento
ambiental:
I
– receber serviços permanentemente fiscalizados com vistas ao atendimento das
exigências legais, regulamentares, administrativas e contratuais;
II
– ter amplo acesso, inclusive pela internet, às informações sobre os serviços
públicos de saneamento ambiental, especialmente as relativas à qualidade,
receitas, custos, ocorrências operacionais relevantes e investimentos
realizados;
III
– conhecer previamente:
a)
as penalidades a que estão sujeitos os cidadãos, os demais usuários e os
prestadores dos serviços;
b)
as interrupções programadas ou as alterações de qualidade nos serviços;
IV
– (VETADO).
Art. 14.
A fiscalização dos serviços públicos de saneamento ambiental deve abranger,
pelo menos:
I
– os indicadores de qualidade e de prestação dos serviços;
II
– as metas de expansão e de qualidade dos serviços, com respectivos prazos,
quando adotadas metas parciais ou graduais;
III
– o método de medição e monitoramento;
IV
– os sistemas de custos, reajustamento e revisão de taxas ou preços públicos;
V
– os mecanismos de acompanhamento e avaliação dos serviços e os procedimentos
para recepção, apuração e solução de reclamações dos cidadãos;
VI
– os planos de contingência e de segurança;
VII
– as condições dos equipamentos, da infraestrutura e das instalações físicas
dos prestadores dos serviços, objetivando assegurar a prestação contínua e
regular de serviços adequados.
Art. 15.
Sem prejuízo da competência de outras instâncias, o controle social dos
serviços públicos de saneamento ambiental é exercido no âmbito do Conselho de
Saúde do Distrito Federal por meio de comissão intersetorial
permanente, assegurada a representação paritária, nos termos do regulamento.
Parágrafo
único. O relatório anual de avaliação do órgão regulador e o informe técnico do
órgão gestor são objeto de análise e parecer conclusivo da comissão intersetorial definida no caput, formalizado mediante
resolução.
Art. 16.
O relatório anual de avaliação referido no art. 15, parágrafo único, contém:
I
– avaliação da evolução da qualidade dos serviços públicos prestados no
exercício anterior;
II
– avaliação dos custos, das receitas e das condições de sustentabilidade
econômica e equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços, em
regime de eficiência, de cada prestador de serviços públicos no exercício
anterior;
III
– cumprimento dos planos de saneamento por parte dos prestadores de serviços;
IV
– recomendações de melhoria;
V
– manifestação do ouvidor avaliando a atuação do órgão no exercício anterior.
Art. 17.
O informe técnico do órgão gestor referido no art. 15, parágrafo único, reporta
a qualidade da água para consumo humano no Distrito Federal, particularmente:
I
– a adequação das ações de controle da qualidade da
água, no exercício anterior, desenvolvidas pelo prestador de serviço público e
pelos demais responsáveis pelo sistema, incluído o abastecimento de água por
solução coletiva alternativa, os resultados obtidos e a evolução em relação aos
exercícios anteriores;
II
– a adequação das ações de vigilância da qualidade da água do exercício
anterior, seus resultados e sua evolução em relação aos exercícios anteriores;
III
– as recomendações de melhoria.
Seção
II
Do
Abastecimento de Água
Art. 18. Compete
ao Poder Público, por meio do órgão competente, o abastecimento regular e contínuo
de água tratada e de qualidade para consumo humano.
Art. 19. (VETADO).
Art. 20. Os
sistemas de abastecimento de água públicos ou privados, individuais ou
coletivos, estão sujeitos à fiscalização da autoridade sanitária.
Parágrafo
único. O Poder Público manterá programação permanente de vigilância e de
controle da qualidade da água fornecida por qualquer sistema de abastecimento
de água para consumo humano.
Art. 21.
Os serviços públicos de abastecimento de água são orientados pelas seguintes
diretrizes:
I
– destinação da água prioritariamente ao consumo humano e à higiene doméstica,
dos locais de trabalho e convivência social e, secundariamente, como insumo ou
matéria-prima, às atividades econômicas e ao desenvolvimento de atividades
recreativas;
II
– garantia de abastecimento de água de qualidade compatível com as normas, os
critérios e os padrões de potabilidade estabelecidos pela legislação federal
vigente e em quantidade suficiente para promover a saúde pública;
III
– promoção e incentivo à preservação, à proteção e à recuperação dos mananciais
e ao uso racional da água;
IV
– promoção de ações de educação sanitária e ambiental, especialmente as
voltadas ao uso sustentável da água e à correta utilização das instalações
prediais de água.
Art. 22.
A água de abastecimento distribuída à população deve ser previamente tratada,
conforme disposto na legislação específica e na regulamentação desta Lei.
Parágrafo
único. Incluem-se na obrigação estabelecida no caput as águas para uso de
pessoas e meios de transporte interestadual e internacional e para
abastecimento de concentrações humanas temporárias.
Art. 23.
Compete ao serviço público de abastecimento e aos responsáveis pelos sistemas
alternativos de abastecimento coletivo de água no Distrito Federal:
I
– analisar, permanentemente, a qualidade da água;
II
– manter instalações, condutos e equipamentos do
sistema de abastecimento de água sob permanente inspeção, garantindo-lhes boas
condições de funcionamento e de higiene;
III
– divulgar, mensalmente, os resultados obtidos;
IV
– enviar aos órgãos de vigilância ambiental em saúde do Sistema Único de Saúde
do Distrito Federal relatórios mensais de controle da qualidade da água
fornecida;
V
– avisar aos usuários, com antecedência, interrupções de acesso aos serviços em
decorrência de inadimplência, na forma desta Lei e de sua regulamentação;
VI
– realizar campanhas educativas sobre o uso racional da água.
Art. 24.
A adoção de regime de racionamento do abastecimento de água só é admitida nas
seguintes condições:
I
– em caráter temporário;
II
– em casos de escassez imprevisível do recurso hídrico;
III
– (VETADO).
Parágrafo
único. Admite-se a restrição de acesso aos serviços nos casos e condições
previstos em lei, exigida prévia notificação do usuário.
Art. 25.
A restrição de acesso aos serviços do usuário residencial de baixa renda e dos
estabelecimentos públicos de saúde, de educação e de internação coletiva,
quando motivada por inadimplência, só é possível se assegurado o fornecimento
de serviços mínimos necessários ao atendimento das exigências de saúde pública.
Art. 26.
O órgão de vigilância ambiental em saúde do Sistema Único de Saúde do Distrito
Federal possui as seguintes atribuições, sem prejuízo das demais estabelecidas
em lei:
I
– exercer a vigilância da qualidade da água em sua área de competência, em
articulação com os órgãos responsáveis pelo abastecimento e pelo controle de
qualidade da água;
II
– estabelecer o serviço laboratorial de referência para dar suporte às ações de
vigilância da qualidade da água para consumo humano;
III
– efetuar sistemática e permanente avaliação de risco à saúde humana de cada
sistema de abastecimento, inclusive o alternativo, por meio de informações
sobre:
a)
características físicas dos sistemas, práticas operacionais e controle da
qualidade da água;
b)
histórico da qualidade da água produzida e distribuída;
c)
associação entre agravos à saúde e situações de vulnerabilidade do sistema;
IV
– manter registros atualizados sobre as características da água distribuída,
sistematizados de forma compreensível à população e disponibilizados para
acesso e consulta pública;
V
– manter estrutura para receber reclamações de usuários sobre as características
da água e para adotar as providências pertinentes;
VI
– informar ao órgão responsável pelo fornecimento de água para consumo humano
anomalias e inconformidades detectadas, exigindo providências para as correções
necessárias;
VII
– notificar, imediatamente, ao serviço de abastecimento a ocorrência de fato
epidemiológico que possa estar relacionado com a água fornecida;
VIII
– investigar, em articulação com os órgãos responsáveis, a ocorrência referida
no inciso VII;
IX
– monitorar a efetividade das medidas corretivas adotadas até a solução dos
problemas detectados.
Seção
III
Do
Esgotamento Sanitário
Art. 27.
Compete ao Poder Público definir a coleta, o tratamento e a disposição
ambientalmente adequada e sanitariamente segura de águas residuárias
por meio de esgotamento sanitário ou de sistemas alternativos, conforme
estabelecido na regulamentação desta Lei e aprovado pelos órgãos de vigilância
ambiental.
§
1º Nas zonas rurais, os sistemas de fossas ou privadas sanitárias seguirão os
modelos previstos nas normas técnicas dos órgãos de controle ambiental.
§
2º Todo sistema de esgotamento sanitário público ou privado, individual ou
coletivo, está sujeito à fiscalização da autoridade sanitária.
Art. 28.
Na prestação dos serviços de esgotamento sanitário, devem ser observadas as
seguintes diretrizes:
I
– adequação das ações de coleta, transporte, tratamento e destinação final das
águas residuárias, para promover a saúde pública e
prevenir a poluição do solo, do ar e das águas superficiais e subterrâneas;
II
– promoção do desenvolvimento e adoção de tecnologias apropriadas, seguras e
ambientalmente adequadas, que considerem as peculiaridades locais e regionais;
III
– incentivo à reutilização da água, à reciclagem dos constituintes dos esgotos
e à eficiência energética, atendendo aos requisitos de saúde pública e de
proteção ambiental;
IV
– promoção de ações de educação sanitária e ambiental sobre o uso correto de
instalações prediais de esgoto, os serviços de esgotamento sanitário e o
adequado manejo dos esgotos sanitários.
Art. 29.
Compete aos órgãos de vigilância em saúde verificar regularmente as condições
de lançamento de águas residuárias e o cumprimento
da lei e de normas técnicas, bem como solicitar as providências necessárias à
preservação da salubridade dos receptores.
§
1º O estabelecimento que utilize óleos, graxas e outros derivados deve dispor
de recipiente coletor, conforme normas técnicas dos órgãos de controle do meio
ambiente.
§
2º O material proveniente de limpeza de fossa doméstica deve ser descartado
conforme as normas técnicas dos órgãos de controle do meio ambiente.
§
3º As águas residuárias provenientes de
estabelecimentos de saúde e congêneres, bem como as oriundas de atividades
industriais e comerciais, não poderão ser lançadas nos coletores públicos se
houver risco de dano de qualquer espécie aos materiais, equipamentos, processos
físicos, químicos e biológicos de tratamento dos esgotos.
Art. 30.
Os serviços destinados a esgotamento, transporte e descarga dos dejetos coletados
em fossas de particular e de órgãos públicos devem observar as normas técnicas
dos órgãos de controle ambiental.
Parágrafo
único. Os profissionais autônomos que prestam serviço de limpeza de fossas
devem possuir cadastro no órgão de vigilância sanitária do Sistema Único de
Saúde do Distrito Federal.
Art. 31.
É proibido o lançamento de resíduos sólidos nas redes de coleta de esgotos, bem
como a ligação da rede pública de esgotos com a rede de captação de águas
pluviais.
Art. 32.
É proibida a restrição de acesso aos serviços públicos de esgotamento sanitário
em decorrência de inadimplência do usuário.
Seção
IV
Do
Manejo de Águas Pluviais
Art. 33. O
sistema de manejo de águas pluviais, de responsabilidade do Poder Público do Distrito
Federal, visa promover a saúde, proteger a vida e o patrimônio e a reduzir os
riscos de enchentes.
Art. 34. O
sistema de manejo de águas pluviais obedece às seguintes diretrizes:
I
– universalização dos serviços de manejo de águas pluviais à população urbana;
II
– articulação dos instrumentos de prevenção e gerenciamento das enchentes;
III
– gestão do uso e da ocupação do solo em consonância com as diretrizes
estabelecidas no plano de recursos hídricos, com vistas a minimizar os impactos
do lançamento da água na bacia hidrográfica urbana;
IV
– valorização, preservação, recuperação e uso adequado do sistema natural de
drenagem do sítio urbano, em particular dos corpos d’água, com ações que
priorizem:
a)
solução de situações que envolvam riscos à vida ou à saúde pública ou perdas
materiais;
b)
adoção de alternativas de tratamento de fundos de vale de menor impacto no meio
ambiente e que assegurem as áreas de preservação permanente e o tratamento
urbanístico e paisagístico nas áreas remanescentes;
c)
controle da expansão de áreas impermeáveis;
d)
vedação de lançamento de esgotos sanitários e de outros efluentes líquidos
assemelhados no sistema público de manejo de águas pluviais;
e)
vedação de lançamentos de resíduos sólidos de qualquer natureza no sistema
público de manejo de águas pluviais;
V
– incentivo ao aproveitamento das águas pluviais,
condicionado ao atendimento dos requisitos de saúde pública e de proteção
ambiental pertinentes;
VI
– promoção de ações de educação sanitária e ambiental sobre a importância da
preservação das áreas permeáveis e do correto manejo das águas pluviais.
Art. 35.
As soluções alternativas para escoamento de águas pluviais adotadas em
propriedades particulares devem ser submetidas à apreciação de órgãos de meio
ambiente.
Seção
V
Dos
Resíduos Sólidos
Art. 36. (VETADO).
Art. 37. O
sistema de manejo de resíduos sólidos obedece às seguintes diretrizes:
I
– proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;
II
– coleta e manejo seletivos de resíduos sólidos;
III
– estímulo a posturas de não geração, redução, reutilização, reciclagem e
tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente
adequada dos rejeitos;
IV
– estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;
V
– integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis ao sistema
de manejo de resíduos sólidos;
VI
– recuperação de áreas degradadas ou contaminadas em decorrência da disposição
inadequada de resíduos sólidos;
VII
– desenvolvimento e adoção de mecanismos de cobrança que se vinculem à
quantificação da geração de resíduos sólidos urbanos;
VIII
– criação e fortalecimento de mercados locais de comercialização ou consumo de
materiais recicláveis e reciclados;
IX
– promoção de ações de educação sanitária e ambiental, especialmente dirigidas
para:
a)
difusão das informações necessárias à utilização dos serviços, especialmente
dos horários de coleta e das regras para apresentação dos resíduos a serem
coletados;
b)
adoção de hábitos higiênicos relacionados ao manejo adequado dos resíduos
sólidos;
c)
consumo preferencial de produtos originados total ou parcialmente de material
reutilizado ou reciclado;
d)
disseminação de informações sobre as questões ambientais relacionadas ao manejo
dos resíduos sólidos e aos procedimentos, para evitar desperdícios;
e)
separação dos resíduos para a coleta;
X
– erradicação dos lixões.
Art. 38.
É vedada a interrupção de serviço de coleta em decorrência de inadimplência do
usuário residencial, exigindo-se a comunicação prévia quando alteradas as
condições de sua prestação.
Art. 39.
Cabe aos geradores de resíduos dar destinação ambientalmente adequada de acordo
com o órgão ambiental e em conformidade com a legislação distrital e federal específicas.
Parágrafo
único. A destinação de medicamentos e insumos farmacêuticos dá-se por meio de
estabelecimentos autorizados pelo órgão ambiental, de acordo com a legislação
específica.
Seção
VI
Do
Controle de Poluição, Vetores, Animais Sinantrópicos
ou Peçonhentos e Moluscos
Art. 40.
O sistema de controle de meio ambiente e vigilância ambiental em saúde do
Sistema Único de Saúde do Distrito Federal é responsável pelo controle de
poluição e pela vigilância de vetores, animais sinantrópicos
ou peçonhentos e moluscos, nos termos desta Lei e das normas técnicas vigentes.
Art. 41.
Compete aos condomínios dos edifícios residenciais e comerciais e aos ocupantes
de habitações individuais manter a higiene dos imóveis e adotar as medidas
necessárias para evitar a entrada e a permanência de vetores, de animais sinantrópicos ou peçonhentos e de moluscos.
Art. 42.
A população do Distrito Federal, na forma prevista nesta Lei e na sua
regulação, tem amplo acesso às informações referentes aos níveis de poluição
das águas, do ar, do solo e sonora, aferidos pelos órgãos competentes.
Art. 43.
Qualquer atividade pública ou privada, individual ou coletiva, potencialmente
causadora de poluição de água, ar, solo ou sonora está sujeita à fiscalização
da autoridade sanitária competente, em relação aos aspectos que possam afetar a
saúde pública.
Art. 44.
As ações de prevenção de acidentes e controle de proliferação de vetores,
animais sinantrópicos ou peçonhentos e moluscos devem
ser objeto de planejamento, observadas as condições ambientais de risco à saúde
e outros critérios epidemiológicos.
§
1º As ações definidas no caput são desempenhadas articuladamente pelos órgãos
que integram o Sistema de Controle do Meio Ambiente e da Saúde, conforme
disposto nas normas técnicas e na legislação específica.
§
2º A comunidade é responsável pelo controle dos principais vetores mecânicos.
Art. 45.
É proibido o acúmulo de lixo, água, materiais inservíveis ou outros materiais
que propiciem a instalação e a proliferação de vetores, animais sinantrópicos ou peçonhentos e moluscos em áreas públicas e
privadas, conforme disposto nesta Lei e na sua regulamentação.
Art. 46. É
proibido o funcionamento de caldeiras, incineradores, indústria de asfalto e
fábricas de cimento sem a instalação de filtros que garantam a inocuidade dos
gases eliminados.
Art. 47. Os
sistemas de climatização adotados em ambientes de uso coletivo devem ser
mantidos em condições adequadas de limpeza, manutenção, operação e controle,
visando à prevenção de riscos à saúde dos indivíduos.
Art. 48.
Os sistemas de climatização adotados em ambientes de uso coletivo observarão as
normas técnicas dos órgãos de controle ambiental e da saúde.
Parágrafo
único. Os sistemas referidos no caput terão responsável técnico habilitado.
Art. 49.
Os agravos à saúde originados da poluição são considerados inusitados e devem
ser notificados aos órgãos de vigilância em saúde.
Parágrafo
único. Em caso de grave e iminente risco às vidas humanas, será determinada, em
processo sumário, a suspensão de atividades de fonte poluidora, durante o tempo
que se fizer necessário para a correção da irregularidade.
Art. 50.
Na ocorrência de calamidades públicas ou situações de emergência, o Poder
Público do Distrito Federal utilizará os recursos médicos e hospitalares
existentes, públicos ou privados, para o controle de epidemias.
Parágrafo
único. Para efeito do disposto no caput, serão empregados, de imediato, todos
os recursos de saúde disponíveis para prevenir a transmissão de doença, impedir
a eclosão de epidemias e socorrer os casos de agravo à saúde da população em
geral.
Seção
VII
Do
Controle das Zoonoses
Art. 51.
Compete ao Poder Público realizar ações e serviços de vigilância e controle de
zoonoses para redução de riscos de agravos e de transmissão de doenças zoonóticas ao ser humano, aos animais e ao meio ambiente.
Art. 52.
As ações e serviços previstos no art. 51 se dão por meio de:
I
– monitoramento e controle em hospedeiros e reservatórios;
II
– monitoramento e controle da população de cães e gatos;
III
– divulgação de medidas de prevenção e controle de doenças zoonóticas;
IV
– promoção de educação continuada dos profissionais que atuam na vigilância de
zoonoses.
Art. 53.
O controle da população de cães e gatos compreende:
I
– identificação e registro;
II
– esterilização;
III
– adoção;
IV
– controle de criadouros;
V
– campanhas educativas em guarda responsável.
Art. 54.
(VETADO).
Art. 55.
Compete ao órgão de vigilância em saúde ambiental, sem prejuízo de outros
dispositivos em lei, realizar campanhas educativas e vacinação de animais para
prevenção de zoonoses, gratuitamente, visando à promoção da saúde pública.
Art. 56.
Os proprietários e os cuidadores de cães e gatos são obrigados a vaciná-los
periodicamente contra a raiva e outras zoonoses.
Art. 57.
O animal residente no Distrito Federal deve ser contido e mantido limpo,
alimentado, imunizado e vermifugado, de modo que não
ofereça riscos de acidentes nem transmita doenças a pessoas ou outros animais,
sob pena de o proprietário responder por maus-tratos e por danos causados a
terceiros.
Parágrafo
único. O veterinário é obrigado a notificar aos órgãos públicos responsáveis
pelo controle de zoonoses as doenças zoonóticas de
importância para a saúde pública.
Art. 58. É
proibida a permanência e a manutenção de animais soltos ou sem contenção
adequada nas vias públicas, em logradouros públicos ou em locais de livre
acesso ao público.
Art. 59. O
animal encontrado em logradouros públicos ou em lugares acessíveis ao público
em desobediência ao estabelecido no art. 58 deve ser recolhido.
Parágrafo
único. Os animais recolhidos somente poderão ser resgatados se não subsistirem
as causas que ensejaram sua apreensão e se não representarem risco à saúde
pública.
Art. 60. O
recolhimento de animais, quando necessário, observará procedimentos éticos de
cuidados gerais, de transporte e de averiguação da existência de um responsável
ou de cuidador em sua comunidade.
Art. 61. Os
animais recolhidos pelo órgão responsável pela gestão de populações de cães e
gatos e encaminhados para canis públicos ou estabelecimentos oficiais
congêneres permanecem por sete dias úteis à disposição de seus responsáveis,
oportunidade em que são obrigatoriamente esterilizados, se comprovadas boas
condições de saúde.
§
1º Vencido o prazo previsto no caput, os animais não resgatados pelos seus
responsáveis são disponibilizados para adoção.
§
2º Não é permitida adoção de animais sem correspondente registro, identificação
e esterilização.
§
3º Animais em situação aparente de maus-tratos não devem ser devolvidos aos
seus responsáveis, devendo ser incluídos diretamente nos programas de adoção.
Art. 62.
É vedado aos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos
oficiais congêneres provocar a morte de cães e gatos, exceção feita à
eutanásia.
Art. 63.
(VETADO).
Art. 64.
O Poder Público é responsável por:
I
– destinar local adequado para manutenção e exposição dos animais
disponibilizados para adoção, onde são separados conforme critério de
compleição física, idade e comportamento;
II
– promover campanhas que sensibilizem o público da necessidade de adoção de
animais abandonados, de esterilização e de vacinação periódica e de que
maus-tratos e abandono, pelo padecimento infligido ao animal, configuram
práticas de crime ambiental;
III
– orientar os adotantes e o público em geral para atitudes de guarda
responsável de animais.
Art. 65.
Cão-guia que esteja acompanhando deficiente visual tem livre acesso a qualquer
estabelecimento, bem como aos meios de transporte público coletivo.
Art. 66.
Os donos são obrigados a remover os dejetos deixados em vias públicas por seus
animais.
Art. 67.
O ingresso e a permanência de animais em prédios e conjuntos habitacionais são
regulamentados pelos respectivos condomínios.
Art. 68.
As edificações em que se criam, mantêm, utilizam ou comercializam animais devem
ser construídas e conservadas de acordo com as normas técnicas vigentes.
Parágrafo
único. (Parágrafo revogado pela Lei nº 5.547, de 2015)[3]
Art. 69.
No imóvel onde haja animal agressivo, deve ser afixada placa indicativa em
tamanho compatível com a leitura à distância e em local visível ao público.
Art. 70.
É vedada a venda de cães, gatos e outros animais domésticos em praças, ruas,
parques e outras áreas públicas do Distrito Federal.
Art. 71.
Compete ao Poder Público definir normas técnicas sobre a destinação final de
cadáveres de animais.
CAPÍTULO
II
DA
VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA DE DOENÇAS E AGRAVOS À SAÚDE
Seção
I
Das
Disposições Gerais
Art. 72.
Compete ao Poder Público do Distrito Federal realizar ações e serviços de
vigilância epidemiológica a fim de prevenir e controlar doenças e agravos à
saúde dos indivíduos e da coletividade.
Art. 73.
As ações previstas no art. 72 incluem:
I
– avaliar as diferentes situações epidemiológicas e definir ações específicas
para cada realidade;
II
– identificar problemas de saúde pública;
III
– detectar surtos e epidemias;
IV
– identificar fatores determinantes e condicionantes do processo saúde-doença;
V
– documentar e divulgar o prognóstico de disseminação das doenças e de outros
agravos à saúde;
VI
– adotar estratégias de rotina e campanhas, em articulação com outros órgãos,
para vacinar a população contra doenças imunopreveníveis,
nos casos previstos na regulamentação desta Lei;
VII
– subsidiar o planejamento das ações e serviços de saúde;
VIII
– promover e coordenar investigações, inquéritos e levantamentos
epidemiológicos, bem como programar e avaliar as medidas de prevenção e
controle de doenças e das situações de agravos à saúde;
IX
– coordenar e executar o fluxo de informações epidemiológicas;
X
– analisar os indicadores epidemiológicos;
XI
– implementar subsistemas de vigilância de doenças, de eventos adversos e de
outros agravos à saúde de notificação compulsória;
XII
– estimular a notificação compulsória e a busca ativa de agravos e doenças de
notificação em hospitais, clínicas, laboratórios públicos e privados, bem como
em domicílios, creches, escolas e outros;
XIII
– promover a educação permanente dos trabalhadores de saúde que lidam com
vigilância epidemiológica;
XIV
– recomendar, objetiva e cientificamente, medidas necessárias para prevenir ou
controlar a ocorrência de agravos à saúde;
XV
– avaliar a eficácia das medidas de intervenção relativas a agravos
específicos, por meio de coleta e análise sistemática das informações;
XVI
– avaliar a regularidade, a completude e a consistência das informações para
manter a qualidade da base de dados;
XVII
– realizar análise epidemiológica utilizando os diversos sistemas que compõem a
vigilância em saúde;
XVIII
– divulgar informações e análises epidemiológicas.
Art. 74.
Os estabelecimentos e os profissionais cujas atividades envolvam dados e
informações epidemiológicas são obrigados a enviá-los ao órgão de vigilância
epidemiológica do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal, conforme
legislação específica distrital e federal.
Parágrafo
único. O não cumprimento das disposições previstas no caput constitui infração
sanitária sujeita às sanções cabíveis.
Art. 75.
Os estabelecimentos de saúde públicos e privados são obrigados a desenvolver
ações de vigilância epidemiológica de doenças de notificação compulsória.
Art. 76.
Os estabelecimentos que realizam procedimentos invasivos em regime ambulatorial
ou procedimentos em regime de internação, além das ações de vigilância
epidemiológica de doenças de notificação compulsória, são obrigados a
desenvolver ações de controle de infecção relacionadas à assistência à saúde.
Parágrafo
único. Para cumprir a obrigação a que se refere o caput, os estabelecimentos
devem ser dotados de núcleo de epidemiologia e de comissão de controle de
infecção relacionada à assistência à saúde.
Seção
II
Da
Notificação Compulsória
Art. 77. A
lista de doenças, agravos e eventos de notificação compulsória atende às normas
técnicas, conforme a legislação distrital e federal.
Art. 78.
Deve ser notificada ao órgão de vigilância epidemiológica do Sistema Único de
Saúde do Distrito Federal a ocorrência de agravo inusitado, óbito por doença de
origem desconhecida ou suspeita de alteração no padrão epidemiológico, independentemente
de constar na lista de doenças e agravos de notificação compulsória.
Art. 79.
A notificação compulsória de doenças e eventos de agravo à saúde será
encaminhada à autoridade sanitária local por:
I
– profissionais de saúde no exercício da profissão;
II
– responsáveis por estabelecimentos de assistência à saúde e instituições
médico-sociais de qualquer natureza;
III
– responsáveis por laboratórios que executem exames microbiológicos,
sorológicos, anatomopatológicos ou radiológicos;
IV
– responsáveis por estabelecimentos prisionais ou de ensino, creches, locais de
trabalho ou habitações coletivas em que se encontra o doente;
V
– o instituto médico-legal e os responsáveis pelos serviços de verificação de
óbito;
VI
– médicos veterinários, no exercício da profissão, que notificarão os casos
identificados de zoonoses;
VII
– responsáveis por qualquer meio de transporte em que se encontre o doente;
VIII
– qualquer cidadão que suspeite de caso de doença de notificação compulsória.
§
1º Os profissionais de saúde no exercício da profissão, bem como os
responsáveis por organizações e estabelecimentos públicos e particulares de
saúde e de ensino, ficam obrigados a comunicar ao órgão de vigilância
epidemiológica os casos suspeitos ou confirmados de doenças de notificação
compulsória.
§
2º Será obrigatória a necropsia nos casos de suspeita de morte por doença de
interesse para a saúde pública ou de notificação compulsória se não houver sido
coletada amostra para diagnóstico, e o resultado obtido será notificado ao
órgão de vigilância epidemiológica, conforme regulamentação desta Lei.
§
3º Os estabelecimentos de saúde encaminharão a notificação negativa quando não
ocorrerem casos de doenças que devam ser compulsoriamente notificadas, conforme
fluxo e periodicidade estabelecidos em normas técnicas, sob pena de
responsabilização.
Art. 80.
A notificação compulsória de doenças ou agravos à saúde tem, obrigatoriamente,
caráter sigiloso.
Parágrafo
único. A identificação do portador de doença de notificação compulsória fora do
âmbito médico-sanitário só é permitida em caráter excepcional, em casos de
grande risco à comunidade, a juízo de autoridade sanitária e com conhecimento
prévio do usuário ou de seu responsável.
Art. 81.
Tem caráter de urgência a adoção de medidas para o controle de doenças, agravos
e eventos notificados.
Parágrafo
único. Estão sujeitos à interdição total ou parcial estabelecimentos, centros
de reunião ou diversão, escolas, creches e quaisquer locais abertos ao público,
para o exercício do controle previsto no caput, observadas as disposições da
legislação federal e distrital específica.
Seção
III
Da
Declaração e da Verificação de Óbito
Art. 82.
A declaração de óbito é indispensável à emissão da certidão de óbito pelos
cartórios, documento indispensável para liberação do sepultamento e para outras
medidas legais.
Art. 83.
Para óbitos fetais, é obrigatório o fornecimento da declaração de óbito quando
pelo menos uma das condições a seguir estiver presente:
I
– gestação com duração igual ou superior a vinte semanas;
II
– peso corporal igual ou superior a quinhentos gramas;
III
– estatura igual ou superior a vinte e cinco centímetros.
Art. 84.
Quando houver suspeita de óbito por doença ou agravo de notificação compulsória
ou houver interesse da saúde pública, a autoridade sanitária deve providenciar
a realização da necropsia.
Art. 85.
Os profissionais responsáveis pela realização de necropsia são obrigados a
notificar ao órgão de vigilância epidemiológica do Sistema Único de Saúde do
Distrito Federal os óbitos suspeitos ou confirmados por doenças ou agravos de
notificação compulsória.
Art. 86.
Cabe ao serviço de verificação de óbitos, integrante do Sistema Único de Saúde do
Distrito Federal, descartada a possibilidade de o óbito ter ocorrido por causas
externas, esclarecer a causa da morte e fornecer a declaração de óbito,
conforme regulamentação desta Lei.
Art. 87.
Os cartórios de registro civil devem:
I
– disponibilizar ao órgão de vigilância epidemiológica do Sistema Único de
Saúde do Distrito Federal a primeira via das declarações de óbito de todos os
óbitos registrados no Distrito Federal;
II
– remeter, em quarenta e oito horas, ao órgão de vigilância epidemiológica do
Sistema Único de Saúde do Distrito Federal cópias das declarações de óbito dos
óbitos de mulheres em idade fértil, em menores de um ano e em fetos.
Parágrafo
único. O não cumprimento das disposições previstas nos incisos I e II constitui
infração sanitária sujeita às sanções cabíveis.
Seção
IV
Da
Imunização
Art. 88.
O Sistema Único de Saúde do Distrito Federal define e assegura as vacinas de
caráter obrigatório.
§
1º A vacinação obrigatória é responsabilidade das unidades de saúde do Sistema
Único de Saúde do Distrito Federal.
§
2º As unidades executoras de atividades de vacinação são obrigadas a manter
registro dos procedimentos imunológicos e do controle de qualidade do produto
que é utilizado.
Art. 89.
Em caráter excepcional, o Sistema Único de Saúde do Distrito Federal pode
delegar a execução de vacinações obrigatórias aos estabelecimentos de saúde do
setor privado, desde que obedecidas as normas estabelecidas na regulamentação
desta Lei e garantida a gratuidade.
§
1º O estabelecimento de saúde, para ser credenciado, além da documentação
especificada em lei, deve possuir:
I
– condições técnicas adequadas para executar as atividades de vacinação;
II
– locais, instalações e equipamentos compatíveis com o
disposto nesta Lei, na sua regulamentação e na legislação federal específica;
III
– profissional treinado para aplicação de vacina e registro delas nos sistemas
específicos.
§
2º O estabelecimento de saúde privado e credenciado deve submeter-se a
coordenação, orientação normativa e técnica, fiscalização, supervisão e
avaliação do órgão de vigilância epidemiológica do Sistema Único de Saúde do
Distrito Federal, vedada a promoção de campanhas de vacinação e a
comercialização e o uso de vacinas não recomendadas pela Organização Mundial de
Saúde ou pelo órgão federal competente.
Art. 90.
Os estabelecimentos de saúde privados que realizam serviços de vacinação devem
utilizar o sistema de registro de vacinação, de acordo com o utilizado pela
rede pública, e informar, de acordo com o calendário expedido pelo órgão de
vigilância epidemiológica do Sistema Único de Saúde – SUS, os procedimentos de
vacinação realizados.
Art. 91.
É dever de todo cidadão submeter-se à vacinação obrigatória, bem como submeter
a ela crianças, adolescentes e idosos por quem seja responsável.
§
1º Só é dispensada da vacinação obrigatória a pessoa que apresente atestado
médico de contraindicação explícita da aplicação da vacina.
§
2º No caso de contraindicação, é assegurada vacina específica, sem prejuízo à
saúde, indicada pelo Centro de Referência de Imunobiológicos
Especiais ou semelhante, conforme autoridade sanitária.
Art. 92. A
pessoa vacinada tem direito ao documento comprobatório de vacinação recebida, o
qual é fornecido pelo estabelecimento público ou privado de saúde.
Art. 93. Nenhum
estudante pode matricular-se em estabelecimento de ensino público ou privado
sem apresentar documento comprobatório de vacinação indicada para seu grupo
etário.
Parágrafo
único. Na admissão da criança em creches e similares, é obrigatória
apresentação de documento comprobatório de vacinação indicada para seu grupo
etário.
Art. 94.
Os trabalhadores devem ser vacinados, a expensas do empregador, contra doenças imunopreveníveis a que estão expostos em decorrência de
suas atividades profissionais.
Seção
V
Da
Vigilância e do Controle de Doenças Transmissíveis
Art. 95.
Compete ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal realizar ações e serviços
de prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças transmissíveis com o objetivo
de suprimir ou diminuir os riscos à saúde, interromper ou dificultar a
ocorrência delas e proteger a população em perigo.
Parágrafo
único. As ações de prevenção, controle, diagnóstico e tratamento das doenças a
que se refere o caput devem ser desenvolvidas, de modo integrado, por órgãos e
unidades do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal, conforme normas
técnicas específicas.
Art. 96.
Qualquer indivíduo pode, voluntariamente, fazer exames laboratoriais de
prevenção e de controle de doenças transmissíveis, inclusive para detecção do
vírus da síndrome da imunodeficiência adquirida, nos laboratórios do Sistema
Único de Saúde do Distrito Federal, garantido o sigilo e o anonimato.
Art. 97.
Se ocorrer suspeita de epidemia ou surto em determinada região, deverão ser
tomadas medidas imediatas, razoáveis e pertinentes.
Parágrafo
único. As medidas a que se refere o caput são disciplinadas em normas técnicas
da vigilância em saúde.
Art. 98.
Doentes ou suspeitos portadores de doença transmissível que necessitem de
isolamento devem ser internados, de preferência em hospitais, ou, ainda, em
domicílios, se preenchidos os requisitos estabelecidos na legislação federal e
distrital específica.
Art. 99.
Os portadores de doenças transmissíveis, particularmente os das doenças
sexualmente transmissíveis – DST residentes no Distrito Federal têm os
seguintes direitos básicos:
I
– cuidado e tratamento adequados;
II
– educação específica para cada caso, aconselhamento e
insumos necessários a prevenção e redução dos danos associados ao estilo de
vida;
III
– permanência no ambiente social de origem;
IV
– sigilo das informações sobre a enfermidade;
V
– não exposição a situações abusivas, vexatórias ou discriminatórias em função
da condição de saúde, do estilo de vida, da situação socioeconômica ou da
orientação sexual;
VI
– não discriminação no local de trabalho, no transporte, na educação e na
prestação de serviços públicos comunitários e privados de qualquer natureza.
Art. 100. As
informações sigilosas somente podem ser rompidas por profissional de saúde em
cumprimento das normas legais.
Art. 101. Nenhum
estabelecimento de saúde pode recusar atendimento aos portadores de doenças
sexualmente transmissíveis ou do vírus da síndrome da imunodeficiência
adquirida, com base nessa condição.
§
1º No atendimento, no diagnóstico e no acompanhamento da evolução clínica do
portador de doenças sexualmente transmissíveis ou do vírus da síndrome da
imunodeficiência adquirida, é obrigatório o fornecimento de medicamentos,
conforme regulamentação desta Lei e recomendação do órgão federal competente.
§
2º É assegurado aos indivíduos a que se refere o caput o atendimento
complementar em modalidades assistenciais alternativas, como regime de
hospital-dia, assistência domiciliar, serviço de assistência especializada,
medicina natural e práticas integrativas de saúde.
Art. 102.
As ações de vigilância e controle de doenças sexualmente transmissíveis, assim
como campanhas de esclarecimento, devem ser dirigidas à população em geral e à
população mais vulnerável.
§
1º As ações e as campanhas de que trata o caput devem ter, desde a etapa de
planejamento, a participação da sociedade civil organizada.
§
2º As ações de prevenção, vigilância e controle, bem como as campanhas
dirigidas aos internos em estabelecimentos prisionais do Distrito Federal,
devem ter caráter permanente.
§
3º Os estudantes de ensino fundamental e médio do Distrito Federal devem ser
incluídos em campanhas de esclarecimento específicas.
Art. 103.
(VETADO).
Seção
VI
Da
vigilância e do controle de doenças crônicas não transmissíveis
Art. 104.
Compete ao Poder Público realizar ações e serviços dirigidos a prevenção,
vigilância e controle de doenças e agravos crônicos não transmissíveis,
conforme disposto em normas técnicas do SUS.
§
1º As doenças crônicas não transmissíveis têm causas multifatoriais
relacionadas a fatores de risco modificáveis e não modificáveis e apresentam
uma ou mais das seguintes características:
I
– caráter permanente;
II
– incapacidade residual;
III
– necessidade de treinamento especial para reabilitação do paciente;
IV
– necessidade de longo período de supervisão, observação e cuidado.
§
2º As ações e os serviços de vigilância e de controle de doenças e agravos
crônicos não transmissíveis incluem:
I
– utilização dos meios de comunicação para esclarecer
a população sobre epidemiologia dessas doenças e agravos, características,
sintomas, tratamento, formas de prevenção, determinantes e diagnóstico precoce;
II
– realização de ações educativas nas redes de ensino e de saúde, nos locais de
trabalho e nos espaços comunitários;
III
– elaboração de cadernos técnicos para profissionais das redes públicas da
saúde e da educação;
IV
– elaboração de cartilhas e folhetos explicativos para públicos específicos e
para a população em geral;
V
– organização de seminários, cursos e treinamento para capacitar e educar,
permanentemente, os profissionais de saúde;
VI
– garantia de diagnóstico e tratamento das doenças e lesões;
VII
– apoio à realização de estudos, pesquisas, análises e outras atividades
técnico-científicas relacionadas a essas doenças e agravos.
§
3º As ações e os serviços a que se refere o caput devem ser dirigidos,
principalmente, às seguintes doenças e agravos:
I
– diabetes melito;
II
– neoplasias;
III
– doença celíaca;
IV
– esclerose múltipla;
V
– alcoolismo;
VI
– tabagismo;
VII
– obesidade;
VIII
– dislipidemias;
IX
– musculoesqueléticas;
X
– reumáticas;
XI
– respiratórias crônicas;
XII
– da coluna vertebral;
XIII
– do aparelho circulatório.
Seção
VII
Do
Controle de Doenças Ocasionadas por Exposição à Radiação
Art. 105. Compete
ao Poder Público realizar ações e serviços de prevenção, vigilância, controle,
diagnóstico e tratamento de doenças ocasionadas por exposição à radiação.
Art. 106. Os
estabelecimentos que utilizam substâncias e equipamentos geradores de radiação
ionizante devem atender às exigências da legislação federal e distrital
específica.
Parágrafo
único. (VETADO).
Art. 107.
Os estabelecimentos de saúde que realizam serviços de medicina nuclear devem
desenvolver suas atividades de acordo com os requisitos estabelecidos na
legislação e em normas técnicas específicas.
Seção
VIII
Da
Vigilância e do Controle de Violências e Acidentes
Art. 108.
Compete ao Poder Público do Distrito Federal assegurar a realização de ações e
serviços de proteção, prevenção, vigilância e controle de violências e
acidentes.
Parágrafo
único. As ações e serviços a que se refere o caput abrangem:
I
– campanhas educativas;
II
– criação de centrais para receber denúncias sobre violência de trânsito,
escolar e doméstica;
III
– divulgação periódica de levantamentos estatísticos sobre acidentes de
trânsito e domésticos mais frequentes, bem como sobre o perfil dos acidentados;
IV
– levantamento e divulgação das principais causas dos acidentes de trânsito e
domésticos;
V
– resgate e atendimento das vítimas de acidentes de trânsito e domésticos;
VI
– assistência multiprofissional às vítimas de acidentes de trânsito, às vítimas
de violência e de acidentes domésticos, bem como a seus familiares;
VII
– promoção e incentivo da solidariedade humana em relação às vítimas de
violência e acidente de trânsito, escolar e doméstico.
Art. 109. Os
bancos de dados de caráter público sobre violência devem ser integrados para
subsidiar o planejamento e a promoção de políticas públicas para redução e
controle da violência.
Art. 110.
Os estabelecimentos de saúde públicos e privados, bem como os profissionais
liberais, são obrigados a notificar aos órgãos de vigilância em saúde do
Sistema Único de Saúde do Distrito Federal os atendimentos a pessoas com
diagnóstico de violência escolar e doméstica, assim como as tentativas de
suicídio.
Parágrafo
único. Os estabelecimentos de saúde que prestam serviços de urgência e de
emergência são obrigados a proceder à notificação compulsória de todos os casos
suspeitos ou confirmados de violência contra a pessoa humana em todo o ciclo de
vida, conforme legislação e normas técnicas vigentes.
Art. 111.
As pessoas em situação de violência têm direito a acompanhamento médico e
psicológico, bem como à assistência social, por meio de serviço especializado
no atendimento à pessoa em situação de violência ou tentativa de suicídio.
Art. 112.
É assegurado à vítima de violência sexual o direito à informação e o acesso ao
tratamento e a medidas preventivas em no máximo setenta e duas horas.
Art. 113.
Compete ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal realizar ações e serviços
de atendimento pré-hospitalar a traumas.
Parágrafo
único. As ações e os serviços de atendimento pré-hospitalar destinam-se a
socorrer vítimas de acidentes de trânsito, de desabamentos e de outros que
causem danos que necessitem de atendimento emergencial ou transporte imediato
para tratamento traumatológico, para reduzir mortalidade e sequelas.
CAPÍTULO
III
DA
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Seção
I
Das
Disposições Gerais
Art. 114.
Compete ao Poder Público do Distrito Federal, por meio do Sistema Único de
Saúde, realizar ações e serviços de vigilância sanitária dirigidos a
estabelecimentos, produtos, serviços, ambientes e processos de trabalho que se
relacionem, direta ou indiretamente, com a saúde dos indivíduos e da população
em geral.
Art. 115.
A vigilância sanitária compreende as seguintes ações:
I
– controle de bens e de produtos de consumo que se relacionem com a saúde,
incluídas todas as etapas e processos;
II
– controle de transporte, armazenamento, comercialização e utilização de
produtos de interesse para a saúde;
III
– controle da prestação de serviços que se relacionem, direta ou indiretamente,
com a saúde;
IV
– controle das condições sanitárias de estabelecimentos, locais e ambientes de
trabalho.
Art. 116.
As atividades e os serviços de vigilância sanitária são de responsabilidade do
Sistema Único de Saúde do Distrito Federal, por meio do órgão de vigilância
sanitária e, entre outros, visam a:
I
– monitorar e fazer cumprir padrões de identidade e de qualidade de produtos,
serviços, processos e ambientes de trabalho;
II
– conceder licença sanitária para funcionamento de estabelecimentos de
interesse direto ou indireto para a saúde;
III
– participar da execução e do controle das ações sobre meio ambiente em relação
à proteção da saúde e à qualidade de vida e do ambiente de trabalho;
IV
– manter instalações especiais para armazenamento temporário de bens e produtos
apreendidos por meio de ação fiscal;
V
– estabelecer e coordenar fluxo de informações de interesse para a vigilância
sanitária, assim como analisar sistematicamente os indicadores sanitários no Distrito
Federal;
VI
– desenvolver e acompanhar programa de educação permanente voltado para os
trabalhadores da vigilância sanitária;
VII
– fomentar e realizar estudos e pesquisas na área da vigilância sanitária;
VIII
– receber denúncias por meio telefônico ou por outro meio disponível;
IX
– promover eventos de intercâmbio e articulação na área de conhecimento da
vigilância sanitária;
X
– promover a participação do consumidor e do usuário nas ações de educação em
saúde e vigilância sanitária;
XI
– difundir informações de interesse para a saúde pública aos diferentes
segmentos da sociedade;
XII
– (VETADO).
Parágrafo
único. Estão sujeitos às ações de vigilância sanitária:
I
– os estabelecimentos e as instituições públicas ou privadas localizados no Distrito
Federal que atuem em qualquer etapa de produção, consumo ou uso de produtos,
utensílios e equipamentos que estejam, de forma direta ou indireta, vinculados
à saúde pública ou individual, bem como na prestação de serviços relacionados
com a saúde, conforme regulamentação desta Lei;
II
– os produtos de interesse para a saúde que estão em trânsito ou depositados em
armazéns, empresas transportadoras, distribuidores ou representantes.
Art. 117.
Para obter alvará de construção, complementação, reforma ou ampliação dos
estabelecimentos de saúde e de interesse para a saúde, o projeto físico da obra
deve ser avaliado e aprovado pelo órgão de vigilância sanitária do Sistema
Único de Saúde do Distrito Federal, conforme regulamentação desta lei.
Art. 118.
É obrigatória a licença sanitária para o funcionamento dos estabelecimentos de
saúde e de interesse para a saúde considerados de alto risco sanitário, sem
prejuízo de outras exigências legais. (Artigo com a
redação da Lei nº 5.547, de 2015)[4]
§
1º A classificação das atividades econômicas em alto e baixo risco sanitário
será definida pelo órgão de vigilância sanitária do Distrito Federal, de acordo
com a Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE.
§
2º A licença sanitária é emitida pelo órgão de vigilância sanitária do Sistema
Único de Saúde do Distrito Federal e tem validade de 1 ano, ressalvada a
competência da autoridade sanitária para sua revogação, se constatada, mediante
inspeção sanitária, alguma irregularidade no exercício da atividade.
§
3º A renovação anual da licença sanitária dá-se conforme previsto em legislação
e normas técnicas específicas.
§
4º As atividades econômicas classificadas em baixo risco sanitário são
licenciadas, com validade de 3 anos, de forma unificada com os demais órgãos
fiscalizadores do Distrito Federal definida em lei.
Parágrafo
único. As infrações, as penalidades, os procedimentos e o processo administrativo
sanitário são regidos pelo disposto na Lei federal nº 6.437, de 20 de agosto de
1977.
Art. 119.
Os estabelecimentos de interesse para a saúde e de prestação de serviços de
saúde são obrigados a divulgar aos consumidores o número do telefone do órgão
de vigilância sanitária do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal, para
recebimento de denúncias.
Parágrafo
único. A forma de divulgação do número de telefone de que trata o caput deve
permitir fácil e imediata verificação pelo usuário ou consumidor.
Art. 120.
Os veículos que transportam produtos de interesse para a saúde devem ser
cadastrados no órgão de vigilância sanitária e atender às exigências das normas
técnicas de controle sanitário, conforme regulamentação desta Lei.
Art. 121.
É responsabilidade dos proprietários e dos responsáveis pelos imóveis
industriais, comerciais e residenciais a execução de melhoria necessária ao
cumprimento do disposto nesta Lei e na legislação federal e distrital
pertinente.
Parágrafo
único. Compete aos órgãos de vigilância do Sistema Único de Saúde do Distrito
Federal a fiscalização do disposto no caput.
Seção
II
Dos
Estabelecimentos de Trabalho
Art. 122. (VETADO).
Art. 123. É
condição mínima para funcionamento de estabelecimentos de trabalho e de
instituições públicas ou privadas estabelecidas no Distrito Federal possuir
estrutura compatível com a atividade desenvolvida, com os processos adotados e
as condições do trabalho, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo
único. As demais obrigações aplicáveis aos estabelecimentos de trabalho e instituições
públicas ou privadas são definidas no regulamento desta Lei.
Subseção
I
Dos
Estabelecimentos de Produtos Alimentícios e Congêneres
Art. 124.
Para avaliar as condições de funcionamento dos estabelecimentos de produtos
alimentícios e congêneres, a autoridade sanitária deve observar os aspectos
referentes a boas práticas, condições ambientais, saneamento, instalações,
pessoal, equipamentos, utensílios, procedimentos, processamento, armazenagem,
transporte, exposição à venda, comercialização, uso de novas tecnologias,
notificação, registro e meios de controle dos riscos à saúde do trabalhador.
Art. 125.
(Artigo revogado pela Lei nº 5.547, de 2015)[5]
Art. 126.
Compete ao órgão de vigilância sanitária do Sistema Único de Saúde do Distrito
Federal elaborar normas para classificação e indicação dos requisitos
necessários aos estabelecimentos de produtos alimentícios e congêneres.
Art. 127. É
obrigatória a implementação de boas práticas pelos estabelecimentos que
realizam atividades descritas no art. 124, conforme disposto em norma do órgão
de vigilância sanitária do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal.
Subseção
II
Dos
Estabelecimentos de Produtos Farmacêuticos e Correlatos
Art. 128. É
obrigatória licença sanitária para o funcionamento dos estabelecimentos de
produtos farmacêuticos e correlatos.
Art. 129. Para
avaliar as condições de funcionamento dos estabelecimentos de produtos
farmacêuticos e correlatos, a autoridade sanitária deve observar aspectos
referentes a boas práticas, condições ambientais, saneamento, instalações,
pessoal, equipamentos, utensílios, procedimentos, processamento, armazenagem,
transporte, exposição à venda, comercialização, registro e meios de controle
dos riscos à saúde do trabalhador.
Art. 130.
Os veículos de transporte de produtos farmacêuticos e correlatos devem possuir
cadastro no órgão de vigilância sanitária do Sistema Único de Saúde do Distrito
Federal, atualizado anualmente após vistoria sanitária, conforme disciplinado
na regulamentação desta Lei.
Art. 131.
Os estabelecimentos que realizam atividades de produção, fabricação, preparo,
transformação, manipulação, fracionamento, distribuição, depósito,
armazenamento, transporte, importação, exportação, reexportação, dispensação,
venda, troca, aplicação, entrega ou uso, para qualquer fim, de produtos ou
substâncias entorpecentes ou que causem dependência física ou psíquica, de
medicamentos e demais produtos que as contenham, devem possuir ambiente
protegido e seguro, de acesso controlado, para guardar substâncias e produtos,
sem prejuízo das demais exigências previstas em normas técnicas e legislação
específica.
Art. 132. As
farmácias e drogarias devem ter plantão, em sistema de rodízio, para
atendimento ininterrupto da comunidade, conforme as normas da vigilância
sanitária e da legislação específica.
Art. 133. Os
serviços de entrega dos estabelecimentos que comercializam produtos
farmacêuticos e correlatos devem observar as normas de acondicionamento,
transporte, segurança e integridade dos medicamentos estabelecidas nesta Lei e
na sua regulamentação.
Subseção
III
Dos
Estabelecimentos que Manipulam Produtos ou Substâncias Tóxicas
Art. 134. (Artigo
revogado pela Lei nº 5.547, de 2015)[6]
Art. 135.
Compete ao Poder Público do Distrito Federal, sem prejuízo de outras
atribuições legais e regulamentares, desenvolver ações necessárias para:
I
– fiscalizar e controlar as condições de segurança e de higiene do trabalho dos
estabelecimentos e as condições de saúde das pessoas que entrem em contato com
produtos ou substâncias tóxicas;
II
– realizar estudos epidemiológicos, inclusive
relativos a morbimortalidade e malformação congênita de origem ocupacional,
para identificar problemas de saúde relacionados com produtos e substâncias
tóxicas;
III
– manter serviço especializado de atendimento e informações toxicológicas;
IV
– manter cadastro e monitorar estabelecimentos e trabalhadores que atuam na
prestação de serviço de aplicação de produtos e substâncias tóxicas, conforme
disposto na regulamentação desta Lei;
V
– fiscalizar para evitar a contaminação ambiental por produtos ou substâncias
tóxicas;
VI
– fiscalizar as condições de armazenamento, a comercialização, o transporte, a
utilização, a prestação de serviços e a disposição final de resíduos e das
embalagens de produtos e substâncias tóxicas, incluídas aquelas apreendidas ou
interditadas pela ação de controle sanitário;
VII
– definir as vias locais permitidas e vedadas para transporte de produtos e
substâncias tóxicas;
VIII
– desenvolver ações educativas, de divulgação e de esclarecimento, para reduzir
os efeitos prejudiciais e prevenir acidentes advindos de atividades
relacionadas a produtos e substâncias tóxicas.
Art. 136.
A destinação final de produtos e substâncias tóxicas proibidas, vencidas, em
desuso, apreendidas ou interditadas por ação de controle sanitário é de
responsabilidade das indústrias produtoras, formuladoras ou manipuladoras ou do
estabelecimento comercial ou prestador de serviço, conforme disposto nesta Lei,
na sua regulamentação e na legislação específica.
Art. 137.
A comercialização de agrotóxicos, de seus componentes e de produtos afins para
fins agronômicos deve ser realizada por meio de receituário próprio, prescrito
por profissional legalmente habilitado e inscrito no conselho profissional.
Parágrafo
único. O Poder Público do Distrito Federal deve manter disponíveis aos
produtores agrícolas locais orientações quanto à substituição gradativa,
seletiva e priorizada de agrotóxicos, seus componentes e afins por outros insumos,
baseados em tecnologia, modelo de gestão e manejo compatíveis com a saúde
ambiental.
Subseção
IV
Dos
Prestadores de Serviços Veterinários e Congêneres
Art. 138. (Artigo
revogado pela Lei nº 5.547, de 2015)[7]
Subseção
V
Dos
Estabelecimentos de Hospedagem e Congêneres
Art. 139. São
considerados estabelecimentos de hospedagem os destinados a proporcionar, com
ou sem remuneração, acolhimento, serviços complementares e apoio aos hóspedes.
Parágrafo
único. Roupas, utensílios, quando não forem de uso único, e instalações dos
estabelecimentos a que se refere o caput devem ser limpos e desinfetados, nos
termos da regulamentação desta Lei.
Art. 140. Em
estabelecimentos de hospedagem, somente poderão ser instalados escritórios,
consultórios, estúdios profissionais ou atividades comerciais se não
prejudicarem a saúde, o bem-estar, a segurança e o sossego dos hóspedes.
Art. 141. (Artigo
revogado pela Lei nº 5.547, de 2015)[8]
Art. 142.
Os motéis manterão à disposição dos usuários preservativos e materiais
informativos destinados à prevenção de doenças sexualmente transmissíveis.
Subseção
VI
Dos
Estabelecimentos de Ensino
Art. 143.
Os estabelecimentos de ensino, além de outras disposições desta Lei e de sua
regulamentação que lhes forem aplicáveis, devem:
I
– ser dotados de instalações e mobiliários adaptados aos usuários de modo que
lhes estimulem o desenvolvimento físico e mental, e obedecer aos requisitos de
segurança, limpeza e conservação dos equipamentos, instalações e ambientes;
II
– (V E T A D O).
Art. 144.
Os estabelecimentos de ensino que possuam berçário devem ter lactário, fraldário e solário que obedeçam aos requisitos
estabelecidos na legislação específica.
Art. 145.
As instalações de cozinhas, copas, lavanderias e parques aquáticos nos
estabelecimentos de ensino devem obedecer às normas técnicas e à legislação
específica.
Art. 146.
(VETADO).
Art. 147.
Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio do Distrito Federal, é
obrigatória a abordagem dos temas: drogas que provocam dependência química ou
psíquica, bebidas alcoólicas, cigarros, doenças sexualmente transmissíveis e
outros de interesse para a saúde pública.
Subseção
VII
Dos
Estabelecimentos de Esporte, Diversão e Lazer
Art. 148.
São considerados estabelecimentos e eventos com atividades de esporte, diversão
e lazer os destinados a atividades físicas, culturais, recreativas e similares,
individuais ou coletivas, temporárias ou permanentes, definidas na
regulamentação desta Lei.
Art. 149.
(VETADO).
Art. 150.
(VETADO).
Art. 151.
Em locais de diversão pública temporários ou permanentes, fechados ou abertos,
é obrigatória a afixação de cartazes em cada acesso, em lugar visível, com a
indicação da lotação máxima para seu funcionamento.
Art. 152. As
casas de diversão, circos ou salas de espetáculo devem oferecer condições
adequadas ao uso e lugares reservados para pessoas idosas, obesas, com
deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 153. Os
estabelecimentos com áreas de lazer infantis devem possuir instalações
sanitárias adequadas e exclusivas para uso de crianças.
Art. 154. Os
parques públicos, recreativos, ecológicos ou de uso múltiplo destinados a
esporte, recreação e lazer devem obedecer aos requisitos de segurança, limpeza
e conservação dos equipamentos, instalações e ambientes, conforme estabelecido
em normas técnicas dos órgãos de controle sanitário, de segurança e de meio
ambiente.
§
1º Os parques públicos devem possuir brinquedos adequados a crianças portadoras
de deficiência mental, sensorial ou física, conforme previsto em legislação
específica.
§
2º Nos brinquedos, deve haver, em local visível, orientação sobre a faixa
etária recomendada para sua utilização.
Art. 155.
(VETADO).
Subseção
VIII
Dos
Serviços de Estética e Cosmética em Geral
Art. 156.
São considerados prestadores de serviços de estética e cosmética os institutos
ou salões de beleza, as barbearias, os prestadores de serviços de podologia ou massoterapia e congêneres.
Art. 157. (Artigo
revogado pela Lei nº 5.547, de 2015)[9]
Art. 158.
É proibido utilizar acessórios não descartáveis para processo mecânico de
depilação.
Subseção
IX
Das
Instituições de Longa Permanência para Idosos
Art. 159.
As instituições de longa permanência para idosos compreendem os
estabelecimentos públicos ou privados destinados a domicílio coletivo de
pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos.
§1º
Os estabelecimentos a que se refere o caput devem guiar-se pelos princípios da
liberdade, da dignidade e da cidadania no trato com os idosos.
§2º
Os requisitos para as instalações e as condições para o funcionamento dos
estabelecimentos a que se refere o caput são tratadas na regulamentação desta
Lei.
Art. 160. Os
estabelecimentos a que se refere o art. 159 só podem funcionar com licença
sanitária, conforme a regulamentação desta Lei.
Art. 161. A
instituição de longa permanência para idosos notificará imediatamente ao órgão
de vigilância epidemiológica do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal a
ocorrência de quedas, lesões, tentativas de suicídio e outros eventos definidos
na regulamentação desta Lei.
Art. 162.
É dever do responsável técnico da instituição monitorar o uso de medicamentos
pelos idosos, respeitado o disposto nesta Lei e na sua regulamentação sobre
guarda e administração, vedado o estoque de medicamentos sem prescrição médica.
Subseção
X
Dos
Estabelecimentos de Serviços Póstumos
Art. 163.
Estabelecimentos de serviços póstumos são aqueles públicos ou privados
destinados a atividades de higienização, tanatopraxia,
somatoconservação, tanatoestética,
necromaquiagem, necropsia, inumação, exumação,
transporte, translado, cremação e ornamentação de cadáveres, além de
necrotérios, locais de velório, cemitérios e similares.
Art. 164.
É exigida a licença sanitária aos estabelecimentos de tanatopraxia,
somatoconservação, transporte e translado de
cadáveres, nos termos da regulamentação desta Lei.
Art. 165.
Os serviços funerários realizados pelas agências funerárias incluem as
seguintes atividades relacionadas à cerimônia fúnebre:
I
– fornecimento de urnas funerárias e decoração de ambiente funerário;
II
– ornamentação de cadáver em urna funerária;
III
– transporte funerário nacional ou internacional, inclusive de cadáveres
exumados ou embalsamados.
§
1º Os serviços de ornamentação de cadáver em urna funerária somente podem ser
executados nas salas de ornamentação dos cemitérios, dos necrotérios instalados
nos hospitais, das clínicas ou dos serviços de verificação de óbitos.
§
2º (VETADO).
Art. 166.
Os veículos de transporte de cadáver devem possuir cadastro no órgão de
vigilância sanitária do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal e local
destinado à urna fúnebre, revestido de placa metálica ou de outro material
impermeável, para facilitar sua lavagem e desinfecção.
§
1º O transporte de cadáver que não foi submetido a processo de preservação
somente pode ser feito em veículo especialmente destinado a essa finalidade.
§
2º O transporte de restos mortais exumados deve ser feito em urna funerária adequada.
Art. 167.
A entrada e a saída de cadáveres do Distrito Federal por via terrestre, o seu
translado e o translado de depósito de restos humanos ou de suas cinzas só
poderão ser realizados se houver os seguintes documentos:
I
– certidão de óbito emitida pelo cartório;
II
– ata de embalsamamento ou ata de formolização;
III
– licença para translação de cadáver, fornecida pela Secretaria de Justiça do
Distrito Federal.
Art. 168.
É proibido o uso de urnas funerárias metálicas ou de madeira revestidas interna
ou externamente de metal à exceção das destinadas a:
I
– formolização ou embalsamamento;
II
– exumação;
III
– mortos em decorrência de contaminação radioativa;
IV
– uso apenas para transporte de cadáver, obrigatória a desinfecção posterior.
§
1º Além de madeira, outros materiais podem ser utilizados na confecção de urnas
funerárias, desde que submetidos à aprovação da autoridade sanitária.
§
2º Em caso de mortes em decorrência de contaminação radioativa, além das
disposições constantes nesta Lei, na sua regulamentação e na legislação federal
específica, deve haver supervisão do órgão federal competente.
Art. 169.
O prazo mínimo para exumação é de três anos, contados da data do óbito, e pode
ser reduzido quando:
I
– tratar-se de crianças com até seis anos de idade;
II
– houver avaria no túmulo ou infiltração de água nos carneiros;
III
– houver interesse público comprovado, a critério da autoridade sanitária;
IV
– houver determinação judicial.
Parágrafo
único. Os restos mortais exumados só são transportados após autorização da
autoridade sanitária competente.
Art. 170.
A formolização ou o embalsamamento serão realizados
nas seguintes situações:
I
– se o sepultamento ocorrer depois de vinte e quatro horas do óbito;
II
– se o corpo for ser transportado, por via terrestre, para outra localidade
distante mais que duzentos e cinquenta quilômetros do local onde o corpo se
encontra;
III
– se a distância do local para o qual o corpo vá ser transportado, por via
terrestre, for inferior a duzentos e cinquenta quilômetros a critério médico;
IV
– se o corpo for ser transportado, por via aérea, para outra localidade,
independentemente da distância;
V
– se o óbito da pessoa cujo corpo vá ser transportado tiver ocorrido por doença
transmissível, independentemente da distância.
Art. 171.
Os sepultamentos nos cemitérios do Distrito Federal somente são permitidos
mediante apresentação do original da declaração de óbito e da respectiva guia
de sepultamento, expedida pelo cartório de registro civil.
Art. 172.
Os cemitérios são espaços públicos de utilização reservada e inviolável, onde
se realizam as atividades de inumação e exumação de cadáveres, livres a todos
os cultos religiosos, respeitado o disposto nesta Lei, em sua regulamentação e
na legislação pertinente.
Art. 173.
Para obter alvará de construção de cemitérios e crematórios, o projeto físico
deve ser avaliado e aprovado pelo órgão ambiental.
§
1º Na área tombada do Distrito Federal, os terrenos onde vão ser construídos os
cemitérios e os crematórios devem possuir ainda anuência do órgão responsável
pela preservação do patrimônio cultural e histórico do Distrito Federal e do
Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN.
§
2º Os cemitérios devem ser construídos em terrenos elevados na contravertente das águas que tenham de alimentar cisternas,
e ficar isolados por logradouros públicos, observadas as normas estabelecidas
na regulamentação desta Lei para a instalação de compartimentos.
§
3º A regulamentação desta Lei dispõe sobre as condições para funcionamento de
crematórios no Distrito Federal.
Art. 174.
Os órgãos de vigilância sanitária podem ordenar a execução de obras
consideradas necessárias ao melhoramento sanitário dos cemitérios, assim como a
sua interdição temporária ou definitiva, se necessário, por questões de saúde
pública.
Art. 175.
Os túmulos são construídos, à custa dos interessados, de acordo com a planta
padrão elaborada pelo responsável pelo cemitério, e têm o número de gavetas
determinado no projeto, não podendo a sua construção prejudicar interesses de
terceiros, nem alterar o padrão da superfície.
§
1º Em cada gaveta, só se inuma um cadáver, à exceção de corpos de
recém-nascidos junto com a mãe e de irmãos gêmeos recém-nascidos.
§
2º É proibido, nas quadras do cemitério, o trabalho de preparo de pedras ou de
materiais destinados à construção de túmulos.
§
3º Os materiais remanescentes de obras devem ser imediatamente removidos pelos
responsáveis, bem como recomposto o gramado sobre as áreas de utilização para
sepulturas ou túmulos.
Art. 176.
O corpo de pessoa vítima de doença transmissível somente pode ser inumado após
observadas as medidas e as cautelas determinadas pela autoridade sanitária
competente, que deve acompanhar o procedimento.
Parágrafo
único. Se houver indícios de que o óbito tenha ocorrido por doença
transmissível, a autoridade sanitária determinará a realização de necropsia,
sem prejuízo de outras medidas.
Art. 177.
Se a exumação visar à transladação de restos mortais para fora do Distrito
Federal, o interessado apresentará à administração do cemitério urna
confeccionada de acordo com as normas técnicas aprovadas pelas autoridades
sanitárias.
Art. 178. A
exumação e o ressepultamento devem ser registrados em
livro próprio e em base informatizada.
Art. 179. A
cremação de cadáver é permitida quando preenchidas as seguintes condições:
I
– àquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado;
II
– no interesse da saúde pública, com o atestado de óbito assinado por dois
médicos.
§
1º Em caso de morte violenta, é exigida autorização judicial.
§
2º A manifestação da vontade deve ser provada mediante documento subscrito pela
pessoa falecida ou declaração escrita de cônjuge, pai, mãe, filho ou irmão,
atestando que em vida expressou tal desejo.
Seção
III
Dos
Estabelecimentos de Saúde
Subseção
I
Das
Disposições Preliminares
Art. 180.
Para obter alvará de construção, complementação, reforma ou ampliação de
estabelecimentos de saúde, é exigida a aprovação do projeto físico da obra pelo
órgão de vigilância sanitária do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal,
conforme norma técnica da vigilância sanitária.
Art. 181.
Os estabelecimentos de saúde públicos e privados, sem prejuízo de outras
exigências legais, são obrigados a:
I
– manter atualizadas as informações no Sistema do Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde;
II
– ter programa de manutenção periódica de equipamentos e manter acessíveis à
autoridade sanitária os registros de calibração e de manutenções preventivas e
corretivas efetuadas;
III
– implementar ações de controle e prevenção de infecções e de eventos adversos;
IV
– descartar ou submeter à limpeza, à desinfecção ou à esterilização adequadas
instalações físicas, equipamentos, utensílios, instrumentos e roupas sujeitos a
contato com fluido orgânico de usuário;
V
– adotar procedimentos adequados para geração, acondicionamento, fluxo,
transporte, armazenamento, destino final e demais situações relacionadas com
resíduos de serviços de saúde;
VI
– adotar procedimentos, conforme normas técnicas da vigilância sanitária e
demais órgãos de controle do meio ambiente, para o descarte de resíduos
contaminados, inclusive os mercuriais;
VII
– manter utensílios, instrumentos e roupas em número compatível com o de pessoas
atendidas;
VIII
– submeter à limpeza e descontaminação adequadas equipamentos e instalações
físicas sujeitos a contato com produtos perigosos;
IX
– manter controle e registro de medicamentos ou
substâncias psicotrópicas ou sob regime de controle especial, na forma prevista
nesta Lei e na sua regulamentação;
X
– dispor, se for o caso, de:
a)
local com condições adequadas de temperatura, luminosidade, ventilação, umidade
e segurança para guarda de medicamentos, produtos biológicos, reagentes,
soluções e correlatos;
b)
armário, cofre ou local fechado, onde devem ser mantidos medicamentos e
substâncias sob controle;
XI
– possuir ambientes, instalações e equipamentos destinados a serviços de
cozinha, refeitório, lavanderia, necrotério e demais serviços de apoio
logístico, bem como seus anexos, em conformidade com as exigências desta Lei,
de seu regulamento e da legislação federal pertinente;
XII
– atuar de acordo com os manuais de procedimentos operacionais padronizados e
as normas de controle de qualidade, atualizados periodicamente, revisados e
disponíveis aos funcionários.
Parágrafo
único. Os estabelecimentos com mais de trezentos trabalhadores devem possuir
local para refeição, conforme normas técnicas da vigilância sanitária e do
trabalho.
Art. 182.
As lavanderias dos estabelecimentos de saúde ou as prestadoras de serviço a
estabelecimento de saúde devem observar normas específicas para construção e
operação, sem prejuízo das demais exigências legais.
Art. 183.
O equipamento de saúde em utilização deve receber manutenção e calibração
periódicas, definidas na regulamentação desta Lei, sem prejuízo das instruções
do fabricante e de outros requisitos de segurança.
§
1º São responsáveis, solidariamente, pelo funcionamento adequado dos
equipamentos:
I
– o técnico encarregado de implementar programa de
manutenção preventiva de equipamentos utilizados em procedimentos de
diagnóstico e de tratamento pelo estabelecimento de saúde;
II
– o proprietário dos estabelecimentos, que deve garantir a compra do equipamento
adequado, a instalação, a manutenção permanente e os reparos;
III
– o fabricante, que deve prover certificado de garantia, manual de instalação e
operacionalização dos equipamentos, especificações técnicas e assistência
técnica permanente;
IV
– a rede de assistência técnica, que deve informar as condições de
funcionamento dos equipamentos, conforme estabelecido no inciso III.
§
2º Os equipamentos de saúde, se não estiverem em perfeitas condições de uso,
deverão estar fora da área de atendimento ou, se a remoção for impossível,
exibir aviso inequívoco de proibição de uso.
§
3º Os trabalhadores que realizam manutenção de equipamentos, além de
treinamento específico, devem ser submetidos a treinamento continuado.
Art. 184.
Os veículos de transporte aéreo, rodoviário ou ferroviário de atendimento
emergencial, remoção e resgate de pacientes devem ser cadastrados no órgão de
vigilância sanitária do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal, observadas
as normas técnicas da vigilância sanitária.
Parágrafo
único. O cadastro dos veículos a que se refere o caput deve ser renovado
anualmente, e o documento cadastral somente é liberado após inspeção sanitária.
Art. 185.
Os estabelecimentos de saúde que utilizam equipamentos eletroeletrônicos de
importância vital aos pacientes devem possuir sistema de alimentação de
emergência capaz de fornecer energia elétrica em caso de interrupções, conforme
a regulamentação desta Lei e a legislação federal pertinente.
Art. 186. Os
estabelecimentos de saúde que utilizam gases medicinais devem atender as
exigências das normas técnicas e da legislação específica.
Art. 187.
Os estabelecimentos hospitalares e congêneres que tratam de doenças
transmissíveis devem dispor de área exclusiva para isolamento na unidade de
internação de doentes ou suspeitos de doença transmissível, segundo o tipo de
infecção.
Art. 188.
É obrigação do responsável técnico comunicar ao órgão de vigilância
epidemiológica do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal a instalação, a
composição e eventuais alterações da comissão de controle de infecção, manter
disponíveis os dados e as informações referentes ao programa de controle e
prevenção de infecção e eventos adversos, bem como apresentá-los sempre que
solicitado.
Art. 189.
É obrigatório o cadastramento da aquisição de equipamentos ou fontes
irradiadoras e da troca de fontes radioativas ou tubo de equipamentos de raios
X pela unidade de saúde pública ou privada que utiliza equipamentos de radiação
ionizante ou não ionizante, junto ao órgão de vigilância sanitária do Sistema
Único de Saúde do Distrito Federal.
Parágrafo
único. O destino dado aos equipamentos a que se refere o caput após o término
de sua vida útil, sua desativação ou o fechamento da instituição é comunicado
ao órgão de vigilância sanitária para cancelamento da licença sanitária e do
cadastro sanitário de equipamentos, conforme normas técnicas e legislação
específica vigente.
Art. 190. O
responsável técnico e o responsável pela unidade de saúde respondem
solidariamente em todas as instâncias e esferas, em caso de descumprimento do
disposto no art. 189.
Art. 191. Os
trabalhadores que utilizam equipamentos geradores de radiação estão sujeitos a
controle médico periódico, sem prejuízo da realização de exames especiais em
situações acidentais ou emergenciais, conforme previsto na regulamentação desta
Lei e na legislação específica.
§
1º Constitui obrigação do responsável pelo estabelecimento que utiliza
equipamentos geradores de radiação fornecer ao trabalhador as instruções sobre
riscos da exposição e os regulamentos de radioproteção adotados no
estabelecimento.
§
2º O trabalhador que utiliza equipamentos geradores de radiação no desempenho
das suas funções deve:
I
– ter conhecimento dos riscos radiológicos associados ao seu trabalho;
II
– estar adequadamente treinado para o desempenho seguro de suas funções;
III
– usar os equipamentos de proteção individual – EPI necessários à prevenção dos
riscos a que está exposto.
Art. 192.
Os estabelecimentos de saúde que realizam serviços de terapia antineoplásica, além de outras exigências desta Lei, de sua
regulamentação e da legislação federal específica, devem:
I
– possuir equipe multiprofissional especializada na atenção à saúde de
pacientes oncológicos que necessitem de tratamento medicamentoso, e responsável
técnico habilitado em oncologia clínica;
II
– possuir farmácia que atenda às boas práticas de preparação de medicamentos
para terapia antineoplásica;
III
– dispor de área para atendimento de emergência médica, conforme normas
técnicas específicas.
Art. 193.
Os estabelecimentos de saúde que realizam serviços de medicina nuclear devem
submeter os planos de radioproteção e de gerência dos rejeitos gerados à
aprovação do órgão de vigilância sanitária do Sistema Único de Saúde do
Distrito Federal, conforme disciplinado em normas técnicas específicas.
Art. 194. O
usuário dos estabelecimentos de saúde do Distrito Federal deve ter atendimento
digno, atencioso e respeitoso, sem prejuízo de outras disposições desta Lei.
Subseção
II
Dos
Serviços Laboratoriais
Art. 195.
São considerados prestadores de serviços laboratoriais os estabelecimentos de
saúde que realizam a análise de amostras de análises clínicas, de patologia
clínica, de hematologia clínica, de anatomia patológica, de citologia e de
outros produtos de interesse para a saúde.
§
1º Os locais onde são manipulados soluções ou materiais com odores acentuados,
substâncias voláteis e materiais contaminados devem observar rigorosamente as
normas técnicas da vigilância sanitária e ambiental.
§
2º Produtos, materiais, substâncias, kits e medicamentos reagentes e saneantes
utilizados pelos estabelecimentos de serviços laboratoriais devem atender às
disposições legais sobre registro, conservação, embalagem, acondicionamento,
rotulagem, prazo de validade, entre outros aspectos estabelecidos em normas
técnicas da vigilância sanitária.
Art. 196.
Os resíduos sólidos de estabelecimentos laboratoriais devem ser descartados de
acordo com as normas técnicas da vigilância sanitária e do meio ambiente
vigentes.
Subseção
III
Dos
Estabelecimentos de Assistência Odontológica
Art. 197.
Os estabelecimentos de assistência odontológica são os que realizam serviços de
atenção à saúde bucal, com finalidade preventiva, diagnóstica, terapêutica ou
estética, bem como os voltados a ensino e pesquisa.
Parágrafo
único. Os serviços de radiologia odontológica obedecem às normas técnicas
específicas.
Art. 198.
Laboratório de prótese odontológica é o que se destina à confecção de aparelhos
de prótese ou órtese na área odontológica ou bucomaxilar,
com ou sem fins lucrativos, em obediência às normas técnicas específicas.
Subseção
IV
Dos
Estabelecimentos de Coleta e Processamento de Sangue, Componentes e
Hemoderivados e de Atenção Hematológica e Hemoterápica
Art. 199. Os
estabelecimentos de coleta e processamento de sangue, componentes e
hemoderivados e de atenção hematológica e hemoterápica
compreendem os que realizam:
I
– captação, triagem clínica, laboratorial, sorológica e imunoematológica
e exames laboratoriais do doador e do receptor, coleta, identificação,
processamento, estocagem, distribuição, orientação e transfusão, voltados à
terapia ou à pesquisa;
II
– orientação, supervisão e indicação da transfusão de sangue, seus componentes
e hemoderivados;
III
– procedimentos hemoterápicos especiais, como
aféreses, transfusões autólogas, substituição intrauterina, criobiologia
e outros advindos de desenvolvimento científico e tecnológico, desde que
validados por legislação federal específica;
IV
– controle e garantia de qualidade dos procedimentos, equipamentos reagentes e
correlatos;
V
– prevenção, diagnóstico e atendimento imediato das reações transfusionais
e adversas;
VI
– prevenção, triagem diagnóstica e aconselhamento das doenças hemotransmissíveis;
VII
– proteção e orientação do doador inapto e seu encaminhamento às unidades que
promovam reabilitação ou suporte clínico, terapêutico e laboratorial
necessários ao seu bem-estar físico e emocional.
§
1º Sangue, componentes e hemoderivados são produtos ou subprodutos originados
do sangue humano venoso, placentário ou de cordão umbilical, empregados em
diagnóstico, prevenção ou tratamento de doenças.
§
2º O processamento do sangue, seus componentes e hemoderivados, bem como o
controle sorológico e imunoematológico, devem ser
realizados por profissional farmacêutico, médico hemoterapeuta,
biomédico ou profissional da área de saúde com nível universitário, habilitados
em processos de produção, garantia e certificação de qualidade em saúde, sob
responsabilidade de médico hemoterapeuta ou
hematologista.
Art. 200.
Os estabelecimentos a que se refere o art. 199 estão subordinados ao órgão
coordenador de sangue, componentes e hemoderivados do Distrito Federal
responsável por implementar a respectiva política, de acordo com as normas do
SUS.
Art. 201.
Os estabelecimentos a que se refere o art. 199 devem estar registrados no
Sistema Nacional de Cadastro de Serviço de Hemoterapia.
Subseção
V
Dos
Bancos de Células, Tecidos e Órgãos
Art. 202.
Os bancos de células, tecidos e órgãos são estabelecimentos de saúde que
realizam serviços de captação, processamento, armazenamento e transporte de
células, tecidos e órgãos de procedência humana para terapia, ensino, pesquisa
laboratorial ou ensaio clínico aprovado por comissões de ética.
Parágrafo
único. Os bancos a que se refere o caput devem funcionar em estabelecimentos de
saúde autorizados e habilitados pelo Ministério da Saúde e podem utilizar-lhes
a infraestrutura para realizarem procedimentos de captação, retirada, enxerto
ou transplante de tecidos ou órgãos.
Art. 203.
Os bancos de tecidos e órgãos devem atuar sob a coordenação da Central de
Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos do Sistema Único de Saúde do
Distrito Federal, conforme legislação e normas técnicas especificadas em sua
estrutura e funcionamento.
§
1º É responsabilidade dos bancos de tecidos e órgãos e da coordenação da
Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos do Sistema Único de
Saúde do Distrito Federal divulgar informações sobre os fatores primordiais e
indispensáveis à doação de tecidos e órgãos que serão transplantados.
§
2º Os bancos de tecidos e órgãos devem estar providos e preparados, vinte e
quatro horas por dia, com os meios necessários para extrair tecidos e órgãos
doados e transportá-los.
Art. 204.
Os bancos de sangue de cordão umbilical e placentário devem estar vinculados a
estabelecimentos de saúde que realizam serviços de hemoterapia ou de
transplante de células progenitoras hematopoiéticas.
Art. 205. A
doação de sangue de cordão umbilical e placentário deve obedecer à legislação e
às normas técnicas vigentes.
Art. 206. O
banco de sangue de cordão umbilical e placentário deve dispor de sistema de
segurança com monitoração da temperatura dos equipamentos de armazenagem,
alarme que sinaliza mau funcionamento ou temperatura anormal, bem como
instruções de procedimentos corretivos de emergência.
Art. 207.
Os bancos de células e tecidos germinativos são estabelecimentos de saúde que
selecionam doadores e coletam, transportam, registram, processam, armazenam,
descartam e liberam células e tecidos germinativos para uso terapêutico.
Parágrafo
único. Os bancos a que se refere o caput são vinculados, física, administrativa
e tecnicamente, a serviços especializados em reprodução humana, exceto se se
tratar exclusivamente de banco de sêmen, hipótese em que a exigência se
restringe apenas à vinculação administrativa e técnica a estabelecimento
assistencial de saúde.
Art. 208.
Aos bancos de células e tecidos germinativos, sem prejuízo de outras
disposições desta Lei, de sua regulamentação e da legislação federal, compete:
I
– efetuar e garantir a qualidade da seleção de candidatos à doação de células e
de tecidos germinativos;
II
– obter consentimento livre e esclarecido, de acordo com a legislação vigente;
III
– orientar, viabilizar e proceder à coleta, se necessário;
IV
– avaliar e processar as células ou tecidos recebidos ou coletados;
V
– realizar exames laboratoriais necessários à identificação de possíveis
contraindicações e condições especiais necessárias para sua utilização;
VI
– conservar, adequadamente, tecidos e células;
VII
– liberar o material preservado para ser utilizado, conforme a legislação
vigente;
VIII
– fornecer as informações necessárias sobre a amostra que será utilizada,
respeitado o sigilo, cabendo ao médico do paciente a responsabilidade pela sua
utilização;
IX
– manter arquivo próprio com dados relativos ao doador, aos documentos de
autorização de doação e às amostras doadas, processadas, armazenadas,
descartadas com indicação do motivo ou liberadas para uso terapêutico
reprodutivo, respeitada a legislação vigente, bem como com os dados do receptor
e o resultado do procedimento.
§
1º O consentimento livre e esclarecido deve ser obtido antes da coleta, por
escrito, e assinado pelo doador e pelo médico, conforme legislação vigente.
§
2º O consentimento livre e esclarecido deve ser redigido em linguagem clara e
compreensível para o leigo e conter, pelo menos:
I
– autorização para descartar as amostras que não atenderem aos critérios para
armazenamento pelo banco de células e tecidos germinativos ou seu uso posterior;
II
– autorização para descartar as amostras, exceto pré-embriões, segundo
condições preestabelecidas pelo doador, em caso de doação para uso próprio;
III
– autorização para a coleta de sangue do doador para realizar testes exigidos
pela legislação e pelo banco de células e tecidos germinativos;
IV
– autorização para transferir os dados sobre a amostra e sobre o doador para
serviços que a utilizarão, garantido o anonimato;
V
– autorização para transferir a amostra para o serviço que a utilizará,
garantido o anonimato;
VI
– manifestação da concordância em doar ou não o material para projetos de
pesquisa que tenham sido previamente aprovados por comitê de ética em pesquisa
do Distrito Federal.
Art. 209.
Os candidatos à doação de células e tecidos germinativos para uso terapêutico
em terceiros indivíduos devem obedecer às condições estabelecidas na legislação
competente.
Subseção
VI
Dos
Bancos e Postos de Coleta de Leite Humano
Art. 210.
Bancos de Leite Humano – BLH são estabelecimentos de saúde responsáveis por
ações de promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno e pela execução de
atividades de coleta do excedente de leite materno e sua classificação,
processamento, controle de qualidade, estocagem e distribuição.
Art. 211.
O Posto de Coleta de Leite Humano – PCLH é unidade fixa ou móvel, intra-hospitalar ou extra-hospitalar,
vinculada tecnicamente a um Banco de Leite Humano.
Parágrafo
único. É vedada a comercialização dos produtos coletados, processados e
distribuídos pelo Banco de Leite Humano e pelo Posto de Coleta de Leite Humano.
Subseção
VII
Dos
Serviços de Terapia Renal Substitutiva
Art. 212.
Os prestadores de serviços de terapia renal substitutiva são estabelecimentos
de saúde que realizam procedimentos nefrológicos.
Parágrafo
único. São procedimentos nefrológicos: hemodiálise clássica com punção única,
contínua sem máquina, sequencial com módulo de bicarbonato variável de alta
permeabilidade e pediátrica; Diálise Peritoneal Intermitente – DPI; Diálise
Peritoneal Ambulatorial Contínua – CAPD; ultrafiltração
isolada; plasmaferese; hemoperfusão;
hemofiltração arteriovenosa contínua; hemodiafiltração arteriovenosa; ou outros de eficácia
comprovada que venham a substituí-los.
Art. 213.
Os serviços de terapia renal substitutiva devem estar, em sua estrutura e
funcionamento, de acordo com a legislação específica e com as normas técnicas
da vigilância sanitária.
Art. 214.
Os serviços de terapia renal substitutiva autônomos extra-hospitalares
disporão, conforme normas técnicas do SUS, de hospital de retaguarda,
localizado em área próxima e de fácil acesso e preparado para dar assistência a
pacientes em situação de emergência.
Parágrafo
único. Todo serviço autônomo deve dispor de serviço de remoção de pacientes que
atenda aos requisitos da legislação em vigor, para transportar, de imediato, os
pacientes em estado grave ao hospital de retaguarda, assegurando-lhes pronto
atendimento.
Art. 215.
Os serviços de terapia renal substitutiva devem fazer monitoramento da
qualidade da água utilizada na preparação de solução para diálise.
Parágrafo
único. A água que vá ser utilizada na preparação de solução para diálise deve
ser processada de modo que apresente padrão de qualidade, de acordo com as
normas estabelecidas na legislação e nas normas técnicas específicas.
CAPÍTULO
IV
DA
ASSISTÊNCIA À SAÚDE E DA ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE
Art. 216.
Compete ao Poder Público do Distrito Federal garantir, por meio do Sistema
Único de Saúde, o acesso às ações e aos serviços de promoção, proteção,
diagnóstico, tratamento e reabilitação da saúde, sem qualquer forma de
discriminação.
§
1º O Sistema Único de Saúde do Distrito Federal deve implementar, de modo
sistêmico e permanente, políticas de atenção integral à saúde das pessoas em
todas as fases da vida, atendendo às diretrizes, aos princípios e às normas do
SUS.
§
2º A definição, o planejamento e a implementação de políticas de atenção à
saúde do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal devem ser baseados em
indicadores epidemiológicos e de qualidade de vida e de saúde da população, bem
como ser submetidos à apreciação dos conselhos de saúde nos respectivos níveis
do SUS.
Art. 217.
As políticas de atenção integral à saúde da criança e do adolescente devem
incluir, sem prejuízo de outras disposições desta Lei e de sua regulamentação,
ações e serviços de prevenção, diagnóstico precoce, tratamento oportuno e
controle de:
I
– doenças infecciosas e parasitárias;
II
– desnutrição e doenças nutricionais específicas, especialmente as
proteico-calóricas, as anemias ferroprivas, as
avitaminoses e o bócio endêmico;
III
– sobrepeso e obesidade;
IV
– doenças respiratórias agudas;
V
– doenças decorrentes de erros do metabolismo do recém-nascido;
VI
– malformação congênita e outros problemas genéticos.
§
1º São promovidos e incentivados estudos, pesquisas e análises sobre a situação
alimentar e nutricional no Distrito Federal.
§
2º São desenvolvidas ações de prevenção de acidente e violência de trânsito,
escolar, doméstica e sexual.
Art. 218. É
garantido à criança e ao adolescente o acompanhamento de seu crescimento e
desenvolvimento, por meio de abordagem educativa, integral, humanizada e de
qualidade.
Art. 219. Os
estabelecimentos de saúde do Distrito Federal que realizam ações e serviços de
atenção ao recém-nascido ficam obrigados a:
I
– realizar testes de fenilcetonúria, hipotireoidismo
e hemoglobinopatias;
II
– realizar exames clínicos para diagnosticar catarata e glaucoma congênitos;
III
– permitir a presença da mãe ou do responsável nos casos de internação da
criança;
IV
– orientar os pais ou responsáveis do recém-nascido doente sobre a assistência
necessária.
§
1º Se os testes a que se refere o inciso I comprovarem alguma anormalidade, o
estabelecimento de saúde que realizou a coleta de material deverá orientar os
pais do recém-nascido sobre os cuidados que deverão ser tomados.
§
2º Se confirmado o diagnóstico de fenilcetonúria, o
Sistema Único de Saúde do Distrito Federal deverá garantir fornecimento do
leite adequado ao recém-nascido pelo período necessário.
§
3º A realização de cirurgia corretiva nos recém-nascidos portadores de catarata
ou glaucoma congênitos deve obedecer ao prazo máximo de trinta dias, contados
da data de realização dos exames.
§
4º As famílias dos recém-nascidos que sofram cirurgia corretiva devem receber
relatório dos exames e dos procedimentos realizados, bem como esclarecimento e
orientação sobre a conduta que será adotada para o caso.
Art. 220.
As políticas de atenção integral à saúde da criança devem incluir ações
educativas e preventivas referentes:
I
– ao planejamento familiar;
II
– ao aleitamento materno;
III
– ao aconselhamento genético;
IV
– ao acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério;
V
– à nutrição da mulher e da criança;
VI
– à identificação e ao controle da gestante e do feto de alto risco;
VII
– à imunização;
VIII
– às doenças do metabolismo e a seu diagnóstico;
IX
– ao diagnóstico e ao tratamento precoce de outras doenças causadoras de
deficiência.
Art. 221.
As políticas de atenção integral à saúde da mulher devem garantir-lhe o acesso
às ações e aos serviços de prevenção, diagnóstico e tratamento das patologias
ginecológicas e dos distúrbios de reprodução.
§
1º Às gestantes, parturientes e nutrizes são assegurados os seguintes direitos:
I
– atenção integral à saúde;
II
– tratamento profilático para prevenir doenças desde a gravidez até o primeiro
ano de vida da criança;
III
– atendimento à parturiente realizado, de preferência, pelo médico que a
acompanhou no pré-natal;
IV
– condições adequadas ao aleitamento;
V
– condições de aleitamento materno adequadas às
nutrizes submetidas a medida de privação da liberdade.
VI
– aconselhamento e realização do teste do vírus da imunodeficiência humana –
HIV no início do pré-natal ou, na hora do parto, a todas as gestantes atendidas
nas unidades do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal.
§
2º À mulher grávida portadora de HIV são garantidos os seguintes direitos:
I
– acompanhamento pré-natal e acesso gratuito à medicação necessária;
II
– atendimento por equipe multiprofissional;
III
– opção de realização de laqueadura, conforme decisão tomada durante o
acompanhamento pré-natal;
IV
– acompanhamento especializado do bebê, filho da mãe soropositiva, desde o
nascimento até os dois anos de vida.
Art. 222.
Os estabelecimentos de saúde que realizam ações e serviços de atenção à saúde
da gestante e da parturiente são obrigados a:
I
– manter registro das ações desenvolvidas, por meio de prontuários individuais,
pelo prazo estabelecido na regulamentação desta Lei;
II
– identificar os partos, mediante obtenção de impressão plantar do
recém-nascido e da digital da mãe, sem prejuízo de outros procedimentos
definidos em normas técnicas e na legislação específica;
III
– proceder a exames da gestação voltados a diagnóstico, terapêutica e
aconselhamento de doenças decorrentes de erros do metabolismo do recém-nascido;
IV
– orientar os pais sobre possíveis malformações congênitas e outros problemas
genéticos;
V
– fornecer à parturiente ou ao responsável, por ocasião da alta médica,
declaração de nascimento em que devem constar as intercorrências do parto e do
desenvolvimento do neonato;
VI
– assegurar alojamento conjunto, de modo que o neonato permaneça com a mãe.
§
1º Os hospitais ou congêneres que mantenham serviços de maternidade devem
dispor de compartimentos destinados a:
I
– centro obstétrico;
II
– unidade de internação com quarto ou enfermaria para pacientes infectadas, em
isolamento;
III
– unidade de berçário;
IV
– unidade de terapia intensiva – UTI.
§
2º Nos estabelecimentos que não disponham de unidade de tratamento intensivo, é
obrigatória a instalação de enfermaria de recuperação anexa ao centro
cirúrgico, ao centro obstétrico e ao berçário, ficando assegurado o transporte
e a vaga em UTI para o neonatal com necessidade de terapia intensiva.
Art. 223.
As políticas de atenção integral à saúde das pessoas idosas e das pessoas com
deficiência devem, sem prejuízo de outras previstas em legislação específica,
assegurar acesso a ações e serviços de prevenção, diagnóstico, tratamento e
reabilitação da saúde.
Parágrafo
único. O cartão de saúde do idoso e da pessoa com deficiência deve conter a sua
identificação e de seu responsável, bem como outras informações que orientem os
profissionais de saúde sobre o tratamento em emergências.
Art. 224. A
pessoa que apresenta deficiência diagnosticada deve ser beneficiada pela
reabilitação para melhorar seu estado físico, mental ou sensorial, com vistas à
sua integração educativa, laboral ou social.
§
1º É parte integrante da reabilitação o provimento de medicamentos e outros
insumos necessários para favorecer a estabilidade clínica e funcional, reduzir
a incapacidade, promover a reeducação funcional e controlar as lesões.
§
2º O atendimento domiciliar de saúde em casos de deficiência grave está
incluído no processo de tratamento e reabilitação de pessoas portadoras de
deficiência quando necessário.
Art. 225.
As políticas de atenção à saúde mental devem, sem prejuízo de outras previstas
em lei, assegurar o acesso de todos às ações e aos serviços de promoção e
proteção à saúde mental, por meio de:
I
– tratamento humanitário e respeitoso, sem discriminação de qualquer natureza;
II
– proteção contra qualquer forma de exploração;
III
– acesso aos recursos terapêuticos e assistenciais indispensáveis à sua
recuperação;
IV
– integração à sociedade por intermédio de projetos com a comunidade;
V
– acesso às informações sobre a saúde e o tratamento prescrito.
§
1º No tratamento e na reabilitação, devem ser adotados procedimentos
terapêuticos que visem à reinserção do paciente na sociedade e na família, com
prioridade para as ações extra-hospitalares.
§
2º Para implementar políticas de atenção à saúde mental, o Sistema Único de
Saúde do Distrito Federal pode firmar parcerias com entidades das redes sociais
de proteção a dependentes de substâncias psicoativas, conforme legislação
específica vigente.
Art. 226.
A admissão e a permanência de pessoas com transtornos mentais em comunidades
terapêuticas estão condicionadas ao atendimento da legislação específica.
CAPÍTULO
V
DA
VIGILÂNCIA EM SAÚDE DO TRABALHADOR
Art. 227. Vigilância
em saúde do trabalhador é um conjunto de ações contínuas e sistemáticas
destinadas a identificar, pesquisar, conhecer, analisar, prevenir, diminuir ou
eliminar riscos à saúde do trabalhador, bem como destinadas a promover a
atenção à saúde dos trabalhadores e a intervir nas questões relacionadas aos
processos e aos ambientes de trabalho em seus aspectos tecnológicos, sociais,
organizacionais e epidemiológicos.
Art. 228.
Compete ao Poder Público do Distrito Federal, por meio do Sistema Único de
Saúde, realizar ações e serviços de vigilância em saúde do trabalhador,
conforme previsto em normas técnicas do SUS.
Art. 229.
A atenção integral à saúde do trabalhador reúne o conjunto de ações destinadas
a assistência, recuperação e reabilitação da saúde do trabalhador submetido a
riscos e agravos advindos das condições e dos processos de trabalho.
Parágrafo
único. Para cumprir os objetivos previstos no caput, deve-se promover
integração entre as áreas de saúde, previdência e trabalho, para dar mais
resolubilidade às ações de saúde do trabalhador, sobretudo ao fluxo de
informações e à identificação do nexo causal relacionado à saúde e ao processo
de trabalho.
Art. 230.
Os estabelecimentos especializados em saúde e segurança do trabalho devem
possuir licença sanitária e responsável técnico, conforme a legislação
pertinente e a regulamentação desta Lei.
Art. 231.
Os estabelecimentos e os profissionais de saúde que prestam assistência aos
acidentados e aos doentes do trabalho devem notificar esses casos aos órgãos de
vigilância da saúde do Distrito Federal.
Art. 232.
Na ausência de legislação específica à preservação da saúde do trabalhador,
devem ser adotados regulamentos e normas estabelecidos por órgãos e entidades
de notório saber e idoneidade, como a Associação Brasileira de Normas Técnicas
– ABNT, a Organização Mundial de Saúde – OMS, a Organização Internacional do
Trabalho – OIT, entre outras.
TÍTULO III
DAS
INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES, DOS PROCEDIMENTOS E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO
I
DAS
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 233.
(Artigo revogado pela Lei nº 5.547, de 2015)[10]
Art. 234. (Artigo
revogado pela Lei nº 5.547, de 2015)[11]
Art. 235. (Artigo
revogado pela Lei nº 5.547, de 2015)[12]
Art. 236. (Artigo
revogado pela Lei nº 5.547, de 2015)[13]
Art. 237. (Artigo
revogado pela Lei nº 5.547, de 2015)[14]
Art. 238. (Artigo
revogado pela Lei nº 5.547, de 2015)[15]
Art. 239. (Artigo
revogado pela Lei nº 5.547, de 2015)[16]
Art. 240. (Artigo
revogado pela Lei nº 5.547, de 2015)[17]
Art. 241. (Artigo
revogado pela Lei nº 5.547, de 2015)[18]
Art. 242. (Artigo
revogado pela Lei nº 5.547, de 2015)[19]
Art. 243. (Artigo
revogado pela Lei nº 5.547, de 2015)[20]
Art. 244. (Artigo
revogado pela Lei nº 5.547, de 2015)[21]
CAPÍTULO
II
DOS
PROCEDIMENTOS E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção
I
Do
Termo de Intimação
Art. 245. (Artigo
revogado pela Lei nº 5.547, de 2015)[22]
Seção
II
Do
Auto de Infração
Art. 246. (Artigo
revogado pela Lei nº 5.547, de 2015)[23]
Art. 247. (Artigo
revogado pela Lei nº 5.547, de 2015)[24]
Seção
III
Do
Auto de Imposição de Penalidade
Art. 248. (Artigo
revogado pela Lei nº 5.547, de 2015)[25]
Art. 249. (Artigo
revogado pela Lei nº 5.547, de 2015)[26]
Art. 250. (Artigo
revogado pela Lei nº 5.547, de 2015)[27]
Seção IV
Do
Termo de Interdição
Art. 251. (Artigo
revogado pela Lei nº 5.547, de 2015)[28]
Art. 252. (Artigo
revogado pela Lei nº 5.547, de 2015)[29]
Art. 253. (Artigo
revogado pela Lei nº 5.547, de 2015)[30]
Seção
V
Do
Auto de Apreensão de Coisas e Animais
Art. 254. (Artigo
revogado pela Lei nº 5.547, de 2015)[31]
Art. 255. (Artigo
revogado pela Lei nº 5.547, de 2015)[32]
Art. 256. (Artigo
revogado pela Lei nº 5.547, de 2015)[33]
Seção
VI
Da
Análise Laboratorial
Art. 257. (Artigo
revogado pela Lei nº 5.547, de 2015)[34]
Art. 258. (Artigo
revogado pela Lei nº 5.547, de 2015)[35]
Art. 259. (Artigo
revogado pela Lei nº 5.547, de 2015)[36]
Art. 260. (Artigo
revogado pela Lei nº 5.547, de 2015)[37]
Art. 261. (Artigo
revogado pela Lei nº 5.547, de 2015)[38]
Art. 262. (Artigo
revogado pela Lei nº 5.547, de 2015)[39]
Art. 263. (Artigo
revogado pela Lei nº 5.547, de 2015)[40]
Seção
VII
Da
Perícia de Contraprova
Art. 264. (Artigo
revogado pela Lei nº 5.547, de 2015)[41]
Seção VIII
Do
Pedido de Reexame e do Recurso Administrativo à Junta de Recursos de Infração
Sanitária
Art. 265. (Artigo
revogado pela Lei nº 5.547, de 2015)[42]
Art. 266. (Artigo
revogado pela Lei nº 5.547, de 2015)[43]
Art. 267. (Artigo
revogado pela Lei nº 5.547, de 2015)[44]
Art. 268. (Artigo
revogado pela Lei nº 5.547, de 2015)[45]
TÍTULO
IV
DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 269. (VETADO).
Art. 270. (VETADO).
Art. 271. O
Poder Executivo do Distrito Federal regulamentará os dispositivos desta Lei no prazo
de trezentos e sessenta dias, a contar de sua vigência.
Art. 272. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
06 de março de 2014
126º
da República e 54º de Brasília
AGNELO
QUEIROZ
Este texto não substitui o
publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 07/03/2014.
[1] Texto original: Art. 6º
O controle sanitário de que trata o art. 5º, I, refere-se a procedimentos e
ações exercidos por autoridades sanitárias e ambientais para garantir a
qualidade dos produtos e dos serviços, bem como as condições adequadas de
funcionamento dos estabelecimentos.
Parágrafo único. No Distrito Federal, atuam na
condição de autoridade sanitária os seguintes agentes públicos:
I – secretários
de Estado, diretores ou presidentes de agências e empresas públicas;
II – gestores
dos órgãos de vigilância sanitária, incluídos os de vigilância e controle de
produtos de origem animal e vegetal;
III – gestores dos
órgãos de vigilância ambiental em saúde, incluídos os de vigilância e controle
do saneamento ambiental e de zoonoses;
IV – gestores
dos órgãos de vigilância da saúde do trabalhador, incluídos os de vigilância e
controle de ambientes e de processos de trabalho;
V – gestores
dos órgãos de saúde pública, de vigilância epidemiológica e de imunização;
VI – servidores
públicos em efetivo exercício das atribuições específicas do cargo nas áreas de
especialização relacionadas à vigilância em saúde.
[2] Texto original: Art. 7º
A autoridade sanitária, no desempenho de suas atribuições, tem livre acesso, em
qualquer dia e hora, atendidas as formalidades legais, a estabelecimentos,
ambientes e serviços de interesse direto ou indireto para a saúde, para
proceder às seguintes medidas de controle sanitário:
I – inspeções
e visitas de rotina para verificar as condições de funcionamento dos
estabelecimentos ou para apurar irregularidades e infrações;
II – coleta
de amostras necessárias para análises técnicas e de controle;
III – interdição de
estabelecimentos, serviços ou produtos;
IV – apreensão
ou inutilização de produtos que não satisfaçam as exigências legais;
V – lavraturas
de autos e de outros termos administrativos;
VI – aplicação
de penalidades cabíveis e de outros atos necessários ao bom desempenho das
ações de controle sanitário.
§ 1º (VETADO).
§ 2º Se houver óbice à
ação fiscalizadora, as autoridades sanitárias poderão solicitar auxílio e
intervenção policial para a execução da medida ordenada, sem prejuízo da aplicação
das penalidades cabíveis.
[3] Texto original: Parágrafo único. O funcionamento
dos estabelecimentos privados que criam, mantêm ou comercializam cães e
gatos está condicionado ao licenciamento sanitário expedido pelo órgão
competente do Poder Público.
[4] Texto original: Art. 118.
É obrigatória a licença sanitária para o funcionamento dos estabelecimentos de
saúde e de interesse para a saúde, sem prejuízo de outras exigências legais.
§ 1º A licença sanitária é emitida pelo órgão
de vigilância sanitária do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal e tem
validade de um ano, ressalvada a competência da autoridade sanitária para sua
revogação, se constatada, mediante inspeção sanitária, alguma irregularidade no
exercício da atividade.
§ 2º A renovação anual da licença sanitária
dá-se conforme previsto em legislação e normas técnicas específicas.
§ 3º O responsável técnico pelo
estabelecimento de saúde e de interesse para a saúde, se não for sócio ou
proprietário, deverá apresentar contrato de trabalho no órgão de vigilância
sanitária do SUS para anotação na licença sanitária.
[5] Texto original: Art. 125.
É obrigatória licença sanitária para fabricar, manipular, beneficiar,
depositar, distribuir, comercializar, embalar, extrair, transformar, fracionar,
importar ou transportar produtos alimentícios e congêneres, conforme
regulamentação desta Lei.
[6] Texto original: Art. 134. É obrigatória licença
sanitária para os estabelecimentos que utilizam substâncias e produtos tóxicos
em suas atividades.
Parágrafo único. O profissional que, em seu processo de trabalho, manipula produtos e substâncias tóxicas ou tem contato com eles deve ser cadastrado no órgão de vigilância sanitária.
[7] Texto original: Art. 138. Os estabelecimentos que
prestam serviços veterinários e os laboratórios veterinários necessitam de
licenciamento sanitário para atuar, nos termos da regulamentação desta Lei.
Parágrafo único. Estabelecimentos congêneres
ao veterinário não necessitam de licenciamento sanitário, estando sujeitos às
disposições da regulamentação desta Lei.
[8] Texto original: Art. 141. Os restaurantes, bares, cozinhas, lavanderias, parques aquáticos, saunas e outros serviços instalados em estabelecimentos de hospedagem devem atender às disposições desta Lei e de sua regulamentação no que for aplicável, inclusive quanto à obrigatoriedade de licença sanitária.
[9] Texto original: Art. 157.
Os estabelecimentos a que se refere o art. 156 são obrigados a obter licença
sanitária para seu funcionamento, sem prejuízo de outras exigências previstas
nesta Lei ou em sua regulamentação.
[10] Texto original: Art. 233.
As autoridades sanitárias do Distrito Federal realizam fiscalização e controle
sanitário de aspectos que possam oferecer riscos à saúde individual e coletiva
e de estabelecimentos, produtos, bens e serviços de saúde e de interesse para a
saúde, bem como das condições e da qualidade do saneamento ambiental, inclusive
de ambientes e processos de trabalho.
§ 1º A fiscalização e o controle sanitário de
estabelecimentos, bens, produtos e serviços de interesse direto ou indireto
para a saúde devem ser registrados em termos e autos administrativos
específicos a cada situação, aos quais podem ser anexados relatórios técnicos,
com cópia autenticada entregue pela autoridade sanitária ao fiscalizado.
§ 2º (VETADO).
§ 3º O Ministério Público, a sociedade civil
organizada ou qualquer cidadão podem requerer das autoridades sanitárias
esclarecimentos acerca de fatos que, em tese, configurem infração sanitária.
§ 4º A autoridade sanitária competente deve
responder fundamentadamente o requerimento de que trata o § 3º no prazo
improrrogável de trinta dias, a contar da protocolização do requerimento, informando
as providências tomadas.
[11] Texto original: Art. 234.
É solidariamente responsável toda autoridade sanitária do Distrito Federal que
tenha ciência ou notícia de ocorrência de infração sanitária e não promova sua
apuração imediata, mediante processo administrativo próprio.
[12] Texto original: Art. 235.
Infração sanitária é a desobediência ao disposto nesta Lei, na sua
regulamentação e na legislação federal ou distrital destinada a promoção,
preservação e recuperação da qualidade ambiental e da saúde da população.
§ 1º As infrações sanitárias são classificadas
gradativamente em:
I – leves: aquelas em
que haja apenas circunstância atenuante;
II – médias: aquelas
em que haja até uma circunstância agravante;
III – graves: aquelas em que haja duas
circunstâncias agravantes;
IV – gravíssimas:
aquelas em que haja três ou mais circunstâncias agravantes.
§ 2º As infrações sanitárias prescrevem em cinco
anos.
§ 3º O processo administrativo sanitário em
tramitação é causa suspensiva da prescrição da infração sanitária.
§ 4º Qualquer ato superveniente que tenha por
objetivo omitir ou falsear fato relativo à infração sanitária é causa
interruptiva de sua prescrição.
§ 5º Considera-se reincidência:
I – genérica: a
ocorrência de duas decisões administrativas irreformáveis que identificam fatos
como infrações sanitárias e os atribuem à mesma pessoa, natural ou jurídica, de
direito público ou privado, no prazo máximo de cinco anos entre uma e outra
decisão definitiva.
II – específica: a
ocorrência de duas decisões administrativas irreformáveis que identificam fatos
como infrações sanitárias de mesma classificação e os atribuem à mesma pessoa,
natural ou jurídica, de direito público ou privado, no prazo máximo de cinco
anos entre uma e outra decisão definitiva.
§ 6º A reincidência genérica é circunstância
agravante na imputação de responsabilidade.
§ 7º A reincidência específica de infrações
médias e graves implica classificação da última das infrações como gravíssima.
§ 8º A reincidência específica de infrações
leves implica classificação da última das infrações como grave.
[13] Texto original: Art. 236.
O infrator, pessoa natural ou jurídica de direito público ou privado, é
responsável, independentemente de culpa, pelo dano provocado ou que possa
provocar ao meio ambiente ou a terceiros.
Parágrafo único. Exclui a imputação de
infração a causa decorrente de força maior, proveniente de circunstâncias
naturais ou imprevisíveis, que determinarem avaria, deterioração ou alteração
de produtos ou bens de interesse para a saúde pública.
[14] Texto original: Art. 237. As
infrações, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, são punidas pela
autoridade sanitária competente com as seguintes sanções, isolada ou
cumulativamente:
I – advertência por
escrito;
II – pena educativa;
III – multa, com gradação e valor definidos na
regulamentação desta Lei;
IV – apreensão de
produtos e bens;
V – inutilização de
produtos e bens;
VI – interdição de
produtos e bens;
VII – suspensão de venda de produtos, bens e
serviços;
VIII – suspensão de fabricação de produtos e
bens;
IX – embargo de obra;
X – interdição
parcial ou total de estabelecimento ou de serviço;
XI – cancelamento da licença sanitária da atividade;
XII – cancelamento do alvará de funcionamento
do estabelecimento;
XIII – suspensão de responsabilidade técnica;
XIV – intervenção administrativa;
XV – revogação de
concessão ou de permissão do serviço público;
XVI – perda ou restrição de incentivos e
benefícios fiscais concedidos pelo Governo do Distrito Federal.
§ 1º O valor da multa prevista no inciso III
do caput é fixado na sua regulamentação, segundo os parâmetros estabelecidos
nesta Lei, e deve observar:
I – circunstâncias
atenuantes e agravantes;
II – gravidade do
fato, verificadas as consequências para a saúde da população e para o meio
ambiente e o custo econômico de sua remediação;
III – vantagens auferidas pelo infrator;
IV – capacidade
econômica do infrator;
V – antecedentes do
infrator.
§ 2º O valor fixado para a multa pode ser
reduzido à metade, se excessivo, ou agravado até o limite do valor para
remediação do dano, a partir de fundamentada motivação da autoridade sanitária
julgadora.
§ 3º No caso de infração continuada,
caracterizada pela manutenção da ação ou omissão, a penalidade de multa deve
ser aplicada diariamente até cessar a infração.
§ 4º Se houver concurso de reincidência e
circunstância agravante, será considerada a infração que tiver preponderância
no agravamento da pena.
[15] Texto original: Art. 238.
Para efeito desta Lei, são consideradas circunstâncias atenuantes da pena:
I – ação do infrator
não ter sido fundamental para a ocorrência do evento danoso;
II – compreensão
equivocada da norma sanitária, admitida como escusável, quando patente a
incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato;
III – comunicação prévia pelo infrator de
perigo iminente de degradação ambiental e de prejuízo para a saúde pública às
autoridades sanitárias competentes;
IV – colaboração com
as autoridades sanitárias competentes encarregadas das ações de vigilância da
saúde;
V – primariedade do
infrator;
VI – reparação ou
redução, por espontânea vontade do infrator, das consequências do ato lesivo;
VII – ato praticado sob coação, a que poderia
ter resistido.
Parágrafo único. A circunstância prevista no
inciso II só se aplica às pessoas naturais, sendo pressuposta a compreensão
adequada da norma sanitária pelas pessoas jurídicas.
[16] Texto original: Art. 239.
Para efeito desta Lei, são consideradas circunstâncias agravantes da pena:
I – reincidir em
infração;
II – obter vantagem
pecuniária;
III – coagir outrem à execução material da
infração;
IV – cometer danos
catastróficos à saúde pública;
V – omitir-se diante
de conhecimento de ato lesivo à saúde pública;
VI – agir com dolo,
ainda que eventual, simulação, fraude ou má-fé;
VII – valer-se de sábados, domingos ou
feriados para cometer a infração;
VIII – deixar de informar a possibilidade do
evento que determinou a infração;
IX – atingir a
infração áreas sob proteção legal;
X – empregar métodos
cruéis para abater ou capturar animais.
[17] Texto original: Art. 240. A pena de advertência pode ser aplicada
com fixação de prazo para que seja regularizada a situação, sob pena de punição
mais grave.
[18] Texto original: Art. 241. No cumprimento da pena educativa, o
infrator executa atividades em benefício da comunidade e promove cursos de
capacitação do corpo técnico e dos empregados do estabelecimento infrator.
[19] Texto original: Art. 242. A pena de suspensão de responsabilidade
técnica é aplicada aos profissionais legalmente habilitados que, no exercício
de sua responsabilidade técnica, tenham agido com imperícia, imprudência ou
negligência, gerando riscos à saúde e comprometendo a proteção, a promoção, a
preservação ou a recuperação da saúde individual ou coletiva da população do
Distrito Federal.
[20] Texto original: Art. 243. A pena de intervenção administrativa é
aplicada a estabelecimentos e prestadores de serviços de interesse para a
saúde, públicos ou privados, quando houver negligência, imperícia ou
imprudência dos responsáveis técnicos ou legais que acarrete risco à vida, à
integridade física ou à saúde pública.
[21] Texto original: Art. 244. São punidas como infrações sanitárias,
sem prejuízo de outras penalidades previstas em legislação específica, as
seguintes condutas:
I – descumprir
determinação ou ato emanado de autoridade sanitária competente voltados à
aplicação da legislação pertinente e à promoção, à proteção ou à recuperação da
saúde: penas previstas no art. 237, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, X, XI,
XIII, XV e XVI;
II – deixar de
cumprir obrigação de interesse sanitário aquele que tiver o dever legal de
fazê-lo, conforme o disposto nesta Lei, na sua regulamentação e em normas
específicas: penas previstas no art. 237, I, II, III, IX, X, XI, XII, XIII, XV
e XVI;
III – omitir informações, prestar informações
incorretas, obstar ou dificultar o acesso a elas ou deixar de proceder à
entrega de qualquer documento à autoridade sanitária competente no prazo
fixado: penas previstas no art. 237, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, X, XI,
XIII, XV e XVI;
IV – deixar de
promover medidas adequadas de proteção coletiva ou individual necessárias à
preservação da segurança e da saúde do trabalhador: penas previstas no art.
237, I, II, III, VI, X, XI, XIII, XV e XVI;
V – transgredir norma
legal e regulamentar ou adotar procedimentos na área de saneamento ambiental
que possam colocar em risco a saúde humana: penas previstas no art. 237, I, II,
III, VI, X, XI, XIV, XV e XVI;
VI – causar poluição
de qualquer natureza que possa trazer danos à saúde ou ameaçar o bem-estar do
indivíduo ou da coletividade: penas previstas no art. 237, I, II, III, IV, V,
VII, VIII, IX, X, XII, XV e XVI;
VII – reciclar resíduos sólidos infectantes
gerados por estabelecimentos prestadores de serviços de saúde: penas previstas
no art. 237, I, II, III, IV, VI, X, XI, XIII, XV e XVI;
VIII – contribuir para que a água e o ar
atinjam níveis de qualidade inferior aos fixados na regulamentação desta Lei e
na legislação federal específica: penas previstas no art. 237, I, II, III, IX,
X, XII, XV e XVI;
IX – envenenar,
corromper, alterar, adulterar, falsificar, fraudar produto ou substância
alimentícia ou medicinal destinada a distribuição, venda ou entrega para
consumo: penas previstas no art. 237, III, IV, V, VI, X, XV e XVI;
X – corromper ou poluir
água potável ou água de parque aquático ou de curso de água de lazer,
tornando-a imprópria para a sua destinação ou nociva à saúde: penas previstas
no art. 237, I, II, III, IV, V, VI, X, XV e XVI;
XI – causar poluição hídrica que torne
necessária a interrupção do abastecimento de água de determinada comunidade:
penas previstas no art. 237, I, II, III, IX, X, XII, XV e XVI;
XII – reaproveitar vasilhame de saneantes,
seus congêneres ou outros produtos potencialmente nocivos à saúde no
envasamento de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos,
medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos e perfumes: penas
previstas no art. 237, I, II, III, IV, V, VI, VII, XI, XV e XVI;
XIII – reaproveitar e reutilizar vasilhame ou
utensílio descartável em bares, restaurantes, lanchonetes, trailers, quiosques
ou qualquer atividade do ramo de alimentos: penas previstas no art. 237, III,
IV, V, XV e XVI;
XIV – usar veículo com alto-falante em
desacordo com as normas relativas a horário e nível de decibéis: penas
previstas no art. 237, I, II, III, IV, XV e XVI;
XV – extrair,
produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar,
embalar, reembalar, importar, exportar, armazenar,
expedir, transportar, vender ou comprar produtos de interesse para a saúde sem
a assistência de responsável técnico ou do responsável pela operação com
registro no órgão de vigilância sanitária: penas previstas no art. 237, I, II,
III, IV, V, VI, VII, VIII, X, XI, XV e XVI;
XVI – expor à venda, ter em depósito para
vender, ou entregar ao consumo substância ou produto corrompido, alterado,
adulterado ou falsificado: penas previstas no art. 237, III, IV, V, VI, X, XV e
XVI;
XVII – omitir dizeres ou sinais ostensivos
sobre a nocividade ou a periculosidade de produtos em embalagens, invólucros,
recipientes ou publicidade: penas previstas no art. 237, I, II, III, IV, V, VI,
X, XV e XVI;
XVIII – deixar de retirar imediatamente do
mercado, se assim determinar a autoridade sanitária, produto nocivo ou produto
que contrarie esta Lei, sua regulamentação ou legislação federal específica:
penas previstas no art. 237, I, II, III, IV, V, VI, X, XV e XVI;
XIX – entregar ao consumo, desviar, alterar ou
substituir, total ou parcialmente, produto interditado por aplicação dos
dispositivos desta Lei: penas previstas no art. 237, I, II, III, IV, V, VII,
VIII, X, XV e XVI;
XX – reaproveitar, armazenar, expor à venda ou
entregar a consumo produto com o prazo de validade expirado, ou apor-lhe novo prazo de validade: penas previstas no art.
237, III, IV, V, VI, XII, XV e XVI; XXI – rotular alimentos, produtos
alimentícios, produtos dietéticos, bebidas, medicamentos, drogas, insumos
farmacêuticos, produtos de higiene e de correção estética, cosméticos,
perfumes, correlatos, saneantes ou quaisquer outros contrariando esta Lei, sua
regulamentação e a legislação federal específica: penas previstas no art. 237,
I, II, III, IV, V, VI, XV e XVI;
XXII – extrair, produzir, fabricar,
transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar, reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir,
transportar, comprar, vender, ceder, entregar a consumo ou usar, no Distrito
Federal, sem registro, licença ou autorização do órgão de vigilância sanitária,
ou em desobediência ao disposto na legislação pertinente, medicamentos, drogas,
insumos farmacêuticos, produtos alimentícios, dietéticos e de higiene,
cosméticos e correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que
interessem à saúde pública e individual: penas previstas no art. 237, II, III,
IV, V, VI, VII, VIII, XV e XVI;
XXIII – alterar a fabricação de produtos
sujeitos a controle sanitário, modificar-lhes os
componentes básicos, o nome e os demais elementos objeto do registro, sem
autorização do órgão de vigilância sanitária: penas previstas no art. 237, III,
IV, V, VI, VII, VIII, XI, XII, XV e XVI;
XXIV – fabricar, armazenar, expor à venda ou
entregar a consumo sal refinado ou moído que não contenha iodo metaloide por
quilograma na proporção prevista na legislação sanitária federal: penas
previstas no art. 237, III, IV, V, VI, VII, X, XI, XII, XV e XVI;
XXV – construir, instalar ou fazer funcionar,
em qualquer lugar do Distrito Federal, estabelecimentos, obras ou serviços
submetidos ao regime desta Lei, sem licença do órgão de vigilância sanitária ou
em desobediência ao regulamento desta Lei e à legislação pertinente: penas
previstas no art. 237, I, III, VII, VIII, IX, XV e XVI;
XXVI – manter estabelecimento de interesse
para a saúde em condições higiênico-sanitárias insatisfatórias quanto a
instalações, equipamentos, utensílios: penas previstas no art. 237, I, II, III,
IV, VI, VII, X, XV e XVI;
XXVII – fornecer, vender ou praticar atos de
comércio em relação a medicamentos, drogas e correlatos que dependam de
prescrição médica para ser usados ou vendidos ou que estejam sujeitos a regime
especial de controle, sem observância das exigências desta Lei, de sua
regulamentação e da legislação federal específica: penas previstas no art. 237,
I, II, III, VI, X, XI, XV e XVI;
XXVIII – omitir informação ou prestar falsa
declaração às autoridades sanitárias em relação a operações de compra, venda,
distribuição, escrituração, dispensação ou aviamento de receita de medicamentos
ou drogas que estejam sujeitos a regime especial de controle quanto a uso e
venda: penas previstas no art. 237, III, IV, V, VI, XI, XV e XVI;
XXIX – fraudar a fiscalização sanitária por
meio de inserção de elementos inexatos, ou omitir operações de compra, venda,
distribuição, dispensação ou aviamento de receita, em notas fiscais ou livros
de escrituração de medicamentos ou drogas que estejam sujeitos a regime
especial de controle quanto a venda ou uso: penas previstas no art. 237, III,
IV, V, VI, XI, XV e XVI;
XXX – falsificar ou alterar notificação de
receita, nota fiscal ou outro documento relativo a operação de compra, venda,
distribuição, dispensação ou aviamento de receita de medicamentos ou drogas
cuja venda e uso estejam sujeitos a regime especial de controle: penas
previstas no art. 237, III, IV, V, VI, XI, XV e XVI;
XXXI – negar ou deixar de fornecer, se
solicitado, notificação de receita, nota fiscal ou outro documento relativo a operações
de compra, venda, distribuição ou dispensação de medicamentos ou drogas cuja
venda e uso estejam sujeitos a regime especial de controle: penas previstas no
art. 237, III, IV, V, VI, XI, XV e XVI;
XXXII – deixar de apresentar, no prazo legal
ou regulamentar, balanço relativo a operações de compra, venda ou dispensação
de medicamentos ou drogas cuja venda e uso estejam sujeitos a regime especial
de controle: penas previstas no art. 237, I, II, III, VI, XI, XV e XVI;
XXXIII – fazer afirmação falsa ou enganosa, ou
omitir informação relevante sobre a natureza, a característica, a qualidade, a
quantidade ou a garantia de produto: penas previstas no art. 237, I, II, III,
IV, V, VI, X, XV e XVI;
XXXIV – atribuir a produto que interesse à
saúde, por meio de alguma forma de divulgação, qualidade nutriente,
medicamentosa, terapêutica ou de favorecimento à saúde diversa da que realmente
possui: penas previstas no art. 237, I, II, III, IV, V, VI, X, XV e XVI;
XXXV – divulgar informação que possa induzir o
consumidor a erro quanto à qualidade, natureza, espécie, origem, quantidade e
identidade do produto: penas previstas no art. 237, I, II, III, IV, V, VI, X,
XV e XVI;
XXXVI – deixar de manter, se obrigatório,
permanente programação de controle de infecção nos estabelecimentos de
assistência à saúde: penas previstas no art. 237, III, VI, X, XI, XIII, XIV, XV
e XVI;
XXXVII – deixar de remeter à autoridade
sanitária competente, na forma solicitada, informações de saúde para
planejamento, correção finalística de atividades, monitoramento das condições
de funcionamento de estabelecimentos, controle de fatores de risco a que possa
estar exposta a coletividade e elaboração de estatísticas de saúde: penas
previstas no art. 237, I, II, III, VI, X, XI, XIII, XIV, XV e XVI;
XXXVIII – causar epidemia mediante a
propagação de germes patogênicos: penas previstas no art. 237, III, VI, X, XV e
XVI;
XXXIX – infringir determinação do Poder
Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
penas previstas no art. 237, III, VI, X, XIII, XV e XVI;
XL – deixar funcionar
estabelecimento de criação, manutenção, adestramento, reprodução e utilização
de animais com riscos à saúde humana ou em desobediência às exigências desta
Lei, de sua regulamentação e da legislação pertinente: penas previstas no art.
237, I, III, IV, VI, X, XI, XIII, XV e XVI;
XLI – comercializar produtos biológicos e
outros que exijam cuidados especiais de conservação, preparação, expedição ou
transporte, sem observância das condições necessárias: penas previstas no art.
237, I, II, III, IV, V, VI, X, XV e XVI;
XLII – extrair, produzir, fabricar,
transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar, reembalar, transportar ou utilizar produtos ou resíduos
perigosos, tóxicos, explosivos, inflamáveis, corrosivos ou emissores de
radiações ionizantes em desacordo com esta Lei, com sua regulamentação e com a
legislação federal específica: penas previstas no art. 237, I, III, IV, V, VI,
VII, VIII, X, XII, XIII, XIV, XV e XVI;
XLIII – armazenar, comercializar, transportar,
fornecer, vender, praticar atos de comércio, usar, dar destino final a
agrotóxicos, seus componentes e afins em desacordo com esta Lei, com sua
regulamentação e com a legislação pertinente: penas previstas no art. 237, I,
II, III, IV, V, VI, X, XV e XVI;
XLIV – utilizar, aplicar, comercializar,
manipular ou armazenar pesticidas, raticidas, fungicidas, inseticidas,
agroquímicos e outros congêneres com risco à saúde ambiental, individual ou
coletiva, de forma inadequada, em desacordo com normas legais, regulamentares
ou técnicas, bem como em desacordo com os receituários e registros pertinentes:
penas previstas no art. 237, I, II, III, IV, V, VII, VIII, X, XII, XV e XVI;
XLV – manipular, utilizar ou aplicar produtos
destinados a desratização ou a desinsetização sem o
devido cadastro no órgão de vigilância sanitária: penas previstas no art. 237,
I, II, III, VI, X, XV e XVI;
XLVI – armazenar produtos químicos,
agrotóxicos, seus componentes e afins em desobediência às condições de
segurança e a outras exigências previstas em lei, quando houver risco à saúde
humana e ao meio ambiente: penas previstas no art. 237, I, II, III, IV, V, VI,
X, XI, XV e XVI;
XLVII – deixar de cumprir as exigências desta
Lei e de sua regulamentação em relação à vigilância em saúde do trabalhador
aquele que tiver o dever legal de fazê-lo: penas previstas no art. 237, I, II,
III, IX, X, XII, XIII, XV e XVI.
[22] Texto original: Art. 245.
O fiscalizado que comete infração que, a juízo da autoridade competente, não
constitui perigo iminente à saúde pública nem à segurança do trabalhador é
intimado para corrigir as irregularidades no prazo fixado na regulamentação
desta Lei.
§ 1º A intimação do fiscalizado, lavrada em
termo de intimação pela autoridade sanitária que houver constatado a infração,
deve conter:
I – nome do
fiscalizado, seu domicílio e outros elementos necessários à sua qualificação e
identificação civil;
II – local, data e hora
da infração;
III – descrição da infração e menção do
dispositivo transgredido;
IV – ciência pelo
intimado de que responderá pelo fato em procedimento administrativo sanitário;
V – prazo para corrigir
a irregularidade;
VI – assinatura do
intimado ou de seu representante legal e da autoridade sanitária que houver
constatado a infração, com a matrícula funcional.
§ 2º A recusa do intimado ou de seu
representante legal em assinar o termo é documentada e, se possível, há
recolhimento de assinatura de testemunhas.
§ 3º Se o infrator for analfabeto ou incapaz
de assinar o termo ou outro documento, será assinado a rogo na presença de duas
testemunhas ou, na falta delas, será feita a ressalva pela autoridade autuante.
[23] Texto original: Art. 246. Se não for cumprida no prazo fixado,
quando cabível, a determinação constante do termo de intimação, a autoridade
sanitária procederá à autuação do fiscalizado e ao procedimento administrativo
para apurar a infração, lavrando-se auto de infração de acordo com os ritos e
os prazos estabelecidos nesta Lei e na sua regulamentação.
§ 1º O auto de infração é lavrado pela
autoridade sanitária competente que houver constatado a infração e deve conter:
I – qualificação
pormenorizada do autuado, com nome completo ou razão social, domicílio ou
endereço da sede e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
II – local, data e hora
da infração;
III – descrição da infração e menção do
dispositivo transgredido;
IV – penalidade a que
está sujeito o infrator e o preceito legal que autoriza a sua imposição;
V – ciência pelo
autuado de que responderá pela infração em procedimento administrativo
sanitário;
VI – prazo de quinze
dias, contados da ciência do auto de infração, para apresentação de defesa
preliminar, sem prejuízo da medida cautelar determinada;
VII – prazo para recolhimento da multa, caso o
infrator abdique do direito de defesa;
VIII – assinatura do autuado ou de seu
representante legal e do autuante com matrícula
funcional.
§ 2º O infrator pode ser notificado para
ciência do auto de infração:
I – pessoalmente;
II – por via postal,
com aviso de recebimento;
III – por edital, se estiver em lugar incerto
ou não sabido.
§ 3º A recusa do autuado notificado
pessoalmente em dar ciência é documentada e, se possível, há recolhimento de
assinatura de duas testemunhas.
§ 4º A notificação por edital é publicada uma
única vez, considerada efetivada cinco dias após a publicação.
§ 5º Na defesa preliminar, o autuado aduz
todas as razões de fato e de direito, podendo apresentar perícias e requerer
contraprovas, cópias de documentos pertinentes e oitiva de testemunhas.
§ 6º Antes do julgamento da infração, deve a
autoridade julgadora instruir o processo com todos os documentos já carreados e
enviar cópia à autoridade sanitária autuante, que se
pronuncia sobre a matéria de fato em dez dias.
§ 7º (VETADO).
§ 8º (VETADO).
[24] Texto original: Art. 247.
Ouvida a autoridade sanitária autuante, a autoridade
julgadora de primeiro grau, depois de instruído o processo, decide sobre o
feito em trinta dias.
[25] Texto original: Art. 248. Se subsistir para o infrator obrigação a
cumprir, será ele notificado a sanar, em quinze dias, a irregularidade.
Parágrafo único. O prazo para cumprimento da
obrigação subsistente pode, excepcionalmente, ser reduzido ou aumentado por
motivo de interesse público, mediante despacho fundamentado.
[26] Texto original: Art. 249. A desobediência à determinação contida no
auto de infração acarreta sua execução compulsória e imposição de multa diária,
arbitrada de acordo com os valores correspondentes à classificação da infração,
até o cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades previstas
nesta Lei.
[27] Texto original: Art. 250. Após decisão condenatória de primeiro
grau, a autoridade sanitária deve proceder à lavratura do auto de imposição de
penalidade – AP, que deve conter:
I – qualificação
pormenorizada do autuado, com nome completo ou razão social, domicílio ou
endereço da sede e número de inscrição no CPF ou no CNPJ;
II – ato ou fato
constitutivo da infração e o seu local;
III – número e data do auto de infração
respectivo;
IV – disposição legal
ou regulamentar infringida;
V – penalidade
imposta e seu fundamento legal;
VI – prazo de dez
dias para a interposição de recurso, contado da ciência do autuado;
VII – assinatura da autoridade sanitária
julgadora.
Parágrafo único. O autuado recebe o auto de
imposição de penalidade mediante carta registrada ou, na impossibilidade,
pessoalmente ou por edital.
[28] Texto original: Art. 251. A lavratura do auto de infração implica
de imediato a interdição pela autoridade sanitária, sempre que justificada pelo
risco à saúde individual, familiar ou coletiva dos usuários e dos trabalhadores
do estabelecimento e da população em geral.
§ 1º São modalidades de interdição:
I – cautelar;
II – por tempo
indeterminado;
III – definitiva.
§ 2º As interdições abrangem bens, produtos,
serviços, estabelecimentos, edificações, habitações, prédios, acampamentos,
hotéis e congêneres, dormitórios, barracas, tendas, áreas de reunião de
pessoas, seções, dependências, veículos e qualquer outro local sujeito à
interdição.
§ 3º A interdição de estoque é obrigatória nos
seguintes casos:
I – quando flagrantes
os indícios de alteração ou adulteração de produto, substância ou mercadoria;
II – quando provadas,
em análise laboratorial ou exame de autos de procedimento administrativo, ações
fraudulentas que impliquem falsificação ou adulteração;
III – em caráter preventivo, para assegurar a
aplicação da legislação sanitária.
§ 4º O detentor, possuidor ou responsável
legal pelo estoque interditado não pode entregá-lo para consumo, desviá-lo,
substituí-lo por outro ou extraviá-lo.
§ 5º A interdição decorrente de auto de
imposição de penalidade dura o prazo fixado na regulamentação desta Lei, ou o
período durante o qual perdure a irregularidade que lhe deu causa.
[29] Texto original: Art. 252. A interdição cautelar de estabelecimento,
setor, instalações, equipamentos ou instrumentos, produtos ou substâncias dura
o tempo necessário à realização de testes, provas ou outras providências
requeridas e não excede o prazo de cento e oitenta dias, findo o qual deve ser
iniciado imediatamente plano de encerramento da interdição ou providenciada
interdição definitiva.
Parágrafo único. A interdição cautelar, que
independe de decisão definitiva, ocorre em caso de perigo de grave dano
sanitário ou fato de difícil reparação ou apuração.
[30] Texto original: Art. 253. O termo de interdição é lavrado pela
autoridade sanitária que houver constatado a infração e deve conter:
I – qualificação
pormenorizada do autuado, com nome completo, ou razão social, domicílio ou
endereço da sede e número de inscrição no CPF ou no CNPJ;
II – local, data e hora
da infração;
III – descrição da infração e menção do
dispositivo transgredido;
IV – penalidade a que
está sujeito o infrator e o preceito legal que lhe autoriza a imposição;
V – ciência pelo
autuado de que responderá pela infração em procedimento administrativo;
VI – prazo para
interposição de recurso, quando cabível;
VII – assinatura do autuado ou de seu
representante legal e do autuante, com a matrícula
funcional.
Parágrafo único. A recusa do infrator ou de
seu representante legal em assinar o termo de interdição é documentada e, se
possível, há recolhimento de assinatura de duas testemunhas.
[31] Texto original: Art. 254. Produtos, coisas, objetos e congêneres de
interesse para a saúde com prazo de validade expirado, assim como produtos
alimentícios, farmacêuticos e similares manifestamente deteriorados ou
alterados e considerados impróprios para uso e consumo devem ser apreendidos e
inutilizados pela autoridade sanitária, sem prejuízo de outras penalidades
cabíveis.
§ 1º Ressalvados os casos de validade
expirada, se o interessado não concordar com as conclusões da autoridade
sanitária, poderá, em cinco dias, requerer que seja coletada amostra.
§ 2º Se produto, coisa ou objeto for
apreendido e colocado em depósito, ficará o detentor constituído seu fiel
depositário e não poderá usá-lo, inutilizá-lo, entregá-lo a consumo, desviá-lo
ou substituí-lo por outro, no todo ou em parte.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo também
aos animais.
[32] Texto original: Art. 255. Lavra-se auto de apreensão, que pode
culminar com a inutilização de produtos, envoltórios, utensílios, vasilhames,
instrumentos e equipamentos diversos, quando:
I – os produtos
comercializados não atenderem a especificações de registro e rotulagem;
II – os produtos
comercializados estiverem em desacordo com os padrões de identidade e de
qualidade, conforme verificação em procedimentos laboratoriais legais, conforme
disposto nesta Lei e na sua regulamentação;
III – o produto for impróprio para consumo,
conforme constatado em laudo técnico;
IV – o estado de
conservação, de acondicionamento e de comercialização dos produtos não atender
às disposições desta Lei;
V – o estado de
conservação e a guarda de envoltórios, utensílios, vasilhames, instrumentos e
equipamentos diversos forem impróprios para aquilo a que são destinados, a
critério da autoridade sanitária;
VI – a autoridade
sanitária constatar, em detrimento da saúde pública, desobediência às condições
relativas ao disposto nesta Lei;
VII – orientação ou norma administrativa
oficial for desobedecida.
Parágrafo único. Após apreendidos por ato
administrativo do órgão de vigilância sanitária, os produtos, coisas e objetos
podem, alternativamente:
I – ser encaminhados
ao local previamente estabelecido pela autoridade sanitária competente, para
serem inutilizados;
II – ser inutilizados
no próprio estabelecimento;
III – ser doados a instituições públicas ou
privadas, desde que beneficentes, filantrópicas ou de caridade, mediante laudo
técnico sobre as condições higiênico-sanitárias do produto que ateste a
segurança da sua utilização;
IV – ser devolvidos
ao proprietário, caso se comprove erro da Administração.
[33] Texto original: Art. 256. O auto de apreensão,
bem como o auto de inutilização, são lavrados pela autoridade sanitária
competente e deles consta:
I – qualificação
pormenorizada do autuado, com nome completo, ou razão social, domicílio ou
endereço da sede e número de inscrição no CPF ou no CNPJ;
II – dispositivo
legal utilizado;
III – descrição de quantidade, qualidade, nome
e marca do produto;
IV – nome e cargo da
autoridade, sua assinatura e matrícula;
V – assinatura do
responsável pela empresa ou, na sua ausência ou de seu representante legal ou,
ainda, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância e, quando possível,
assinatura de duas testemunhas.
[34] Texto original: Art. 257. A autoridade sanitária deve realizar,
periodicamente e quando necessária, a coleta de amostra para análise
laboratorial.
Parágrafo único. A coleta de amostra para
análise laboratorial de controle e de rotina é realizada sem interdição de
estoque, conforme estabelecido na regulamentação desta Lei.
[35] Texto original: Art. 258. A apuração de infração, em se tratando de
alimento, produto, substância, medicamento, droga, insumo farmacêutico,
cosmético ou correlato, embalagem, utensílio ou aparelho que interesse à saúde
pública ou individual, se fará mediante a apreensão de amostra representativa
de lote ou estoque existente para análise laboratorial.
§ 1º A amostra coletada é dividida em três
partes iguais, tornadas invioláveis na presença do detentor, para que sejam
asseguradas as características de conservação e de autenticidade.
§ 2º Se a quantidade ou a natureza não
permitir a coleta de amostra em três partes, o produto, a substância ou a
mercadoria será encaminhada ao laboratório oficial para realização de análise,
na presença do detentor ou de seu representante legal e do perito assistente
indicado.
§ 3º Na hipótese do § 2º, se estiverem
ausentes as pessoas mencionadas, serão convocadas duas testemunhas para
presenciar a realização da análise.
[36] Texto original: Art. 259. Quando apreendidos, os produtos de origem
clandestina podem ser objeto de análise laboratorial para doação a órgão
público que desenvolva atividade assistencial ou a entidades beneficentes sem
fins lucrativos.
Parágrafo único. Se a análise concluir pela
impropriedade para uso e consumo, a autoridade sanitária promoverá sua
inutilização.
[37] Texto original: Art. 260. Para proceder à análise fiscal, de
controle ou de rotina, é lavrado, no local em que seja realizada a coleta pela
autoridade sanitária competente, auto de coleta de amostra, que deve conter:
I – qualificação
pormenorizada do autuado, com nome completo, ou razão social, domicílio ou
endereço da sede e número de inscrição no CPF ou no CNPJ;
II – local, data e hora
da coleta;
III – fundamento legal;
IV – descrição de
quantidade, qualidade, nome e marca do produto;
V – nome e cargo da
autoridade sanitária, assinatura e número da matrícula;
VI – assinatura do
responsável pela empresa ou de seu representante legal.
Parágrafo único. A recusa do responsável ou de
seu representante legal em assinar o auto é documentada e, se possível, há
recolhimento de assinatura de duas testemunhas.
[38] Texto original: Art. 261. O laudo minucioso e conclusivo da análise
laboratorial é lavrado e arquivado no laboratório oficial, dele extraídas
cópias para integrar os autos do processo administrativo para serem entregues
ao detentor ou ao responsável pelo produto, substância, mercadoria, bem como ao
fabricante.
[39] Texto original: Art. 262. Se a análise laboratorial não comprovar
infração a preceito legal ou regulamentar, o produto, se possível, será
desinterditado.
[40] Texto original: Art. 263. Se a análise laboratorial condenar o
produto, a substância ou a mercadoria, a autoridade sanitária notificará o
interessado para, em dez dias, apresentar defesa escrita e, se for o caso,
interditar o estoque, de acordo com o previsto nesta Lei.
[41] Texto original: Art. 264. O detentor, possuidor ou fabricante que
discorde do resultado condenatório da análise laboratorial pode requerer, em
dez dias, perícia de contraprova, com apresentação da parte da amostra em seu
poder e com indicação do perito assistente.
§ 1º A perícia de contraprova não será
realizada se houver indícios de violação da parte da amostra em poder do
interessado, hipótese em que prevalece, como definitivo, o laudo condenatório.
§ 2º Na perícia de contraprova, deve ser
empregado o mesmo método utilizado na análise condenatória, salvo se houver
concordância dos peritos quanto à adoção de outro método.
§ 3º A discordância entre os resultados da
análise condenatória e da perícia de contraprova enseja recurso de ofício do
perito oficial à autoridade sanitária em vinte e quatro horas, a qual determina
novo exame pericial, que é realizado na segunda parte da amostra em poder do
laboratório oficial.
§ 4º Não caberá recurso da condenação definitiva
do produto se o laudo de análise for confirmado na perícia de contraprova.
§ 5º Se a infração objeto da apuração não for
comprovada por meio da análise condenatória ou da perícia de contraprova e o
produto for considerado próprio para consumo, a autoridade sanitária liberará o
estoque e determinará o arquivamento do processo administrativo.
[42] Texto original: Art. 265. Das decisões condenatórias de primeiro
grau cabe pedido de reexame, em quinze dias, para a autoridade julgadora de
primeiro grau que proferiu a condenação.
§ 1º No mesmo prazo do caput, pode o
Ministério Público, organização da sociedade civil ou qualquer cidadão
apresentar pedido de reexame quando a decisão seja inferior ao legalmente
estipulado ou desproporcional ao evento danoso.
§ 2º O pedido de reexame de qualquer
interessado deve ser julgado em quinze dias de seu recebimento.
§ 3º Havendo recurso e mantida a decisão de
primeiro grau, os autos devem ser remetidos, necessariamente, à Junta de
Recursos de Infração Sanitária.
§ 4º As razões do pedido de reexame não podem
ultrapassar as questões já mencionadas na defesa preliminar, exceto no que
concerne a fatos novos.
§ 5º Considera-se fato novo, para os fins
desta Lei, aquele ainda não ocorrido ou cujo efeito não tenha se manifestado ao
tempo da defesa preliminar.
§ 6º A superveniência de fato relevante deve
ser arguida na primeira oportunidade pelo interessado, sob pena de preclusão.
§ 7º O recurso à Junta de Recursos de Infração
Sanitária não tem efeito suspensivo.
[43] Texto original: Art. 266. A Junta de Recursos de
Infração Sanitária, órgão colegiado julgador de segunda instância e de
composição paritária entre Estado e sociedade civil, tem sua composição estabelecida
na regulamentação desta Lei.
Parágrafo único. A Junta de Recursos de
Infração Sanitária examina e julga, em última instância administrativa, os
processos relativos às infrações sanitárias.
[44] Texto original: Art. 267. A decisão da Junta de Recursos de
Infração Sanitária pode ser:
I – pela manutenção
da decisão de primeiro grau;
II – pela modificação
parcial da decisão de primeiro grau;
III – pela modificação total da decisão de
primeiro grau.
[45] Texto original: Art. 268. Considera-se definitiva a decisão não
mais passível de recurso administrativo perante a Junta de Recursos de Infração
Sanitária.
§ 1º Havendo decisão definitiva condenatória,
o infrator é notificado para efetuar o pagamento da multa em trinta dias.
§ 2º O não recolhimento da multa no prazo
fixado implica inscrição em dívida ativa.