SINJ-DF

LEI Nº 5.312, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2014

(Autoria do Projeto: Deputado Prof. Israel Batista)

Dispõe sobre a utilização obrigatória de papel reciclado pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei fixa regras que visam cooperar com a preservação do meio ambiente.

Art. 2º Os órgãos e as entidades da Administração Pública direta e indireta dos Poderes do Distrito Federal farão uso de papel reciclado em seus materiais de expediente, de modo a garantir utilização mínima de quarenta por cento do total de papel consumido.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I – papel reciclado: aquele produzido com no mínimo trinta por cento de adição de aparas pós-consumo;

II – aparas pós-consumo: material reciclável já utilizado e recolhido no mercado;

III – material de expediente: envelopes, cartões, formulários, blocos, rascunhos, notas, recibos, papéis timbrados, publicações não promocionais, processos, boletins, embalagens e similares.

§ 2º O cumprimento do disposto no caput pode ocorrer gradualmente, desde que o alcance da meta ocorra até 31 de dezembro de 2019.

§ 3º Não se aplica o percentual estabelecido no caput para os serviços que, de acordo com sua natureza ou exigência legal, impõem a utilização de papéis adequados, a exemplo de material publicitário e promocional.

§ 4º Os itens fabricados em papel reciclado somente concorrem com produtos do mesmo tipo de papel.

§ 5º A aquisição de papel reciclado deve obedecer aos princípios e condições estabelecidos na legislação que rege as licitações, dando-se, entretanto, preferência aos reciclados quando as condições de preço, prazo e qualidade se equipararem.

§ 6º Os órgãos e as entidades que utilizem serviços terceirizados de impressão, reprografia ou fornecimento de materiais confeccionados em papel devem especificar, em seus editais de contratação e respectivos contratos, a exigência de limite quantitativo mínimo do total de papel utilizado, nos termos da regulamentação expedida pelo Poder Executivo.

§ 7º A comprovação do atendimento ao disposto no § 1º, I, é efetuada mediante apresentação, por parte da pessoa física ou jurídica que contrate com a Administração Pública, de laudo técnico da composição do papel reciclado emitido por laboratório devidamente credenciado perante o Poder Executivo do Distrito Federal.

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na ata da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 735, de 28 de julho de 1994.

Brasília, 18 de fevereiro de 2014

126º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 38 de 19/02/2014 p. 4, col. 2