Sistema Integrado de Normas Jurídicas
do Distrito Federal - SINJ-DF
LEI Nº 5.312, DE 18 DE FEVEREIRO DE
2014
(Autoria do Projeto: Deputado Prof.
Israel Batista)
Dispõe sobre a utilização obrigatória de papel reciclado
pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito
Federal.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço
saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Esta
Lei fixa regras que visam cooperar com a preservação do meio ambiente.
Art. 2º
Os órgãos e as entidades da Administração Pública direta e indireta dos Poderes
do Distrito Federal farão uso de papel reciclado em seus materiais de expediente,
de modo a garantir utilização mínima de quarenta por cento do total de papel
consumido.
§
1º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I
– papel reciclado: aquele produzido com no mínimo trinta por cento de adição de
aparas pós-consumo;
II
– aparas pós-consumo: material reciclável já utilizado e recolhido no mercado;
III
– material de expediente: envelopes, cartões, formulários, blocos, rascunhos,
notas, recibos, papéis timbrados, publicações não promocionais, processos,
boletins, embalagens e similares.
§
2º O cumprimento do disposto no caput pode ocorrer gradualmente, desde que o
alcance da meta ocorra até 31 de dezembro de 2019.
§
3º Não se aplica o percentual estabelecido no caput para os serviços que, de
acordo com sua natureza ou exigência legal, impõem a utilização de papéis
adequados, a exemplo de material publicitário e promocional.
§
4º Os itens fabricados em papel reciclado somente concorrem com produtos do
mesmo tipo de papel.
§
5º A aquisição de papel reciclado deve obedecer aos princípios e condições
estabelecidos na legislação que rege as licitações, dando-se, entretanto,
preferência aos reciclados quando as condições de preço, prazo e qualidade se
equipararem.
§
6º Os órgãos e as entidades que utilizem serviços terceirizados de impressão,
reprografia ou fornecimento de materiais confeccionados em papel devem
especificar, em seus editais de contratação e respectivos contratos, a
exigência de limite quantitativo mínimo do total de papel utilizado, nos termos
da regulamentação expedida pelo Poder Executivo.
§
7º A comprovação do atendimento ao disposto no § 1º, I, é efetuada mediante
apresentação, por parte da pessoa física ou jurídica que contrate com a
Administração Pública, de laudo técnico da composição do papel reciclado
emitido por laboratório devidamente credenciado perante o Poder Executivo do
Distrito Federal.
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º O
Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na ata da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se
as disposições em contrário, em especial a Lei nº 735, de 28 de julho de 1994.
Brasília,
18 de fevereiro de 2014
126º
da República e 54º de Brasília
AGNELO
QUEIROZ
Este texto não substitui o
publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 19/02/2014.