SINJ-DF

DECRETO N° 35.172, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2014.

Regulamenta a Lei Distrital nº 5.142, de 31 de julho de 2013, que institui a Política Distrital de Atenção ao Jovem, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A Política Distrital de Atenção ao Jovem – PDAJ visa a promoção da cidadania e a igual­dade de oportunidades entre os jovens do Distrito Federal, com reconhecimento e garantia de direitos a esse segmento, bem como estímulo ao protagonismo da juventude e apoio à sua inclusão social e econômica, observadas as diretrizes previstas na Lei nº 5.142, de 31 de julho de 2013.

CAPÍTULO II

DOS CENTROS DE JUVENTUDE

Art. 2° Os centros de juventude são equipamentos públicos de referência e atendimento destinados aos jovens, na faixa etária de quinze a vinte e nove anos, com prioridade aqueles integrantes de famílias do Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal – CADÚNICO.

Parágrafo único. Os jovens poderão ter acesso aos programas e atividades ofertados pelos centros de juventude por demanda espontânea ou por encaminhamento pelas unidades executoras de políticas setoriais voltadas a esse segmento da população.

Art. 3° Compete à Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal a gestão dos centros de juventude.

§1º A gestão das unidades dos centros de juventude poderá ser compartilhada com os demais órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, considerando a área de atuação preponderante, ou com entidades sem fins lucrativos credenciadas nos conselhos ou órgãos competentes do Distrito Federal.

§2º Para a gestão compartilhada das unidades de centros de juventude, deverá ser celebrado convênio ou instrumento jurídico congênere, com as responsabilidades de cada uma das partes, conforme o caso.

§ 3º Para fins de cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, os órgãos desprovidos de conselho, ou cujo conselho não tenha atribuição para o credenciamento das entidades, poderão estabelecer edital de habilitação para o pré-credenciamento das entidades.

Art. 4º As competências e atribuições dos centros de juventude serão desenvolvidas por inter­médio da articulação e implementação de políticas públicas que promovam ações voltadas para os jovens nas seguintes áreas:

I – Educação;

II – Cultura;

III – Esporte e lazer;

IV – Saúde;

V – Assistência Social;

VI – Cidadania;

VII – Direitos Humanos;

VIII – Qualificação e inserção profissional;

IX – Prevenção do uso de drogas ilícitas;

X – Controle da reincidência de atos infracionais e da letalidade juvenil;

XI – Estímulo à participação cidadã e à ação comunitária.

Parágrafo único. Para estabelecimento da programação anual de atividades de cada centro deverá ser ouvida a comunidade local, sobretudo os jovens, na forma de encontros, fóruns de discussão, assembleias ou outras atividades a serem definidas conjuntamente pelos órgãos e entidades gestores.

Art. 5° A Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, por intermédio da Coordenadoria da Juventude, será responsável pela implantação, coordenação, articulação, acompanhamento e implementação das ações nos centros de juventude.

Art. 6º A Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal será responsável pelas despesas decorrentes da operacionalização dos centros da juventude, mediante recursos consignados em dotação orçamentária específica na Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal poderão disponibilizar recursos humanos e orçamentários para operacionalização dos centros de juventude.

Art. 7° Os centros de juventude funcionarão de segunda a sexta–feira, das oito às dezoito horas.

Parágrafo único. As unidades poderão funcionar em dias e horários diferenciados do previsto no caput do presente artigo, de acordo com a necessidade das ações ou projetos específicos a serem implementados.

CAPÍTULO III

DO PROGRAMA RENDA JOVEM DE CIDADANIA

Art. 8º O Programa Renda Jovem de Cidadania tem por finalidade apoiar o jovem no desenvol­vimento de sua autonomia pessoal, incentivar a permanência na escola, reduzir os determinantes das vulnerabilidades sociais e promover a participação cidadã para sua plena inserção social.

§ 1º Podem ser beneficiários do Programa Renda Jovem de Cidadania os jovens residentes no Distrito Federal integrantes de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza e que se enquadrem em uma das seguintes condições:

I – ter entre quinze e dezenove anos e estar frequentando o ensino fundamental regular ou educação especial;

II – ter entre quinze e vinte e um anos e estar frequentando o ensino médio regular, profissionalizante ou educação especial; e

III – ser membro de família integrante do Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal.

§ 2º O programa será implantado nas áreas abrangidas por unidades do Centro de Juventude, observado o disposto no art. 13 da Lei nº 5.142, de 31 de julho de 2013, e consultado o Comitê Gestor do Plano pela Superação da Extrema Pobreza–DF sem Miséria.

§ 3º Os processos de seleção e inscrição dos jovens no programa será de responsabilidade da Secretaria de Estado de Governo, por intermédio da Coordenadoria de Juventude, respeitados os critérios de elegibilidade definidos em Lei, bem como o cronograma de implantação.

Art. 9º Os jovens inseridos no Programa Renda Jovem de Cidadania devem ser incluídos em ações sociais e comunitárias coordenadas pelos centros de juventude e em programas de qualificação profissional ofertados diretamente pelo Distrito Federal ou por entidades conveniadas, inclusive do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego – PRONATEC.

Art. 10. Será concedida, no âmbito do Programa, bolsa a jovens da rede pública de ensino do Distrito Federal, no valor mensal de R$ 300,00 (trezentos reais), sendo:

I – R$ 200,00 (duzentos reais) pagos diretamente ao beneficiário; e

II – R$ 100,00 (cem reais) depositados em poupança, com saque condicionado à comprovação de aprovação na série escolar cursada no ano anterior, considerada a data de adesão ao Programa.

§ 1º O pagamento da bolsa a que se refere o caput será realizado por meio de conta bancária específica aberta no Banco de Brasília – BRB, comprovadas as condições dispostas no art. 9º da Lei nº 5.142, de 31 de julho de 2013, após aceitação formal do beneficiário ou, quando couber, do responsável legal, por meio de Termo de Adesão, conforme modelo anexo.

§ 2º Os valores em pecúnia disponibilizados em favor do jovem são de natureza pessoal e intransferível.

§ 3º Em caso de reprovação escolar, o beneficiário não terá direito aos valores acumulados de que trata o inciso II deste artigo.

Art. 11. É condição para o recebimento da bolsa a frequência do jovem às aulas, na forma do regulamento escolar.

Parágrafo único. A escola em que o jovem esteja matriculado encaminhará trimestralmente os relatórios de frequência à Coordenação do Centro de Juventude responsável pelo seu atendimento, a fim de assegurar sua permanência no Programa.

Art. 12. A Secretaria de Estado de Governo é responsável pelo acompanhamento do cumpri­mento das condicionantes para recebimento da bolsa e das atividades relacionadas aos centros de juventude no âmbito do Programa Renda Jovem de Cidadania.

Parágrafo único. A Secretaria Estado de Governo deverá fornecer à Secretaria de Estado de De­senvolvimento Social e Transferência de Renda – SEDEST relatório mensal com a relação dos jovens que deverão receber a bolsa, bem como daqueles que tenham sido desligados do Programa.

Art. 13. A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Dis­trito Federal – SEDEST ficará responsável pela operacionalização e despesas decorrentes dos pagamentos das bolsas do Programa Renda Jovem de Cidadania.

Parágrafo único. A operacionalização dos pagamentos de que trata o caput ocorrerá mediante formalização de contrato com o Banco de Brasília – BRB.

CAPÍTULO IV

DO COMITÊ INTRAGOVERNAMENTAL PERMANENTE DE ACOMPANHAMENTO

E ARTICULAÇÃO DAS AÇÕES PARA A JUVENTUDE – CPJ

Art. 14. O Comitê Intragovernamental Permanente de Acompanhamento e Articulação das Ações para a Juventude – CPJ tem a finalidade de promover a articulação e a integração entre os órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal para a execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem, nos termos dos artigos 14 e 15 da Lei nº 5.142, de 31 de julho de 2013.

Art. 15. São competências do Comitê:

I – elaborar e aprovar o Plano Anual de Trabalho com objetivos estratégicos, metas, indicadores, ações e programas da Política Distrital de Atenção ao Jovem, em consonância com as áreas de governo e com o Conselho de Juventude do Distrito Federal – CONJUVE – DF;

II – coordenar a execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem, mediante:

a) Interlocução permanente entre os órgãos públicos de gestão e execução das políticas, programas, ações e iniciativas, em diálogo com o Conselho de Juventude do Distrito Federal; e

b) Acompanhamento, elaboração e tramitação dos atos normativos que compõem o ciclo orçamentário, propondo a inclusão de recursos no orçamento do Distrito Federal para ações voltadas à política.

III – monitorar e avaliar, de forma integrada, a destinação e aplicação de recursos nas ações e programas de interesse da Política Distrital de Atenção ao Jovem no Plano Plurianual e nos orçamentos anuais.

Art. 16. A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e ações que integram a Política Distrital de Atenção ao Jovem são de responsabilidade dos órgãos e enti­dades competentes, conforme a natureza temática a que se referem, observadas as respectivas competências exclusivas e as demais disposições da legislação aplicável.

Art. 17. Comporão o Comitê Intragovernamental Permanente de Acompanhamento e Articulação das Ações para a Juventude – CPJ os seguintes órgãos:

I – Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;

II – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal;

III – Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal;

IV – Secretaria de Estado de Administração Pública do Distrito Federal;

V – Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

VI – Secretaria de Estado da Cultura do Distrito Federal;

VII – Secretaria Especial de Promoção da Igualdade Racial do Distrito Federal;

VIII – Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal;

IX – Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal;

X – Secretaria de Estado de Esporte do Distrito Federal;

XI – Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;

XII – Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal;

XIII – Companhia de Planejamento do Distrito Federal – CODEPLAN;

XIV – Conselho de Juventude do Distrito Federal – CONJUVE – DF.

Art. 18. O Comitê Intragovernamental Permanente de Acompanhamento e Articulação das Ações para a Juventude – CPJ terá a seguinte estrutura:

I – Câmara Diretiva, composta pelos titulares de cada órgão e coordenada pelo Secretário de Estado de Governo, que se reunirá, ordinariamente, duas vezes ao ano, para aprovar o Plano Anual de Trabalho e avaliar a sua execução;

II – Câmara Técnica, composta por um membro de cada órgão indicado pelo respectivo titular, que se reunirá ordinariamente a cada sessenta dias para monitorar a execução do Plano Anual de Trabalho, avaliar o cumprimento de cronogramas e metas, e fornecer subsídios técnicos à execução dos programas e às ações da política distrital de atenção ao jovem.

III – Grupos de Trabalho, instituídos por deliberação da Câmara Técnica ou da Câmara Diretiva, com tempo determinado de duração, com a atribuição de proceder à prévia análise de matérias específicas para fornecer subsídios à tomada de decisão.

§1º A Coordenadoria de Juventude da Secretaria de Estado de Governo é responsável pela Secre­taria Executiva do Comitê Intragovernamental Permanente de Acompanhamento e Articulação das Ações para a Juventude – CPJ.

§2º A Câmara Diretiva poderá ser convocada em caráter extraordinário pelo coordenador do Comitê Intragovernamental Permanente de Acompanhamento e Articulação das Ações para a Juventude – CPJ.

§3º A Câmara Técnica, bem como os Grupos de Trabalho, poderá ser convocada em caráter extraordinário pela Secretaria Executiva do Comitê Intragovernamental Permanente de Acom­panhamento e Articulação das Ações para a Juventude – CPJ.

§4º Os órgãos membros do Comitê Intragovernamental Permanente de Acompanhamento e Articulação das Ações para a Juventude – CPJ terão 20 (vinte) dias, a partir da publicação deste decreto, para indicarem os seus representantes na Câmara Técnica.

§5º A designação dos membros da Câmara Técnica será efetivada por portaria do Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal.

Art. 19. A participação no Comitê Intragovernamental Permanente de Acompanhamento e

Articulação das Ações para a Juventude – CPJ será considerada prestação de serviço público relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 20. As disposições constantes nos arts. 10 à 13 deste Decreto somente produzirão efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2015, por força do disposto no § 10 do art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Revogam–se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de fevereiro de 2014.

AGNELO QUEIROZ

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 36 de 17/02/2014 p. 3, col. 1