(Autoria do Projeto: Deputado Olair Francisco)
Dispõe sobre a divulgação de mensagem ao consumidor quando da contratação de produtos e serviços pela internet ou telefone
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os fornecedores que disponibilizam a contratação de produtos e serviços pela internet ou telefone para o Distrito Federal devem comunicar ao consumidor, por escrito, a seguinte mensagem: “Prezado cliente: Este produto ou serviço pode ser cancelado no prazo de sete dias a contar da adesão ao contrato ou do ato de recebimento do produto ou serviço, com direito à devolução dos valores pagos monetariamente atualizados”.
Art. 2º A infração às disposições desta Lei acarreta ao responsável infrator as sanções previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, – Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor no prazo de trinta dias a contar de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de janeiro de 2014
126º da República e 54º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 10 de 15/01/2014 p. 2, col. 1