SINJ-DF

LEI Nº 5.227, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2013

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Reajusta a tabela de vencimentos da carreira Atividades de Trânsito do Quadro de Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os valores dos vencimentos básicos da carreira Atividades de Trânsito ficam estabelecidos na forma dos Anexos I, II e III, observadas as respectivas datas de vigência.

Art. 2º A Gratificação de Atividade – GAT, criada pela Lei nº 329, de 8 de outubro de 1992, e posteriores alterações, incidente sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor está posicionado, tem seu percentual alterado na forma que segue:

I – quarenta por cento a partir de 1º de fevereiro de 2014;

II – trinta por cento a partir de 1º de novembro de 2014;

III – vinte e cinco por cento a partir de 1º novembro de 2015.

Art. 3º A Gratificação de Atendimento ao Público – GAP, instituída na forma do art. 2º da Lei nº 2.983, de 10 de maio de 2002, com valor estabelecido no art. 38, II, da Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009, fica estendida aos servidores públicos do Governo do Distrito Federal lotados e em atividade de atendimento ao público no Departamento de Trânsito do Distrito Federal. (Legislação correlata - Instrução 305 de 11/04/2014) (Legislação correlata - Instrução 679 de 09/09/2014)

§ 1º O pagamento da GAP na forma prevista no caput fica condicionado à regulamentação, por meio de Decreto, de sua metodologia de concessão e do quantitativo de quotas a serem preenchidas.

§ 2º A regulamentação a que se refere o § 1º deve ser editada em até sessenta dias a contar da data de publicação desta Lei. (Parágrafo regulamentado(a) pelo(a) Decreto 35291 de 02/04/2014)

Art. 4º Enquanto não regulamentado o disposto no art. 3º, os servidores públicos do Governo do Distrito Federal requisitados na forma estabelecida pelo art. 16 da Lei nº 3.192, de 25 de setembro de 2003, fazem jus à GAP integral.

Art. 5º São requisitos essenciais para a concessão da progressão funcional, o servidor:

I – encontrar-se em efetivo exercício;

II – ter cumprido o interstício de doze meses de efetivo exercício no padrão atual.

§ 1º A concessão da progressão da carreira de que trata esta Lei pode ser feita de forma automática.

§ 2º Ocorrendo a automatização prevista no § 1º, tornam-se desnecessárias as publicações relativas à progressão, devendo tal situação constar nos assentamentos funcionais do servidor.

§ 3º A partir da publicação desta Lei, os servidores em estágio probatório têm garantida a progressão funcional. Art. 6º Para a concessão da promoção funcional deve ser cumprido o disposto no art. 5º, I e II, e observado o critério do merecimento, conforme regulamento próprio.

Art. 7º O cargo de Assistente de Trânsito da carreira Atividades de Trânsito passa a denominar-se Analista Administrativo de Trânsito. (Artigo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 2300-8 de 31/01/2014)

Art. 8º O cargo de Analista de Trânsito da carreira de Atividades de Trânsito passa a denominar-se Especialista de Trânsito. (Artigo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 2300-8 de 31/01/2014)

Art. 9º Os atuais integrantes da carreira de que trata esta Lei ficam reposicionados nas tabelas de vencimentos de que tratam os Anexos I, II e III desta Lei, independentemente de aferição de mérito, de acordo com o tempo de serviço no cargo, observado como parâmetro um padrão para cada doze meses de efetivo exercício.

Parágrafo único. O enquadramento de que trata o caput não pode ser inferior ao atual posicionamento do servidor.

Art. 10. Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão vinculados à carreira Atividades de Trânsito cujos proventos tenham paridade com os servidores ativos.

Art. 11. Nenhuma redução de remuneração ou de proventos pode resultar da aplicação desta Lei, sendo assegurada, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida, a qual é atualizada exclusivamente pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos distritais.

Art. 12. O disposto nos arts. 5º e 6º desta Lei aplica-se aos servidores da carreira Atividades em Transportes Urbanos. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 5277 de 24/12/2013)

Art. 13. As tabelas de vencimento básico constantes nos Anexos II e III da Lei nº 5.175, de 19 de setembro de 2013, passam a ser as estabelecidas nos Anexos IV e V desta Lei, observadas as datas de vigência.

Art. 14. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as vigências que especifica.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de dezembro de 2013

126º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 254 de 03/12/2013 p. 3, col. 1