SINJ-DF

DECRETO Nº 35.082, DE 16 DE JANEIRO DE 2014.

Aprova alterações no inciso XVII do art. 95; no inciso XXI do art. 96; no inciso XIV do art. 97; no inciso XXIV do art. 98; no inciso VI do art. 99; no inciso X do art. 100; e no inciso XII do art. 101, todos do Regimento Interno da Polícia Civil.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovadas alterações no inciso XVII do art. 95; no inciso XXI do art. 96; no inciso XIV do art. 97; no inciso XXIV do art. 98; no inciso VI do art. 99; no inciso X do art. 100; e no inciso XII do art. 101, todos do Regimento Interno da Polícia Civil, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 95. ......................................................................................

.....................................................................................................

XVII - desempenhar outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas atribuições, inclusive executar operações e ações de natureza policial ou de interesse da segurança pública, ou determinadas por superior hierárquico e inerentes à atividade policial.”

“Art. 96. ......................................................................................

.....................................................................................................

XXI - desempenhar outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas atribuições, inclusive executar operações e ações de natureza policial ou de interesse da segurança pública, ou determinadas por superior hierárquico e inerentes à atividade policial.”

“Art. 97. ......................................................................................

.....................................................................................................

XIV - desempenhar outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas atribuições, inclusive executar operações e ações de natureza policial ou de interesse da segurança pública, ou determinadas por superior hierárquico e inerentes à atividade policial.”

“Art. 98. ......................................................................................

.....................................................................................................

XXIV - desempenhar outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas atribuições, inclusive executar operações e ações de natureza policial ou de interesse da segurança pública, ou determinadas por superior hierárquico e inerentes à atividade policial.”

“Art. 99. ......................................................................................

.....................................................................................................

VI - desempenhar outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas atribuições, ou determinadas por superior hierárquico e inerentes à atividade policial;

.....................................................................................................”

“Art. 100. ....................................................................................

.....................................................................................................

X - desempenhar outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas atribuições, inclusive executar operações e ações de natureza policial ou de interesse da segurança pública, ou determinadas por superior hierárquico e inerentes à atividade policial.”

“Art. 101. ....................................................................................

.....................................................................................................

XII - desempenhar outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas atribuições, inclusive executar operações e ações de natureza policial ou de interesse da segurança pública, ou determinadas por superior hierárquico e inerentes à atividade policial.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de janeiro de 2014.

126º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 14 de 17/01/2014 p. 1, col. 2