SINJ-DF

PORTARIA Nº 14, DE 06 DE MAIO DE 2021

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 52 de 30/12/2021)

Regulamenta o Decreto nº 41.570/2020, que altera o artigo 19 do Decreto nº 33.329, de 10 de novembro de 2011, para dispor sobre a concessão de provimento alimentar direto em caráter emergencial.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, resolve:

Art. 1° As ações de provimento alimentar direto em caráter emergencial estão previstas no art. 19 do Decreto nº 33.329, de 10 de novembro de 2011, que regulamenta a Lei nº 4.601, de 14 de julho de 2011.

Art. 2º São modalidades de provimento alimentar direto de caráter emergencial:

I - Crédito para aquisição de gêneros alimentícios, denominado programa “Prato Cheio”;

II - Cesta básica in natura, em casos excepcionais.

§ 1º Ambas as modalidades poderão ter como complemento a cesta verde.

§ 2º A família beneficiada fará jus a apenas uma forma de provimento alimentar direto, não sendo cumulativo o recebimento do cartão “Prato Cheio” com a cesta básica in natura, ressalvado o primeiro mês de inclusão no programa.

Art. 3º As concessões de provimento alimentar em caráter emergencial dependerão de disponibilidade orçamentária e logística operacional específica.

Art. 4º O programa “Prato Cheio” consiste na concessão de crédito mensal no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para aquisição de gêneros alimentícios às famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional, visando resguardar o Direito Humano à Alimentação Adequada - DHAA.

Parágrafo único. O cartão “Prato Cheio” será emitido em nome do titular do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal ou, na ausência deste cadastro, em nome do responsável familiar inscrito no Sistema de Informação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal.

Art. 5º O tempo de concessão do benefício, sem novo requerimento, terá limite de 6 meses. Após o prazo citado, os beneficiários poderão passar por novo atendimento socioassistencial para análise da situação de insegurança alimentar.

Parágrafo único. As novas inserções no programa “Prato Cheio” dependerão de disponibilidade orçamentária, observadas as priorizações previstas no Decreto nº 41.570/2020 e a ordem cronológica das últimas solicitações realizadas.

Art. 6º O prazo para a retirada e desbloqueio dos cartões nas agências do Banco Regional de Brasília será de 2 meses a partir da sua disponibilização. Excedido o prazo, o usuário poderá passar por novo atendimento socioassistencial para eventual reinserção no programa.

Parágrafo único. O crédito dos cartões não desbloqueados no prazo estabelecido no caputserá estornado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.

Art. 7º O prazo para a utilização do crédito do cartão "Prato Cheio" será de 8 meses a partir da sua concessão.

Parágrafo único. Transcorrido o prazo estabelecido no caput,o saldo residual dos cartões será estornado para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.

Art. 8º O beneficiário deverá zelar pela guarda e utilização do cartão, sendo o responsável pelo custo de emissão de uma segunda via, se necessário.

Art. 9º Casos excepcionais de concessão de cesta básica in naturadeverão ser avaliados por especialista em assistência social que sinalize o fator primordial que gera a necessidade da provisão alimentar prescindida dos critérios estabelecidos.

Art. 10. A Defesa Civil poderá, em situação de emergência, identificar as famílias que necessitem de atendimento e encaminhar à Secretaria de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, que analisará cada caso.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições contidas na Portaria nº 85/2020-SEDES/DF.

MAYARA NORONHA ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 85 de 07/05/2021 p. 18, col. 2