SINJ-DF

DECRETO Nº 35.071, DE 13 DE JANEIRO DE 2014.

Altera o Regimento Interno do Conselho de Educação Física, Desporto e Lazer do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com fundamento na Lei nº 4.879, de 09 de julho de 2012,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado, na forma deste Decreto, o Regimento Interno do Conselho de Educação Física, Desporto e Lazer do Distrito Federal.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 22.766, de 04 de março de 2002.

Brasília, 13 de janeiro de 2014.

126º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE EDUCAÇÃO FÍSICA,

DESPORTO E LAZER DO DISTRITO FEDERAL

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Conselho de Educação Física, Desporto e Lazer do Distrito Federal - CONEF- -DF, instituído pela Lei nº 2.625, de 17 de novembro de 2000, alterado pela Lei nº 4.879 de 09 de julho de 2012, é um órgão colegiado de caráter permanente, consultivo e orientador, com sede em Brasília - Distrito Federal, vinculado à Secretaria de Estado de Esporte do Distrito Federal - SESP. Parágrafo único. O CONEF-DF terá como sede própria e definitiva, salas cedidas pela SESP, por meio de ato administrativo do seu Secretário, bem como seu funcionamento e estrutura.

SUBTÍTULO I

DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 2º O CONEF-DF tem por finalidade examinar sobre matéria relacionada à Educação Física, Desporto e Lazer no âmbito do Distrito Federal, observadas as leis vigentes e regulamentos aplicáveis.

Art. 3º O CONEF-DF tem competência consultiva para planejamento, normatização, fiscalização e coordenação da Educação Física, Desporto e Lazer no Distrito Federal, e ainda:

I - zelar pelo cumprimento da Lei Orgânica do Distrito Federal, Seção III, artigos nº 254 a 257;

II - proceder ao exame, interpretação e aplicação da legislação em vigor que trata do desporto e zelar pelo cumprimento;

III - prestar consultoria quando da elaboração de instruções normativas sobre aplicação da legislação em vigor que trata do desporto e zelar pelo cumprimento;

IV - emitir parecer sobre o Programa de Apoio ao Esporte - PAE da Secretaria de Estado de Esporte previamente a sua implantação;

V - contribuir para a elaboração do calendário anual organizado de todas as práticas desportivas no Distrito Federal;

VI - orientar, acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos materiais, financeiros e orçamentários destinados aos Programas, Projetos e Convênios de atividades desportivas realizados pelo Governo do Distrito Federal e/ou em parceria;

VII - promover reuniões visando decidir os casos submetidos à sua apreciação e decisão;

VIII - promover a publicação de seus atos normativos e resolutivos, bem como divulgar seus trabalhos e ações;

IX - participar efetivamente da formulação da Política de Educação Física, Desporto e Lazer Distrito Federal;

X - emitir parecer sobre o Plano Anual e Plurianual da Política de Educação Física, Desporto e Lazer no Distrito Federal;

XI - orientar, mobilizar, apoiar e monitorar as entidades desportivas: públicas e privadas, na discussão e na implementação da Política de Educação Física, Desporto e Lazer do Distrito Federal;

XII - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes da Política de Educação Física, Desporto e Lazer e do Plano de Esporte do Distrito Federal;

XIII - zelar pela realização da prática desportiva formal e não formal como um direito assegurado em Lei, conforme o artigo 217, incisos I a IV da Constituição Federal;

XIV - manter a articulação permanente com o Conselho de Administração do Fundo de Apoio ao Esporte - CONFAE e os demais Conselhos correlatos à Política de Educação Física, Desporto e Lazer;

XV - manter articulação permanente com o Conselho Nacional do Esporte e seguir as orientações dele emanadas sobre o Sistema Esportivo Nacional, Estadual, Distrital e Municipal;

XVI - propor campanhas informativas e educativas visando sensibilizar a opinião pública sobre a importância da prática de atividades físicas orientadas por profissionais devidamente habilitados;

XVII - indicar dentre os seus membros os representantes que participarão legalmente de Comissões, Comitês, Grupo de Trabalho, Câmaras, Fóruns e Eventos Desportivos;

XVIII - apreciar e emitir parecer técnico e/ou financeiro, levando em consideração os ganhos sociais e/ou legados, referente aos Programas e Projetos Esportivos em suas diversas manifestações mantidos e/ou aprovados pela SESP, bem como sobre a elaboração e alteração dos seus critérios e normas;

XIX - contribuir para a formulação da Política de integração entre o esporte, a saúde, a educação, a segurança pública, o turismo e outras políticas públicas afins visando potencializar os benefícios sociais gerados pela prática de atividade física e desportiva;

XX - incentivar e apoiar os eventos desportivos destinados à integração das pessoas com deficiência;

XXI - elaborar projetos e propor normas que viabilizem a aplicação da Política de desenvolvimento da Educação Física, Desporto e Lazer do DF, fortalecendo as características e diversidades esportivas locais;

XXII - emitir pareceres sobre as instalações esportivas já existentes, bem como, a previsão de novos espaços para a prática do esporte e lazer, garantida a adaptação necessária para as pessoas com deficiência, crianças, idosos e gestantes;

XXIII - acompanhar e colaborar com a SESP na instituição do cadastro de instalações e equipamentos esportivos no Distrito Federal; e,

XXIV - manifestar-se sobre outras matérias atinentes à Educação Física, Desporto e Lazer no Distrito Federal e exercer outras atribuições previstas na Legislação em vigor, relativas a questões de natureza desportiva.

SUBTÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º O CONEF-DF é composto de 11 (onze) membros, na forma seguinte:

I - O Secretário de Estado de Esporte que o preside;

II - um representante da Secretaria de Estado de Educação, vinculado à área de Educação Física e Desporto;

III - um representante da Secretaria de Estado da Criança;

IV - um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento;

V - um representante de notório saber esportivo, indicado pelo Secretário de Estado de Esporte;

VI - um representante das Administrações Regionais, indicado pela Casa Civil da Governadoria do Distrito Federal;

VII - um representante de Federação Esportiva do Distrito Federal;

VIII - um representante do segmento esportivo universitário;

IX - um representante dos atletas do Distrito Federal;

X - um representante do esporte para pessoas com deficiência; e,

XI - um representante do Conselho Regional de Educação Física do Distrito Federal.

Parágrafo único. São representantes do governo os indicados nos incisos II a VI e da sociedade civil nos incisos VII a XI.

Art. 5º Os membros do CONEF-DF são nomeados pelo Governador, por indicação do Secretário de Estado de Esporte, observadas as escolhas encaminhadas pelas entidades representativas.

Art. 6º Os membros do CONEF-DF não receberão qualquer remuneração por sua participação no Colegiado e seus serviços prestados serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social.

Art. 7º A função do Conselheiro, por ser de interesse público relevante, requer compromisso e representatividade, sendo o seu exercício prioritário em face de quaisquer outras atribuições funcionais que coincidam com as Reuniões do Conselho e com diligências requeridas, conforme legislação vigente.

Art. 8º Os membros indicados para o Conselho, de que tratam os incisos II a XI, exercerão mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução por igual período.

Art. 9º Cada membro do CONEF-DF terá o seu suplente indicado e designado na mesma forma e ato dos seus respectivos titulares.

SUBTÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 10. São atribuições dos membros do CONEF-DF:

I - relatar e discutir os processos que lhe forem atribuídos e neles proferir seu voto;

II - participar das Reuniões Ordinárias e Extraordinárias, das discussões e das deliberações do Conselho;

III - determinar, como relator, as providências necessárias à boa instrução do processo, inclusive solicitar diligências para melhor elucidar a questão;

IV - solicitar ao Presidente do CONEF-DF, quando julgar necessário, a presença do postulante ou de titular de qualquer órgão informante, durante a reunião, para os esclarecimentos que se fizerem necessários;

V - pedir vistas de processos e requerer adiamento da votação, visando obter maiores informações;

VI - fazer indicações, requerimentos e propostas relativas a assuntos de competência do Conselho;

VII - assinar relatórios, requerimentos, pareceres e demais atos nos processos que forem por ele elaborados;

VIII - propor convocação de Reunião Plenária Extraordinária;

IX - propor alteração, discutir e cumprir o Regimento Interno do CONEF-DF;

X - declarar-se impedido ou suspeito de praticar os atos afetos à função de Conselheiro, após justificar-se;

XI - apresentar justificativa de impedimento ou suspeição de qualquer Conselheiro no exercício de suas atribuições;

XII - eleger dentre os seus Membros o Vice-presidente do CONEF-DF;

XIII - participar das Comissões Permanentes e/ou dos Grupos de Trabalho;

XIV - propor moções de apoio, elogio, agravo ou desagravo a qualquer pessoa física ou jurídica envolvida direta ou indiretamente com a Política de Educação Física, Desporto e Lazer do Distrito Federal; e,

XV - exercer outras atribuições definidas na Legislação Brasileira e em consonância com o Conselho Nacional do Esporte.

Art. 11. Ao Conselheiro é assegurada a concessão de documento de identificação próprio, para uso durante o exercício de suas funções.

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DO FUNCIONAMENTO

Art. 12. Integram a estrutura organizacional do CONEF-DF os seguintes órgãos:

I - Plenário;

II - Mesa Diretora;

III - Comissões Permanentes; e,

IV - Secretaria Executiva.

Parágrafo único: O CONEF-DF, por ato do Presidente ou deliberação do Plenário, poderá constituir Comissão Temporária, criada para tratar de tema específico ou outra forma de organização interna que entenda melhor para aprimorar os seus trabalhos e cumprir suas atribuições, respeitando o disposto neste Regimento.

SUBTÍTULO I

DO PLENÁRIO

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 13. O Plenário é o órgão soberano do CONEF-DF e compõe-se por todos os membros desse Conselho.

Art. 14. Nos casos de impedimento definitivo do titular e ou suplente, a entidade ou órgão governamental do respectivo segmento na qual se deu a vacância indicará seu representante substituto, no prazo de 10 (dez) dias, o qual será nomeado pelo Governador do Distrito Federal e empossado pelo Plenário do CONEF-DF.

Art. 15. O Conselheiro poderá licenciar-se desde que, depois de solicitado oficialmente, seja autorizado pelo Plenário, pelo prazo máximo de noventa dias; ou pelo prazo da decisão do pleito nos casos de afastamento para candidatura a cargos eletivos.

Parágrafo único. O Conselheiro poderá, a qualquer tempo, renunciar seu mandado mediante comprovação, ao CONEF-DF, de sua comunicação oficial ao órgão ou entidade que representa.

Art. 16. O Governo e a Sociedade Civil poderão, a qualquer tempo, substituir seus respectivos representantes, mediante comunicação oficial, encaminhada ao Presidente do CONEF-DF, respeitada as durações dos mandatos.

Art. 17. Será considerado motivo de substituição de um Conselheiro:

I - o não comparecimento deste a 3 (três) reuniões consecutivas ou alternadas, do Pleno ou das Comissões, durante o respectivo período de designação, sem justificativa, ou com justificativa não aceita pelo Plenário;

II - a morte do Conselheiro;

III - a renúncia em consonância com o Parágrafo Único do Art. 16;

IV - a prática de ato que desabone sua conduta junto ao Conselho, respeitado o devido processo legal;

V - o uso do cargo para obter qualquer tipo de vantagem pessoal ou profissional;

VI - a condenação em processo criminal transitado em julgado em última instância; e,

VII - tiver sido condenado pela justiça desportiva, em decisão irrecorrível, em última instância.

Art. 18. Na impossibilidade de comparecimento à reunião do Conselho, o Conselheiro deverá comunicar o fato, por escrito, ou por outro meio, à Secretaria Executiva com antecedência de pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas da data da reunião, para que haja tempo suficiente de convocar o suplente.

§1º Quando da comunicação pelo Conselheiro a Secretaria Executiva deverá convocar imediatamente o suplente.

§2º Por motivo de força maior, quando o prazo referido no caput não for cumprido, o Conselheiro deverá encaminhar justificativa à Presidência, por escrito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a reunião.

Art. 19. Os Conselheiros licenciados não serão alcançados pelo disposto no artigo 16 deste Regimento Interno.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 20. Ao Plenário compete:

I - discutir e apresentar propostas formais à SESP sobre a Política Pública e assuntos relacionados com a Educação Física, Desporto e Lazer no Distrito Federal;

II - propor, discutir, julgar, decidir, votar e aprovar sobre as matérias submetidas à apreciação do Conselho;

III - zelar pelo cumprimento das normas desportivas e de outras relativas à prática da atividade física ou na realização de eventos;

IV - sugerir a estrutura organizacional da Secretaria Executiva, bem como seus componentes por competência técnica ou por proficiência; e,

V - apreciar e decidir sobre todas as matérias de competência do CONEF-DF.

Art. 21. A apresentação das matérias para deliberação do Conselho, compete:

I - ao governador do Distrito Federal;

II - ao Secretário de Estado de Esporte e demais representantes das Secretarias de Estado;

III - aos Conselheiros; e,

IV - a quem tiver legítimo interesse, mediante petição fundamentada.

CAPÍTULO III

DAS REUNIÕES

SEÇÃO I

SOBRE A REUNIÃO PLENÁRIA

Art. 22. As Reuniões Plenárias Ordinárias e Extraordinárias realizadas pelo CONEF-DF serão públicas, salvo quando se tratar de matéria sujeita a sigilo ou por deliberação de Reunião Plenária anterior.

Art. 23. O CONEF-DF poderá realizar Reuniões solenes para comemorações ou homenagens, podendo ser consideradas ordinárias se coincidirem com essas e não as prejudicarem.

Art. 24. O CONEF-DF somente poderá destinar parte da reunião a comemorações ou interromper os seus trabalhos, para recepcionar autoridade presente, por proposta do Presidente ou de Conselheiro, ouvidos os demais Conselheiros.

Art. 25. Durante as Reuniões Plenárias é facultado ao Colegiado conceder a palavra ao público em geral.

Art. 26. As Reuniões realizadas pelo Conselho deverão obedecer aos seguintes procedimentos:

I - abertura;

II - verificação de quórum;

III - aprovação da pauta;

IV - leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;

V - discussão e votação das matérias previamente informadas em pauta;

VI - relato das Comissões e/ou dos Grupos de Trabalho;

VII - informes; e,

VIII - encerramento.

Art. 27. As Reuniões Plenárias serão presididas pelo Presidente do CONEF-DF ou, em sua ausência, pelo Vice-Presidente.

Parágrafo único. Na ausência ou impedimento simultâneo do Presidente e do Vice-Presidente, o Conselho será presidido por um de seus membros, escolhido entre seus pares para a Plenária específica.

SEÇÃO II

DA CONVOCAÇÃO

Art. 28. O CONEF-DF reunir-se-á, ordinariamente, em Reunião Plenária mensal.

Art. 29. O CONEF-DF reunir-se-á extraordinariamente mediante pedido do Presidente ou por requerimento de no mínimo 06 (seis) conselheiros.

Art. 30. A convocação para as Reuniões Extraordinárias deverá ser feita com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, desde que formalizada por ocasião da última reunião ordinária, e, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas nos demais casos.

§1º Em caso de urgência o prazo de convocação para Reunião Extraordinária poderá ser reduzido para 24 (vinte e quatro) horas.

§2º As convocações para Reuniões Extraordinárias terão pauta previamente definida.

SEÇÃO III

DO QUORUM

Art. 31. As Reuniões Plenárias serão abertas com a presença de no mínimo 04 (quatro) Conselheiros Titulares, sendo que, as deliberações somente poderão ser tomadas com a presença mínima de 07 (sete) Conselheiros TitularesParágrafo único. Ocorrendo ausência do titular na reunião, automaticamente o respectivo suplente passa a ter o status de titular naquele momento.

SEÇÃO IV

DA SUSPENSÃO E ENCERRAMENTO

Art. 32. As Reuniões Plenárias somente poderão ser suspensas e ou encerradas seguintes motivos:

I - conveniência de ordem disciplinar;

II - falta de quórum para votação das proposições; e,

III - caso fortuito ou força maior.

SEÇÃO V

DO USO DA PALAVRA E PARTES

Art. 33. Nenhum Conselheiro poderá usar a palavra, durante a Reunião Plenária, sem que lhe tenha sido concedida pelo Presidente da Reunião.

§1º O Conselheiro, ao pronunciar-se deverá ater-se à matéria em discussão.

§2º É vedado ao Conselheiro referir-se ao Conselho ou a qualquer Conselheiro de modo descortês ou injurioso.

Art. 34. O uso da palavra será concedido ao Conselheiro que primeiro houver solicitado, porém, quando mais de um a solicitar ao mesmo tempo, caberá ao Presidente regular a precedência do pedido.

Art. 35. O Presidente do CONEF-DF poderá solicitar a interrupção das reuniões e discussões nos seguintes casos:

I - comunicação importante e urgente; e,

II - recepção de autoridade ou personalidade.

Art. 36. O orador somente poderá ser aparteado para indagação ou esclarecimento atinente à matéria em discussão e mediante sua permissão.

Art. 37. Não será permitido apartear:

I - a palavra do Presidente;

II - paralelo à discussão;

III - por ocasião da abertura do processo de votação; e,

IV - quando o orador estiver suscitando questão de ordem.

SEÇÃO VI

DA QUESTÃO DE ORDEM

Art. 38. É permitida a solicitação de esclarecimentos que se fizerem necessários ao bom andamento da reunião e à normalidade da discussão e da votação de proposição.

Art. 39. Compete ao Presidente da reunião resolver as questões de ordem.

Art. 40. As questões de ordem poderão ser levantadas em qualquer fase dos trabalhos para arguir a inobservância de preceito regimental.

Art. 41. O tempo para formular questão de ordem, em qualquer fase da reunião, ou contraditá- -la, não poderá ultrapassar cinco minutos de modo a não prejudicar o andamento dos trabalhos.

SEÇÃO VII

DA ATA

Art. 42. As Reuniões Plenárias do Conselho terão início com a aprovação da pauta e leitura da ata antecipadamente pautada.

§1º Sendo a Ata previamente enviada por meio eletrônico e feita as eventuais correções, no processo de abertura da reunião esta será apenas convalidada.

§2º Havendo correções na Ata, estas deverão ser apresentadas e discutidas em Plenário e votadas para a sua aprovação.

§3º As atas das reuniões extraordinárias poderão ser aprovadas na mesma reunião ou na reunião ordinária seguinte.

Art. 43. Não havendo quórum, lavrar-se-á a Ata registrando o ocorrido.

Art. 44. Todas as decisões emanadas em Plenário serão registradas e/ou anexadas em Ata, bem como todo e qualquer documento gerado pelas Comissões e/ou Grupos de Trabalho.

SEÇÃO VIII

DA PAUTA

Art. 45. A pauta será comunicada previamente a todos os Conselheiros com antecedência mínima de cinco dias para as Reuniões Ordinárias e de 24 (vinte e quatro) horas para as Extraordinárias.

Art. 46. A Secretaria Executiva do Conselho ao organizar a pauta, deverá ater-se em priorizar os assuntos pautados em reuniões anteriores e não discutidos ou deliberados.

Art. 47. Os Conselheiros poderão solicitar inclusão, exclusão ou alteração de pauta no momento da sua aprovação na Reunião Plenária.

Art. 48. Os informes de que trata o inciso VII do artigo 26 deverão ser previamente comunicados à Secretaria Executiva para inclusão, resumida, em pauta a ser discutida na Reunião Plenária, ressalvados os informes que se fizerem necessários no momento da Reunião.

§1° Os informes deverão ser encaminhados à Secretaria Executiva até 48 (quarenta e oito) horas antes da respectiva Reunião Plenária.

§2° Os informes que necessitarem de explanação oral deverão se limitar a exposição no tempo de até cinco minutos.

SEÇÃO IX

DA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES

Art. 49. O Conselheiro Relator iniciará a leitura do relatório e a discussão, pelo tempo necessário, para dar conhecimento da matéria ao Plenário.

Art. 50. Encerrada a leitura e manifestação do Relator, qualquer Conselheiro poderá se pronunciar, observada a ordem de inscrição.

Art. 51. Encerradas as discussões e iniciado o processo de votação, não caberão mais debates.

Art. 52. O Conselheiro poderá requerer vista ao processo antes que se tenha iniciado a votação do mesmo e terá que apresentar a sua análise na Reunião Plenária seguinte.

Art. 53. No caso de empate na votação caberá ao Presidente do Conselho o voto de qualidade.

SUBTÍTULO II

DA MESA DIRETORA

CAPÍTULO I

COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES

Art. 54. O CONEF-DF será dirigido por Mesa Diretora composta de Presidente e Vice- -Presidente.

Art. 55. A Mesa Diretora terá como atribuições:

I - fixar a pauta para as Reuniões Ordinárias;

II – indicar composição das Comissões, conforme parágrafo único do artigo 63 e artigo 65.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

Art. 56. São atribuições do Presidente, além de outras expressas neste Regimento, ou que decorram da natureza de suas funções ou prerrogativas:

I - dirigir e orientar os trabalhos internos;

II - exercer a representação externa;

III - presidir as Reuniões Plenárias, os trabalhos do Conselho e seus órgãos;

IV - convocar Reuniões extraordinárias;

V - encaminhar a elaboração do relatório anual de atividades do Conselho, bem como dar- -lhe ampla publicidade;

VI - solicitar apresentação de resultados das Comissões Permanentes, Temporárias ou outras formas internas de trabalho constituídas no âmbito do Conselho;

VII - decidir e estabelecer questões de ordem;

VIII - exercer o voto de desempate;

IX - dirigir-se aos órgãos e entidades públicas a fim de obter as informações necessárias ao cumprimento das finalidades e atribuições do CONEF-DF;

X - participar, quando julgar necessário, dos trabalhos de qualquer das Comissões ou de outras formas de trabalho constituídas no Conselho;

XI - formular consultas e promover conferência, por iniciativa própria ou das Comissões ou dos Grupos de Trabalho, sobre matéria de interesse do Conselho;

XII - encaminhar à SESP as deliberações do Conselho, bem como, determinar a publicização das suas Recomendações no DODF, por meio de Resoluções, Portarias, Instruções ou Ordem de Serviço;

XIII - representar o Conselho, judicialmente ou extrajudicialmente ou delegar representações;

XIV - mobilizar os meios e recursos indispensáveis ao pleno e eficaz funcionamento do Conselho;

XV - delegar competências;

XVI - autorizar a execução de serviços fora da sede do Conselho;

XVII - manter contato com entidades e órgãos afins;

XVIII - elaborar normas administrativas indispensáveis à boa execução dos serviços administrativos;

XIX - cumprir e fazer cumprir as disposições desse Regimento Interno;

XX - conceder licença aos Conselheiros na forma e nos casos previstos nesse Regimento;

XXI - exercer outras atribuições em razão da natureza de sua função; e,

XXII - remeter aos órgãos ou entidades competentes as moções de apoio, elogio, agravo ou desagravo aprovada em Plenário.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE

Art. 57. O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas faltas ou impedimentos em todas as suas funções e prerrogativas.

§1º O Vice-Presidente será, obrigatoriamente, do segmento da sociedade civil e eleito pelo Colegiado.

§2º A eleição dar-se-á na 1ª Reunião Ordinária de cada mandato após a posse dos Conselheiros.

§3º O mandato do Vice-Presidente será de dois anos, período similar ao da sua nomeação como Conselheiro.

SUBTÍTULO III

DAS COMISSÕES

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 58. São Comissões Permanentes do Conselho de Educação Física, Desporto e Lazer do Distrito Federal:

I - Comissão de Política do Esporte;

II - Comissão de Orçamento e Finanças;

III - Comissão de Legislação e Normas; e,

IV - Comissão de Programas e Projetos. Parágrafo único. Poderão ser criadas Comissões Temporárias, por ato do Presidente, para fim determinado, quando julgadas necessárias ou por sugestão do Plenário.

Art. 59. As Comissões Permanentes deverão apresentar nas Reuniões Plenárias o relato de suas ações, debates ou visitas.

Art. 60. Para proceder ao exame de assuntos específicos, poderá o Coordenador da Comissão Permanente convocar qualquer Conselheiro vinculado à matéria em pauta.

Parágrafo único. As Comissões Permanentes poderão convidar representantes de entidades da Sociedade Civil, de órgãos e entidades públicas e privadas e de técnicos especializados a fim de subsidiar o seu trabalho, sem direito a voto.

Art. 61. As deliberações das Comissões serão tomadas pela maioria dos seus membros presentes.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 62. As Comissões Permanentes compor-se-ão de no mínimo 03 (três) e no máximo 05 (cinco) membros, dentre os quais será eleito o Coordenador e Relator.

Parágrafo único. Para instalação da reunião dentro das Comissões se faz necessária a presença de metade mais um de seus membros.

Art. 63. Os Conselheiros titulares e suplentes poderão optar espontaneamente para fazer parte de qualquer Comissão. Parágrafo único. Em não havendo manifestação espontânea caberá à Mesa Diretora indicar em qual Comissão o Conselheiro fará parte, respeitando a paridade entre sociedade civil e governo.

Art. 64. Os Coordenadores terão autonomia para convocação de suas reuniões, devendo a Secretaria Executiva ser informada para viabilizá-las.

Art. 65. Em caso de vacância, caberá a Mesa Diretora designar substituto dos membros das Comissões Permanentes ou Temporárias.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 66. São competências das Comissões Permanentes e Temporárias:

I - escolher o seu Coordenador e Relator;

II - elaborar o plano de ação anual, incluindo calendário de reuniões;

III - discutir, opinar e fazer proposições sobre a temática sob sua responsabilidade;

IV - elaborar pareceres, estudos e relatórios a serem apreciados e aprovados no Plenário, com vistas a subsidiar as decisões do CONEF-DF;

V - apreciar matérias ou assuntos de sua competência, emitindo parecer;

VI - promover estudos técnicos e pesquisas relativos à sua competência;

VII - requerer diligências para complementar a instrução ou para determinar o cumprimento de exigências indispensáveis à apreciação da matéria;

VIII - sugerir medidas e providências necessárias à solução de matérias e deliberações; e,

IX - desempenhar outras tarefas correlatas.

Parágrafo único: Caso seja criado Grupo de Trabalho este deverá submeter suas proposições à Comissão que estiver relacionado antes de encaminhá-las à aprovação pelo Plenário.

SUBTÍTULO IV

DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 67. Para o cumprimento de suas funções, o CONEF-DF contará com uma Secretaria Executiva, que dará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento na forma da estrutura regimental da SESP.

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 68. São atribuições da Secretaria Executiva do Conselho de Educação Física, Desporto e Lazer do Distrito Federal:

I - secretariar as reuniões do Conselho;

II - preparar as pautas das reuniões, de acordo com as orientações da Mesa Diretora ou emanadas do Plenário;

III - lavrar as respectivas atas e efetuar o controle de frequência dos Conselheiros;

IV - providenciar a execução das medidas determinadas pelo Presidente do Conselho;

V - instruir os processos a serem apreciados pelo Plenário;

VI - cumprir os despachos proferidos;

VII - prestar, em plenário, as informações que lhe forem solicitadas pelo Presidente ou pelos Conselheiros;

VIII - estabelecer comunicação permanente com outros Conselhos Distritais de Políticas Públicas conexas à Política de Educação Física, Desporto e Lazer;

IX - dar publicidade aos atos e outras deliberações do Plenário;

X - preparar e expedir as correspondências do Conselho;

XI - zelar pela manutenção e ordem de serviços, fichários e arquivos do CONEF-DF, bem como manter o registro, expedição, controle e guarda de processos e documentos;

XII - apresentar, anualmente, ao Plenário e, a qualquer tempo, ao Presidente relatório de atividades do Conselho;

XIII - elaborar documentos e expedientes a serem submetidos ao Conselho;

XIV - distribuir os processos observando a ordem nominal alfabética dos Conselheiros;

XV - organizar a biblioteca de assuntos desportivos, protocolo, arquivo e o cadastro das entidades desportivas do Distrito Federal; e,

XVI - desempenhar outras tarefas correlatas;

Parágrafo único. A Secretaria Executiva, de ordem da Presidência do CONEF-DF, informará por escrito, ao Órgão ou Entidade de representação, as ausências injustificadas de seu representante e, quando for o caso, solicitará a sua substituição.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 69. Todo contexto descrito nos artigos do presente Regimento, submete sem distinção dos atos para a Política da Educação Física, Desporto e Lazer às pessoas com deficiência.

Art. 70. Os recursos para as despesas de funcionamento do Conselho de Educação Física, Desporto e Lazer do Distrito Federal, correrão às expensas da SESP.

Art. 71. O Presente Regimento Interno poderá ser alterado por ato do Governador do Distrito Federal ou poderá ser modificado em reunião do CONEF-DF, convocada exclusivamente para este fim, instalada com a presença e deliberação de maioria absoluta de seus membros.

Art. 72. As deliberações e recomendações do CONEF-DF serão encaminhadas para publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, por meio da SESP.

Art. 73. Os atos legislativos, normativos e demais documentos do Conselho, ficarão à disposição de qualquer conselheiro ou de qualquer órgão ou entidade componente do CONEF-DF, exceto as matérias que devam ser protegidas por sigilo legal.

Art. 74. Os casos omissos neste Regimento Interno serão deliberados pelo Plenário em estrito atendimento à legislação aplicada, gerando os devidos efeitos normativos para o funcionamento do CONEF-DF

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 9 de 14/01/2014 p. 1, col. 1