SINJ-DF

DECRETO Nº 34.947, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013.

Cria o Comitê de Revisão do Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando o disposto na Lei Distrital nº 4.566, de 4 de maio de 2011, que dispõe sobre o Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Comitê de Revisão do Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal, nos termos deste Decreto.

Art. 2º O Comitê de Revisão do PDTU será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I – Secretaria de Estado de Transporte do Distrito Federal;

II – Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal;

III – Secretaria de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Distrito Federal;

IV – Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – METRÔ/DF;

V – Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal- DER/DF;

VI – Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF;

VII – Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP;

VIII – Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTrans;

IX – Companhia de Planejamento do Distrito Federal – CODEPLAN.

§ 1º Serão convidados para compor o Comitê:

I – Ministério dos Transportes;

II – Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.

§ 2º O secretário de Estado de Transporte do Distrito Federal coordenará o Comitê.

§ 3º Cada órgão deverá indicar à Secretaria de Transporte, impreterivelmente no prazo de dez dias, a contar da data de publicação deste decreto, ou do recebimento do convite, seu representante.

§ 4º O Comitê realizará reuniões ordinárias quinzenais, ou extraordinárias, sempre que for convocado por seu coordenador.

§ 5º A participação no Comitê de Revisão do Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal será considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada.

Art. 3º Poderão ser convocados para reuniões do Comitê outros órgãos e entes da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal e da sociedade civil, de acordo com a necessidade e a tipificação dos assuntos a serem debatidos.

Art. 4º Compete ao Comitê de Revisão do Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal, respeitado o disposto no art. 7º da Lei nº 4.566, de 04 de maio de 2011:

I – avaliar as recomendações constantes do Relatório Final elaborado como subsídio à regulamentação do PDTU/DF, com vista a contribuir com a revisão dos projetos e ações implementadas e em implementação, a curto, médio e longo prazo;

II – compatibilizar o PDTU/DF aos programas de governo e às disponibilidades financeiras, com inclusão de novos projetos, detalhamento das ações e revisão do cronograma e das metas estabelecidas;

III – avaliar as diretrizes e medidas estabelecidas na Lei federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, em consonância com o estabelecido no PDTU/DF, propondo inclusões, se necessário.

Art. 5º O Comitê de Revisão do Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal deverá, no prazo máximo de noventa dias, contados a partir da sua primeira reunião ordinária, apresentar o Relatório Final de suas atividades.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de dezembro de 2013.

126º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 264 de 12/12/2013 p. 8, col. 1