SINJ-DF

Legislação correlata - Lei 5237 de 16/12/2013

PORTARIA N° 328, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013.

(Revogado pelo(a) Portaria 141 de 20/03/2017)

(Revogado pelo(a) Portaria 94 de 24/02/2017)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 448 do Decreto n° 34.213, de 14 de Março de 2013 e considerando o parágrafo segundo do artigo 15 da Lei n° 5237, de 16 de Dezembro de 2013, RESOLVE:

Art. 1° Aprovar normas para concessão da Gratificação de Titulação – GT da Carreira de Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, que dispõe o artigo 15 da Lei n° 5237, de 16 de Dezembro de 2013.

Art. 2° Os servidores da Carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde do Quadro de Pessoal do Distrito Federal farão jus à Gratificação de Titulação – GT, quando portadores dos Títulos, conforme percentuais abaixo especificados:

I – quinze por cento, no caso de o servidor possuir curso de especialização pós-graduação lato sensu com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas;

II – dez por cento por conclusão de curso graduação;

III – oito por cento, no caso de o servidor possuir cursos de aprimoramento profissional, com carga horária mínima de oitenta horas.

§ 1º Os diplomas ou certificados previstos nos incisos I e II só são considerados quando devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação.

§ 2º Os percentuais relativos a cada titulação serão cumulativos e não poderão ultrapassar o percentual de 30% (trinta) por cento do vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor estiver posicionado.

§ 3º Os cursos e treinamentos de aprimoramento de que trata o item III serão aceitos desde que possuam correlação com a área de atuação do servidor ou que sejam comuns para todos os servidores e deverão ter carga horária mínima de 80 horas.

§ 4º O curso Superior de Graduação será concedido somente uma vez, após apresentação do Diploma;

§ 5º Cursos de aprimoramento de Língua Estrangeira não serão aceitos;

§ 6º Os títulos apresentados para ingresso na carreira não poderão ser utilizados para fins de concessão da GT;

§7º O diploma ou o certificado apresentado e deferido para fins de concessão de GT não podem ser utilizados novamente visando à concessão de outra vantagem.

§ 8º Competirá à unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade de lotação do servidor a autuação, instrução e análise do processo individual do servidor para a concessão da Gratificação de Titulação – GT;

Art. 3º As titulações obtidas ficam assim definidas:

I - Especialização: as que objetivam ampliar ou aprofundar, no plano do desenvolvimento das habilidades, os conhecimentos do servidor, com carga horária mínima de 360 horas;

II - Aprimoramento: as que visam instruir o servidor, já formado ou treinado, cujo conteúdo proporcione a melhor qualificação do serviço ou esteja relacionado à sua área de atuação, com carga horária mínima de 80 horas.

Art. 4º Os diplomas de graduação e especialização expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades brasileiras que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.

Art. 5º Para efeito de comprovação da titulação não será aceita declaração de conclusão de curso.

Art. 6º Os servidores aposentados farão jus à titulação desde que os títulos adquiridos tenham sido concluídos em data anterior a da aposentadoria.

Art. 7° A Gratificação de Titulação – GT incidirá sobre o vencimento correspondente à classe e ao padrão que o servidor estiver posicionado;

Art. 8° No caso do servidor inativo, a Gratificação de Titulação – GT incidirá sobre o vencimento correspondente à classe e ao padrão em que se deu a aposentadoria.

Art. 9° A solicitação de titulação deverá ser dirigida às Gerências de Pessoal, Diretoria de Apoio Operacional e/ou equivalentes onde o servidor se encontra lotado e à Gerência de Pessoal Inativo quando se tratar de aposentado ou pensionista.

§ 1º O recebimento e a análise da documentação referente à Gratificação de Titulação será feito pelo NEPS - Núcleo de Educação Permanente em Saúde.

§ 2º As Unidades que não dispuserem de NEPS, a documentação será entregue nos Núcleos de Pessoal e/ou Núcleo de Cadastro Funcional e Financeiro.

Art. 10. A análise final da pontuação dos títulos e a elaboração de minuta de Ordem de Serviço para a concessão da gratificação será feita pela Gerência de Pessoal, Diretoria de Apoio Operacional ou equivalente, e conferida pela Gerência de Carreira, Cargos e Remuneração/ DIPDEMA/SUGETES/SES.

Parágrafo único – No caso de servidores inativos, a entrega da documentação e a análise será feita pela Gerência de Pessoal Inativo.

Art. 11. Ao Diretor da Diretoria de Administração de Profissionais e Acompanhamento do Cadastro e da Folha de Pagamento/SUGETES/SES compete deferir ou indeferir a concessão da Gratificação de Titulação, em conformidade com os critérios estabelecidos nesta Portaria.

Art. 12. O servidor poderá interpor recurso junto à DIAP/SUGETES/SES, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data de ciência da decisão, por meio de requerimento, acompanhado de elementos de prova julgados necessários e anexados ao processo da GT do servidor;

Art. 13. A GT é concedida no mês subsequente ao do requerimento apresentado pelo servidor.

Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado de Saúde.

Art. 15. Está Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 271, seção 2 de 19/12/2013 p. 72, col. 2