SINJ-DF

PORTARIA CONJUNTA N° 12, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2013.

OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E TRANSFERÊNCIA DE RENDA E DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 105, parágrafo único, III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, RESOLVEM:

Art. 1º A Bolsa-Alfabetização, denominada Bolsa-Alfa, no valor de R$ 30,00 (trinta reais) mensais, destinada aos integrantes das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família-PBF, com idade superior a 15 anos que estejam inscritos e frequentando a 1ª ou a 2ª etapa do 1º Segmento da Educação de Jovens e Adultos/EJA ou do Programa DF Alfabetizado, será implementada como valor variável a ser repassado no âmbito do Plano DF sem Miséria, conforme disposto pela Lei nº 4.737/2011 e pelo Decreto nº 34.308/2013.

Parágrafo único. A Bolsa-Alfa tem por objetivo incentivar a alfabetização de jovens e adultos no âmbito do Plano DF sem Miséria - DFsM.

Art. 2º O 1º Segmento da EJA é composto de 04 (quatro) etapas semestrais, correspondentes aos anos iniciais do Ensino Fundamental, sendo que as 1ª e 2ª etapas correspondem efetivamente à alfabetização, na forma do artigo anterior.

Art. 3º O Programa DF Alfabetizado tem duração de seis meses e visa a alfabetização de jovens e adultos não contemplados na EJA.

Art. 4º A Bolsa-Alfa será concedida para cada membro da família, durante o período em que estiver vinculado às duas primeiras etapas do 1º Segmento da EJA ou ao Programa DF Alfabetizado por, no máximo, 2 (dois) anos.

Art. 5º Os recursos para a Bolsa-Alfa serão consignados no orçamento da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda- SEDEST e o pagamento será realizado por meio do cartão do PBF ou do PBF e DFsM.

Parágrafo único. A execução do benefício será de responsabilidade conjunta da SEDEST e SEE/ DF, na forma disposta nesta Portaria Conjunta. Art. 6º É responsabilidade da SEE/DF:

I - instituir no Sistema de Registro Escolar-SGE da SEE/DF (SGE Escolar) no cadastro do aluno:

a) Número de Identificação Social (NIS);

b) Data de nascimento;

c) Filiação materna;

d) Número do CPF;

e) Nome completo do responsável, com respectivo Número de Identificação Social (NIS) e CPF.

II - desenvolver mecanismo eletrônico de transferência de dados relativos aos beneficiários do PBF matriculados nos cursos de alfabetização, juntamente com a Unidade de Tecnologia da SEDEST;

III - encaminhar à SEDEST, por meio eletrônico, lista dos alunos, matriculados no Programa DF Alfabetizado, bem como dos alunos matriculados nas duas etapas do 1º Segmento da EJA, contendo as informações necessárias à gestão do benefício, sempre que forem formadas novas turmas, conforme disposto no artigo 4º desta Portaria;

IV - informar, conforme calendário operacional mensal firmado entre SEE/DF e SEDEST a evasão e/ou o desligamento do aluno e, ao final do semestre letivo, a conclusão das etapas de alfabetização, na forma do estabelecido nesta Portaria;

V - divulgar a Bolsa-Alfa para os alunos e famílias, bem como os direitos e deveres decorrentes desta Portaria.

Art. 7º É responsabilidade da SEDEST:

I - incluir no seu orçamento recursos necessários às despesas decorrentes da ação descrita nesta Portaria;

II - identificar dentre os alunos matriculados pela SEE/DF, na forma prevista no inciso III, do art. 6º desta Portaria, os integrantes de famílias beneficiárias do PBF para fins de recebimento do valor variável do DF sem Miséria, relativo à Bolsa Alfa;

III - prestar as informações necessárias à confecção da folha de pagamento da Bolsa-Alfa, de acordo com os fluxos, procedimentos, layout e prazos estabelecidos no contrato firmado entre a SEDEST e a Caixa Econômica Federal;

IV - confeccionar a folha de pagamento, observadas as informações prestadas pela SEDF;

V - informar à SEE/DF, mensalmente, os beneficiários da Bolsa-Alfa;

VI - promover a ampla divulgação da Bolsa-Alfa e da legislação pertinente, bem como dos direitos e deveres dos beneficiários e famílias.

Art. 8º Na qualidade de benefício vinculado ao Programa Bolsa Família, integrante do Plano DF sem Miséria, a Bolsa Alfa somente será devida à família que apresentar a condição de beneficiária do programa federal.

Art. 9º O pagamento da Bolsa Alfa seguirá o calendário do Programa Bolsa Família e os valores de R$ 30,00 por membro da família que estiver matriculado em curso de alfabetização, serão transferidos em sua totalidade, por meio do cartão do PBF ou do PBF/DFsM, emitido em nome do responsável pela unidade familiar.

Art. 10. A implementação da Bolsa-Alfa se dará no segundo semestre de 2013, observado o disposto nesta Portaria.

Art. 11. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

DANIEL SEIDEL

Secretário de Estado do Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal

MARCELO AGUIAR

Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 270 de 18/12/2013 p. 23, col. 1