SINJ-DF

LEI Nº 5.221, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2013

(Autoria do Projeto: Deputados Washington Mesquita e Liliane Roriz)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilizar na internet os dados da Rede Pública de Saúde que menciona no âmbito do Distrito Federal

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de disponibilizar na internet, no sítio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, os dados relativos à Rede Pública de Saúde que esta Lei menciona, no âmbito do Distrito Federal.

Parágrafo único. Os dados a que se refere o caput deverão ser atualizados diariamente.

Art. 2º Para efeito do art. 1º, serão disponibilizadas no mínimo as seguintes informações:

I – a quantidade de leitos de UTI oferecidos e disponíveis em cada regional de saúde;

II – a quantidade de médicos em cada período da escala, por especialidade, em cada unidade de saúde;

III – as especialidades médicas e exames que são ofertados em cada unidade da Rede Pública de Saúde;

IV – o estoque dos remédios de cada uma das farmácias gratuitas, inclusive os de alto custo, bem como os seus respectivos telefones e endereços;

V – a classificação na fila de contemplados para cirurgia eletiva.

§ 1º As informações deverão constar de forma clara, legível e de fácil entendimento da população.

§ 2º À informação de que trata o inciso V do caput deverá ser garantido o sigilo dos nomes, com vistas a preservar a privacidade do paciente.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias a partir da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de novembro de 2013

DEPUTADO WASNY DE ROURE

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 253 de 02/12/2013 p. 1, col. 1