SINJ-DF

LEI Nº 5.212, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Reestrutura a tabela de vencimentos da carreira Gestão Fazendária do Distrito Federal e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A tabela de escalonamento vertical da carreira Gestão Fazendária, de que trata a Lei nº 4.958, de 1º de novembro de 2012, fica reestruturada, a partir de 1º de novembro de 2013, na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 2º Os valores dos vencimentos básicos da carreira de que trata esta Lei ficam estabelecidos na forma dos Anexos II, III e IV desta Lei, observadas as respectivas datas de vigência.

Art. 3º A Gratificação de Apoio Fazendário – GAF, criada pela Lei nº 1.994, de 2 de julho de 1998, calculada sobre o vencimento em que o servidor está posicionado, tem o seu percentual estabelecido na forma que segue:

I – trinta e cinco por cento a partir de 1º de novembro de 2013;

II – trinta por cento a partir de 1º de novembro de 2014;

III – vinte e cinco por cento a partir de 1º de novembro de 2015.

Art. 4º Os servidores da carreira de que trata esta Lei, a partir de 1º de novembro de 2013, deixam de perceber a parcela individual fixa instituída pelo art. 2º da Lei nº 3.172, de 11 de julho de 2003.

Art. 5º Os servidores da carreira de que trata esta Lei enquadrados na tabela de vencimento básico estabelecida pela Lei nº 4.278, de 19 de dezembro de 2008, ficam posicionados na tabela de vencimento básico do cargo de Agente de Gestão Fazendária na mesma classe e padrão correspondente ao da tabela em que atualmente se encontram.

§ 1º O posicionamento de que trata o caput se dá antes da aplicação da primeira etapa financeira abordada nesta Lei.

§ 2º A partir da publicação desta Lei, eventuais diferenças remuneratórias apuradas com a aplicação deste artigo ficam transformadas em Parcela Complementar denominada PCAUPORT, a qual é atualizada em seis por cento em cada uma das etapas constantes nesta Lei.

Art. 6º Os servidores ocupantes dos cargos aproveitados na forma que estabelece o art. 16 da Lei nº 4.958, de 2012, são enquadrados na carreira de Gestão Fazendária, na forma seguinte:

I – de Analista de Administração Pública para Analista de Gestão Fazendária;

II – de Técnico de Administração Pública para Técnico de Gestão Fazendária;

III – de Auxiliar de Administração Pública para Agente de Gestão Fazendária.

Art. 7º A Gratificação de Gestão Fazendária – GGF, criada pela Lei nº 4.958, de 2012, é devida aos servidores da carreira Gestão Fazendária lotados e em efetivo exercício nas unidades da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º O valor integral da GGF corresponde a oito inteiros e sessenta e um centésimos por cento do vencimento básico do Padrão v da Classe Especial do cargo de Analista de Gestão Fazendária.

§ 2º Os servidores da carreira Gestão Fazendária em exercício nas Agências de Atendimento, na Corregedoria Fazendária, na Ouvidoria e na Unidade de Controle Interno da Secretaria de Estado de Fazenda recebem o valor integral da GGF.

§ 3º Os servidores da carreira Gestão Fazendária em exercício nas demais unidades da Subsecretaria da Receita e de Administração Geral percebem setenta por cento do valor integral da GGF.

§ 4º Os servidores da carreira Gestão Fazendária em exercício nas demais unidades da Secretaria de Estado de Fazenda percebem cinquenta por cento do valor integral da GGF.

§ 5º A gratificação prevista neste artigo é concedida independentemente das vantagens conferidas à carreira Gestão Fazendária.

§ 6º A GGF é devida nas hipóteses de afastamento remunerado.

Art. 8º A GGF não pode ser percebida cumulativamente com a Gratificação de Atendimento ao Público – GAP, instituída pelo art. 2º da Lei nº 2.983, de 10 de maio de 2002.

Parágrafo único. Excepcionalmente, os servidores da carreira de Gestão Fazendária, mesmo aqueles que façam opção de retorno para a carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental, que estejam lotados e em exercício nas unidades do Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão – Na Hora, na data de publicação desta Lei, continuam percebendo a GGF e a GAP, enquanto perdurar a condição que deu causa à sua percepção.

Art. 9º Fica criada a Gratificação por Habilitação em Gestão Fazendária – GHGF, concedida aos integrantes da carreira Gestão Fazendária quando portadores de títulos, diplomas ou certificados obtidos mediante conclusão de cursos de ensino médio, expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino, graduação, especialização com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, mestrado e doutorado, reconhecidos pelo ministério da Educação, calculada sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor está posicionado.

§ 1º A Gratificação referida no caput é concedida da seguinte forma:

I – para o cargo de Analista de Gestão Fazendária: diploma de segunda graduação e certificados de especialização, mestrado e doutorado;

II – para o cargo de Técnico de Gestão Fazendária: diploma de graduação e certificados de especialização e mestrado;

III – para o cargo de Agente de Gestão Fazendária: certificado de ensino médio, diploma de graduação e certificado de especialização.

§ 2º Os percentuais da GHGF ficam estabelecidos na forma que se segue:

TÍTULOS

DATAS DE VIGÊNCIA

01/11/2014

01/11/2015

Ensino médio / segunda graduação

9%

10%

Graduação

13%

15%

Especialização

20%

25%

Mestrado

30%

35%

Doutorado

35%

40%

§ 3º Os cursos de especialização, mestrado e doutorado só são considerados quando devidamente reconhecidos pelo ministério da Educação e desde que guardem relação com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor.

§ 4º Em nenhuma hipótese o servidor percebe cumulativamente o valor de mais de um título entre os previstos neste artigo.

§ 5º No prazo de noventa dias, a Secretaria de Estado de Fazenda, em conjunto com o órgão central de gestão de pessoas do Governo do Distrito Federal, deve estabelecer os critérios a serem utilizados para a concessão da GHGF.

§ 6º A GHGF é concedida no mês subsequente ao do requerimento apresentado pelo servidor.

§ 7º A GHGF não é concedida quando o título ou certificado for o utilizado para dar cumprimento ao edital normativo do concurso de ingresso do cargo ocupado pelo servidor.

§ 8º A Gratificação de que trata este artigo não é devida aos servidores aposentados ou aos benefi ciários de pensão que já se encontrem nessa condição na data de publicação desta Lei, salvo os alcançados pelo § 11.

§ 9º Os títulos, os diplomas ou os certificados apresentados para fi ns de percepção da GHGF não podem ser utilizados novamente visando à concessão de outra vantagem.

§ 10. Os servidores da carreira de que trata esta Lei, a partir de 1º de novembro de 2014, deixam de perceber a Gratificação de Titulação – GTIT, instituída pelo art. 37 da Lei nº 3.824, de 21 de fevereiro de 2006, e alterada pelo art. 24 da Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009.

§ 11. Os atuais integrantes desta carreira que percebem a GTIT, observados os percentuais de concessão estabelecidos no § 2º, percebem, a partir de 1º de novembro de 2014, a GHGF.

§ 12. Excepcionalmente, a partir de 1º de novembro de 2014, os servidores do cargo de Agente de Gestão Fazendária que percebem GTIT superior à habilitação definida neste artigo têm essa parcela transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI e fazem jus à GHGF no percentual estabelecido para especialização.

§ 13. Sobre a GHGF incide contribuição previdenciária.

Art. 10. Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidores aposentados e aos benefi ciários de pensão vinculados à carreira Gestão Fazendária cujos proventos tenham paridade com os servidores ativos.

Art. 11. Nenhuma redução de remuneração ou de proventos pode resultar da aplicação desta Lei, sendo assegurada, na forma de VPNI, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida, a qual é atualizada exclusivamente pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos distritais.

Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as vigências que especifica.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de novembro de 2013

125º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

O anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 239 de 14/11/2013 p. 1, col. 2