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RESOLUÇÃO Nº 267, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013.

Dispõe sobre o sistema de registro de responsáveis por bens, valores e dinheiros públicos distritais; por contas julgadas pelo Tribunal, por débitos ou multas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XXVI do Regimento Interno e de acordo com o decidido na Sessão Ordinária nº 4645, realizada em 29 de outubro de 2013,

considerando o disposto no art. 78, inciso, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal;

considerando a implantação do módulo “Rol de Responsáveis” no Sistema Integrado de Gestão Governamental pela Secretaria de Estado de Fazenda;

considerando a necessidade de adequar os registros de responsáveis no âmbito deste Tribunal;

e conforme consta do Processo nº 33.448/2008, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Cadastro de Responsáveis – SICARESP deste Tribunal contendo informações sobre:

I - responsáveis por bens, valores e dinheiros públicos distritais;

II - responsáveis por contas julgadas por este Tribunal;

III - responsáveis por débitos e multas imputadas por este Tribunal;

IV - inabilitados para o exercício de cargo em comissão;

V - responsáveis em apuração.

I. DO CADASTRO DE RESPONSÁVEIS POR BENS, VALORES E DINHEIROS PÚBLICOS DISTRITAIS.

Art. 2º As informações referentes ao módulo “Cadastro de Responsáveis por Bens, Valores e Dinheiros Públicos Distritais” serão, a partir de 1º de janeiro de 2013, obtidas eletronicamente no Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGO, módulo “Rol de Responsáveis” (ROLRESP), da Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal.

Parágrafo Único. As informações até então registradas no Sistema de Cadastramento de Responsáveis por Dinheiros, Bens ou Valores Públicos no Distrito Federal – SICARJUR serão mantidas e disponibilizadas para fins de consulta.

Art. 3º Caberá a todos os órgãos e entidades dos Poderes Legislativo e Executivo do Distrito Federal registrar e atualizar, no módulo ROLRESP do SIGGO, o nome dos responsáveis por bens, valores e dinheiros públicos e respectivos substitutos, além das seguintes informações:

I - unidade jurisdicionada;

II - CPF;

III - endereço residencial, correio eletrônico e telefones para contato, atualizados;

IV - cargos ou funções públicas no âmbito distrital, com indicação do início e fim dos períodos de gestão;

V - indicação dos atos de nomeação, designação, dispensa ou exoneração e respectivas datas de publicação, sempre que for o caso.

§1º Para os fins de cadastramento devem ser considerados os seguintes responsáveis:

I - dirigentes máximos dos Poderes em referência e de seus órgãos e entidades;

II - diretores executivos dos órgãos e entidades;

III - diretores de administração geral ou cargos equivalentes;

IV - membros das diretorias das empresas;

V - membros dos órgãos colegiados definidos em lei, regulamento ou estatuto;

VI - ordenadores de despesas;

VII - ordenadores de restituição de receitas;

IX - responsáveis por setores financeiros e outros corresponsáveis por atos de gestão;

X - encarregados e responsáveis por almoxarifados, por materiais em estoque e por patrimônio;

XI - responsáveis por depósitos de mercadorias e bens apreendidos;

XII - servidores designados como liquidantes;

XIII - gestores de fundos;

XIV - responsáveis por setores de elaboração de folhas de pagamento de pessoal;

XV - demais responsáveis pela gestão de bens e recursos públicos.

§ 2º As informações sobre os responsáveis e alterações posteriores deverão ser registradas em até cinco dias úteis contados da ocorrência.

Art. 4º Caberá à Secretaria de Estado da Fazenda e à Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal a verificação trimestral da conformidade dos registros efetuados no módulo ROLRESP do SIGGO, respectivamente, pelos órgãos da administração direta e entidades da administração indireta.

§ 1º A verificação trimestral referente às informações da Câmara Legislativa do DF e deste Tribunal de Contas será realizada pela Secretaria-Geral de Controle Externo.

§ 2º Os mecanismos de controle do cumprimento dos registros referenciados neste artigo deverão ser definidos em ato próprio expedido pelo órgão responsável pela verificação.

Art. 5º Para os fins indicados nos arts. 140, inc. I, e 146, inc. I, do RI/TCDF, deverá o organizador do processo de contas juntar o “Relatório de Responsáveis” extraído do modulo ROLRESP do SIGGO assinado pelo gestor ou dirigente máximo.

§ 1º Os dirigentes máximos dos órgãos da administração direta terão até o dia 31 de janeiro do ano subsequente para encaminhar o relatório referido no caput ao responsável pela organização das contas.

Art. 6º Nos processos de Tomada de Contas Especial encaminhados a este Tribunal, a indicação do responsável deverá contemplar os elementos relacionados no caput, incisos I a V, do art. 3º.

Art. 7º As inobservâncias ao estabelecido neste Título deverão ser comunicadas a este Tribunal, sujeitando os responsáveis à multa estabelecida no art. 57, inc. II, da Lei Complementar nº 01, de 9 de maio de 1994, c/c art. 182, inc. II, do Regimento Interno deste Tribunal.

II. DO CADASTRO DE RESPONSÁVEIS POR CONTAS JULGADAS PELO TRIBUNAL.

Art. 8º As informações referentes ao módulo “Cadastro de Responsáveis por Contas Julgadas pelo Tribunal” serão registradas e atualizadas pelas Secretarias subordinadas à Secretaria-Geral de Controle Externo, observadas as respectivas áreas de competência.

§ 1º As informações, a serem registradas para cada responsável, são:

I - número do processo;

II - unidade jurisdicionada;

III - cargo ou função pública no âmbito distrital, com indicação do início e fim dos períodos de gestão;

IV - o resultado do julgamento, após trânsito em julgado;

V - o número da decisão e do acórdão;

VI - a data do trânsito em julgado.

§ 2º Enquanto o julgamento das contas não tiver transitado em julgado, o resultado do julgamento a ser apresentado pelo sistema consistirá na expressão “Em tramitação”.

III. DO CADASTRO DE RESPONSÁVEIS POR DÉBITOS E MULTAS IMPUTADOS PELO TRIBUNAL.

Art. 9º As informações referentes ao módulo “Cadastro de Responsáveis por Débitos e Multas imputadas pelo Tribunal” serão registradas e atualizadas pelas Secretarias de Controle Externo e pela Secretaria-Geral de Controle Externo, observadas as respectivas áreas de competência.

Parágrafo único. As informações, a serem registradas para cada responsável, são:

I - número do processo;

II - unidade jurisdicionada;

III - cargo ou função pública no âmbito distrital, com indicação do início e fim dos períodos de gestão;

IV - tipo de imputação: débito ou multa, após trânsito em julgado;

V - o número da decisão ou do acórdão;

VI - a data do trânsito em julgado;

VII - valor imputado a título de débito ou multa;

VIII - situação perante o erário: quite, em processo de pagamento ou inadimplente.

IV. DO CADASTRO DE INABILITADOS PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO.

Art. 10. As informações referentes ao módulo “Cadastro de Inabilitados para o exercício de Cargo em Comissão” serão registradas e atualizadas pelas Secretarias subordinadas à Secretaria-Geral de Controle Externo, observadas as respectivas áreas de competência.

Parágrafo único. As informações a serem registradas para cada responsável são aquelas constantes dos incisos I a III, V e VI do artigo anterior.

V. DO CADASTRO DE RESPONSÁVEIS EM APURAÇÃO.

Art. 11. As informações referentes ao módulo “Cadastro de Responsáveis em Apuração” serão registradas e atualizadas pelas Secretarias subordinadas à Secretaria-Geral de Controle Externo, observadas as respectivas áreas de competência.

§ 1º As informações a serem registradas para cada responsável são:

I - número do processo;

II - unidade jurisdicionada;

III - cargo ou função pública no âmbito distrital, com indicação do início e fim dos períodos de gestão;

IV - tipo de imputação proposta: débito, multa, inabilitação para o exercício de cargo em comissão, após trânsito em julgado;

V - valor indicado a título de débito ou multa.

§ 2º As atualizações serão realizadas a cada decisão plenária até o trânsito em julgado.

§ 3º O “Cadastro de Responsáveis em Apuração” destina-se exclusivamente a subsidiar as atividades de controle externo.

VI. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.

Art. 12. A gestão do SICARESP será de responsabilidade da Secretaria-Geral de Controle Externo, a quem caberá expedir Ordem de Serviço definindo os processos de trabalho, bem como as informações a serem inseridas no sistema necessárias às atividades de controle externo.

§ 1º Compete às Secretarias de Controle Externo, observadas as respectivas competências, o registro:

a) no “Cadastro de Responsáveis em Apuração”, das proposições pelo julgamento irregular de contas, imputação de débito ou multa e inabilitação para o exercício de cargo público;

b) nos cadastros a que se refere o art. 1º, incisos II a IV, quando do retorno do processo, confirmando as influências e os dados anteriormente inseridos, após o trânsito em julgado de decisão ou acórdão.

§ 2º A Divisão de Tecnologia da Informação deverá adotar as medidas necessárias à implementação do SICARESP.

§ 3º À exceção do “Cadastro de Responsáveis em Apuração”, as informações contidas nos demais Cadastros serão disponibilizadas para consulta no Portal do TCDF.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se os artigos 1º, 2º, 4º e 5º da Resolução nº 105, de 24 de novembro de 1998, e demais disposições em contrário, no que couber.

INÁCIO MAGALHÃES FILHO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 233 de 07/11/2013 p. 14, col. 2