SINJ-DF

Legislação Correlata - Instrução 689 de 20/12/2017

INSTRUÇÃO Nº 213, DE 25 DE OUTUBRO DE 2013.

(Revogado(a) pelo(a) Resolução 3 de 18/12/2018)

“Estabelece os procedimentos para o licenciamento ambiental de postos revendedores, pontos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas, postos flutuantes de combustíveis e posto revendedor marítimo, e dá outras providências.”

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL, nos termos da Lei nº 3.984, de 28 de maio de 2007, e no uso das atribuições conferidas pelos arts. 5º e 53º do Decreto nº 28.112, de 11 de julho de 2007, resolve:

Art. 1º Estabelecer os critérios, os procedimentos, o trâmite administrativo e as premissas para o Licenciamento Ambiental de Postos Revendedores, Pontos de Abastecimento, Instalações de Sistemas Retalhistas, Postos Flutuantes de Combustível e Postos Revendedores Marítimos, considerando a legislação ambiental vigente, em especial, o disposto na Resolução CONAMA nº 273 de 29/11/2000.

Art. 2º Para efeito desta Instrução considera-se:

I - Posto Revendedor - PR: Instalação onde se exerce a atividade de revenda varejista de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, dispondo de equipamentos e sistemas para armazenamento de combustíveis automotivo e equipamentos medidores;

II - Ponto de Abastecimento - PA: Instalação que possua equipamentos e sistemas para o armazenamento de combustível automotivo, com registrador de volume apropriado para o abastecimento de equipamentos móveis, veículos automotores terrestres, aeronaves, embarcações ou locomotivas; e cujos produtos sejam destinados exclusivamente ao uso do detentor das instalações ou de grupos fechados de pessoas físicas ou jurídicas, previamente identificadas e associadas em forma de empresas, cooperativas, condomínios, clubes ou assemelhados;

III - Instalação de Sistema Retalhista - ISR: Instalação com sistema de tanques para o armazenamento de óleo diesel, e/ou óleo combustível, e/ou querosene iluminante, destinada ao exercício da atividade de Transportador Revendedor Retalhista;

IV - Posto Flutuante - PF: Toda embarcação sem propulsão empregada para o armazenamento, distribuição e comércio de combustíveis que opera em local fixo e determinado;

V - Posto Revendedor Marítimo - PM: o estabelecimento localizado em terra firme, que atende também ao abastecimento de embarcações fluviais;

VI - Ensaio de Estanqueidade: Conjunto de ações e equipamentos que tem como objetivo avaliar a presença de vazamentos ou furos nos sistemas de armazenamento subterrâneos de combustíveis (SASC) seja nos tanques ou nas tubulações;

VII - Sistema de Drenagem Oleosa – SDO: Sistema com a função de coletar os afluentes oleosos, tratar, remover os resíduos oleosos livres, sólidos flutuantes e sedimentáveis, e destinar os efluentes para a rede coletora, corpo receptor ou para compartimento de contenção para posterior destinação, em conformidade com a norma ABNT NBR 14.605 e suas partes. O SDO é composto dos seguintes dispositivos ou componentes, entre outros: área de contribuição, canaletes, tubulações, caixa de areia, sistema de retenção de resíduos flutuantes, separador de água e óleo, reservatório de óleo separado, caixa de amostragem de efluente, compartimento de contenção;

VIII - Sistema Separador de Água e Óleo – SAO: Equipamento construído em material plástico ou alvenaria responsável pela separação e coleta do efluente oleoso no sistema de drenagem oleosa. O SAO é composto por caixa de areia, caixa separadora de óleo, caixa coletora de óleo e caixa de amostragem em conformidade com a ABNT NBR 14.605 e suas partes;

IX - Relatório de Investigação de Passivo Ambiental – RIPA: Estudo ambiental elaborado com coleta de solo e água subterrânea com o intuito de confirmar ou delimitar a contaminação de um sítio a fim de propiciar o adequado gerenciamento da área contaminada. O RIPA terá duas etapas (1) investigação confirmatória e (2) investigação detalhada com análise de risco;

X - Investigação Confirmatória: Etapa do processo de identificação de áreas contaminadas que tem como objetivo principal confirmar ou não a existência de substâncias de origem antrópica nas áreas suspeitas, no solo ou nas águas subterrâneas, em concentrações acima dos valores de investigação;

XI - Investigação Detalhada: Etapa do processo de gerenciamento de áreas contaminadas, que consiste na aquisição e interpretação de dados em área contaminada sob investigação, a fim de entender a dinâmica da contaminação nos meios físicos afetados e a identificação dos cenários específicos de uso e ocupação do solo, dos receptores de risco existentes, dos caminhos de exposição e das vias de ingresso;

XII - Avaliação de Risco: Processo pelo qual são identificados, avaliados e quantificados os riscos à saúde humana ou a bem de relevante interesse ambiental a ser protegido;

XIII - Valor de Investigação -

VI: É a concentração de determinada substância no solo ou na água subterrânea acima da qual existem riscos potenciais, diretos ou indiretos, à saúde humana, considerando um cenário de exposição padronizado. Os valores de investigação adotados pelo Distrito Federal são aqueles existentes no Anexo II da Resolução CONAMA nº420, de 28 de dezembro de 2009;

XIV - Fase Livre: Ocorrência de substância ou produto imiscível, em fase separada da água;

XV - Destinação Correta de Resíduos Sólidos Perigosos: procedimentos técnicos em que os resíduos sólidos perigosos são descaracterizados de sua forma inicial, e que seus elementos constituintes são reaproveitados, reciclados ou processados por outra(s) técnica(s) admitida(s) pelos órgãos ambientais competentes, observando a legislação vigente e normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos.

Art. 3° A localização, construção, instalação, modificação, ampliação e operação de empreendimentos citados no art. 2º dependerão de prévio licenciamento ambiental ou autorização ambiental, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis, conforme a Resolução CONAMA nº. 273, de 29 de novembro 2000, normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou quaisquer outras normas que as venham substituí-las, aplicável o disposto por esta Instrução Normativa.

Art. 4º O IBRAM, no exercício de sua competência, expedirá os seguintes atos administrativos:

I - Autorização Ambiental – AA: aprova a desativação ou paralisação temporária dos empreendimentos e autoriza a desativação do empreendimento com a remoção dos tanques de armazenamento de combustíveis sejam eles aéreos ou subterrâneos;

II - Licença Prévia – LP: concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implantação;

III - Licença de Instalação – LI: autoriza a instalação do empreendimento com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo medidas de controle ambiental e demais condicionantes da qual constituem motivo determinante;

IV - Licença de Operação – LO: autoriza a operação da atividade, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes necessárias para a adequada operação do empreendimento;

V - Licença de Instalação para Reforma – LI-reforma: autoriza o empreendimento já instalado, a executar adequações necessárias de forma a atender às normas técnicas, à legislação ambiental vigente e solicitações do IBRAM, bem como seu funcionamento parcial apenas durante a obra;

Parágrafo único. Para os empreendimentos já instalados ou em operação, caso a etapa prevista para a obtenção de Licença Prévia (LP) ou Licença de Instalação (LI) não tenham sido realizadas, elas não serão expedidas, não desobrigando o interessado da apresentação das informações cabíveis ao IBRAM para a obtenção da Licença de Operação (LO).

Art. 5º Para a obtenção da Licença Prévia (LP) serão necessários os seguintes documentos:

I - Requerimento de LP;

II - Comprovante de pagamento da taxa de análise processual;

III - Aviso de requerimento de LP publicado no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF e em periódico local de grande circulação;

IV - Planta SICAD com escala 1:10.000 com a demarcação do empreendimento na planta;

V - Comprovante de Firma Individual, quando couber, ou Contrato Social com última alteração;

VI - Cópia dos documentos pessoais do Representante Legal do empreendimento;

VII - Procuração para movimentar o processo em nome do interessado (quando o requerente não for o seu representante legal);

VIII - Escritura do Imóvel, contrato de concessão real de direito de uso ou contrato de locação;

IX - Plano de Controle Ambiental – PCA, assinado e acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART de profissional registrado no Conselho profissional no Distrito Federal e cadastrado no quadro de profissionais habilitados a atuar na entidade ou órgão, a ser elaborado segundo termo de referência no Anexo 1;

X - Declaração ou consulta prévia da Administração Regional, Normas de Edificação e Gabarito (NGB) ou Plano Diretor Local (PDL) informando que a área a ser ocupada tem aptidão para o uso pretendido (posto revendedor, ponto de abastecimento, instalação de sistema retalhista ou posto revendedor marítimo) de acordo com o zoneamento da região;

XI - Cópia do documento expedido pela Capitania dos Portos autorizando sua localização e seu funcionamento em caso de Postos Flutuantes ou Postos Revendedores Marítimos;

XII - Outorga Prévia emitida pela ADASA, caso pretenda utilizar água de corpos hídricos superficiais ou subterrâneos.

Art. 6º Para a obtenção da Licença de Instalação (LI) serão necessários os seguintes documentos:

I - Requerimento de LI;

II - Comprovante de pagamento da taxa de análise processual;

III - Aviso de requerimento de LI publicado no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF e em periódico local de grande circulação;

IV - Aviso de recebimento da LP publicado no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF e em periódico local de grande circulação;

V - Projeto básico, que deverá especificar equipamentos e sistemas de monitoramento e proteção, sistema de detecção de vazamento, sistemas de drenagem oleosa, tanques de armazenamento de derivados de petróleo e de outros combustíveis para fins automotivos e sistemas acessórios de acordo com as normas ABNT, assinado por profissional habilitado e acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART;

VI - Planta do Sistema de Drenagem Oleosa (SDO), indicando os canaletes, os Sistemas Separadores de Água e Óleo (SAO), o dimensionamento das caixas do SAO (conforme anexo A da ABNT NBR 14.605-2) e o ponto de lançamento do efluente pós-tratamento, assinada por profissional habilitado e acompanhada de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART;

VII - Cronograma de obras, especificando as etapas da obra em consonância com o projeto básico e seus respectivos prazos;

VIII - Contrato de prestação de serviços da empresa responsável pela instalação do empreendimento com o empreendedor descrevendo as atividades que serão realizadas;

IX - Certificado do INMETRO da empresa responsável pela instalação do empreendimento;

X - Relatório comprovando o cumprimento de todas as condicionantes da licença Prévia com a devida assinatura do responsável.

Parágrafo único: O projeto básico referido no inciso V deverá contemplar cobertura para a pista de abastecimento e a área de lavagem a fim de diminuir a contribuição de águas pluviais aos SAOs.

Art. 7º A Licença Prévia e a Licença de Instalação poderão ser concedidas concomitantemente, caso o empreendedor assim solicitar e se o IBRAM estiver de acordo.

Art. 8º Para a obtenção da Licença de Operação (LO) serão necessários os seguintes documentos:

I - Requerimento de LO;

II - Comprovante de pagamento da taxa de análise processual;

III - Aviso de requerimento de LO publicado no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF e em periódico local de grande circulação;

IV - Aviso de recebimento da LI publicado no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF e em periódico local de grande circulação;

V - Programa de Treinamento de pessoal em operação, manutenção e resposta a incidentes, assinado por profissional habilitado e acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART;

VI - Plano de manutenção de equipamentos, sistemas e procedimentos operacionais, assinado por profissional habilitado e acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART;

VII - Plano de resposta a incidentes englobando os itens de comunicado de ocorrência, ações imediatas previstas e articulação institucional com os órgãos competentes, assinado por profissional habilitado e acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;

VIII - Certificado expedido pelo INMETRO, ou entidade por ele credenciada, atestando a conformidade quanto à fabricação, montagem e comissionamento dos equipamentos e sistemas;

IX - Nota fiscal que comprove o ano de fabricação dos tanques de armazenamento de combustível;

X - Parecer Técnico ou requerimento de Licença de Funcionamento aprovado pelo Corpo de Bombeiros (CBM/DF);

XI - Parecer Técnico do Corpo de Bombeiros (CBM/DF) aprovando o armazenamento e a revenda de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), quando couber;

XII - Ensaio de estanqueidade a ser realizado em todo o Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustível (SASC) e tanque subterrâneo de armazenamento de óleo usado e contaminado (OLUC), quando couber, assinado por profissional habilitado e acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART. O teste deverá ser realizado conforme a ABNT NBR 13.784 ou outra norma que a venha substituir;

XIII - Plano de Emergência Individual Simplificado conforme disposto no anexo IV da Resolução CONAMA 398 de 11/06/2008 quando Postos Revendedores Marítimos e Postos Flutuantes assinado por profissional habilitado e acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART;

XIV - Outorga de direito de uso de recurso hídrico emitida pela ADASA quando couber.

XV - Relatório assinado por técnico responsável acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART atestando a conformidade dos canaletes, pisos da área de abastecimento, lavagem e lubrificação e Sistemas Separadores de Água e Óleo – SAO segundo as normas vigentes;

XVI - Relatório, assinado por técnico responsável acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, atestando a existência de todos os equipamentos de segurança contra vazamento, transbordamento e derramamento de combustíveis instalados no empreendimento (Check valve, monitoramento intersticial, câmaras de contenção, válvula de esfera flutuante, válvula anti-transbordamento, etc.) ou as respectivas notas fiscais;

XVII - Registro do pedido de autorização para funcionamento na Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP;

XVIII - Relatório comprovando o cumprimento de todas as condicionantes da Licença de Instalação com a devida assinatura do responsável.

Art. 9º Para os empreendimentos que se encontram em funcionamento na data de publicação desta Instrução, sem a devida licença de operação, o interessado deverá apresentar os documentos relacionados nos artigos 5º incisos IV a XI, 6º incisos V a VII e 8º, exceto incisos IV XVIII, bem como os documentos listados abaixo:

I - Análise físico-química dos efluentes que são direcionados à rede de esgoto, após tratamento nos Sistemas Separadores de Água e Óleo (SAO). A coleta de amostras deverá ser realizada por técnico habilitado e deve ser gerado Laudo de Análise de Efluentes Líquidos do SAO conforme Anexo 5;

II - Comprovante do recolhimento de óleo usado, efetuado por uma empresa especializada autorizada pela ANP;

III - Comprovante de destinação dos resíduos perigosos – classe I (conforme classificação estabelecida na ABNT NBR 10.004);

IV - Relatório de Investigação de Passivo Ambiental (RIPA), conforme Termo de Referência constante no Anexo 2, para os casos de empreendimentos nos quais nunca tenha sido realizada nenhum tipo de investigação no solo ou na água subterrânea ou a critério do IBRAM, desde que de forma justificada.

Art. 10. Para a obtenção da Licença de Instalação para reforma (LI-reforma) serão necessários os seguintes documentos:

I - Requerimento de LI;

II - Comprovante de pagamento da taxa de análise processual;

III - Publicação de aviso de requerimento de LI publicado no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF e em periódico local de grande circulação;

IV - Plano de Desativação e Remoção de Tanques conforme Termo de Referência constante no Anexo 4, assinado por profissional habilitado e acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART quando houver remoção de tanques;

V - Projeto básico, que deverá especificar equipamentos e sistemas de monitoramento e proteção, sistema de detecção de vazamento, sistemas de drenagem oleosa, tanques de armazenamento de derivados de petróleo e de outros combustíveis para fins automotivos e sistemas acessórios de acordo com as normas ABNT, assinado por profissional habilitado e acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART;

VI - Planta do Sistema de Drenagem Oleosa (SDO), indicando os canaletes, os Sistemas Separadores de Água e Óleo (SAO), o dimensionamento das caixas do SAO e o ponto de lançamento do efluente pós-tratamento referente a futura instalação, assinada por profissional habilitado e acompanhada de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;

VII - Cronograma de obras, especificando as etapas de reforma em consonância com o projeto básico e seus respectivos prazos;

VIII - Contrato de prestação de serviços da empresa responsável pela instalação do empreendimento com o empreendedor descrevendo as atividades que serão realizadas;

IX - Certificado do INMETRO da empresa responsável pela instalação do empreendimento;

X - Relatório de Investigação de Passivo Ambiental (RIPA), conforme Termo de Referência constante no Anexo 2, para os casos de empreendimentos nos quais nunca tenha sido realizado nenhum tipo de investigação no solo ou na água subterrânea ou a critério do IBRAM, desde que de forma motivada.

§ 1º A LI-Reforma aplicar-se-á sempre que houver substituição ou implantação de tanques de armazenamento de combustível.

§ 2º A duração da LI para reforma será dada de acordo com o cronograma de obras apresentado ao IBRAM, não podendo ser superior a 02 (dois) anos.

§ 3º Caso o empreendimento, antes da reforma, já possua LO, esta permanecerá válida pelo período original, ou seja, a LI para reforma não alterará o prazo de validade da LO vigente.

§ 4º Caso o empreendedor deseje operar de forma concomitante com as reformas, o mesmo deverá apresentar, previamente à emissão da licença, solicitação por meio de ofício acompanhado de Ensaio de Estanqueidade recente do SASC comprovando a inexistência de vazamentos.

§ 5º O Relatório de Investigação de Passivo Ambiental (RIPA) poderá ser apresentado após a emissão da LI-Reforma, mediante solicitação e desde que o IBRAM julgue que a não investigação prévia da área não acarretará risco aos operários que trabalharão nas obras.

Art. 11. As seguintes atividades necessitarão de Autorização Ambiental - AA:

I - Paralisação de atividades;

II - Remoção de tanques e encerramento de atividades.

Parágrafo único: A documentação mínima necessária para concessão da Autorização Ambiental deverá ser entregue conforme determinado nos arts. 18 e 19.

Art. 12. As seguintes alterações no empreendimento deverão ser prévia e obrigatoriamente comunicadas ao IBRAM, sem a necessidade de manifestação expressa para o prosseguimento das modificações, observadas as disposições do art. 20:

I - Substituição, acréscimo e exclusão de linhas (tubulações), desde que não haja alteração no volume de combustível armazenado;

II - Substituição ou instalação de câmaras de contenção, filtros, ilhas e unidades de abastecimento;

III - Instalação ou desativação de área de lubrificação salvo se houver a substituição, remoção ou instalação de tanques subterrâneos;

IV - Remoção de tanque de óleo lubrificante usado ou contaminado subterrâneo.

V - Instalação ou desativação de área de lavagem;

VI - Instalação, substituição ou reforma de sistema separador de água e óleo – SAO;

VII - Início de remediação ambiental;

Art. 13. Para a renovação da Licença de Operação (LO) serão necessários os seguintes documentos:

I - Requerimento de Licença de Operação – LO;

II - Comprovante de pagamento da taxa de análise processual;

III - Aviso de Publicação de requerimento de Licença de Operação publicado no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF e em periódico local;

IV - Apresentar um relatório referente ao cumprimento de todas as condicionantes da Licença de Operação anterior e, quando possuir, da Licença de Instalação para reforma com a devida assinatura do responsável.

§ 1º A concessão da nova LO está vinculada à comprovação do cumprimento de todas as condicionantes, exigências e restrições contidas na LO objeto da renovação e da verificação da conformidade dos equipamentos instalados com a legislação e as normas vigentes à época.

§ 2º Conforme estabelecido no art. 14 da Resolução CONAMA nº420, de 28 de dezembro de 2009, o IBRAM poderá solicitar, quando da renovação da LO, novo Relatório de Investigação de Passivo Ambiental – RIPA caso haja indícios de que o solo ou a água subterrânea foram impactados pela atividade durante a vigência da licença de operação anterior. Tal exigência deverá necessariamente ser motivada.

Art. 14. Qualquer atividade que não necessite de licença ambiental, bem como, não se inclua no rol apresentado nos arts. 11 e 12, não necessitarão de comunicação ao IBRAM.

Art. 15. O IBRAM poderá solicitar, a qualquer momento, outros documentos ou informações complementares do requerente ou de outras instituições envolvidas no licenciamento ambiental em questão.

Art. 16. O pagamento dos custos da análise do licenciamento não garante ao interessado a concessão da licença requerida e não o isenta de imposição de penalidade por infração à legislação ambiental.

Art. 17. Ficam dispensadas do licenciamento ambiental as instalações de Sistema de Armazenamento Aéreo de Combustíveis (SAAC) com capacidade total de armazenagem até 15m³ (quinze metros cúbicos). As instalações devem ser construídas de acordo com as normas técnicas da ABNT em vigor, ou na ausência delas, com normas de outros estados da federação ou outras internacionalmente aceitas.

Parágrafo único: entende-se por Sistema de Armazenamento Aéreo de Combustíveis (SAAC) aquele constituído exclusivamente por tanques e tubulações aéreas. Empreendimentos com tanques aéreos e tubulações subterrâneas ou mistas são classificados como Sistemas de Armazenamento Subterrâneo de Combustíveis (SASC).

Art. 18 Ocorrendo paralisação das atividades, fica o empreendedor obrigado a comunicá-la ao IBRAM conforme previsto no art. 11 e seguir os procedimentos abaixo listados, bem como os constantes no Anexo 3.

§ 1º Entende-se por paralisação a suspensão temporária das atividades, caracterizada por período superior a 90 (noventa) dias corridos sem lançamento nos livros de registro de movimentação e controle de produtos, motivada por solicitação do interessado,

§ 2º Todo o Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustível – SASC ou Sistema de Armazenamento Aéreo de Combustível – SAAC deve estar limpo e desgaseificado, descargas e linhas tamponadas e bombas desconectadas e bujonadas durante o período da paralisação.

§ 3º Quando da solicitação de AA com o intuito de paralisar as atividades deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - Comunicado de paralisação das atividades, endereçado ao IBRAM;

II - Plano de Paralisação das Atividades, assinado por profissional habilitado acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, conforme Anexo 3;

III - Ensaio de estanqueidade a ser realizado de acordo com a ABNT NBR 13.784 e suas alterações;

Art. 19 Quando do encerramento das atividades, os empreendimentos ficarão obrigados a comunicá-la ao IBRAM conforme previsto no art. 11 e seguir os procedimentos abaixo listados.

§ 1º Entende-se por encerramento das atividades, a remoção total dos equipamentos e a utilização do imóvel para outras finalidades que não se enquadrem naquelas descritas no art. 1º desta Instrução.

§ 2º Quando da solicitação de AA para o encerramento da atividade deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - Comunicado de encerramento das atividades, endereçado ao IBRAM;

II - Plano de Desativação e Remoção de Tanques de Armazenamento de Combustíveis Líquidos, assinado por profissional habilitado acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) conforme Anexo 4;

III - Cronograma de obras, especificando as etapas de remoção e seus respectivos prazos;

§ 3º Após o recebimento da AA, deverá ser apresentado Relatório de Investigação de Passivo Ambiental – RIPA, assinado por profissional habilitado acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, de acordo com o Anexo 2.

§ 3º Na impossibilidade da remoção de algum tanque deverá ser apresentado laudo técnico justificando tal fato, assinado por profissional habilitado acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, devendo atender à ABNT NBR 14.973.

Art. 20 Para a realização das atividades previstas no art. 12 deverão ser seguidos os seguintes procedimentos:

§ 1º Para as atividades descritas nos incisos I e II do art. 12, exceto a troca ou instalação de câmaras de contenção, deverá ser entregue a seguinte documentação:

a) Comunicado informando da troca ou substituição dos equipamentos a ser entregue previamente;

b) Apresentação de ensaio de estanqueidade posterior à troca no caso de substituição ou adição de linhas (tubulações);

c) Apresentação de planta, assinada por profissional habilitado acompanhada de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, com a disposição de todas as linhas, tanques e unidades abastecedoras nos casos de adição de linhas (tubulações) ou de equipamentos.

§2º Para as atividades descritas nos incisos III e V do art. 12, deverá ser entregue a seguinte documentação:

a) Comunicado informando sobre a alteração a ser realizada;

b) Planta indicando a nova instalação e o respectivo sistema de drenagem oleosa assinada por profissional habilitado acompanhada de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART;

§ 3º Quando da ativação de área de lubrificação, a instalação do tanque de armazenamento de óleo usado deverá ser realizada conforme art. 22;

§ 4º Quando da desativação da área de lubrificação, o responsável deverá comunicar o fato.

§ 5º O tanque subterrâneo de óleo lubrificante usado ou contaminado poderá ser removido sem a necessidade de autorização ambiental desde que o responsável comunique previamente e apresente os seguintes documentos após as obras:

a) Comprovante de destinação do tanque;

b) Comprovante da destinação do óleo contido no tanque, bem como dos resíduos gerados durante os procedimentos realizados para desgaseificação e inertização;

c) Investigação da área do tanque seguindo a metodologia disposta na Decisão de Diretoria nº 010/2006/C – CETESB, anexo VI.

§ 6º Para as atividades descritas nos incisos VI e VII do art. 12 e a troca ou instalação de câmara de contenção, o responsável deverá apenas comunicar as alterações.

Art. 21 Os efluentes gerados na área de abastecimento, lavagem e lubrificação de veículos deverão ser recolhidos por Sistema de Drenagem Oleosa (SDO) e receber tratamento primário em Sistema Separador de Água e Óleo (SAO) constituído por caixa de areia, caixa separadora, caixa coletora e caixa de amostragem de efluentes, construído dentro dos padrões estabelecidos pela ABNT NBR 14.605-2 e suas alterações.

§ 1º Os padrões de lançamento de efluentes tratados do SAO, inclusive os lançados em fossa séptica, deverão respeitar o disposto nas Tabelas I e II do Decreto Distrital nº. 18.328 de 18 de junho de 1997 ou norma que venha substituí-lo.

§ 2º Caso não haja rede coletora de esgoto no local do empreendimento, o efluente tratado, após separação no SAO, deverá ser lançado em fossa séptica construída segundo as ABNT NBR 7.229 e 13.969 ou normas que venham substituí-las.

§ 3º Fica proibido o lançamento de resíduos provenientes da área lavagem de veículos, lubrificação e abastecimento, mesmo após tratamento no SAO, na rede de águas pluviais.

§ 4º Os empreendimentos com lavagem de veículos deverão possuir SDO exclusivo para essa área. Os SAOs da pista de abastecimento e da área de lavagem deverão possuir caixa de amostragem de efluentes própria e independente.

Art. 22 O armazenamento de óleo usado ou contaminado deverá ser efetuado em tanques aéreos ou subterrâneos. Em caso de tanque aéreo, este deverá ser disposto em local coberto, com piso impermeável e circundado por barreiras ou canaletes de contenção ligados ao SAO da pista. No caso de implantação de tanque subterrâneo, este deverá ser do tipo jaquetado, possuir câmara de contenção na descarga selada e monitoramento intersticial, bem como deverá ser feito teste de estanqueidade de acordo com a ABNT NBR 13.784 e suas alterações.

Art. 23 Em caso de acidentes ou vazamentos que representem situações de perigo ao meio ambiente ou às pessoas, bem como na ocorrência de passivos ambientais, os proprietários, arrendatários ou responsáveis pelo estabelecimento, pelos equipamentos, pelos sistemas e os fornecedores de combustível que abastecem ou abasteceram a unidade, responderão solidariamente pelos danos, pela adoção de medidas para controle da situação emergencial e pelo saneamento das áreas impactadas, de acordo com as exigências do IBRAM.

§ 1º A ocorrência de quaisquer acidentes ou vazamentos deverá ser comunicada imediatamente ao IBRAM após a constatação ou conhecimento, isolada ou solidariamente, pelos responsáveis pelo estabelecimento e pelos equipamentos e sistemas;

§ 2º Os responsáveis pelo estabelecimento e pelos equipamentos e sistemas, independentemente da comunicação da ocorrência de acidentes ou vazamentos, deverão adotar as medidas emergenciais requeridas pelo evento, no sentido de minimizar os riscos e os impactos às pessoas e ao meio ambiente;

§ 3º Os proprietários dos estabelecimentos e dos equipamentos e sistemas deverão promover o treinamento, de seus respectivos funcionários, visando orientar as medidas de prevenção de acidentes e ações cabíveis imediatas para controle de situações de emergência e risco;

§ 4º Os tanques subterrâneos que apresentarem vazamento deverão ser desgaseificados, inertizados, removidos e destinados corretamente em conformidade com a ABNT NBR 14.973 e suas alterações.

Comprovada a impossibilidade técnica de sua remoção, mediante laudo assinado por técnico responsável acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, os tanques deverão ser desgaseificados, preenchidos com material inerte e lacrados;

Art. 24 Será declarada contaminada aquela área em que comprovadamente for constatada, mediante investigação confirmatória, elaborada conforme o Anexo 2, a contaminação com concentrações de substâncias no solo ou nas águas subterrâneas acima dos Valores de Investigação – VI.

Art. 25 Ultrapassado o VI para quaisquer substâncias em um determinado sítio, deverá ser realizada investigação detalhada e análise de risco.

§ 1º A investigação detalhada referida no caput deverá ser realizada conforme ABNT NBR 15.515-3. § 2º A Decisão de Diretoria nº263/2009/P – CETESB, de 20 de outubro de 2009, deverá ser utilizada subsidiariamente quando as informações necessárias à execução da investigação referida no caput não forem suficientemente descritas na ABNT NBR 15.515-3.

§ 3º Os modelos de análise de risco e geração de alvos de remediação a serem adotados poderão ser obtidos através do software RBCA (Risk Based Corrective Action), cujos procedimentos encontram-se definidos nas normas ASTM (American Society for Testing and Materials – EUA) PS-104-98, E-2081-00(2004)e1, ou através das Planilhas para Avaliação de Risco em Áreas Contaminadas sob Investigação da CETESB ou pode-se adotar os quadros de Concentrações Máximas Aceitáveis (CMAs) presente no Anexo 3 da Decisão de Diretoria nº263/2009/P. Ressalta-se que os valores obtidos por meio de modelagem deverão ser compatíveis com os quadros de Concentrações Máximas Aceitáveis (CMAs) e quaisquer discrepâncias deverão ser devidamente justificadas.

§ 4º Na eventualidade de informações conflitantes, deverá prevalecer o estabelecido nesta Instrução.

Art. 26 Deverá ser implantado sistema de remediação em área que for constatada a presença de substâncias químicas em fase livre ou for comprovada, após investigação detalhada e avaliação de risco, a existência de risco à saúde humana.

§ 1º Sendo constatada a presença de substâncias químicas em fase livre, medidas de remediação visando sua remoção deverão ser implantadas em um prazo máximo de 90 dias.

§ 2º Nenhum sistema de remediação poderá ser implantado sem a elaboração dos estudos ambientais necessários, que subsidiem a escolha da melhor alternativa técnica ao caso.

Art. 27 Caso a área esteja contaminada, mas não haja risco à saúde humana e não haja a presença de fase livre, deverá ser realizado monitoramento de água por período não inferior a 02 (dois) anos.

§ 1º A amostragem de água deverá ser realizada conforme os procedimentos estabelecidos no item 4.3 do Anexo 2.

§ 2º O monitoramento do terreno deverá ser realizado de tal forma a haver pelo menos 02 (duas) campanhas de amostragem na época seca e 02 (duas) campanhas na época chuvosa. Caso as concentrações, durante todo o período estabelecido, se mantenham estáveis ou em decaimento, a área será considerada como não contaminada;

§ 3º Os poços de monitoramento deverão ser construídos de tal forma que o nível d’água esteja inserido na seção filtrante do poço. Caso a variação do nível d’água seja grande, o empreendedor deverá instalar poços de monitoramento específicos para cada época do ano a fim de garantir que o nível d’água estará dentro da seção filtrante do poço de monitoramento.

Art. 28 A partir da data de publicação desta Instrução todos os estabelecimentos que possuam SASC sem acesso a boca de visita dos tanques e com tubulações subterrâneas metálicas ficam obrigados a requerer LI para reforma, em tempo hábil para cumprimento dos prazos estipulados para realização das adequações elencadas no art. 31, inciso III.

Art. 29 A idade limite para troca de tanques é de 30 anos a partir da data de fabricação, desde que os equipamentos sejam jaquetados ou de parede dupla, possuam acesso à boca de visita e sensor de interstício.

§ 1º Tanques de parede simples têm vida útil máxima de 15 anos a contar da data de fabricação e devem ser substituídos conforme determinação desta Instrução.

§ 2º A idade dos tanques deverá ser comprovada por meio da data de fabricação afixada na boca de visita do tanque ou, em sua ausência, por documento hábil apresentado pelo interessado.

Art. 30 Todos os empreendimentos listados no art. 1º localizados em área urbana e dotados de SASC, a serem instalados ou em processo de reforma, deverão instalar equipamentos e sistemas referentes a postos classe 3 conforme classificação da ABNT NBR 13.786 ou norma futura que venha a substituí-la.

Parágrafo único: Os empreendimentos localizados em área rural deverão seguir a Tabela

A.1 de classificação segundo ABNT NBR 13.786 ou norma futura que a venha substituí-la.

Art. 31 Os empreendimentos descritos no art. 1º deverão se adequar ao disposto nesta Instrução, a partir da data de sua publicação, de acordo com os prazos descritos abaixo.

I – A substituição de tanques de parede simples fabricados conforme ABNT NBR 13.312 e 13.212 e estiverem em área urbana conforme Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT) vigente deverá ser realizada nos seguintes prazos:

a) 18 (dezoito) meses para tanques com idade superior a 20 (vinte) anos;

b) 03 (três) anos para tanques com idade entre 15 (quinze) e 20 (vinte) anos;

c) 04 (quatro) anos para tanques com até 15 (quinze) anos ou até que se completem os 15 (quinze) anos, o que for maior.

II – A substituição de tanques de parede simples fabricados conforme ABNT NBR 13.312 e 13.212 e estiverem em área rural conforme Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT) vigente deverá ser realizada nos seguintes prazos:

a) 18 (dezoito) meses para tanques com idade superior a 20 (vinte) anos;

b) 3 (três) anos para tanques com idade entre 15 (quinze) e 20 (vinte) anos;

III – Os empreendimentos deverão instalar obrigatoriamente e no prazo máximo de 01 (um) ano os seguintes equipamentos prioritários de proteção:

a) Válvula de retenção instalada em linha de sucção nas tubulações de todas as unidades de abastecimento;

b) Câmaras de contenção nas descargas de combustível, unidades de filtragem e unidades de abastecimento;

c) Terminais corta-chama nos respiros dos tanques.

Parágrafo único: Deverão ser apresentados regularmente ensaios de estanqueidade obedecendo às determinações e prazos definidos pela ABNT NBR 13.784 ou norma que venha a substituí-la.

Art. 32 Postos Revendedores Marítimos devem obrigatoriamente possuir tanques aéreos.

Art. 33 Todas as análises laboratoriais apresentadas ao IBRAM deverão ser realizadas por laboratórios acreditados na norma ISO IEC 17.025.

§ 1º Excepcionalmente serão aceitos laudos de análise de laboratórios não acreditados até 06 (seis) meses após a publicação desta Instrução.

§ 2º A regra estabelecida no § 1º não se aplica às análises laboratoriais exigidas nas investigações de áreas contaminadas.

Art. 34 O não cumprimento do disposto nesta Instrução sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei Distrital nº 41, de 13 de setembro de 1989, demais legislações e normas aplicáveis ou as que venham a substituí-las.

Art. 35 Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Os anexos cosntam no DODF. 

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 226 de 30/10/2013 p. 9, col. 1