SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 272 de 20/11/2013

Legislação correlata - Portaria 240 de 06/11/2014

Legislação correlata - Portaria 175 de 08/10/2015

Legislação correlata - Portaria Conjunta 7 de 09/10/2015

Legislação correlata - Portaria 421 de 09/12/2016

Legislação correlata - Portaria 505 de 16/11/2017

Legislação correlata - Portaria 18 de 01/02/2018

Legislação correlata - Portaria 320 de 16/10/2018

Legislação correlata - Portaria 407 de 17/12/2018

Legislação correlata - Portaria 30 de 31/01/2019

Legislação correlata - Portaria 241 de 19/07/2019

Legislação correlata - Portaria 403 de 18/11/2019

Legislação correlata - Portaria 428 de 02/12/2019

Legislação correlata - Portaria 470 de 16/12/2019

Legislação Correlata - Portaria 275 de 22/09/2020

Legislação Correlata - Portaria 365 de 06/11/2020

Legislação Correlata - Portaria 8 de 06/01/2021

Legislação Correlata - Portaria 281 de 10/06/2021

Legislação Correlata - Portaria 731 de 22/07/2022

Legislação Correlata - Portaria 1189 de 14/12/2022

Legislação Correlata - Portaria 268 de 30/03/2023

Legislação Correlata - Portaria 895 de 29/08/2023

Legislação Correlata - Portaria 5 de 03/01/2024

PORTARIA N.º 259, DE 15 DE OUTUBRO DE 2013.

Disciplina a aplicação da Lei nº. 5.105, de 03 de maio de 2013, que dispõe sobre a Carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Distrito Federal e considerando o disposto na Lei nº. 5.105, de 03 de maio de 2013, RESOLVE:

Art. 1º A aplicação a Lei nº. 5.105, de 03 de maio de 2013, que dispõe sobre a Carreira Magistério Público do Distrito Federal, dar-se-á de acordo com as disposições constantes nesta Portaria.

TÍTULO I

DA CARGA HORÁRIA

CAPÍTULO I

DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO

Art. 2º A carga horária de trabalho do servidor da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, nos termos da Lei nº. 5.105, de 03 de maio de 2013, é de 20 (vinte) horas semanais, em um turno, ou de 40 (quarenta) horas semanais, em dois turnos.

SEÇÃO I

DA AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE 20 (VINTE) PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS

Art. 3º A ampliação de carga horária de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais é concedida ao servidor da Carreira Magistério Público do Distrito Federal para atuar em carências consideradas definitivas com carga horária de regência igual ou superior a doze horas/aulas, em atividades técnico-pedagógico-administrativas e quando da nomeação para cargo em comissão ou função gratificada no âmbito do Governo do Distrito Federal.

Parágrafo único. Não será concedida ampliação de carga horária de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais ao servidor:

I - requisitado de outros órgãos para atuar na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

II - colocado à disposição de outros órgãos, excetuando-se as entidades conveniadas.

Art. 4º A ampliação de carga horária de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais fica condicionada aos seguintes requisitos:

I - solicitação do servidor, através de formulário próprio;

II - existência de carência definitiva na área de atuação ou atividade pleiteada;

III - habilitação específica ou capacidade laborativa do servidor compatível com o exercício da função;

IV- existência de recursos orçamentários e financeiros;

V - autorização do agente público competente, respeitados o interesse e a necessidade da Administração;

VI - publicação no Diário Oficial do Distrito Federal do ato de homologação da opção do servidor pelo regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

Art. 5º Em havendo mais de um servidor interessado em ampliar carga horária, terá preferência, pela ordem, o servidor:

I – com maior tempo em regência de classe;

II - com maior tempo de efetivo exercício na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

III - com mais idade.

SEÇÃO II

DA REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 40 (QUARENTA) PARA 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS

Art. 6º A redução da carga horária de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais de trabalho poderá ocorrer em qualquer época do ano, mediante:

I - opção do servidor, por meio de requerimento, contendo a devida justificativa, devendo o solicitante aguardar a resposta no exercício da atual jornada de trabalho;

II - informação da unidade de exercício, bem como da respectiva Gerência Regional de Gestão de Pessoa se haverá ou não necessidade de substituto.

Parágrafo único. Em caso de solicitação de redução de carga horária, tendo em vista a posse em outro cargo acumulável, o servidor deverá apresentar cópia do termo de posse no novo cargo.

Art. 7º Excetuam-se do disposto no inciso II do artigo 5º, o Professor de Educação Básica que estiver atuando 40 (quarenta) horas semanais fora de regência de classe, desde que declarada e justificada pela chefia imediata a não-necessidade de substituição do mesmo, caso permaneça desempenhando as mesmas atividades.

Parágrafo único. Caso da chefia imediata não tenha interesse na permanência do servidor atuando 20 (vinte) horas semanais, a redução da jornada de trabalho somente será deferida mediante a existência de carência de 20 (vinte) horas semanais em regência de classe na sua área de habilitação.

Art. 8º Fica facultada ao servidor da Carreira Magistério Público do Distrito Federal nova ampliação de carga horária de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais, desde que sejam cumpridos todos os requisitos para sua concessão previstos nesta Portaria.

Art. 9º A concessão da redução de carga horária fica condicionada ao cumprimento dos requisitos dispostos nesta Portaria, bem como autorização do agente público competente, respeitados o interesse e a necessidade da Administração e a publicação no Diário Oficial do Distrito Federal do ato de homologação da opção do servidor pelo regime de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.

CAPÍTULO II

DA REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA EM REGÊNCIA DE CLASSE

Art. 10. O Professor de Educação Básica, após o vigésimo ano de regência de classe, fará jus à redução da carga horária em regência de classe, a pedido, a partir do vigésimo primeiro ano, sem prejuízo da remuneração.

Art. 11. Não é considerado regência de classe, não sendo contabilizado o respectivo período para usufruto do benefício de que trata o artigo anterior, a atuação em:

I - coordenação pedagógica local;

II - cargo comissionado e função gratificada;

III - atividades pedagógicas nas unidades centrais e intermediárias;

IV - biblioteca;

V - apoio pedagógico e administrativo.

Art. 12. A redução de que trata o artigo 10 será concedida nas seguintes condições:

I – para o professor que atua com a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, a redução será de 20% (vinte por cento) da carga horária em regência de classe, correspondendo a seis horas/aula;

II – para o professor que atua com a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, em turnos diferentes e/ou em regência de classe nos dois turnos, a redução será de 20% (vinte por cento) da carga horária em regência de classe, correspondendo a seis horas/aula, na sua totalidade;

III – para o professor que atua com a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, em turnos diferentes e/ou em regência de classe em apenas um turno, a redução será de 20% (vinte por cento) da carga horária em regência, correspondendo a três horas/aula;

IV – para o professor que atua com a carga horária de 20 (vinte) horas semanais, a redução será de 20% (vinte por cento) da carga horária em regência, correspondendo a três horas/aula, na sua totalidade.

Art. 13. Será observada para efeito da carga horária a ser reduzida a compatibilidade entre o percentual a ser reduzido e a carga horária do componente curricular ministrado pelo professor.

Art. 14. O professor deverá solicitar a concessão da redução da carga horária em regência de classe por meio de requerimento, devidamente assinado pela chefia imediata, anexando declarações das unidades escolares, instituições conveniadas ou parceiras formalmente constituídas onde atuou como professor regente constando, obrigatoriamente, o período em que ministrou aulas naquela instituição.

§ 1º Caso o professor não possua as declarações, a Secretaria de Educação deverá solicitar a cada unidade escolar, instituição conveniada ou parceira formalmente constituída onde atuou para que sejam prestadas as informações.

§ 2º O professor deverá solicitar a redução da carga horária a que faz jus no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias anteriores ao final de cada semestre, ficando assegurada a referida redução para o início do semestre seguinte.

§ 3º A concessão da redução da carga horária em regência de classe, solicitada dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior está condicionada ao cumprimento dos requisitos dispostos nesta Portaria, bem como publicação do respectivo ato no Diário Oficial do Distrito Federal.

§ 4º A publicação e a substituição da carga horária reduzida deverá ocorrer até o primeiro dia letivo do semestre em que se der a concessão.

Art. 15. O professor deverá aguardar em regência de classe pelo encaminhamento de novo profissional para suprir a carência ora gerada.

Parágrafo único. A responsabilidade por suprir as carências geradas pela concessão da redução da carga horária em regência de classe é da respectiva Gerência Regional de Gestão de Pessoas em conjunto com a Gerência de Lotação e Movimentação e a Gerência de Gestão dos Professores Substitutos, da Coordenação de Provimento, Movimentação e Modulação da Subsecretaria de Gestão dos Profissionais da Educação.

Art. 16. A redução da carga horária em regência de classe será concedida com base na carga horária completa do professor, observando os seguintes parâmetros:

I – 30 horas/aulas para jornada de 40 (quarenta) horas semanais;

II – 15 horas/aulas para jornada de 20 (vinte) horas semanais e 20 (vinte) horas semanais em turnos diferentes;

III – 15 horas/aulas para jornada de 20 (vinte) horas semanais em um único turno.

Art. 17. A percepção da Gratificação de Atividade Pedagógica não vincula a concessão de redução da carga horária em regência de classe.

TÍTULO II

DAS GRATIFICAÇÕES

CAPÍTULO I

DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PEDAGÓGICA E DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SUPORTE EDUCACIONAL

Art. 18. Para fins do disposto no item III do artigo 18 e inciso III do artigo 22 da Lei n.º 5.105/2013, consideram-se atividades pedagógicas nas unidades centrais e intermediárias o exercício nas seguintes unidades da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal:

Art. 18. Para fins do disposto no artigo 18 e no artigo 22 da Lei n.º 5.105/2013, consideramse atividades pedagógicas, nos termos do art. 2º dessa Lei, aquelas desenvolvidas por servidor da carreira Magistério Público na: (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 47 de 25/02/2016)

Art. 18. Para fins do disposto no art. 18 e no art. 22 da Lei n.º 5.105/2013, consideram-se atividades pedagógicas, nos termos do art. 2º daquela Lei, aquelas desenvolvidas por servidor da carreira Magistério Público na: (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 320 de 23/09/2019)

Art. 18. Para fins do disposto no art. 18 e no art. 22 da Lei n.º 5.105/2013, consideram-se atividades pedagógicas, nos termos do art. 2º daquela Lei, aquelas desenvolvidas por servidor da Carreira Magistério Público na: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 235 de 31/08/2020)

I - Coordenações, Gerências e Núcleos da Subsecretaria de Educação Básica;

I - docência na educação básica ou na formação continuada na Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer do DF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 47 de 25/02/2016)

II - Coordenação de Acompanhamento da Oferta Educacional, Coordenação de Planejamento Educacional, Coordenação de Avaliação Educacional, Coordenação das Unidades Regionais de Planejamento e Avaliação Educacional, suas respectivas Gerências e Núcleos, da Subsecretaria de Planejamento e Avaliação Educacional;

II - direção, vice-direção e supervisão nas unidades escolares; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 47 de 25/02/2016)

III - Coordenação de Mídias Educacionais, suas Gerências e Núcleos, da Subsecretaria de Modernização e Tecnologia Educacional;

III - orientação e coordenação educacionais; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 47 de 25/02/2016)

IV - Coordenação Regional de Ensino e respectiva Gerência Regional de Educação Básica;

IV - coordenação de estágio, suporte técnico-pedagógico, e atividades desenvolvidas em laboratórios e salas de leitura. (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 47 de 25/02/2016)

V – Coordenação Pedagógica, Gerência de Planejamento e Execução, Núcleo de Programas de Formação de Ensino Básico e Orientação Educacional, Núcleo de Programas de Formação de Ensino Médio, EJA e Profissionalizante, Núcleo de Programas de Formação em Diversidade, Educação Inclusiva e Gestão, Núcleo de Oficinas Pedagógicas, Gerência de Programas de Formação da Carreira Assistência, Gerência de Pesquisa e Avaliação, Núcleo de Pesquisa da Educação Básica, Núcleo de Avaliação de Aprendizagem da Formação, Núcleo de Avaliação de Ações de Formação, Gerência de Apoio Pedagógico, Núcleo de Produção de Material Didático, Gerência de Educação à Distancia, Núcleo de Tecnologia da Escola de Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação - EAPE. (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 47 de 25/02/2016)

§1º Para fins do disposto no inciso III do artigo 18 e inciso III do artigo 22 da Lei n.º 5.105/2013, consideram-se unidades centrais e intermediárias: (acrescido(a) pelo(a) Portaria 47 de 25/02/2016)

§1º Para fins do disposto no inciso III do art.18 e inciso III do art. 22 da Lei n.º 5.105/2013, consideram-se unidades centrais e intermediárias: (alterado(a) pelo(a) Portaria 320 de 23/09/2019)

§ 1º Para fins do disposto no inciso III do art.18 e inciso III do art. 22 da Lei n.º 5.105/2013, consideram-se unidades centrais e intermediárias: (Alterado(a) pelo(a) Portaria 235 de 31/08/2020)

I - Subsecretaria de Educação Básica; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 47 de 25/02/2016)

II - Subsecretaria de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 47 de 25/02/2016)

III - Centro de Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 47 de 25/02/2016)

III - Subsecretaria de Formação Continuada dos Profissionais da Educação; (alterado(a) pelo(a) Portaria 320 de 23/09/2019)

IV - Conselho de Educação; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 47 de 25/02/2016)

V - Gabinete das Coordenações Regionais de Ensino; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 47 de 25/02/2016)

VI - Unidades Regionais de Educação Básica - UNIEB; e (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 47 de 25/02/2016)

VII - Unidades Regionais de Planejamento Educacional e Tecnologia da Educação - UNIPLAT. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 47 de 25/02/2016)

VIII - Subsecretaria de Educação Inclusiva e Integral, e (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 320 de 23/09/2019)

IX - Diretoria de Inovação, Mídias e Conteúdos Digitais, Gerência de Produção e Difusão de Mídias Pedagógicas e Gerência de Conteúdos Digitais Educacionais; Diretoria de Informações Educacionais, Gerência de Coleta de Informações, Gerência de Estudo, Tratamento de Informações e Estatísticas Educacionais e Gerência de Disseminação de Informações Estatísticas Educacionais e Publicações, da Subsecretaria de Inovação e Tecnologias Pedagógicas e de Gestão. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 320 de 23/09/2019)

IX - Coordenação Pedagógica e Operacional, Diretoria Pedagógica, Gerência de Planejamento e Acompanhamento Pedagógico, Gerência de Instrutoria, Diretoria de Educação Profissional, Gerência de Acompanhamento da Educação Profissional, Gerência de Integração Curricular com o Ensino Médio e com a Educação de Jovens e Adultos, da Subsecretaria de Educação Profissional e Tecnológica. (Alterado(a) pelo(a) Portaria 235 de 31/08/2020)

§2º A Subsecretaria de Gestão de Pessoas ficará responsável pela elaboração da modulação dos servidores que atuarão, efetivamente, nas unidades de que trata o parágrafo primeiro. (acrescido(a) pelo(a) Portaria 47 de 25/02/2016)

§3º Para fins de recebimento das Gratificações de que trata este artigo, o servidor solicitará a sua chefia imediata o referido pagamento, por meio de formulário próprio, onde o dirigente máximo de cada unidade elencada no parágrafo primeiro declarará, em conjunto com as demais chefias, imediata e mediata(s) quando houver, que o servidor exerce atividades pedagógicas em seu setor de exercício. (acrescido(a) pelo(a) Portaria 47 de 25/02/2016)

§4º A solicitação de que trata o parágrafo anterior deverá ser requerida sempre que o servidor for movimentado/lotado em uma das unidades de que trata o parágrafo primeiro. (acrescido(a) pelo(a) Portaria 47 de 25/02/2016)

§5º A continuidade do recebimento das Gratificações, de que tratam o presente artigo, dar-se-á mediante a renovação da solicitação, impreterivelmente, a cada mês de dezembro, independentemente da data de solicitação inicial. (acrescido(a) pelo(a) Portaria 47 de 25/02/2016)

§6º A Subsecretaria de Gestão de Pessoas emitirá orientações quanto aos procedimentos administrativos e de gestão a serem adotados para a concessão e manutenção das Gratificações de que tratam este artigo. (acrescido(a) pelo(a) Portaria 47 de 25/02/2016)

§ 7º O formulário referido no §3° deste artigo, constante no Anexo I desta Portaria, dará origem a um processo individualizado para cada servidor, contendo a descrição das atividades pedagógicas desenvolvidas, as quais deverão ser endossadas pelas chefias imediata e mediata(s), conforme Anexo II desta Portaria. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 373 de 12/11/2018)

§ 8º O processo autuado com o formulário constante no Anexo I, após parecer das chefias imediata e mediata(s), será encaminhado ao Subsecretário da área correspondente ou ao Coordenador Regional de Ensino, para emissão de parecer, com o objetivo de homologar as atividades descritas pelo servidor, como pedagógicas, conforme Anexo III, para efeito de pagamento da Gratificação de Atividade Pedagógica - GAPED ou da Gratificação de Suporte Educacional - GASE. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 373 de 12/11/2018)

§ 9º Todos os servidores que percebem a Gratificação de Atividade Pedagógica - GAPED ou a Gratificação de Suporte Educacional - GASE em exercício nas unidades centrais e intermediárias desta Secretaria de Estado de Educação deverão ser recadastrados, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Portaria, por meio do formulário constante no Anexo I, o qual será submetido a parecer conclusivo do Subsecretário da área correspondente ou do Coordenador Regional de Ensino, no qual sejam homologadas ou não as atividades descritas pelo servidor, para efeito de pagamento da GAPED ou da GASE, que somente ocorrerá quando as atividades forem efetivamente pedagógicas. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 373 de 12/11/2018)

§ 10 Para efeito de pagamento da Gratificação de Atividade Pedagógica - GAPED ou da Gratificação de Suporte Educacional - GASE, consideram-se atividades técnico-pedagógicas aquelas desenvolvidas pelo servidor na: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 373 de 12/11/2018)

I - elaboração, implantação, implementação e acompanhamento de políticas públicas, em sua dimensão pedagógica, para a Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 373 de 12/11/2018)

II - elaboração e atualização de documentos pedagógicos norteadores (Currículos, Diretrizes, Orientações Pedagógicas) das atividades pedagógicas na Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 373 de 12/11/2018)

III - implantação, implementação e acompanhamento da organização curricular e da Organização do Trabalho Pedagógico - OTP nas etapas e nas modalidades da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 373 de 12/11/2018)

IV - coordenação, orientação e acompanhamento da construção e da execução do Projeto Político Pedagógico - PPP das Unidades Escolares - UEs da Rede Pública de Ensino e das unidades parceiras - UPs; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 373 de 12/11/2018)

V - elaboração e acompanhamento de estratégias, procedimentos, recursos de apoio e intervenções didático-pedagógicas que contribuam para os processos de ensino e de aprendizagem da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 373 de 12/11/2018)

VI - Orientação e acompanhamento da escolha de recursos das tecnologias educacionais, como acervo bibliográfico paradidático e literário, livro didático, acervo videográfico, periódicas, obras de referência e os demais acervos para Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 373 de 12/11/2018)

VII - Elaboração e emissão de parecer técnico-pedagógico para a celebração de contratos, convênios, termos de colaboração, termos de fomento, termos de cooperação técnica, parcerias, projetos, normativos, acordos e instrumentos congêneres para a execução de políticas públicas da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 373 de 12/11/2018)

VIII - Supervisão, orientação e acompanhamento, na dimensão pedagógica, de contratos, convênios, termos de colaboração, termos de fomento, termos de cooperação técnica, parcerias, projetos, normativos, acordos e instrumentos congêneres referentes ao desenvolvimento das atividades pedagógicas na Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 373 de 12/11/2018)

§ 11 Para fins de percepção da GAPED ou da GASE o servidor deverá estar lotado em setor, cujo rol de competências, conforme Regimento Interno, seja compatível com as atividades descritas no § 10 deste artigo e, ainda, exercendo efetivamente atividades técnico-pedagógicas. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 373 de 12/11/2018)

Art. 18-A. Os professores de educação básica e os ocupantes do cargo de pedagogo-orientador educacional que desempenham, efetivamente, atividades pedagógicas em entidades conveniadas ou parceiras, formalmente constituídas, fazem jus ao recebimento da GAPED e da GASE, nos termos do art. 18, inciso III, e art. 22, inciso III, da Lei 5.105/2013. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 47 de 25/02/2016)

Art. 19. A Gratificação de Atividade Pedagógica - GAPED e a Gratificação de Atividade de Suporte Educacional - GASE serão pagas, nos termos do item VIII do artigo 18 e do item IV do artigo 22 da Lei nº 5.105/2013, aos servidores afastados com remuneração para estudos, desde que façam jus à respectiva Gratificação na data de seu afastamento.

CAPÍTULO II

DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PEDAGÓGICA

Art. 20. Para fins do disposto no item I do artigo 18 da Lei n.º 5.105/2013, consideram-se atividades de docência na educação básica o exercício:

I - em turmas previstas na estratégia de matrícula ou formalmente autorizadas;

II - em projetos autorizados pela Subsecretaria de Educação Básica e pela Subsecretaria de Gestão dos Profissionais da Educação;

III - como intérprete ou guia intérprete;

IV - como itinerante, devendo a Coordenação de Educação Inclusiva ou Gerência Regional de Educação Básica da Coordenação Regional de Ensino de exercício informar nome, matrícula, atividade desenvolvida, local de exercício e cronograma de atendimento mensal do professor à respectiva Gerência Regional de Gestão de Pessoas;

V - em Sala de Recursos e Sala de Apoio previstas na estratégia de matrícula ou formalmente autorizadas;

VI - no Programa de Estimulação Precoce;

VII - no Programa de Altas Habilidades;

VIII - no Programa Ginástica nas Quadras;

IX - no Centros de Iniciação Desportiva - CID;

X - no Centro Interescolar de Educação Física - CIEF;

XI - no Centro Interescolar de Línguas;

XII - na Escola da Natureza;

XIII - no Centro de Apoio ao Surdo - CAS, desde que o professor atenda alunos no atendimento complementar ou pais e/ou atue com Português no Brasil como Segunda Língua – PBSL;

XIV – no Centro Especializado de Condutas Típicas, onde será desenvolvido o Programa Atendimento Educacional Especializado em: Sala Temática, em Sala de Atendimento Pedagógico, em Educação de Jovens e Adultos - EJA à distância e na Educação Física adaptada;

XV – no Centro de Apoio Pedagógico ao Cego - CAP com atendimento a alunos e pais.

Art. 21. Para fins do disposto no item I do artigo 18 da Lei nº 5.105/2013, consideram-se formação continuada o exercício:

I – em cursos formalmente instituídos e autorizados pela Escola de Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação – EAPE;

II – no Centro de Apoio ao Surdo – CAS, quando ministrando cursos aprovados e certificados pela Escola de Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação – EAPE, mediante documento oficial a ser encaminhado para a Subsecretaria de Gestão dos Profissionais da Educação, onde conste a duração do curso, a carga horária, bem como a matrícula e o nome do ministrante do curso;

III - no Centro de Apoio Pedagógico ao Cego - CAP, atuando na formação dos professores em cursos aprovados e certificados pela Escola de Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação – EAPE, mediante documento oficial a ser encaminhado para a Subsecretaria de Gestão dos Profissionais da Educação, onde conste a duração do curso, a carga horária, bem como a matrícula e o nome do ministrante do curso.

Art. 22 Para fins do disposto no item I do artigo 18 da Lei n.º 5.105/2013, consideram-se coordenação pedagógica local o exercício:

I – de coordenação pedagógica nas unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal;

II - de coordenação pedagógica em instituições de ensino conveniadas ou parceiras formalmente constituídas, desde que previsto no termo do convênio ou no termo de cooperação técnica a indicação de Professor de Educação Básica para atuar em atividades de regência.

Art. 23. Para fins do disposto no item IV do artigo 18 da Lei n.º 5.105/2013, será concedida a Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED aos professores em exercício nos laboratórios de informática equipado por programas oficiais ou pela unidade escolar, cujo funcionamento foi autorizado pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

§1º A autorização para funcionamento dos laboratórios de informática será concedida pelas Subsecretarias de Modernização e Tecnologia, de Educação Básica e de Gestão dos Profissionais da Educação, e terá validade por dois anos.

§2º A Subsecretaria de Modernização e Tecnologia, 15 (quinze) dias antes do início do ano letivo, deverá publicar no Diário Oficial do Distrito Federal listagem constando todos os laboratórios de informática autorizados pela Secretaria de Estado de Educação.

§3º Novos pedidos de autorização para o funcionamento dos laboratórios de informática serão avaliados em até 30 dias, a contar da solicitação.

§4º Terão prioridade para atuar nos laboratórios de informática autorizados, os seguintes servidores:

I - professor concursado e/ou habilitado em Informática ou área correlata;

II - professor concursado e/ou habilitado em componentes curriculares extintos;

III - professor com limitação de função.

§5º O professor concursado e/ou habilitado em outro componente curricular somente poderá atuar nos laboratórios de informática após expressa autorização da Subsecretaria de Gestão dos Profissionais da Educação.

Art. 24. Para fins do disposto no item IV do artigo 18 da Lei n.º 5.105/2013, será concedida a Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED aos professores em exercício nos laboratórios de ciências, cujo funcionamento foi autorizado pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

§1º São considerados laboratório de ciência, os laboratórios de química, física ou biologia.

§2º A autorização para funcionamento dos laboratórios de ciência será concedida pelas Subsecretarias de Educação Básica e de Gestão dos Profissionais da Educação, e terá validade por dois anos.

§3º A Subsecretaria de Educação Básica, 15 (quinze) dias antes do início do ano letivo, deverá publicar no Diário Oficial do Distrito Federal listagem constando todos os laboratórios de ciências autorizados pela Secretaria de Estado de Educação.

§4º Novos pedidos de autorização para o funcionamento dos laboratórios de ciência serão avaliados em até 30 dias, a contar da solicitação.

Art. 25. Para fins do disposto no item V do artigo 18 da Lei n.º 5.105/2013, consideram-se o exercício:

I - em salas de leitura;

II – na Biblioteca Infantil 104/304 Sul e na Biblioteca EQS 108/308 Sul, desde que atendam alunos das unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal.

Art. 26. Para fins do disposto no item VII do artigo 18 da Lei n.º 5.105/2013, será concedida a Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED ao professor que atue como apoio pedagógico na unidade escolar, em virtude da inexistência de carência no componente curricular de concurso e/ou de habilitação do respectivo servidor, na Coordenação Regional de Ensino de lotação, respeitada a carga horária e o turno de atuação.

Parágrafo único. Para inclusão da Gratificação de Atividade Pedagógica - GAPED, a unidade escolar deverá expedir declaração que descreva a atividade pedagógica desenvolvida pelo professor.

Art. 27. A percepção da Gratificação de Atividade Pedagógica - GAPED não assegura o direito à aposentadoria especial prevista nos artigos 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal, sendo necessário para isso que o servidor preencha os requisitos previstos na legislação específica.

CAPÍTULO III

DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ENSINO ESPECIAL

Art. 28. Para fins do disposto no artigo 20, a Gratificação de Atividade de Ensino Especial é devida aos servidores da Carreira Magistério Público do Distrito Federal que:

I – atendam exclusivamente a alunos portadores de necessidades educativas ou em situações de risco e vulnerabilidade, em exercício nas unidades especializadas da rede pública de ensino do Distrito Federal ou nas instituições de ensino conveniadas ou parceiras formalmente constituídas;

II - em exercício de regência de classe nas unidades escolares de ensino regular que atuem nas modalidades especializadas de atendimento em Classes Especiais previstas na estratégia de matrícula ou formalmente autorizadas;

III – em exercício em Equipes Especializadas de Apoio à Aprendizagem, Sala de Recursos ou Sala de Apoio, previstas na estratégia de matrícula ou formalmente autorizadas;

IV – como intérprete ou guia intérprete;

V - atuando como itinerante, devendo, nesse caso, a Coordenação de Educação Inclusiva ou Gerência Regional de Educação Básica da Coordenação Regional de Ensino de exercício informar nome, matrícula, atividade desenvolvida e local de exercício do servidor à Subsecretaria de Gestão dos Profissionais da Educação;

IV - atuando no Programa de Estimulação Precoce;

V - atuando no Programa de Altas Habilidades;

VI - atendendo crianças, adolescentes e adultos com restrição ou privação de liberdade, nos núcleos de ensino das unidades de internação do Sistema Socioeducativo ou das unidades prisionais do Sistema Penitenciário do Distrito Federal, na Escola do Parque da Cidade – PROEM e na Escola dos Meninos e Meninas do Parque;

VII - atuando nos laboratórios de informática equipados pelo Programa de Informática na Educação Especial – PROINESP e desde que atendam exclusivamente alunos portadores de necessidades educativas;

VIII - atuando no Centro Especializado de Condutas Típicas, onde será desenvolvido o Programa Atendimento Educacional Especializado em: Sala Temática, Sala de Atendimento Pedagógico, em Educação de Jovens e Adultos - EJA à distância, na Educação Física adaptada, em Oficinas Pedagógicas e nos Programas de Arte e de Atendimento Sócio Educativo;

IX - no Centro de Apoio ao Surdo – CAS.

CAPÍTULO IV

DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SUPORTE EDUCACIONAL

Art. 29. O servidor ocupante do cargo de Pedagogo – Orientador Educacional, readaptado, poderá atuar em:

I - em laboratório de informática, nos termos do disposto no artigo 27 desta Portaria;

II - em salas de leitura;

III - na Biblioteca Infantil 104/304 Sul e na Biblioteca EQS 108/308 Sul, desde que atendam alunos das unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal;

IV - em projetos autorizados pelas Subsecretarias de Educação Básica e de Gestão dos Profissionais da Educação.

Parágrafo único. As atribuições a serem desempenhadas conforme disposto neste artigo deverão ser compatíveis com capacidade laborativa do servidor readaptado.

TÍTULO III

DO POSICIONAMENTO DA CARREIRA

Art. 30. Para fins do disposto no item I do artigo 5º da Lei n.º 5.105/2013, o servidor que possuía vínculo efetivo com a Secretaria de Estado de Educação do Distrito, em cargos da carreira Magistério Público do Distrito Federal, anterior à nova admissão, deverá solicitar a incorporação do tempo de serviço.

§1º Para fins de incorporação de tempo de que trata o caput, após solicitação do servidor, a Secretaria de Estado de Educação do Distrito emitirá Certidão de Tempo de Contribuição.

§2º Os efeitos da incorporação do tempo de serviço apurado serão considerados após a publicação do ato no Diário Oficial do Distrito Federal, retroagindo à data da nova admissão.

Art. 31. Para fins do disposto no item III do artigo 5º da Lei n.º 5.105/2013, o servidor deverá solicitar a averbação do tempo de serviço, anexando a Certidão de Tempo de Contribuição, emitida nos termos da legislação que regula a matéria.

§1º Os efeitos da averbação de tempo de serviço apurado serão considerados a contar da publicação do ato no Diário Oficial do Distrito Federal.

§2º Para efeitos de posicionamento na carreira, o tempo averbado somente produzirá efeitos após quatro anos de efetivo na Carreira Magistério Público do Distrito Federal.

§3º Após quatro anos de efetivo na Carreira Magistério Público do Distrito Federal, o tempo de serviço averbado será computado na razão de um dia de efetivo serviço prestado no órgão anterior para cada dia trabalhado na carreira Magistério Público do Distrito Federal.

Art. 32. A apuração do tempo de serviço será feita em dias de efetivo exercício, excluído o tempo de serviço prestado concomitantemente com a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

TÍTULO IV

DA PROGRESSÃO

CAPÍTULO I

PROGRESSÃO POR FORMAÇÃO CONTINUADA

Art. 33. Para fins do disposto na alínea “b” do inciso II do artigo 15 da Lei n.º 5.105/2013, os cursos na área de atuação do servidor devem perfazer um total de 180 (cento e oitenta) horas, sendo que pelo menos um curso deverá ter carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas.

§1º Para completar as 180 (cento e oitenta) horas previstas no caput, o servidor poderá utilizar certificados de cursos, congressos, conferências e seminários.

§ 2º Serão aceitos para os fins de concessão da progressão por formação continuada os cursos realizados pelo servidor na sua área de atuação ou correlatas, concluídos nos últimos cinco anos anteriores à sua admissão.

§3º Os cursos de formação continuada aceitos para fins de concessão da progressão por formação serão ofertados por:

I - Escola de Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação – EAPE;

II - instituições de ensino superior devidamente reconhecidas pelo MEC;

III - entidades classistas representativas dos servidores da Carreira Magistério Público do Distrito Federal;

IV - instituições validadas pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

V - órgãos públicos ou instituições públicas do Governo Federal, dos Estados, Municípios, Organismos Internacionais, Serviços Sociais Autônomos, Entidades Paraestatais e Pessoas Jurídicas de Direito Público Externo.

Art. 34. Os certificados de complementação pedagógica por programas especiais de formação de que trata a Resolução n.º 02/2007 do Conselho Nacional de Educação, bem como o diploma de bacharelado do mesmo componente curricular de habilitação da licenciatura, que possibilitou ao servidor o ingresso na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, não terão validade para fins de progressão por formação continuada.

Art. 35. O diploma de licenciatura que já tenha resultado em benefício para o servidor, não será considerado para fins de nova progressão por formação continuada.

Parágrafo único. Os certificados e diplomas que foram utilizados para concessão de incentivos funcionais e para as vantagens previstas na Lei nº. 771, de 1994, e na Portaria nº. 230, de 2004, não serão utilizados novamente para a progressão por formação continuada.

Art. 36. O servidor deverá solicitar progressão por formação continuada, por meio de formulário próprio, anexando cópia da certificação, devidamente autenticada.

§1º Os certificados de cursos apresentados para progressão por formação continuada deverão conter o registro da carga horária, do conteúdo programático e, ainda, a assinatura da autoridade competente do órgão emissor.

§2º Os efeitos da progressão por formação continuada ocorrerão a contar do primeiro dia do mês subsequente à data em que foi protocolado a solicitação.

§ 3º Para fins do §3º do artigo 14 da Lei nº 5.105/013, será necessária a apresentação da cópia da certificação, devidamente autenticada.

Art. 37. Para concessão da primeira progressão por formação continuada, o servidor deverá estar em efetivo exercício e ter cumprido cinco anos, a contar da data de admissão, e, para as demais, a data da última concessão de progressão por formação continuada.

CAPÍTULO II

PROGRESSÃO HORIZONTAL

Art. 38. O servidor deverá solicitar progressão horizontal, por meio de formulário próprio, anexando cópia da certificação, devidamente autenticada, de diploma de graduação, certificado ou titulo de especialização, de mestrado ou doutorado.

§1º Os certificados de cursos apresentados para progressão por formação continuada deverão conter o registro da carga horária, do conteúdo programático e, ainda, a assinatura da autoridade competente do órgão emissor.

§2º Os efeitos da progressão horizontal ocorrerão a contar do primeiro dia do mês subsequente à data em que foi protocolada a solicitação.

CAPÍTULO III

DOS CURSOS DE INSTITUIÇÕES EXTERNAS

Art. 39. A instituição interessada em se habilitar a fornecer cursos de formação aos servidores da Carreira Magistério Público do Distrito Federal deverá encaminhar à Escola de Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação – EAPE:

Art. 39 A Instituição interessada em se habilitar a fornecer cursos de formação continuada aos servidores da Carreira Magistério Público do Distrito Federal deverá encaminhar à Escola de Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação: (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 96 de 03/07/2015)

Art. 39. A instituição interessada em ofertar curso de formação continuada aos servidores da Carreira Magistério Público do Distrito Federal deverá entregar ao Centro de Aperfeiçoamento dos Profissionais de Educação (EAPE), conforme Ordem de Serviço específica para esse fim, a seguinte documentação institucional: (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 362 de 05/11/2018)

I - cópia do estatuto ou do contrato social;

I - cópia do estatuto ou do contrato social (com a última alteração consolidada – certidão simplificada da Junta Comercial); (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 96 de 03/07/2015)

I. Ofício de solicitação de análise e validação de curso. (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 362 de 05/11/2018)

II - Projeto Pedagógico e carga horária de duração de cada curso por ela ofertado, que atenda ao público da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

II - cópia digital e impressa da proposta de curso na qual conste: a modalidade, o público-alvo, a organização metodológica, procedimentos e critérios de avaliação adotados pela instituição, a denominação do curso, carga horária, prazo de realização, objetivo geral, objetivos de aprendizagem, conteúdos, procedimentos metodológicos, avaliação, referências bibliográficas; e, certificação (com descrição de conteúdo, carga horária e período de realização); (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 96 de 03/07/2015)

II. Carta de apresentação institucional. (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 362 de 05/11/2018)

III. Dados cadastrais e documentos oficiais conforme relação que se segue: (acrescido(a) pelo(a) Portaria 362 de 05/11/2018)

a. Estatuto ou Contrato Social registrado em cartório, com a última alteração registrada em ata e/ou versão consolidada; (acrescido(a) pelo(a) Portaria 362 de 05/11/2018)

b. Certidão da inscrição do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CPNJ); (acrescido(a) pelo(a) Portaria 362 de 05/11/2018)

c. Certidão da inscrição estadual ou do Distrito Federal; (acrescido(a) pelo(a) Portaria 362 de 05/11/2018)

d. Certidão simplificada da Junta Comercial; (acrescido(a) pelo(a) Portaria 362 de 05/11/2018)

e. formalização da microempresa, quando for o caso; (acrescido(a) pelo(a) Portaria 362 de 05/11/2018)

f. Certidão negativa da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal (SEFDF) ou Certidão conjunta da Fazenda Federal, para instituições de outras unidades federativas; (acrescido(a) pelo(a) Portaria 362 de 05/11/2018)

g. Certidão digital negativa de débitos trabalhistas (CNDT); (acrescido(a) pelo(a) Portaria 362 de 05/11/2018)

h. Licença de Funcionamento/Alvará de Funcionamento; (acrescido(a) pelo(a) Portaria 362 de 05/11/2018)

i. Comprovante das condições legais de ocupação do imóvel. (acrescido(a) pelo(a) Portaria 362 de 05/11/2018)

IV. Proposta pedagógica institucional. (acrescido(a) pelo(a) Portaria 362 de 05/11/2018)

V. Relação de cursos. (acrescido(a) pelo(a) Portaria 362 de 05/11/2018)

VI. Proposta(s) de curso(s). (acrescido(a) pelo(a) Portaria 362 de 05/11/2018)

VII. Login e senha de acesso ao Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA) para cada curso em Educação a Distância (EaD) ou para cada curso que ofereça parte das atividades em EaD, quando for o caso. (acrescido(a) pelo(a) Portaria 362 de 05/11/2018)

§1º Caberá à Escola de Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação – EAPE a análise dos Projetos Pedagógicos objetivando a sua validação como curso que atenda as necessidades da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

§1º Caberá à Escola de Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação – EAPE a análise das Propostas de Cursos objetivando a sua validação como curso que atenda às necessidades da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal. (alterado(a) pelo(a) Portaria 96 de 03/07/2015)

§ 1º. Os documentos de que tratam o incisos I a VII deverão ser entregues preferencialmente em formato digital protegido, para que sejam inseridos no processo de validação a ser criado de acordo com a Portaria nº 459, de 25 de novembro de 2016, que define parâmetros para a edição, o trâmite e a gestão de documentos e processos eletrônicos no âmbito dos órgãos e entidades do Distrito Federal, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI-GDF). (alterado(a) pelo(a) Portaria 362 de 05/11/2018)

§ 2º A manutenção e atualização do cadastro das instituições habilitadas compete à Escola de Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação – EAPE.

§ 2º A manutenção, publicação no site da SEDF e atualização do cadastro das instituições habilitadas compete à Escola de Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Portaria 96 de 03/07/2015)

§ 2º. Caberá à área administrativa do EAPE a análise da documentação institucional apresentada, com exceção da proposta pedagógica institucional e da proposta de curso. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Portaria 362 de 05/11/2018)

§ 3º. Caberá à área pedagógica do EAPE a análise da proposta pedagógica institucional e da proposta de curso, para fins de validação, de acordo com o Currículo em Movimento da Educação Básica, com o Plano Distrital de Educação (PDE), com outros documentos norteadores da SEEDF, com políticas educacionais adotadas pelo Ministério da Educação (MEC) e com as necessidades e prioridades de formação continuada da SEEDF. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 362 de 05/11/2018)

§ 4º. A análise da documentação institucional será realizada em 90 (noventa) dias corridos, a contar do primeiro dia útil do mês subsequente ao de entrega ao EAPE. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 362 de 05/11/2018)

§ 5º. A publicação e a manutenção, no Portal EAPE, em http://www.eape.se.df.gov.br, da lista de curso(s) validado(s) por instituição, após o processo de análise, são de responsabilidade do EAPE. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 362 de 05/11/2018)

Art. 40. As instituições validadas pela Escola de Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação – EAPE, anteriormente à publicação desta Portaria, deverão obrigatoriamente solicitar a validação da respectiva habilitação, no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 40 - A vigência dos cursos validados pela Escola de Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação – EAPE será de 02 (dois) anos, contados a partir da data de validação. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 96 de 03/07/2015)

Art. 40. A vigência do curso validado será de 2 (dois) anos, contados a partir da data de publicação no Portal EAPE. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 362 de 05/11/2018)

Parágrafo Único. Será estabelecida em calendário determinado pela SEDF/EAPE, a data de apresentação das Propostas de Cursos, para análise e validação dos cursos. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 96 de 03/07/2015)

Parágrafo único. Será estabelecido pelo EAPE, em calendário previsto em Ordem de Serviço específica para esse fim, o período: da entrega da documentação institucional, da avaliação pedagógica da proposta de curso, da publicação do resultado, de entrega do recurso e da publicação do resultado final. (alterado(a) pelo(a) Portaria 362 de 05/11/2018)

TÍTULO V

DO AFASTAMENTO REMUNERADO PARA ESTUDOS

Art. 41. O servidor da Carreira Magistério Público do Distrito Federal poderá afastar-se do exercício do cargo efetivo, sem prejuízo da remuneração, para participar de programas de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior, no país ou no exterior, conforme artigo 161 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

Art. 41 O servidor da Carreira Magistério Público do Distrito Federal poderá afastar-se do exercício do cargo efetivo, sem prejuízo da remuneração, desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, para participar de programas de pós-graduação stricto sensu em Instituição de Ensino Superior, no país ou no exterior, conforme artigo 161 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 234 de 19/07/2016)

Art. 41. O servidor da Carreira Magistério Público do Distrito Federal poderá afastar-se do exercício do cargo efetivo, sem prejuízo da remuneração para participar de programas de pós-graduação stricto sensu em Instituição de Ensino Superior (IES), no país ou no exterior, conforme Art. 161 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 1 de 02/01/2018)

Art. 41 O servidor estável da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, em regime laboral de 20 (vinte) ou de 40 (quarenta) horas semanais, poderá afastar-se do exercício do cargo efetivo, sem prejuízo da remuneração para participar de programas de pós-graduação stricto sensu em Instituição de Ensino Superior (IES), no país ou no exterior, conforme Art. 161 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 28 de 08/02/2018)

Art. 41. O servidor estável da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, em regime laboral de 20 (vinte) ou de 40 (quarenta) horas semanais, poderá afastar-se do exercício do cargo efetivo, sem prejuízo da remuneração, para participar de programas de pós-graduação stricto sensu em Instituição de Ensino Superior (IES), no país ou no exterior, conforme o art. 161 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

Art. 42. O Afastamento Remunerado para Estudos dar-se-á por intermédio de processo seletivo semestral a ser realizado pela Escola de Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação - EAPE que constituirá uma Comissão de Afastamento Remunerado.

Art. 42 O Afastamento Remunerado para Estudos dar-se-á por intermédio de processo seletivo semestral a ser realizado pelo Centro de Aperfeiçoamento dos Profissionais de Educação - EAPE. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 234 de 19/07/2016)

Art. 42. O Afastamento Remunerado para Estudos dar-se-á por intermédio de processo seletivo semestral a ser realizado pelo Centro de Aperfeiçoamento dos Profissionais de Educação (EAPE) em edital específico. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 1 de 02/01/2018)

Art. 42 O Afastamento Remunerado para Estudos dar-se-á por intermédio de processo seletivo semestral a ser realizado pelo Centro de Aperfeiçoamento dos Profissionais de Educação (EAPE) em edital específico. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 28 de 08/02/2018)

Art. 42. O afastamento remunerado para estudos dar-se-á por intermédio de processo seletivo semestral a ser realizado pela Subsecretaria de Formação Continuada dos Profissionais da Educação (EAPE) em edital específico. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

Art. 43. O quantitativo total anual de vagas para efeito de afastamento remunerado para estudos será distribuído nos dois semestres letivos, da forma que se segue:

Art. 43 O Chefe do Centro de Aperfeiçoamento dos Profissionais de Educação - EAPE, designará 6 (seis) servidores que comporão a Comissão responsável pelo processo de Afastamento Remunerado para Estudos, a qual terá a competência de analisar a documentação e o projeto de pesquisa do servidor, acompanhar a vida acadêmica, as prorrogações, as suspensões, as licenças, os cancelamentos e emitir parecer favorável ou desfavorável da solicitação de Afastamento, e finalmente, encaminhar o processo ao Secretário de Estado de Educação para deferimento ou indeferimento do processo. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 234 de 19/07/2016)

Art. 43. O Chefe do EAPE designará 6 (seis) servidores que comporão a Comissão responsável pelo processo de Afastamento Remunerado para Estudos, a qual terá a competência de analisar a documentação e o projeto de pesquisa do servidor, acompanhar a vida acadêmica, as licenças, as suspensões, as prorrogações, os cancelamentos e emitir parecer da solicitação para fins de afastamento, e, finalmente, encaminhar o processo ao Secretário de Estado de Educação para deliberação superior. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 1 de 02/01/2018)

Art. 43 O Chefe do EAPE designará 6 (seis) servidores que comporão a Comissão responsável pelo processo de Afastamento Remunerado para Estudos, a qual terá a competência de analisar a documentação e o projeto de pesquisa do servidor, acompanhar a vida acadêmica, as licenças, as suspensões, as prorrogações, os cancelamentos e emitir parecer da solicitação para fins de afastamento, e, finalmente, encaminhar o processo ao Secretário de Estado de Educação para deliberação superior. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 28 de 08/02/2018)

Art. 43. O Subsecretário da EAPE designará 7 (sete) servidores - 5 (cinco) titulares e 2 (dois) suplentes - que comporão a comissão responsável pelo processo de afastamento remunerado para estudos, a qual terá a competência de analisar a documentação e o projeto de pesquisa dos servidores, acompanhar a vida acadêmica, as licenças, as suspensões, as prorrogações, as alterações de projetos e os cancelamentos, emitir parecer acerca da solicitação de afastamento e, finalmente, encaminhar o processo ao Secretário de Estado de Educação para deliberação superior. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

I - 65% (sessenta e cinco por cento) para as bolsas de mestrado; e, (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 234 de 19/07/2016)

II - 35% (trinta e cinco por cento) para as bolsas de doutorado. (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 234 de 19/07/2016)

§1º A definição das áreas de estudo será fixada em edital, considerando sempre as necessidades identificadas no sistema público de ensino.

Parágrafo único: Os servidores candidatos ao processo seletivo para afastamento remunerado para estudos estarão impedidos de compor a Comissão. (alterado(a) pelo(a) Portaria 234 de 19/07/2016)

§ 1º. O servidor candidato ao processo seletivo para Afastamento Remunerado para Estudos estará impedido de compor a Comissão. (alterado(a) pelo(a) Portaria 1 de 02/01/2018)

§1º O servidor candidato ao processo seletivo para Afastamento Remunerado para Estudos estará impedido de compor a Comissão. (alterado(a) pelo(a) Portaria 28 de 08/02/2018)

§ 1º O servidor candidato ao processo seletivo para afastamento remunerado para estudos estará impedido de compor a comissão. (alterado(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

§ 2º. Licenças médicas ou odontológicas superiores a 6 (seis) meses serão acompanhadas pela Gerência de Lotação e Movimentação (GLM), da Subsecretaria de Gestão de Pessoas (SUGEP). (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 1 de 02/01/2018)

§2º Licenças médicas ou odontológicas superiores a 6 (seis) meses serão acompanhadas pela Gerência de Lotação e Movimentação (GLM), da Subsecretaria de Gestão de Pessoas (SUGEP). (alterado(a) pelo(a) Portaria 28 de 08/02/2018)

§ 2º A autoridade máxima da EAPE poderá rever a decisão emitida pela comissão responsável pelo processo de afastamento remunerado para estudos, desde que fundamentada na legislação vigente. (alterado(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

§ 3º. A autoridade máxima do EAPE poderá rever a decisão emitida pela Comissão responsável pelo processo de Afastamento Remunerado para Estudos, desde que fundamentada na legislação vigente. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 1 de 02/01/2018)

§3º A autoridade máxima do EAPE poderá rever a decisão emitida pela Comissão responsável pelo processo de Afastamento Remunerado para Estudos, desde que fundamentada na legislação vigente. (alterado(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

§2º as vagas serão distribuídas de forma igualitária entre o primeiro e o segundo semestre de cada ano letivo. (alterado(a) pelo(a) Portaria 234 de 19/07/2016)

§3º As vagas remanescentes no primeiro semestre serão acrescidas ao número de vagas do segundo semestre, mas não serão cumulativas para o ano seguinte. (alterado(a) pelo(a) Portaria 234 de 19/07/2016)

§ 4º As vagas não preenchidas no processo seletivo para um nível de curso serão destinadas para o nível em que houver um número maior de candidatos. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Portaria 234 de 19/07/2016)

§ 5º As vagas resultantes da desistência de servidor contemplado serão ocupadas pelo próximo candidato, seguindo a ordem de classificação. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Portaria 234 de 19/07/2016)

CAPÍTULO I (alterado(a) pelo(a) Portaria 234 de 19/07/2016)

DA INSCRIÇÃO PARA O PROCESSO SELETIVO (alterado(a) pelo(a) Portaria 234 de 19/07/2016)

Art. 44. Poderá candidatar-se ao processo seletivo o servidor que atenda simultaneamente aos seguintes requisitos:

Art. 44 O quantitativo total anual de vagas para efeito de Afastamento Remunerado para Estudos será distribuído nos dois semestres letivos, da forma que se segue: (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 234 de 19/07/2016)

Art. 44. O quantitativo total anual de vagas para efeito de Afastamento Remunerado para Estudos será distribuído nos dois semestres letivos, da forma que se segue: (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 1 de 02/01/2018)

Art. 44 O quantitativo total anual de vagas para efeito de Afastamento Remunerado para Estudos será distribuído nos dois semestres letivos, da forma que se segue: (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 28 de 08/02/2018)

Art. 44. O quantitativo total anual de vagas para efeito de afastamento remunerado para estudos será distribuído, de modo equânime, nos dois semestres letivos, da forma a seguir: (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

I - ser integrante do Quadro de Pessoal Permanente do Distrito Federal, na Carreira Magistério Público do Distrito Federal, e estar em exercício nas unidades escolares da rede pública do Distrito Federal, instituições conveniadas ou parceiras formalmente constituídas;

I - 65% (sessenta e cinco por cento) para Mestrado; e, (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 234 de 19/07/2016)

I - 65% (sessenta e cinco por cento) para mestrado; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 1 de 02/01/2018)

I - 65% (sessenta e cinco por cento) para mestrado; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 28 de 08/02/2018)

I - 70% (setenta por cento) para o nível de mestrado; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

II - possuir efetivo exercício na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal de, no mínimo:

II - 35% (trinta e cinco por cento) para Doutorado. (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 234 de 19/07/2016)

II - 35% (trinta e cinco por cento) para doutorado. (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 1 de 02/01/2018)

II - 35% (trinta e cinco por cento) para doutorado e pós-doutorado. (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 28 de 08/02/2018)

II - 30% (trinta por cento) para o nível de doutorado e pós-doutorado. (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

a) três anos para o mestrado; (Alínea alterado(a) pelo(a) Portaria 234 de 19/07/2016)

b) quatro anos para o doutorado. (Alínea alterado(a) pelo(a) Portaria 234 de 19/07/2016)

III - estar inscrito ou regularmente matriculado em curso oferecido por instituição credenciada e reconhecida pelo órgão competente; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 234 de 19/07/2016)

IV- possuir carga horária de 40 (quarenta) horas semanais; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 234 de 19/07/2016)

V - frequentar curso que se desenvolva na modalidade de ensino presencial; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 234 de 19/07/2016)

VI - solicitar Afastamento Remunerado para Estudos para frequentar curso compatível com habilitação ou área de atuação. (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 234 de 19/07/2016)

§1º A definição das áreas de estudo será fixada em edital, considerando sempre as necessidades identificadas pelo sistema puìblico de ensino. (acrescido(a) pelo(a) Portaria 234 de 19/07/2016)

§ 1º. O projeto a ser desenvolvido durante o Afastamento Remunerado para Estudos deverá ter relação com a área de habilitação e/ou atuação e somente poderá ser alterado preservando-se a área de habilitação e/ou atuação do servidor, com prévio aviso e mediante análise do EAPE. (alterado(a) pelo(a) Portaria 1 de 02/01/2018)

§1º O projeto a ser desenvolvido durante o Afastamento Remunerado para Estudos deverá ter relação com a área de habilitação e/ou atuação e somente poderá ser alterado preservando-se a área de habilitação e/ou atuação do servidor, com prévio aviso e mediante análise do EAPE. (alterado(a) pelo(a) Portaria 28 de 08/02/2018)

§ 1º As vagas decorrentes dos percentuais dos incisos I e II, se não preenchidas para um determinado nível, poderão ser remanejadas para o outro nível, cujo número de servidores classificados exceda a quantidade inicial de vagas no processo seletivo. (alterado(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

§2º As vagas serão distribuídas entre o primeiro e o segundo semestre de cada ano letivo. (acrescido(a) pelo(a) Portaria 234 de 19/07/2016)

§ 2º. As vagas serão distribuídas entre o primeiro e o segundo semestre de cada ano letivo. (alterado(a) pelo(a) Portaria 1 de 02/01/2018)

§2º As vagas serão distribuídas entre o primeiro e o segundo semestre de cada ano letivo. (alterado(a) pelo(a) Portaria 28 de 08/02/2018)

§ 2º As vagas remanescentes do primeiro semestre serão acrescidas às vagas do segundo semestre, mas não serão cumulativas para o ano seguinte. (alterado(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

§3º As vagas remanescentes do primeiro semestre serão acrescidas às vagas do segundo semestre, mas não serão cumulativas para o ano seguinte. (acrescido(a) pelo(a) Portaria 234 de 19/07/2016)

§ 3º. As vagas remanescentes do primeiro semestre serão acrescidas às vagas do segundo semestre, mas não serão cumulativas para o ano seguinte. (alterado(a) pelo(a) Portaria 1 de 02/01/2018)

§3º As vagas remanescentes do primeiro semestre serão acrescidas às vagas do segundo semestre, mas não serão cumulativas para o ano seguinte. (alterado(a) pelo(a) Portaria 28 de 08/02/2018)

§ 3º As vagas resultantes da desistência de servidores contemplados em um semestre poderão ser ocupadas por servidor classificado, mas não contemplado, no processo seletivo do referido semestre, respeitando-se a ordem de classificação do resultado final. (alterado(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

§4º As vagas resultantes da desistência de servidor contemplado serão ocupadas pelo próximo candidato, seguindo a ordem de classificação. (acrescido(a) pelo(a) Portaria 234 de 19/07/2016)

§ 4º. As vagas resultantes da desistência de servidor contemplado serão ocupadas pelo próximo candidato, seguindo a ordem de classificação no processo. (alterado(a) pelo(a) Portaria 1 de 02/01/2018)

§4º As vagas resultantes da desistência de servidor contemplado serão ocupadas pelo pró- ximo candidato, seguindo a ordem de classificação no processo. (alterado(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

§ 5º As vagas não preenchidas no processo seletivo ou aquelas resultantes da desistência de servidor contemplado, desde que não haja próximo candidato, serão destinadas para outro nível em que houver número maior de candidatos, seguindo a ordem de classificação. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 234 de 19/07/2016) (alterado(a) pelo(a) Portaria 1 de 02/01/2018)

CAPÍTULO I (alterado(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

DA INSCRIÇÃO PARA O PROCESSO SELETIVO (alterado(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

Art. 45. Não poderá candidatar-se o servidor que:

Art. 45 Poderá candidatar-se ao processo seletivo o servidor estável que atenda simultaneamente aos seguintes requisitos: (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 234 de 19/07/2016)

Art. 45. Poderá candidatar-se ao processo seletivo de Afastamento Remunerado para Estudos, para a realização de programas de mestrado ou doutorado, o servidor estável que atenda simultaneamente aos seguintes requisitos: (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 1 de 02/01/2018)

Art. 45. Poderá candidatar-se ao processo seletivo de Afastamento Remunerado para Estudos, para a realização de programas de mestrado, doutorado ou pós-doutorado, o servidor estável que atenda simultaneamente aos seguintes requisitos: (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 28 de 08/02/2018)

Art. 45. O projeto a ser desenvolvido durante o afastamento remunerado para estudos deverá compreender pesquisas com foco na Educação Básica, nas seguintes temáticas: (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

a) etapas da Educação Básica; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

b) modalidades da Educação Básica; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

c) formação inicial e continuada de professores; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

d) processos de ensino e aprendizagem; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

e) currículo; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

f) organização do trabalho pedagógico; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

g) avaliação da aprendizagem; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

h) avaliação em larga escala; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

i) avaliação institucional; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

j) tecnologias na educação; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

k) inovação na educação; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

l) inclusão educacional; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

m) violência escolar; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

n) cultura de paz; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

o) mediação de conflitos; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

p) políticas públicas educacionais; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

q) organização escolar; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

r) gestão escolar; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

s) orientação educacional; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

t) coordenação pedagógica; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

u) financiamento da educação; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

v) legislação educacional. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

I - possuir titulação correspondente ao nível do curso para o qual solicita afastamento;

I - ser integrante do Quadro de Pessoal Permanente do Distrito Federal, na Carreira Magistério Puìblico do Distrito Federal e possuir efetivo exercício na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal de, no mínimo: (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 234 de 19/07/2016)

I - estar em exercício na SEEDF há pelo menos: (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 1 de 02/01/2018)

I - estar em exercício na SEEDF há pelo menos: (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 28 de 08/02/2018) (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

a) tre?s anos consecutivos para Mestrado, no ato das inscrições; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Portaria 234 de 19/07/2016)

a) 3 (três) anos consecutivos para mestrado, no ato da inscrição; (alterado(a) pelo(a) Portaria 1 de 02/01/2018)

a) 3 (três) anos consecutivos para mestrado, até o último dia da inscrição; (alterado(a) pelo(a) Portaria 28 de 08/02/2018) (alterado(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

b) quatro anos consecutivos para Doutorado, no ato das inscrições. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Portaria 234 de 19/07/2016)

b) 4 (quatro) anos consecutivos para doutorado, no ato da inscrição. (alterado(a) pelo(a) Portaria 1 de 02/01/2018)

b) 4 (quatro) anos consecutivos para doutorado ou pós-doutorado, até o último dia da inscrição. (alterado(a) pelo(a) Portaria 28 de 08/02/2018) (alterado(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

II – tiver frequentando curso de pós-graduação promovido com a participação da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

II - estar inscrito em curso oferecido por instituição credenciada e reconhecida pelo Ministério da Educação, exceto para cursos realizados fora do Brasil; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 234 de 19/07/2016)

II - apresentar comprovante de inscrição, admissão ou matrícula em curso oferecido por IES credenciada e reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), exceto para cursos realizados fora do Brasil; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 1 de 02/01/2018)

II - apresentar comprovante de inscrição, admissão ou matrícula em curso oferecido por IES credenciada e reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), para cursos realizados no Brasil, e por órgão competente do país, para cursos realizados fora do Brasil; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 28 de 08/02/2018) (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

III – tiver usufruído de afastamento com prazo igual ao afastamento já concedido.

III - estar inscrito em programa compatiìvel com habilitação ou aìrea de atuação do servidor, a ser avaliado pela Comissão de Afastamento, com base no parecer da chefia imediata; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 234 de 19/07/2016)

III - apresentar comprovante de inscrição, admissão ou matrícula em programa compatível com habilitação ou área de atuação do servidor, a ser avaliado pela Comissão de Afastamento Remunerado para Estudos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 1 de 02/01/2018)

III - apresentar comprovante de inscrição, admissão ou matrícula em programa compatível com habilitação ou área de atuação do servidor, a ser avaliado pela Comissão de Afastamento Remunerado para Estudos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 28 de 08/02/2018) (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

IV - possuir carga horaìria de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais em dois turnos conforme Art. 9º da Lei 5.105/2013; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 234 de 19/07/2016)

IV - frequentar curso que se desenvolva na modalidade de ensino presencial; (alterado(a) pelo(a) Portaria 1 de 02/01/2018)

IV - frequentar curso que se desenvolva na modalidade de ensino presencial; (alterado(a) pelo(a) Portaria 28 de 08/02/2018) (alterado(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

V - frequentar curso que se desenvolva na modalidade de ensino presencial; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 234 de 19/07/2016)

V - frequentar curso que se desenvolva na modalidade de ensino semipresencial, no caso de Mestrado Profissional, a depender das normas do regimento do respectivo curso; (alterado(a) pelo(a) Portaria 1 de 02/01/2018)

V - frequentar curso que se desenvolva na modalidade de ensino semipresencial, no caso de mestrado profissional, a depender das normas do regimento do respectivo curso; (alterado(a) pelo(a) Portaria 28 de 08/02/2018) (alterado(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

VI - apresentar comprovante de admissão, programa do curso, pré-projeto e parecer favoravel da chefia imediata. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 234 de 19/07/2016)

VI - apresentar programa do curso; (alterado(a) pelo(a) Portaria 1 de 02/01/2018)

VI - apresentar programa do curso; (alterado(a) pelo(a) Portaria 28 de 08/02/2018) (alterado(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

VII - frequentar curso que se desenvolva na modalidade de ensino semipresencial no caso de Mestrado Profissional, a depender das normas do regimento do respectivo curso; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 234 de 19/07/2016)

VII - apresentar parecer da chefia imediata para Afastamento Remunerado para Estudos; (alterado(a) pelo(a) Portaria 1 de 02/01/2018)

VII - apresentar parecer da chefia imediata para Afastamento Remunerado para Estudos; (alterado(a) pelo(a) Portaria 28 de 08/02/2018) (alterado(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

VIII - solicitar Afastamento Remunerado para Estudos para frequentar curso compatiìvel com habilitação ou aìrea de atuação. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 234 de 19/07/2016)

VIII - inscrever-se no processo seletivo de Afastamento Remunerado para Estudos. (alterado(a) pelo(a) Portaria 1 de 02/01/2018)

VIII - inscrever-se no processo seletivo de Afastamento Remunerado para Estudos. (alterado(a) pelo(a) Portaria 28 de 08/02/2018) (alterado(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

§ 1º Na solicitação de Afastamento Remunerado para Estudos, deverá constar a relação direta do programa do curso com a atividade fim da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, previstas no edital do processo seletivo. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 234 de 19/07/2016)

§ 1º. Na inscrição para o processo seletivo de Afastamento Remunerado para Estudos, o servidor deverá apresentar a relação direta do programa do curso com a atividade fim da SEEDF. (alterado(a) pelo(a) Portaria 1 de 02/01/2018)

§1º. Na inscrição para o processo seletivo de Afastamento Remunerado para Estudos, o servidor deverá apresentar a relação direta do programa do curso com a atividade fim da SEEDF. (alterado(a) pelo(a) Portaria 28 de 08/02/2018)

§ 1º Projetos que contemplem temáticas não listadas neste artigo serão analisados pela Comissão de Afastamento Remunerado para Estudos - CARE. (alterado(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

§2º Para Mestrado Acadêmico ou Doutorado em instituições sediadas fora do Brasil, o servidor deverá apresentar ao final do curso, validação oficial de reconhecimento do diploma, emitido por Universidade Pública Federal ou pelo Ministério de Educação, ambos do Brasil, em um prazo máximo de 18 (dezoito) meses, após o término do curso, acompanhados da respectiva tradução juramentada em língua portuguesa. (acrescido(a) pelo(a) Portaria 234 de 19/07/2016)

§ 2º. Para Mestrado Acadêmico ou Doutorado em instituições sediadas fora do Brasil, o servidor deverá apresentar, ao final do curso, validação oficial de reconhecimento do diploma, emitido por universidade federal ou pelo Ministério da Educação (MEC), ambos do Brasil, em um prazo máximo de 12 (doze) meses, após o término do curso, acompanhados da respectiva tradução juramentada em língua portuguesa. (alterado(a) pelo(a) Portaria 1 de 02/01/2018)

§2º. Para mestrado acadêmico, doutorado ou pós-doutorado em instituições sediadas fora do Brasil, o servidor deverá apresentar, ao final do curso, validação oficial de reconhecimento do diploma, emitido por universidade federal ou pelo Ministério da Educação (MEC), ambos do Brasil, em um prazo máximo de 12 (doze) meses, após o término do curso, acompanhados da respectiva tradução juramentada em língua portuguesa. (alterado(a) pelo(a) Portaria 28 de 08/02/2018)

§ 2º Alterações no projeto apresentado devem ser comunicadas previamente à EAPE para análise. (alterado(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

§3º O servidor que realizar curso de Mestrado Acadêmico ou Doutorado em instituições sediadas fora do Brasil e não obtiver a validação oficial de reconhecimento do diploma por Universidade Pública Federal ou pelo Ministério de Educação, ambos do Brasil, deverá restituir a SEDF o valor integral despendido com a sua remuneração, subsídios ou encargos sociais referentes ao período total em que esteve afastado, nos termos do §5º, do Art. 161, da LC nº 840/2011. (acrescido(a) pelo(a) Portaria 234 de 19/07/2016)

§ 3º. O servidor que realizar curso de Mestrado Acadêmico ou Doutorado em instituições sediadas fora do Brasil e não obtiver a validação oficial de reconhecimento do diploma por Universidade Federal ou pelo MEC, ambos do Brasil, deverá restituir à SEEDF o valor integral despendido com a sua remuneração, subsídios ou encargos sociais referentes ao período total em que esteve afastado. (alterado(a) pelo(a) Portaria 1 de 02/01/2018)

§3º. O servidor que realizar curso de mestrado acadêmico, doutorado ou pós-doutorado em instituições sediadas fora do Brasil e não obtiver a validação oficial de reconhecimento do diploma por Universidade Federal ou pelo MEC, ambos do Brasil, deverá restituir à SEEDF o valor integral despendido com a sua remuneração, subsídios ou encargos sociais referentes ao período total em que esteve afastado. (alterado(a) pelo(a) Portaria 28 de 08/02/2018)

§ 3º O projeto somente poderá ser alterado preservando-se o interesse da Educação Básica. (alterado(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

CAPÍTULO II (alterado(a) pelo(a) Portaria 234 de 19/07/2016)

DA SOLICITAÇÃO E DA CONCESSÃO DE AFASTAMENTO REMUNERADO PARA ESTUDOS POR INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO (alterado(a) pelo(a) Portaria 234 de 19/07/2016)

CAPÍTULO I (acrescido(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

DA INSCRIÇÃO PARA O PROCESSO SELETIVO (acrescido(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

Art. 46. A solicitação de Afastamento Remunerado para Estudos, por interesse da Administração, deverá ser acompanhada do comprovante de admissão, programa do curso, pré-projeto e parecer favorável da chefia imediata.

Art. 46 Não poderá candidatar-se o servidor que: (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 234 de 19/07/2016)

Art. 46. Não poderá candidatar-se ao processo seletivo de Afastamento Remunerado para Estudos o servidor que: (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 1 de 02/01/2018)

Art. 46. Não poderá candidatar-se ao processo seletivo de Afastamento Remunerado para Estudos o servidor que: (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 28 de 08/02/2018)

Art. 46. Poderá candidatar-se ao processo seletivo de afastamento remunerado para estudos, para a realização de programas de mestrado, doutorado ou pós-doutorado, o servidor estável que atenda simultaneamente aos seguintes requisitos: (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

I - possuir titulação correspondente ao niìvel do curso para o qual solicita afastamento; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 234 de 19/07/2016)

I - possuir titulação correspondente ao nível do curso para o qual solicita afastamento; (alterado(a) pelo(a) Portaria 1 de 02/01/2018)

I - possuir titulação correspondente ao nível do curso para o qual solicita afastamento; (alterado(a) pelo(a) Portaria 28 de 08/02/2018)

I - estar em exercício na SEEDF há pelo menos: (alterado(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

a) 3 (três) anos consecutivos para mestrado, até a data da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF); (Alínea acrescido(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

b) 4 (quatro) anos consecutivos para doutorado ou pós-doutorado, até a data da publicação no DODF. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

II - estiver frequentando curso de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu promovido com a participação da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 234 de 19/07/2016)

II - estiver frequentando curso de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu promovido com a participação da SEEDF; (alterado(a) pelo(a) Portaria 1 de 02/01/2018)

II - estiver frequentando curso de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu promovido com a participação da SEEDF; (alterado(a) pelo(a) Portaria 28 de 08/02/2018)

II - estar inscrito, admitido ou matriculado em curso oferecido por IES credenciada e reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), para cursos realizados no Brasil, e por órgão competente do país, para cursos realizados fora do Brasil; (alterado(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

III - não tiver cumprido o prazo igual ao do Afastamento Remunerado para Estudos anteriormente concedido. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 234 de 19/07/2016)

III - não tiver cumprido, em efetivo exercício de suas atribuições, o prazo igual ao do Afastamento Remunerado para Estudos anteriormente concedido. (alterado(a) pelo(a) Portaria 1 de 02/01/2018)

III - não tiver cumprido, em efetivo exercício de suas atribuições, o prazo igual ao do Afastamento Remunerado para Estudos anteriormente concedido. (alterado(a) pelo(a) Portaria 28 de 08/02/2018)

III - estar inscrito, admitido ou matriculado em programa de pós-graduação compatível com a habilitação ou área de atuação do servidor, a ser avaliado pela Comissão de afastamento remunerado para estudos; (alterado(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

IV - frequentar curso que se desenvolva na modalidade de ensino presencial; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

V - frequentar curso que se desenvolva na modalidade de ensino semipresencial, no caso de mestrado profissional, a depender das normas do regimento do curso; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

VI - apresentar programa do curso; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

VII - apresentar parecer da chefia imediata para afastamento remunerado para estudos; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

VIII - inscrever-se no processo seletivo de afastamento remunerado para estudos. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

Parágrafo único. Na solicitação de Afastamento Remunerado para Estudos deverá constar a adequação do programa do curso ou da pesquisa às necessidades e interesses da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

Parágrafo Único - O servidor deverá apresentar declaração emitida pelo setor competente comprovando não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos I, II e III. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Portaria 234 de 19/07/2016)

Parágrafo Único - O servidor deverá apresentar declaração emitida pelo setor competente da SEEDF comprovando não se enquadrar em qualquer uma das hipóteses previstas nos incisos I, II e III, de acordo com as alíneas que se seguem: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Portaria 1 de 02/01/2018)

Parágrafo Único - O servidor deverá apresentar declaração emitida pelo setor competente da SEEDF comprovando não se enquadrar em qualquer uma das hipóteses previstas nos incisos I, II e III, de acordo com as alíneas que se seguem: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Portaria 28 de 08/02/2018)

§ 1º Na inscrição para o processo seletivo de afastamento remunerado para estudos, o servidor deverá apresentar a relação do projeto de pesquisa com a atividade-fim da SEEDF. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

a) a declaração de que trata o inciso I deverá ser solicitada na Gerência de Cadastro e Evolução Funcional (GEVOF) da SUGEP; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Portaria 1 de 02/01/2018)

a) a declaração de que trata o inciso I deverá ser solicitada na Gerência de Cadastro e Evolução Funcional (GEVOF) da SUGEP; (alterado(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

b) a declaração de que trata o inciso II deverá ser apresentada pelo próprio servidor; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Portaria 1 de 02/01/2018)

b) a declaração de que trata o inciso II deverá ser apresentada pelo próprio servidor; (alterado(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

c) a declaração de que trata o inciso III deverá ser solicitada na GLM da SUGEP. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Portaria 1 de 02/01/2018)

c) a declaração de que trata o inciso III deverá ser solicitada na GLM da SUGEP. (alterado(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

Art. 47. O Afastamento Remunerado para Estudos por interesse da Administração darse-á por deliberação exclusiva do Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal, observado o limite de vagas.

Art. 47 O Afastamento Remunerado para Estudos no Brasil dar-se-aì por deliberação exclusiva do Secretaìrio de Estado de Educação do Distrito Federal, observado o limite de vagas. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 234 de 19/07/2016)

Art. 47. O Afastamento Remunerado para Estudos dar-se-á por: (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 1 de 02/01/2018)

Art. 47. O Afastamento Remunerado para Estudos dar-se-á por: (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 28 de 08/02/2018)

Art. 47. Não poderá candidatar-se ao processo seletivo de afastamento remunerado para estudos o servidor que: (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

a) deliberação do Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal, quando o afastamento se der em território nacional com ônus limitado para o Distrito Federal, observado o limite anual de vagas; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Portaria 1 de 02/01/2018)

a) deliberação do Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal, quando o afastamento se der em território nacional com ônus limitado para o Distrito Federal, observado o limite anual de vagas; (alterado(a) pelo(a) Portaria 28 de 08/02/2018)

I - possuir titulação correspondente ao nível do curso para o qual solicita afastamento; (alterado(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

b) deliberação do Chefe da Casa Civil do Distrito Federal, quando o afastamento se der para fora do país e com ônus limitado, observado o limite anual de vagas. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Portaria 1 de 02/01/2018)

b) deliberação do Chefe da Casa Civil do Distrito Federal, quando o afastamento se der para fora do país e com ônus limitado, observado o limite anual de vagas. (alterado(a) pelo(a) Portaria 28 de 08/02/2018)

II - não tiver cumprido, em efetivo exercício de suas atribuições, o prazo igual ao do afastamento remunerado para estudos anteriormente concedido. (alterado(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

Parágrafo único: Caso o número de servidores aprovados no Processo Seletivo para Afastamento Remunerado para Estudos seja superior ao número de vagas definidas em Portaria, serão estabelecidos, em edital, critérios de desempate. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 1 de 02/01/2018)

Parágrafo único: Caso o número de servidores aprovados no Processo Seletivo para Afastamento Remunerado para Estudos seja superior ao número de vagas definidas em Portaria, serão estabelecidos, em edital, critérios de desempate. (alterado(a) pelo(a) Portaria 28 de 08/02/2018)

Parágrafo único. O servidor deverá apresentar declaração emitida pelo setor competente da SEEDF comprovando não se enquadrar nas hipóteses previstas nos incisos I e II, de acordo com as alíneas a seguir: (alterado(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

a) a declaração de que trata o inciso I deverá ser solicitada na Gerência de Cadastro e Evolução Funcional (GEVOF) da SUGEP; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

b) a declaração de que trata o inciso II deverá ser solicitada na Diretoria de Cadastro Funcional (DICAF) da SUGEP. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

CAPÍTULO III

CAPÍTULO II (alterado(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

DOS DIREITOS E DOS DEVERES DOS SERVIDORES AFASTADOS

DOS DIREITOS E DOS DEVERES DOS SERVIDORES AFASTADOS (alterado(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

Art. 48. Serão assegurados aos servidores beneficiados com o Afastamento Remunerado para Estudos os seguintes direitos:

Art. 48 Os seguintes direitos serão assegurados aos servidores beneficiados com o Afastamento Remunerado para Estudos: (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 234 de 19/07/2016)

Art. 48. O servidor beneficiado com o Afastamento Remunerado para Estudos tem os seguintes direitos assegurados: (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 1 de 02/01/2018)

Art. 48. O servidor beneficiado com o Afastamento Remunerado para Estudos tem os seguintes direitos assegurados: (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 28 de 08/02/2018)

Art. 48. Caso o número de servidores aprovados no processo seletivo para afastamento remunerado para estudos seja superior ao número de vagas definido em Portaria, serão estabelecidos, em edital, critérios de desempate. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

I - lotação, caso possua lotação definitiva, na Coordenação Regional de Ensino de origem, ao retornar;

I - lotação na Coordenação Regional de Ensino de origem, ao retornar, caso possua lotação definitiva; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 234 de 19/07/2016)

I - lotação na Coordenação Regional de Ensino (CRE) de origem, ao retornar, caso possua lotação definitiva; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 1 de 02/01/2018)

I - lotação na Coordenação Regional de Ensino (CRE) de origem, ao retornar, caso possua lotação definitiva; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

II - liberação da carga horária de trabalho integral para frequentar curso em nível de mestrado ou doutorado;

II - liberação integral da carga horaìria de trabalho semanal para frequentar curso em niìvel de Mestrado Profissional/Acadêmico ou Doutorado, desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, ainda, a depender das normas do regimento do respectivo curso; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 234 de 19/07/2016)

II - liberação integral da carga horária de trabalho semanal para frequentar curso em nível de Mestrado Profissional/Acadêmico ou Doutorado, desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, ainda, a depender das normas do regimento do respectivo curso; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 1 de 02/01/2018)

II - liberação integral da carga horária de trabalho semanal para frequentar curso em nível de mestrado profissional/acadêmico, doutorado ou pós-doutorado, desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, ainda, a depender das normas do regimento do respectivo curso; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

III - suspensão do Afastamento Remunerado para Estudos no período correspondente ao das licenças remuneradas previstas no artigo 130 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, mediante apresentação de documentos correspondente ao Núcleo de Bolsas, Afastamentos, Convênios, Parcerias e Prêmios da Escola de Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação - EAPE;

III - liberação parcial da carga horária de 20 (vinte) horas semanais de trabalho para frequentar curso em nível de Mestrado Profissional, desde que a participação não ocorra simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, ainda, a depender das normas do regimento do respectivo curso; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 234 de 19/07/2016)

III - liberação parcial de 20 (vinte) horas semanais de trabalho da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho para frequentar curso em nível de Mestrado Profissional, a depender das normas do regimento do respectivo curso; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 1 de 02/01/2018)

III - liberação parcial de 20 (vinte) horas semanais de trabalho da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho para frequentar curso em nível de mestrado profissional, a depender das normas do regimento do respectivo curso; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

IV - suspensão temporária do afastamento no semestre em que for efetuado trancamento geral de matrícula por motivo de força maior ou de caso fortuito, devidamente autorizado pelo Secretário de Educação do Distrito Federal.

IV - suspensaÞo do Afastamento Remunerado para Estudos no periìodo correspondente ao das licenças remuneradas previstas no artigo 130, incisos II, IV, V, VII, VIII, IX e X, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, mediante apresentação dos documentos correspondentes ao setor responsável pelo Afastamento Remunerado para Estudos, do Centro de Aperfeiçoamento dos Profissionais de Educação - EAPE; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 234 de 19/07/2016)

IV - prazo de entrega do trabalho final até 6 (seis) meses após a data de término do Afastamento Remunerado para Estudos publicada no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF). (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 1 de 02/01/2018)

IV - prazo de entrega do trabalho final até 6 (seis) meses após a data de término do Afastamento Remunerado para Estudos publicada no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF). (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

V - suspensão temporária do afastamento no semestre em que for efetuado trancamento total de matrícula, por motivo de força maior ou de caso fortuito, desde que comunicado o trancamento ao Centro de Aperfeiçoamento dos Profissionais de Educação - EAPE, antes de efetuar na Instituição. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 234 de 19/07/2016) (alterado(a) pelo(a) Portaria 1 de 02/01/2018)

Art. 49. São deveres dos servidores beneficiados com o Afastamento Remunerado para Estudos:

Art. 49 O servidor beneficiado com o Afastamento Remunerado para Estudos tem como dever: (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 234 de 19/07/2016)

Art. 49. O servidor beneficiado com o Afastamento Remunerado para Estudos tem como dever: (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 1 de 02/01/2018)

Art. 49. O servidor beneficiado com o Afastamento Remunerado para Estudos tem como dever: (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 28 de 08/02/2018)

Art. 49. O afastamento remunerado para estudos dar-se-á por deliberação do Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal, quando o afastamento se der em território nacional ou internacional, com ônus limitado para o Distrito Federal, observado o limite anual de vagas. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

I - solicitar exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função gratificada, que porventura esteja ocupando;

I - solicitar exoneração do cargo em comissaÞo ou dispensa da função gratificada, que porventura esteja investido; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 234 de 19/07/2016)

I - solicitar exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função gratificada, em que porventura esteja investido, no ato de publicação de seu Afastamento Remunerado para Estudos no DODF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 1 de 02/01/2018)

I - solicitar exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função gratificada, em que porventura esteja investido, no ato de publicação de seu Afastamento Remunerado para Estudos no DODF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

II - matricular-se, a cada semestre em, no mínimo, duas disciplinas, caso frequente curso em nível de mestrado, exceto quando estiver no período de elaboração da dissertação;

II - matricular-se, a cada semestre, cumprindo o número miìnimo de créditos, em disciplinas exigidas pelo curso; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 234 de 19/07/2016)

II - matricular-se, a cada semestre, cumprindo o número mínimo de créditos em disciplinas exigidas pelo curso; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 1 de 02/01/2018)

II - matricular-se, a cada semestre, cumprindo o número mínimo de créditos em disciplinas exigidas pelo curso; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

III - matricular-se, a cada semestre, em créditos ou atividades, de acordo com o regimento e a estruturação do curso, em caso de doutorado;

III - estar de acordo e assinar o Termo de Compromisso para Afastamento Remunerado para Estudos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 234 de 19/07/2016)

III - estar de acordo e assinar o Termo de Compromisso para Afastamento Remunerado para Estudos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 1 de 02/01/2018)

III - estar de acordo e assinar o Termo de Compromisso para Afastamento Remunerado para Estudos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

IV - cursar com aproveitamento todas as disciplinas do curso;

IV - cumprir todas as normas do regimento do curso, de forma a não acarretar o seu desligamento; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 234 de 19/07/2016)

IV - comunicar imediatamente ao EAPE o seu desligamento da IES, caso isso venha a ocorrer durante o Afastamento Remunerado para Estudos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 1 de 02/01/2018)

IV - comunicar imediatamente ao EAPE o seu desligamento da IES, caso isso venha a ocorrer durante o Afastamento Remunerado para Estudos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

V - apresentar, semestralmente, histórico escolar, relatório de desempenho acadêmico e frequência no curso, nos prazos estabelecidos, em formulário padronizado para esse fim;

V - apresentar ao término de cada semestre letivo o histoìrico escolar e o relatoìrio de desempenho acade?mico e no início do semestre seguinte a declaração de matrícula; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 234 de 19/07/2016)

V - apresentar, ao término de cada semestre letivo, o histórico escolar e o relatório de desempenho acadêmico, e, no início do semestre seguinte, a declaração de matrícula; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 1 de 02/01/2018)

V - apresentar, ao término de cada semestre letivo, o histórico escolar e o relatório de desempenho acadêmico, e, no início do semestre seguinte, a declaração de matrícula; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

VI - submeter à apreciação da Escola de Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação – EAPE A exposição de motivos para trancamento geral de matrícula e interrupção do curso, antes da sua efetivação na instituição de ensino;

VI - submeter a apreciação do Centro de Aperfeiçoamento dos Profissionais de Educação - EAPE, a exposição de motivos para trancamento total do curso, antes de sua efetivação na instituição de ensino; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 234 de 19/07/2016)

VI - submeter à apreciação do EAPE a exposição de motivos para trancamento do curso, antes da efetivação desse trancamento na IES; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 1 de 02/01/2018)

VI - submeter à apreciação do EAPE a exposição de motivos para trancamento do curso, antes da efetivação desse trancamento na IES; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

VII - requerer, anualmente, o usufruto de férias no período das férias escolares da Universidade ou Instituição Superior de Ensino, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, obedecidas as demais disposições em legislação específica;

VII - requerer anualmente o usufruto de feìrias no periìodo das feìrias escolares da Instituição de Ensino Superior, com antecedência miìnima de 60 (sessenta) dias, obedecidas as demais disposições em legislação especiìfica; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 234 de 19/07/2016)

VII - solicitar o gozo de férias coletivas com 60 (sessenta) dias de antecedência, na forma estabelecida pelo Calendário Escolar Anual para a Rede Pública de Ensino do DF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 1 de 02/01/2018)

VII - solicitar o gozo de férias coletivas com 60 (sessenta) dias de antecedência, na forma estabelecida pelo Calendário Escolar Anual para a Rede Pública de Ensino do DF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

VIII - apresentar ao Núcleo de Bolsas, Afastamentos, Convênios, Parcerias e Prêmios da Escola de Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação - EAPE, ao término do curso, cópia em mídia (CD) e cópia impressa e encadernada da dissertação ou tese, conforme o curso;

VIII - apresentar ao setor responsável pelo Afastamento Remunerado para Estudos, do Centro de Aperfeiçoamento dos Profissionais de Educação - EAPE, ao teìrmino do curso, título ou grau obtido com o curso que justificou o seu afastamento, coìpia em mídia, em formato protegido e cópia impressa e encadernada da dissertação ou tese, conforme o curso; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 234 de 19/07/2016)

VIII - apresentar ao EAPE, ao término do curso, título ou grau obtido com o curso que justificou o seu Afastamento Remunerado para Estudos, cópia em mídia, em formato protegido e cópia impressa e encadernada da dissertação, tese ou trabalho final, conforme o curso, para fins de análise referente à relação dessa dissertação, tese ou trabalho final com o projeto apresentado na solicitação de Afastamento Remunerado para Estudos, no prazo máximo de 6 (seis) meses, salvo casos previstos no Art. 45, § 2º desta Portaria; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 1 de 02/01/2018)

VIII - apresentar ao EAPE, ao término do curso, título ou grau obtido com o curso que justificou o seu Afastamento Remunerado para Estudos, cópia em mídia, em formato protegido e cópia impressa e encadernada da dissertação, tese ou trabalho final, conforme o curso, para fins de análise referente à relação dessa dissertação, tese ou trabalho final com o projeto apresentado na solicitação de Afastamento Remunerado para Estudos, no prazo máximo de 6 (seis) meses, salvo casos previstos no Art. 45, §2º desta Portaria; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

IX - permanecer em efetivo exercício no cargo e na carga horária para o qual foi liberado, por tempo correspondente ao da duração do afastamento;

IX - permanecer no efetivo exercício de suas atribuições, no cargo e na carga horária para o qual foi liberado, após o seu retorno, por período igual ao do afastamento concedido; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 234 de 19/07/2016)

IX - permanecer no efetivo exercício de suas atribuições, no cargo e na carga horária para o qual foi liberado, após o seu retorno, por período igual ao do Afastamento Remunerado para Estudos concedido; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 1 de 02/01/2018)

IX - permanecer no efetivo exercício de suas atribuições, no cargo e na carga horária para o qual foi liberado, após o seu retorno, por período igual ao do Afastamento Remunerado para Estudos concedido; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

X - comunicar ao Núcleo de Bolsas, Afastamentos, Convênios, Parcerias e Prêmios da Escola de Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação - EAPE qualquer tipo de licença ocorrida durante o período do Afastamento Remunerado para Estudos;

X - comunicar ao setor responsável pelo Afastamento Remunerado para Estudos, do Centro de Aperfeiçoamento dos Profissionais de Educação - EAPE, qualquer tipo de licença ocorrida durante o período do Afastamento Remunerado para Estudos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 234 de 19/07/2016)

X - comunicar ao EAPE qualquer tipo de licença ocorrida durante o período do Afastamento Remunerado para Estudos, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a concessão da licença; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 1 de 02/01/2018)

X - comunicar ao EAPE qualquer tipo de licença ocorrida durante o período do Afastamento Remunerado para Estudos, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a concessão da licença; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

XI - comparecer à Comissão de Afastamento Remunerado para Estudos a fim de obter memorando de encaminhamento para reassumir suas funções, ao término de seu período de afastamento.

XI - comparecer ao setor responsável pelo Afastamento Remunerado para Estudos, do Centro de Aperfeiçoamento dos Profissionais de Educação, a fim de obter memorando de encaminhamento para reassumir suas funções ao teìrmino de seu periìodo de afastamento. (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 234 de 19/07/2016)

XI - comparecer ao EAPE a fim de obter memorando de encaminhamento para reassumir suas funções laborais ao término de seu período de Afastamento Remunerado para Estudos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 1 de 02/01/2018)

XI - comparecer ao EAPE a fim de obter memorando de encaminhamento para reassumir suas funções laborais ao término de seu período de Afastamento Remunerado para Estudos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

XII - permanecer em exercício na sua unidade de atuação até o início do curso; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 1 de 02/01/2018)

XII - permanecer em exercício na sua unidade de atuação até o início do curso; (alterado(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

XIII - permanecer no curso e na faculdade da IES para o qual foi afastado. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 1 de 02/01/2018)

XIII - permanecer no curso e na faculdade da IES para o qual foi afastado. (alterado(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

Parágrafo único. Os documentos escritos em língua estrangeira deverão ser apresentados, pelo servidor, acompanhados da respectiva tradução oficial em língua portuguesa. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Portaria 234 de 19/07/2016)

CAPÍTULO IV (alterado(a) pelo(a) Portaria 234 de 19/07/2016)

DO CANCELAMENTO (alterado(a) pelo(a) Portaria 234 de 19/07/2016)

CAPÍTULO II (acrescido(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

DOS DIREITOS E DOS DEVERES DOS SERVIDORES AFASTADOS (acrescido(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

Art. 50. O servidor terá seu Afastamento Remunerado para Estudos cancelado, devendo retornar imediatamente às atividades na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, nos seguintes casos:

Art. 50 O servidor deverá apresentar ao setor responsável pelos afastamentos do Centro de Aperfeiçoamento dos Profissionais de Educação - EAPE, no uìltimo semestre do afastamento para programa de Mestrado ou Doutorado, o comprovante de conclusão da dissertação ou tese. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 234 de 19/07/2016)

Art. 50. O servidor deverá apresentar ao EAPE, ao término do último semestre do Afastamento Remunerado para Estudos, diplomação correspondente à finalização do curso, bem como o seu trabalho final. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 1 de 02/01/2018)

Art. 50. O servidor deverá apresentar ao EAPE, ao término do último semestre do Afastamento Remunerado para Estudos, diplomação correspondente à finalização do curso, bem como o seu trabalho final. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 28 de 08/02/2018)

Art. 50. O servidor beneficiado com o afastamento remunerado para estudos tem os seguintes direitos assegurados: (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

I - lotação na Coordenação Regional de Ensino (CRE) de origem, ao retornar do afastamento remunerado para estudos, caso possua lotação definitiva; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

II - liberação integral da carga horária de trabalho semanal para frequentar curso em nível de mestrado, doutorado ou pós-doutorado, desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

III - liberação parcial de 20 (vinte) horas semanais de trabalho da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho para frequentar curso em nível de mestrado profissional, a depender das normas do regimento do curso; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

IV - prazo de entrega do trabalho final e do título obtido até 6 (seis) meses após a data de retorno do afastamento remunerado para estudos. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

I - se não apresentar relatório semestral de desempenho acadêmico e de comprovante de frequência, no curso para o qual obteve autorização de Afastamento Remunerado para Estudos, nos prazos estabelecidos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 234 de 19/07/2016)

II - se não apresentar desempenho acadêmico ou frequência inferior ao mínimo exigido pela instituição de ensino, em quaisquer das disciplinas cursadas; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 234 de 19/07/2016)

III - se trancar matrícula ou interromper o curso sem autorização da Escola de Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação - EAPE; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 234 de 19/07/2016)

IV - a pedido do servidor, mantidas as exigências de comprovação de frequência e de rendimento acadêmico no semestre em que foi efetuado o cancelamento. (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 234 de 19/07/2016)

CAPÍTULO V (alterado(a) pelo(a) Portaria 234 de 19/07/2016)

DO RESSARCIMENTO (alterado(a) pelo(a) Portaria 234 de 19/07/2016)

Art. 51. O servidor deverá restituir à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal o valor despendido com sua remuneração referente ao semestre letivo em que não comprovar aproveitamento ou frequência no curso, conforme disposições constantes no art. 53, itens II e III.

Art. 51. Os documentos escritos em língua estrangeira deverão ser apresentados, pelo servidor, acompanhados da respectiva tradução juramentada em língua portuguesa. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 234 de 19/07/2016)

Art. 51. Os documentos escritos em língua estrangeira deverão ser apresentados, pelo servidor ao EAPE, acompanhados da respectiva tradução juramentada em língua portuguesa. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 1 de 02/01/2018)

Art. 51. Os documentos escritos em língua estrangeira deverão ser apresentados, pelo servidor ao EAPE, acompanhados da respectiva tradução juramentada em língua portuguesa. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 28 de 08/02/2018)

Art. 51. O servidor beneficiado com o afastamento remunerado para estudos tem como dever: (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

I - solicitar exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função gratificada em que porventura esteja investido, no ato de publicação de seu afastamento remunerado para estudos no DODF; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

II - estar ciente dos itens dispostos no termo de compromisso para afastamento remunerado para estudos; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

III - permanecer no curso e na IES para o qual foi afastado; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

IV - matricular-se, a cada semestre, cumprindo o número mínimo de créditos em disciplinas exigidas pelo curso; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

V - comunicar à EAPE qualquer tipo de licença ocorrida durante o período do afastamento remunerado para estudos, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a concessão da licença; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

VI - apresentar, ao término de cada semestre letivo, os seguintes documentos: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

a) relatório de desempenho acadêmico; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

b) histórico escolar atualizado e (Alínea acrescido(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

c) declaração de aluno regular ou comprovante de matrícula do semestre seguinte, quando for o caso; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

VII - submeter à apreciação da EAPE a exposição de motivos para trancamento do curso, antes da efetivação do trancamento na IES; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

VIII - comunicar imediatamente à EAPE o seu desligamento da IES, caso isso venha a ocorrer durante o afastamento remunerado para estudos; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

IX - gozar férias coletivas na forma estabelecida pelo Calendário Escolar Anual para a Rede Pública de Ensino do DF; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

X - comparecer à EAPE a fim de obter memorando de encaminhamento para reassumir suas funções laborais ao término de seu período de afastamento remunerado para estudos; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

XI - apresentar à EAPE, no prazo máximo de 6 (seis) meses após o retorno às atividades laborais, título ou grau obtido com o curso que justificou o seu afastamento remunerado para estudos, cópia em mídia digital, em formato protegido, e cópia impressa e encadernada em capa dura do trabalho final, conforme o curso, para fins de análise referente à relação do projeto apresentado na solicitação de afastamento remunerado para estudos; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

XII - apresentar, para cursos realizados no exterior, em um prazo máximo de 12 (doze) meses após o retorno do afastamento remunerado, validação oficial de reconhecimento do diploma, emitida por universidade federal ou pelo Ministério da Educação (MEC), ambos do Brasil; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

XIII - permanecer no efetivo exercício de suas atribuições, no cargo e na carga horária para o qual foi liberado, após o seu retorno, por período igual ao do afastamento remunerado para estudos concedido; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

XIV - apresentar os documentos escritos em língua estrangeira acompanhados da respectiva tradução juramentada em língua portuguesa. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

CAPÍTULO III (acrescido(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

DA SUSPENSÃO (acrescido(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

Art. 52. Será considerado como aproveitamento, no último semestre do afastamento para curso de mestrado e doutorado, o comprovante de conclusão da dissertação ou tese o qual deverá ser entregue no prazo estabelecido pela Universidade para a conclusão do respectivo trabalho, sob pena de ressarcir à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal o valor investido com sua remuneração no semestre.

Art. 52 Terá seu Afastamento Remunerado para Estudos cancelado, devendo retornar imediatamente às suas atividades na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, o servidor que: (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 234 de 19/07/2016)

Art. 52. O servidor poderá solicitar uma única prorrogação do Afastamento Remunerado para Estudos, pelo período solicitado para a conclusão do curso, na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, mediante declaração do orientador do curso, a ser analisada pela Comissão de Afastamento Remunerado para Estudos e, em nenhuma hipótese, o período de afastamento excederá a 4 (quatro) anos. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 1 de 02/01/2018)

Art. 52. O servidor poderá solicitar uma única prorrogação do Afastamento Remunerado para Estudos, pelo período solicitado para a conclusão do curso, na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, mediante declaração do orientador do curso, a ser analisada pela Comissão de Afastamento Remunerado para Estudos e, em nenhuma hipótese, o período de afastamento excederá a 4 (quatro) anos. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 28 de 08/02/2018)

Art. 52. O afastamento remunerado para estudos poderá ser: (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

I - suspenso temporariamente no período correspondente ao das licenças remuneradas previstas no art. 130, incisos II, IV, VII, VIII, IX e X, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, mediante apresentação à EAPE dos documentos correspondentes a essas licenças; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

II - suspenso temporariamente no semestre em que for efetuado trancamento total de matrícula, na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, desde que comunicado o trancamento à EAPE antes de efetuá-lo na IES. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

CAPÍTULO IV (acrescido(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

DA PRORROGAÇÃO (acrescido(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

Art. 53. Serão considerados como início do semestre letivo, para fins de ressarcimento, os meses de fevereiro, para o primeiro semestre, e agosto, para o segundo semestre, e, como término, a data do retorno do servidor às atividades na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

Art. 53 Caso o servidor não consiga obedecer os prazos estipulados no Art. 52, item I, por motivo de força maior ou caso fortuito, este deverá justificar o não cumprimento, prioritariamente, ao setor responsável pelo Afastamento Remunerado para Estudos, do Centro de Aperfeiçoamento dos Profissionais de Educação - EAPE, onde será analisado pelos membros da Comissão responsável pelo processo de Afastamento Remunerado para Estudos. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 234 de 19/07/2016)

Art. 53. A prorrogação de que trata o Art. 52 desta Portaria deverá ser solicitada junto ao EAPE com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término do afastamento, para fins de análise pela Comissão de Afastamento Remunerado para Estudos. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 1 de 02/01/2018)

Art. 53. A prorrogação de que trata o Art. 52 desta Portaria deverá ser solicitada junto ao EAPE com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término do afastamento, para fins de análise pela Comissão de Afastamento Remunerado para Estudos. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 28 de 08/02/2018)

Art. 53. O servidor poderá solicitar prorrogação do afastamento remunerado para estudos, para a conclusão do curso, na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, mediante declaração do orientador do curso, a ser analisada pela Comissão de afastamento remunerado para estudos. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

CAPÍTULO V (acrescido(a) pelo(a) Portaria 234 de 19/07/2016) (alterado(a) pelo(a) Portaria 1 de 02/01/2018)

DO RESSARCIMENTO (acrescido(a) pelo(a) Portaria 234 de 19/07/2016) (alterado(a) pelo(a) Portaria 1 de 02/01/2018)

Art. 54. O servidor restituirá à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal o valor integral despendido com sua remuneração durante o período do afastamento em caso de descumprimento das disposições constantes no art. 53, item IX.

Art. 54 O servidor beneficiado pelo disposto neste artigo tem de ressarcir a despesa havida com seu afastamento, incluídos a remuneração ou o subsídio e os encargos sociais, da seguinte forma: (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 234 de 19/07/2016)

Art. 54. Para a solicitação de prorrogação do Afastamento Remunerado para Estudos, a frequência não poderá ser inferior ao mínimo exigido pela IES, em quaisquer das disciplinas cursadas. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 1 de 02/01/2018)

Art. 54. Para a solicitação de prorrogação do Afastamento Remunerado para Estudos, a frequência não poderá ser inferior ao mínimo exigido pela IES, em quaisquer das disciplinas cursadas. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 28 de 08/02/2018)

Art. 54. A prorrogação de que trata o art. 53 desta Portaria deverá ser solicitada junto à EAPE com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término do afastamento, para fins de análise pela Comissão de afastamento remunerado para estudos. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

CAPÍTULO VI (alterado(a) pelo(a) Portaria 234 de 19/07/2016)

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (alterado(a) pelo(a) Portaria 234 de 19/07/2016)

CAPÍTULO IV (acrescido(a) pelo(a) Portaria 1 de 02/01/2018)

CAPÍTULO V (alterado(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

DA SUSPENSÃO (acrescido(a) pelo(a) Portaria 1 de 02/01/2018)

DO CANCELAMENTO (alterado(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

Art. 55. O Afastamento Remunerado para Estudos será autorizado pelo prazo requerido na solicitação inicial do processo, não podendo ultrapassar o tempo necessário à conclusão do curso.

Art. 55 O servidor que tiver seu afastamento remunerado para estudos cancelado, conforme previsão do art. 52 desta Portaria, deverá ressarcir as despesas havidas com seu afastamento, nos termos da Lei Complementar 840, de 23 de dezembro de 2011. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 234 de 19/07/2016)

Art. 55. O Afastamento Remunerado para Estudos poderá ser: (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 1 de 02/01/2018)

Art. 55. O Afastamento Remunerado para Estudos poderá ser: (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 28 de 08/02/2018)

Art. 55. Terá seu afastamento remunerado para estudos cancelado, devendo retornar imediatamente às suas atividades na SEEDF, o servidor que: (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

I - suspenso temporariamente no período correspondente ao das licenças remuneradas previstas no Art. 130, incisos II, VIII, IX e X, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, mediante apresentação ao EAPE dos documentos correspondentes a essas licenças; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 1 de 02/01/2018)

I - suspenso temporariamente no período correspondente ao das licenças remuneradas previstas no Art. 130, incisos II, VIII, IX e X, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, mediante apresentação ao EAPE dos documentos correspondentes a essas licenças; (alterado(a) pelo(a) Portaria 28 de 08/02/2018)

I - não apresentar à EAPE relatório semestral de desempenho acadêmico do curso para o qual obteve autorização, nos seguintes prazos: até o último dia útil do mês de agosto do corrente ano, para o primeiro semestre, e até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente, para o segundo semestre; (alterado(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

II - suspenso temporariamente no semestre em que for efetuado trancamento total de matrícula, na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, desde que comunicado o trancamento ao EAPE antes de efetuá-lo na IES. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 1 de 02/01/2018)

II - suspenso temporariamente no semestre em que for efetuado trancamento total de matrícula, na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, desde que comunicado o trancamento ao EAPE antes de efetuá-lo na IES. (alterado(a) pelo(a) Portaria 28 de 08/02/2018)

II - apresentar frequência inferior ao mínimo exigido pela IES em quaisquer disciplinas cursadas semestralmente; (alterado(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

III - apresentar desempenho acadêmico inferior ao mínimo exigido pela IES, em quaisquer das disciplinas ao final do curso; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

IV - trancar matrícula ou interromper o curso sem prévio aviso à EAPE; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

V - não apresentar à EAPE, no início de cada semestre letivo, comprovante de matrícula no número mínimo de créditos em disciplinas exigidas pelo curso; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

VI - a pedido, solicitar cancelamento. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

Parágrafo único. Se o servidor apresentar, durante o período de Afastamento Remunerado para Estudos, licença médica ou odontológica superior a 6 (seis) meses, o seu afastamento será suspenso e o seu acompanhamento será realizado pela GLM, da SUGEP, devendo o servidor, após o término da licença, solicitar retorno ou cancelamento de seu Afastamento Remunerado para Estudos, mediante declaração da IES de que o curso para o qual foi afastado encontra-se em andamento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 1 de 02/01/2018)

Parágrafo único. Se o servidor apresentar, durante o período de Afastamento Remunerado para Estudos, licença médica ou odontológica superior a 6 (seis) meses, o seu afastamento será suspenso e o seu acompanhamento será realizado pela GLM, da SUGEP, devendo o servidor, após o término da licença, solicitar retorno ou cancelamento de seu Afastamento Remunerado para Estudos, mediante declaração da IES de que o curso para o qual foi afastado encontra-se em andamento. (alterado(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

CAPÍTULO V (alterado(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

DO CANCELAMENTO (alterado(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

Art. 56. O servidor em Afastamento Remunerado para Estudos terá direito à prorrogação do afastamento, pelo período solicitado, na declaração do orientador do curso, por motivo de força maior ou caso fortuito, a ser apreciado pelo Secretário de Educação do Distrito Federal, desde que o pedido seja efetuado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Art. 56. Para fins de ressarcimento, seraÞo considerados como inicio do semestre letivo, os meses de fevereiro, para o primeiro semestre, e agosto, para o segundo semestre, e, como teìrmino do afastamento, a data do retorno do servidor às atividades na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 234 de 19/07/2016)

Art. 56. Terá seu Afastamento Remunerado para Estudos cancelado, devendo retornar imediatamente às suas atividades na SEEDF, o servidor que: (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 1 de 02/01/2018)

Art. 56. Terá seu Afastamento Remunerado para Estudos cancelado, devendo retornar imediatamente às suas atividades na SEEDF, o servidor que: (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 28 de 08/02/2018)

Art. 56. Caso o servidor não consiga cumprir os prazos estipulados no art. 55, inciso I, desta Portaria, deverá justificar o não cumprimento à EAPE, para fins de análise dessa justificativa. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

I - não apresentar ao EAPE comprovante de frequência e relatório semestral de desempenho acadêmico do curso para o qual obteve autorização, nos seguintes prazos: até o último dia útil do mês de agosto do corrente ano, para o primeiro semestre, e até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente, para o segundo semestre; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 1 de 02/01/2018)

I - não apresentar ao EAPE comprovante de frequência e relatório semestral de desempenho acadêmico do curso para o qual obteve autorização, nos seguintes prazos: até o último dia útil do mês de agosto do corrente ano, para o primeiro semestre, e até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente, para o segundo semestre; (alterado(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

II - apresentar frequência inferior ao mínimo exigido pela IES em quaisquer disciplinas cursadas semestralmente; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 1 de 02/01/2018)

II - apresentar frequência inferior ao mínimo exigido pela IES em quaisquer disciplinas cursadas semestralmente; (alterado(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

III - apresentar desempenho acadêmico inferior ao mínimo exigido pela IES, em quaisquer das disciplinas ao final do curso; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 1 de 02/01/2018)

III - apresentar desempenho acadêmico inferior ao mínimo exigido pela IES, em quaisquer das disciplinas ao final do curso; (alterado(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

IV - trancar matrícula ou interromper o curso sem autorização do EAPE; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 1 de 02/01/2018)

IV - trancar matrícula ou interromper o curso sem autorização do EAPE; (alterado(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

V - não apresentar ao EAPE, no início de cada semestre letivo, declaração de matrícula no número mínimo de créditos em disciplinas exigidas pelo curso; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 1 de 02/01/2018)

V - não apresentar ao EAPE, no início de cada semestre letivo, declaração de matrícula no número mínimo de créditos em disciplinas exigidas pelo curso; (alterado(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

VI - a pedido, solicitar cancelamento. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 1 de 02/01/2018)

VI - a pedido, solicitar cancelamento. (alterado(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

CAPÍTULO VI (acrescido(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

DO RESSARCIMENTO (acrescido(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

Art. 57. A autorização de afastamento para outro curso somente poderá ser concedida após o cumprimento do Termo de Compromisso referente à prestação de serviço obrigatório à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, nos termos do artigo 53, item IX.

Art. 57 O Afastamento Remunerado para Estudos será autorizado pelo prazo requerido, não podendo ultrapassar o tempo necessaìrio à conclusãop do curso e, em nenhuma hipótese, o período de afastamento excederá a 4 (quatro) anos consecutivos, mesmo nos casos de prorrogação. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 234 de 19/07/2016)

Art. 57. Caso o servidor não consiga cumprir os prazos estipulados no Art. 56, inciso I desta Portaria, deverá justificar o não cumprimento ao EAPE, para fins de análise dessa justificativa. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 1 de 02/01/2018)

Art. 57. Caso o servidor não consiga cumprir os prazos estipulados no Art. 56, inciso I desta Portaria, deverá justificar o não cumprimento ao EAPE, para fins de análise dessa justificativa. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 28 de 08/02/2018)

Art. 57. O servidor beneficiado com o afastamento remunerado para estudos tem de ressarcir a despesa havida com seu afastamento, incluídos a remuneração ou o subsídio e os encargos sociais, da seguinte forma: (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

I - proporcional, em caso de exoneração, demissão, aposentadoria voluntária, licença para tratar de interesse particular ou vacância em razão de posse em outro cargo inacumulável, antes de decorrido período igual ao do afastamento; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

II - integral, em caso de não obtenção do título ou grau que justificou seu afastamento, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

Art. 58. O servidor que obteve autorização de Afastamento Remunerado para Estudos e descumprir quaisquer das disposições constantes do artigo 53, ou que teve seu Afastamento Remunerado para Estudos cancelado a pedido, não poderá candidatar-se a outro processo de Afastamento Remunerado para Estudos para curso no mesmo nível.

Art. 58 O servidor em Afastamento Remunerado para Estudos terá direito à prorrogação do afastamento, por motivo de força maior ou caso fortuito, pelo período solicitado, observado o limite previsto no artigo 57, desta Portaria, a ser apreciada pelo Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 234 de 19/07/2016)

Art. 58. O servidor beneficiado com o Afastamento Remunerado para Estudos tem de ressarcir a despesa havida com seu afastamento, incluídos a remuneração ou o subsídio e os encargos sociais, da seguinte forma: (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 1 de 02/01/2018)

Art. 58. O servidor beneficiado com o Afastamento Remunerado para Estudos tem de ressarcir a despesa havida com seu afastamento, incluídos a remuneração ou o subsídio e os encargos sociais, da seguinte forma: (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 28 de 08/02/2018)

Art. 58. O servidor que realizar curso de mestrado ou doutorado em instituições no exterior e não obtiver a validação oficial de reconhecimento do diploma por universidade federal ou pelo MEC, ambos do Brasil, deverá restituir à SEEDF o valor integral despendido com a remuneração ou os subsídios e os encargos sociais referentes ao período total em que esteve afastado. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

I - proporcional, em caso de exoneração, demissão, aposentadoria voluntária, licença para tratar de interesse particular ou vacância em razão de posse em outro cargo inacumulável, antes de decorrido período igual ao do afastamento; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 1 de 02/01/2018)

I - proporcional, em caso de exoneração, demissão, aposentadoria voluntária, licença para tratar de interesse particular ou vacância em razão de posse em outro cargo inacumulável, antes de decorrido período igual ao do afastamento; (alterado(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

II - integral, em caso de não obtenção do título ou grau que justificou seu afastamento, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 1 de 02/01/2018)

II - integral, em caso de não obtenção do título ou grau que justificou seu afastamento, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito. (alterado(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

Art. 59. O servidor não poderá acumular o benefício do afastamento com o de bolsa de estudos oriunda de convênio ou com o de concessão de vaga para curso em instituição de ensino superior promovido com a participação da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, devendo optar por um dos benefícios, exceto se a bolsa for concedida para curso de língua estrangeira.

Art. 59. O servidor terá o prazo de 30 dias, a partir da ocorrência do evento previsto no art. 58, desta Portaria, para requerer perante a EAPE a prorrogação do afastamento, mediante apresentação de declaração emitida pelo orientador do curso. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 234 de 19/07/2016)

Art. 59. O servidor que tiver seu Afastamento Remunerado para Estudos cancelado, com base no Art. 56 desta Portaria, deverá ressarcir as despesas havidas com seu afastamento. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 1 de 02/01/2018)

Art. 59. O servidor que tiver seu Afastamento Remunerado para Estudos cancelado, com base no Art. 56 desta Portaria, deverá ressarcir as despesas havidas com seu afastamento. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 28 de 08/02/2018)

Art. 59. O servidor que tiver seu afastamento remunerado para estudos cancelado, com base no art. 55 desta Portaria, deverá ressarcir as despesas havidas com seu afastamento. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

Art. 60. Ao servidor em afastamento ou no período de prestação de serviço obrigatório à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal não será concedida licença para trato de assuntos de interesses particulares, exoneração ou cessão para órgãos estranhos à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, exceto entidades conveniadas, ressalvada a hipótese de ressarcimento do valor despendido com sua remuneração durante o período do Afastamento Remunerado para Estudos.

Art. 60. Para a solicitação de prorrogação do Afastamento Remunerado para Estudos, o desempenho acadêmico e/ou frequência não poderão ser inferiores ao miìnimo exigido pela instituição de ensino, em quaisquer das disciplinas cursadas. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 234 de 19/07/2016)

Art. 60. Para fins de ressarcimento, será considerado o período em que o servidor esteve afastado, de acordo com a publicação no DODF. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 1 de 02/01/2018)

Art. 60. Para fins de ressarcimento, será considerado o período em que o servidor esteve afastado, de acordo com a publicação no DODF. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 28 de 08/02/2018)

Art. 60. Para fins de ressarcimento, será considerado o período em que o servidor esteve afastado, de acordo com a publicação no DODF. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

CAPÍTULO VII (acrescido(a) pelo(a) Portaria 1 de 02/01/2018)

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (acrescido(a) pelo(a) Portaria 1 de 02/01/2018)

Art. 61. O servidor que estiver no período de prestação de serviço obrigatório, conforme estabelece o artigo 53, inciso IX, poderá aposentar-se, desde que restitua à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal o valor integral despendido com sua remuneração durante o período do Afastamento Remunerado para Estudos.

Art. 61. É vedado autorizar novo afastamento para curso do mesmo nível e antes de decorrido prazo igual ao de afastamento já concedido. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 234 de 19/07/2016)

Art. 61. Quando do retorno do Afastamento Remunerado para Estudos, o servidor será encaminhado para exercício em unidade escolar ou para exercício em setor cujas atribuições mantenham relação com área correlata à do título que obteve com seu afastamento, desde que haja carência nesse setor. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 1 de 02/01/2018)

Art. 61. Quando do retorno do Afastamento Remunerado para Estudos, o servidor será encaminhado para exercício em unidade escolar ou para exercício em setor cujas atribuições mantenham relação com área correlata à do título que obteve com seu afastamento, desde que haja carência nesse setor. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 28 de 08/02/2018)

Art. 61. Quando do retorno do afastamento remunerado para estudos, o servidor será encaminhado para exercício em unidade escolar ou para exercício em setor cujas atribuições mantenham relação com área correlata à do título ou grau que obteve com seu afastamento, desde que haja carência nesse setor. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

Art. 62. Os períodos relativos à Licença Prêmio por Assiduidade não serão computados para efeito do cumprimento do compromisso de prestação de serviço obrigatório à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, nos termos do artigo 55, item IX.

Art. 62. O servidor não poderá acumular o benefiìcio do Afastamento Remunerado para Estudos com o de bolsa de estudos oriunda de convênio ou com o de concessão de vaga para curso em Instituição de Ensino Superior promovido com a participação da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, devendo optar por um dos benefiìcios. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 234 de 19/07/2016)

Art. 62. É vedado autorizar novo afastamento: (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 1 de 02/01/2018)

Art. 62. É vedado autorizar novo afastamento: (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 28 de 08/02/2018)

Art. 62. É vedado autorizar novo afastamento: (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

I - para curso do mesmo nível; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 1 de 02/01/2018)

I - para curso do mesmo nível; (alterado(a) pelo(a) Portaria 28 de 08/02/2018)

I - para curso do mesmo nível; (alterado(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

II - antes de decorrido prazo igual ao de afastamento já concedido. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 1 de 02/01/2018)

II - antes de decorrido prazo igual ao de afastamento já concedido. (alterado(a) pelo(a) Portaria 28 de 08/02/2018)

II - antes de decorrido prazo igual ao de afastamento já concedido. (alterado(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

Art. 63. O tempo de prestação de serviço obrigatório, nos termos do artigo 55, item IX, será controlado pela Subsecretaria de Gestão dos Profissionais da Educação – SUGEPE.

Art. 63. Os períodos relativos à Licença Prêmio por Assiduidade não serão computados para efeito de cumprimento do periodo de exercício, previsto no art. 49, inciso IX, desta Portaria. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 234 de 19/07/2016)

Art. 63. O servidor não poderá acumular o benefício do Afastamento Remunerado para Estudos com o de bolsa de estudos oriunda de convênio ou com o de concessão de vaga para curso em IES promovido com a participação da SEEDF, devendo optar por um dos benefícios. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 1 de 02/01/2018)

Art. 63. O servidor não poderá acumular o benefício do Afastamento Remunerado para Estudos com o de bolsa de estudos oriunda de convênio ou com o de concessão de vaga para curso em IES promovido com a participação da SEEDF, devendo optar por um dos benefícios. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 28 de 08/02/2018)

Art. 63. O servidor não poderá acumular o benefício do afastamento remunerado para estudos com o de bolsa de estudos oriunda de convênio. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

Art. 64. O servidor que obteve Afastamento Remunerado para Estudos em quarenta horas semanais e, após retorno à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, reverter sua carga para vinte horas, terá acrescido ao período de prestação de serviço obrigatório o período correspondente ao das vinte horas revertidas.

Art. 64 O tempo de cumprimento do periodo de exercício, previsto no art. 49, inciso IX, desta Portaria, sera controlado pela Subsecretaria de Gestão de Pessoas. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 234 de 19/07/2016)

Art. 64. Para efeito de cumprimento do período de permanência do servidor na SEEDF, previsto no Art. 49, inciso IX desta Portaria, será considerado o Art. 165 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e o acompanhamento do tempo de prestação de serviço obrigatório será de responsabilidade da SUGEP. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 1 de 02/01/2018)

Art. 64. Para efeito de cumprimento do período de permanência do servidor na SEEDF, previsto no Art. 49, inciso IX desta Portaria, será considerado o Art. 165 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e o acompanhamento do tempo de prestação de serviço obrigatório será de responsabilidade da SUGEP. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 28 de 08/02/2018)

Art. 64. Para efeito de cumprimento do período de permanência do servidor na SEEDF, previsto no art. 51, inciso XIII, desta Portaria, será considerado o art. 165 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e o acompanhamento do tempo de prestação de serviço obrigatório será de responsabilidade da SUGEP. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

Art. 65. O servidor que frequentar curso fora do Distrito Federal terá, a título de trânsito, para reassumir suas funções na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, o prazo de dez dias corridos, se o curso for no exterior, ou cinco dias corridos, se o curso for no Brasil.

Art. 65 O servidor que obteve Afastamento Remunerado para Estudos em 40 (quarenta) horas semanais e, apos retorno à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, reverter sua carga para 20 (vinte) horas semanais, terá acrescido ao periodo de exercício, previsto no artigo 49, inciso IX, desta Portaria, o periodo correspondente ao das 20 (vinte) horas revertidas. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 234 de 19/07/2016)

Art. 65. O servidor que obtiver Afastamento Remunerado para Estudos em 40 (quarenta) horas semanais e, após retorno à SEEDF, reverter sua carga para 20 (vinte) horas semanais, terá acrescido ao período de exercício, previsto no Art. 49, inciso IX, desta Portaria, o período correspondente ao das 20 (vinte) horas revertidas. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 1 de 02/01/2018)

Art. 65. O servidor que obtiver Afastamento Remunerado para Estudos em 40 (quarenta) horas semanais e, após retorno à SEEDF, reverter sua carga para 20 (vinte) horas semanais, terá acrescido ao período de exercício, previsto no Art. 49, inciso IX, desta Portaria, o período correspondente ao das 20 (vinte) horas revertidas. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 28 de 08/02/2018)

Art. 65. O servidor que obtiver afastamento remunerado para estudos em 40 (quarenta) horas semanais e, após retorno à SEEDF, reverter sua carga para 20 (vinte) horas semanais, terá acrescido ao período de exercício, previsto no art. 51, inciso XIII, desta Portaria, o período correspondente ao das 20 (vinte) horas revertidas. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

Art. 66. Para a realização de curso em nível de mestrado, o afastamento de que trata esta Portaria será de, no máximo, quatro semestres, para o curso em nível de doutorado será de, no máximo oito semestres, podendo ser prorrogado por solicitação do interessado com autorização do Secretário de Educação do Distrito Federal, desde que seu desempenho acadêmico e/ou frequência não sejam inferiores ao mínimo exigido pela instituição de ensino, em quaisquer das disciplinas cursadas.

Art. 66 O servidor que frequentar programa stricto sensu fora do Distrito Federal teraì, a tiìtulo de trânsito, o prazo de cinco dias corridos, se o curso for no Brasil, ou dez dias corridos, se o curso for no exterior para reassumir suas funções na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 234 de 19/07/2016)

Art. 66. O servidor que frequentar programa de mestrado ou doutorado fora do Distrito Federal terá, a título de trânsito, prazo de 5 (cinco) dias corridos, se o curso for no Brasil, ou 10 (dez) dias corridos, se o curso for no exterior, para reassumir suas funções na SEEDF. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 1 de 02/01/2018)

Art. 66. O servidor que frequentar programa de mestrado, doutorado ou pós-doutorado fora do Distrito Federal terá, a título de trânsito, prazo de 5 (cinco) dias corridos, se o curso for no Brasil, ou 10 (dez) dias corridos, se o curso for no exterior, para reassumir suas funções na SEEDF. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 28 de 08/02/2018)

Art. 66. O servidor que frequentar programa de mestrado, doutorado ou pós-doutorado fora do Distrito Federal terá, a título de trânsito, prazo de 5 (cinco) dias corridos, se o curso for no Brasil, ou 10 (dez) dias corridos, se o curso for no exterior, para reassumir suas funções na SEEDF. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

Art. 67. Na hipótese de mudança de cargo, em razão de novo concurso público na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, o servidor que estava em cumprimento do serviço previsto no artigo 12, item IX, tem o tempo restante transferido para a nova matrícula.

Art. 67 O Afastamento Remunerado para Estudos, em nível de Mestrado, será no máximo de 2(dois) anos e em nível de Doutorado, no máximo de 4 (quatro) anos. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 234 de 19/07/2016)

Art. 67. O Afastamento Remunerado para Estudos, em nível de mestrado, será no máximo de 2 (dois) anos e, em nível de doutorado, no máximo de 4 (quatro) anos. Parágrafo único. O Afastamento Remunerado para Estudos não pode exceder a 4 (quatro) anos, ainda que seja em nível de Doutorado. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 1 de 02/01/2018)

Art. 67. O Afastamento Remunerado para Estudos, em nível de mestrado ou pós-doutorado, será no máximo de 2 (dois) anos e, em nível de doutorado, no máximo de 4 (quatro) anos. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 28 de 08/02/2018)

Art. 67. O afastamento remunerado para estudos, em nível de mestrado ou pós-doutorado, será no máximo de 2 (dois) anos e, em nível de doutorado, no máximo de 4 (quatro) anos. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

Parágrafo único. O Afastamento Remunerado para Estudos não pode exceder a 4 (quatro) anos, ainda que seja em nível de doutorado. (alterado(a) pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

Art. 68. Os servidores da Carreira Magistério Público que se encontravam afastados com remuneração para estudos em 1° de março de 2013 e, na data do início do afastamento, atenderem ao disposto nos artigos 22, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30 e 33 será concedida a Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED desta Portaria, farão jus ao recebimento da Gratificação de Atividade Pedagógica - GAPED ou da Gratificação de Atividade de Suporte Educacional – GASE, a contar da data de vigência da Lei n.º 5.105/2013.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 69. Fica atribuída a Subsecretaria de Gestão dos Profissionais da Educação - SUGEPE, por meio das suas Coordenações e Gerências, a responsabilidade pela aplicação, controle e fiel observância das normas dispostas pela presente Portaria.

Art. 70. Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pelo Secretário de Estado de Educação.

Art. 71. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 203, de 12 de agosto de 2013, publicada no DODF nº 166, de 13 de agosto de 2013.

MARCELO AGUIAR

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 216 de 16/10/2013 p. 8, col. 2