SINJ-DF

INSTRUÇÃO Nº 174, DE 07 DE AGOSTO DE 2013.

Dispõe sobre a correta utilização e destinação final do topsoil oriundo de supressão de vegetação nativa no Distrito Federal.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL – BRASÍLIA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VI, IX, XIX, do artigo 3º, da Lei nº 3.984, de 28 de maio de 2007, que cria o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal — Brasília Ambiental e que lhe compete executar e fazer executar as políticas ambientais e de recursos hídricos do Distrito Federal;

Considerando que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e que incumbe ao poder público preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

Considerando que a recuperação de áreas degradadas é um princípio da Política Nacional do Meio Ambiente estabelecido no art. 2º, VIII, da Lei Federal nº 6.938, de 1981;

Considerando que é um dos objetivos da Política Florestal do Distrito Federal a promoção da recuperação das áreas degradadas por meio de recomposição florestal, conforme inciso V, art. 6º, da Lei Distrital nº 3.031/2002;

Considerando que a vegetação suprimida deverá ser compensada pelo interessado conforme normas a serem estabelecidas em regulamentação específica, nos termos dos arts. 43 e 44 da Lei Distrital nº 3.031/2002;

Considerando que, na análise de projetos de uso, ocupação e parcelamento de solo, é obrigação legal do IBRAM se manifestar necessariamente sobre a disposição final de resíduos sólidos, conforme inciso VIII do art. 55 do Decreto Distrital nº 12.960/1990 e inciso VIII do art. 11 da Lei Distrital nº 041/1989;

Considerando a necessidade de norma que regularize a utilização de topsoil proveniente de áreas onde ocorrem supressões vegetais;

Considerando o potencial regenerativo do banco de sementes e das raízes e caules presentes nesse material e a sua qualidade como substrato orgânico;

Considerando, ainda, que esse material, frequentemente, é depositado de forma inadequada em lixões e aterros, dentro de unidades de conservação, nas beiras das rodovias, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Estabelecer procedimentos para o uso de topsoil proveniente de supressões de vegetação nativa autorizadas no sentido de dar a correta destinação ao material e contribuir para os processos de recuperação das áreas degradadas no Distrito Federal.

Parágrafo único – Esta norma aplica-se, também, às supressões de vegetação nativa já autorizadas e ainda não realizadas.

Art. 2º Para os fins desta Instrução, entende-se por:

I – topsoil: material resultante do decapeamento da camada superficial, até 40 cm de espessura, do solo de uma área suprimida e que contém uma mescla de banco de sementes, raízes e fauna/flora do solo, todos os fatores importantes na ciclagem de nutrientes, reestruturação e fertilização do solo;

II – vegetação nativa madura: aquela de máxima expressão local com grande diversidade biológica, sendo os efeitos das ações antrópicas mínimos ou ausentes a ponto de não afetar significativamente suas características originais de estrutura e espécies.

III – vegetação nativa em regeneração: aquela resultante dos processos naturais de sucessão, após supressão total ou parcial da vegetação madura por ações antrópicas ou causas naturais, podendo ocorrer árvores remanescentes da vegetação madura.

IV – práticas complementares: são aquelas que podem contribuir para o melhor desenvolvimento e pegamento dos indivíduos provenientes do banco de sementes, raízes e caules presentes no topsoil, tais como, escarificação e subsolagem, irrigação, roçagem de gramíneas exóticas e plantas invasoras, combate a pragas, monitoramento e acompanhamento das áreas;

V – espécies exóticas: qualquer espécie fora de sua área natural de distribuição geográfica;

VI – espécies exóticas invasoras ao bioma Cerrado: espécies que não ocorrem naturalmente no bioma Cerrado capazes de se reproduzir, dispersar e colonizar novos ambientes espontaneamente causando impactos negativos ambientais, econômicos, sociais ou culturais.

CAPÍTULO II

DA CARACTERIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO TOPSOIL

Art. 3º O aproveitamento do topsoil das áreas cuja vegetação será suprimida se dará mediante avaliação do solo, da composição da vegetação e vistorias a campo.

§ 1º O inventário florestal será apresentado pelo responsável da supressão vegetal de acordo com norma específica que dispõe sobre os parâmetros para elaboração de inventários florestais.

§ 2º Será preferencialmente utilizado o topsoil de áreas com presença de vegetação madura e em regeneração.

§ 3º A qualidade do solo será atestada pelo profissional responsável pelo inventário da área suprimida que deverá demonstrar a ausência de entulho, lixo ou qualquer outro material que prejudique a utilização do topsoil.

§ 4º Deverá ser feita a avaliação de presença de espécies exóticas e exóticas invasoras a fim de diminuir a influência destas na área a ser recuperada.

CAPÍTULO III

DA DESTINAÇÃO DO TOPSOIL

Art. 4º As áreas de destinação do topsoil e o seu tratamento, bem como as práticas complementares eventualmente adotadas, deverão ser indicadas pelo responsável da supressão vegetal no inventário florestal priorizando as áreas localizadas na mesma bacia hidrográfica.

§ 1º As áreas de destinação devem ser áreas degradadas com relevo plano, priorizando, nesta ordem, as seguintes áreas:

I - mineradas;

II - solo exposto;

III - cobertas por gramíneas exóticas sem regeneração natural de espécies nativas.

§ 2º Deverá ser apresentado um Cronograma de atividades sobre o uso do topsoil indicando a poligonal da área a ser desmatada, a data do desmatamento, a poligonal da área de deposição do material e a data de deposição no destino final.

§ 3º Deverão ser encaminhados em mídia digital os polígonos das áreas de desmatamento e retirada do topsoil bem como de deposição final do material em arquivos shapefile (.SHP), no DATUM SIRGAS 2000, coordenadas UTM/UPS e em formato KMZ e/ou KML, no DATUM WGS 1984, coordenadas GEOGRÁFICAS.

§ 4º Quando forem adotadas práticas complementares que serão realizadas na área de depósito do material, estas deverão ser descritas no plano de atividades a ser aprovado pelo IBRAM.

§ 5º Serão evitadas áreas de preservação permanente próximas a corpos d’água, áreas úmidas ou declivosas.

§ 6º No caso de áreas localizadas no interior de Unidades de Conservação, excetuadas as Áreas de Proteção Ambiental - APAs, os gestores da unidade deverão anuir.

§ 7º Poderão ser designadas áreas públicas ou particulares, desde que autorizadas formalmente pelos responsáveis.

Art. 5º As áreas passíveis de recebimento de topsoil serão planas com declividade de até 3%.

Parágrafo único - A utilização do topsoil em áreas com declividade superior a 3% poderá ser autorizada desde que sejam adotadas técnicas para o controle de erosão pré-definidas em projeto específico a ser aprovado por este Instituto.

Art. 6º O uso do topsoil poderá ser associado aos plantios de compensação florestal ou na reposição florestal de nativas para fins de recuperação de áreas degradadas.

Parágrafo único - A associação do topsoil aos plantios poderá ser feita tanto para aproveitamento do potencial de rebrota quando utilizado logo após a remoção do material do local de origem quanto da matéria orgânica nos casos em que há a necessidade de estocagem do material por longo período.

Art. 7º O transporte, deposição e espalhamento do material no local de destino deverá ser feito a cargo do responsável da supressão ou pelo Responsável Técnico da recuperação.

Parágrafo único - A deposição do material poderá ser feita na forma de murundus, em leiras e espalhada desde que garanta uma altura mínima de 20cm no perfil do material.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º As recomendações e análises para a utilização do topsoil deverão ser realizadas pelo setor responsável pela análise e autorização de supressão vegetal.

Art. 9º Esta Instrução não desobriga o responsável pela supressão de realizar a compensação florestal disposta nos Decretos Distritais nº 14.783/1993 e nº 23.585/2003.

Art. 10 Será exigida a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, dos profissionais legalmente habilitados para a execução e prestação de serviços descritas nesta Instrução, nos termos do artigo 1º da Lei Federal n.º 6.496, de 07 de setembro de 1977.

Art. 11- Deverá ser instalada uma placa no local de deposição do topsoil informando que a área se encontra em processo de recuperação.

Art. 12 Esta Instrução deverá ser revista anualmente para adequações das determinações nela previstas.

Art. 13 - Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação.

NILTON REIS BATISTA JÚNIOR

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 181 de 30/08/2013 p. 16, col. 2