SINJ-DF

LEI Nº 5.188, DE 25 DE SETEMBRO DE 2013

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Reestrutura a tabela de vencimentos da carreira Atividades do Meio Ambiente do Quadro de Pessoal do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – IBRAM, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A tabela de escalonamento vertical da carreira Atividades do Meio Ambiente, criada pela Lei nº 4.302, de 27 de janeiro de 2009, fica reestruturada, a partir de 1º de setembro de 2013, na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 2º Os valores dos vencimentos básicos da carreira de que trata esta Lei ficam estabelecidos na forma dos Anexos II e III, observadas as respectivas datas de vigência.

Art. 3º Fica criada a Gratificação por Habilitação em Atividades do Meio Ambiente – GHMA, a ser concedida aos integrantes da carreira Atividades do Meio Ambiente, quando portadores de títulos, diplomas ou certificados obtidos mediante conclusão de cursos de graduação, especialização com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas, mestrado e doutorado, reconhecidos pelo Ministério da Educação, a qual é calculada sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor está posicionado.

§ 1º A Gratificação referida no caput é concedida da seguinte forma:

I – para o cargo de Analista de Atividades do Meio Ambiente: diploma de segunda graduação e certificados de especialização, mestrado e doutorado;

II – para o cargo de Técnico de Atividades do Meio Ambiente: diploma de graduação e certificados de especialização e mestrado.

I – para o cargo de Técnico de Atividades do Meio Ambiente: diploma de graduação e certificados de especialização, mestrado e doutorado. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7091 de 01/04/2022)

§ 2º Os percentuais da GHMA ficam estabelecidos na forma que segue:

TÍTULOS

 

DATAS DE VIGÊNCIA

1º/09/2013

1º/09/2014

1º/09/2015

2ª Graduação

8%

9%

10%

Graduação

11%

13%

15%

Especialização

15%

20%

25%

Mestrado

25%

30%

35%

Doutorado

30%

35%

40%

§ 3º Os cursos de especialização, mestrado e doutorado só são considerados quando devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação e, ainda, quando guardem relação com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor.

4º Em nenhuma hipótese, o servidor percebe cumulativamente o valor de mais de um título entre os previstos neste artigo.

§ 5º No prazo de noventa dias, o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – IBRAM, em conjunto com o órgão central de gestão de pessoas do Governo do Distrito Federal, estabelecerá os critérios a serem utilizados para a concessão da GHMA de que trata este artigo.

§ 6º A GHMA é concedida no mês subsequente ao do requerimento apresentado pelo servidor.

§ 7º A GHMA não é concedida quando o título ou certificado constituir requisito para ingresso no cargo ocupado pelo servidor.

§ 8º A Gratificação de que trata este artigo não é devida aos aposentados ou beneficiários de pensão que já se encontrem nessa condição na data de publicação desta Lei, salvo os alcançados pelo § 11 deste artigo.

§ 9º Os títulos, diplomas ou certificados apresentados para fins de percepção da GHMA não podem ser utilizados novamente visando à concessão de outra vantagem.

§ 10. Os servidores da carreira de que trata esta Lei, a partir de 1º de setembro de 2013, deixam de perceber a Gratificação de Titulação – GTIT, instituída pelo art. 37 da Lei nº 3.824, de 21 de fevereiro de 2006, e alterada pelo art. 24 da Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009.

§ 11. Os atuais integrantes desta carreira que percebem a GTIT, observada a forma de concessão estabelecida neste artigo, percebem, a partir de 1º de setembro de 2013, a GHMA.

§ 11. Os atuais integrantes desta carreira que percebem a GTIT passam a perceber, a partir de 1º de setembro de 2013, a GHMA. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 5218 de 14/11/2013)

§ 12. A GHMA, sobre a qual incide o desconto previdenciário, compõe os proventos de aposentadoria e pensão do servidor.

Art. 4º Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão vinculados à carreira Atividades do Meio Ambiente cujos proventos tenham paridade com os servidores ativos.

Art. 5º Nenhuma redução de remuneração ou de proventos pode resultar da aplicação desta Lei, sendo assegurada, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida, a qual é atualizada exclusivamente pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos distritais.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as vigências que especifica.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de setembro de 2013

125º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 200 de 26/09/2013 p. 51, col. 2