SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 222 de 24/10/2013

Legislação correlata - Portaria 107 de 11/03/2019

DECRETO Nº 34.693, DE 25 DE SETEMBRO DE 2013.

Disciplina a utilização do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – SICONV no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos IV, VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º O cadastramento de servidores no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, a emissão de Ordem Bancária de Transferências Voluntárias referente a pagamentos de despesas de convênio ou instrumentos congêneres firmados com órgãos da administração pública federal, no âmbito do Distrito Federal, e demais procedimentos para utilização do Sistema deverão observar o disposto neste Decreto.

Parágrafo único. Para fins deste Decreto considera-se:

I – Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – SICONV: sistema aberto à consulta pública que tem por objetivo permitir a realização dos atos e procedimentos relativos à formalização, execução, acompanhamento, prestação de contas e informações acerca de tomada de contas especial de convênios e instrumentos congêneres celebrados pela União;

II – Sistema Integrado de Administração Orçamentária, Financeira e Contábil – SIAC: módulo do Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGo, cuja gestão é de responsabilidade da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;

III – Ordem Bancária de Transferências Voluntárias – OBTV: minuta da ordem bancária de pagamento de despesa de convênio ou instrumentos congêneres firmados com órgãos da administração pública federal que é encaminhada ao Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI via SICONV, mediante autorização do Gestor Financeiro e do Ordenador de Despesas do órgão convenente previamente cadastrado para posterior envio à instituição bancária, que efetuará o crédito na conta corrente do beneficiário final da despesa;

IV – Ordenador de Despesas de OBTV: representante do Distrito Federal perante as instituições bancárias, que é responsável pela movimentação financeira da conta bancária de convênio ou instrumentos congêneres firmados com órgãos da administração pública federal;

V – Gestor Financeiro: representante legal indicado pelo Ordenador de Despesa do convenente, investido do poder de gerir recursos orçamentários e financeiros provenientes de convênio ou instrumentos congêneres firmados com órgãos da administração pública federal;

VI – Convenente: órgão ou entidade da administração pública direta e indireta do Distrito Federal que firma convênio ou instrumentos congêneres com órgãos da administração pública federal, para execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco;

VII – Ordenador de Despesa do Convenente: titular da respectiva Subsecretaria de Administração Geral – SUAG ou unidade equivalente, competente para administrar créditos, na qualidade de ordenador de despesa, cabendo ao Secretário titular da Pasta pronunciar-se sobre suas contas anualmente, obedecida a legislação específica;

VIII – CNPJ Principal: inscrição principal do Distrito Federal – GDF, número 00.394.601/0001-26, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, da Receita Federal do Brasil; e,

IX – CNPJ Secundário: números de inscrições de CNPJ’s secundários das unidades administrativas ou órgãos da administração pública direta e indireta do Distrito Federal, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, da Receita Federal do Brasil.

Art. 2º Nas celebrações de convênios ou instrumentos congêneres para recebimento de recursos voluntários, provenientes do Orçamento Geral da União – OGU, as unidades orçamentárias do Distrito Federal deverão utilizar o CNPJ Secundário.

Parágrafo único. Na impossibilidade de se utilizar o número do CNPJ secundário, excepcionalmente, poderá utilizar o CNPJ Principal, desde que figurem como intervenientes nas proposições e celebrações de convênios ou instrumentos congêneres e ainda nas seguintes hipóteses:

I – existência de determinação do órgão concedente para que seja utilizado o CNPJ Principal do Distrito Federal, em detrimento aos secundários, sob pena de impossibilidade de cadastramento de propostas no SICONV;

II – inadimplência de CNPJ Secundário nos sistemas de informações financeiras, contábeis e fiscais, geridos pela União ou no Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias – CAUC; ou,

III – unidades administrativas do Distrito Federal que ainda não dispõem de número de inscrição no CNPJ ou nos casos que o CNPJ da Unidade Gestora de vinculação apresente restrições, na forma do inciso II.

Art. 3º Para busca de oportunidades de celebração de convênios e outros instrumentos congêneres de que trata o art. 2º deste Decreto, sem prejuízo das prerrogativas dos demais órgãos e entidades do Distrito Federal, compete à Secretaria de Estado de Governo – SEG/DF:

I – atuar junto à União e seus respectivos órgãos e entidades; e,

II – coordenar a relação do Distrito Federal junto ao Congresso Nacional, tendo em vista a promoção das condições necessárias para a execução das emendas parlamentares destinadas ao Distrito Federal.

Art. 4º Para a celebração de convênios ou instrumentos congêneres de que trata o art. 2º deste Decreto, compete à Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal:

I – atuar em conjunto com as unidades orçamentárias do Distrito Federal nos procedimentos que envolvam a captação de recursos;

II – acompanhar os convênios e instrumentos congêneres, inclusive nas fases de captação, execução e prestação de contas;

III – assessorar os usuários do SICONV no âmbito do Distrito Federal, no que lhe compete; e,

IV – emitir parecer prévio, no caso de necessidade de utilização do CNPJ Principal conforme o parágrafo único do art. 2º deste Decreto, referente a proposta de convênio ou instrumento congênere com o valor mínimo de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

Art. 5º Compete à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal a emissão de Ordem Bancária no SIGGo para regularização contábil de despesas inerentes aos convênios e instrumentos congêneres firmados com órgãos da administração pública federal, quando efetuados por meio de OBTV.

§ 1º A Ordem Bancária emitida no SIGGo para pagamento efetuado por meio de OBTV servirá apenas para fins de regularização contábil.

§ 2º Cabe ao Ordenador de Despesas de OBTV, como representante do Distrito Federal perante as instituições bancárias, emitir a OBTV no SICONV.

Art. 6º Compete à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal o cadastramento de no mínimo 1 (um) e no máximo 2 (dois) ordenadores de despesas de OBTV, para cada convênio ou instrumento congênere, dentre os titulares das seguintes Unidades da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal:

I – Subsecretaria do Tesouro;

II – Coordenação de Gestão Financeira; e/ou

III – Gerência de Pagamentos.

Art. 7º O ordenador de despesa do convenente deverá indicar o Gestor Financeiro responsável por autorizar o pagamento de despesas provenientes de execução de convênio ou instrumentos congêneres com órgãos da administração pública federal.

Parágrafo único. Fica o convenente responsável pelo cadastramento no SIGGo do convênio ou instrumento congênere, nos termos do art. 34 do Decreto nº 32.598, de 2010 e suas alterações.

Art. 8º É vedada a emissão de OBTV sem o correspondente registro da Nota de Empenho, da Nota de Lançamento, da Previsão de Pagamento e da Ordem Bancária no SIGGo.

Art. 9º A Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal é responsável pelo cadastramento e atualização, no SICONV, dos servidores dos órgãos da administração direta e indireta do Distrito Federal.

§ 1º Os servidores atualmente cadastrados no SICONV deverão ser recadastrados de acordo com o estabelecido neste Decreto, por meio de formulário próprio.

§ 2º Os ordenadores de despesas dos órgãos da administração direta e indireta do Distrito Federal serão responsáveis pela indicação dos servidores para acesso ao SICONV, por meio de formulário próprio e responderão solidariamente por sua utilização indevida.

§ 3º O ordenador de despesas do convenente deverá solicitar o descadastramento do usuário no SICONV imediatamente após o desligamento do servidor cadastrado ou a desvinculação das funções correspondentes à gestão de recursos de transferências voluntárias.

Art. 10. Compete à Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal a liberação dos créditos orçamentários inerentes a convênio ou instrumentos congêneres de que trata este Decreto.

Art. 11. A Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal e a Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal poderão editar atos complementares conjuntos, necessários ao cumprimento deste Decreto.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de setembro de 2013.

125º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 200 de 26/09/2013 p. 61, col. 2