SINJ-DF

LEI Nº 5.171, DE 12 DE SETEMBRO DE 2013

(Autoria do Projeto: Deputada Liliane Roriz)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização na internet dos dados relativos ao transporte público coletivo rodoviário no âmbito do Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de disponibilização na internet, na página do Transporte Urbano do Distrito Federal – DFTRANS, dos dados relativos ao transporte público coletivo rodoviário no âmbito do Distrito Federal. Parágrafo único. Os dados a que se refere o caput devem ser atualizados semestralmente.

Art. 2º Para efeito desta Lei, devem ser disponibilizadas as seguintes informações:

I – relação completa dos ônibus que integram a frota rodoviária do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC-DF, agrupados por empresa, com os seguintes dados:

a) o número de seu registro;

b) o ano de fabricação do chassi e do veículo;

c) o modelo do veículo;

II – número médio de usuários transportados diariamente;

III – quantidade de empresas de ônibus que operam no STPC-DF;

IV – idade média da frota de ônibus em circulação;

V – quantidade de veículos em operação no serviço convencional, no serviço autônomo rural e no serviço especial de vizinhança e a quilometragem média rodada;

VI – cópia das planilhas de custo do sistema convencional de transporte público;

VII – horários e itinerários das linhas do STPC-DF realizadas pelos ônibus.

Parágrafo único. As informações devem constar de forma clara, legível e de fácil entendimento da população.

Art. 3º O Poder Executivo tem o prazo de sessenta dias para fazer os levantamentos necessários e tornar públicas as informações descritas no art. 2º.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de setembro de 2013

125º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 192 de 16/09/2013 p. 1, col. 2