(Autoria do Projeto: Deputada Liliane Roriz)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização na internet dos dados relativos ao transporte público coletivo rodoviário no âmbito do Distrito Federal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de disponibilização na internet, na página do Transporte Urbano do Distrito Federal – DFTRANS, dos dados relativos ao transporte público coletivo rodoviário no âmbito do Distrito Federal. Parágrafo único. Os dados a que se refere o caput devem ser atualizados semestralmente.
Art. 2º Para efeito desta Lei, devem ser disponibilizadas as seguintes informações:
I – relação completa dos ônibus que integram a frota rodoviária do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC-DF, agrupados por empresa, com os seguintes dados:
b) o ano de fabricação do chassi e do veículo;
II – número médio de usuários transportados diariamente;
III – quantidade de empresas de ônibus que operam no STPC-DF;
IV – idade média da frota de ônibus em circulação;
V – quantidade de veículos em operação no serviço convencional, no serviço autônomo rural e no serviço especial de vizinhança e a quilometragem média rodada;
VI – cópia das planilhas de custo do sistema convencional de transporte público;
VII – horários e itinerários das linhas do STPC-DF realizadas pelos ônibus.
Parágrafo único. As informações devem constar de forma clara, legível e de fácil entendimento da população.
Art. 3º O Poder Executivo tem o prazo de sessenta dias para fazer os levantamentos necessários e tornar públicas as informações descritas no art. 2º.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de setembro de 2013
125º da República e 54º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 192 de 16/09/2013 p. 1, col. 2
DODF nº 192, seção 1 de 16/09/2013