SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO Nº 436, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2020

A SUPERINTENDENTE DA REGIÃO DE SAÚDE LESTE, DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições Regimentais, conforme Decreto nº 38.017, de 21 de fevereiro de 2017, republicado no DODF nº 38, de 22 de fevereiro de 2017, e o Art. 13 da Portaria nº 708, de 02 de julho de 2018, republicada no DODF nº 149, de 07 de agosto de 2018, resolve:

Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo, o Regimento Interno da Equipe Multiprofissional de Terapia Nutricional (EMTN)

Art. 2º Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.

RAQUEL BEVILÁQUA MATIAS DA PAZ MEDEIROS SILVA

ANEXO

REGIMENTO INTERNO

EQUIPE MULTIPROFISSIONAL DE TERAPIA NUTRICIONAL

HOSPITAL DA REGIÃO LESTE

CAPÍTULO I

REGIME JURÍDICO

Art. 1º As UH (Unidades Hospitalares) e as EPBS (Empresas Prestadoras de Bens e ou Serviços) que queiram habilitar-se à prática da TNE devem contar com EMTN (Equipe Multiprofissional de Terapia Nutricional, segundo a RCD n° 63, de 6 de julho de 2000.

Parágrafo único: A EMTN do HRL (Hospital da Região Leste) foi, inicialmente, criada em 30 de agosto de 2010 pela ORDEM DE SERVIÇO Nº 03, publicada no DODF nº 170, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.

DA FINALIDADE

Art. 2º A EMTN do HRL tem como finalidade a execução, supervisão e avaliação permanente de todas as etapas da Terapia Nutricional (TN).

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º A EMTN/HRL será composta de, no mínimo, cinco membros e obrigatoriamente constituída de, pelo menos, um profissional de cada categoria abaixo, podendo ainda incluir profissionais de outras categorias:

I - Médico

II - Nutricionista

III - Enfermeiro

IV - Farmacêutico

Art. 4º A EMTN/HRL deve ter um coordenador técnico-administrativo e um coordenador clínico, ambos membros integrantes da equipe.

a) O coordenador técnico-administrativo deve, preferencialmente, possuir título de especialista reconhecido em área relacionada com a TN.

b) O coordenador clínico deve ser médico, atuar em TN e, preferencialmente, preencher um dos seguintes critérios: ser especialista, em curso de pelo menos 360 horas, em área relacionada com a TN, com título reconhecido; possuir título de mestrado, doutorado ou livre docência em área relacionada com a TN.

c) O coordenador clínico pode ocupar, concomitantemente, a coordenação técnicoadministrativa, desde que consensuado pela equipe.

d) É recomendável que os membros da EMTN possuam título de especialista em área relacionada com a TN.

Art. 5º Será substituído o membro que deixar de comparecer sem justificativa por escrito a 03 (três) reuniões seguidas ou a 04 (quatro) reuniões intercaladas durante o ano.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 6º Compete a EMTN/HRL:

a) Estabelecer as diretrizes técnico-administrativas que devem nortear as atividades da equipe e suas relações com a instituição;

b) Criar mecanismos para o desenvolvimento das etapas de triagem e vigilância nutricional em regime hospitalar, ambulatorial e domiciliar, sistematizando uma metodologia capaz de identificar pacientes que necessitam de TN a serem encaminhados aos cuidados da EMTN;

c) Atender às solicitações de avaliação do estado nutricional do paciente, indicando, acompanhando e modificando a TN, quando necessário, em comum acordo com o médico responsável pelo paciente, até que seja atingido os critérios de reabilitação nutricional préestabelecidos;

d) Assegurar condições adequadas de indicação, prescrição, preparação, conservação, transporte e administração, controle clínico e laboratorial e avaliação final da TN, visando obter os benefícios máximos do procedimento e evitar riscos;

e) Capacitar os profissionais envolvidos, direta ou indiretamente, com a aplicação do procedimento, por meio de programas de educação continuada, devidamente registrados;

f) Estabelecer protocolos de avaliação nutricional, indicação, prescrição e acompanhamento da TN;

g) Documentar todos os resultados do controle e da avaliação da TN visando a garantia de sua qualidade;

h) Estabelecer auditorias periódicas a serem realizadas por um dos membros da EMTN, para verificar o cumprimento e o registro dos controles e avaliação da TN;

i) Analisar o custo e o benefício no processo de decisão que envolve a indicação, a manutenção ou a suspensão da TN;

j) Desenvolver, rever e atualizar regularmente as diretrizes e procedimentos relativos aos pacientes e aos aspectos operacionais da TN.

Art. 7º Compete ao coordenador técnico-administrativo:

a) Assegurar condições para o cumprimento das atribuições gerais da equipe e dos profissionais da mesma, visando prioritariamente a qualidade e eficácia da TN;

b) Representar a equipe em assuntos relacionados com as atividades da EMTN;

c) Promover e incentivar programas de educação continuada, para os profissionais envolvidos na TN, devidamente registrados;

d) Padronizar indicadores da qualidade para TN para aplicação pela EMTN;

e) Gerenciar os aspectos técnicos e administrativos das atividades de TN;

f) Analisar o custo e o benefício da TN no âmbito hospitalar, ambulatorial e domiciliar.

Art. 8º Compete ao coordenador clínico:

a) Coordenar os protocolos de avaliação nutricional, indicação, prescrição e acompanhamento da TN;

b) Zelar pelo cumprimento das diretrizes de qualidade estabelecidas nas BPPNE (Boas Práticas de Preparação de Nutrição Enteral) e BPANE (Boas Práticas de Administração de NutriçãoEnteral);

c) Assegurar a atualização dos conhecimentos técnicos e científicos relacionados com a TN e a sua aplicação;

d) Garantir que a qualidade dos procedimentos de TN, prevaleçam sobre quaisquer outros aspectos.

Art. 9º Compete ao médico:

a) Indicar e prescrever a TN (NP e TN);

b) Estabelecer e proceder o acesso intravenoso central, para a administração da NP, assegurando sua correta localização.

c) Assegurar o acesso ao trato gastrointestinal para a TNE e estabelecer a melhor via, incluindo estomias de nutrição por via cirúrgica, laparoscópica e endoscópica;

d) Orientar os pacientes e os familiares ou o responsável legal, quanto aos riscos e benefícios do procedimento;

e) Participar do desenvolvimento técnico e científico relacionado ao procedimento;

f) Garantir os registros da evolução e dos procedimentos médicos

Art. 10. Compete ao nutricionista:

a) Realizar a avaliação do estado nutricional do paciente, com base em protocolo préestabelecido, de forma a identificar o risco ou a deficiência nutricional;

b) Elaborar a prescrição dietética;

c) Formular a Nutrição Enteral (NE) estabelecendo a sua composição qualitativa e quantitativa, seu fracionamento segundo horários e formas de apresentação;

d) Acompanhar a evolução nutricional do paciente em TN, independente da via de administração, até alta nutricional estabelecida pela EMTN;

e) Adequar a prescrição dietética, em consenso com o médico, com base na evolução nutricional e tolerância digestiva apresentadas pelo paciente;

f) Garantir o registro claro e preciso de todas as informações relacionadas à evolução nutricional do paciente;

g) Orientar o paciente, a família ou o responsável legal, quanto à preparação e à utilização da NE prescrita para o período após a alta hospitalar;

h) Utilizar técnicas pré-estabelecidas de preparação da NE que assegurem a manutenção das características organolépticas e a garantia microbiológica e bromatológica dentro de padrões recomendados na BPPNE;

i) Selecionar, adquirir, armazenar e distribuir, criteriosamente, os insumos necessários ao preparo da NE, bem como a NE industrializada;

j) Qualificar fornecedores e assegurar que a entrega dos insumos e NE industrializada seja acompanhada do certificado de análise emitido pelo fabricante;

k) Assegurar que os rótulos da NE apresentem, de maneira clara e precisa, todos os dizeres exigidos pela BPPNE;

l) Assegurar a correta amostragem da NE preparada para análise microbiológica, segundo as BPPNE;

m) Atender aos requisitos técnicos na manipulação da NE;

n) Participar de estudos para o desenvolvimento de novas formulações de NE;

o) Organizar e operacionalizar as áreas e atividades de preparação;

p) Participar, promover e registrar as atividades de treinamento operacional e de educação continuada, garantindo a atualização de seus colaboradores, bem como para todos os profissionais envolvidos na preparação da NE;

q) Fazer o registro, que pode ser informatizado, onde conste, no mínimo:

I - data e hora da manipulação da NE

II - nome completo e registro do paciente · número sequencial da manipulação

III - número de doses manipuladas por prescrição

IV - identificação (nome e registro) do médico e do manipulador

V - prazo de validade da NE.

r) Desenvolver e atualizar regularmente as diretrizes e procedimentos relativos aos aspectos operacionais da preparação da NE;

s) Supervisionar e promover auto inspeção nas rotinas operacionais da preparação da NE.

Art. 11. Compete ao enfermeiro:

a) Orientar o paciente, a família ou o responsável legal quanto à utilização e controle da TN;

b) Preparar o paciente, o material e o local para o acesso enteral;

c) Prescrever os cuidados de enfermagem na TN, em nível hospitalar, ambulatorial e domiciliar;

d) Proceder ou assegurar a punção venosa periférica, incluindo a inserção periférica central (PICC);

e) Proceder ou assegurar a colocação da sonda oro/nasoenteral ou oro/nasogástrica;

f) Assegurar a manutenção da via de administração;

g) Receber a NE e NP e assegurar a sua conservação até a completa administração;

h) Proceder à inspeção visual da NE e NP antes de sua administração;

i) Avaliar e assegurar a administração da NE e NP observando as informações contidas no rótulo, confrontando-as com a prescrição médica;

j) Avaliar e assegurar a administração da NE e NP, observando os princípios de assepsia, de acordo com as BPANE;

k) Assegurar a infusão do volume prescrito, através do controle rigoroso do gotejamento, de preferência com uso de bomba de infusão.

l) Detectar, registrar e comunicar à EMTN e ou o médico responsável pelo paciente, as intercorrências de qualquer ordem técnica e ou administrativa;

m) Garantir o registro claro e preciso de informações relacionadas à administração e à evolução do paciente quanto ao: peso, sinais vitais, tolerância digestiva e outros que se fizerem necessários;

n) Garantir a troca do curativo e ou fixação da sonda enteral, com base em procedimentos pré-estabelecidos;

o) Efetuar e/ou supervisionar a troca do curativo do catéter venoso, com base em procedimentos preestabelecidos;

p) Participar e promover atividades de treinamento operacional e de educação continuada, garantindo a atualização de seus colaboradores;

q) Elaborar, padronizar procedimentos de enfermagem relacionados a TN;

r) Zelar pelo perfeito funcionamento das bombas de infusão;

s) Assegurar que qualquer outra droga e/ou nutriente prescritos, não sejam infundidos na mesma via de administração da Nutrição Parenteral, sem a autorização formal da EMTN;

Art. 12. Compete ao farmacêutico:

a) O farmacêutico é o responsável pela a preparação da NP (no caso do HRL, a preparação é realizada por empresa terceirizada);

b) Avaliar a formulação das prescrições médicas e dietéticas quanto à compatibilidade físico-química droga-nutriente e nutriente-nutriente;

c) Receber a NP e submeter à inspeção visual para garantir a ausência de partículas, precipitações, separação de fases e alterações de cor, bem como deve ser verificara clareza e a exatidão das informações do rótulo;

d) A manutenção da qualidade da NP até a sua entrega ao profissional responsável pela administração e orientar e treinar os funcionários que realizam o seu transporte;

e) Participar de estudos de farmacovigilância com base em análise de reações adversas e interações droga-nutriente e nutriente-nutriente, a partir do perfil farmacoterapêutico registrado;

f) Organizar e operacionalizar as áreas e atividades da farmácia;

g) Participar, promover e registrar as atividades de treinamento operacional e de educação continuada, garantindo a atualização dos seus colaboradores.

CAPÍTULO IV

DAS REUNIÕES

Art. 13. A EMTN/HRL reunir-se-á trimestralmente por convocação do coordenador clínico ou coordenador-administrativo ou em decorrência de requerimento de maioria simples dos membros.

Art. 14. as reuniões serão realizadas com a presença mínima de metade mais um dos membros ou após 10 (dez) minutos com os membros presentes, independente do quórum.

Art. 15. As deliberações serão tomadas por voto da maioria simples dos membros presentes na reunião. Parágrafo único: cada membro terá direito a 1 (um) voto.

Art. 16. As reuniões deverão ser registradas em atas no SEI (Sistema Eletrônico de Informações) e encaminhadas ao NUEP (Núcleo de Ensino e Pesquisa) da Região de Saúde Leste.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidas pela EMTN/HRL em reunião com a presença da maioria.

Art. 18. O presente Regimento Interno deverá ser revisado a cada ano e poderá ser alterado, mediante proposta da Equipe Multiprofissional de Terapia Nutricional, em parte ou no todo, ou mediante exigência de normativo superior.

Art. 19. O presente Regimento utilizou como referência para sua confecção as seguintes normas:

I - BRASIL. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Resolução n° 63, de 6 de julho de de 2020. Aprova o Regulamento Técnico para fixar os requisitos mínimos exigidos para a Terapia de Nutrição Enteral. Diário Oficial da União da República Federativa do Brasil Brasília.

II - BRASIL. Governo do Distrito Federal. Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. Portaria nº 730, de 25 de setembro de 2020. Regulamenta a instituição e a gestão de comitês, comissões, câmaras técnicas e grupos de trabalho na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e Territórios (SES-DF).

III - BRASIL. Governo do Distrito Federal. Superintendência da Região De Saúde Leste. Ordem de serviço nº 262, de 30 de setembro de 2019. Designa servidores para compor a Comissão da Equipe Multidisciplinar de Terapia Nutricional (EMTN) do Hospital da Região Leste.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 227 de 03/12/2020 p. 10, col. 1