SINJ-DF

Legislação Correlata - Lei 6678 de 22/09/2020

Legislação Correlata - Portaria Conjunta 4 de 23/09/2020

LEI Nº 5.165, DE 04 DE SETEMBRO DE 2013

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 35191 de 21/02/2014

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Da Definição e dos Princípios

Art. 1º Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

§ 1º Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com fundamentação nos princípios da cidadania e dos direitos sociais humanos.

§ 2º Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional e das demais políticas públicas setoriais.

Art. 2º Os benefícios eventuais previstos nesta Lei devem atender aos princípios da:

I – não subordinação a contribuições prévias e de vinculação a quaisquer contrapartidas;

II – adoção de critérios de elegibilidade em consonância com as demais normativas do SUAS;

III – garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;

IV – garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais;

V – afirmação dos benefícios eventuais como direito socioassistencial reclamável;

VI – ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;

VII – desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários.

Parágrafo único. (VETADO).

Seção II

Dos Critérios

Art. 3º Os benefícios eventuais são concedidos a quem possua renda familiar per capita igual ou inferior a meio salário-mínimo nacional, com observância das contingências de riscos, perdas e danos.

§ 1º Para fins de concessão de benefício, considera-se família o núcleo básico, vinculado por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade circunscrito a obrigações recíprocas e mútuas, que vivam sob o mesmo teto, bem como o núcleo social unipessoal.

§ 2º Caso o beneficiário não esteja no Cadastro Único, a inclusão deve ser providenciada logo após a concessão dos benefícios eventuais.

§ 3º A ausência de documentação pessoal não é motivo de impedimento para a concessão do benefício, devendo ser adotadas medidas que viabilizem o acesso do beneficiário à documentação civil.

Seção III

Da Forma de Concessão dos Benefícios Eventuais

Art. 4º Os benefícios eventuais podem ser concedidos na forma de:

I – pecúnia;

II – bens de consumo;

III – passagem intraurbana e interestadual.

Parágrafo único. As formas de concessão dos benefícios eventuais previstas neste artigo podem ser cumuladas entre si.

CAPÍTULO II

DAS MODALIDADES DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS

Seção I

Da Classificação

Art. 5º No Distrito Federal, os benefícios eventuais classificam-se nas seguintes modalidades:

I – auxílio-natalidade;

II – auxílio por morte;

III – auxílio em situações de vulnerabilidade temporária;

IV – auxílio em situações de desastre e calamidade pública.

Seção II

Do Auxílio-Natalidade

Art. 6º O auxílio-natalidade é concedido em pecúnia ou em bens de consumo e é constituído de prestação temporária da assistência social destinada a auxiliar nas despesas decorrentes do nascimento de criança em situação de vulnerabilidade social.

Parágrafo único. O auxílio-natalidade pode ser concedido cumulativamente nas formas de pecúnia e de bens de consumo, inclusive na hipótese do art. 11.

Art. 7º O auxílio-natalidade é destinado à genitora e tem como objetivo:

I – atender às necessidades básicas do nascituro;

II – apoiar a mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido.

Art. 8º O auxílio-natalidade em pecúnia é concedido:

I – à genitora que comprove residir no Distrito Federal há pelo menos seis meses;

II – em prestação única, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por nascimento.

Art. 9º O auxílio-natalidade em bens de consumo é concedido à genitora que:

I – comprove residir no Distrito Federal há pelo menos seis meses;

II – se encontre em situação de rua;

III – esteja em trânsito no Distrito Federal, seja usuária da assistência social e esteja atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.

Parágrafo único. Os critérios deste artigo não são necessariamente cumulativos.

Art. 10. O auxílio-natalidade na forma de bens de consumo consiste no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário e utensílios de higiene.

Parágrafo único. O enxoval de que trata este artigo é concedido em número igual ao da ocorrência de nascimento.

Art. 11. Na ocorrência de morte da mãe, a família tem direito de receber o auxílio-natalidade em bens de consumo ou em pecúnia.

Parágrafo único. O auxílio-natalidade é concedido ao pai, a um parente até o segundo grau ou a quem detiver a guarda da criança, desde que atendidos os critérios previstos no art. 3º desta Lei.

Art. 12. No caso de natimorto, a família tem direito de receber o auxílio-natalidade apenas em pecúnia, podendo receber cumulativamente o auxílio por morte em bens de consumo.

Seção III

Do Auxílio por Morte

Art. 13. O auxílio por morte é constituído de prestação temporária em pecúnia ou em bens de consumo e é concedido em parcela única, com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família.

Parágrafo único. O auxílio por morte pode ser concedido cumulativamente nas formas de pecúnia e de bens de consumo.

Art. 14. O auxílio previsto no art. 13 tem como objetivo atender, prioritariamente:

I – às despesas de urna funerária, velório e sepultamento;

II – às necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros.

Art. 15. O auxílio por morte é concedido nas seguintes hipóteses:

I – falecimento de pessoa com residência comprovada no Distrito Federal;

II – falecimento de membro de família residente no Distrito Federal;

III – falecimento de pessoa que venha a óbito no Distrito Federal, ainda que a família resida em outra unidade da Federação;

IV – falecimento de pessoa que se encontre em situação de rua;

V – falecimento de pessoa atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS do Distrito Federal.

Art. 16. O auxílio por morte, em pecúnia, é concedido em parcela única no valor de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais).

Art. 17. O auxílio por morte, sob a forma de bens de consumo, consiste na concessão de urna funerária, velório e sepultamento, incluindo transporte funerário, utilização de capela, pagamento de taxas e colocação de placa de identificação, entre outros serviços inerentes que garantam dignidade e respeito à família beneficiária, observado o seguinte:

I – é concedido ao requerente em caráter suplementar e provisório, em número igual ao da ocorrência de óbito;

II – é de pronto atendimento, cabendo ressarcimento das despesas caso não seja disponibilizado pela Administração Pública, ficando o valor limitado à importância de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais).

Seção IV

Do Auxílio em Situação de Vulnerabilidade Temporária

Art. 18. O auxílio em situação de vulnerabilidade temporária é constituído de prestação destinada a auxiliar a família ou o indivíduo, visando minimizar situações de riscos, perdas e danos e decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se a serviços buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária.

Art. 19. O auxílio previsto no art. 18 é concedido na forma de pecúnia ou em bens de consumo, em caráter provisório, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos.

Parágrafo único. O auxílio em situação de vulnerabilidade temporária pode ser concedido cumulativamente nas formas de pecúnia e de bens de consumo, sendo que o valor em pecúnia é de até R$ 408,00 (quatrocentos e oito reais).

Art. 20. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:

I – riscos: ameaça de sérios padecimentos;

II – perdas: privação de bens e de segurança material;

III – danos: agravos sociais e ofensa.

Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:

I – ausência de documentação;

II – necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços socioassistenciais;

III – necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária;

IV – ocorrência de violência física ou psicológica no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;

V – (VETADO).

VI – perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;

VII – processo de reintegração familiar e comunitária de crianças, adolescentes e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;

VIII – ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros;

IX – outras situações sociais que comprometam a sobrevivência familiar e comunitária.

Art. 21. O auxílio é concedido em até seis parcelas por ano, considerado o caráter temporário e eventual do benefício, devendo ser verificada a permanência da situação de vulnerabilidade.

Art. 22. Na seleção de famílias e indivíduos, para fins de concessão deste auxílio, devem ser observados os seguintes fatores:

I – indicativos de violência contra criança, adolescente, jovem, adulto ou idoso, como trabalho infantil, conflito com a lei, abuso e exploração sexual, negligência, isolamento, maus-tratos; violência por questões de gênero; e discriminação racial e sexual;

II – (VETADO).

III – situação de isolamento de pessoas idosas ou pessoas com deficiência;

IV – situação de extrema pobreza;

V – indicativos de rupturas familiares.

Seção V

Do Auxílio em Situação de Desastre ou Calamidade Pública

Art. 23. O auxílio em situação de desastre ou calamidade pública é provisão suplementar e provisória de assistência social prestada para suprir a família e o indivíduo dos meios necessários à sobrevivência, durante as situações calamitosas, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.

Art. 24. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.

Art. 25. O auxílio é concedido na forma de pecúnia e bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados.

§ 1º O requerente pode solicitar cumulativamente a concessão das duas formas dos benefícios.

§ 2º O atendimento na forma de pecúnia e de bens de consumo é concedido de pronto, visando à redução dos danos causados pela situação calamitosa.

§ 3º O valor em pecúnia é de R$ 408,00 (quatrocentos e oito reais).

Art. 26. O auxílio é concedido às famílias e aos indivíduos vítimas de situações de desastre ou de calamidade pública que se encontrem impossibilitados de arcar sozinhos com o restabelecimento de sua dignidade.

CAPÍTULO III (Legislação Correlata - Lei 6657 de 17/08/2020)

DO BENEFÍCIO EXCEPCIONAL

Art. 27. O auxílio em razão do desabrigo temporário é prestação excepcional no âmbito da assistência social, subsidiária à Política de Habitação, decorrente da existência de situações de vulnerabilidade temporária ocasionadas pela falta ou pela inadequação da moradia, sendo destinado, exclusivamente, ao pagamento de aluguel de imóvel residencial. (Legislação Correlata - Lei 6937 de 05/08/2021)

Art. 28. Para efeito desta Lei, o auxílio em razão do desabrigo temporário é concedido a pessoas ou famílias privadas da respectiva moradia em decorrência de um dos seguintes adventos:

I – catástrofe, desastre ou calamidade pública;

II – situações de risco geológico;

III – situações de risco à salubridade;

IV – desocupação de áreas de interesse ambiental;

V – processos de realocação, remoção ou reassentamento;

VI – risco pessoal e eventos de risco, em casos excepcionais;

VII – situações de rua.

§ 1º O benefício é concedido nas situações descritas nos incisos do caput, em prestações mensais em pecúnia, no valor de até R$ 600,00 (seiscentos reais), por até seis meses, podendo ser prorrogado por igual período.

§ 2º Somente profissional da assistência social pode autorizar a concessão de benefício excepcional, podendo levar em consideração outras situações de vulnerabilidade, além dos critérios de renda previstos no art. 3º desta Lei.

Art. 29. O auxílio em razão de desabrigo temporário, em caso de haver necessidade de deslocamento compulsório de famílias e indivíduos que ocupam, há mais de cinco anos, assentamentos precários que estejam incluídos em programas de urbanização e regularização habitacional e fundiária, pode prorrogar-se por até quarenta e oito meses.

§ 1º A concessão do auxílio está condicionada à habilitação do beneficiário na Política Habitacional do Distrito Federal e ao cumprimento de seus requisitos legais.

§ 2º Na hipótese prevista neste artigo, a concessão do benefício excepcional é autorizada por profissional da assistência social.

Art. 30. São excluídos do recebimento do auxílio em razão do desabrigo temporário os beneficiários que retornem a situações de ocupação irregular de terras públicas ou privadas, bem como aqueles que empreguem os valores recebidos para fins diversos do pagamento de aluguel residencial.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. É vedada a concessão de benefícios eventuais a mais de um membro da mesma família, em virtude do mesmo advento, sob pena de cancelamento do benefício.

Art. 32. É excluído do recebimento de benefícios eventuais o beneficiário que preste declaração falsa ou use meios ilícitos para obtenção de vantagens.

Art. 33. Pode ser suspensa, a qualquer tempo, a concessão de benefícios eventuais, mediante manifestação circunstanciada e fundamentada do órgão responsável.

Art. 34. As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta de dotações orçamentárias do Fundo de Assistência Social do Distrito Federal.

Parágrafo único. Os recursos destinados ao pagamento de benefícios excepcionais são disponibilizados pelo Tesouro do Distrito Federal, sem prejuízo das ações continuadas da assistência social e dos benefícios eventuais.

Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 36. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 04 de setembro de 2013

125º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 185 de 05/09/2013 p. 1, col. 1