SINJ-DF

DECRETO N° 34.571, DE 14 DE AGOSTO DE 2013.

Aprova o Regimento do Fundo de Saúde, órgão vinculado à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 3° da Lei n° 2.299, de 21 de janeiro de 1999 e o disposto no Decreto n° 34.413, de 29 e maio de 2013, DECRETA:

Art. 1° Fica aprovado o Regimento Interno do Fundo de Saúde do Distrito Federal, nos termos do Anexo Único.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de agosto de 2013.

125º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DO FUNDO DE SAÚDE

TÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS LEGAIS E DA ESTRUTURA

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º O Fundo de Saúde do Distrito Federal, criado pela Lei Complementar nº 11, de 12 de julho de 1996, é o instrumento de administração e de suporte financeiro para as ações do Sistema Único de Saúde – SUS, coordenadas ou executadas pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA

Art. 2º Para o cumprimento de suas competências legais e a execução de suas atividades, o Fundo de Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal Distrito Federal tem a seguinte estrutura:

1 CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO FUNDO DE SAÚDE

2 DIRETORIA EXECUTIVA.

2.1 GERÊNCIA DE CONTABILIDADE.

2.1.1 NÚCLEO DE ANÁLISE CONTÁBIL.

2.1.2 NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO BANCÁRIA.

2.2 GERÊNCIA DE EXECUÇÃO FINANCEIRA.

2.2.1 NÚCLEO DE ANÁLISE E CONTROLE DE PROCESSOS.

2.2.2 NÚCLEO DE PAGAMENTO E CONTROLE FINANCEIRO.

2.2.3 NÚCLEO DE INGRESSO DE RECEITAS.

2.3 GERÊNCIA DE ORÇAMENTO.

2.3.1 NÚCLEO DE ANÁLISE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

TÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ORGÂNICAS

CAPÍTULO I

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 3º Ao Conselho de Administração, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada ao Fundo de Saúde, compete:

I - aprovar as diretrizes operacionais do Fundo;

II - aprovar a programação financeira do Fundo, em consonância com as diretrizes do Conselho de Saúde do Distrito Federal.

III - expedir normas e procedimentos destinados a adequar a operacionalização do fundo às exigências da legislação aplicável ao Sistema Único de Saúde.

Parágrafo único. A programação orçamentária e financeira do Fundo de Saúde e as diretrizes operacionais obedecem aos princípios da descentralização administrativa e financeira do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal

CAPÍTULO II

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 4º À Diretoria Executiva, unidade orgânica de direção diretamente subordinada ao Fundo de Saúde compete:

I - realizar as ações de suporte financeiro para as ações do Sistema Único de Saúde (SUS), coordenadas ou executadas pela Secretaria de Estado de Saúde no Distrito Federal;

II - apresentar, para a aprovação do Conselho de Administração, a programação financeira do Fundo e propostas de normas e procedimentos;

III - propor, mecanismos de controle interno que assegurem a regularidade e a legalidade na realização da receita e da despesa do Fundo; e

IV - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

§1º A Diretoria Executiva será dirigida pelo Diretor Executivo, designado pelo Secretário de Saúde do Distrito Federal, ouvido o Conselho de Saúde do Distrito Federal.

Art. 5º À Gerência de Contabilidade, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Diretoria Executiva, compete:

I - manter os registros contábeis do Fundo de Saúde;

II - elaborar e analisar os Balancetes e Demonstrações Contábeis do Fundo de Saúde;

III - gerenciar a elaboração, o encaminhamento e o arquivamento das conciliações bancárias;

IV - coordenar a apuração do superávit financeiro por fonte de recursos;

V - instruir documentos e processos relativos às solicitações de auditorias de órgãos de controle interno e externo; e

VI - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 6º Ao Núcleo de Análise Contábil, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência de Contabilidade, compete:

I - efetuar a contabilização dos atos e fatos inerentes à conformidade contábil do Fundo de Saúde;

II - analisar e regularizar as inconsistências identificadas nos Demonstrativos Contábeis do Fundo de Saúde;

III - apurar os superávits financeiros de cada fonte de recursos;

IV - acompanhar os relatórios de conciliação contábil e identificar a origem das inconsistências contábeis;

V - organizar anualmente o processo de Tomada de Contas do Fundo de Saúde; e

VI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 7º Ao Núcleo de Conciliação Bancária, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência de Contabilidade, compete:

I - efetuar a contabilização dos atos e fatos inerentes à conformidade da conciliação bancária do Fundo de Saúde;

II - confeccionar as conciliações bancárias;

III - arquivar em meio fixo e magnético as conciliações bancárias;

IV - enviar ao órgão central de contabilidade, mensalmente, conciliação bancária, acompanhada de extrato bancário ou declaração do banco, das contas correntes do Fundo de Saúde; e

V - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 8º À Gerência de Execução Financeira, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Diretoria Executiva, compete:

I - planejar e organizar a movimentação de documentos e processos relativos aos ingressos de receitas e pagamentos de despesas do Fundo de Saúde;

II - gerenciar o ingresso de receitas do Fundo de Saúde;

III - avaliar e controlar os pagamentos de despesas do Fundo de Saúde;

IV - elaborar relatórios gerenciais relativos a execução financeira das receitas e pagamentos de despesas do Fundo de Saúde; e

V - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 9º Ao Núcleo de Análise e Controle de Processos, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência de Execução Financeira, compete:

I - organizar os documentos relativos aos processos de pagamento do Fundo de Saúde;

II - enviar para processamento bancário relação de ordens bancárias;

III - realizar as movimentações de processos no Sistema de Protocolo;

IV - disponibilizar aos clientes externos e internos documentos relativos aos pagamentos do Fundo de Saúde; e

V - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 10. Ao Núcleo de Pagamento e Controle Financeiro, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência de Execução Financeira, compete:

I - analisar e conferir a regularidade formal dos processos de pagamentos;

II - emitir relação de ordens bancárias;

III - realizar lançamentos de aplicações e resgates;

IV - regularizar ordens bancárias não processadas; e

V - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 11. Ao Núcleo de Ingresso de Receitas, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência de Execução Financeira, compete:

I - acompanhar a legislação do Ministério da Saúde relativa ao financiamento das ações e serviços de saúde;

II - sistematizar a legislação do Ministério da Saúde relativa aos recursos repassados fundo a fundo;

III - acompanhar e identificar a origem dos créditos bancários realizados nas contas correntes do Fundo de Saúde;

IV - cadastrar, no Sistema Integrado de Administração Financeira e Contábil (SIAC/SIGGO), as fontes de recursos relativas aos repasses fundo a fundo;

V - solicitar a abertura de domicílio bancário para cadastramento de fontes de recursos fundo a fundo;

VI - contabilizar as receitas do Fundo de Saúde;

VII - regularizar o pagamento de créditos não processados relativos à folha de pagamento;

VIII - analisar e acompanhar as receitas do Fundo de Saúde;

IX - elaborar relatórios gerenciais das receitas previstas e arrecadadas pelo Fundo de Saúde;

X - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 12. À Gerência de Orçamento, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Diretoria Executiva, compete:

I - participar do processo de consolidação da proposta orçamentária do Fundo de Saúde em conjunto com a Subsecretaria de Planejamento, Regulação, Avaliação e Controle, da Secretaria;

II - acompanhar a execução orçamentária e financeira do Fundo de Saúde;

III - instruir e controlar procedimentos de abertura de créditos adicionais da Secretaria;

IV - controlar os repasses financeiros dos programas de descentralização de recursos;

V - elaborar demonstrativos de estimativa de repasses fundo a fundo para subsidiar a proposta orçamentária da Secretaria;

VI - participar dos processos de consolidação da Proposta Orçamentária e do Plano Plurianual da Secretaria;

VII - descentralizar créditos orçamentários e financeiros para as unidades gestoras cadastradas no SIAC/SIGGO;

VIII - receber, analisar, instruir, elaborar e controlar a abertura de créditos adicionais;

IX - controlar os relatórios de execução orçamentária e financeira dos programas de trabalho e das fontes consignadas na Lei Orçamentária Anual e encaminhá-los aos gestores da Secretaria;

X - receber e registrar os repasses do Fundo Nacional de Saúde para os órgãos da Secretaria para financiamento de ações de custeio e investimento;

XI - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 13. Ao Núcleo de Análise de Prestação de Contas, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência de Orçamento, compete:

I - analisar as prestações de contas dos programas de descentralização de recursos;

II - acompanhar a execução financeira dos programas de descentralização de recursos;

III - orientar o processo de elaboração das prestações de contas dos programas de descentralização de recursos; e

IV - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação

TÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 14. O Conselho de Administração do Fundo de Saúde do Distrito Federal, colegiado deliberativo, é constituído pelos seguintes membros:

I - o Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal, membro nato, com direito a voto de qualidade, na condição de presidente;

II - três representantes do Conselho de Saúde do Distrito Federal, dois dos quais representantes dos usuários e um dos profissionais de saúde do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal;

III - um representante da Secretaria de Saúde do Distrito Federal; e

IV - um representante da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal. Parágrafo único. Nos impedimentos eventuais ou temporários, o presidente do Conselho será substituído pelo seu representante legal.

Art. 15. A duração do mandato dos conselheiros será de dois (2) anos, podendo ser reconduzido para mandato de igual período.

§1º O mandato dos representantes do Conselho de Saúde do Distrito Federal fica condicionado à sua permanência como membro daquele Conselho.

§2º O mandato dos representantes da Secretaria de Saúde e da Secretaria de Fazenda condiciona- -se às respectivas indicações.

Art. 16. Os integrantes do Conselho de Administração serão nomeados pelo Governador do Distrito Federal, juntamente com seus suplentes, indicados pelos respectivos órgãos.

CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO

Art. 17. O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, conforme legislação vigente e, extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação de seu Presidente, da maioria simples de seus membros ou do Diretor Executivo.

§1º As decisões do Conselho de Administração só serão validadas quando metade mais um de seus membros estiverem presentes.

§2º A Secretaria do Conselho de Administração ficará a cargo do Fundo de Saúde e pode ser delegada pelo Diretor Executivo.

TÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE E DOS CARGOS COMISSIONADOS

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 18. Ao Presidente compete:

I - convocar, presidir as reuniões e coordenar os trabalhos; e

II - transmitir à Diretoria Executiva as deliberações do Conselho de Administração.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS COMISSIOANDOS

Art. 19. Ao Diretor Executivo compete:

I - assistir e assessorar ao Secretário em assuntos relacionados à sua área de atuação, e submeter a sua apreciação atos administrativos regulamentares;

II - auxiliar o Secretário na definição de diretrizes e na implantação das ações da respectiva área de competência;

III - coordenar a elaboração do plano anual de trabalho da unidade em consonância com o planejamento estratégico da Secretaria de Estado de Saúde;

IV -submeter ao Secretário os planos, programas, projetos, relatórios referentes à sua área de atuação, acompanhar e avaliar os respectivos resultados;

V - planejar, dirigir, coordenar, acompanhar, avaliar a execução das atividades de suas unidades em programas e projetos estratégicos da Secretaria de Estado de Saúde, que envolvam sua área de atuação;

VI - orientar e supervisionar o planejamento e desenvolvimento de ações voltadas para a qualidade, produtividade e aprimoramento da gestão na sua área de atuação;

VII - promover a articulação e integração, interna e externamente para a implementação de programas e projetos de interesse da Secretaria de Estado de Saúde;

VIII - coordenar execução de políticas públicas inerentes à sua área de competência; e

IX - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 20. Ao Assessor Especial compete:

I - assessorar o Diretor Executivo no exercício de suas funções; e

II - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Diretor Executivo.

Art. 21. Aos Assessores compete:

I - assessorar a chefia imediata em assuntos de competência da unidade orgânica;

II - desenvolver estudos e projetos de interesse da unidade; e

III - exercer outras atribuições

IV - que lhe forem conferidas ou delegadas;

Art. 22. Aos Gerentes compete:

I - assistir o superior hierárquico em assuntos de sua área de atuação, e submeter os atos administrativos e regulamentares a sua apreciação;

II - orientar as unidades da Secretaria de Estado de Saúde e outros órgãos no que diz respeito à sua área de atuação;

III - elaborar a programação anual de trabalho da unidade em consonância com o planejamento estratégico da Secretaria de Estado de Saúde;

IV - coordenar e controlar a execução das atividades inerentes a sua área de competência e propor normas e rotinas que maximizem os resultados pretendidos;

V - realizar estudos técnicos que subsidiem o processo de elaboração, implementação, execução, monitoramento e avaliação de seus programas e projetos;

VI - registrar dados das atividades desenvolvidas e elaborar relatórios periódicos;

VII - orientar e supervisionar o desenvolvimento de ações voltadas para a qualidade, produtividade na sua área de atuação;

VIII - identificar necessidades, promover e propor a capacitação adequada aos conteúdos técnicos e processos no âmbito da gerência;

IX - subsidiar a elaboração do orçamento anual da Subsecretaria; e

X - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas;

Art. 23. Aos Chefes de Núcleo compete:

I - desempenhar atribuições de natureza administrativa e técnico-especializada da sua área de competência;

II - assistir a chefia nos assuntos inerentes à sua área de atuação;

III - distribuir e executar as atividades que lhes são pertinentes;

IV - zelar pelo uso correto dos equipamentos, pela ordem dos trabalhos e pela guarda dos materiais da unidade;

V - efetuar programação anual de trabalho da unidade em conjunto com a Gerência;

VI - registrar e atualizar dados de atividades realizadas;

VII - orientar sua equipe para ações voltadas para a qualidade e produtividade na sua unidade;

VIII - propor, orientar e fiscalizar o cumprimento de normas e procedimentos dentro da sua área de atuação; e

IX - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas;

TÍTULO V

DAS VINCULAÇÕES E DOS RELACIONAMENTOS

Art. 24. O Fundo de Saúde é vinculado, nos termos do §4º, Art. 151, da Lei Orgânica do Distrito Federal, à Secretaria de Saúde do Distrito Federal.

Art. 25. O Fundo de Saúde é supervisionado diretamente pelo Conselho de Saúde do Distrito Federal.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. O Presidente do Conselho de Administração em seus impedimentos e ausências eventuais será substituído pelo substituto legal do Secretário de Saúde do Distrito Federal.

Art. 27. No prazo de dois (2) meses antes do término do mandato de cada Conselheiro será solicitada pelo Conselho de Administração nova indicação aos órgãos e entidades representadas.

Art. 28. Fica assegurado, aos conselheiros servidores ou empregados da Administração Pública direta, indireta ou fundacional do Distrito Federal, o abono de ponto nos dias em que estiverem a serviço do Conselho de Administração.

Art. 29. Perderá o mandato no Conselho de Administração o Conselheiro que, no período de um (1) ano, faltar a três (3) reuniões ordinárias consecutivas, sem justificativa.

Art. 30. Os atos deliberativos proferidos pelo Conselho de Administração serão publicados no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 31. As dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão dirimidas pelo Conselho de Administração e pela Diretoria Executiva.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 168 de 15/08/2013 p. 5, col. 1