SINJ-DF

legislação correlata - Decreto 34798 de 05/11/2013

legislação correlata - Portaria 21 de 25/04/2017

Legislação correlata - Portaria 476 de 19/12/2018

DECRETO Nº 34.561, DE 09 DE AGOSTO DE 2013.

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 45269 de 08/12/2023)

Dispõe sobre a utilização dos espaços e instalações esportivas do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1° Os espaços e as instalações esportivas do Distrito Federal, bem como os que lhe tenham sido cedidos, por prazo determinado, ou indeterminado, com ou sem ônus, serão administrados de acordo com o disposto neste Decreto.

Art. 2º Os espaços e as instalações esportivas a que se refere o artigo anterior poderão ser utilizados por pessoas jurídicas de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, pelo prazo de até 01 (um) ano, prorrogável por igual período, mediante Termo de Autorização de Uso, formalizado em processo administrativo específico.

§ 1º Os espaços esportivos do Distrito Federal e os que estejam submetidos à sua administração deverão ser restituídos à Administração Pública, após sua utilização, nas mesmas condições de limpeza e uso indicados em termo de vistoria, que integrará o Termo de Autorização para utilização dos referidos bens, desde que não sejam constatados danos ao patrimônio público.

§ 2º Os eventos de natureza esportiva terão preferência sobre os demais eventos.

§ 3º Os espaços esportivos de que trata este artigo poderão ser utilizados para a realização de eventos de natureza cultural, artística, educacional, recreativa, cívica, religiosa e turística, bem como para a realização de congressos, feiras, exposições e eventos similares, desde que observada sua adequação ao evento proposto.

§ 4º É vedada a sublocação dos espaços e instalações esportivas cuja utilização tenha sido autorizada de acordo com o disposto neste Decreto.

Art. 3º Compete:

I - à Secretaria Extraordinária da Copa 2014 a administração do Estádio Nacional de Brasília Mané Garrincha e dos estacionamentos que integram o complexo esportivo.

II - à Secretaria de Estado de Esporte do Distrito Federal a administração dos espaços e instalações esportivas do Distrito Federal, com exceção das unidades indicadas no inciso anterior.

Art. 4º Os pedidos para a utilização dos espaços esportivos deverão conter o período solicitado, compreendendo, além do dia de realização, o de treinamento ou montagem, o horário e a descrição detalhada do evento.

Art. 5º Caberá ao titular de cada Secretaria de Estado indicada nos incisos I e II do art. 3º deste Decreto dispor sobre a tramitação e a instrução dos processos administrativos destinados a obter autorização para utilizar os espaços esportivos, no âmbito de suas respectivas estruturas administrativas e competências, assegurando-se prévia análise técnica e jurídica quanto à regularidade do pedido, antes de sua apreciação pelo Secretário de Estado ou por quem receba delegação expressa para praticar o ato administrativo de autorização, na forma de Termo de Autorização de Uso.

Art. 6º A celebração de Termo de Autorização de Uso não exime o usuário da obrigação de cumprir as normas de posturas, saúde, segurança pública, trânsito, metrologia, edificações, meio ambiente e demais normas existentes para cada tipo de atividade.

Parágrafo único. O Termo de Autorização de Uso será firmado, após a juntada dos documentos que comprovem a comunicação do evento, junto aos órgãos de direitos autorais, Juizado da Infância e da Juventude e Secretaria de Segurança Pública.

Art. 7º Para a utilização do Estádio Nacional de Brasília Mané Garrincha será devido o pagamento de preço público a ser recolhido, por intermédio de Documento de Arrecadação – DAR, em favor do Tesouro do Distrito Federal.

§ 1º Tratando-se de jogo de futebol, será devido, no prazo de setenta e duas (72) horas após sua realização, o pagamento do valor equivalente a 15% (quinze por cento) da renda bruta arrecadada, calculado sobre o indicado como renda bruta no borderô a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 5º, da Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2013.

§ 2º Realizando-se mais de quatro jogos pelo clube mandante ou pessoa jurídica solicitante será devido o pagamento do valor equivalente a 13% (treze por cento) da renda bruta arrecadada, calculado sobre o indicado como renda bruta no borderô a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 5º, da Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2013.

§ 3º Após autorizada a utilização do Estádio Nacional de Brasília Mané Garrincha, eventual cancelamento com menos de sete (7) dias antes da data de realização do jogo, com mudança de praça, a pessoa jurídica autorizada a usar o Estádio ficará com o encargo de recolher ao Tesouro do Distrito Federal, o valor equivalente a 5% da receita bruta do evento onde ocorrer, comprovado por intermédio do apurado no borderô da partida.

§ 4º Para os eventos previstos no § 3º do art. 2º deste Decreto, bem como para os eventos de outras modalidades de atividade desportiva, além da prevista no § 1º deste artigo:

I - que utilizem o campo e a arquibancada inferior será devido o pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

II - que utilizem o campo, a arquibancada inferior e a área vip, será devido o pagamento de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);

III - que utilizem o campo, a arquibancada, a área vip e os camarotes, será devido o pagamento de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

IV - que utilizem integralmente as instalações do Estádio Nacional de Brasília Mané Garrincha será devido o pagamento de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), ou 13% (treze por cento) da receita bruta do evento auferida com a venda dos ingressos, considerado o maior valor entre os dois.

§ 5º Para os eventos descritos no § 4º deste artigo serão devidos além dos pagamentos previstos nos seus incisos, às despesas com energia elétrica, limpeza e segurança, nos períodos de preparação e operação do evento.

§ 6º Para os eventos previstos no § 3º do art. 2º deste Decreto, além da prevista no § 1º deste artigo, que tenham o apoio de órgão da administração direta ou indireta do Distrito Federal, será devido o pagamento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

§ 7º Na utilização do Estádio Nacional de Brasília Mané Garrincha serão respeitados os espaços destinados ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, já estabelecidos na data de vigência deste Decreto.

Art. 8º Para a utilização das demais unidades esportivas previstas no inciso II do art. 3º deste Decreto serão cobrados os respectivos preços públicos estabelecidos nos Anexos I e II deste Decreto, que serão recolhidos:

I - por intermédio de Documento de Arrecadação – DAR, em favor do Tesouro do Distrito Federal, em relação aos espaços esportivos cedidos ao Distrito Federal por empresa pública ou por ente da federação relacionados no Anexo I deste Decreto;

II - por intermédio de guia de recolhimento, destinado ao Fundo de Apoio ao Esporte (CNPJ nº 02.977.827/0001-85): Conta Corrente nº 012726-2, Agência 100, Banco Regional de Brasília-BRB, em relação aos espaços esportivos de propriedade do Distrito Federal e administrados pela Secretaria de Estado de Esportes, relacionados no Anexo II deste Decreto.

Art. 9º Para eventos esportivos de caráter nacional ou internacional que se realizarem no Estádio Valmir Campelo Bezerra, o recolhimento a que se refere o inciso II do artigo anterior ocorrerá de acordo com o disposto neste artigo, considerando os preços indicados no Anexo II deste Decreto:

I - Tratando-se de jogo de futebol será devido, no prazo de setenta e duas (72) horas após sua realização, o pagamento do valor equivalente a 10% (dez por cento) da renda bruta arrecadada, considerado o valor indicado no borderô a que se refere o inciso IV do §1º do art. 5º, da Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2013;

II - Tratando-se de eventos esportivos envolvendo equipes locais, da região Centro-Oeste ou envolvendo clubes que disputam o Campeonato Brasileiro de Futebol Séries “C” e “D”, o preço público devido será de R$ 600,00 (seiscentos reais).

Parágrafo único. Autorizada a utilização do Estádio Valmir Campelo Bezerra, eventual cancelamento com menos de sete (7) dias antes da data de realização do jogo, com mudança de praça, a pessoa jurídica autorizada a usar o Estádio ficará com o encargo de recolher ao Fundo de Apoio ao Esporte, o valor equivalente a 5% da receita bruta do evento onde ocorrer, comprovado por intermédio do apurado no borderô da partida.

Art. 10. O responsável pela realização do evento deverá apresentar ao administrador do espaço esportivo o respectivo Licenciamento Eventual expedido pela Administração Regional, antes que ocorra o evento.

Art. 11. Na assinatura do Termo de Autorização de Uso o responsável pelo evento emitirá, a título de caução patrimonial, cheque no valor do preço público devido, que ficará sob a guarda do setor financeiro da Secretaria de Estado competente e será devolvido ao interessado após a vistoria do espaço, desde que não sejam constatados danos ao patrimônio público.

Parágrafo único. O cheque a que se refere o parágrafo anterior deverá ser emitido pela pessoa jurídica requerente e deverá ser submetido à pesquisa prévia junto ao órgão de proteção ao crédito.

Art. 12. Para a utilização dos espaços esportivos administrados pela Secretaria de Esportes do Distrito Federal, bem como para a realização dos eventos a que se refere o § 4º do art. 7º deste Decreto, os preços públicos serão recolhidos em duas parcelas, sendo vinte por cento (20%) na confirmação da data solicitada e oitenta por cento (80%) na assinatura do Termo de Autorização de Uso.

Parágrafo único. A reserva prévia do espaço esportivo será automaticamente desconsiderada caso o requerente não efetive o pagamento do percentual de 20% (vinte por cento), conforme estabelecido no caput deste artigo, no prazo máximo de três dias.

Art. 13. Cabe somente ao Governador do Distrito Federal autorizar a utilização de quaisquer espaços públicos esportivos do Distrito Federal, ou que lhe estejam cedidos, com isenção total ou parcial do pagamento de preço público, sempre que considerar a ocorrência de circunstância de relevância pública, institucional, social, profissional, ou econômica. (Artigo revogado pelo(a) Decreto 37048 de 04/01/2016)

Art. 14. Os órgãos públicos distritais são isentos do pagamento do preço público para a utilização dos espaços esportivos e da retenção de caução patrimonial, quando realizarem diretamente os eventos.

Parágrafo único. Aplica-se a isenção prevista no caput deste artigo aos jogos realizados entre as seleções brasileiras principais de quaisquer modalidades esportivas e seleções principais de outros países, desde que requerido pela respectiva confederação brasileira da modalidade esportiva e respeitada a disponibilidade de data para a realização do jogo.

Art. 15. Nos dias destinados a treinamento, ensaio, montagem e desmontagem do evento será cobrado, por dia, o percentual de 20% sobre o valor do preço público de uso dos espaços esportivos especificados nos Anexos I e II deste Decreto.

Art. 16. O cancelamento da reserva ou do evento, por parte do requerente, não enseja restituição dos valores já pagos.

Art. 17. A Secretaria de Estado de Esporte do Distrito Federal e a Secretaria Extraordinária da Copa 2014 disporão em Portarias específicas, normas complementares reguladoras do funcionamento e uso dos espaços esportivos sob suas respectivas administrações.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, respeitados os compromissos firmados pelo Distrito Federal em relação à Copa do Mundo e às Olímpiadas, bem como as disposições constantes na Lei Federal nº 12.663, de 05 de junho de 2012, e na Lei Distrital nº 5.104, de 02 de maio de 2013.

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 29.598, de 14 de outubro de 2008.

Brasília, 09 de agosto de 2013.

125º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

ANEXO I

Espaços Esportivos cedidos ao Distrito Federal

ANEXO II

Espaços Esportivos próprios do Distrito Federal

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 164, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 09/08/2013 p. 1, col. 1