SINJ-DF

Sistema Integrado de Normas Jurídicas do Distrito Federal – SINJ-DF

PORTARIA Nº 44, DE 11 DE JULHO DE 2013.



O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no inciso III do parágrafo único do artigo nº 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e no Art. 11, Inciso XIV, e Art. 18 do Decreto nº 27.591/2007, Decreto 32.716 de 01 de janeiro de 2011, e com o objetivo ampliação das possibilidades de contratação, gerando oportunidade aos mais diversos grupos artísticos do Distrito Federal e Entorno, através da modernização, simplificação e padronização dos procedimentos burocráticos, garantindo maior agilidade e transparência, resolve:


Art. 1º Instituir o Sistema Geral de Cadastro – SISCULT - por meio do sitio www.sistemas. cultura.df.gov.br e o inicio o processo de inscrição de artistas.


Art. 2° o sistema será desenvolvido em 4 módulos:

I – Cadastramento;

II - Emissão de parecer e extrato de dados para a contratação;

III - Emissão de relatórios estatísticos;

IV - Divulgação dos artistas por meio do portal do artista, no site da Secult.


Art. 3° o prazo para a finalização do desenvolvimento dos módulos de sistema.

I – Módulo do Cadastramento;

II - Módulo para emissão de parecer e extrato de dados para a contratação, até 20 de julho de 2013;

III - Módulo de emissão de relatórios estatísticos, até 30 de outubro de 2013;

IV - Módulo para divulgação dos artistas por meio do portal do artista, no site da Secult, até 30 de dezembro de 2013.


Art. 4° O modulo de cadastramento é a plataforma para registro de dados dos artistas pessoa físico ou jurídica e de empresários/agenciadores exclusivos.


Parágrafo único. Os artistas deverão incluir os dados, por meio do site www.sistemas.cultura. df.gov.br, anexando os documentos exigidos nesta portaria.


Art. 5° Poderão se cadastrar no sistema artistas das diversas áreas de atuação e estilos artísticos variados.


Art. 6° Para o cadastramento do artista pessoa jurídica ou empresário/agenciador exclusivo, deverão ser lançados no sistema os seguintes dados e documentos:

I – certidão conjunta de débitos relativos a Tributos Federais e à Divida Ativa da União, Contribuições Previdenciárias, Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia, Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas e Certidão Negativa de Débitos junto a Receita Estadual.

II – contrato social da empresa e documento do representante legal.

III - o contrato de agenciamento do grupo cultural ou artista, podendo o contrato ser substituído pela declaração de exclusividade, com validade superior a 3 meses.

IV – histórico de cada grupo representado;

V – comprovante de consagração contendo criticas publicadas em veículos especializados tais como: Matérias de jornais, revistas, blogs, rádios entre outros, com indicação da fonte;

VI – comprovante de profissionalismo, sendo copia do diploma musical, DRT ou OMB.

VII – comprovante e preço: notas fiscais ou contratos que comprovam cachês recebidos em órgãos públicos e privados, acompanhados com os respectivos comprovantes inequívocos do efetivo pagamento.

VIII – declaração assinado pelo artista(s), informando o preço praticado no mercado para a remuneração de cachê, considerando: valores líquidos recebidos, impostos e porcentagem paga a empresa de agenciamento com a descrição dos serviços, se for o caso.

IX – carta de anuência, para o caso da empresa não especifica do artista.


Art. 7° para o cadastramento de pessoa física representando o (s) artista (s) deverão ser informados no sistema os seguintes dados e documentos:

I – Certidão Conjunta de Débitos relativos a Tributos Federais e a Divida Ativa da União, Contribuições Previdenciárias, Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas e Certidão Negativa de Débitos junto a Receita Estadual.

II – currículo histórico do artista ou grupo;

III – comprovante de consagração contendo criticas publicadas em veículos especializados tais como: Matérias de jornais, revistas, blogs, rádios entre outros, com indicação da fonte;;

IV – comprovante de profissionalismo, sendo copia do diploma musical, DRT ou OMB.

V – comprovante e preço: notas fiscais ou contratos que comprovam cachês recebidos em órgãos públicos e privados, acompanhados com os respectivos comprovantes inequívocos do efetivo pagamento.

VI – declaração assinado pelo artista(s), informando o preço praticado no mercado para a remuneração de cachê, considerando: valores líquidos recebidos, impostos e porcentagem paga a empresa de agenciamento com a descrição dos serviços, se for o caso.

VII – carta de anuência, para o caso da empresa não especifica do artista.


Art. 8° A ausência dos documentos previstos no Art. 6°, V, VI e VII, e Art. 7°, III, IV e V não impedirá a realização do cadastro.


Art. 9° Poderão ser incluídas até duas propostas de cachê por artista, uma relativa exclusivamente a apresentação e a outra incluindo itens de despesas relacionadas à apresentação, como por exemplo: cenários, deslocamento, alimentação, equipamentos especializados, figurinos entre outros.


Art. 10. A inserção da documentação exigida no sistema será feita por cópia digital.


Parágrafo único. A validação do cadastro dependerá da apresentação de cópia autenticado dos documentos na Secretaria de Estado de Cultura para conferência e arquivamento no prazo de 30 dias.


Art. 11. A gestão administrativa do sistema será de responsabilidade da subsecretaria de administração geral, por meio da Diretoria de Informática e Gerência de Sistema de Informação, com apoio da Secretaria de Estado de Planejamento.


Art. 12. O cadastro poderá ser atualizado a qualquer momento, devendo o interessado apresentar na Secretaria de Cultura os documentos autenticados para validação.


Parágrafo Único. O vencimento do prazo de validade de documentos acarretará situação de pendência no cadastro.


Art. 13. A qualquer momento poderão se cadastrar no sistema, artistas ou empresas de representação.


§1° O prazo para implementação do cadastro eletrônico é de 60 dias.


§2° Após o prazo de implementação do sistema, previsto no § 1° do Art. 13, não poderá ser contratado pela Secretaria de Cultura o artista do Distrito Federal e Entorno que não esteja cadastrado no sistema.


Art. 14. A base de dados do sistema cultural de contratação artística, vinculado a Secretaria de Cultura, poderá ser utilizada por outro órgão do Governo do Distrito Federal.


Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


HAMILTON PEREIRA DA SILVA


Este texto não substitui o original publicado no DODF de 12/07/2013 p 10.