SINJ-DF

PORTARIA Nº 179, DE 09 DE JULHO DE 2013.(*)

(revogado pelo(a) Portaria 75 de 13/02/2017)

Dispõe sobre norma para remoção dos servidores da carreira da secretaria de estado de saúde e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições regimentais que lhe confere o inciso II do artigo 448, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 34.213, de 14 de março de 2013 e,

Considerando a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 201, Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civil da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal;

considerando a necessidade informar os critérios para remoção dos servidores e para que os interessados possam concorrer em igualdade de condições e;

Considerando a necessidade da Administração implementar melhorias na gestão de pessoal e do trabalho. RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar os critérios estabelecidos na Lei Complementar nº 840, de 23/12/2011, para remoção de servidores integrantes das carreiras da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

Art. 2º Atribuir à Subsecretaria de Gestão do Trabalho e da Educação em Saúde - SUGETES, a responsabilidade pela aplicação, operacionalização e controle desta norma.

Art. 3º Para efeito desta norma entende-se por:

I - Lotação - unidade orgânica a qual o servidor está vinculado e exerce suas atividades laborais.

II - Remoção - é o deslocamento da lotação do servidor, no mesmo órgão, autarquia ou fundação e na mesma carreira, de uma localidade para outra.

Parágrafo Único. Para efeitos desta norma considera-se unidade orgânica:

a-As Coordenações Gerais de Saúde;

b-As Unidades de Referências: Hospital de Base do Distrito Federal - HBDF, Hospital de Apoio de Brasília - HAB, Instituto de Saúde Mental - ISM, Hospital São Vicente de Paulo - HSVP, Centro de Orientação Médico Psicopedagógica-COMPP, exceto o Laboratório Central - LACEN, por ser uma Diretoria na estrutura da Subsecretaria de Vigilância à Saúde - SVS; e

c-Administração Central: Gabinete da Secretaria, Coordenadoria de Captação de Órgãos e Tecidos Humanos, Assessoria Jurídico-Legislativa, Assessoria de Comunicação Social, Ouvidoria da Saúde, Assessoria de Relações Institucionais, Corregedoria e Subsecretarias.

Art. 4º O Concurso de Remoção destina-se aos servidores efetivos, das Carreiras pertencentes à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, com no mínimo 1 (um) ano de exercício.

Art. 5° É assegurado tratamento preferencial aos servidores portadores de necessidades especiais ou que tenham dependentes nessa situação, no sentido de que permaneçam no local mais próximo possível de suas residências ou dos locais de tratamento ou recuperação de seus filhos, previstos na Lei Distrital nº 2.404, de 21 de junho de 1999 e Decreto nº 2.904/2002.

Art. 6° Para efeito desta Portaria cabe a SUGETES apresentar as informações relativas ao número de vagas existentes e necessárias em cada lotação.

Art. 7º A remoção por concurso será realizado anualmente, com publicação de edital, preferencialmente, no primeiro semestre, divulgado no DODF pela SUGETES,

§ 1º O procedimento de que trata o caput deste artigo será delegado a (o) titular da Subsecretaria de Gestão do Trabalho e da Educação em Saúde.

§ 2º A cada certame será instituída uma Comissão Específica, indicada pela SUGETES, para operacionalizar o concurso em suas etapas, profissionais com conhecimento e competência, com acesso a ferramentas de trabalho que possibilite eficiência e eficácia na execução dos trabalhos.

Art. 8º O edital deverá conter a Ordem de Serviço de designação da Comissão organizadora, local (is) de inscrição, os critérios de pontuação e desempate, recursos e prazos.

Art. 9º. A remoção de ofício de servidores poderá ocorrer:

I - a critério da administração, por necessidade de serviço;

II - por permuta;

III - por motivo de saúde; e

IV - por risco a integridade física ou por motivo de ameaça de crime.

§ 1º. A critério da Administração, para atender necessidades do serviço, exigências de unidades de referência, no interesse da administração, devendo ser indicados, necessariamente, os motivos justificadores.

§ 2º. A permuta ocorrerá quando dois servidores, com no mínimo 01 (um) ano de efetivo exercício, de mesma especialidade e mesma carga horária substituindo um ao outro, mediante autorização prévia das respectivas chefias.

§ 3º. Por motivo de saúde, constatada em inspeção e parecer pelo Médico do Trabalho das unidades de saúde, higiene e medicina do trabalho, pertencentes às Coordenações Gerais de Saúde, das Unidades de Referências e da Administração Central, para avaliação e homologação da Junta de Perícia Médica da área de Saúde Ocupacional, condicionada à existência de vaga no local pretendido.

§ 4º. Por risco a integridade física ou por motivo de ameaça de crime, enquanto perdurar a ameaça, devendo ser autorizada pelo Secretário.

§ 5º O ocupante de Cargo de Natureza Especial, quando de sua exoneração, poderá, em 10 (dez) dias, optar por retornar à sua unidade de origem, ou solicitar sua remoção para outra Coordenação Geral de Saúde, Unidade de Referência ou Administração Central. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 259 de 22/12/2014)

Art. 10. As unidades orgânicas terão até 15 (quinze) dias para apresentar o servidor, a contar da data de assinatura da Portaria de Remoção.

§ 1º. A remoção não efetivada no prazo estabelecido acima será tornado sem efeito, condicionada a avaliação pela SUGETES das justificativas apresentadas pelo servidor e Unidades Orgânicas, e aprovada pelo (a) titular da Secretaria de Estado de Saúde.

Art. 11. Os casos omissos nesta Portaria serão deliberados pelo (a) Titular da Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Portaria nº 03, de 23 de janeiro de 2007, publicada no DODF nº 24, de 01/02/2007.

RAFAEL AGUIAR BARBOSA

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(*) Republicada por ter sido encaminhada com incorreção no original, publicada no DODF nº 142, de 11/07/13, páginas 06/07.

p. 10, col. 1