SINJ-DF

PORTARIA CONJUNTA SEF/STC Nº 06, DE 04 DE JULHO DE 2013.

Disciplina o procedimento de cooperação técnica entre a Secretaria de Estado de Fazenda e a Secretaria de Estado de Transparência e Controle, no caso que especifica.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA e a SECRETÁRIA DE ESTADO DE TRANSPARÊNCIA E CONTROLE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e III do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando a necessidade de adequação de rotinas e tendo em vista o disposto no inciso VII, do artigo 10, da Lei nº 4.895/2012, RESOLVEM:

Art. 1º A presente Portaria Conjunta tem por objetivo estabelecer o procedimento de cooperação técnica destinado a permitir a inclusão de ações de interesse da Secretaria de Transparência e Controle, bem como definir as rotinas para a sua respectiva operacionalização, entre os componentes elegíveis do Projeto Brasília-DF, constante da 2ª Fase do Programa Nacional de Apoio à Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios Brasileiros (PNAFM), financiado com recursos do Contrato de Subempréstimo, celebrado em 13 de junho de 2011, entre o Governo do Distrito Federal e a Caixa Econômica Federal no contexto do Contrato de Empréstimo nº 2.248/OC-BR, firmado entre a União e o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID).

Parágrafo único. Na operacionalização do procedimento estabelecido por esta Portaria Conjunta, as Secretarias envolvidas observarão os objetivos, diretrizes e exigências previstos no mencionado Contrato de Empréstimo e nos documentos que o integram – Normas Gerais e Anexo Único – e, ainda, o Regulamento Operacional (ROP) da 2ª Fase do PNAFM.

Art. 2º Para os fins a que se refere o art. 1º, são os seguintes os projetos propostos pela Secretaria de Transparência e Controle, descritos no Anexo ao Ofício nº 551/2013-GAB/STC, de 29 de abril de 2013, para inclusão entre os componentes elegíveis do Projeto Brasília-DF da 2ª Fase do PNAFM:

I - criação do Observatório do Gasto Público – OGP;

II - desenvolvimento do Sistema de Contratos e Convênios – SICON;

III - modernização do Controle Interno; e

IV - desenvolvimento do Sistema de Correição.

Art. 3º A Secretaria de Estado de Fazenda e a Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal assumem, reciprocamente e a título não oneroso, consoante o art. 7º, o compromisso de atuarem de maneira articulada e em parceria, propiciando condições e equipes técnicas necessárias para a realização do objeto constante do art. 1º.

Parágrafo único. As ações demandadas em razão do disposto no caput deste artigo serão norteadas pelo respeito mútuo, pelo zelo e pela prudência de não haver usurpação de competências.

Art. 4º Para a consecução dos objetivos dispostos no artigo 1º, constituem obrigações e responsabilidades da Secretaria de Estado de Fazenda:

I – por intermédio da sua Unidade de Desenvolvimento Institucional (UDI), através da sua Gerência de Execução e Monitoramento de Programas – GEMP, designada no âmbito do PNAFM, Unidade de Execução Municipal do Distrito Federal – UEM/DF, realizar as atividades de coordenação e execução do Programa estabelecidas no Manual Operacional do PNAFM – MOP, no Decreto nº 33.612, de 13 de abril de 2012 e na Portaria nº 66, de 4 de maio de 2012;

II – por intermédio da sua Subsecretaria de Administração Geral (SUAG):

a) promover a realização de todos os procedimentos licitatórios demandados pela execução desta Portaria Conjunta, observadas as modalidades admitidas pelo BID no Regulamento Operacional (ROP) da 2ª Fase do PNAFM;

b) celebrar as contratações decorrentes das licitações realizadas;

c) efetuar os pagamentos das aquisições e contratações realizadas, de acordo com a sistemática estabelecida para o fim;

d) autorizar a entrega dos bens adquiridos por força desta Portaria Conjunta à Secretaria de Estado de Transparência e Controle, nos locais que esta indicar;

e) praticar os demais atos estabelecidos como de sua responsabilidade no art. 3º do Decreto nº 33.612 de 13 de abril de 2012.

Art. 5º Caberá à Secretaria de Estado de Transparência e Controle:

I - elaborar e aprovar o Projeto Básico e/ou Termo de Referência dos procedimentos licitatórios realizados em decorrência da execução da cooperação técnica objeto desta Portaria;

II - responsabilizar-se pela incorporação e registro patrimonial dos bens transferidos pela Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do art. 4º, II, “d”;

III - no que for necessário, auxiliar a Secretaria de Estado de Fazenda na formalização do processo licitatório; e

IV - executar os contratos provenientes dos processos de licitação.

Art. 6º A execução e a fiscalização das disposições desta Portaria Conjunta, por parte da Secretaria de Estado de Transparência e Controle, caberão às Unidades envolvidas nos Projetos relacionados no art. 2º, com a supervisão do Secretário de Estado de Transparência e Controle; e, por parte da Secretaria de Estado de Fazenda, à Unidade de Desenvolvimento Institucional (UDI) e a Subsecretaria de Administração Geral (SUAG), nos limites de suas responsabilidades institucionais, sob a supervisão do Secretário de Estado de Fazenda.

Parágrafo único. Os responsáveis citados no caput deste artigo terão poderes para praticar quaisquer atos necessários à fiel execução desta Portaria Conjunta, dando ciência à autoridade competente sobre as providências adotadas.

Art. 7º A operacionalização das atividades previstas nesta Portaria Conjunta não acarretarão ônus financeiro específico as Secretarias envolvidas, uma vez que já integram suas competências institucionais ordinárias, razão pela qual não se consigna dotação orçamentária própria para o fomento daquelas atividades.

Art. 8º A Secretaria de Estado de Fazenda e a Secretaria de Estado de Transparência e Controle responderão pelo conteúdo técnico e qualitativo das informações e dos trabalhos realizados por força desta Portaria Conjunta.

§ 1º Os recursos decorrentes do financiamento celebrado com o BID serão administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º Os contratos decorrentes das licitações realizadas serão firmados, em nome do Distrito Federal, pelos Secretários de Estado de Fazenda e de Transparência e Controle do Distrito Federal.

§ 3º Os pagamentos às empresas contratadas em decorrência da implementação das ações previstas nesta Portaria Conjunta serão efetuados pela Secretaria de Estado de Fazenda, com a anuência da Secretaria de Estado de Transparência e Controle.

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo pelos titulares das Secretarias envolvidas, ouvidas as áreas de que trata o art. 6º, responsáveis pela execução e fiscalização desta Portaria Conjunta.

Art. 10. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

ADONIAS DOS REIS SANTIAGO

VÂNIA LÚCIA RIBEIRO VIEIRA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 139 de 08/07/2013 p. 12, col. 2