SINJ-DF

Sistema Integrado de Normas Jurídicas do Distrito Federal – SINJ-DF

PORTARIA Nº 163, DE 24 DE JUNHO DE 2013.



O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso “II”, do artigo 448, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 34.213, de 14 de março de 2013, publicado no DODF nº 54, de 15 de março de 2013 e, Considerando que: A Decisão do TCDF nº 6522/2009 determina a necessidade de ser estabelecida pela SES uma carga horária máxima que deve ser cumprida pelo servidor efetivo que acumula com a de Médico residente; O Programa de Residência Médica não é considerado emprego ou trabalho público e sim modalidade de especialização centrada no treinamento em serviço, cuja carga horária já definida por Lei é de 60 horas semanais; Na área de saúde o cuidado com a vida requer harmonizar qualidade institucional, qualidade do trabalho e da vida do servidor, para tanto é necessário garantir esta segurança no exercício rotineiro das atividades; No interesse de oferecer à sociedade uma assistência de saúde qualificada e oportunizar ao servidor seu desenvolvimento profissional; RESOLVE:


Art. 1º Normatizar a carga horária do servidor efetivo da SES que se inscreva para participar em Programa de Residência Médica e de outras residências profissionais.


Art. 2º A carga horária máxima do servidor efetivo acumulada com a de participação em programa de residência Médica não deverá ultrapassar a 80 (oitenta) horas semanais.

1§1º O servidor ocupante de cargo efetivo, participante de Programas de Residência Médica da SES-DF ficam obrigados a comprovar, anualmente, a compatibilidade de horários, de forma análoga aos servidores que acumulam licitamente cargo público, nos termos do §3º do art. 46 da Lei Complementar nº 840/2011.

§2º Cabe à chefia imediata e ao superior hierárquico do servidor ocupante de cargo efetivo a responsabilidade pela verificação do limite disposto no caput deste artigo e a análise da ocorrência de registros concomitantes nas duas lotações (Cargo Efetivo e Residência Médica), sob as penas da lei.

§3º Ao servidor, ocupante de cargo efetivo, participante de Programas de Residência em Área Profissional da SES-DF é vedado o exercício concomitantes de duas lotações (Cargo Efetivo e Residência de Área Profissional), nos termos do §2º do art. 13 da Lei nº 11.129/2005. (Texto incluído pela Portaria nº 43, de 19/03/2015).


Art. 3º O servidor com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas para cursar o programa de Residência Médica deverá ter sua carga horária reduzida para 20 (vinte) horas semanais;

2§ 1º - Quando o interesse for predominante do serviço, será concedido afastamento parcial de carga horária; (Revogado pela Portaria nº 43, de 19/03/2015)

§ 2º Quando o interesse for predominante do servidor:

a - Se a carga horária de trabalho semanal for por regime opcional deverá ser solicitada retratação, retornando à carga horária contratual;

b - Se a carga horária for por regime contratual, apenas o servidor estável deverá inscrever-se em programa de residência considerando a possibilidade de usufruir de afastamento por meio de Licença sem Vencimento;

§ 3º O afastamento será solicitado pelo servidor com base nos dispositivos legais que normatizam a dispensa de ponto.


Art. 4º A necessidade predominante dos serviços será sugerida pela área interessada e homologada pelo Excelentíssimo Senhor Secretário.


3Art. 5º O servidor ocupante de cargo efetivo, enquanto participante de Programas de Residências da SES-DF, não poderá participar de escalas de horas extras. (Texto com a redação dada pela Portaria nº 43, de 19/03/2015).


Art. 6º O servidor efetivo da SES quando inscrito no programa de residência deverá solicita um crachá para controle eletrônico do seu ponto também como residente.


Art. 7º O cumprimento desta portaria será responsabilidade dos Coordenadores Gerais de Saúde e Diretores das Unidades Especiais, monitorado pelos Núcleos e Gerências de Pessoas, NESPS das Coordenações Gerais de Saúde e Gerência de Educação em Saúde/ DIPDEMA/ SUGETES.


Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA




Este texto não substitui o original publicado no DODF de 26/06/2013 p 17.


1Texto incluído pela Portaria nº 43, de 19/03/2015.

2Revogado pela Portaria nº 43, de 19/03/2015.

3Texto original: Art. 5º O servidor não poderá participar em escalas de horas extras, enquanto participar do programa de residência, salvo em situação excepcional cuja autorização será dada pelo titular desta pasta.