SINJ-DF

Legislação correlata - Ordem de Serviço 1 de 02/01/2015

Legislação correlata - Ordem de Serviço 1 de 22/02/2016

Legislação correlata - Portaria Conjunta 21 de 18/05/2016

Legislação correlata - Portaria 145 de 07/08/2017

Legislação correlata - Decreto 33419 de 15/12/2011

Legislação correlata - Decreto 33583 de 16/03/2012

Legislação correlata - Portaria Conjunta 24 de 11/10/2017

Legislação correlata - Portaria 18 de 15/05/2018

Legislação correlata - Decreto 39442 de 08/11/2018

Legislação correlata - Portaria 137 de 26/04/2019

Legislação correlata - Portaria 472 de 27/11/2019

Legislação Correlata - Decreto 42038 de 27/04/2021

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 1 de 20/05/2021

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 46 de 23/07/2021

Legislação Correlata - Portaria 223 de 11/03/2022

Legislação Correlata - Portaria 1 de 25/04/2022

Legislação Correlata - Portaria Conjunta 12 de 10/12/2015

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 12 de 26/01/2024

DECRETO Nº 34.367, DE 16 DE MAIO DE 2013.

Dispõe sobre as competências das Unidades de Controle Interno, e dá outras providências.

O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere os incisos VII, X e XXVI do Art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 2° do Ato das Disposições transitórias da respectiva Lei Orgânica e no Decreto nº 32.752, de 4 de fevereiro de 2011, DECRETA:

Art. 1° As estruturas organizacionais criadas nas Secretarias de Estado em cumprimento ao disposto no Decreto n° 32.752, de 4 de fevereiro de 2011, passam a denominar-se, uniformemente, Unidade de Controle Interno - UCI.

Parágrafo único. As Unidades de Controle Interno de que trata o caput deste artigo subordinam- -se normativa e tecnicamente à Secretaria de Estado de transparência e Controle do Distrito Federal-STC, nos termos do artigo 2º da Lei nº 3.105, de 27 de dezembro de 2002, com a redação dada pela da Lei nº 3.163, de 03 de julho de 2003, sem prejuízo da subordinação administrativa ao respectivo Secretário de Estado.

Art. 2° A atuação das Unidades de Controle Interno-UCI deverá observar as seguintes diretrizes: (Legislação correlata - Ordem de Serviço 188 de 24/09/2019)

I - proteção ao patrimônio público;

II - confiabilidade das informações contábeis, financeiras e operacionais;

III - promoção da eficiência e eficácia operacional;

IV - estímulo à aderência às politicas da Administração;

V – racionalização dos procedimentos e otimização da alocação dos recursos humanos, materiais e financeiros;

VI - supressão de controles e demais ritos administrativos que se evidenciem como meramente formais, como duplicação e superposição de esforços, ou ainda cujo custo exceda os benefícios alcançados; e

VII - mitigação dos riscos inerentes à gestão.

Art. 3º Compete a cada Unidade de Controle Interno-UCI, sob a supervisão técnica e normativa da Secretaria de Estado de transparência e Controle do Distrito Federal - STC: (Legislação correlata - Ordem de Serviço 188 de 24/09/2019)

I – oferecer orientação preventiva aos gestores das Secretarias de Estado, contribuindo para identificação antecipada de riscos e para a adoção de medidas e estratégias da gestão voltadas à correção de falhas, aprimoramento de procedimentos e atendimento do interesse público;

II – apoiar o aperfeiçoamento das práticas administrativas da respectiva Secretaria;

III – monitorar a execução do ciclo orçamentário e a utilização dos recursos públicos, dando ciência de eventuais anormalidades à STC e ao respectivo Secretário de Estado;

IV – orientar gestores quanto à utilização e prestação de contas de recursos transferidos a entidades públicas e privadas, por meio de convênios, acordos, termos de parceria e instrumentos congêneres;

V – acompanhar as recomendações da STC e as decisões do tribunal de Contas do Distrito Federal concernentes às atividades do órgão, assessorando os gestores responsáveis e o respectivo Secretário de Estado a fim de dar cumprimento nos prazos devidos;

VI – assessorar e orientar os gestores quanto ao cumprimento das normas de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e referentes a aposentadorias e pensões;

VII - dar ciência à STC dos atos ou fatos com indícios de ilegalidade ou irregularidade, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos, sem prejuízo da comunicação aos gestores responsáveis, com vistas à adoção das medidas necessárias à resolução do problema apontado;

VIII – informar ao Secretário de Estado ao qual está vinculado administrativamente, sem prejuízo do estabelecido no inciso VII, sobre o andamento e os resultados das ações e atividades realizadas na Unidade de Controle Interno, bem como de possíveis irregularidades encontradas no âmbito da gestão pública;

IX – atender as demandas da STC inerentes às atividades de sua competência;

X – apresentar, trimestralmente, até o décimo quinto dia útil do mês subsequente, relatório gerencial das atividades desenvolvidas no período e, ao término do exercício, relatório anual consolidado das atividades;

XI – participar, quando convocada, dos programas de capacitação e das reuniões promovidos pela STC.

§ 1º As atividades previstas neste artigo não abrangem a orientação jurídico-normativa para a Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional, a cargo dos órgãos de assessoramento jurídico competentes.

§ 2º O acompanhamento do cumprimento das recomendações consignadas nos Relatórios de Auditoria de tomada de Prestação de Contas Anuais, e de outras demandas oriundas da Secretaria de Estado de transparência e Controle, deverá ser realizado por meio da utilização do Sistema de Auditoria do Distrito Federal – SAEWEB/DF ou qualquer outro sistema indicado pela STC.

§ 3° Os programas de capacitação da Secretaria de Estado de transparência e Controle deverão contemplar vagas destinadas ao treinamento dos titulares das Unidades de Controle Interno.

Art. 4° As Unidades de Controle Interno deverão compor a estrutura organizacional dos órgãos equiparados a Secretaria de Estado e a estrutura dos órgãos especializados da Administração Direta do Governo do Distrito Federal, funcionando nos termos deste Decreto.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de maio de 2013.

125º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 100 de 17/05/2013 p. 2, col. 1