SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 39875 de 10/06/2019

DECRETO Nº 39.442, DE 08 DE NOVEMBRO 2018 (*)

Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - SEAGRI/DF e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o disposto nos Decretos nºs 36.236, de 1º de janeiro de 2015 e 37.054, de 12 de janeiro de 2016, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - SEAGRI/DF, na forma do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revoga-se o Decreto nº 34.249, de 28 de março de 2013.

Brasília, 08 de novembro de 2018.

130º da República e 59º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreções no original, publicado DODF n° 214, de 9 de novembro de 2018, páginas 10 a 21.

ANEXO ÚNICO

(Decreto nº 39.442, de 08 de novembro 2018)

REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL

TÍTULO I

DA ÁREA DE ATUAÇÃO, DAS COMPETÊNCIAS LEGAIS E DA ESTRUTURA

CAPÍTULO I

DA ÁREA DE ATUAÇÃO

Art. 1º A Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - SEAGRI/DF, tem atuação nas seguintes áreas:

I - agricultura, pecuária, aquicultura e agroindustrialização;

II - produção e fomento agropecuário;

III - abastecimento alimentar;

IV - defesa sanitária animal e vegetal;

V - insumos utilizados nas atividades agropecuárias;

VI - inspeção de produtos de origem animal e vegetal;

VII - agrária e terras públicas rurais;

VIII - solo e água, voltado ao processo produtivo agropecuário;

IX - assistência técnica e extensão rural;

X - tecnológica na agropecuária;

XI - agricultura familiar, desenvolvimento agrário e segurança alimentar.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS LEGAIS

Art. 2º À Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - SEAGRI/DF, compete:

I - formular e implementar diretrizes e políticas governamentais nas áreas:

a) da agricultura;

b) da pecuária;

c) da aquicultura;

d) da agroindustrialização;

e) da agricultura familiar;

f) do desenvolvimento agrário;

g) da segurança alimentar;

h) do abastecimento; e

i) da assistência técnica e extensão rural

II - promover, coordenar e executar programas, projetos, ações e atividades em:

a) produção e fomento agropecuário;

b) proteção, conservação e manejo do solo e água, voltados ao processo produtivo agropecuário;

c) inovação tecnológica na agropecuária;

d) defesa sanitária animal e vegetal;

e) inspeção de produtos de origem animal e vegetal;

f) fiscalização fundiária e de administração de terras públicas rurais;

III - coordenar a execução das políticas agrícolas de desenvolvimento rural, abastecimento, e planejamento agropecuário;

IV - promover, coordenar e executar programas, projetos, ações e atividades em parceria com a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - EMATER e com a Centrais de Abastecimento de Brasília - CEASA visando a consecução de suas finalidades institucionais;

V - coordenar e secretariar os Conselhos vinculados;

VI - gerir os Fundos de Aval do Distrito Federal - FADF, de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - FDR/DF e Distrital de Sanidade Animal - FDS; e

VII - promover a universalização dos serviços públicos para a população da área rural em articulação com as demais Secretarias de Estado, Órgãos e Entidades da Administração do Distrito Federal e Órgãos Federais.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA

Art. 3º Para o cumprimento de suas competências legais e a execução de suas atividades, a SEAGRI/DF tem a seguinte estrutura orgânica, estabelecida nos termos do Decreto nº 37.054, de 12 de janeiro de 2016 e suas alterações:

1. Gabinete - GAB

1.1. Assessoria Jurídico-Legislativa - AJL

1.2. Assessoria de Comunicação - ASCOM

1.3. Assessoria de Gestão Estratégica e Projetos - AGEP

1.4. Unidade de Controle Interno - UCI

1.5. Ouvidoria - OUVIDORIA

1.6. Unidade de Apoio aos Conselhos - UAC

1.7. Unidade de Gestão de Fundos - UGF

2. Subsecretaria de Administração Geral - SUAG

2.1. Diretoria de Orçamento, Finanças e Contratos - DIOFIC

2.1.1. Gerência de Planejamento - GEPLAN

2.1.2. Gerência de Orçamento e Finanças - GEOFIN

2.1.3. Gerência de Convênios - GECONV

2.1.4. Gerência de Contratos - GECONT

2.2. Diretoria de Gestão de Pessoas - DIGEP

2.2.1. Gerência de Desenvolvimento de Pessoas - GEDEP

2.2.2. Gerência de Registros Financeiros - GERFIN

2.2.3. Gerência de Registros Funcionais - GEREF

2.2.4. Gerência de Concessão de Benefícios- GECOB

2.4. Central de Atendimento ao Servidor - CAS

2.5. Diretoria de Logística e Apoio Operacional - DILOG

2.5.1. Gerência de Atendimento ao Público, Protocolo e Documentação - PROTOCOLO

2.5.2. Gerência de Serviços Gerais - GESEG

2.5.3. Gerência de Transporte - GETRANS

2.5.4. Gerência de Compras - GECOMP

2.5.5. Gerência de Material - GEMAT

2.5.6. Gerência de Patrimônio - GEPAT

2.5.7. Gerência de Tecnologia da Informação - GETI

2.5.8 Gerência de Licitações - GELIC

3. Subsecretaria de Abastecimento e Desenvolvimento Rural - SDR

3.1. Diretoria de Políticas para Desenvolvimento Rural - DIPDR

3.1.1. Gerência de Economia Agrícola e Estatística Rural - GEAPRE

3.1.2. Gerência de Agricultura Orgânica e Agropecuária Sustentável - GEAGO

3.1.3. Gerência de Produção Vegetal, Piscicultura e Pecuária - GEVEP

3.1.4. Gerência de Boas Práticas Agropecuárias - GEBPA

3.1.5. Gerência de Serviços para Área Rural - GESERV

3.2. Diretoria de Infraestrutura Rural e Serviços - DIRS

3.2.1. Gerência de Operações de Mecanização - GEOP

3.2.2. Gerência de Manutenção - GEMAN

3.2.3. Gerência de Projetos - GEPRO

3.2.4. Gerência de Obras - GEOB

3.2.5. Gerência de Conservação de Água e Solo - GCAS

3.3. Diretoria do Parque de Exposições Agropecuárias Granja do Torto - DIPEA

4. Subsecretaria de Regularização Fundiária - SRF

4.1. Diretoria de Regularização Fundiária Rural - DIRF

4.1.1. Gerência de Regularização das Ocupações Rurais - GEROR

4.1.2. Gerência de Geoprocessamento e Informações Territoriais - GEGIR

4.1.3. Gerência de Topografia - GETOP

4.1.4. Gerência de Monitoramento e Avaliação - GEMAV

4.2. Diretoria de Fiscalização Fundiária - DIFIF

4.2.1. Gerência de Fiscalização e Operações Especiais - GEFOE

4.2.2. Gerência de Vistorias - GEVIS

5. Subsecretaria de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Agrário - SAF

5.1. Diretoria de Compras Institucionais - DICOI

5.1.1. Gerência de Pesquisa de Preços e de Mercados - GEPEM

5.1.2. Gerência de Editais e Convênios - GECON

5.1.3. Gerência de Logística e Distribuição - GELOD

5.1.4. Gerência de Acompanhamento e Controle - GACONT

5.2. Diretoria de Assentamentos Rurais - DIAR

5.2.1. Gerência de Projetos de Assentamentos Rurais - GEPAR

5.2.2. Gerência de Implantação e Desenvolvimento de Assentamentos Rurais - GEIDA

6. Subsecretaria de Defesa Agropecuária - SDA

6.1. Diretoria de Sanidade Agropecuária e Fiscalização - DISAF

6.1.1. Gerência de Saúde Animal - GESAN

6.1.2. Gerência de Sanidade Vegetal - GESAV

6.1.3. Gerência de Apoio Operacional - GEAO

6.1.4. Gerência de Apreensão de Animais - GEAN

6.2. Diretoria de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal - DIPOVA

6.2.1. Gerência de Inspeção - GEINSP

6.2.2. Gerência de Fiscalização do Trânsito de Produtos Agropecuários - GEFIT

7. Órgãos Colegiados vinculados

7.1. Conselho de Políticas de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - CPDR;

7.2. Conselho de Regularização das Áreas Públicas Rurais do Distrito Federal - COREG;

7.3. Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável do Distrito Federal - CDRS;

7.4. Conselho de Política de Assentamento Rural do Distrito Federal - CPA; e

7.5. Conselho de Administração do Fundo de Sanidade Animal - CADM (art. 1º da Lei Complementar nº 763, de 30/05/2008);

7.6. Conselho Administrativo Gestor do Fundo de Desenvolvimento Rural - CAG (art. 4º da Lei nº 5.024, de 25/02/2013); e

7.7. Conselho Administrativo e Gestor do Fundo de Aval - CAGFA (art. 7º da Lei nº 4.726, de 28/12/2011).

8. Empresas Públicas vinculadas

8.1. Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - EMATER/DF; e

8.2. Centrais de Abastecimento do Distrito Federal S. A. - CEASA/DF.

TÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ORGÂNICAS

CAPÍTULO I

DA UNIDADE DE ASSISTÊNCIA DIRETA AO SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL

Art. 4º Ao Gabinete - GAB, unidade orgânica de representação política e social, diretamente subordinada ao Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, compete:

I - prestar assistência direta e imediata ao Secretário;

II - assistir ao Secretário em sua representação política e social, incumbindo-se do preparo do seu expediente pessoal;

III - promover a publicação de atos oficiais da Secretaria.

CAPÍTULO II

DAS UNIDADES DE ASSISTÊNCIA DIRETA AO GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL

SEÇÃO I

DA ASSESSORIA JURÍDICO - LEGISLATIVA

Art. 5º À Assessoria Jurídico-Legislativa-AJL, unidade orgânica de assessoramento integrante do sistema jurídico do Distrito Federal, diretamente vinculada ao Gabinete, compete:

I - assessorar juridicamente o Secretário de Estado, o Secretário-Adjunto de Estado, o Gabinete e os Subsecretários;

II - promover o exame prévio de atos normativos, termos, contratos, convênios, ajustes e outros assemelhados inerentes às atividades da Secretaria, sem prejuízo da necessária manifestação conclusiva da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

III - estudar, orientar, analisar e exarar manifestações e informações sobre os assuntos de interesse da Secretaria que forem submetidos à sua apreciação;

IV - manter arquivo e relatórios atualizados com o controle das decisões jurídicas proferidas nas ações e feitos de interesse da Secretaria e demais processos nos quais tenha participação;

V - organizar a jurisprudência e legislação específica correlata;

VI - prestar informações solicitadas por outros órgãos em assuntos relacionados à legislação da Secretaria;

VII - prestar orientação jurídica aos Conselhos vinculados à Secretaria; e

VIII - prestar informações e fornecer subsídios para cumprimentos das decisões e orientações emanadas do Tribunal de Contas do Distrito Federal, Controladoria-Geral do Distrito Federal, Procuradoria-Geral do Distrito Federal e outros órgãos com competência decisória ou de controle.

§1º Os pedidos para emissão de manifestação jurídica, advindos das Subsecretarias, deverão ser assinados pelos respectivos Subsecretários e encaminhados previamente ao Chefe de Gabinete, o qual os encaminhará ao Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa.

§2º Excetua-se da parte final do inciso II deste artigo a análise jurídica sobre tema abordado em parecer da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, ao qual o Governador do Distrito Federal tenha outorgado efeito normativo por meio de despacho publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.

§3º No caso do parágrafo anterior, a Assessoria Jurídico-Legislativa efetuará análise quanto ao cumprimento das recomendações constantes do parecer normativo, não se exigindo o encaminhamento de consulta à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, salvo para dirimir dúvida jurídica específica não abordada no opinativo.

Art. 6º As manifestações jurídicas da Assessoria Jurídico-Legislativa serão formalizadas por meio de parecer, nota técnica, cota e despacho de mero expediente, sendo vedada a redação manuscrita.

§ 1º As manifestações jurídicas deverão atender às regras estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

§ 2º Na elaboração das manifestações jurídicas os trechos em língua estrangeira serão traduzidos em nota de rodapé, salvo quando se tratar de expressão breve de uso corrente.

§ 3º A manifestação jurídica indicará, expressamente, quando possível, os atos e as manifestações anteriores que sejam, por meio dela, alterados ou revisados.

§ 4º No caso dos expedientes físicos, os pareceres, notas técnicas e despachos de mero expediente terão numeração sequencial e exclusiva, reiniciada a cada ano.

§ 5º No caso dos expedientes eletrônicos, os pareceres, notas técnicas e despachos de mero expediente dever-se-ão observar a numeração gerada pelo SEI, com respectivo número do documento;

Art. 7º O parecer deverá ser elaborado como resultado de estudos e análises jurídicas de natureza complexa que exijam aprofundamento, como também para responder consultas que exijam a demonstração do raciocínio jurídico e o seu desenvolvimento, observando-se as decisões do Supremo Tribunal Federal proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, os enunciados de súmula vinculante, os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial e os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional.

Parágrafo único. Todo parecer deve ser conclusivo em relação à matéria a que se referir e se compõe de, no mínimo, ementa, relatório, fundamentação e conclusão.

Art. 8º A nota técnica deverá ser elaborada quando se tratar de hipótese anteriormente examinada; nos casos de menor complexidade jurídica; e nos casos de atuação suplementar e não definitiva da Assessoria Jurídico-Legislativa, quando acionada por outras entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal.

Parágrafo único. A nota técnica dispensa a descrição da consulta, o histórico dos fatos e o sumário das questões, devendo, contudo, ser fundamentada.

Art. 9º Os despachos de mero expediente são aqueles atos que não possuem conteúdo decisório e têm como finalidade primordial impulsionar o processo, impedir eventuais vícios ou irregularidades e demandar as unidades orgânicas da SEAGRI/DF.

Art. 10. A cota, ato exclusivo da Chefia da Assessoria Jurídico-Legislativa, será lançada sequencialmente ao parecer, à nota técnica, ou, caso necessário, em documento à parte, podendo apresentar o seguinte conteúdo:

I - aprovação integral, quando o parecer e a nota técnica for aprovada pela Chefia da Assessoria Jurídico-Legislativa na sua totalidade, podendo, entretanto, acrescer informações pertinentes ao conteúdo da manifestação.

II - aprovação parcial, quando a Chefia da Assessoria Jurídico-Legislativa discordar de parte do parecer ou da nota técnica, caso em que deverá indicar expressamente o ponto controverso e resolver a questão jurídica objeto da divergência.

III - rejeição, quando o parecer ou a nota técnica não for aprovada pela Chefia da Assessoria JurídicoLegislativa, caso em que deverá indicar expressamente o ponto controverso e resolver a questão jurídica objeto da divergência.

Parágrafo único. A cota deverá conter as instruções sobre o encaminhamento posterior do feito em qualquer uma das hipóteses dos incisos deste artigo.

Art. 11. Caso a Chefia da Assessoria Jurídico-Legislativa considere insuficiente o parecer ou a nota técnica emitida, poderá solicitar o seu reexame ao servidor prevento por meio de despacho nos autos.

§ 1º Considera-se insuficiente a manifestação jurídica que:

I - não aborde integralmente o tema objeto da consulta;

II - careça de fundamentação jurídica bastante a respaldar as suas conclusões;

III - apresente incongruência entre as conclusões e os fundamentos jurídicos manejados;

IV - contenha obscuridades que impeçam a sua perfeita compreensão;

V - não seja conclusiva em relação à questão jurídica posta.

§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, após a nova apreciação do servidor, os autos serão restituídos à Chefia para nova apreciação.

Art. 12 A Assessoria Jurídico-Legislativa somente se manifestará acerca de dúvida jurídica controvertida quando provocada mediante nota técnica que contenha o assunto de forma individualizada e pormenorizada.

§1º A manifestação técnica do setor demandante deve conter os elementos de fato e de direito, e os documentos necessários para elucidação da questão jurídica suscitada.

§2º O não atendimento dos quesitos supracitados acarretará na restituição dos autos ao setor demandante para a devida retificação ou reconsideração da consulta.

§3º A restituição dos autos nos termos do parágrafo segundo dar-se-á após ciência da Chefia da AJL/SEAGRI/DF.

SEÇÃO II

DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO-ASCOM

Art. 13. À Assessoria de Comunicação - ASCOM, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada ao Gabinete, compete:

I - assistir a Secretaria nos assuntos de comunicação social, promovendo a divulgação de atos, ações e eventos de interesse da Secretaria e da comunidade;

II - planejar, criar e produzir campanhas, folders, jornais e outras peças promocionais, juntamente com o órgão responsável pela publicidade institucional do Governo do Distrito Federal;

III - elaborar e distribuir as informações de caráter institucional a serem dirigidas aos meios de comunicação - jornais, rádios, televisões, revistas e websites;

IV - exercer as funções de marketing direto, endomarketing e outras técnicas de criação de opiniões favoráveis entre o público interno e externo do órgão, por meio de criação de matérias, boletins internos, jornais e revistas;

V - promover o desenvolvimento e aprimoramento de processos e ferramentas de comunicação aplicadas ao desenvolvimento rural;

VI - coletar e compilar os programas e projetos da Secretaria para divulgá-los por meio de uma linha editorial, compreendendo revistas, cadernos e outros materiais impressos e digitais;

VII - promover a comunicação interna e institucional da Secretaria;

VIII - promover ações que possibilitem o estabelecimento de canais que favoreçam o relacionamento, ágil e transparente, da gestão estratégica com o público interno e entre os próprios elementos que integram este público;

IX - promover ações que visem o uso de princípios e técnicas para motivar ideias e novas atitudes, dar acesso a informações através das ferramentas de comunicação aplicadas ao desenvolvimento rural e divulgar as potencialidades e particularidades do Distrito Federal e da Região Integrada de Desenvolvimento Econômico - RIDE para atração de negócios;

X - produzir, editar e divulgar material fotográfico, assim como manter arquivo de fotografias para atender demandas jornalísticas e/ou publicitárias;

XI - elaborar notas oficiais, artigos e esclarecimentos públicos relacionados com as atividades da Secretaria;

XII - coletar, organizar e manter arquivos, inclusive em meio magnético, das matérias relativas à atuação e de interesse da Secretaria veiculadas pelos meios de comunicação;

XIII - planejar e atualizar a página eletrônica da Secretaria;

XIV - articular com os órgãos centrais de Comunicação do Distrito Federal sobre trabalhos relativos à produção de material informativo, publicitário e de divulgação em apoio às ações da Secretaria;

XV - propor a divulgação e a publicidade dos espaços de eventos da Secretaria; e

XVI - articular com as demais unidades orgânicas e com os Órgãos Colegiados e Empresas Públicas vinculadas à Secretaria a viabilização de comunicação de programas, projetos, ações e na divulgação de eventos.

Art. 14 À Assessoria de Gestão Estratégica e Projetos - AGEP, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada ao Gabinete, compete:

I - promover ações que coloquem a SEAGRI na direção efetiva e integrada de seu processo de criação de valor público, a fim de otimizá-la, assegurando a máxima eficiência de desempenho, além da consecução dos objetivos de governo e a melhoria contínua da Instituição, apresentando uma sequência de eventos necessários para uma gestão estratégica orientada para resultados: missão; diagnóstico do ambiente; objetivos estratégicos; indicadores de desempenho; metas de desempenho; monitoramento de desempenho e planos de ação;

II - monitorar e acompanhar a execução da estratégia, dos programas e dos projetos estratégicos de governo que competem à Secretaria;

III - compartilhar informações sobre a execução da estratégia, dos programas e dos projetos estratégicos com a Secretaria de Estado de Orçamento, Planejamento e Gestão - SEPLAG por meio do sistema de monitoramento online;

IV - assistir os gestores da Secretaria para reuniões previstas no modelo de gestão do Governo;

V - analisar as informações e preparar as reuniões de gestão do Painel de Gestão e de Indicadores e Acordos de Resultado;

VI - multiplicar o conhecimento adquirido acerca dos conceitos e metodologias do novo modelo de gestão dentro da Secretaria;

VII - introduzir métodos de gestão do setor privado e ações que viabilizem o alinhamento estratégico entre os processos que compõem a governança;

VIII - propor melhorias nas práticas de gestão visando alavancar a capacidade da instituição de produzir, medir e comunicar resultados relevantes para o seu público-alvo; e

IX - promover ações voltadas à abordagem estratégica de longo prazo sustentada num sistema de gestão, comunicação e medição da performance;

SEÇÃO III

DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO - UCI

Art. 15 À Unidade de Controle Interno - UCI, unidade orgânica de controle e fiscalização, diretamente subordinada ao Gabinete, compete:

I - oferecer orientação preventiva aos gestores das Secretarias de Estado, contribuindo para identificação antecipada de riscos e para a adoção de medidas e estratégias da gestão voltadas à correção de falhas, aprimoramento de procedimentos e atendimento do interesse público;

II - apoiar o aperfeiçoamento das práticas administrativas da respectiva Secretaria;

III - monitorar a execução do ciclo orçamentário e a utilização dos recursos públicos, dando ciência de eventuais anormalidades à STC e ao respectivo Secretário de Estado;

IV - orientar gestores quanto à utilização e prestação de contas de recursos transferidos a entidades públicas e privadas, por meio de convênios, acordos, termos de parceria e instrumentos congêneres;

V - acompanhar as recomendações da STC e as decisões do tribunal de Contas do Distrito Federal concernentes às atividades do órgão, assessorando os gestores responsáveis e o respectivo Secretário de Estado a fim de dar cumprimento nos prazos devidos;

VI - assessorar e orientar os gestores quanto ao cumprimento das normas de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e referentes a aposentadorias e pensões;

VII - dar ciência à STC dos atos ou fatos com indícios de ilegalidade ou irregularidade, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos, sem prejuízo da comunicação aos gestores responsáveis, com vistas à adoção das medidas necessárias à resolução do problema apontado;

VIII - informar ao Secretário de Estado ao qual está vinculado administrativamente, sem prejuízo do estabelecido no inciso VII, sobre o andamento e os resultados das ações e atividades realizadas na Unidade de Controle Interno, bem como de possíveis irregularidades encontradas no âmbito da gestão pública;

IX - atender as demandas da STC inerentes às atividades de sua competência;

X - apresentar, trimestralmente, até o décimo quinto dia útil do mês subsequente, relatório gerencial das atividades desenvolvidas no período e, ao término do exercício, relatório anual consolidado das atividades;

XI - participar, quando convocada, dos programas de capacitação e das reuniões promovidos pela STC.

§1° - o chefe do Controle Interno poderá solicitar especialista com notório saber, quando da realização de inspeções se houver a necessidade;

§2°- o Corpo Técnico está habilitado a proceder a levantamentos e colher informações indispensáveis ao cumprimento de suas atribuições;

§3°- as conclusões da Equipe Técnica serão condensadas em relatório que constituirá o documento final dos trabalhos realizados e será encaminhado, para conhecimento e providências cabíveis, ao Secretário de Estado;

§4° - os dirigentes de entidades, órgãos e unidades ligadas direta ou indiretamente à Secretaria devem proporcionar ao Corpo Técnico, amplas condições para o exercício de suas funções, permitindo-lhes livre acesso a informações, dependências e instalações, bens, títulos, documentos e valores, mediante comunicação prévia do titular da Unidade de Auditoria Interna;

§5° - os servidores da Carreira de Auditoria de Controle Interno, lotados nas Unidades de Controle Interno, no atendimento específico das demandas autorizadas pelo Órgão Central de Controle Interno, serão incluídos em ordens de serviços da Subcontroladoria de Controle Interno da Controladoria-Geral do Distrito Federal - CGDF, com vistas ao cumprimento das demandas previstas nas normas de execução das ações de controle;

§6° - os relatórios de auditoria e inspeções, solicitações de ações corretivas, notas técnicas e quaisquer outros documentos, emitidos na forma disposta no parágrafo anterior, devem ser preliminarmente submetidos à aprovação direta e exclusiva da Subcontroladoria de Controle Interno, que os submeterá, após a devida revisão, ao dirigente do Órgão Central de Controle Interno para aprovação e emissão, devendo ser observadas as regras de padronização, numeração, prazo, tramitação, formatação e publicidade aplicáveis no âmbito da Controladoria-Geral do Distrito Federal - CGDF;

§7° - o não atendimento ao parágrafo anterior, bem como a emissão de quaisquer outros documentos fora das previsões normativas sujeitam os servidores às sanções disciplinares previstas em lei;

§8° - as Unidades de Controle Interno estão sujeitas à subordinação técnica e normativa ao Órgão Central de Controle Interno do Distrito Federal, devendo obrigatoriamente observar a normatização, sistematização e padronização dos procedimentos de auditoria definidos por esse Órgão conforme estabelece o art. 3º do Decreto Distrital nº 34.367, de 16 de maio de 2013 e eventuais alterações posteriores.

SEÇÃO IV

DA OUVIDORIA

Art. 16 À Ouvidoria, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada ao Gabinete, compete:

I - facilitar o acesso do cidadão ao serviço de ouvidoria;

II - atender com cortesia e respeito à questão apresentada, afastando-se de qualquer discriminação ou prejulgamento;

III - registrar as manifestações recebidas no sistema informatizado definido pelo órgão superior do SIGO/DF;

IV - responder às manifestações recebidas;

V - encaminhar as manifestações recebidas à área competente do órgão ou da entidade em que se encontra, acompanhando a sua apreciação;

VI - participar de atividades que exijam ações conjugadas das unidades integrantes do SIGO/ DF, com vistas ao aprimoramento do exercício das atividades que lhes são comuns;

VII - prestar apoio à unidade central na implantação de funcionalidades necessárias ao exercício das atividades de ouvidoria;

VIII - manter atualizadas as informações e as estatísticas referentes às suas atividades;

IX - encaminhar à unidade central dados consolidados e sistematizados do andamento e do resultado das manifestações recebidas.

SEÇÃO V

DA UNIDADE DE APOIO AOS CONSELHOS

Art. 17. À Unidade de Apoio aos Conselhos - UAC, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada ao Gabinete, compete:

I - fornecer suporte técnico e apoio administrativo ao Conselho de Políticas de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal vinculado à Secretaria;

II - identificar demandas das áreas rurais localizadas nas diversas regiões administrativas do Distrito Federal e adotar medidas objetivando submetê-las aos respectivos Conselhos;

III - secretariar as sessões do Conselho de Políticas de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal vinculado à Secretaria;

IV - manter arquivo de correspondências recebidas, expedidas e das resoluções/decisões do Conselho de Políticas de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal;

V - preparar matéria para publicação dos atos oficiais do Conselho de Políticas de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal;

VI - atuar como interlocutora institucional, além dos Conselhos Regionais, junto ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF; e

VII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

SEÇÃO VI

DA UNIDADE DE GESTÃO DE FUNDOS

Art. 18. À Unidade de Gestão de Fundos -UGF, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada ao Gabinete, compete:

I - secretariar os trabalhos dos Fundos de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - FDR, de Aval do Distrito Federal - FADF e Distrital de Sanidade Animal - FDS;

II - fazer publicar no Diário Oficial do Distrito Federal, em cada caso, as matérias e deliberações relativas ao FDR, FADF e FDS; e

III - gerir, com o devido registro em arquivos próprios, o FDR, FADF e FDS.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DA SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

Art. 19. À Subsecretaria de Administração Geral - SUAG, unidade orgânica de comando e supervisão, diretamente subordinada ao Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, compete:

I - planejar e coordenar a execução setorial das atividades de gestão de pessoas, planejamento, orçamento e finanças, tecnologia da informação, compras, serviços gerais, administração de material, transporte, patrimônio, comunicação administrativa, apoio administrativo e conservação e manutenção de próprios a cargo da Secretaria;

II - promover o desenvolvimento de competências gerenciais, técnicas e administrativas visando implementar uma política de pessoas focada na melhoria dos serviços públicos e que resultem no aprimoramento e na melhoria do desempenho e da atuação profissional dos servidores, direcionados para a excelência organizacional;

III - desenvolver mecanismos para retenção de talentos visando implementar uma política de pessoas que valorize a produtividade, o mérito e a qualidade dos serviços prestados; e

IV - subsidiar os órgãos sistêmicos do Governo do Distrito Federal com informações setoriais relacionadas com as funções de planejamento, orçamento e finanças, de documentação e comunicação administrativa, de pessoal, de tecnologia da informação, de material, de transporte, de patrimônio e de serviços gerais;

Art. 20. À Diretoria de Orçamento, Finanças e Contratos - DIOFIC, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Subsecretaria de Administração Geral - SUAG, compete:

I - desenvolver e aperfeiçoar processos que promovam a eficiência e transparência na gestão orçamentária e financeira, como também, atingir e manter o equilíbrio fiscal, por meio do aumento da eficiência da geração de receita e da qualidade do gasto;

II - planejar e dirigir os programas, ações, metas e diretrizes para o Plano Plurianual - PPA e Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;

III - coordenar a alocação do orçamento para preservação dos recursos necessários;

IV - coordenar o PPA e a dotação consignada na Lei Orçamentária Anual - LOA;

V - coordenar os limites de gastos com despesa de pessoal e outros;

VI - comunicar a direção superior das não conformidades e oferecer informações para tomada de decisões e publicação de leis, decretos, portarias e instruções diversas para a elaboração e execução orçamentária; e

VII - supervisionar a gestão dos contratos e convênio firmados pela Secretaria;

Art. 21. À Gerência de Planejamento - GEPLAN, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Orçamento, Finanças e Contratos - DIOFIC, compete:

I - analisar e instruir matéria versando sobre previsão e disponibilidade de recursos orçamentários;

II - informar a existência de saldo orçamentário para fins de contratação de serviços e aquisição de bens, nos diversos elementos de despesas;

III - controlar crédito orçamentário e adicional por projeto e atividade;

IV - orientar a elaboração de relatórios gerenciais relativos à execução orçamentária e situação das ações e suas metas;

V- auxiliar na captação de recursos para utilização interna visando estimular e apoiar a produção de resultados relacionados aos planos, programas, ações, projetos e eventos;

VI - elaborar o plano plurianual e a proposta orçamentária anual da Secretaria;

VII - acompanhar e avaliar a execução do plano plurianual e da proposta orçamentária anual;

VIII - propor solicitações de crédito adicional suplementar, observadas as normas e instruções pertinentes;

IX - promover a atualização do relatório das ações do Sistema de Acompanhamento Governamental;

X - consolidar o relatório de atividades anual da Secretaria, com base nos elementos e dados encaminhados pelas Unidades Orgânicas; e

XI - fornecer dados para a elaboração da proposta orçamentária ou pedido de crédito adicional.

Art. 22. À Gerência de Orçamento e Finanças - GEOFIN, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Orçamento, Finanças e Contratos - DIOFIC, compete:

I - gerenciar e acompanhar a execução orçamentária da Secretaria e fornecer dados para elaboração de alteração orçamentária, quando necessário;

II - emitir notas de empenhos ordinária, estimativa, global e as respectivas anulações;

III - efetuar registro e controlar prazos de suprimento de fundos concedidos e de realização das respectivas despesas;

IV - analisar a prestação de contas de suprimento de fundos concedidos;

V - efetuar registro de processos de exercícios anteriores;

VI - efetuar lançamento de provisão e empenho e as anulações realizadas;

VII - executar, registrar e controlar a emissão de notas de liquidação e de previsão de pagamento;

VIII - verificar a origem e o objeto das despesas e a importância exata a pagar aos credores;

IX - efetuar a liquidação e a previsão de o pagamento de despesas;

X - realizar conferência das notas fiscais, verificando o preenchimento correto do documento, bem como a soma, atesto e incidência de impostos;

XI - acompanhar a atualização das certidões de regularidade fiscal junto aos órgãos competentes;

XII - receber os comprovantes da realização de despesas, anexando-os aos respectivos empenhos, para o adequado processamento e pagamento;

XIII - fornecer aos órgãos centrais do sistema de orçamento e de finanças os dados por eles exigidos, referentes à sua área de competência;

XIV - orientar, fiscalizar e cumprir as normas instituídas pelos órgãos centrais relativos à liquidação e pagamento;

XV - analisar as certidões negativas dos fornecedores, quanto à sua validade e idoneidade;

XVI - analisar e instruir matéria versando sobre previsão e disponibilidade de recursos orçamentários;

XVII - orientar a elaboração de relatórios gerenciais relativos à execução orçamentária e situação das ações e suas metas;

XVIII - instruir processos para liquidação e pagamento;

XIX - acompanhar a liberação de disponibilidades financeiras por fonte de recursos;

XX - elaborar e encaminhar o Demonstrativo de Bens de Consumo e Patrimônio Mensal;

XXI - fornecer dados para a elaboração de balancetes e balanços;

XXII - executar, registrar e controlar a emissão de documentos de arrecadação;

XXIII - acompanhar a execução de termos de parcelamento de crédito de natureza não tributária;

XXIV - instruir processos para Inscrição de Débitos em Dívida Ativa;

XXV - efetuar o registro de contratos no Sistema Integrado de Gestão Governamental - SIGGO;

XXVI - apurar o Superávit Financeiro, encaminhando o respectivo processo a Gerência de Planejamento para abertura de crédito adicional;

XXVII - conciliar as contas contábeis de registro dos bens de consumo e patrimoniais com o Demonstrativo Físico-Financeiro, gerado pelo sistema de controle de bens patrimoniais, identificar eventuais pendências e providenciar a regularização, se for o caso;

XXIII - consultar, diariamente, o Demonstrativo de Irregularidades Contábeis, no Sistema Integrado de Gestão Governamental - SIGGO e analisar eventuais irregularidades apontadas e providenciar os ajustes que se fizerem necessários;

XXIX - elaborar resumos mensais, para empenho, liquidação e pagamento da folha de pagamento dos servidores ativos; e

XXX - analisar, mensalmente, o balancete, balanço e demais demonstrativos contábeis, verificando a movimentação, a conformidade e a consistência dos respectivos saldos.

Art. 23. À Gerência de Convênios - GECONV, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Orçamento, Finanças e Contratos - DIOFIC, compete:

I - controlar, orientar e acompanhar a gestão/execução dos convênios inerentes a sua área de competência de interesse da Secretaria;

II - analisar documentação das instituições interessadas em formalizar ajustes;

III - manter arquivo de convênios, de acordos e de outros ajustes;

IV - manter cadastro de executores indicados pelas unidades para cada convênio;

V - fornecer aos órgãos interessados dados e informações relativas a convênios, quando solicitados;

VI - orientar os executores no acompanhamento das ações de convênio que envolve o recebimento de recursos financeiros, bem como na elaboração da Prestação de Contas dos mesmos, de acordo com as normas dos Órgãos Concedentes;

VII - manter atualizados os dados destinados ao acompanhamento e ao controle da execução de convênios com recebimento de recursos;

VIII - subsidiar e orientar os executores e demais unidades interessadas com dados e informações pertinentes a convênios e demais ajustes análogos; e

IX- gerenciar os convênios, e demais ajustes de interesse da Secretaria junto aos Sistemas de Gestão governamentais.

Art. 24. À Gerência de Contratos - GECONT, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Orçamento, Finanças e Contratos - DIOFIC, compete:

I - controlar, orientar e acompanhar a gestão/execução dos contratos e demais ajustes inerentes a sua área de competência de interesse da Secretaria;

II - manter arquivo de contratos, de acordos e de outros ajustes;

II - orientar a elaboração de relatório de acompanhamento de convênios;

III - manter cadastro de executores indicados pelas unidades para cada contrato;

IV - fornecer aos órgãos interessados dados e informações relativas a contratos e outros ajustes, quando solicitados;

V - orientar os executores quanto ao acompanhamento dos contratos firmados pela SEAGRI/DF;

VI - providenciar a assinatura, por todos os partícipes, dos ajustes previamente analisados e aprovados pelos setores técnicos competentes da SEAGRI/DF;

VII - numerar os ajustes e elaborar extratos para publicação no DODF;

VIII - encaminhar processo ao setor responsável para conhecimento e indicação do executor que irá supervisionar, acompanhar, fiscalizar e elaborar relatórios das ações relativas ao juste;

IX - subsidiar e orientar os executores e demais unidades interessadas com dados e informações pertinentes a contratos; e

X - gerenciar os contratos e demais ajustes de interesse da Secretaria junto aos Sistemas de Gestão governamentais.

Art. 25. À Diretoria de Gestão de Pessoas - DIGEP, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada a Subsecretaria de Administração Geral - SUAG, compete:

I - coordenar, monitorar e avaliar planos, programas e ações de gestão e desenvolvimento de pessoas em suas competências e desempenhos, vinculados à missão e objetivos do planejamento estratégico da Instituição;

II - realizar estudos e pesquisas para compatibilização do Subprograma de Sustentabilidade Organizacional com foco em Capacitação e Desenvolvimento de Pessoas - SCDP com as ações correspondentes da Instituição;

III - acompanhar e controlar a execução das atividades relativas a cadastro, classificação, registro funcional, lotação, movimentação de pessoas, atualização e correção de dados lançados no sistema informatizado;

IV - acompanhar a execução das atividades de instrução das aposentadorias e pensão;

V - promover a interlocução com todas as áreas da Instituição, no sentido de que informem problemas de saúde dos servidores e manter intercâmbio com o órgão central de Saúde Ocupacional do Distrito Federal para encaminhar servidores, disseminar informações, promover ações e campanhas de prevenção;

VI - emitir manifestação quanto à participação de servidores em cursos de especialização e pósgraduação para formação de gestores, desenvolvimento de lideranças e nos projetos de capacitação técnica;

VII - sugerir alterações organizacionais, racionalização de métodos e processos, adoção de novas tecnologias, elaborar e propor normas complementares para o setor e a modernização da gestão pública;

VIII - planejar estratégias corporativas para educação continuada no âmbito da Instituição e criar processos visando identificar, diferenciar e manter talentos internos do órgão;

IX - acompanhar a implementação de mecanismos que busquem a democratização das relações de trabalho, a valorização do servidor e a eficiência do serviço público;

X - coordenar e definir a melhor estratégia para atendimento aos usuários;

XI - articular com outras entidades públicas ou privadas projetos e ações relativos à gestão de pessoas e melhoria da gestão pública;

XII - orientar e instruir a abertura de processos pertinentes à área de gestão de pessoas e prestar assessoramento a todos os setores na sua área de atuação;

XIII - promover a disseminação de informações sobre direitos e deveres, processos disciplinares e analisar recursos interpostos por servidores contra decisões administrativas;

XIV - cumprir decisões e diligências determinadas pelos órgãos de controle interno e externo, relativos à sua área de atuação; e

XV - instruir processos relativos a direitos e deveres dos servidores emitindo pronunciamento preliminar.

Art. 26. À Gerência de Desenvolvimento de Pessoas - GEDEP, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Gestão de Pessoas - DIGEP, compete:

I - levantar necessidades, realizar estudos e pesquisas, propor as metas e programas anuais relativos a desenvolvimento e capacitação de servidores no âmbito da Secretaria;

II - coordenar, monitorar e avaliar a execução de ações de desenvolvimento de pessoas, de acordo com o planejamento estratégico da Secretaria;

III - efetuar os procedimentos relacionados à homologação do estágio probatório e de desempenho funcional, à progressão e à promoção funcional, propor os respectivos atos, acompanhar as publicações e efetuar os registros no sistema;

IV - subsidiar a elaboração do Planejamento Estratégico da Secretaria em relação às necessidades de ações de desenvolvimento e capacitação de seus servidores;

V - acompanhar ações relacionadas à saúde e qualidade de vida no trabalho, medicina preventiva, segurança no trabalho, educação ambiental, responsabilidade social e à democratização das relações de trabalho e maior integração entre servidores;

VI - instruir, acompanhar e executar os processos de concessão de gratificação, adicional de qualificação, horário especial e de afastamento para estudos ou similares;

VII - verificar causas de absenteísmo, situações de vulnerabilidade social e familiar e encaminhar servidores para atendimento especializado, conforme a identificação de necessidades;

VIII - interagir com a Subsecretaria de Saúde e Segurança no Trabalho - SUBSAÚDE/SEPLAG, encaminhando prontuários, processos e demais documentos quando solicitados;

IX - articular-se com a Escola de Governo do Distrito Federal para promover ampla divulgação de cursos, eventos e oportunidades de capacitação, no intuito de promover a execução de ações de desenvolvimento de competências, capacitação, aperfeiçoamento e ampliação da qualificação e da capacidade de execução de serviços dos servidores;

X - controlar os processos e procedimentos relativos ao desenvolvimento e avaliação de servidores ativos da Secretaria;

XI - controlar o processo de avaliação periódica de desempenho dos servidores;

XII - controlar a avaliação periódica de saúde dos servidores;

XIII - desenvolver ações visando à gestão do clima organizacional e bem estar dos empregados;

XIV - avaliar e controlar a execução de projetos, programas e outras ações de promoção da saúde e prevenção de doenças no âmbito institucional;

XV - participar de equipes multidisciplinares na elaboração e execução de programas e atividades na área de saúde e segurança do trabalho;

XVI - instruir e acompanhar processos de concessões de adicionais;

XVII - encaminhar prontuários e processos relacionados à saúde e capacidade laboral de servidores, para a Coordenação de Perícia Médica da Secretaria de Estado Planejamento, Orçamento e Gestão nos casos de readaptação, acidente de trabalho e avaliação de capacidade laborativa;

XVIII - supervisionar e estimular os gestores públicos a incorporar princípios e critérios de gestão ambiental em suas atividades rotineiras, visando maior economicidade dos recursos naturais e a redução de gastos institucionais, por meio do uso racional dos bens públicos e da gestão adequada;

XIX - cumprir decisões e diligências determinadas pelos órgãos de controle interno e externo;

XX - propor convênios e parcerias na sua área de atuação;

XXI - prestar atendimento ao público na sua área de atuação; e

XXII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 27. À Gerência de Registros Financeiros - GERFIN, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Gestão de Pessoas - DIGEP, compete:

I - conferir e manter atualizada a folha de pagamento de servidores ativos e encaminhar resumo à unidade competente;

II - fornecer informações anuais de rendimentos pagos para fins de imposto de renda a servidores ativos, pensionistas judiciais e de dependentes de servidores quanto ao reconhecimento de direitos e concessão de benefícios;

III - efetuar os acertos de contas decorrentes de exoneração, demissão, posse em cargo inacumulável, falecimento e licenças;

IV - instruir, analisar, controlar e manter atualizados processos de reconhecimento de dívida de exercícios anteriores relativos ao pessoal ativo;

V - instruir, acompanhar e finalizar os processos de reposição ao erário e de reversão de crédito de pessoal ativo;

VI - elaborar e encaminhar anualmente a RAIS e a DIRF e manter atualizados os índices incidentes sobre a folha de pagamento;

VII - elaborar, conferir e encaminhar mensalmente o envio das informações à Previdência Social e encaminhar resumo à unidade competente;

VIII - executar os procedimentos de ressarcimento decorrentes de cessão e requisição de servidores;

IX - proceder à inclusão, alteração ou exclusão, na folha de pagamento, das consignações e descontos em geral dos servidores ativos e dos beneficiários de pensão e efetuar registros e controles;

X - proceder à inclusão, alteração ou exclusão, na folha de pagamento, dos adicionais de insalubridade e periculosidade e efetuar acerto, conforme o caso;

XI - coordenar as atividades de pagamentos e descontos de servidores ativos e pensionistas judiciais;

XII - prestar atendimento ao público na sua área de atuação;

XIII - informar aos órgãos de controle a relação de responsáveis por bens, valores e dinheiro público da Secretaria;

XIV - cumprir decisões e diligências determinadas pelos órgãos de controle interno e externo; e

XV - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 28. À Gerência de Registros Funcionais - GEREF, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Gestão de Pessoas - DIGEP, compete:

I - receber, conferir, registrar e manter atualizados os documentos e informações do servidor referentes à posse e exercício em cargo efetivo ou em comissão, zelando pela guarda dos documentos referentes à vida funcional dos servidores;

II - conferir, controlar, classificar e registrar as informações funcionais dos servidores ativos, comissionados e pensionistas no sistema informatizado;

III - cadastrar servidores efetivos e temporários no SIRAC - Admissões;

IV - adotar as providências administrativas necessárias à lotação de cargos: nomeação, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração, recondução, remoção e redistribuição e manter regularizados o status e a situação funcional dos servidores;

V - instruir, registrar e controlar os processos de requisições, cessões, remoções e disposições dos servidores;

VI - controlar a frequência de servidores cedidos e encaminhar aos órgãos cedentes a frequência e demais informações de servidores requisitados;

VII - registrar dependentes de servidores ativos e comissionados para fins de imposto de renda;

VIII - manter atualizadas as informações sobre a força de trabalho da Secretaria;

IX - efetuar lançamentos das marcações e remarcações de férias, de abono de ponto e demais afastamentos;

X - instruir, registrar e controlar as concessões e manutenções de licenças e afastamentos legais;

XI - orientar os servidores quanto à concessão de direitos e ao cumprimento de deveres funcionais;

XII - fornecer informações necessárias à confecção da identidade funcional e/ou crachás dos servidores ativos;

XIII - manter o controle dos cargos em comissão, bem como de seus ocupantes.

XIV - prestar atendimento ao público na sua área de atuação;

XV - garantir o cumprimento e execução das atividades previstas no art. 12, §§ 2º e 3º do Decreto nº 29.814/2008;

XVI - cumprir decisões e diligências determinadas pelos órgãos de controle interno e externo; e

XVII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 29. À Gerência de Concessão de Benefícios - GECOB, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Gestão de Pessoas - DIGEP, compete:

I - zelar pela aplicação das normas relativas às aposentadorias, pensões, benefícios ou vantagens;

II - autuar, instruir, efetuar eventuais ajustes e encaminhar processos administrativos previdenciários de aposentadorias e pensões à unidade competente;

III - acompanhar os processos de aposentadoria e pensão cujos atos ainda não foram homologados pelo TCDF;

IV - encaminhar os relatórios da folha de pagamento de servidores aposentados e de beneficiários de pensão à unidade competente;

V - controlar e manter atualizados processos de reconhecimento de dívida de exercícios anteriores relativos ao pessoal aposentado e pensionista;

VI - acompanhar os processos de reposição ao erário e de reversão de crédito dos servidores aposentados e pensionistas;

VII - acompanhar o registro das alterações cadastrais solicitadas pelos aposentados e pensionistas, e encaminhar documentos de interesse destes, quando for o caso;

VIII - instruir processo e efetuar o lançamento do desconto relativo ao abono de permanência;

IX - emitir contagem de tempo para aposentadoria, elaborar certidões, declarações e averbações de tempo de serviço;

X - manter arquivo de processos referentes à concessão e revisão de aposentadorias e pensões;

XI - emitir declarações com dados relacionados aos processos a que se refere o item X;

XII- prestar atendimento ao público na sua área de atuação;

XIII - garantir o cumprimento e execução das atividades previstas no art. 12, §§ 3º e 5º do Decreto nº 29.814/2008;

XIV - cumprir decisões e diligências determinadas pelos órgãos de controle interno e externo; e

XV- executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 30. À Central de Atendimento ao Servidor - CAS, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Gestão de Pessoas - DIGEP, compete:

I - coordenar as ações de atendimento direto ou por telefone a servidores e/ou cidadãos que procuram setorial, com qualidade, eficiência e em ambiente adequado;

II - orientar, receber, conferir e encaminhar os documentos relativos à posse e ao exercício dos servidores nomeados para cargos efetivos e em comissão, à Gerência de Registros Funcionais;

III - receber, dar encaminhamento e fornecer informações ao solicitante das demandas oriundas de atendimento ao público interno por meio de sistema informatizado;

IV - orientar os servidores e cidadãos sobre a legislação que rege o Serviço Público do Distrito Federal;

V - disseminar informações de interesse dos servidores e promover a integração com os demais setores da Instituição de forma a dar agilidade ao atendimento;

VI - elaborar relatórios estatísticos periódicos sobre os tipos de atendimento realizados, encaminhamentos, respostas e soluções oferecidas às solicitações;

VII - realizar pesquisas periódicas para avaliação do grau de satisfação dos usuários com o atendimento prestado;

VIII - acompanhar a confecção de documento de identificação funcional para os servidores;

IX - manter atualizadas as folhas de ponto dos servidores; e

X - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 31. À Diretoria de Logística e Apoio Operacional - DILOG, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Subsecretaria de Administração Geral - SUAG, compete:

I - planejar e orientar o cronograma de compras e acompanhar a sua execução;

II - planejar e controlar as atividades inerentes à limpeza, manutenção e aprovisionamento no âmbito da Secretaria;

III - planejar, coordenar e controlaras atividades relativas à tecnologia da Informação, aquisição de bens e serviços, gestão de materiais, transportes, patrimônio, documentação/comunicação administrativa, manutenção predial e serviços gerais;

IV - supervisionar a vigilância e as atividades de limpeza dos bens imóveis utilizados pela Secretaria;

V - supervisionar a vigilância dos bens patrimoniais e dependências do complexo administrativo da Secretaria; e

VI - supervisionar a execução dos serviços prestados à Secretaria, sob regime de contratação;

VII - Emitir a autorização de saída de material, nos casos em que haja necessidade de retirada de materiais, volumes ou equipamentos dos edifícios da Secretaria

VIII - Manter o controle do trânsito e permanência de pessoas nos imóveis da Secretaria, competindolhe, quando cabível, emitir autorização de uso para que particulares utilizem espaços internos aos imóveis da Secretaria

IX - Desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação

Art. 32. À Gerência de Atendimento ao Público, Protocolo e Documentação - GEPROT, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Logística e Apoio Operacional - DILOG, compete:

I - acolher e prestar informações ao público;

II - receber, registrar, distribuir, expedir e controlar a documentação tramitada;

III - protocolar, distribuir e controlar a movimentação de documentos e processos;

IV - organizar e manter atualizados arquivos impressos e digitais dos processos em tramitação;

V - prestar informações relativas ao andamento e localização dos processos e documentos sob seu controle;

VI - promover o arquivamento de processos;

VII - atender à requisição de processos arquivados;

VIII - promover o encaminhamento de processos para o arquivamento definitivo;

IX - controlar e distribuir assinaturas de jornais, periódicos e serviços postais; Realizar a gestão setorial de documentos, protocolos e arquivos;

X- Aplicar e disseminar as diretrizes , normas e procedimentos relacionados aos sistemas SICOP e SEI-GDF no âmbito do órgão;

XI- Identificar e informar à Unidade Central de Gestão do SICOP e SEI-GDF as necessidades de atualização das funcionalidades dos sistemas;

XII- Identificar necessidades de promoção de capacitação dos servidores do seu órgão para aplicação de gestão de documentos e uso dos sistemas SICOP e SEI-GDF;

XIII- Cadastrar, atribuir níveis de acesso e manter atualizados os cadastros dos usuários do órgão no SICOP;

XIV- Orientar e assistir tecnicamente os usuários dos sistemas SICOP e SEI-GDF

XV - Participar das reuniões e ações promovidas pela unidade Gestora da Rede Integrada de Protocolos- REPROT/DF

XVI - propor, elaborar e executar programas e projetos relacionados a sua área de atuação;

XVII - planejar, normatizar, coordenar e disseminar ações para promover a melhoria contínua dos processos sob sua supervisão; e

XVIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação

Art. 33. À Gerência de Serviços Gerais - GESEG, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Logística e Apoio Operacional - DILOG, compete:

I - controlar e orientar as atividades inerentes à limpeza, manutenção e conservação dos próprios da Secretaria;

II - desenvolver ações de aperfeiçoamento da infraestrutura física da SEAGRI, visando promover melhorias que atendam de forma complementar as condições de trabalho, de melhoria da qualidade no atendimento aos usuários e dos níveis de serviços a serem prestados;

III - acompanhar e controlar a manutenção elétrica, hidráulica e obras de manutenção e reparos em geral, nas edificações e dependências da Secretaria; e

IV - acompanhar a execução dos serviços de caráter continuado no âmbito da Secretaria;

V - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação

Art. 34. À Gerência de Transporte - GETRANS, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Logística e Apoio Operacional - DILOG, compete:

I - controlar e manter registro dos veículos oficiais da frota sob a responsabilidade da Secretaria;

II - controlar a distribuição e utilização dos veículos oficiais, em conformidade com a legislação vigente;

III - receber formalmente as requisições emitidas pelas unidades requisitantes de veículos;

IV - realizar e controlar os abastecimentos de forma a manter sempre em condições de tráfego os veículos para atendimento das demandas da Secretaria;

V - controlar o consumo de combustíveis e lubrificantes;

VI - controlar e supervisionar a manutenção e conservação dos veículos, equipamentos e ferramentas;

VII - controlar e manter arquivo da documentação dos veículos oficiais sob a responsabilidade da Secretaria;

VIII - comunicar a autoridade superior sobre qualquer fato ou ação de uso irregular do veículo ou qualquer dano causado a ele; e

IX - consultar a existência de infrações de trânsito da frota utilizada pela Secretaria, dar ciência ao condutor responsável e providenciar a identificação deste junto ao órgão competente; e

X - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 35. À Gerência de Compras - GECOMP, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Logística e Apoio Operacional - DILOG, compete:

I - acompanhar o cumprimento das normas sobre aquisição de bens e contratações de serviços;

II - executar o cronograma de compra;

III - instruir os pedidos e processos relativos à aquisição de bens e prestação de serviços;

IV - orientar a unidade demandante na elaboração dos pedidos de aquisições de bens ou contratações de serviços, em conformidade com as normas vigentes;

V - manter atualizados os cadastros de fornecedores de bens e prestadores de serviços;

VI - orientar e fornecer informações aos órgãos requisitantes sobre as especificações dos bens, condições gerais para prestação de serviços e aquisições de acordo com as normas vigentes;

VII - estimar preços dos materiais e serviços, indicando a forma de contratação ou aquisição;

VIII - orientar e esclarecer dúvidas do setor demandante e de fornecedores, relativas aos procedimentos de aquisição ou contratação; e

IX - Executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 36. À Gerência de Material - GEMAT, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Logística e Apoio Operacional - DILOG, compete:

I - executar a gestão das atividades relacionadas ao recebimento, conferência, classificação, controle, guarda e distribuição de material;

II - fiscalizar o cumprimento do prazo de entrega e demais disposições contratuais no tocante ao fornecimento de materiais nos casos em que a competência caiba ao executor do contrato;

III - executar a gestão de estoque dos materiais de consumo;

IV - Programar, controlar e propor aquisição de materiais de consumo para reposição de estoque;

V - gerir a documentação relativa à aquisição, guarda e distribuição de materiais;

VI - controlar o material de consumo em estoque e registrar sua movimentação

VII - zelar pelo armazenamento adequado, pela organização, segurança, acurácia e preservação do estoque de materiais, buscando evitar a ocorrência de estoques ociosos, obsoletos ou inservíveis, de desvios de materiais em estoque ou perdas de qualquer natureza, procedendo ao controle físico e financeiro;

VIII - comunicar à DILOG eventual atraso na entrega de materiais;

IX - identificar os materiais ociosos, obsoletos ou inservíveis e promover o seu desfazimento em conformidade com as normas vigentes sobre o tema

X - supervisionar a execução do inventário físico de acordo com o cronograma estabelecido;

XI - acompanhar o cumprimento das normas e a adequação técnica nos procedimentos de aquisição de materiais;

XII - controlar o cronograma de compra de materiais e acompanhar sua execução

XIII- instruir os pedidos relativos à aquisição de materiais;

XIV - instruir os pedidos e processos de aquisição de materiais;

XV - gerir o acervo das normas sobre aquisição de materiais e prestação de serviços;

XVI - instruir os pedidos e processos de aquisição de materiais, bens e serviços;

XVII - manter atualizados os registros e cadastros de fornecedores de materiais; e

XVIII - propor, elaborar e executar programas e projetos relacionados a sua área de atuação

XIX - planejar, normatizar, coordenar e disseminar ações para promover a melhoria contínua dos processos sob sua supervisão; e

XX - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 37. À Gerência de Patrimônio - GEPAT, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Logística e Apoio Operacional - DILOG, compete:

I - promover o registro, identificação e a movimentação patrimonial dos bens móveis, imóveis e semoventes utilizados pela Secretaria, atribuindo à responsabilidade a unidade administrativa ou aos servidores responsáveis pela guarda e uso dos bens;

II - realizar a identificação de bens considerados ociosos e antieconômicos ou inservíveis visando sugerir a sua redistribuição, alienação ou recolhimento;

III - organizar e manter atualizado o arquivo geral de registro patrimonial distribuído e sob a responsabilidade da Secretaria;

IV - orientar e controlar a guarda dos bens patrimoniais utilizados pela Secretaria;

V - orientar e controlar o cumprimento de normas sobre administração patrimonial;

VI - fiscalizar, acompanhar a utilização e o estado de conservação dos bens imóveis sob a responsabilidade da Secretaria e propor ações corretivas quanto a possíveis irregularidades;

VII - executar notificações, autos de embargo de construção, de desembargo, de interdição, de desinterdição, de constatação e de advertência relativos à ocupação dos bens imóveis sob a responsabilidade da Secretaria;

VIII - realizar o acompanhamento do inventário patrimonial e apoiar as Comissões encarregadas pela elaboração anual;

IX - instruir processos relativos ao desaparecimento de bens móveis;

X - acompanhar e controlar a incorporação e a desincorporação, bem como a transferência de bens móveis imóveis e semoventes;

XI - supervisionar a execução do inventário físico de acordo com o cronograma estabelecido; e

XII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação

Art. 38. À Gerência de Tecnologia da Informação - GETI, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Logística e Apoio Operacional - DILOG, compete:

I - gerenciar, propor e manter a infraestrutura requerida na disponibilização dos serviços de tecnologia da informação relativas a banco de dados, servidor de aplicação e comunicação de dados;

II - prospectar inovações e soluções de infraestrutura de tecnologia da informação inerentes a banco de dados, servidor de aplicação e comunicação de dados;

III - gerenciar a conformidade na prestação e qualidade da entrega de serviços e soluções contratadas junto a terceiros;

IV - gerenciar a efetividade nos processos e na entrega de soluções de infraestrutura de tecnologia da informação referentes a banco de dados, servidor de aplicação e comunicação de dados;

V - exercer o acompanhamento e o controle da conformidade nos processos, na entrega de soluções de infraestrutura e resultados dos indicadores gerenciais;

VI - prospectar inovações e novas soluções de mercado inerentes a área de planejamento e qualidade em tecnologia da informação;

VII - prestar suporte técnico nas relações com fornecedores e grupos de trabalho de tecnologia da informação;

VIII - estruturar e exercer o acompanhamento e controle da execução do Plano Diretor de Tecnologia da Informação - PDTI;

IX - elaborar e exercer o acompanhamento e controle da execução de planos emergenciais e alinhar ao PDTI aos processos;

X - consolidar, acompanhar e avaliar Normas de Sistemas de Informação;

XI - promover auditoria de qualidade dos serviços e soluções de tecnologia da informação disponibilizadas a organização;

XII - gerar e prestar suporte na análise de indicadores e na produção de informações estratégicas e operacionais para tomada de decisão;

XIII - exercer o acompanhamento e controle da conformidade dos processos e resultados dos indicadores gerenciais;

XIV - manter relacionamento com as áreas de negócio na concepção de sistemas de informações transacionais, gerenciais e de suporte à gestão organizacional;

XV - desenvolver, manter e customizar sistemas de informações da organização;

XVI - verificar a conformidade na prestação e qualidade da entrega de serviços e soluções contratadas junto a terceiros inerente a sua área de atuação no âmbito da tecnologia da informação;

XVII - executar ações relacionadas ao acompanhamento da efetividade nos processos de desenvolvimento, customização, manutenção e entrega de sistemas às unidades da Secretaria;

XVIII - executar ações relacionadas ao acompanhamento da efetividade nos processos e na entrega de soluções transacionais, de inteligência de negócio, de infraestrutura de banco de dados;

XIX - auxiliar no gerenciamento do modelo de dados corporativo;

XX - prospectar inovações tecnológicas e soluções de modelagem de banco de dados e inteligência de negócio;

XXI - exercer o acompanhamento e controle da conformidade dos processos e resultados dos indicadores gerenciais;

XXII - propor e manter modelo de prestação de serviços adequado à necessidade institucional;

XXIII - prestar serviços de atendimento e suporte técnico demandados pelos usuários de tecnologia da informação;

XXIV - efetuar o acompanhamento e controle de serviços de comunicação, manutenção de estrutura lógica e elétrica estabilizada e parque computacional;

XXV - prospectar inovações e soluções de gestão de serviços;

XXVI - acompanhar e controlar os serviços de tecnologia da informação disponibilizados a Secretaria e aos Cidadãos;

XXVII - executar ações relacionadas ao acompanhamento da efetividade nos processos e entrega de soluções de prestação de serviços em tecnologia da informação; e

XXVIII - acompanhar e controlar a conformidade dos processos e resultados dos indicadores na prestação de serviços em tecnologia da informação.

XXIX - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação

Art. 39. À Gerência de Licitações, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Logística e Apoio Operacional - DILOG, compete:

I - elaborar edital para a realização de licitação;

II - propor a divulgação de edital de licitação;

III - analisar a documentação, as propostas técnicas, quando for o caso, e as propostas de preços apresentadas nas licitações;

IV - elaborar atas, mapas e relatórios de licitações;

V - propor ao Gabinete da Unidade de Administração Geral a revogação, anulação, homologação e adjudicação de processo licitatório;

VI - elaborar respostas a pedido de impugnação, recurso administrativo e mandado de segurança, relativos às suas atividades; e

VII - executar outras atividades inerentes à sua área de competência

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DA SUBSECRETARIA DE ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL

Art. 40. À Subsecretaria de Abastecimento e Desenvolvimento Rural - SDR, unidade orgânica de comando e supervisão, diretamente subordinada ao Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, compete:

I - formular e implantar instrumentos de políticas públicas, planos, programas e ações, voltados para o desenvolvimento rural sustentável e solidário do Distrito Federal;

II - articular ações de fomento aos programas e projetos de desenvolvimento rural sustentável com as entidades vinculadas e parcerias estabelecidas;

III - promover prestação de serviços públicos no espaço rural, buscando a universalização de suas estruturas em articulação com outros órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal;

IV - promover a manutenção e ampliação da infraestrutura pública no espaço rural sob a responsabilidade da Secretaria;

V - propor, elaborar e supervisionar a execução de programas e projetos de manejo e conservação do solo e da água e de fomento à reabilitação ambiental da área rural;

VI - planejar e supervisionar as atividades de engenharia e de mecanização agrícola em apoio à produção agropecuária no espaço rural;

VII - apoiar a Subsecretaria de Administração Geral na construção, reforma e manutenção das edificações e infraestrutura da Secretaria;

VIII - apoiar, planejar e coordenar eventos e ações de pesquisa, extensão tecnológica, inovação, desenvolvimento comunitário e social ligados ao espaço rural;

IX - acompanhar, sistematizar e propor aperfeiçoamentos na legislação fiscal e tributária do Distrito Federal que impacta as atividades agropecuárias e agroindustriais;

X - promover a articulação e o fortalecimento das cadeias produtivas agroindustriais do Distrito Federal;

XI - promover a conservação e a dinamização de equipamentos públicos destinados à promoção de eventos, exposições e feiras agropecuárias, em parceria com entidades públicas e privadas do Distrito Federal;

XII - propor e promover a valorização e o reconhecimento dos atores sociais, por suas ações, projetos e resultados, que contribuam para o desenvolvimento rural sustentável no Distrito Federal;

XIII - criar oportunidades para o desenvolvimento profissional de pessoas oriundas do espaço rural de forma direta ou por meio de parcerias;

XIV - planejar e implementar ações de fomento aos programas e projetos de desenvolvimento rural sustentável;

XV - promover ações que garantam o desenvolvimento de uma cultura institucional voltada para a obtenção de resultados através da prática da conciliação das políticas públicas com as demandas do agronegócio para melhorar a competitividade do setor, incluindo o diálogo prévio com o setor produtivo, sociedade civil, instituições públicas;

XVI - propor, promover e apoiar ações que estimulem o aumento da oferta e da produção de alimentos e a sua distribuição, preservados os interesses dos produtores e consumidores, com base na sustentabilidade dos recursos naturais;

XVII - desenvolver ações visando aumentar a capacidade de ação da instituição de atuar em parceria e em rede com outras organizações e com a sociedade, na formulação, implementação e execução de políticas públicas, no alcance dos objetivos;

XVIII - promover o apoio às ações de capacitação visando à aquisição de novas competências que serão requeridas em médio e longo prazo, determinantes para o desenvolvimento do aumento da produtividade, de novos mercados, da renda rural e da qualidade de vida;

XIX - promover e apoiar ações que, através da divulgação das potencialidades e particularidades do DF e da RIDE para atração de negócios, viabilizem o aumento na captação de recursos e disponibilização de fontes de crédito; e

XX - prover a inovação para agregação de valor aos produtos da agricultura através da tecnológica e melhoria da gestão do setor agropecuário.

Art. 41. À Diretoria de Políticas para Desenvolvimento Rural - DEPOR, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Subsecretaria de Abastecimento e Desenvolvimento Rural - SDR, compete:

I - elaborar e acompanhar a execução de políticas, ações, planos, programas e projetos voltados ao abastecimento e ao desenvolvimento rural sustentável e solidário II - coordenar e dirigir ações de fomento à produção rural econômica, social e ambientalmente sustentável;

II - coordenar e dirigir ações interinstitucionais de prestação de serviços públicos à população rural do Distrito Federal;

III - dirigir as atividades de desenvolvimento rural sustentável, em consonância com as políticas públicas e em articulação com as empresas vinculadas e parcerias estabelecidas;

IV - planejar, dirigir e orientar a implantação de normas, diretrizes e instruções técnicas, destinadas à execução da política agrícola, de abastecimento e de desenvolvimento rural sustentável do Distrito Federal;

V - planejar, dirigir e orientar a implantação de programas, projetos e ações que fomentem as Boas Práticas Agropecuárias (BPA);

VI - planejar, dirigir e orientar a implantação de programas, projetos e ações de adequação ambiental da área rural, em articulação com as demais unidades orgânicas da Secretaria, empresas vinculadas e parcerias estabelecidas;

VII - dirigir e coordenar a execução dos programas e projetos de fomento e desenvolvimento rural sustentável por meio do fortalecimento da agricultura orgânica e da agropecuária sustentável no âmbito da Secretaria e em articulação com suas empresas vinculadas;

VIII - coordenar e orientar as atividades desenvolvidas nas unidades de produção vegetal e animal da Secretaria;

IX - coordenar e dirigir projetos de extensão e experimentação tecnológica nas áreas de produção vegetal, animal e socioambiental da Secretaria;

X - planejar, orientar e dirigir a implantação de programas de educação ambiental no âmbito da área de atuação da Secretaria;

XI - analisar a economia agropecuária, consolidar dados estatísticos gerenciais e disponibilizar informações relevantes para o processo de tomada de decisão; e

XII - promover a articulação com outras unidades orgânicas, de direção ou gerenciais da SDR, por intermédio de suas gerências, bem como de outras Subsecretarias vinculadas à SEAGRI, para o bom desempenho de suas atribuições.

Art. 42. À Gerência de Economia Agrícola e Estatística Rural - GEAPRE, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Políticas para Desenvolvimento Rural, compete:

I - gerenciar e disponibilizar informações estatísticas e econômicas a partir de dados primários ou secundários provenientes de diversas bases de dados disponíveis;

II - auxiliar e apoiar entidades parceiras na definição de metodologias de produção de pesquisas, estudos, estatísticas;

III - implantar a cooperação, fomentar convênio e favorecer intercâmbio de informações estatísticas e econômicas com entidades parceiras, privadas e públicas;

IV - subsidiar a tomada de decisão da SEAGRI, fornecendo informações gerenciais, da economia agropecuária e dados estatísticos;

V - alinhar resultados dos indicadores gerenciais da SDR com o planejamento estratégico;

VI - coordenar, executar e supervisionar o levantamento das demandas do setor de produção de alimentos para subsídio a políticas públicas que incentivem as cadeias produtivas locais;

VII - analisar e sistematizar informações de mercado referentes às vendas diretas dos agricultores, às feiras e aos estabelecimentos comerciais acompanhados pela Secretaria e suas vinculadas; e

VIII - coordenar, executar e supervisionar as ações de levantamento das demandas do setor de produção de alimentos de origem vegetal e animal para subsídio a políticas públicas.

Art. 43. À Gerência de Agricultura Orgânica e Agropecuária Sustentável - GEAGO, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Políticas para Desenvolvimento Rural, compete:

I - propor e coordenar políticas para o fortalecimento da agricultura orgânica e da agropecuária sustentável no âmbito do Distrito Federal;

II - elaborar e coordenar a execução de projetos e programas para o desenvolvimento rural sustentável por meio do fortalecimento da agricultura orgânica e da agropecuária sustentável;

III - supervisionar as atividades relativas ao desenvolvimento da agricultura orgânica e da agropecuária sustentável na área rural do DF;

IV - subsidiar a coleta e o registro de informações sobre a produção orgânica de alimentos no DF e manter banco de dados sobre o desenvolvimento da agricultura orgânica e da agropecuária sustentável local;

V - promover ações voltadas à adoção de práticas agroecológicas por parte dos produtores rurais e incentivar a certificação de propriedades com produção orgânica de alimentos;

VI - coordenar e executar ações de promoção do consumo de alimentos orgânicos voltadas ao público rural e urbano;

VII - articular-se com outras unidades da SEAGRI para o fortalecimento da produção agropecuária sustentável no DF; e

VIII- promover a Agricultura de Baixa Emissão de Carbono.

Art. 44. À Gerência de Produção Vegetal, Piscicultura e Pecuária - GEVEP, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Políticas para Desenvolvimento Rural, compete:

I - coordenar, supervisionar e executar as atividades relativas à produção vegetal e animal com vistas à extensão tecnológica;

II - executar e apoiar o desenvolvimento de projetos de experimentação e extensão nos espaços de produção animal e vegetal;

III - executar e apoiar o desenvolvimento de atividades técnicas, educativas e de capacitação para produtores rurais, estudantes, pesquisadores e profissionais ligados ao setor agropecuário, nos espaços de produção animal e vegetal da SEAGRI-DF;

IV - promover, coordenar e executar ações de educação ambiental voltadas aos produtores, trabalhadores e comunidades rurais;

V - apoiar, executar e elaborar pesquisas acadêmicas oriundas dos institutos de pesquisa, ensino técnico e superior e da própria unidade orgânica acerca da produção vegetal e animal;

VI - apoiar e executar os projetos referentes a convênios e intercâmbios com instituições de ensino e pesquisa;

VII - realizar a coleta, o fornecimento e a aquisição de germoplasma vegetal e animal;

VIII- propor e submeter à apreciação e aprovação as tabelas de preços referentes à comercialização de peixes em diferentes estágios do ciclo de vida, de mudas, propágulos e outros produtos produzidos nas unidades de produção vegetal e animal da SEAGRI;

XVI - incentivar a implantação de unidades de piscicultura e propiciar suporte técnico à produção de alevinos;

IX - coordenar, supervisionar e avaliar os trabalhos desenvolvidos no âmbito da produção animal e vegetal da Secretaria;

X - promover a experimentação de produtos, processos e serviços tecnológicos em articulação com as demais unidades orgânicas, empresas vinculadas e parcerias estabelecidas;

XI - disponibilizar preços de produtos e de serviços executados pela Gerência;

XII informações econômicas, estatísticas, mercadológicas e gerenciais;

XIII - promover e executar pesquisa e experimentação vegetal e animal;

XIV - promover e implantar planos, programas e projetos para o desenvolvimento rural, baseados no fortalecimento da produção agroindustrial e de estruturas de comercialização e no empoderamento social dos habitantes do espaço rural do Distrito Federal; e

XV - promover ações que visem à proteção ao meio ambiente e à garantia do uso racional dos recursos naturais e estimular a recuperação dos ecossistemas degradados.

Art. 45. À Gerência de Boas Práticas Agropecuárias - GEBPA, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Políticas para Desenvolvimento Rural, compete:

I - coordenar, supervisionar e orientar as atividades relativas às Boas Práticas Agropecuárias - BPA nas propriedades rurais e estabelecimentos comerciais;

II - supervisionar e promover atividades relativas à segurança e à qualidade dos alimentos agropecuários, à saúde e ao bem estar dos animais e à segurança e à saúde dos trabalhadores rurais;

III - coordenar e executar ações e atividades técnicas de educação e capacitação ambiental voltada às Boas Práticas Agropecuárias para o público rural;

IV - elaborar e executar projetos e ações para a ampliação das Boas Práticas Agropecuárias;;

V - elaborar, coordenar e executar projetos e programas voltados às Boas Práticas Agropecuárias; e

Art. 46. À Gerência de Serviços para a Área Rural - GESERV, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Políticas para Desenvolvimento Rural -, compete:

I - promover a interlocução e a articulação das ações do Governo e da Secretaria, em particular, no intuito de resolver e encaminhar soluções para as demandas oriundas do espaço rural do Distrito Federal;

II - prospectar e identificar os gargalos na prestação dos serviços públicos existentes no espaço rural e direcionar as soluções;

III - interagir com as demais unidades orgânicas da Secretaria buscando apoio para a resolução das demandas;

IV - classificar e organizar, mantendo atualizadas, as informações referentes ao acompanhamento das soluções encaminhadas para as demandas de serviços públicos no espaço rural eventualmente identificadas;

V - promover a excelência, qualidade, presteza e inovação na prestação de serviços de responsabilidade da SEAGRI;

VI - apoiar ações que visem melhorar a mobilidade rural, contribuindo para o desenvolvimento sócioeconômico local e regional;

VII - ampliar, apoiar e assegurar a infraestrutura do setor agropecuário e do meio rural; e

VIII - promover e implantar planos, programas e projetos para o desenvolvimento rural.

Art. 47. À Diretoria de Infraestrutura Rural e Serviços - DIRS, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Subsecretaria de Abastecimento e Desenvolvimento Rural, compete:

I - planejar, coordenar e acompanhar as atividades de mecanização agrícola no âmbito da Secretaria;

II - orientar, coordenar e acompanhar as gerências a ela vinculadas em suas atribuições previstas neste regimento;

III - orientar a execução de programas e projetos de manejo e conservação do solo, abertura e conservação de estradas, obras hidráulicas e de terraplanagem;

IV - coordenar a manutenção da frota de veículos, máquinas, implementos agrícolas e equipamentos;

V - propor a adequação da frota de máquinas, implementos agrícolas e viaturas da Subsecretaria de Abastecimento e Desenvolvimento Rural e promover a elaboração das respectivas especificações técnicas;

VI - planejar, supervisionar, orientar e elaborar termos de referência para a aquisição de máquinas, implementos e equipamentos agrícolas e rodoviários para a atuação da Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Rural - SEAGRI;

VII - propor tabela de preços para prestação de serviços motomecanizados;

VIII - planejar, supervisionar e orientar a elaboração de termos de referência para a contratação de obras e serviços de engenharia;

IX - planejar, supervisionar e orientar a execução de obras e serviços de engenharia civil e agrícola;

X - planejar, supervisionar e orientar a elaboração de projetos arquitetônicos e de engenharia civil e agrícola; e

XI - apoiar a Subsecretaria de Administração Geral no acompanhamento de contratos para construção, manutenção e reforma das edificações e infraestruturas da Secretaria.

Art. 48. À Gerência de Operações de Mecanização - GEOP, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Infraestrutura Rural e Serviços -, compete:

I - controlar e executar as atividades relacionadas com a mecanização agrícola no âmbito da Secretaria;

II - recepcionar os interessados e cadastrar as demandas de serviços motomecanizados;

III - executar vistorias e elaborar laudos técnicos para o atendimento racional dos serviços motomecanizados;

IV - elaborar e executar a programação de atendimento dos serviços motomecanizados;

V - gerenciar, emitir guias de recolhimento e controlar a arrecadação dos serviços motomecanizados;

VI - formalizar processos e apropriar as informações dos serviços executados;

VII - classificar, organizar, arquivar e manter atualizadas as informações dos serviços motomecanizados, geradas na sua unidade operacional, emitindo relatório mensal dos serviços prestados;

VIII - acompanhar, fiscalizar e executar serviços de preparo, conservação do solo, de obras hidráulicas, manutenção e recuperação de estradas rurais de terra e de terraplanagem em geral, tendo como foco os aspectos de conservação da água e do solo;

IX - solicitar a manutenção e reparos da frota de veículos, máquinas, implementos agrícolas e equipamentos a serviço da Diretoria;

X - manter registro e controle de distribuição e uso dos veículos oficiais da frota da SDR;

XI - executar e manter o controle atualizado da movimentação de máquinas e implementos lotados na SDR, emitindo relatório consolidado;

XII - comunicar a ocorrência de uso inadequado de veículos, máquinas e implementos agrícolas;

XIII - avaliar e supervisionar as atividades e capacitação dos operadores de máquinas e veículos; e

XIV - elaborar estudos de prospecção tecnológica para melhor aplicação dos serviços prestados.

Art. 49. À Gerência de Manutenção - GEMAN, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Infraestrutura Rural e Serviços, compete:

I - executar, controlar, registrar, arquivar e manter atualizadas as informações sobre os serviços de abastecimento e a manutenção, preventiva e corretiva, da frota de máquinas, de implementos agrícolas, de viaturas de transporte de máquinas/implementos, de automóveis e utilitários da SDR;

II - manter o controle individualizado, do consumo de peças, componentes, combustíveis e lubrificantes, por máquinas, implementos e veículos da frota da SDR;

III - promover a manutenção preventiva e corretiva na frota de veículos e máquinas das demais unidades orgânicas da Secretaria;

IV - controlar o consumo de combustível e lubrificante da frota de veículos, máquinas e implementos a serviço da SDR;

V - executar e controlar a produção de serviços de usinagem, na confecção e reparos de peças e artefatos metálicos;

VI - executar e controlar a produção de serviços de carpintaria, de serralheria e de soldas em geral;

VII - executar serviços de regulagem, reparo e manutenção de implementos agrícolas;

VIII - identificar, diagnosticar e comunicar situações de uso inadequado de veículos, máquinas e implementos agrícolas;

IX - apurar as causas de maior consumo de peças, combustíveis e lubrificantes;

X - elaborar termos de referência para a contratação de serviços de manutenção das máquinas, implementos e equipamentos da SDR; e

XI - acompanhar, na condição de fiscal ou executor, de contratos de serviços de manutenção das máquinas, implementos e equipamentos.

Art. 50. À Gerência de Projetos - GEPRO, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Infraestrutura Rural e Serviços -, compete:

I - coordenar e elaborar Projetos Básicos ou Termos de Referência para a contratação de projetos, obras e serviços de arquitetura, engenharia civil e/ou agrícola;

II - preparar a documentação técnica necessária para instruir os processos licitatórios para a contratação de projetos, obras ou serviços de arquitetura, engenharia civil e ou agrícola;

III - coordenar e/ou elaborar projetos de arquitetura, engenharia civil e ou agrícola;

IV - coordenar e/ou elaborar especificações técnicas de projetos de arquitetura, engenharia civil e ou agrícola;

V - analisar e emitir parecer acerca de propostas de projetos e serviços de arquitetura, engenharia civil e/ou agrícola;

VI - organizar, catalogar e manter arquivos de desenhos e projetos técnicos;

VII - planejar, coordenar e executar atividades relacionadas a estudos, anteprojetos e projetos de caráter técnico, ligados às áreas de arquitetura e engenharia civil, no tocante às edificações, paisagismo e planejamento físico urbano e rural;

VIII - elaborar ou estabelecer as ações necessárias para a contratação de Estudos Preliminares, Projetos Básicos e Projetos Executivos de Arquitetura, Engenharia Civil e ou Agrícola;

IX - prestar apoio técnico às demais unidades da SEAGRI, relacionado à implantação de projetos de Arquitetura e Engenharia Civil, no tocante a edificações, paisagismo, planejamento físico urbano e rural da SEAGRI;

X - efetuar a análise dos projetos de instalações, construções, no tocante a sua conformidade com as normas em vigor, e a interferência com projetos futuros;

XI - vistoriar as instalações de próprios da SEAGRI, e emitir parecer, a fim de possibilitar o estabelecimento de programas de manutenção, de apresentar medidas que visem melhorias e proposição de readequação destas;

XII - coordenar e gerir as informações relacionadas aos projetos técnicos da SEAGRI;

XIII - fiscalizar a realização dos serviços contratados relacionados a Estudos, Anteprojetos, Projetos e Especificações Técnicas de Arquitetura, Engenharia Civil, no tocante a edificações, paisagismo, planejamento físico urbano e rural da SEAGRI; e

XIV - elaborar estudos, pesquisas e relatórios técnicos sobre novas tecnologias e soluções de projetos, materiais e processos executivos existentes no mercado, visando à melhoria dos padrões de qualidade na elaboração de projetos e minimização dos custos das obras e serviços de engenharia.

Art. 51. À Gerência de Obras - GEOB, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Infraestrutura Rural e Serviços -, compete:

I - elaborar Termos de Referência para a contratação de obras e serviços de engenharia civil e agrícola;

II - elaborar especificações e orçamentos de obras;

III - vistoriar, emitir laudos técnicos, realizar levantamentos físicos e avaliações dos imóveis da Secretaria;

IV - supervisionar, avaliar e fiscalizar a execução de obras e serviços de engenharia civil e agrícola;

V - fiscalizar a execução de obras e serviços de engenharia civil e agrícola nos imóveis e infraestruturas de responsabilidade da Secretaria;

VI - manter o registro e controle atualizado das obras em andamento;

VII - emitir relatório técnico sobre o cumprimento do cronograma de execução de obras;

VIII - orientar e apoiar na execução de contratos de obras e serviços de engenharia civil e agrícola contratados pela SEAGRI-DF; e

IX - elaborar relatório mensal de atividades.

Art. 52. À Gerência de Conservação de Água e Solo - GCAS, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Infraestrutura Rural e Serviços, compete:

I - apresentar projetos de preparo e conservação do solo e água, obras hidráulicas e de estradas rurais e de terraplanagem, tendo como foco a conservação da água e do solo na área de atuação da SEAGRIDF;

II - elaborar, executar e acompanhar projetos para a implantação de sistemas de conservação de solo, incluindo-se a adequação de estradas rurais de terra;

III - elaborar, executar e acompanhar projetos para contenção e controle de voçorocas;

IV - elaborar termos de referência para a aquisição de materiais, contratação de projetos, serviços e obras que tenham como objeto a conservação de água e solo;

V - elaborar, executar e acompanhar projetos, obras e serviços para a implantação e revitalização de canais de irrigação;

VI - estabelecer metodologias, com o uso inclusive de tecnologia de sensoriamento remoto e geoprocessamento, para a identificação de áreas com maior potencial de degradação, para a implantação de projetos de conservação de água e solo;

VII - elaborar, executar e acompanhar projetos com vistas à melhoria das condições de armazenamento de água para uso agropecuário, com foco na irrigação; e

VIII - promover a gestão sustentável dos recursos naturais, incluindo água e energia, através da integração dos requisitos de proteção ambiental às políticas de desenvolvimento agropecuário.

Art. 53. À Diretoria do Parque de Exposições Agropecuárias Granja do Torto - DIPEA, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Subsecretaria de Abastecimento e Desenvolvimento Rural, compete:

I - promover ações para a manutenção do Parque de Exposições Agropecuárias Granja do Torto;

II - propor medidas para a implementação de parcerias público-privadas de sua gestão;

III - propor e desenvolver a extensão tecnológica e o desenvolvimento rural, em articulação com órgãos governamentais e privados; e

IV - aplicar as legislações que regulamentam o Parque de Exposições agropecuárias Granja do Torto.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DA SUBSECRETARIA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

Art. 54. À Subsecretaria de Regularização Fundiária - SRF, unidade orgânica de comando e supervisão, diretamente subordinada ao Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, compete:

I - coordenar as ações inerentes à Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - TERRACAP, inclusive a administração, a fiscalização e o opinamento sobre a destinação das áreas públicas rurais;

II - exercer o controle decisório e a gestão dos atos e procedimentos pertinentes à regularização das ocupações de que trata a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - TERRACAP, excluídos os atos de competência do Secretário de Estado ou da Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - TERRACAP e dos órgãos colegiados afins;

III - propor minutas de projetos de leis, decretos e normas referentes à regularização e fiscalização das glebas públicas rurais, assim como sobre outros temas que se relacionem de forma direta ou transversa a elas;

IV - atestar a legitimidade da ocupação de glebas públicas rurais no âmbito dos respectivos processos de regularização;

V - propor normas e diretrizes para elaboração do Plano de Utilização das Unidades de Produção - PU e do Parecer Técnico concernentes às glebas públicas rurais e com características rurais;

VI - opinar sobre o descumprimento do Plano de Utilização das Unidades de Produção ou a paralização das atividades previstas, com vistas à deliberação do órgão colegiado competente;

VII - julgar em segunda instância, os recursos referentes às atividades de fiscalização das ocupações;

VIII - avaliar e propor medidas saneadoras ou interventivas em áreas públicas rurais com desvio de finalidade;

IX - coordenar as atividades de apoio técnico e administrativo junto ao Conselho de Regularização das Áreas Públicas Rurais do Distrito Federal - COREG;

X - anuir para contratação de crédito em instituição financeira por ocupante de gleba pública rural;

XI - mediar e decidir os conflitos de sobreposição de poligonal das glebas públicas rurais em processo de regularização;

XII - coordenar a gestão dos instrumentos jurídicos firmados no âmbito da política de que trata o inciso II;

XIII- emitir, após consultada as demais unidades desta Secretaria, a certidão negativa de débitos no âmbito desta Secretaria, junto aos processos de que trata o inciso II;

XIV - planejar e coordenar a implantação da política de utilização da tecnologia de geoprocessamento e topografia no âmbito da Secretaria;

XV - coordenar as ações e procedimentos de fiscalização da ocupação das terras públicas rurais em decorrência do poder de polícia administrativa;

XVI - exercer o controle sobre a arrecadação das ocupações em áreas públicas afetas a sua competência; e

XVII - manifestar sobre o uso, ocupação e implantação de edificações e implantação de empreendimentos produtivos e econômicos na zona rural do Distrito Federal. Parágrafo único. Considera-se área ou gleba pública rural ou com característica rural, para fins deste artigo e daqueles relacionados a esta Subsecretaria as porções de terras públicas assim definidas na legislação distrital específica.

Art. 55. À Diretoria de Regularização Fundiária Rural - DIRF, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Subsecretaria de Regularização Fundiária - SRF, compete:

I - instruir respostas às matérias oriundas do Poder Judiciário, Procuradoria-Geral do Distrito Federal, Corregedoria-Geral do Distrito Federal, Defensoria Pública do Distrito Federal, Ministérios Públicos e órgãos afins relativas ao expediente da Subsecretaria de Regularização Fundiária;

II - manter acervo de legislação pertinente à área de atuação da Subsecretária de Regularização Fundiária e das decisões/resoluções emitidas pelo Conselho de Regularização das Áreas Públicas Rurais do Distrito Federal - COREG;

III - planejar, dirigir e orientar a instrução e tramitação de processos, comunicações administrativas e requerimentos atinentes à Subsecretaria de Regularização Fundiária;

IV - manifestar sobre rescisão de contrato de concessão de uso em razão de descumprimento de cláusulas contratuais;

V - instruir os processos após manifestação técnica sobre o descumprimento do Plano de Utilização das Unidades de Produção, ou paralisação das atividades previstas;

VI - propor o deferimento ou indeferimento dos processos de regularização das ocupações de terras públicas rurais de competência da Subsecretaria;

VII - manifestar sobre a implantação de empreendimentos produtivos e econômicos na Macrozona Rural e em glebas com características rurais na Zona Urbana;

VIII - assessorar a Subsecretaria na mediação e decisão acerca dos conflitos de sobreposição de poligonal das glebas em processo de regularização; e

IX - promover e supervisionar o atendimento ao público em casos de competência da Subsecretaria de Regularização Fundiária.

Art. 56. À Gerência de Regularização das Ocupações Rurais - GEROR, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Regularização Fundiária Rural - DIRF, compete:

I - realizar o atendimento ao público em relação à política de regularização, administração e fiscalização de ocupação de terras públicas rurais afetas à competência da Subsecretaria de regularização Fundiária;

II - executar o controle e a arrecadação quanto aos valores inerentes às ocupações em áreas públicas rurais do Distrito Federal;

III - analisar documentos apresentados para comprovação da ocupação de glebas públicas rurais no âmbito dos respectivos processos de regularização;

VI - receber e instruir os requerimentos atinentes à competência da Subsecretaria de Regularização Fundiária para encaminhamento à área de destino;

V - instruir e acompanhar os processos de regularização de ocupação e sua tramitação; e

VI - colaborar no acompanhamento da execução dos contratos e outros instrumentos vinculados à ocupação de gleba pública rural.

§ 1º Compõe a Gerência de Regularização das Ocupações Rurais, a "Sala do Produtor", espaço físico destinado ao atendimento direto ao público para receber, instruir e encaminhar documentos, requerimentos e demandas relativas às competências da Subsecretaria, com acolhimento e orientação ao produtor rural.

§ 2º A "Sala do Produtor", por decisão específica do Secretário, poderá abrigar outras competências e serviços de atendimento ao público relativos às demais Unidades Orgânicas da Secretaria ou de interesse desta.

Art. 57. À Gerência de Geoprocessamento e Informações Territoriais - GEGIT, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Regularização Fundiária Rural - DIRF, compete:

I - planejar, dirigir, coordenar e executar as atividades de geoprocessamento;

II - definir padrões técnicos e organizar dados geográficos de forma estruturada;

III - controlar e manter atualizada, em conjunto com a Gerência de Topografia, a base cartográfica digital de terras públicas rurais do Distrito Federal e quaisquer outras informações de relevante interesse;

IV - executar as atividades relacionadas à utilização das técnicas de Sistema de Informação Geográfica(SIG) e Sensoriamento Remoto(SR), no auxílio às atividades de levantamento, cadastramento, monitoramento e fiscalização das áreas públicas rurais do Distrito Federal, com relação à vigilância, uso e ocupação do solo;

V- pesquisar, propor e implementar o uso de novas tecnologias de geoprocessamento;

VI - estabelecer diretrizes e planejar a política de utilização e segurança das informações geográficas inerentes às áreas públicas rurais do Distrito Federal;

VII - planejar, coordenar e executar ações quanto à utilização de tecnologias de sensoriamento remoto;

VIII - planejar, coordenar e executar as ações quanto à criação, operação e atualização do banco de dados geográficos digital das áreas públicas rurais do Distrito Federal, administradas pela Subsecretaria de Regularização Fundiária; e

IX - controlar e manter as informações espaciais, georreferenciadas, de interesse da Secretaria.

Art. 58. À Gerência de Topografia - GETOP, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Regularização Fundiária Rural - DIRF, compete:

I - planejar e realizar levantamentos topográficos em áreas rurais de interesse da Secretaria para fins regularização e cadastro;

II - controlar e manter atualizada, em conjunto com a Gerência de Geoprocessamento e Informações Territoriais, a base cartográfica digital de propriedades públicas rurais do Distrito Federal e quaisquer outras informações de relevante interesse;

III - executar georreferenciamento, divisão, locação, demarcações em imóveis rurais sob responsabilidade da Secretaria ou de seu interesse, a seu critério;

IV - executar atividades de agrimensura fundiária, que lhe forem atribuídas na sua área de atuação; e

V - executar levantamento de caracterização ambiental para elaboração das representações gráficas e mapas de uso e suas restrições.

Art. 59. À Gerência de Monitoramento e Avaliação - GEMAV, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Regularização Fundiária Rural- DIRF, compete:

I - planejar, avaliar e monitorar as ações e soluções atinentes à Subsecretaria, com base na sua realidade, definindo estratégias, metas e resultados, alinhados aos objetivos do Planejamento Estratégico da Subsecretaria e da Secretaria;

II - propor acordos e consensos sobre pessoas e grupos, gerindo os interesses da Subsecretaria, visando a excelência;

III - reavaliar permanentemente os tipos de processos e fluxos com vista ao seu aprimoramento;

IV - subsidiar os gestores da Subsecretaria com informações parametrizadas com vista à tomada de decisões; e

V - executar o monitoramento da instrução dos processos de que trata a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - TERRACAP e sobre ela manter permanente controle estatístico.

Art. 60. À Diretoria de Fiscalização Fundiária - DIFIF, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Subsecretaria de Regularização Fundiária - SRF, compete:

I - planejar, organizar, dirigir e controlar a execução das atividades orgânicas e dos servidores que lhe são subordinados;

II - propor planos, programas e projetos de controle da malha fundiária rural, contemplando os aspectos de educação, proteção, vigilância e fiscalização, visando à manutenção e o incremento da qualidade de vida da população do Distrito federal;

III - submeter ao Subsecretário de Regularização Fundiária os planos, programas e projetos destinados à realização de atividades da Diretoria;

IV - subsidiar a Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural na articulação com outros órgãos na promoção de ações fiscalizatórias que sejam necessárias;

V - acompanhar e apoiar as ações de fiscalização fundiária no âmbito do Distrito Federal;

VI - adotar medidas fiscalizatórias pertinentes à apuração de denúncias de desvirtuamento do uso e danos em Terras Públicas no âmbito do Distrito Federal;

VII - coordenar ação fiscalizatória nas áreas rurais administradas pela Secretaria e as que estiverem em processo de regularização;

VIII - supervisionar e coordenar as ações de vistoria nas unidades de ocupação e instruir com informações quanto à compatibilidade da exploração da área com o respectivo plano de utilização da unidade de produção;

IX - manifestar sobre rescisão de contrato de concessão de uso em razão de descumprimento de cláusulas contratuais, atinentes às suas competências, em especial quanto ao uso da terra pública rural;

X - instruir os processos após manifestação técnica sobre o descumprimento do Plano de Utilização das Unidades de Produção, ou a paralisação das atividades previstas;

XI - elaborar e supervisionar o cronograma de vistorias periódicas de terras públicas rurais;

XII - encaminhar às unidades superiores e órgãos de apoio relatórios quanto a novas ocupações e ocupações irregulares nas áreas públicas rurais do Distrito Federal;

XIII - coordenar e supervisionar a emissão de notificações e quaisquer outros instrumentos relativos às ocupações irregulares no que tange as áreas públicas rurais no Distrito Federal;

XIV - supervisionar e avaliar as ações de apuração de denúncias relacionadas à ocupação, novas ocupações e ocupações irregulares nas áreas públicas rurais no Distrito Federal definindo estratégias para coibi-las;

XV - opinar sobre deferimento ou indeferimento dos processos de regularização das ocupações;

XVI - supervisionar a fiscalização dos Planos de Utilização de glebas e imóveis com Contratos de Concessão de Uso ou com Concessão de Direito Real de Uso;

XVII - propor diretrizes, normas e instruções para padronização de procedimentos das ações fiscalizatórias;

XVIII - julgar em primeira instância, os recursos referentes às atividades de fiscalização das ocupações; e

XIX -orientar o produtor rural e o público geral nos assuntos atinentes à sua área de atuação.

Art. 61. À Gerência de Fiscalização e Operações Especiais - GEFOE, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Diretoria de Fiscalização Fundiária - DIFIF, compete:

I - executar e controlar as atividades pertinentes à fiscalização das áreas públicas rurais no Distrito Federal;

II - exercer ação fiscalizatória em campo sobre as áreas rurais administradas pela Secretaria e as que estiverem em processo de regularização;

III - elaborar e emitir notificações e autos de infração relativos à ocupação de terras públicas rurais;

IV - encaminhar à DIFIF relatórios quanto a novas ocupações e ocupações irregulares nas áreas públicas rurais no Distrito Federal;

V - executar as ações de notificações, intimações demolitórias, autos de embargo de construção, de desembargo, de interdição, de desinterdição, de infração, de retenção, de apreensão, de liberação, de constatação e de advertência nas áreas públicas rurais;

VI - propor e executar ações para coibir novas ocupações irregulares nas áreas públicas rurais no Distrito Federal; e

VII - atender e orientar o produtor rural e o público geral, na sua área de atuação.

Art. 62. À Gerência de Vistorias - GEVIS, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Fiscalização Fundiária - DIFIF, compete:

I - realizar vistorias nas unidades de ocupação sobre terras públicas rurais;

II - vistoriar e acompanhar as atividades relativas à execução dos aos Planos de Utilização da Unidade de Produção (PU) no território do Distrito Federal;

III - elaborar e juntar aos autos , relatório e laudo de vistoria que esclareça à efetiva existência das atividades previstas pelo Planos de Utilização da Unidade de Produção (PU) nas glebas públicas rurais e nas glebas com características rurais inseridas em Zona Urbana no Distrito Federal; e

IV - orientar o produtor rural e o público geral nos assuntos atinentes à sua área de atuação.

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS DA SUBSECRETARIA DE AGRICULTURA FAMILIAR E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

Art. 63. À Subsecretaria de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Agrário - SAF, unidade orgânica de comando e supervisão, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, compete:

I - fomentar a geração de renda no campo e promover à inclusão produtiva da população rural, no âmbito da Agricultura Familiar, nela incluídos os beneficiários da reforma agrária, com a estruturação de canais de comercialização de produtos e serviços da agricultura, a agregação de valor e possibilitando o acesso ao crédito e aos mercados;

II - promover o acesso a alimentos seguros, em quantidade, qualidade e regularidade necessárias às populações em situação de insegurança alimentar e nutricional, contribuindo, também, para a inclusão econômica e social, com fomento à produção sustentável, comercialização e ao consumo, por meio do fortalecimento da agricultura familiar e ampliação das aquisições diretas de produtos da agricultura do DF e RIDE;

III - promover a integração e a ampliação do acesso à educação contextualizada de qualidade, capacitação e profissionalização dos agricultores e agricultoras familiares;

IV - promover o desenvolvimento da agricultura familiar, com vistas a sua integração gradual na economia de mercado proporcionando rentabilidade compatível com a de outros setores da economia;

V - planejar, orientar e apoiar o desenvolvimento organizacional e o processo de capacitação de agricultores e agricultoras familiares;

VI - coordenar a inclusão socioprodutiva e a segurança alimentar dos agricultores e agricultoras familiares;

VII - supervisionar e promover a organização do processo produtivo da agricultura familiar e de beneficiários da reforma agrária;

VIII - supervisionar as ações de coordenação de compras institucionais;

IX - orientar e apoiar os agricultores e agricultoras familiares no acesso aos serviços essenciais das políticas públicas, mediante processos de articulação institucional;

X - apoiar e sensibilizar a população rural para as iniciativas de organização, em especial de associativismo e cooperativismo, de forma a contribuir para a geração de renda e a melhoria das condições de vida dos trabalhadores e agricultores;

XI - apoiar a regularização fundiária e as ações voltadas para a consolidação da reforma agrária, no âmbito do Distrito Federal e da RIDE/DF; e

XII - articular-se com instituições externas e as demais Unidades Orgânicas da Secretaria com foco no estabelecimento de parcerias para a viabilização de programas, projetos e ações.

Art. 64. À Diretoria de Compras Institucionais - DICOI, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Subsecretaria da Agricultura Familiar e Desenvolvimento Agrário, compete:

I - promover ações que visem a comercialização dos produtos oriundos da agricultura, de forma a proporcionar a melhoria na qualidade de vida, através da garantia de renda aos produtores agrícolas;

II - desenvolver ações para viabilizar compras institucionais de produtos agropecuários, extrativistas e artesanatos produzidos por agricultores ou suas organizações sociais, no âmbito do Distrito Federal e da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE/DF;

III - promover a articulação interinstitucional e com entidades governamentais e não governamentais, objetivando garantir a aquisição de produtos agropecuários, extrativistas e artesanais;

IV - estabelecer mecanismos de controle das compras e dos pagamentos aos fornecedores;

V - apoiar e viabilizar mecanismos que assegurem a compatibilidade dos preços dos produtos oferecidos, com os praticados no mercado;

VI - compor o Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar do Distrito Federal; e

VII - acompanhar e propor a execução de ajustes que envolvam a compra direta institucional de produtos agropecuários, extrativistas e artesanais.

Art. 65. À Gerência de Editais e Convênios - GECON, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Compras Institucionais, compete:

I - prestar suporte técnico-gerencial à Diretoria de Compras Institucionais;

II - elaborar as minutas dos editais de chamadas públicas e convênios relativos às compras institucionais da Secretaria, bem como providenciar as respectivas publicações;

III - analisar e dar encaminhamento aos processos de aquisição direta de produtos no âmbito do Programa de Aquisição da Produção da Agricultura do Distrito - PAPA/DF;

IV - receber e organizar relatórios de execução físico-financeiro dos contratos celebrados no âmbito do PAPA/DF, além de subsidiar as demais unidades interessadas com dados e informações;

V - executar ações para fiscalizar o cumprimento dos critérios para apuração do valor dos produtos para efeito de aquisição no PAPA/DF, com base nos normativos que regulamentam o Programa; e

VI - apoiar ações para divulgação das compras institucionais da Secretaria.

Art. 66. À Gerência de Logística e Distribuição - GELOD, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Compras Institucionais, compete:

I - prestar suporte técnico-gerencial à Diretoria de Compras Institucionais;

II - desenvolver instrumentos para viabilizar o controle e acompanhamento dos Termos de Comprovação da Entrega e da Qualidade dos produtos fornecidos por meio de compras institucionais da Secretaria;

III - gerenciar sistema de ordenamento logístico entre o fornecimento da cadeia produtiva da agricultura, prioritariamente familiar, e o abastecimento às entidades socioassistenciais, bem como, de equipamentos públicos de alimentação/nutrição e de outras ações governamentais que exijam compras institucionais da produção agrícola;

IV - manter atualizados, dados e informações sobre a rede para abastecimento; e

V - desenvolver instrumentos para viabilizar o controle e acompanhamento dos Termos de Comprovação da Entrega e da Qualidade dos produtos fornecidos por meio de compras institucionais da Secretaria.

Art. 67. À Gerência de Acompanhamento e Controle - GACONT, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Compras Institucionais, compete:

I - prestar suporte técnico-gerencial à Diretoria de Compras Institucionais;

II - promover e realizar estudos para subsidiar a Diretoria de Compras Institucionais no planejamento de programas e atividades de políticas públicas de comercialização;

III - pesquisar e produzir informações técnico-gerenciais para a Diretoria, das atividades de apoio à agricultura familiar e demais atividades no âmbito das atribuições da Diretoria de Compras Institucionais;

IV - manter atualizado cadastro de produtores, empreendedores, cooperativas e organizações formais da agricultura familiar;

V - realizar pesquisas e estudos para obtenção de informações sobre a demanda das entidades socioassistenciais, equipamentos de alimentação e nutrição e mercado governamental, por produtos da agricultura;

VI - emitir relatórios técnico-gerencial das execuções realizadas da Diretoria de Compras Institucionais; e

VII - dar suporte ao pagamento dos agricultores familiares participantes das políticas públicas geridas pela Diretoria de Compras Institucionais.

Art. 68. À Diretoria de Assentamentos Rurais - DIAR, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada a Subsecretaria de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Agrário, compete:

I - dirigir programas e ações de apoio aos agricultores e agricultoras beneficiários da reforma agrária;

II - promover e apoiar o assentamento de famílias de agricultoras e agricultores e a regularização dos assentamentos, pré-assentamentos e acampamentos da Reforma Agrária e o desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores familiares, de modo a propiciar-lhes o aumento da capacidade produtiva, a geração de empregos e melhoria de renda;

III - promover a articulação com organizações governamentais e não governamentais, objetivando o acesso dos agricultores familiares a serviços essenciais para o fortalecimento e desenvolvimento sustentável da agricultura familiar;

IV - promover o acesso dos agricultores e agricultoras familiares às políticas públicas;

V - desenvolver ações voltadas ao fortalecimento das organizações sociais que atuam no espaço rural;

VI - promover e estimular o associativismo e o cooperativismo no âmbito da agricultura familiar;

VII - planejar e coordenar ações relacionadas à educação do campo e ao exercício da cidadania pelos agricultores e agricultoras familiares;

VIII - formular e coordenar projetos de fomento à agricultura familiar e de desenvolvimento agrário;

IX - coordenar a implementação de normas, diretrizes e instruções técnicas, destinadas à execução da política agrícola e de desenvolvimento rural do Distrito Federal;

X - dirigir as atividades de desenvolvimento rural sustentável, em consonância com as políticas públicas e em articulação com os órgãos vinculados e parcerias estabelecidas; e

XI - interagir com organismos públicos e privados para implementação de planos, programas e projetos voltados ao desenvolvimento agrário e sustentável;

Art. 69. À Gerência de Projetos de Assentamentos Rurais - GEPAR, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Assentamentos Rurais, compete:

I - implementar ações decorrentes da interação com organismos públicos e privados para a implementação de planos, programas e projetos voltados ao desenvolvimento agrário e sustentável;

II - apoiar e participar da execução de projetos ambientais, de preservação da biodiversidade e de energias alternativas para o desenvolvimento socioeconômico e ambiental das unidades familiares de produção;

III - prestar apoio para viabilização de parcerias voltadas à prestação de assessoria técnica, político-social e ambiental às unidades familiares de produção;

IV - prestar apoio para formulação de atos normativos voltados para a operacionalização de políticas de crédito para as unidades familiares de produção;

V - integrar com a EMATER/DF e CEASA/DF para o compartilhamento de dados, informações e apoio ao desenvolvimento da agricultura familiar;

VI - coordenar e dirigir ações de fomento a produção rural econômica, social e ambientalmente sustentável;

VII - planejar, dirigir e orientar a implementação de programas e projetos de manejo e conservação do solo e água e ações de reabilitação ambiental da área rural, em articulação com as demais Unidades Orgânicas da Secretaria, empresas vinculadas e parcerias estabelecidas; e

VIII - dirigir e coordenar a execução dos programas e projetos de desenvolvimento rural sustentável no âmbito da Secretaria e em articulação com suas empresas vinculadas;

Art. 70. À Gerência de Implantação e Desenvolvimento de Assentamentos Rurais - GEIDA, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Assentamentos Rurais, compete:

I - apoiar e acompanhar ações inerentes ao desenvolvimento sustentável das unidades produtivas familiares dos assentamentos de reforma agrária;

II - apoiar os beneficiários da reforma agrária e dos programas de regularização e de crédito fundiário para acesso aos serviços essenciais das políticas públicas;

III - prestar apoio para a inclusão produtiva dos agricultores familiares beneficiários da reforma agrária;

IV - elaborar e acompanhar ações inerentes a demarcação dos projetos de assentamentos rurais;

V - acompanhar os projetos de execução de obra de engenharia nos assentamentos;

VI - prestar apoio na elaboração e utilização de Planos de Desenvolvimento Rural Sustentável;

VII - avaliar e manter registros das demandas sociais, econômicas, ambientais e de natureza fundiária oriundas da agricultura familiar;

VIII - prestar apoio aos programas de estruturação e fortalecimento de agroindústrias familiares;

IX - divulgar entre os produtores e produtoras da agricultura familiar, projetos que possibilitem o aumento do valor agregado do produto final;

X - executar as políticas voltadas para a valorização da produção familiar através da agregação de valor, certificação agroecológica dos produtos, identificação da origem dos produtos e destaque às identidades territoriais;

XI - prestar apoio ao desenvolvimento organizacional dos agricultores e agricultoras familiares;

XII - estimular o associativismo e o cooperativismo entre as famílias de produtores rurais;

XIII - prestar assessoramento técnico aos empreendimentos associativos dos agricultores familiares;

XIV - avaliar e difundir os mecanismos de acesso ao crédito e ao mercado para as cooperativas e associações de agricultores familiares, nos seus vários níveis e modalidades;

XV - apoiar o processo de capacitação de agricultores e agricultores familiares; e

XVI - orientar e subsidiar a elaboração de projetos referentes à educação do campo.

CAPÍTULO VI

DAS COMPETÊNCIAS DA SUBSECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA

Art. 71. À Subsecretaria de Defesa Agropecuária - SDA, unidade orgânica de comando e supervisão, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, compete:

I - planejar, propor políticas de fiscalização e normatizar a execução dos trabalhos de defesa agropecuária;

II - dirigir a elaboração, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e projetos, referentes à inspeção e sanidade animal e vegetal;

III - fazer cumprir as normas e regulamentos sanitários

IV - planejar, promover e supervisionar ações de educação sanitária e de conscientização da população relativas à defesa agropecuária.

V-julgar recursos e aplicar sanções previstas na legislação sanitária agropecuária;

VI - promover ações de fortalecimento da vigilância e a inspeção sanitária aos produtos de origem animal e vegetal;

VII - promover a excelência nas ações de defesa sanitária animal e vegetal, orientadas para a inclusão social e o aumento sustentável da competitividade da agricultura nos sistemas de mercado, à preservação do meio ambiente e à garantia da biosseguridade;

VII - aperfeiçoar processos de defesa e vigilância sanitária e inspeção;

IX - promover e supervisionar campanhas educacionais de conscientização da população sobre produção, escolha e aquisição de alimentos seguros;

X - elaborar e desenvolver ações educativas a partir da identificação dos graus de conhecimento, atitudes e comportamento comunitário frente a um problema sanitário, identificado, dimensionado, priorizado e acompanhado pela Defesa Agropecuária;

XI - planejar a realização de cursos, palestras e outras atividades de educação sanitária;

XII - planejar, dirigir e controlar a execução de programas de promoção, proteção e educação sanitária animal e fitossanitária;

XIII - orientar o mapeamento e monitoramento das ocorrências zoossanitárias e fitossanitárias no Distrito Federal;

XIV -propor e adotar medidas preventivas e de controle de pragas e doenças dos animais e vegetais;

XV - coordenar as ações inerentes à orientação e fiscalização da destinação de embalagens e resíduos relativos à aquisição, transporte e armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins;

XVI - planejar e coordenar as ações relativas ao registro, controle e fiscalização do uso de agrotóxicos, seus componentes e afins; e

XVII - articular com instituições externas e as demais Unidades Orgânicas da Secretaria o estabelecimento de parcerias para a viabilização de programas, projetos e ações de defesa agropecuária.

Art. 72. À Diretoria de Sanidade Agropecuária e Fiscalização - DISAF, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Subsecretaria de Defesa Agropecuária, compete:

I - planejar, dirigir e controlar a execução de programas sanitários promovendo ações de fiscalização, erradicação, controle e monitoramento de pragas e doenças;

II - planejar, dirigir e orientar estudos e estratégias sobre educação sanitária animal e vegetal;

III - orientar o mapeamento e monitoramento das ocorrências zoossanitárias e fitossanitárias no Distrito Federal, para a adoção de medidas preventivas e de controle de pragas e doenças dos animais e vegetais;

IV - coordenar e planejar as ações inerentes à fiscalização do uso, transporte, comercialização e armazenamento de agrotóxicos e afins;

V - julgar, em primeira instância, os processos decorrentes das atividades de fiscalização e do poder de polícia administrativa;

VI - expedir instruções de serviço objetivando ordenar os procedimentos administrativos e visando explicar e facilitar o cumprimento dos regulamentos sanitários em vigor;

VII - expedir ordem de serviço objetivando ordenar as ações de fiscalização realizadas pelas gerências e programas sanitários;

VIII - delegar poderes para emissão de ordem de serviço para as gerências operacionais;

IX - propor programas de capacitação, gestão e modernização nas suas áreas de atuação;

X - avaliar e propor a cobrança de taxas pelas atividades de apreensão, fiscalização de trânsito irregular de animais e vegetais no DF;

XI - planejar e gerenciar os estudos epidemiológicos e análises de risco sobre danos à sanidade animal e vegetal e seus impactos; e

XII - ordenar e atuar em emergência sanitária, foco ou surto de enfermidades de notificação obrigatória como coordenador de campo, supervisor de equipe, técnico habilitado conforme a formação.

Art. 73. À Gerência de Sanidade Animal - GESAN, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Defesa Agropecuária, compete:

I - promover executar as atividades relacionadas aos programas sanitários;

II - prestar apoio técnico e operacional as atividades desempenhadas na Gerência de Apoio Operacional, Gerência de Apreensão de animais e Gerência de Sanidade Vegetal;

III - supervisionar e executar as atividades relacionadas aos programas sanitários e as ações de fiscalização, erradicação, controle e monitoramento das doenças sob controle oficial e de relevância à saúde pública;

IV- supervisionar e executar campanhas ou programas de educação sanitária referentes à sanidade animal;

V - supervisionar e fiscalizar eventos agropecuários no Distrito Federal;

VI - supervisionar e executar a geração, classificação, arquivamento, manutenção e análise das informações de natureza sanitária;

VII - analisar dados epidemiológicos e relatórios visando definir estratégias para prevenção e controle das doenças dos animais de interesse pecuário;

VIII - executar as ações inerentes a cadastro de propriedades e produtores do Distrito Federal, e fiscalização na área de competência da Subsecretaria;

IX - apoiar a execução das atividades de fiscalização e controle do trânsito de animais e vegetais no Distrito Federal;

X - infracionar e aplicar penalidade relativas às irregularidades sanitárias de natureza animal;

XI - supervisionar as atividades dos postos avançados desta Gerência; e

XII - coordenar e supervisionar as atividades desempenhadas pelo pessoal técnico na execução das ações, de controle e monitoramento das doenças de origem animal de notificação obrigatória e nas ações de fiscalização a campo, necropsia e coleta de material biológico.

Art. 74. À Gerência de Sanidade Vegetal - GESAV, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Defesa Agropecuária, compete:

I - planejar, coordenar, executar e supervisionar as ações de:

a) inspeção e fiscalização de vegetais ou de suas partes a fim de prevenir, detectar, identificar, controlar e erradicar as pragas dos vegetais no Distrito Federal;

b) fiscalização do trânsito de vegetais ou de suas partes no território do Distrito Federal; e

c) educação sanitária.

II - executar os programas fitossanitários delegados pela instância superior do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA ou desenvolvidos no âmbito da Secretaria;

III - elaborar planos de contingência e de emergência fitossanitária nas situações de risco para a agricultura do Distrito Federal;

IV - coletar amostras de vegetais ou de suas partes para análise e controle fitossanitário;

V - habilitar responsável técnico para emissão de Certificado Fitossanitário de Origem e Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado;

VI - cadastrar unidades de produção e de consolidação para fins de certificação, bem como seus respectivos responsáveis técnicos;

VII - planejar, coordenar, executar e supervisionar as ações de:

a) fiscalização do transporte interno, do armazenamento, da comercialização, do uso de agrotóxicos e afins, bem como seus resíduos, rejeitos e destinação final de suas embalagens vazias; e

b) cadastro e fiscalização do comércio de sementes e mudas.

VIII - cadastrar, registrar e fiscalizar estabelecimentos que comercializem ou prestem serviço na aplicação de agrotóxicos e fins;

IX - cadastrar os produtos agrotóxicos e afins, previamente registrados pelo órgão federal competente, a serem produzidos, manipulados, embalados, armazenados, comercializados e utilizados no Distrito Federal;

X - monitorar resíduos de agrotóxicos e afins em produtos e subprodutos agrícolas;

XI - coletar amostras de vegetais para análise de resíduos de agrotóxicos; e

XII- prestar apoio técnico e operacional as atividades desempenhadas na Gerência de Apoio Operacional, Gerência de Apreensão de animais e Gerência de Saúde Animal.

Art. 75. À Gerência de Apoio Operacional - GEAO, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Sanidade Agropecuária e Fiscalização, compete:

I - promover a execução, prestar apoio técnico e suporte operacional às atividades de controle e fiscalização do trânsito animal e vegetal por meio das barreiras sanitárias fixas e móveis no âmbito do Distrito Federal.

II - apoiar e oferecer suporte administrativo, logístico e operacional à Diretoria de Sanidade Agropecuária e Fiscalização e suas unidades orgânicas;

III- propor, elaborar e executar programas e projetos relacionados a sua área de atuação;

IV - planejar, coordenar e disseminar ações para promover a melhoria contínua dos processos sob sua supervisão; e

V-executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 76. À Gerência de Apreensão de Animais - GEAN, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Sanidade Agropecuária e Fiscalização, compete:

I - executar as ações de apreensão de animais errantes, de interesse pecuário, de médio e grande porte em áreas públicas urbanas e rurais do Distrito Federal;

II - registrar, classificar e realizar exames de diagnóstico inerentes à defesa agropecuária nos animais apreendidos,

III - albergar e fornecer alimentação adequada aos animais apreendidos;

IV - efetuar a cobrança de taxas e multas relativas à apreensão de animais.

V- avaliar a alienação ou doação dos animais apreendidos e não reclamados;

VI- prestar apoio técnico e operacional as atividades desempenhadas na Gerência de Apoio Operacional, Gerência de Saúde Animal e Gerência de Sanidade Vegetal;

VII- propor, elaborar e executar programas e projetos relacionados a sua área de atuação;

VIII- planejar, , coordenar e disseminar ações para promover a melhoria contínua dos processos sob sua supervisão; e

IX-executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 77. À Diretoria de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal - DIPOVA, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Subsecretaria de Defesa Agropecuária, compete:

I - dirigir e orientar a fiscalização, a auditoria e a inspeção sanitária dos produtos de origem animal, vegetal, de microrganismos de suas matérias-primas, produzidos, processados, transportados ou depositados no Distrito Federal;

II - planejar e orientar estratégias para coibir o abate ilegal e clandestino de animais;

III - planejar e orientar estratégias para coibir o processamento e o trânsito de produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos em desacordo com a legislação sanitária;

IV - julgar em primeira instância os processos administrativos oriundos da fiscalização, auditoria e inspeção sanitária;

V - orientar e coordenar o registro sanitário para o funcionamento de estabelecimentos processadores de produtos de origem animal, de origem vegetal e de microrganismos;

VI - emitir pareceres sobre processos de rotulagem e de plantas baixas de estabelecimentos processadores de produtos de origem animal e de origem vegetal e de microorganismos;

VII - planejar e dirigir estratégias que visem à melhoria da qualidade dos produtos de origem animal, de origem vegetal e de microrganismos preparados, transformados e distribuídos em programas assistenciais à população;

VIII - planejar, dirigir e orientar estudos e estratégias sobre educação sanitária no processamento de produtos de origem animal, de origem vegetal e de microorganismos;

IX - estimular, em parceria e convênio com outros órgãos governamentais, o registro sanitário de estabelecimentos processadores de produtos de origem animal, de origem vegetal e de microrganismos;

X - expedir instruções de serviço objetivando ordenar os procedimentos administrativos e visando explicar e facilitar o cumprimento dos regulamentos sanitários em vigor;

XI - propor programas de capacitação, gestão e modernização nas suas áreas de atuação;

XII - propor, elaborar e executar programas e projetos relacionados a sua área de atuação;

XIII - planejar, coordenar e disseminar ações para promover a melhoria contínua dos processos sob sua supervisão; e

XIV - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 78. À Gerência de Inspeção - GEINSP unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal, compete:

I - supervisionar as ações que visem à melhoria da qualidade dos produtos de origem animal, de origem vegetal e de microrganismos preparados, transformados e distribuídos em programas assistenciais à população;

II - supervisionar e avaliar as ações de apuração de denúncias relacionadas aos aspectos higiênicosanitários dos produtos de origem animal, de origem vegetal e de microrganismos preparados, transformados, transportados ou depositados no Distrito Federal;

III - executar e avaliar as atividades relacionadas à educação sanitária;

IV - oferecer suporte e avaliar os programas de controle de qualidade dos alimentos de origem vegetal, animal e microrganismos produzidos e processados pelos estabelecimentos registrados e inspecionados pela DIPOVA;

V - supervisionar, apoiar e sugerir melhorias no controle de qualidade dos produtos inspecionados;

VI - oferecer apoio aos estabelecimentos inspecionados do Distrito Federal para se adequarem as exigências legais em vigor na produção de alimentos de origem vegetal, animal e microrganismos;

VII - supervisionar as ações e executar a fiscalização, a auditoria e a inspeção sanitária nos estabelecimentos processadores de produtos de origem animal, de origem vegetal e de microrganismos e suas matérias-primas, preparados, transformados, transportados ou depositados no Distrito Federal;

VIII - supervisionar a coleta e coletar amostras de produtos de origem animal, de origem vegetal, de microrganismos e suas matérias primas, preparados, transformados, transportados ou depositados no Distrito Federal para fins de análises laboratoriais fiscais ou de orientação;

IX - arquivar e manter atualizados a documentação e os registros referentes ao controle higiênicosanitário e econômico dos estabelecimentos com registro sanitário na DIPOVA;

X - supervisionar e executar a análise de rótulos e plantas baixas de estabelecimentos em processo de registro e registrados na DIPOVA;

XI - instruir processo de registro sanitário dos estabelecimentos processadores de produtos de origem animal, de origem vegetal, e de microrganismos;

XII - prestar orientação técnica, quando necessário, sobre os aspectos higiênico-sanitários, aos responsáveis legais dos estabelecimentos processadores de produtos de origem animal, de origem vegetal e de microrganismos;

XIII - registrar e classificar os dados de interesse sanitário e econômico, coletados durante as visitas de inspeção nos estabelecimentos com registro sanitário na DIPOVA, com o objetivo de subsidiar o planejamento estratégico e garantir a qualidade sanitária dos produtos de origem animal, de origem vegetal e de microrganismos;

XIV - executar a inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate;

XV - coletar, classificar e organizar os dados nosográficos da inspeção ante e post mortem dos animais avaliados nos estabelecimentos registrados, com o objetivo de subsidiar o Sistema de Vigilância de Sanidade Agropecuária com os registros obtidos;

XVI - coletar, classificar e organizar os dados de produção e comércio de produtos de origem animal, de origem vegetal e de microrganismos, elaborar estatísticas e manter os dados de interesse disponíveis;

XVII - supervisionar e executar ações e procedimentos fiscais em decorrência do poder de polícia, como lavratura de termos, laudos, autos, aplicação de regime especial de fiscalização e regime permanente de fiscalização, suspensão de atividade ou interdição de estabelecimento cautelarmente;

XVIII - supervisionar e realizar análises microbiológicas e físico-químicas em amostras de produtos de origem vegetal, animal e microrganismos e água provenientes de estabelecimentos registrados na DIPOVA e de demandas externas definidas pela SEAGRI;

XIX - supervisionar e executar ações conjuntas com outros órgãos com o objetivo de garantir a produção e fornecimento de alimentos inócuos à população.

XX - prestar apoio a programas assistenciais no Distrito Federal, oferecendo suporte laboratorial no controle de qualidade dos produtos processados e distribuídos à população;

XXI - supervisionar o controle de qualidade de matéria prima utilizada nos estabelecimentos registrados junto à DIPOVA para produção de alimentos;

XXII - supervisionar a realização de análises microbiológicas e físico-químicas dos alimentos processados provenientes dos estabelecimentos inspecionados ou auditados pela DIPOVA;

XXIII - supervisionar e monitorar a qualidade da água utilizada nas agroindústrias, laticínios, frigoríficos e outros estabelecimentos que produzem e processam produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos;

XXIV - propor, elaborar e executar programas e projetos relacionados à sua área de atuação;

XXV - planejar, coordenar e disseminar ações para promover a melhoria contínua dos processos sob sua supervisão; e

XXVI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 79. À Gerência de Fiscalização do Trânsito de Produtos Agropecuários - GEFIT, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal, compete:

I - executar ações para coibir o abate de animais, o trânsito de produtos e o funcionamento de estabelecimentos processadores de alimentos de origem vegetal, de origem animal e microrganismos IIexecutar a fiscalização e inspeção sanitária nos veículos e meios de transporte de produtos de origem animal, de origem vegetal e de microrganismos e suas matérias-primas, enquanto em trânsito, no local de processamento, de expedição e/ou recebimento;

II - supervisionar e executar as ações para coibir o processamento e o trânsito de produtos de origem vegetal, de origem animal e microrganismos em desacordo com a legislação sanitária;

III - supervisionar e registrar dados de interesse sanitário e econômico, coletados durante as ações de fiscalização, com o objetivo de subsidiar o planejamento estratégico e garantir a qualidade sanitária dos produtos de origem vegetal, de origem animal e microrganismos;

IV - supervisionar e executar as ações para averiguação e apuração de denúncias sobre irregularidades sanitárias;

V - supervisionar e executar ações e procedimentos fiscais em decorrência do poder de polícia, como lavratura de termos, laudos, autos, apreensão de produtos cautelarmente, todos com o objetivo de sanar o risco;

VI - supervisionar e executar ações conjuntas com outros órgãos com o objetivo de garantir o trânsito de alimentos inócuos à população;

VII - apoiar as atividades de fiscalização e inspeção em todas as suas fases de execuação;

VIII - coletar amostras de produtos de origem animal, de origem vegetal, de microrganismos e suas matérias primas, apreendidos, em trânsito ou depositados no Distrito Federal para fins de análises laboratoriais fiscais;

IX- propor, elaborar e executar programas e projetos relacionados a sua área de atuação;

X- planejar, coordenar e disseminar ações para promover a melhoria contínua dos processos sob sua supervisão; e

XI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

CAPÍTULO VII

DAS COMPETÊNCIAS COMUNS ÀS DIVERSAS AS UNIDADES ORGÂNICAS

Art. 80. São competências comuns às diversas unidades orgânicas da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, dentro de sua área de atuação:

I - propor, elaborar e executar programas e projetos;

II - articular-se com as demais unidades orgânicas;

III - planejar, propor normatização, coordenar e disseminar ações de sua competência institucional, inclusive no que se refere a melhoria contínua dos processos sob sua supervisão;

IV - concretizar ações visando alcançar com qualidade os índices definidos no Planejamento Estratégico da Secretaria;

V - garantir que as demandas de informações e providências emanadas da Unidade de Controle Interno e da Ouvidoria tenham prioridade administrativa;

§1º - Compete às unidades de comando articular com instituições externas com o objetivo de estabelecer parcerias para a viabilização de programas, projetos, atividades e ações;

§2º- Compete ao Gabinete, às Assessorias, Subsecretarias, Diretorias, e Gerências exercerem outras atividades que lhe forem atribuídas;

TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE NATUREZA POLÍTICA, ESPECIAL E EM COMISSÃO

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE NATUREZA POLÍTICA

Art. 81. Ao Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, compete:

I- prestar assessoramento direto ao Governador do Distrito Federal e propor diretrizes para as políticas relativas à área de competência da Secretaria;

II-dirigir as atividades da Secretaria expedindo orientações e normas, quando necessárias;

III-exercer a articulação política, na sua área de atuação, do Distrito Federal com a sociedade civil, outros órgãos governamentais ou privados;

IV- aprovar programas e projetos para realização das atividades de acordo com o planejamento estratégico e competências da Secretaria;

V-aprovar e encaminhar a proposta orçamentária anual da Secretaria;

VI- solicitar a contratação de pessoal ou serviço técnico especializado, na forma da legislação vigente;

VII- praticar os atos de gestão relativos a recursos humanos, administração patrimonial e financeira, tendo em vista a racionalização, qualidade e produtividade da Secretaria;

VIII-delegar competências, dentro dos limites da legislação, especificando a autoridade e os limites dessa delegação;

IX- praticar os demais atos necessários à consecução das finalidades da Secretaria; e

X- promover a integração entre as unidades orgânicas da Secretaria.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL

Art. 82. Ao Secretário-Adjunto compete:

I- prestar assistência ao Secretário de Estado em sua representação política e social;

II- prestar assistência direta e imediata ao Secretário;

III- supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das Subsecretarias, órgãos colegiados vinculados e demais unidades que integram a Secretaria;

IV-substituir e representar o Secretário de Estado em suas ausências e impedimentos, conforme art. 2º, inciso I, do Decreto nº 33.551/2012; e

V - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 83. Ao Chefe de Gabinete compete:

I - dirigir, coordenar e orientar as atividades do Gabinete, segundo as determinações do Secretário de Estado;

II - coordenar as atividades das unidades administrativas subordinadas ao Gabinete;

III - examinar e preparar os expedientes encaminhados ao titular da Pasta;

IV - responder pelo expediente da Secretaria nos afastamentos eventuais e simultâneos do titular da Pasta e do Secretário Adjunto; e

V - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 84. Aos Subsecretários compete:

I- assistir e assessorar ao Secretário em assuntos relacionados à sua área de atuação, e submeter a sua apreciação atos administrativos e regulamentares;

II- auxiliar o Secretário na definição de diretrizes e na implementação das ações da respectiva área de competência;

III- coordenar a elaboração do plano anual de trabalho da unidade em consonância com o planejamento estratégico da Secretaria;

IV- submeter ao Secretário planos, programas, projetos, relatórios referentes à sua área de atuação, acompanhar e avaliar os respectivos resultados;

V- planejar, dirigir, coordenar, acompanhar, avaliar a execução das atividades de suas unidades em programas e projetos estratégicos da Secretaria, que envolvam sua área de atuação;

VI- promover a articulação e integração, interna e externamente para a implementação de programas e projetos de interesse da Secretaria;

VII- coordenar a execução de políticas públicas inerentes a sua área de competência; e

VIII- instruir processos de parcelamento e de reparcelamento de créditos de natureza não tributária nas áreas de sua competência;

IX - aprovar o projeto básico ou termo de referência para aquisição de material ou contratação de prestação de serviços demandada por qualquer das unidades que venha a compor a subsecretaria pela qual responda; e

X- exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 85. Ao Chefe da Unidade de Controle Interno compete:

I - representar, no âmbito da Secretaria, o Sistema de Controle Interno do Distrito Federal, sob a supervisão da Controladoria-Geral do Distrito Federal - CGDF;

II - assistir ao Secretário de Estado na prevenção da ocorrência de ilícitos administrativos;

III - atender às diligências oriundas dos órgãos de Controle Interno, Externo e do Ministério Público;

IV - orientar a elaboração de tomadas e prestações de contas;

V - controlar e acompanhar a execução das despesas, das receitas e dos dispêndios com serviços públicos;

VI - informar ao Secretário de Estado e ao Órgão Central do Sistema de Controle Interno, qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha ciência em razão do desempenho do cargo;

VII - coordenar a elaboração do Plano Anual de Atividades de Controle Interno, dos Relatórios Gerenciais Trimestrais e do Relatório Anual Consolidado das Atividades de Controle Interno;

VIII - elaborar projetos e atividades afins a serem desenvolvidas pela Unidade de Controle Interno;

IX - elaborar manual de procedimentos da Unidade de Controle Interno; e

X - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 86. Aos Chefes das Assessorias compete:

I - assessorar o Secretário de Estado em assuntos técnicos relacionados à Assessoria sob sua responsabilidade;

II - planejar e coordenar o trabalho de sua equipe na elaboração de planos e projetos;

III - propor e apresentar relatório de registro das atividades desenvolvidas ou em andamento;

IV - estimular a qualidade, produtividade e racionalização de recursos no desenvolvimento dos trabalhos de sua área; e

V - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 87. Ao Assessor Especial da Unidade de Gestão de Fundos compete:

I - exercer a função de Secretário Executivo do Fundo Distrital de Sanidade Animal - FDS, do Fundo de Aval do Distrito Federal - FADF e do Fundo de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - FDR;

II - delegar competências aos Assessores, quanto ao desenvolvimento das atividades inerentes à Unidade de Gestão de Fundos;

III - participar das reuniões dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural Sustentável - CRDRS e do Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável do Distrito Federal - CDRS, para a execução das atividades do FDR/Social junto ao referidos Conselhos;

IV - assinar e encaminhar aos beneficiários, cartas de avisos de cobranças das operações inadimplentes;

V - encaminhar minutas de projetos de Lei, Decretos e Resoluções, expedientes e processos, para deliberação dos Conselhos Administrativos e Gestor dos Fundos: FDR, FADF e FDS;

VI - assessorar a Gerência de Contratos e Convênios da SEAGRI/DF na elaboração de minutas de Contratos e Convênios pertinentes às ações desenvolvidas na Unidade de Gestão de Fundos; e

VII - solicitar à Emater/DF a realização de supervisões de créditos dos projetos aprovados pelo FDR.

Art. 88 Aos Assessores Especiais do Gabinete compete:

I - assessorar o Gabinete em assuntos técnicos relacionados à sua área de competência;

II - desenvolver estudos e projetos de interesse da unidade;

III - examinar e elaborar projetos e atos normativos que lhe forem submetidos;

IV - emitir despachos, pareceres ou notas técnicas acerca de matérias pertinentes à sua área de especialidade;

V - analisar, distribuir, supervisionar e acompanhar as atividades na sua área de especialidade;

VI - elaborar informações para instrução de processos;

VII - coordenar visitas oficiais, solicitações de entrevistas e divulgação de atos e fatos atinentes às atividades da sua área de competência;

VIII - encaminhar expedientes relativos à correspondência dirigida à chefia imediata e acompanhar e monitorar essas correspondências; e

IX - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas, no âmbito de suas competências.

Art. 89 Ao Ouvidor compete:

I - responder ao cidadão e aos demais interessados, quanto aos resultados das demandas encaminhadas à Ouvidoria, incluídas as providências adotadas;

II - manter intercâmbio de procedimentos e informações com a Ouvidoria-Geral do Distrito Federal;

III - coordenar e orientar a execução das ações inerentes ao exercício das ações de sua competência, objetivando garantir a uniformidade, eficiência e qualidade dos serviços realizados;

IV - elaborar planos de gestão das ações da Ouvidoria, em consonância com o órgão central;

V - requisitar e acompanhar junto às unidades competentes da Secretaria as informações e providências objeto das demandas registradas na Ouvidoria;

VI - propor ao Secretário de Estado medidas que tenham por finalidade corrigir ou evitar a ocorrência de falhas no exercício das atribuições da Secretaria, visando o aprimoramento dos serviços prestados;

VII - propor o redirecionamento e/ou arquivamento das demandas que não estejam devidamente formalizadas e fundamentadas ou que versem sobre matéria não afeta à área de atuação da Secretaria; e

VIII - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 90 Aos Diretores compete:

I - planejar, dirigir, orientar e coordenar o desenvolvimento de programas, projetos e atividades relacionadas à sua área de competência;

II - coordenar o planejamento anual de trabalho em consonância com o planejamento estratégico da Secretaria;

III - assistir a chefia imediata em assuntos de sua área de atuação e submeter-lhe os atos administrativos e regulamentares;

IV - emitir parecer e apresentar relatório de trabalho sobre assuntos pertinentes a sua unidade;

V - propor a racionalização de métodos e processos de trabalho, normas e rotinas, que maximizem os resultados pretendidos;

VI - orientar e supervisionar as unidades que lhes são subordinadas para racionalização dos métodos aplicados, qualidade e produtividade da equipe;

VII - assegurar e estimular a capacitação contínua para o aperfeiçoamento técnico da equipe;

VIII - subsidiar a elaboração do orçamento anual da Secretaria; e

IX - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO

Art. 91. Ao Gerente compete:

I - assistir a chefia imediata em assuntos pertinentes à sua área de atuação e submeter-lhe os atos administrativos e regulamentares;

II - orientar as demais unidades da Secretaria e outros órgãos no que diz respeito à sua área de atuação;

III - elaborar a programação anual de trabalho da unidade em consonância com o planejamento estratégico da Secretaria;

IV - coordenar e controlar a execução das atividades inerentes a sua área de competência e propor normas e rotinas que maximizem os resultados pretendidos;

V - realizar estudos técnicos que subsidiem o processo de elaboração, implementação, execução, monitoramento e avaliação de seus programas e projetos;

VI - orientar e supervisionar o desenvolvimento de ações voltadas para a qualidade e produtividade na sua área de atuação;

VII - identificar necessidades, promover e propor a capacitação adequada aos conteúdos técnicos e processos no âmbito da Gerência;

VIII - subsidiar a elaboração do orçamento anual da área; e

IX - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 92. Ao Chefe da Unidade de Apoio aos Conselhos, compete:

I- assessorar o Presidente e demais Conselheiros durante as sessões e prestar os esclarecimentos que forem solicitados;

II - tomar providências administrativas necessárias à instalação e organização das reuniões do Conselho;

III - assessorar e orientar na instrução de processos e fazer cumprir as diligências determinadas pelo Colegiado; e

IV - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 93. Ao Assessor compete:

I - assessorar e assistir a chefia imediata em assuntos de natureza técnica e administrativa;

II - elaborar estudos técnicos e projetos de interesse da unidade a que se subordina;

III - supervisionar a elaboração e a implementação de planos, programas e projetos desenvolvidos no âmbito da Secretaria;

IV - prestar apoio a outras Unidades Orgânicas da Secretaria em assuntos da competência da unidade em que atua;

V - acompanhar matérias relativas à área de atuação da Secretaria veiculadas pelos meios de comunicação; e

VI - executar outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 94. Ao Assessor da Assessoria Jurídico-Legislativa compete:

I - executar as atividades de assessoramento jurídico e/ou legislativo, conforme o seu campo de atuação;

II - subsidiar tecnicamente as decisões do Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa; e

III - executar outras atividades inerentes ao seu cargo que lhe forem delegadas.

Art. 95. Ao Assessor Técnico compete:

I - assessorar e assistir a chefia imediata em assuntos de natureza técnica e administrativa;

II - elaborar estudos técnicos e projetos de interesse da unidade a que se subordina;

III - assessorar e orientar a elaboração e a implementação de planos, programas e projetos desenvolvidos no âmbito da Secretaria;

IV - acompanhar matérias relativas à área de atuação da Secretaria vinculadas pelos meios de comunicação;

V - executar as atividades de natureza técnica especializada que lhe forem cometidas pelo superior hierárquico afetas à área de competência da unidade de lotação;

VI - prestar atendimento ao público; e

VII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

TÍTULO IV

DAS VINCULAÇÕES E DOS RELACIONAMENTOS

Art. 96. A subordinação hierárquica das Unidades Orgânicas define-se por sua posição na estrutura administrativa da Secretaria e no enunciado de suas competências.

Art. 97. As Unidades Orgânicas da Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal se relacionam:

I - entre si, na conformidade dos vínculos hierárquicos e funcionais expressos na estrutura e no enunciado de suas competências;

II - entre si, os órgãos e entidades do Distrito Federal, em conformidade com as definições e orientações dos sistemas a que estão subordinadas; e

III - entre si, os órgãos e as entidades externos ao Distrito Federal, na pertinência dos assuntos comuns.

§1º O relacionamento com órgãos ou entidades externos ao Governo do Distrito Federal, será exercido pelo titular da Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal.

§2º Em ocasiões ou situações especiais, o Secretário de Estado delegará a incumbência referida no § 1º, ao Secretário Adjunto, Chefe de Gabinete ou Subsecretários ressalvando-se as matérias de sua exclusiva responsabilidade ou competência.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 98. A programação e a execução das atividades compreendidas nas funções exercidas pela Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural observarão as normas técnicas e administrativas, a legislação orçamentária e financeira e de controle interno.

Art. 99. Aos dirigentes, no âmbito de suas competências específicas, cumprem descentralizar, definir metas, estabelecer prioridades, bem como contribuir para o bom andamento dos trabalhos, do desenvolvimento das ações fim/meio da Unidade Orgânica e desempenho funcional dos servidores de sua área de atuação.

Art. 100. Aos titulares das Unidades Orgânicas cabem coordenar, controlar e avaliar a execução das competências das unidades que lhe são subordinadas.

Art. 101. As Unidades Orgânicas e suas subordinadas deverão elaborar e apresentar relatórios periódicos de atividades.

Art. 102. Os titulares de todas as Unidades Orgânicas da Secretaria deverão estimular e promover a qualificação e capacitação dos servidores nelas lotados com foco no planejamento estratégico.

Art. 103. Compete às Subsecretarias operacionalizar o Sistema de Controle de Emendas Parlamentares - SISCONEP, bem como promover o preenchimento de análises de viabilidades e de planos de ação, observadas as normas vigentes.

Art. 104. À exceção do Conselho de Políticas de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - CPDRDF, os demais Conselhos serão secretariados por servidor indicado pela Subsecretaria a que estiverem vinculados.

Art. 105. Os contratos, convênios e outros ajustes envolvendo a implementação de ações fim/meio compreendidas na área de competência da Secretaria, serão elaborados pelas Subsecretarias e demais unidades, segundo a natureza da matéria, sob a orientação e supervisão da Assessoria JurídicoLegislativa.

Art. 106. A prestação de serviços motomecanizados, vendas de mudas de plantas, matrizes de peixes e outras operações praticadas no âmbito das ações da Secretaria, serão efetuadas com base em tabela específica de preços proposta pelas Unidades Orgânicas responsáveis pelo setor e aprovadas por ato do Secretário de Estado.

Art. 107. As dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão dirimidas pelo Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal.

Art. 108. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 245 de 27/12/2018 p. 2, col. 1