SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 36322 de 29/01/2015

Legislação correlata - Decreto 29094 de 03/06/2008

DECRETO Nº 34.249, DE 28 DE MARÇO DE 2013.

(revogado pelo(a) Decreto 39442 de 08/11/2018)

(revogado pelo(a) Decreto 39442 de 08/11/2018)

Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 3º, inciso III e parágrafo único, da Lei nº 2.299, de 21 de janeiro de 1999 e tendo em vista o preconizado no artigo 6° do Decreto n° 33.228, de 28 de setembro de 2011, DECRETA:

Art. 1° Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, que com este se publica.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 22.094, de 03 de junho de 2008.

Brasília, 28 de março de 2013.

125° da República e 53° de Brasília

AGNELO QUEIROZ

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL - SEAGRI/DF

TÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS LEGAIS

CAPÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS LEGAIS E DA ESTRUTURA

Art. 1º À Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural – SEAGRI/DF, órgão da Administração Direta do governo do Distrito Federal, diretamente subordinada ao governador, em observância ao art. 10 do Decreto nº 32.716 de 1º de janeiro de 2011, c/c o Decreto nº 33.228, de 28 de setembro de 2011, compete:

I - formular diretrizes e políticas governamentais na área de agricultura e desenvolvimento rural e agrário, da assistência técnica e extensão rural e de abastecimento;

II - promover, coordenar e executar programas, projetos e ações para o desenvolvimento sustentável das cadeias produtivas da agricultura no Distrito Federal;

III - coordenar a execução das políticas agrícolas de desenvolvimento rural e agrário, de assistência técnica e extensão rural e de abastecimento, ambientalmente sustentáveis;

IV - promover a universalização dos serviços públicos para a população da área rural em articulação com as demais Secretarias de Estado, Órgãos e Entidades da Administração do Distrito Federal e Órgãos Federais;

V - promover, coordenar e executar a administração e fi scalização fundiária das terras públicas rurais;

VI – contribuir com a segurança alimentar da população;

VII – promover ações de fiscalização, inspeção, vigilância e defesa sanitária animal e vegetal;

VIII – promover ações de controle e fiscalização de trânsito e de apreensão de animais;

IX - promover, apoiar e executar a reabilitação ambiental das terras rurais; e

X - promover e executar pesquisas e experimentação vegetal, animal e socioambiental.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA

Art. 2º Para o cumprimento de suas competências legais e a execução de suas atividades, a Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural tem a seguinte estrutura:

1. Gabinete - GAB

2. Assessoria Jurídico-Legislativa - AJL

3. Assessoria de Comunicação Social - ASCOM

4. Assessoria Técnica - ATEC

5. Unidade de Controle Interno - UCI

6. Ouvidoria – OUVIDORIA

7. Secretaria Executiva de Apoio aos Conselhos Rurais - SCR

8. Subsecretaria de Desenvolvimento Rural - SDR

8.1 Diretoria de Desenvolvimento Rural - DDR

8.1.1 Gerência de Apoio aos Eventos Rurais - GEV

8.1.2 Gerência de Desenvolvimento Agropecuário - GDA

8.1.2.1 Núcleo de Produção Vegetal - NPV

8.1.2.2 Núcleo de Reabilitação Ambiental - NRA

8.1.2.3 Núcleo de Tecnologia em Piscicultura e Pecuária - NTP

8.2 Diretoria de Engenharia – DIENGE

8.2.1 Gerência de Obras - GOB

8.2.1.1 Núcleo de Projetos - NPR

8.2.1.2 Núcleo de Acompanhamento e Fiscalização de Obras - NAF

8.3 Diretoria de Mecanização Agrícola - DEMA

8.3.1 Gerência de Operações - GOP

8.3.1.1 Núcleo de Preparo de Solo e Terraplanagem - NPS

8.3.1.2 Núcleo de Controle e Movimentação de Máquinas - NCM

8.3.2 Gerência de Manutenção - GMA

8.3.2.1 Núcleo de Mecânica e Manutenção - NUM

8.3.2.2 Núcleo de Usinagem e Implementos - NUI

8.3.2.3 Núcleo de Carpintaria - NCA

9. Subsecretaria de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Agrário - SDA

9.1 Coordenação de Compras Institucionais - CCI

9.1.1 Gerência de Mercado - GME

9.1.2 Gerência de Comercialização - GCO

9.1.3 Gerência de Distribuição - GDI

9.2 Diretoria de Desenvolvimento Agrário - DDA

9.2.1 Gerência de Apoio aos Assentamentos Rurais - GAR

9.2.2 Gerência de Articulação Institucional - GAI

9.2.3 Gerência de Educação no Campo e Cidadania - GEC

9.2.4 Gerência de Apoio às Organizações Sociais e ao Cooperativismo - GOS

9.2.5 Gerência de Fomento à Agricultura Familiar - GFA

9.2.5.1 Núcleo de Fomento à Agroindústria Familiar - NUF

9.2.5.2 Núcleo de Apoio à Certificação e Valorização da Produção da Agricultura Familiar - NCV

10. Subsecretaria de Administração e Fiscalização Fundiária - SAF

10.1 Diretoria de Regularização e Administração Fundiária - DRF

10.1.1 Gerência de Regularização Fundiária - GRF

10.1.2 Gerência de Contratos e Arrecadação - GCA

10.1.2.1 Núcleo de Arrecadação - NAR

10.1.3 Gerência de Fiscalização Fundiária - GFF

10.2 Diretoria de Geoprocessamento e Topografia - DGT

10.2.1 Gerência de Topografia - GETOP

10.2.2 Gerência de Geoprocessamento - GEO

11. Subsecretaria de Defesa e Vigilância Agropecuária - SDV

11.1 Assessoria de Instrução Processual - AIP

11.2 Diretoria de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal - DIPOVA

11.2.1 Gerência Operacional de Inspeção - GOI

11.2.1.1 Núcleo de Inspeção de Produtos de Origem Animal - NIP

11.2.1.2 Núcleo de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal - NIV

11.2.1.3 Núcleo de Fiscalização de Trânsito de Produtos de Origem Vegetal e Animal - NFT

11.2.2 Gerência do Laboratório Físico-Químico - GFQ

11.2.3 Gerência do Laboratório de Microbiologia - GLM

11.3 Diretoria de Defesa e Vigilância Agropecuária - DDV

11.3.1 Gerência de Defesa e Sanidade Animal - GSA

11.3.1.1 Núcleo de Sanidade Animal – nas 11.3.1.2 Núcleo de Laboratório e Hospital Veterinário - NLV

11.3.2 Gerência Operacional de Defesa Agropecuária - GOD

11.3.2.1 Núcleo de Apreensão de Animais - NAA

11.3.2.2 Núcleo de Base Operacional do Gama - NOG

11.3.2.3 Núcleo de Base Operacional de Planaltina - NOP

11.3.2.4 Núcleo de Base Operacional de Brazlândia - NOB

11.3.2.5 Núcleo de Base Operacional do Rio Preto - NOR

11.3.2.6 Núcleo de Base Operacional de Sobradinho - NOS

11.3.3 Gerência de Defesa e Sanidade Vegetal - GSV

11.3.3.1 Núcleo de Sanidade Vegetal - NSV

11.3.3.2 Núcleo de Fiscalização de Insumos Agrícolas - NFI

12. Subsecretaria de Administração Geral - SUAG

12.1 Diretoria de Gestão de Fundos - DIFUNDOS

12.1.1 Gerência de Crédito - GECRED

12.1.2 Gerência de Acompanhamento - GEAC

12.2 Diretoria de Gestão de Pessoas - DIGEP

12.2.1 Gerência de Pessoal Ativo, Cadastro e Pagamento - GEPAG

12.2.1.1 Núcleo de Pagamento - NUPAG

12.2.2 Gerência de Aposentadorias e Pensões - GEAPE

12.2.3 Gerência de Saúde, Benefícios Sociais e Meio Ambiente - GESAMA

12.3 Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças - DIPLAN

12.3.1 Gerência de Planejamento - GEPLAN

12.3.2 Gerência de Execução Orçamentária e Financeira - GEOFIN

12.3.2.1 Núcleo de Liquidação e Pagamentos - NULIP

12.3.3 Gerência de Contratos e Convênios - GECONV

12.4 Diretoria de Logística - DILOG

12.4.1 Gerência de Material - GEMAT

12.4.1.1 Núcleo de Compras - NUCOM

12.4.2 Gerência de Patrimônio - GEPAT

12.4.3 Gerência de Almoxarifado - GEALM

12.4.4 Gerência de Serviços Gerais - GESEG

12.4.4.1 Núcleo de Documentação e Protocolo - PROTOCOLO

12.4.5 Gerência de Transporte - GETRANS

12.4.6 Gerência de Informática - GINFO

12.4.6.1 Núcleo de Manutenção – NUMEN

12.4.6.2 Núcleo de Desenvolvimento de Sistemas – NUSIS

Órgãos Colegiados Vinculados

1. Conselho de Política de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – CPDR;

2. Conselho de Administração e Fiscalização de Áreas Públicas Rurais Regularizadas – CAFAP; e

3. Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável do Distrito Federal – CDRS.

Órgãos Vinculados

1. Centrais de Abastecimento do Distrito Federal S. A. – CEASA/DF;

2. Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal – EMATER/DF.

TÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ORGÂNICAS

CAPÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ORGÂNICAS DE ASSISTÊNCIA DIRETA AO SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL

Art. 3º Ao Gabinete - GAB, unidade orgânica de representação política e social, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural, compete:

I – prestar assistência direta e imediata ao Secretário;

II – assistir ao Secretário em sua representação política e social, incumbindo-se do preparo do seu expediente pessoal;

III – promover a publicação de atos oficiais da Secretaria; e

IV – exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 4º À Assessoria Jurídico-Legislativa - AJL, unidade orgânica de assessoramento integrante do sistema jurídico do Distrito Federal, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural, compete:

I – assessorar juridicamente o Secretário de Estado, o Secretário Adjunto e demais unidade da Secretaria;

II – promover o exame prévio de atos normativos, termos, contratos, convênios, ajustes e outros assemelhados inerentes às atividades da Secretaria, sem prejuízo da necessária manifestação conclusiva da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, tendo em vista sua competência privativa para o exercício da Consultoria Jurídica no âmbito do Distrito Federal;

III – estudar orientar, analisar e exarar manifestações e informações sobre os assuntos de interesse da Secretaria que forem submetidos à sua apreciação;

IV – manter arquivo e relatórios atualizados com o controle das decisões jurídicas proferidas nas ações e feitos de interesse da Secretaria e demais processos nos quais tenha participação;

V – organizar a jurisprudência e legislação específica correlata; VI – prestar informações solicitadas por outros órgãos em assuntos relacionados à legislação da Secretaria;

VII – prestar orientação jurídica aos Conselhos vinculados a Secretaria;

VIII – prestar informações e fornecer subsídios para cumprimentos das decisões e orientações emanadas do Tribunal de Contas do Distrito Federal, Secretaria de Transparência, Procuradoria- -Geral do Distrito Federal e outros órgãos com competência decisória ou de controle; e

IX – exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação, observada a competência privativa da Procuradoria-Geral do distrito Federal.

§ 1º Excetua-se da parte final do inciso II deste artigo a análise jurídica sobre tema abordado em parecer da Procuradoria-Geral do Distrito federal ao qual o Governador do Distrito Federal tenha outorgado efeito normativo por meio de despacho publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, a Assessoria Jurídico-Legislativa efetuará análise quanto ao cumprimento das recomendações constantes do parecer normativo, não se exigindo o encaminhamento de consulta à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, salvo para dirimir dúvida jurídica específica não abordada no opinativo.

Art. 5º À Assessoria de Comunicação Social – ACS, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural, compete:

I – assistir à Secretaria nos assuntos de comunicação social, promovendo a divulgação de atos, ações e eventos de interesse da Secretaria e da comunidade;

II – planejar, criar e produzir campanhas, folders, jornais e outras peças promocionais, juntamente com o órgão responsável pela publicidade institucional do Governo do Distrito Federal;

III - elaborar e distribuir as informações de caráter institucional a serem dirigidas aos meios de comunicação – jornais, rádios, televisões, revistas e websites;

IV – exercer as funções de marketing direto, endomarketing, e outras técnicas de criação de opinião favoráveis entre o público interno e externo do órgão, por meio de criação de matérias, boletins internos, jornais e revistas;

V – coletar e compilar os programas e projetos da Secretaria para divulgá-los por meio de uma linha editorial, compreendendo revistas, cadernos e outros materiais impressos e digitais;

VI – promover a comunicação interna e institucional da Secretaria;

VII – produzir material fotográfico, assim como manter arquivo de fotografia para atender demandas jornalísticas e/ou publicitárias;

VIII – elaborar notas oficiais, artigos e esclarecimentos públicos relacionados com as atividades da Secretaria;

IX – coletar, organizar e manter arquivos, inclusive em meio magnético, das matérias relativas à atuação e de interesse da Secretaria veiculadas pelos meios de comunicação;

X – planejar e atualizar a página eletrônica da Secretaria;

XI – articular com os órgãos centrais de Comunicação do Distrito Federal sobre trabalhos relativos à produção de material informativo, publicitário e de divulgação em apoio às ações da Secretaria; e

XII – exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na área de atuação.

Art. 6º À Assessoria Técnica - ATE, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada ao Secretário de Estado Agricultura e Desenvolvimento Rural, compete:

I - assistir ao titular da Pasta em assuntos de natureza técnica e relacionados às atividades finalísticas da Instituição;

II - coordenar o planejamento estratégico da Secretaria em articulação com as Subsecretarias e Subsecretaria de Administração Geral;

III - propor programas e projetos voltados ao desenvolvimento rural sustentável do DF, em articulação e em apoio às Subsecretarias;

IV - prospectar recursos para o financiamento das ações; e

V - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 7º À Unidade de Controle Interno - UCI, unidade orgânica de controle interno, diretamente subordinada ao Secretário de Estado Agricultura e Desenvolvimento Rural, parte integrante do Sistema de Controle Interno, no âmbito de sua jurisdição, compete:

I – oferecer orientação preventiva aos gestores das Secretarias de Estado, contribuindo para identificação antecipada de riscos e para a adoção de medidas e estratégias da gestão voltadas à correção de falhas, aprimoramento de procedimentos e atendimento do interesse público;

II – apoiar o aperfeiçoamento das práticas administrativas da respectiva Secretaria;

III – monitorar a execução do ciclo orçamentário e a utilização dos recursos públicos, dando ciência de eventuais anormalidades à STC e ao respectivo Secretário de Estado;

IV – orientar gestores quanto à utilização e prestação de contas de recursos transferidos a entidades públicas e privadas, por meio de convênios, acordos, termos de parceria e instrumentos congêneres;

V – acompanhar as recomendações da STC e as decisões do tribunal de Contas do Distrito Federal concernentes às atividades do órgão, assessorando os gestores responsáveis e o respectivo Secretário de Estado a fi m de dar cumprimento nos prazos devidos;

VI – assessorar e orientar os gestores quanto ao cumprimento das normas de natureza contábil,

financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e referentes a aposentadorias e pensões;

VII - dar ciência à STC dos atos ou fatos com indícios de ilegalidade ou irregularidade, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos, sem prejuízo da comunicação aos gestores responsáveis, com vistas à adoção das medidas necessárias à resolução do problema apontado;

VIII – informar ao Secretário de Estado ao qual está vinculado administrativamente, sem prejuízo do estabelecido no inciso VII, sobre o andamento e os resultados das ações e atividades realizadas na Unidade de Controle Interno, bem como de possíveis irregularidades encontradas no âmbito da gestão pública;

IX – atender as demandas da STC inerentes às atividades de sua competência;

X – apresentar, trimestralmente, até o décimo quinto dia útil do mês subsequente, relatório gerencial das atividades desenvolvidas no período e, ao término do exercício, relatório anual consolidado das atividades;

XI – participar, quando convocada, dos programas de capacitação e das reuniões promovidos pela STC.

§ 1º As demandas de informações e providências emanadas pela Unidade de Controle Interno terão prioridade administrativa, e sua recusa ou atraso injustificado importará em representação para os órgãos superiores.

§ 2º Poderá o chefe do Controle Interno solicitar especialista com notório saber, quando da realização de inspeções houver a necessidade;

§ 3º O Corpo Técnico lotado e em exercício na Unidade de Controle Interno está habilitado a proceder a levantamentos e colher informações indispensáveis ao cumprimento de suas atribuições.

§ 4º As conclusões da Equipe Técnica serão condensadas em relatório que constituirá o documento final dos trabalhos realizados e será encaminhado, para conhecimento e providências cabíveis, ao Secretário de Estado.

§ 5º Os dirigentes de entidades, órgãos e unidades ligadas direta ou indiretamente à Secretaria de Estado devem proporcionarão Corpo Técnica amplas condições para o exercício de suas funções, permitindo-lhes livre acesso a informações, dependências e instalações, bens, títulos, documentos e valores, mediante comunicação prévia do Titular da Unidade de Auditoria Interna.

Art. 8º À Ouvidoria - OUV, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural, compete:

I - articular-se sistematicamente com a Ouvidoria-Geral;

II - apoiar o órgão superior do Sistema de Ouvidoria na implantação de funcionalidades necessárias ao exercício das atividades de sua competência;

III - registrar as manifestações recebidas no Sistema de Ouvidoria e respondê-las dentro do prazo estabelecido pelo Órgão Central;

IV - encaminhar ao Órgão Central, dados consolidados e sistematizados do andamento e do resultado das manifestações recebidas;

V - resguardar o sigilo e a integridade das informações;

VI - encaminhar matéria recebida à unidade orgânica responsável pela oferta das informações requeridas;

VII - facilitar o acesso do cidadão ao Serviço de Ouvidoria;

VIII - apurar os fatos e responder à parte interessada;

IX - manter relacionamento direto com as Unidades da estrutura orgânica da Secretaria; e

X - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 9º À Secretaria Executiva de Apoio aos Conselhos Rurais - SCR, unidade orgânica executiva, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural, compete:

I - fornecer suporte técnico e apoio administrativo aos Conselhos Rurais vinculados à Secretaria;

II - identificar demandas das áreas rurais localizadas nas diversas regiões administrativas do Distrito Federal e adotar medidas objetivando submetê-las aos respectivos Conselhos;

III - secretariar as sessões;

IV - manter arquivo de correspondências recebidas, expedidas e das resoluções/decisões dos Colegiados;

V - preparar matéria para publicação dos atos oficiais dos Conselhos;

VI - atuar como interlocutora institucional junto ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável – CONDRAF; e

VII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

CAPÍTULO II

DA SUBSECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO RURAL

Art. 10. À Subsecretaria de Desenvolvimento Rural - SDR, unidade orgânica de comando e supervisão, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural, compete:

I - coordenar políticas, ações, planos e programas voltados ao desenvolvimento rural sustentável e solidário do Distrito Federal;

II - planejar e implementar ações de fomento aos programas e projetos de desenvolvimento rural sustentável, em consonância com as políticas públicas e em articulação com os órgãos vinculados;

III - promover a mobilidade e a universalização das estruturas e serviços públicos no espaço rural;

IV - promover a manutenção e ampliação da infraestrutura pública no espaço rural sob a responsabilidade da Secretaria;

V - propor, elaborar e supervisionar a execução de programas e projetos de manejo e conservação do solo e da água e de fomento à reabilitação ambiental da área rural;

VI - planejar e supervisionar as atividades de engenharia e mecanização agrícola para apoio à produção agropecuária;

VII - apoiar a Subsecretaria de Administração Geral na construção, reforma e manutenção das edificações e infraestruturas da Secretaria;

VIII - planejar e coordenar eventos ligados ao espaço rural;

IX - coordenar, controlar e avaliar os trabalhos desenvolvidos nos espaços de produção animal, vegetal e de eventos da Secretaria;

X - promover a pesquisa e experimentação vegetal e animal em articulação com as demais Unidades Orgânicas, empresas vinculadas e parcerias estabelecidas;

XI - submeter ao Secretário, para aprovação, as tabelas de preços referentes à prestação de serviços motomecanizados, à comercialização ou disponibilização de peixes em diferentes estágios do ciclo de vida e de mudas e propágulos produzidos pela Secretaria; e

XII - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 11. À Diretoria de Desenvolvimento Rural - DDR, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Subsecretaria de Desenvolvimento Rural, compete:

I - coordenar e dirigir ações de fomento a produção rural econômica, social e ambientalmente sustentável;

II - dirigir as atividades de desenvolvimento rural sustentável, em consonância com as políticas públicas e em articulação com os órgãos vinculados e parcerias estabelecidas;

III - coordenar a implementação de normas, diretrizes e instruções técnicas, destinadas à execução da política agrícola e de desenvolvimento rural do Distrito Federal;

IV - planejar, dirigir e orientar a implementação de programas e projetos de manejo e conservação do solo e água e ações de reabilitação ambiental da área rural, em articulação com as demais Unidades Orgânicas da Secretaria, empresas vinculadas e parcerias estabelecidas;

V - dirigir e coordenar a execução dos programas e projetos de desenvolvimento rural sustentável no âmbito da Secretaria e em articulação com suas empresas vinculadas;

VI - coordenar e orientar as atividades desenvolvidas nas unidades de produção vegetal e animal da Secretaria;

VII - coordenar e dirigir projetos de pesquisas nas áreas de produção vegetal, animal e socioambientalda Secretaria;

VIII - planejar, orientar e dirigir a implementação de programas de educação ambiental no âmbito da área de atuação da Secretaria;

IX - propor ações visando à adequação ambiental da área rural, incluindo a obtenção de outorgas de uso de água e de licenciamento ambiental nos casos pertinentes;

X - analisar e submeter à aprovação as tabelas de preços referentes à comercialização ou disponibilização de peixes em diferentes estágios do ciclo de vida e de mudas e propágulos produzidos pela Secretaria; e

XI - desenvolver outras atividades que lhes forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 12. À Gerência de Apoio aos Eventos Rurais - GEV, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Desenvolvimento Rural, compete:

I - apoiar a realização de eventos rurais de interesse da Secretaria;

II - analisar demandas para apoio a eventos culturais no espaço rural;

III - supervisionar a manutenção e propor a divulgação/publicidade dos espaços de eventos da Secretaria;

IV - interagir com as demais Unidades Orgânicas para apoio à realização de eventos; e

V - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 13. À Gerência de Desenvolvimento Agropecuário - GDA, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Diretoria de Desenvolvimento Rural, compete:

I - coordenar e supervisionar as atividades relativas à pesquisa e à produção vegetal e animal e relativas à reabilitação ambiental;

II - promover ações de educação ambiental voltadas aos produtores, trabalhadores e comunidades rurais;

III - supervisionar e avaliar o desenvolvimento de atividades técnicas, educativas e de capacitação para produtores rurais, estudantes, pesquisadores e profissionais ligados ao setor agropecuário, nos espaços de produção animal e vegetal da Secretaria;

IV - supervisionar a realização de ensaios e pesquisas visando à domesticação de espécies vegetais;

V - supervisionar a coleta e propor a aquisição de germoplasma vegetal e animal;

VI - controlar e fomentar a produção de alevinos;

VII - controlar a produção de mudas de espécies de plantas frutíferas, florestais, medicinais, ornamentais e nativas do bioma Cerrado;

VIII - avaliar e articular com as demais Unidades Orgânicas da Secretaria para a viabilização de programas, projetos e ações de fomento à produção animal e vegetal;

IX - propor e submeter à apreciação e aprovação as tabelas de preços referentes à comercialização de peixes em diferentes estágios do ciclo de vida e de mudas e propágulos produzidos pela Secretaria;

X - supervisionar e controlar o fornecimento, a distribuição ou a comercialização de alevinos, mudas e propágulos produzidos pela Secretaria; e

XI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 14. Ao Núcleo de Produção Vegetal – NPV, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência de Desenvolvimento Agropecuário, compete:

I - executar projetos de atividades de produção vegetal;

II - integrar projetos de parcerias para conservação e propagação vegetal de interesse econômico, com instituições congêneres; III - coletar, fornecer, adquirir ou propor a aquisição de germoplasma vegetal;

IV - elaborar e executar projetos de produção de mudas de espécies de plantas frutíferas, florestais, medicinais e ornamentais;

V - elaborar e executar projetos de ensaios e pesquisas voltadas à domesticação de espécies vegetais nativas de interesse econômico;

VI - elaborar e executar os projetos das atividades de reabilitação ambiental na área rural do Distrito Federal e da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE/DF;

VII - classificar, registrar e executar a implantação de sistemas de conservação de germoplasma vegetal, como banco de sementes e banco ativo de germoplasma;

VIII - manter registros e controle do germoplasma coletado e em conservação;

IX - propor valores de referência para disponibilização de mudas e outros materiais de propagação vegetal;

X - elaborar e executar os projetos de cursos de capacitação de agricultores, trabalhadores rurais, técnicos e comunidade rural para produção e conservação de plantas do bioma Cerrado no Distrito Federal e RIDE/DF;

XI - elaborar e executar os projetos referentes a convênios e intercâmbios com instituições de ensino e pesquisa;

XII - elaborar e executar os projetos de pesquisa visando ao manejo e produção de plantas do bioma cerrado; e

XIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 15. Ao Núcleo de Reabilitação Ambiental - NRA, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência de Desenvolvimento Agropecuário, compete:

I – apoiar o Núcleo de Produção Vegetal nas ações destinadas à produção de mudas de espécies vegetais;

II - articular-se com outras unidades da Secretaria, suas vinculadas e parceiros externos para adequação ambiental dos projetos agropecuários e planos de utilização das áreas rurais do Distrito Federal;

III – apoiar e executar ações e atividades técnicas de educação e capacitação ambiental voltadas à área rural;

IV – elaborar e executar projetos e ações para o desenvolvimento rural sustentável;

V – emitir, quando solicitado, parecer técnico sobre realização de serviços de mecanização agrícola em áreas com restrições ambientais;

VI - elaborar e executar projetos de pesquisa visando à conservação e manejo sustentável dos recursos naturais;

VII – emitir declarações de conformidade de atividades agropecuárias; e

VIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 16. Ao Núcleo de Tecnologia em Piscicultura e Pecuária – NTP, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência de Desenvolvimento Agropecuário, compete:

I - executar projetos de produção aquícola e pecuária;

II - incentivar a implantação de unidades de piscicultura e propiciar suporte técnico à produção de alevinos;

III - produzir alevinos para pesquisa e comercialização;

IV - coletar, adquirir ou produzir matrizes de peixes destinados à reprodução;

V - propor tabela de preços referente à comercialização e disponibilização de alevinos e juvenis;

VI – executar projetos de atividades técnicas, educativas e de capacitação para produtores rurais, estudantes, pesquisadores e profissionais ligados à pesca, aquicultura e pecuária;

VII – elaborar projetos para a celebração de convênios e intercâmbios com instituições de ensino, pesquisa e extensão rural;

VIII - elaborar e executar projetos de pesquisa visando o desenvolvimento produtivo e econômico dos setores aquícola, pesqueiro e pecuário no Distrito Federal e RIDE/DF;

IX – executar projetos para a recuperação da fauna piscícola das bacias hidrográficas na região; e

X - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 17. À Diretoria de Engenharia – DIENGE, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Subsecretaria de Desenvolvimento Rural, compete:

I – planejar, supervisionar e orientar a elaboração de termos de referência para a contratação de obras e serviços de engenharia;

II – planejar, supervisionar e orientar a execução de obras e serviços de engenharia civil e agrícola;

III – planejar, supervisionar e orientar a elaboração de projetos arquitetônicos e de engenharia civil e agrícola;

IV – apoiar a Diretoria de Mecanização Agrícola na elaboração de projetos e na execução de obras de infraestrutura rural;

V – apoiar a Subsecretaria de Administração Geral na construção, manutenção e reforma das edificações e infraestruturas da Secretaria; e

VI - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 18. À Gerência de Obras – GOB, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Diretoria de Engenharia, compete:

I – coordenar a elaboração de termos de referência para a contratação de projetos arquitetônicos e de engenharia civil e agrícola;

II – coordenar a elaboração de termos de referência para a contratação de obras e serviços de engenharia civil e agrícola;

III – coordenar a elaboração de projetos arquitetônicos e de engenharia civil e agrícola;

IV – coordenar a elaboração de anteprojetos, projetos, especificações e orçamentos de obras;

V – coordenar a execução de vistorias, laudos técnicos e levantamentos físicos e avaliação dos imóveis da Secretaria;

VI – avaliar e fiscalizar a execução de obras e serviços de engenharia civil e agrícola; e

VII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 19. Ao Núcleo de Projetos – NPR, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência de Obras, compete:

I - elaborar termos de referência para a contratação de projetos arquitetônicos e de engenharia civil e agrícola;

II – elaborar termos de referência para contratação de obras e serviços de engenharia civil e agrícola;

III – elaborar projetos arquitetônicos e de engenharia civil e agrícola;

IV – elaborar especificações técnicas de projetos arquitetônicos e de engenharia civil e agrícola;

V – elaborar especificações técnicas de obras e serviços de engenharia civil e agrícola;

VI – elaborar planilhas de obras e serviços de engenharia civil e agrícola;

VII – analisar e emitir parecer acerca de propostas de projetos e serviços de engenharia civil e agrícola;

VIII – organizar, catalogar e manter arquivos de desenhos e projetos técnicos; e

IX - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 20. Ao Núcleo de Acompanhamento e Fiscalização de Obras – NAF, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência de Obras, compete:

I – realizar vistorias, emitir laudos técnicos, realizar levantamentos físicos e avaliação dos imóveis da Secretaria;

II – executar e fiscalizar a execução de obras e serviços de engenharia civil e agrícola nos imóveis e infraestruturas de responsabilidade da Secretaria;

III - manter o registro e controle atualizado das obras em andamento;

IV - emitir relatório técnico sobre o cumprimento do cronograma de execução de obras; e

V - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 21. À Diretoria de Mecanização Agrícola – DEMA, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Subsecretaria de Desenvolvimento Rural, compete:

I – planejar, coordenar e acompanhar as atividades de mecanização agrícola no âmbito da Secretaria;

II – orientar a execução de programas e projetos de manejo e conservação do solo, abertura e conservação de estradas, obras hidráulicas e de terraplanagem;

III – coordenar a manutenção da frota de veículos, máquinas, implementos agrícolas e equipamentos;

IV – propor a adequação da frota de máquinas, implementos agrícolas e viaturas da Subsecretaria de Desenvolvimento Rural e promover a elaboração das respectivas especificações técnicas nos casos de aquisição;

V – propor tabela de preços para prestação de serviços motomecanizados; e

VI – desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 22. À Gerência de Operações – GOP, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Diretoria de Mecanização Agrícola, compete:

I – controlar as atividades relacionadas com a mecanização agrícola no âmbito da Secretaria;

II – gerenciar e controlar o sistema de arrecadação dos serviços motomecanizados;

III – orientar a elaboração de laudos técnicos e orçamentos para o atendimento racional dos serviços motomecanizados;

IV – orientar a execução de serviços e propor projetos de preparo e conservação do solo e água, obras hidráulicas, estradas rurais e de terraplanagem;

V – controlar o registro, distribuição e uso dos veículos oficiais da frota da Subsecretaria de Desenvolvimento Rural;

VI – elaborar estudos de prospecção tecnológica para melhor aplicação dos serviços prestados;

VII – orientar a programação de atendimento dos serviços motomecanizados;

VIII - solicitar a manutenção e reparos da frota de veículos, máquinas, implementos agrícolas e equipamentos a serviço da Diretoria; e

IX – executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 23. Ao Núcleo de Preparo de Solo e Terraplanagem – NPS, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência de Operações, compete:

I – elaborar a programação de atendimento dos serviços motomecanizados, em conjunto com o Núcleo de Controle e Movimentação de Máquinas;

II – executar a programação de atendimento dos serviços motomecanizados;

III – acompanhar, fiscalizar e executar serviços de preparo e conservação do solo, de obras hidráulicas e de terraplanagem em geral;

IV - comunicar a ocorrência de uso inadequado de veículos, máquinas e implementos agrícolas;

V – classificar, organizar, arquivar e manter atualizadas as informações dos serviços motomecanizados, geradas na sua unidade operacional, emitindo relatório mensal dos serviços prestados;

VI – executar vistorias e elaborar laudos técnicos para o atendimento racional dos serviços motomecanizados;

VII – executar serviços de construção e conservação de estradas de terra na área rural;

VIII - solicitar a manutenção e reparos da frota de veículos, máquinas, implementos agrícolas e equipamentos sob sua responsabilidade; e

IX – executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 24. Ao Núcleo de Controle de Movimentação de Máquinas – NCM, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência de Operações, compete:

I – recepcionar os interessados e cadastrar as demandas de serviços motomecanizados;

II – elaborar em conjunto com o Núcleo de Preparo de Solo e Terraplanagem a programação de serviços motomecanizados;

III – executar e manter o controle atualizado da movimentação de máquinas e implementos lotados na Subsecretaria de Desenvolvimento Rural, emitindo relatório consolidado;

IV – emitir guias de recolhimento e controlar a arrecadação dos serviços motomecanizados;

V – manter registro e controle de distribuição dos veículos oficiais da frota sob responsabilidade da Subsecretaria de Desenvolvimento Rural;

VI – formalizar processos e apropriar as informações dos serviços executados; e

VII – executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 25. À Gerência de Manutenção – GMA, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Diretoria de Mecanização Agrícola, compete:

I – controlar o abastecimento e a manutenção, preventiva e corretiva, da frota de máquinas, de implementos agrícolas, de viaturas de transporte de máquinas/implementos, de automóveis e utilitários da Subsecretaria de Desenvolvimento Rural;

II – prestar apoio à manutenção preventiva e corretiva na frota de veículos e máquinas das demais Unidades Orgânicas da Secretaria;

III – controlar o consumo de combustível e lubrificante da frota de veículos, máquinas e implementos a serviço da Subsecretaria de Desenvolvimento Rural;

IV – orientar e controlar a produção de serviços de usinagem;

V – controlar a produção de serviços de carpintaria; e

VI – executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 26. Ao Núcleo de Mecânica e Manutenção – NUM, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência de Manutenção, compete:

I – executar e registrar os serviços de abastecimento, manutenção preventiva e corretiva da frota de veículos, máquinas, implementos agrícolas e equipamentos da Subsecretaria de Desenvolvimento Rural;

II – manter o controle individualizado, do consumo de peças, de combustíveis e lubrificantes, por máquinas, implementos e veículos da frota da Subsecretaria de Desenvolvimento Rural;

III – promover a apuração das causas de maior consumo de peças, combustíveis e lubrificantes;

IV – identificar, diagnosticar e comunicar situações de uso inadequado de veículos, máquinas e implementos agrícolas;

V – apoiar a execução da manutenção preventiva e corretiva da frota de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas das demais Unidades Orgânicas da Secretaria; e

VI – executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 27. Ao Núcleo de Usinagem e Implementos – NUI, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência de Manutenção, compete:

I – executar serviços de usinagem, na confecção e reparos de peças e artefatos metálicos;

II – executar serviços de regulagem, reparo e manutenção de implementos agrícolas;

III – executar serviços de serralheria e soldas em geral;

IV - classificar, organizar, arquivar e manter atualizadas as informações dos serviços de usinagem e mecânica dos implementos; e

V – executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 28. Ao Núcleo de Carpintaria – NCA, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência de Manutenção, compete:

I – executar serviços de carpintaria em geral;

II – executar serviços de manutenção e reparo de móveis e outros bens da Secretaria;

III – apoiar a realização de eventos na montagem e desmontagem de estruturas para sua realização;

IV – organizar, arquivar e manter atualizadas as informações dos serviços realizados; e

V - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.]

CAPÍTULO III

DA SUBSECRETARIA DE AGRICULTURA FAMILIAR E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

Art. 29. À Subsecretaria de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Agrário – SDA, unidade orgânica de comando e supervisão, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural, compete:

I – planejar, orientar e apoiar o desenvolvimento organizacional e o processo de capacitação de agricultores e agricultoras familiares;

II – coordenar a inclusão socioprodutiva e a segurança alimentar dos agricultores e agricultoras familiares;

III – supervisionar e promover a organização do processo produtivo da agricultura familiar e de beneficiários da reforma agrária;

IV – supervisionar as ações de coordenação de compras institucionais; V – orientar e apoiar os agricultores e agricultoras familiares no acesso aos serviços essenciais das políticas públicas, mediante processos de articulação institucional;

VI – apoiar a regularização fundiária e as ações voltadas para a consolidação da reforma agrária, no âmbito do Distrito Federal e da RIDE/DF; e

VII - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 30. À Coordenação de Compras Institucionais - CCI, unidade orgânica de direção e supervisão, diretamente subordinada à Subsecretaria da Agricultura Familiar e Desenvolvimento Agrário, compete:

I - elaborar instrumental metodológico para viabilizar compras institucionais de produtos agropecuários, extrativistas e artesanatos produzidos por agricultores ou suas organizações sociais, no âmbito do Distrito Federal e da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE/DF;

II - promover a articulação interinstitucional e com entidades governamentais e não governamentais, objetivando garantir a aquisição de produtos agropecuários, extrativistas e artesanais;

III - estabelecer mecanismos de controle das compras e dos pagamentos aos fornecedores;

IV - apoiar e viabilizar mecanismos que assegurem a compatibilidade dos preços dos produtos oferecidos, com os praticados no mercado;

V - compor o Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar do Distrito Federal;

VI - acompanhar e propor a execução de ajustes que envolvam a compra direta institucional de produtos agropecuários, extrativistas e artesanais; e

VII - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 31. À Gerência de Mercado – GME, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Coordenação de Compras Institucionais, compete:

I - prestar suporte técnico-gerencial à Coordenação de Compras Institucionais;

II - desenvolver metodologia e elaborar manuais para gerenciar e manter atualizados dados e informações sobre a rede de produtores fornecedores;

III - analisar a compatibilidade dos preços dos produtos ofertados com os praticados no mercado;

IV - desenvolver instrumentos para viabilizar o pagamento das compras institucionais;

V - manter atualizado cadastro de produtores, empreendedores, cooperativas e organizações formais de agricultura familiar;

VI – compreender as oscilações de mercado e propor adequações para o desenvolvimento do setor agrícola do Distrito Federal;

VII - atuar como interlocutora em diferentes setores, principalmente atacadista e varejista, antevendo as variações de mercado; e

VIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 32. À Gerência de Comercialização – GCO, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Coordenação de Compras Institucionais, compete:

I - prestar suporte técnico-gerencial à Coordenação de Compras Institucionais;

II - gerenciar sistema de ordenamento logístico entre o fornecimento da cadeia produtiva da agricultura, prioritariamente familiar, e o abastecimento às entidades socioassistenciais, bem como, de equipamentos públicos de alimentação/nutrição e de outras ações governamentais que exijam compras institucionais da produção agrícola;

III - emitir relatórios técnico-gerencial de pesquisas, dados e informações frente ao potencial de oferta e demanda, possíveis estrangulamentos, anomalias e soluções para alinhamento entre produção e abastecimento;

IV – garantir a logística entre o fornecimento da cadeia produtiva da agricultura e o abastecimento;

V - analisar o grau de integração entre a cadeia produtiva e o mercado institucional de consumo; e

VI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 33. À Gerência de Distribuição – GDI, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Coordenação de Compras Institucionais, compete:

I - prestar suporte técnico-gerencial à Coordenação de Compras Institucionais;

II - desenvolver instrumental metodológico e elaborar manuais para gerenciar e manter atualizados, dados e informações sobre a rede para abastecimento;

III - desenvolver instrumentos para viabilizar o controle e acompanhamento dos Termos de Comprovação da Entrega e da Qualidade dos produtos fornecidos por meio de compras institucionais da Secretaria;

IV – gerenciar as Unidades de Recepção e Distribuição de Alimentos (URDAs) sob responsabilidade da Secretaria; e

V - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 34. À Diretoria de Desenvolvimento Agrário – DDA, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada a Subsecretaria de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Agrário, compete:

I - dirigir programas e ações de apoio aos agricultores e agricultoras beneficiários da reforma agrária;

II – promover a articulação com organizações governamentais e não governamentais, objetivando o acesso dos agricultores familiares a serviços essenciais para o fortalecimento e desenvolvimento sustentável da agricultura familiar;

III – promover o acesso dos agricultores e agricultoras familiares às políticas públicas;

IV - desenvolver ações voltadas ao fortalecimento das organizações sociais que atuam no espaço rural;

V - promover e estimular o associativismo e o cooperativismo no âmbito da agricultura familiar;

VI – planejar e coordenar ações relacionadas à educação do campo e ao exercício da cidadania pelos agricultores e agricultoras familiares;

VII – formular e coordenar projetos de fomento à agricultura familiar e de desenvolvimento agrário; e

VIII – desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 35. À Gerência de Apoio aos Assentamentos Rurais – GAR, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Desenvolvimento Agrário, compete:

I – apoiar e acompanhar ações inerentes ao desenvolvimento sustentável das unidades produtivas familiares dos assentamentos de reforma agrária;

II – apoiar os beneficiários da reforma agrária e dos programas de regularização e de crédito fundiário para acesso aos serviços essenciais das políticas públicas;

III – prestar apoio para a inclusão produtiva dos agricultores familiares beneficiários da reforma agrária; e

IV - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 36. À Gerência de Articulação Institucional – GAI, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Desenvolvimento Agrário, compete:

I - interagir com organismos públicos e privados para implementação de planos, programas e projetos voltados ao desenvolvimento agrário e sustentável;

II – apoiar e participar da execução de projetos ambientais, de preservação da biodiversidade e de energias alternativas para o desenvolvimento socioeconômico e ambiental das unidades familiares de produção;

III – prestar apoio para viabilização de parcerias à prestação de assessoria técnica, político-social e ambiental às unidades familiares de produção;

IV - prestar apoio para formulação de atos normativos voltados para a operacionalização de políticas de crédito para as unidades familiares de produção;

V – apoiar a criação, instalação e funcionamento dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural Sustentável, articulando sua integração com o Conselho Distrital;

VI – apoiar e participar das reuniões do Colegiado Territorial das Águas Emendadas, dos Conselhos de Desenvolvimento Rural Sustentável e de outras voltadas ao fortalecimento da agricultura familiar;

VII – viabilizar a integração com a EMATER/DF e CEASA/DF, para o compartilhamento de dados, informações e apoio ao desenvolvimento da agricultura familiar; e

VIII – executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 37. À Gerência de Educação no Campo e Cidadania – GEC, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Desenvolvimento Agrário, compete:

I – apoiar o processo de capacitação de agricultores e agricultoras familiares, com destaque para a formação de agentes comunitários de desenvolvimento sustentável;

II – orientar e subsidiar a elaboração de projetos referentes à educação do campo;

III – propor e desenvolver parcerias com instituições de ensino público, privadas e/ou comunitárias, sem fins lucrativos, para a promoção da educação do campo;

IV – fomentar a criação de bibliotecas nas áreas rurais do Distrito Federal e da RIDE/DF;

V – avaliar e apoiar as ações para a produção de material didático e pedagógico no âmbito da educação do campo;

VI – propor e realizar seminários, reuniões técnicas, cursos de capacitação e afins para técnicos e agricultores familiares;

VII – viabilizar a inclusão digital em áreas rurais por meio das tecnologias da informação e comunicação;

VIII – desenvolver ações voltadas ao exercício da cidadania pelas famílias de trabalhadores e trabalhadoras rurais;

IX – interagir com as esferas governamentais, movimentos sociais e sindicais de trabalhadores rurais, para assegurar o acesso aos direitos dos trabalhadores e trabalhadoras da agricultura familiar;

X – viabilizar atividades de capacitação integral das famílias e técnicos executores de atividades voltadas para o fortalecimento e desenvolvimento sustentável das unidades familiares de produção; e

XI – executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 38. À Gerência de Apoio às Organizações Sociais e ao Cooperativismo – GOS, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Desenvolvimento Agrário, compete:

I – prestar apoio ao desenvolvimento organizacional dos agricultores e agricultoras familiares;

II – realizar estudos, propor ações que visem o fortalecimento das organizações sociais atuantes no espaço rural;

III - estimular o associativismo e o cooperativismo entre as famílias de produtores rurais;

IV - prestar assessoramento técnico aos empreendimentos associativos dos agricultores familiares;

V – avaliar e difundir os mecanismos de acesso ao crédito e ao mercado para as cooperativas e associações de agricultores familiares, nos seus vários níveis e modalidades;

VI – realizar estudos e elaborar diagnósticos sobre as políticas de apoio ao associativismo e cooperativismo na agricultura familiar;

VII – implementar as políticas territoriais no processo de desenvolvimento rural sustentável; e

VIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 39. À Gerência de Fomento à Agricultura Familiar – GFA, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Diretoria de Desenvolvimento Agrário, compete:

I – prestar apoio às Regiões Administrativas e aos Municípios do Território da Cidadania das Águas Emendadas – TCAE, na elaboração e utilização de Planos de Desenvolvimento Rural Sustentável;

II – acompanhar a execução dos convênios de fomento à agricultura familiar celebrados pela Secretaria;

III - estimular investimentos agroindustriais que promovam a imagem da marca dos produtos agrícolas e agroindustriais da agricultura familiar do Distrito Federal e RIDE/DF;

IV – avaliar e manter registros das demandas sociais, econômicas, ambientais e de natureza fundiária oriundas da agricultura familiar; e

V - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 40. Ao Núcleo de Fomento à Agroindústria Familiar – NUF, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência de Fomento à Agricultura familiar, compete:

I – executar os projetos e prestar apoio aos programas de estruturação e fortalecimento de agroindústrias familiares;

II – orientar as agroindústrias familiares quanto à adequação às legislações ambiental, sanitária e fiscal;

III – realizar e prestar apoio às ações voltadas para a promoção, divulgação e comercialização dos produtos das agroindústrias familiares;

IV – avaliar e prestar apoio para o desenvolvimento e adaptação de tecnologias necessárias à dinamização das agroindústrias familiares;

V – executar e participar de programas de apoio à estruturação e fortalecimento de agroindústrias familiares; e

VI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 41. Ao Núcleo de Apoio à Certificação e Valorização da Produção da Agricultura Familiar – NCV, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência de Fomento à Agricultura familiar, compete:

I – apoiar os instrumentos tradicionais de comercialização de produtos da agricultura familiar;

II – realizar ações visando à verticalização da produção da agricultura familiar;

III – divulgar entre os produtores e produtoras da agricultura familiar, projetos que estimulem a produção de gêneros importados pelo Distrito Federal ou que possibilitem o aumento do valor agregado do produto final;

IV – executar as políticas voltadas para a valorização da produção familiar através da agregação de valor, certificação agroecológica dos produtos, identificação da origem dos produtos e destaque às identidades territoriais; e

V – executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

CAPÍTULO IV

DA SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO FUNDIÁRIA

Art. 42. À Subsecretaria de Administração e Fiscalização Fundiária - SAF, unidade orgânica de comando e supervisão, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural, compete:

I – coordenar a administração e fiscalização das áreas públicas rurais do Distrito Federal;

II – exercer o ordenamento, controle e acompanhamento da tramitação dos processos de regularização fundiária;

III – propor normas e diretrizes para elaboração do Plano de Utilização das Unidades de Produção;

IV – avaliar e propor medidas saneadoras e/ou interventivas em áreas com desvio de finalidade;

V – coordenar o funcionamento do Conselho de Administração e Fiscalização de Áreas Públicas Rurais Regularizadas;

VI – planejar e coordenar a implantação da política de utilização da tecnologia de geoprocessamento e topografia no âmbito da Secretaria;

VII – coordenar as ações e procedimentos de fiscalização em decorrência do poder de polícia administrativa;

VIII – planejar e coordenar as ações relacionadas à arrecadação e cobrança de taxas de ocupação; e

IX – desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 43. À Diretoria de Regularização e Administração Fundiária - DRF, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Subsecretaria de Administração e Fiscalização Fundiária, compete:

I - orientar estudos e desenvolver ações direcionadas à modernização do sistema de arrecadação e de cobrança das taxas de ocupação;

II - controlar prazos para encaminhamento de resposta às matérias urgentes, oriundas do Poder Judiciário, Procuradoria Geral do DF, Secretaria de Estado de Transparência e Controle do DF, Ministérios Públicos e órgãos afins;

III - prestar suporte técnico-administrativo ao Conselho de Administração e Fiscalização de Áreas Públicas Rurais Regularizadas e instruir as matérias a ele submetidas;

IV - manter acervo de legislação pertinente à sua área de atuação e das decisões/resoluções emitidas pelo Conselho de Administração e Fiscalização de Áreas Públicas Rurais Regularizadas;

V - dirigir e orientar a instrução de processos e expedientes avulsos;

VI - orientar e instruir processos de fiscalização, regularização, ocupação, uso e destinação das áreas públicas rurais do Distrito Federal;

VII - julgar em primeira instância, os processos referentes às atividades de fiscalização de regularização, de ocupação irregular em áreas públicas rurais;

VIII - atender e orientar o produtor rural, concessionários e arrendatários; e

IX - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 44. À Gerência de Regularização Fundiária - GRF, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Regularização e Administração Fundiária, compete:

I – instruir e acompanhar a tramitação de processos de regularização fundiária;

II – analisar requerimentos e documentações;

III – solicitar a realização de vistoria nos imóveis em processo de regularização;

IV – analisar o Plano de Utilização da Unidade de Produção – PU;

V – notificar o interessado a apresentar o respectivo Plano de Utilização da Unidade de Produção;

VI - solicitar o cadastramento e o registro dos imóveis regularizados junto ao banco de dados georreferenciado da Secretaria;

VII - emitir certificado de legítimo ocupante; e

VIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 45. À Gerência de Contratos e Arrecadação - GCA, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Diretoria de Regularização e Administração Fundiária, compete:

I – administrar contratos e outros instrumentos vinculados à ocupação de imóveis públicos rurais;

II – controlar a vigência dos contratos e notificar o interessado quanto ao vencimento;

III – analisar pedidos e emitir cartas de anuência para financiamento agrícola;

IV – gerir sistema de arrecadação e de cobrança de taxas de ocupação;

V – manter controle de inadimplentes e instruir quanto à aplicação das sanções contratuais;

VI – propor e promover ações e campanhas para recuperação de créditos;

VII - controlar os contratos de concessão de uso e concessão de direito real de uso das terras públicas rurais firmados pela Secretaria e/ou TERRACAP e manter cadastro atualizado de áreas que possuam vínculo contratual com a Secretaria e fornecer informações sobre a sua regularidade;

VIII – controlar e manter atualizado sistema de informações e o acervo documental sobre as áreas públicas rurais do Distrito Federal, ocupadas em regime de arrendamento, concessão de uso e demais instrumentos autorizativos outorgados pela Administração Pública; e

IX - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 46. Ao Núcleo de Arrecadação - NAR, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência de Contratos e Arrecadação, compete:

I - executar e controlar as atividades pertinentes à arrecadação de taxas de ocupação;

II - elaborar, trimestralmente, planilhas demonstrativas sobre a evolução das receitas, bem como manter registros de débitos existentes, e, quando couber, propor a aplicação das sanções contratuais;

III - analisar e emitir informações em processos de ressarcimento de taxas pagas indevidamente;

IV – elaborar relatório trimestral de inadimplentes e expedir notificações de cobrança;

V – emitir guias de pagamento;

VI – atender e orientar produtores rurais; e

VII – executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 47. À Gerência de Fiscalização Fundiária - GFF, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Regularização e Administração Fundiária, compete:

I – fiscalizar as áreas rurais administradas pela Secretaria e as que estiverem em processo de regularização;

II – promover vistoria nas unidades de produção e avaliar a compatibilidade da exploração da área com o respectivo plano de utilização;

III – estabelecer e organizar cronograma de vistoria anual, preferencialmente por Região Administrativa;

IV – elaborar laudo de vistoria e emitir notificações e autos de infração;

V – prestar informações quanto a novas ocupações e ocupações irregulares nas áreas públicas rurais do Distrito Federal;

VI – executar notificações, intimações demolitórias, autos de embargo de construção, de desembargo, de interdição, de desinterdição, de infração, de retenção, de apreensão, de liberação, de constatação e de advertência nas áreas públicas rurais;

VII – atender e orientar o produtor rural; e

VIII – executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 48. À Diretoria de Geoprocessamento e Topografia - DGT, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Subsecretaria de Administração e Fiscalização Fundiária, compete:

I – planejar, dirigir e coordenar as atividades de topografia e geoprocessamento;

II – estabelecer diretrizes e planejar a política de utilização e segurança das informações geográficas inerentes às áreas públicas rurais do Distrito Federal;

III – planejar, desenvolver e coordenar a utilização da tecnologia de sensoriamento remoto;

IV – manter atualizado o banco de dados digital inerente às áreas públicas rurais administradas pela Secretaria;

V - orientar a manutenção das informações georreferenciadas de interesse da Secretaria;

VI – interagir e auxiliar as demais Unidades Orgânicas da Secretaria no desenvolvimento de projetos e ações que requeiram serviços de geoprocessamento ou topográficos; e

VII - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 49. À Gerência de Topografia - GETOP, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Geoprocessamento, compete:

I – planejar e realizar levantamentos topográficos em áreas rurais de interesse da Secretaria;

II – controlar e manter atualizada, em conjunto com a Gerência de Geoprocessamento, a base cartográfica digital de propriedades públicas rurais do Distrito Federal e quaisquer outras informações de relevante interesse;

III – executar demarcações em imóveis rurais sob responsabilidade da Secretaria com o objetivo de dirimir eventuais conflitos quanto a limites e dimensões; e

IV – executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 50. À Gerência de Geoprocessamento - GEO, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Geoprocessamento, compete:

I - definir padrões técnicos e organizar dados geográficos de forma estruturada;

II – controlar e manter atualizada, em conjunto com a Gerência de Topografia, a base cartográfica digital de propriedades públicas rurais do Distrito Federal e quaisquer outras informações de relevante interesse;

III - executar as atividades relacionadas à utilização das técnicas de geoprocessamento e sensoriamento remoto no auxílio às atividades de fiscalização das áreas públicas rurais do Distrito Federal com vista à utilização e parcelamento do solo;

IV - pesquisar, propor e implementar o uso de novas tecnologias de geoprocessamento; e

V – executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

CAPÍTULO V

DA SUBSECRETARIA DE DEFESA E VIGILÊNCIA AGROPECUÁRIA

Art. 51. À Subsecretaria de Defesa e Vigilância Agropecuária - SDV, unidade orgânica de comando e supervisão, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural, compete:

I - planejar e propor políticas de fiscalização e de defesa agropecuária animal e vegetal;

II - planejar e normatizar a execução dos trabalhos de inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal e vegetal;

III - dirigir a elaboração, acompanhamento e avaliação de planos, programas e projetos, referentes à sanidade animal e vegetal;

IV - fazer cumprir as normas e regulamentos sanitários;

V - promover e supervisionar campanhas educacionais de conscientização da população sobre produção, escolha e aquisição de alimentos seguros;

VI - planejar a realização de cursos, palestras e outras atividades de educação sanitária; e

VII - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 52. À Assessoria de Instrução Processual - AIP, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada à Subsecretaria de Defesa e Vigilância Agropecuária, compete:

I – orientar a autuação de processos e documentos recebidos das unidades de fiscalização; analisar e instruir sobre as infrações cometidas e encaminhar às Diretorias competentes para fins de julgamento;

II - avaliar e emitir pareceres de primeira e segunda instância, em nível administrativo, sobre as penalidades aplicadas;

III – promover ações visando à compreensão e aplicação da legislação de defesa agropecuária e inspeção de produtos de origem vegetal e animal;

IV – assessorar no planejamento estratégico das Diretorias de Defesa e Vigilância Agropecuária e de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal, bem como das unidades a elas subordinadas;

V – acompanhar as atividades de acordo com o planejamento estratégico no âmbito da Subsecretaria de Defesa e Vigilância Agropecuária; e

VI - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 53. À Diretoria de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal – DIPOVA, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Subsecretaria de Defesa e Vigilância Agropecuária, compete:

I – dirigir e orientar a fiscalização e inspeção sanitária dos produtos de origem vegetal e animal e suas matérias-primas, preparados, transformados, transportados ou depositados;

II – planejar e orientar estratégias para coibir o abate ilegal e clandestino de animais;

III – planejar e orientar estratégias para coibir o trânsito de produtos de origem vegetal e animal em desacordo com a legislação sanitária;

IV – julgar em primeira instância os processos administrativos oriundos da fiscalização e inspeção sanitária;

V – orientar e coordenar o registro sanitário para o funcionamento de estabelecimentos processadores de produtos de origem vegetal e animal;

VI – planejar e dirigir estratégias que visem à melhoria da qualidade dos produtos de origem vegetal e animal preparados, transformados e distribuídos em programas assistenciais à população;

VII – planejar, dirigir e orientar estudos e estratégias sobre educação sanitária, e estimular, em parceria com outros órgãos governamentais, o registro sanitário de estabelecimentos processadores de produtos de origem vegetal e animal; e

VIII – desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 54. À Gerência Operacional de Inspeção - GOI, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Diretoria de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal, compete:

I – supervisionar as ações de fiscalização e inspeção sanitária dos produtos de origem vegetal e animal e suas matérias-primas, preparados, transformados, transportados ou depositados no território do Distrito Federal;

II – supervisionar e controlar as ações para coibir o abate ilegal e clandestino de animais;

III – supervisionar as ações de fiscalização e inspeção para coibir o trânsito de produtos de origem vegetal e animal em desacordo com a legislação sanitária;

IV – supervisionar as ações que visem à melhoria da qualidade dos produtos de origem vegetal e animal preparados, transformados e distribuídos em programas assistenciais à população;

V – supervisionar e avaliar as ações de apuração de denúncias relacionadas aos aspectos higiênico- -sanitários dos produtos de origem vegetal e animal, preparados, transformados, transportados ou depositados no território do Distrito Federal;

VI – avaliar e controlar as atividades relacionadas à educação sanitária;

VII – supervisionar as ações e procedimentos fiscais em decorrência do poder de polícia; e

VIII – executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 55. Ao Núcleo de Inspeção de Produtos de Origem Animal – NIP, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência Operacional de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal, compete:

I – executar a fiscalização e inspeção sanitária nos estabelecimentos processadores de produtos de origem animal;

II – coletar amostras de produtos de origem animal e suas matérias-primas, preparados, transformados, transportados ou depositados no território do Distrito Federal para fins de análises laboratoriais fiscais ou de orientação;

III – arquivar e manter atualizados a documentação e registros referentes ao controle higiênico- -sanitário e econômico dos estabelecimentos com registro sanitário na DIPOVA;

IV – instruir processo de registro sanitário dos estabelecimentos processadores de produtos de origem animal;

V – prestar orientação sobre os aspectos higiênico-sanitários, aos responsáveis legais dos estabelecimentos processadores de produtos de origem animal;

VI – registrar e classificar os dados de interesse sanitário e econômico, coletados durante as visitas de inspeção nos estabelecimentos com registro sanitário na DIPOVA, com o objetivo de subsidiar o planejamento estratégico e garantir a qualidade sanitária dos produtos de origem animal;

VII – executar a inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate;

VIII - classificar, arquivar e manter registros relativos à fiscalização e inspeção sanitária;

IX – promover ações e procedimentos de fiscalização em decorrência do poder de polícia; e

X – executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 56. Ao Núcleo de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal - NIV, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência Operacional de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal, compete:

I – executar a fiscalização e inspeção sanitária nos estabelecimentos processadores de produtos de origem vegetal;

II – coletar amostras de produtos de origem vegetal e suas matérias-primas, preparados, transformados, transportados ou depositados no território do Distrito Federal para fins de análises laboratoriais fiscais ou de orientação;

III – manter atualizadas a documentação e os registros referentes ao controle higiênico-sanitário e econômico dos estabelecimentos com registro sanitário;

IV – instruir processo de registro sanitário dos estabelecimentos processadores de rodutos de origem vegetal;

V – orientar sobre os aspectos higiênico-sanitários aos responsáveis legais dos estabelecimentos processadores de produtos de origem vegetal;

VI – registrar e classificar os dados de interesse sanitário e econômico, coletados nas visitas de inspeção nos estabelecimentos com registro sanitário na DIPOVA, com o objetivo de subsidiar o planejamento estratégico e garantir a qualidade sanitária dos produtos de origem vegetal;

VII – executar, quando necessário, ações e procedimentos fiscais em decorrência do poder de polícia; e

VIII – executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 57. Ao Núcleo de Fiscalização de Trânsito de Produtos de Origem Vegetal e Animal – NFT, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência Operacional de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal, compete:

I – executar as ações para coibir o abate ilegal e clandestino de animais;

II – executar as ações para coibir o trânsito de produtos de origem vegetal e animal em desacordo com a legislação sanitária;

III – registrar dados de interesse sanitário e econômico, coletados durante as ações de fiscalização, com o objetivo de subsidiar o planejamento estratégico e garantir a qualidade sanitária dos produtos de origem vegetal e animal;

IV – executar as ações para averiguação e apuração de denúncias sobre irregularidades sanitárias;

V – executar, quando necessário, ações e procedimentos fiscais em decorrência do poder de polícia; e

VI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 58. À Gerência do Laboratório Físico-Químico - GFQ, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Inspeção e Fiscalização de Produtos de Origem Animal e Vegetal, compete:

I – supervisionar, avaliar e oferecer suporte aos programas de controle de qualidade dos alimentos de origem vegetal e animal, produzidos e processados pelos estabelecimentos registrados e inspecionados pela DIPOVA;

II – supervisionar, apoiar e sugerir melhorias no controle de qualidade dos produtos inspecionados, por meio de análises físico-químicas dos produtos processados;

III – oferecer apoio aos estabelecimentos inspecionados do Distrito Federal para se adequarem às exigências legais em vigor, na produção de alimentos de origem vegetal e animal;

IV – supervisionar a realização de testes e análises bromatológicas em concentrados, rações, farelos e misturas minerais utilizadas na alimentação e suplementação animal comercializados no DF e RIDE/DF;

V – supervisionar o controle de qualidade de matéria prima utilizada nos estabelecimentos registrados junto à DIPOVA para produção de alimentos;

VI – supervisionar a realização de testes e análises laboratoriais em gramíneas e leguminosas, bem como, outros produtos de interesse agropecuário;

VII - avaliar o teor de líquido perdido por degelo (dripping test, ou método de gotejamento) de aves congeladas produzidas no DF;

VIII – supervisionar a realização de análises físico-químicas dos alimentos produzidos e processados no DF e RIDE/DF, provenientes dos estabelecimentos inspecionados pela DIPOVA;

IX – supervisionar a realização de pesquisas com o objetivo de determinar a presença de conservantes e inibidores de crescimento em leite in natura, para detectar possíveis fraudes;

X – supervisionar a coleta de amostras, eventualmente, para análises físico-químicas nos estabelecimentos registrados na DIPOVA;

XI – supervisionar e monitorar a qualidade da água utilizada nas agroindústrias, laticínios, frigoríficos e outros estabelecimentos que produzem e processam produtos de origem animal e vegetal;

XII - monitorar a qualidade da água utilizada na irrigação de hortaliças, frutas, piscicultura e dessedentação de animais;

XIII – supervisionar a realização de análises físico-químicas de solos, adubos e corretivos;

XIV – supervisionar a realização de análises para a contagem de células somáticas visando apoiar o controle da mastite bovina no plantel do DF e RIDE/DF;

XV – prestar apoio ao programa do leite no Distrito Federal, oferecendo suporte laboratorial no controle de qualidade da matéria prima do leite processado e dos produtos distribuídos pelo programa;

XVI - promover suporte laboratorial ao controle de qualidade dos alimentos produzidos no DF, tais como: leite, mel e outros, em conjunto com as associações de produtores; e

XVII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 59. À Gerência do Laboratório de Microbiologia - GLM, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal, compete:

I - avaliar e oferecer suporte aos programas de controle de qualidade dos alimentos de origem vegetal e animal produzidos e processados pelos estabelecimentos registrados e inspecionados pela DIPOVA;

II - apoiar e sugerir melhorias no controle de qualidade dos produtos inspecionados, por meio de análises microbiológicas dos produtos processados;

III - apoiar os estabelecimentos inspecionados do Distrito Federal para se adequarem às exigências legais em vigor na produção de alimentos de origem vegetal e animal;

IV – supervisionar a realização de análises microbiológicas dos alimentos produzidos e/ou processados no DF e RIDE/DF, provenientes dos estabelecimentos inspecionados;

V – supervisionar a realização de análises microbiológicas em concentrados, rações e farelos utilizadas na alimentação e suplementação animal;

VI – supervisionar, eventualmente, a coleta de amostras para análises microbiológicas nos estabelecimentos registrados na DIPOVA;

VII – supervisionar e monitorar a qualidade da água utilizada nas agroindústrias, laticínios, frigoríficos e outros estabelecimentos que produzem e/ou processam produtos de origem animal e vegetal;

VIII – supervisionar e monitorar a qualidade da água utilizada na irrigação de hortaliças, frutas, piscicultura e dessedentação de animais;

IX – prestar apoio ao programa do leite no Distrito Federal oferecendo suporte laboratorial no controle de qualidade da matéria prima, do leite processado e dos produtos distribuídos pelo programa;

X – avaliar e oferecer suporte laboratorial ao controle de qualidade dos alimentos produzidos no DF, tais como: leite, mel e outros, em conjunto com as associações de produtores; e

XI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 60. À Diretoria de Defesa e Vigilância Agropecuária - DDV, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Subsecretaria de Defesa e Vigilância Agropecuária, compete:

I - planejar, dirigir e controlar a execução de programas de promoção, proteção e educação sanitária animal e fitossanitária;

II – orientar o mapeamento e monitoramento das ocorrências zoossanitárias e fitossanitárias no Distrito Federal, para a adoção de medidas preventivas e de controle de pragas e doenças dos animais e vegetais;

III - coordenar as ações inerentes à orientação e fiscalização da destinação de embalagens e resíduos relativos à aquisição, transporte e armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins;

IV - planejar e coordenar as ações relativas ao registro, controle e fiscalização do uso de agrotóxicos, seus componentes e afins;

V – julgar, em primeira instância, os processos decorrentes das atividades de fiscalização e do poder de polícia administrativa; e

VI - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 61. À Gerência de Defesa e Sanidade Animal - GSA, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Diretoria de Defesa e Vigilância Agropecuária, compete:

I - supervisionar a fiscalização sanitária de animais em trânsito no Distrito Federal;

II - controlar os programas destinados à proteção, controle e erradicação de doenças animais;

III- Propor campanhas ou programas de educação sanitária referentes à sanidade animal

IV – supervisionar a fiscalização e realização de eventos agropecuários no Distrito Federal;

V - supervisionar as atividades desenvolvidas no Laboratório e Hospital Veterinário;

VI - avaliar e propor a cobrança de taxas pelas atividades de apreensão, fiscalização de trânsito irregular de animais e vegetais no DF, dentre outras; e

VII - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 62. Ao Núcleo de Sanidade Animal – NSA, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência de Defesa e Sanidade Animal, compete:

I - executar as ações relativas a programas de controle e erradicação de Brucelose e Tuberculose;

II - executar as ações relativas a programas de erradicação e prevenção da Febre Aftosa;

III – executar as ações relativas a programas de controle da Raiva dos herbívoros e outras encefalopatias;

IV - executar as ações relativas a programas de sanidade dos rebanhos de suínos, ovinos, caprinos e equídeos;

V - executar as ações relativas aos programas de sanidade avícola;

VI - executar a fiscalização de eventos agropecuários e outras aglomerações de animais no Distrito Federal;

VII - classificar, arquivar e manter atualizadas as informações de natureza sanitária relativas às Doenças de Notificação Obrigatória e de interesse agropecuário no Distrito Federal;

VIII – analisar dados epidemiológicos e elaborar relatórios visando definir estratégias para as ações relativas ao controle do trânsito animal interdistrital e intradistrital, de acordo com a legislação vigente e com o uso dos documentos zoossanitários obrigatórios, no Distrito Federal;

IX- Executar campanhas ou programas de educação sanitária referentes à sanidade animal.

X – elaborar relatórios de acordo com as suspeitas e as ocorrências sanitárias no Distrito Federal compilando dados e reportando-os à instância superior; e

XI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 63. Ao Núcleo de Laboratório e Hospital Veterinário – NLV, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência de Defesa Sanitária Animal, compete:

I - realizar exames laboratoriais diagnósticos, em especial de anemia infecciosa equina, e dar suporte para realização de pesquisas de interesse agropecuário;

II - desenvolver, por meios e recursos próprios ou mediante convênio celebrado na forma da legislação em vigor, atividades científicas de pesquisa e ensino na área da agropecuária;

III - propor programas e projetos voltados para desenvolvimento clínico-veterinário visando o aprimoramento e benefício dos produtores rurais;

IV - realizar sacrifício e a necropsia, quando necessário, de animais acometidos de doenças infectocontagiosas de interesse sanitário; e

V - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 64. À Gerência Operacional de Defesa Agropecuária - GOD, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Diretoria de Defesa e Vigilância Agropecuária, compete:

I – supervisionar as ações desenvolvidas pelos Núcleos de Base Operacional;

II – supervisionar a execução, dar apoio técnico e suporte operacional às atividades de controle e fiscalização do trânsito animal e vegetal com relação à realização e execução de barreiras sanitárias e apreensões de animais e vegetais.

III – apoiar e oferecer suporte administrativo e operacional para as Gerências de Defesa Sanitária Animal e Vegetal;

IV – supervisionar e controlar a utilização dos bens e materiais públicos em uso e/ou consumo nas Bases Operacionais;

V – supervisionar e controlar a apreensão de animais de médio e grande porte soltos em áreas públicas, urbanas e rurais do Distrito Federal;

VI - avaliar a utilização, alienação ou doação dos animais apreendidos e não reclamados; e

VII - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 65. Ao Núcleo de Apreensão de Animais - NAA, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência Operacional de Defesa Agropecuária, compete:

I - executar as ações de apreensão de animais domésticos de grande e médio porte soltos em áreas públicas, urbanas e rurais do Distrito Federal, que representem perigo ao trânsito ou diretamente à sociedade;

II - executar as ações de controle e fiscalização de trânsito de animal, por meio de barreiras sanitárias;

III - executar as ações de apreensão de animais em trânsito no Distrito Federal, que estejam em desacordo com a documentação zoosanitária obrigatória exigida pela legislação especifica;

IV – registrar, classificar e albergar animais apreendidos;

V – executar as ações pertinentes para cobrança de taxas de indenizações das despesas com animais apreendidos, bem como a cobrança de multas previstas em lei; e

VI - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 66. Aos Núcleos de Base Operacionais do Gama (NOG); de Planaltina (NOP); de Brazlândia (NOB); do Rio Preto (NOR) e de Sobradinho (NOS), unidades orgânicas de execução, diretamente subordinadas à Gerência Operacional de Defesa Agropecuária, compete:

I - apoiar e servir como base operacional às demais unidades técnico-administrativas da Diretoria de Defesa e Vigilância Sanitária;

II – executar as ações inerentes a cadastro de propriedades e produtores da região, e fiscalização na área de competência da Subsecretaria;

III – registrar e manter organizado o arquivo com informações atualizadas, geradas na sua unidade operacional, referente à atuação da fiscalização;

IV – apoiar a execução das atividades de fiscalização e controle do trânsito de animais no Distrito Federal; e

V – executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 67. À Gerência de Defesa e Sanidade Vegetal – GSV, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Diretoria de Defesa e Vigilância Agropecuária, compete:

I – supervisionar, controlar e avaliar as ações das unidades subordinadas;

II - supervisionar e controlar as ações de educação sanitária;

III - supervisionar e controlar a base de dados cadastrais na área de atuação da gerência;

IV – supervisionar e avaliar as ações de apuração de denúncias relacionadas a produtos de origem vegetal no território do Distrito Federal;

V - supervisionar e avaliar o desenvolvimento rural por meio de programas de defesa sanitária vegetal;

VI – avaliar e controlar as atividades relacionadas à educação sanitária;

VII – supervisionar ações de fiscalização, controle, cadastramentos diversos inerentes à área de atuação;

VIII - habilitar responsável técnico para emissão de Certificado Fitossanitário de Origem e Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado;

IX – supervisionar as ações e procedimentos fiscais em decorrência do poder de polícia; e

X – desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 68. Ao Núcleo de Sanidade Vegetal – NSV, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência de Defesa e Sanidade Vegetal, compete:

I – executar ações para fiscalizar o trânsito de vegetais ou de suas partes em todo território do distrito Federal;

II - mapear e monitorar ocorrências fitossanitárias no Distrito Federal;

III – executar ações para controlar e/ou promover a erradicação de pragas e doenças vegetais no Distrito Federal;

IV - coletar amostras de vegetais ou de suas partes para análise e controle fitossanitário;

V – registrar e manter arquivos atualizados de propriedades rurais, unidades de produção, unidades de consolidação, responsáveis técnicos e estabelecimentos comerciais para fins de certificação ou registro;

VI - executar ações para promover campanhas ou programas de educação fitossanitária;

VII - sistematizar os dados e informações decorrentes de suas atividades mantendo-os disponíveis e atualizados;

VIII - executar ações de fiscalização fitossanitária;

IX - propor atos normativos relativos à defesa vegetal; e

X - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 69. Ao Núcleo de Fiscalização de Insumos Agrícolas – NFI,unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência de Defesa e Sanidade Vegetal, compete:

I - fiscalizar, inspecionar e conceder registro a empresa individual ou coletiva que importe, exporte, manipule, armazene, comercialize ou preste serviços de aplicação de agrotóxico e afins;

II - cadastrar produtos agrotóxicos e afins, previamente registrados pelo órgão federal competente, a serem produzidos, manipulados, embalados, armazenados, comercializados e utilizados no Distrito Federal;

III - fiscalizar o transporte interno, o armazenamento, a comercialização, o uso de agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como seus resíduos, rejeitos e destinação final de embalagens vazias;

IV – fiscalizar produtos agrícolas e amostrar para avaliação dos níveis de resíduo de agrotóxico, seus componentes e afins;

V - cadastrar, inspecionar, registrar e fiscalizar os estabelecimentos comerciais de sementes e mudas;

VI - coibir o comércio ambulante de sementes e mudas;

VII - fiscalizar e cadastrar propriedades rurais para fins de certificação;

VIII – registrar e manter arquivos atualizados da base de dados e informações decorrentes das fiscalizações;

IX - executar ações de fiscalização de insumos agrícolas;

X - propor atos normativos relativos a insumos agrícolas; e

XI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

CAPÍTULO VI

DA SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

Art. 70. À Subsecretaria de Administração Geral - SUAG, unidade orgânica de comando e supervisão, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural, compete:

I - planejar e coordenar a execução setorial das atividades de gestão de pessoas, planejamento, orçamento e finanças, tecnologia da informação, fundos institucionais, serviços gerais, administração de material, transporte, patrimônio, comunicação administrativa, apoio administrativo, conservação e manutenção de próprios da Secretaria;

II - subsidiar os órgãos sistêmicos do Governo do Distrito Federal com informações setoriais relacionadas com as funções de planejamento, orçamento e finanças, de documentação e comunicação administrativa, de pessoal, de material, de patrimônio e de serviços gerais;

III - planejar e elaborar normas relativas à administração geral, respeitada a orientação definida pelos órgãos centrais; e

IV - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 71. À Diretoria de Gestão de Fundos - DIFUNDOS, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Subsecretaria de Administração Geral, compete:

I – gerir o Fundo de Aval do Distrito Federal, Fundo de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal e Fundo Distrital de Sanidade Animal;

II - supervisionar a elaboração de normas e resoluções referentes aos Fundos vinculados a Secretaria;

III - coordenar o assessoramento ao Conselho Administrativo do Fundo de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, do Fundo de Aval do Distrito Federal e do Fundo de Sanidade Animal do Distrito Federal;

IV -supervisionar e coordenar a promoção da divulgação do Fundo de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal e do Fundo de Aval do Distrito Federal;

V - coordenar o encaminhamento de processos dos tomadores inadimplentes ao Banco de Brasília S/A, para fins de propor ação judicial;

VI - coordenar e fiscalizar a arrecadação financeira das fontes de recursos do Fundo de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, do Fundo de Aval do Distrito Federal e do Fundo Distrital de Sanidade Animal;

VII - coordenar o encaminhamento de cartas e avisos de cobranças aos tomadores inadimplentes;

VIII -encaminhar notificações para publicação em Jornal de grande circulação e no Diário Oficial do Distrito Federal;

IX -atender as Solicitações de Auditorias da Secretaria de Transparência e Controle, do Tribunal de Contas do Distrito Federal e do Ministério Público do Distrito Federal, relativas aos Fundos;

X - receber e registrar os pedidos de Garantias de Aval dos produtores rurais e encaminhar ao Conselho Administrativo e Gestor do Fundo de Aval do Distrito Federal;

XI - supervisionar a execução dos Contratos do Fundo de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal e do Fundo de Aval do Distrito Federal, firmados com o Banco de Brasília S/A e a EMATER/DF; e

XII - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 72. À Gerência de Crédito - GECRED, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Gestão de Fundos, compete:

I - acompanhar os Projetos Técnicos de Crédito Rural, avaliar se estes estão de acordo com os Programas do Pró-Rural/DF e encaminhá-los à Secretaria Executiva do CPDR para análise da viabilidade técnica e econômica;

II - avaliar e analisar se os Projetos Técnicos de Crédito Rural encontram-se de acordo com os limites de valores estabelecidos na Legislação do Fundo de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal e Fundo de Aval do Distrito Federal;

III - conferir documentos dos proponentes, avalistas, imóveis e orçamentos dos projetos;

IV - controlar e encaminhar solicitações ao Banco de Brasília S/A para pesquisar a situação cadastral dos proponentes e avalistas na Central de Bancos SERASA;

V - controlar a emissão de Nota de Crédito Rural;

VI - controlar, acompanhar e registrar a aplicação dos financiamentos liberados aos produtores;

VII - controlar, registrar e fiscalizar as amortizações das parcelas dos financiamentos;

VIII - controlar o registro das amortizações dos financiamentos e encaminhar os comprovantes de pagamentos dos tomadores à Diretoria de Planejamento Orçamento e Finanças;

IX - controlar e manter arquivo dos tomadores de financiamento inadimplentes;

X - controlar a emissão de cartas e avisos de cobranças aos tomadores inadimplentes; e

XI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 73. À Gerência de Acompanhamento - GEAC, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Gestão de Fundos compete:

I - acompanhar a implantação dos Projetos de Crédito Rural aprovados pelo FDR/DF;

II - coordenar vistorias e emitir relatórios sobre a implantação dos Projetos de Crédito Rural;

III - analisar e avaliar os relatórios de vistorias dos Projetos de Crédito Rural emitidos pela EMATER/DF e anexá-los aos processos;

IV - coordenar e acompanhar a entrega de cartas e avisos de cobranças aos produtores rurais tomadores de financiamentos; e

V - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 74. À Diretoria de Gestão de Pessoas - DIGEP, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Subsecretaria de Administração Geral – UAG, compete:

I – planejar e coordenar as atividades relativas ao desenvolvimento, avaliação, controle, cadastro, pagamento e benefícios de servidores ativos, inativos e de pensionistas;

II – instruir processos relativos a direitos e deveres dos servidores ativos, aposentados e pensionistas;

III - planejar e propor abertura de concurso público para provimento de vagas nos cargos;

IV - planejar e propor a alteração do plano de cargos e remunerações;

V - planejar e coordenar programas e projetos de capacitação de pessoal;

VI - dirigir e coordenar ações em benefício dos servidores para prevenção e segurança do trabalho;

VII - homologar resultado de estágio probatório e de avaliação de desempenho funcional; e

VIII - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 75. À Gerência de Pessoal Ativo, Cadastro e Pagamento - GEPAG, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Diretoria de Gestão de Pessoas, compete:

I - controlar os processos e procedimentos relativos ao desenvolvimento, avaliação, controle, cadastro, pagamento e benefícios de servidores ativos e inativos da Secretaria;

II - manter controle informatizado da movimentação dos cargos efetivos, empregos, cargos e funções comissionadas;

III - controlar e avaliar o quadro e a lotação de pessoal, com vistas à distribuição adequada da força de trabalho;

IV - controlar o processo de avaliação periódica de desempenho dos servidores;

V - controlar e manter atualizado o cadastro de pessoal e registro de dados referentes à vida funcional dos servidores da Secretaria;

VI - controlar a publicação de atos oficiais referentes à pessoal;

VII - instruir processos relacionados à gestão de pessoas;

VIII - acompanhar o registro dos atos administrativos nos assentamentos funcionais dos servidores ativos;

IX - controlar as folhas de frequências dos servidores da Secretaria;

X - analisar, avaliar e informar aos órgãos setoriais de gestão de pessoas as possíveis falhas e incorreções encontradas na folha de pagamento;

XI - controlar a avaliação periódica de desempenho dos servidores;

XII - controlar a emissão de certidões, declarações, documentos funcionais sob sua responsabilidade; e

XIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 76. Ao Núcleo de Pagamento - NUPAG, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência de Pessoal Ativo, Cadastro e Pagamento, compete:

I - elaborar, conferir e manter atualizada a folha de pagamento normal e suplementar de servidores ativos da Secretaria;

II - atualizar os registros financeiros relativos a pagamentos de servidores ativos e pensionistas judiciais, procedendo aos descontos autorizados;

III - fornecer informações anuais de rendimentos pagos para fins de imposto de renda a servidores ativos e pensionistas judiciais;

IV - encaminhar o resumo da folha de pagamento de servidores ativos à unidade competente, com apreciação da Gerência de Pessoal Ativo, Cadastro e Pagamento;

V - manter o registro de dependentes de servidores ativos e comissionados para fins de imposto de renda;

VI - emitir declarações e comprovantes de rendimentos e de reajustes remuneratórios solicitados por servidores ativos;

VII - elaborar impacto financeiro para pagamento de folha suplementar, diferenças salariais oriundas de acréscimo de carga horária, decisões judiciais, pareceres, tomadas de contas especiais, inquéritos administrativos e outros mecanismos geradores de despesas;

VIII - registrar e informar à Gerência de Pessoal Ativo, Cadastro e Pagamento as designações e as dispensas de servidores comissionados;

IX - informar aos servidores ativos sobre a realização de descontos em suas folhas de pagamento;

X - adotar as providências necessárias à vacância de cargos e elaborar planilhas de acerto de contas decorrentes de: exoneração, demissão, readaptação, posse em outro cargo inacumulável, falecimento e licenças não remuneradas;

XI - registrar e controlar as opções de carga horária dos servidores, controle de frequência e efetuar os lançamentos referentes à concessão e a exclusão de benefícios como: auxílio-transporte, auxílio alimentação, auxílio-creche, auxílio-natalidade, auxílio-reclusão, concessão de ajuda de custo, adicionais de insalubridade, periculosidade e atividades penosas, designação de beneficiários de servidores ativos para fins de pensão e consignatários;

XII - registrar e controlar as substituições de servidores ativos da Secretaria;

XIII - registrar e controlar os ressarcimentos decorrentes de cessão/requisição de servidores;

XIV - registrar e controlar os parcelamentos de débitos oriundos de adiantamento de férias, reposições ao erário, multas e pagamentos indevidos;

XV - informar aos órgãos de controle, a relação de ordenadores de despesas;

XVI - elaborar e encaminhar à Previdência Social a Guia de Informações – GEFIP;

XVII - organizar e manter atualizada a coletânea de legislação; e

XVIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 77. À Gerência de Aposentadorias e Pensões - GEAPE, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Gestão de Pessoas, compete:

I - zelar pela aplicação das normas relativas à aposentadoria, pensões, benefícios ou vantagens;

II - gerir as atividades relativas à manutenção, atualização do cadastro e pagamento de aposentadorias e pensões;

III - acompanhar a inclusão, alteração ou exclusão, na folha de pagamento, das consignações e descontos em geral dos servidores aposentados e dos beneficiários de pensão e efetuar registros e controles;

IV - conferir e encaminhar a folha de pagamento de servidores aposentados e de beneficiários de pensão à unidade competente;

V - analisar, instruir processos e elaborar atos de concessão, complementação e revisão de aposentadorias e pensões, auxílio-funeral e reversão de créditos;

VI - confeccionar identidade funcional dos servidores aposentados, expedir classificação funcional e emitir declarações diversas referentes aos aposentados e pensionistas;

VII - acompanhar o registro das alterações cadastrais solicitadas pelos aposentados e pensionistas, e encaminhar documentos de interesse destes, quando for o caso;

VIII - manter arquivo de processos referentes à concessão e revisão de aposentadorias e pensões;

IX - instruir processo e efetuar o lançamento do desconto relativo ao abono de permanência, expedir abono provisório, título de pensão em processos de aposentados e beneficiários de pensão; e

X - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 78. À Gerência de Saúde, Benefícios Sociais e Meio Ambiente - GESAMA, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Gestão de Pessoas, compete:

I - prestar apoio e orientação no âmbito da assistência médica preventiva e clínica aos servidores e seus dependentes;

II – avaliar e controlar a execução de projetos, programas e outras ações de promoção da saúde e prevenção de doenças no âmbito institucional;

III – avaliar e promover levantamento e análise de estudos sobre perfil de morbidade e as condições de saúde dos servidores;

IV – participar de equipes multidisciplinares na elaboração e execução de programas e atividades na área de saúde e segurança do trabalho;

V – supervisionar a abertura, arquivamento e guarda de prontuários médicos;

VI – encaminhar prontuários, atestados médicos e processos relacionados à saúde e capacidade laboral de servidores, para a Coordenação de Perícia Médica da Secretaria de Estado de Administração Pública do Distrito Federal;

VII – encaminhar atestados homologados, laudos médicos e processos, após a realização de exames periciais, para a Diretoria de Gestão de Pessoas;

VIII – participar do processo de desligamento de funcionários, no que se refere ao preparo para a aposentadoria, visando à elaboração de novos projetos de vida;

IX – supervisionar e estimular os gestores públicos a incorporar princípios e critérios de gestão ambiental em suas atividades rotineiras, visando maior economicidade dos recursos naturais e a redução de gastos institucionais, por meio do uso racional dos bens públicos e da gestão adequada; e

X - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 79. À Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças - DIPLAN, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Subsecretaria de Administração Geral, compete:

I - planejar e dirigir os programas, ações, metas e diretrizes para o Plano Plurianual - PPA e Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;

II - coordenar a alocação do orçamento para preservação dos recursos necessários;

III - coordenar o PPA e a dotação consignada na Lei Orçamentária Anual - LOA;

IV - coordenar os limites de gastos com despesa de pessoal e outros;

V - comunicar a direção superior das não conformidades e oferecer informações para tomada de decisões e publicação de leis, decretos, portarias e instruções diversas para a elaboração e execução orçamentária; e

VI - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 80. À Gerência de Planejamento – GEPLAN, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças, compete:

I – elaborar o plano plurianual e a proposta orçamentária anual da Secretaria;

II – acompanhar e avaliar a execução do plano plurianual e da proposta orçamentária anual;

III – propor solicitações de crédito adicional suplementar, observadas as normas e instruções pertinentes;

IV – promover a atualização do relatório das ações do Sistema de Acompanhamento Governamental;

V – consolidar o relatório de atividades anual da Secretaria, com base nos elementos e dados encaminhados pelas Unidades Orgânicas;

VI – propor modelo de relatório de atividades mensal e/ou em andamento; e

VII – executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 81. À Gerência de Execução Orçamentária e Financeira – GEOFIN, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças, compete:

I - gerenciar e acompanhar a execução orçamentária da Secretaria;

II - analisar e instruir matéria versando sobre previsão e disponibilidade de recursos orçamentários;

III - orientar a elaboração de relatórios gerenciais relativos à execução orçamentária e situação das ações e suas metas;

IV - orientar a elaboração de relatório de acompanhamento de convênios; e

V - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 82. Ao Núcleo de Liquidação e Pagamento – NULIP, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência Orçamentária e Finanças, compete:

I - instruir processos para liquidação e pagamento;

II - acompanhar a liberação de disponibilidades financeiras por fonte de recursos;

III - emitir Notas de Empenho e suas alterações;

IV – emitir Notas de Lançamento e Previsão de Pagamento;

V - elaborar e encaminhar o Demonstrativo de Despesa Mensal;

VI - fornecer dados para a elaboração de balancetes e balanços; e

VII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 83. À Gerência de Contratos e Convênios - GECONV, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças, compete:

I - analisar e instruir as propostas de contratos e convênios de interesse da Secretaria;

II - cadastrar as propostas de convênios celebrados com o Governo Federal no portal do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV;

III - controlar o cadastro de contratos, convênios e respectivos termos aditivos junto ao sistema;

IV - elaborar extratos de empenho, contratos e demais instrumentos de ajustes, e providenciar sua publicação;

V - orientar e acompanhar a execução do cronograma de desembolso de contratos e convênios;

VI - acompanhar o exame das prestações de contas e convênios, após ser analisada pela unidade responsável pelo programa objeto da execução;

VII - controlar a designação de executores de contratos e convênios e publicações dos atos relativos a contratos e/ou convênios de interesse da Secretaria;

VIII - subsidiar e orientar os executores de contratos e convênios no que se referem as suas obrigações;

IX - controlar os prazos de vigência dos contratos de prestação de serviços, convênios e instrumentos de cooperação técnica e administrativa celebrados pela Secretaria e manter o titular da Subsecretaria de Administração Geral e das Subsecretarias correspondentes, informados de seu vencimento em tempo hábil para as providências que se fizerem necessárias para seu encerramento ou prorrogação, se for o caso;

X - subsidiar as demais unidades interessadas com dados e informações; e

XI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 84. À Diretoria de Logística - DILOG, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Subsecretaria de Administração Geral, compete:

I – planejar e orientar o cronograma de compras e acompanhar a sua execução;

II - supervisionar e programar as atividades inerentes à limpeza, manutenção e aprovisionamento no âmbito da Secretaria;

III - coordenar e supervisionar as atividades relativas à aquisição de bens, materiais, transportes, patrimônio, documentação/comunicação administrativa e serviços gerais;

IV - supervisionar a vigilância e as atividades de limpeza dos bens imóveis utilizados pela Secretaria;

V - supervisionar a vigilância dos bens patrimoniais e dependências do complexo administrativo da Secretaria;

VI - supervisionar a execução dos serviços prestados à Secretaria, sob regime de contratação; e

VII - desenvolver outras que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 85. À Gerência de Material - GEMAT, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Diretoria de Logística, compete:

I – acompanhar o cumprimento das normas sobre aquisição de materiais e prestação de serviços;

II – controlar o cronograma de compra e acompanhar sua execução;

III - instruir os pedidos relativos à aquisição de material e prestação de serviços;

IV – instruir os processos de aquisição de materiais, bens e serviços;

V - manter atualizados os registros e cadastros de fornecedores de materiais;

VI – orientar as unidades a adequar as aquisições de materiais e contratações de serviços às normas vigentes;

VII – orientar e fornecer informações aos órgãos requisitantes sobre tipos, dimensões e qualidade de materiais; e

VIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 86. Ao Núcleo de Compras - NUCOM, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência de Material, compete:

I – instruir os pedidos de compras de materiais e serviços;

II – realizar pesquisas de preços praticados no mercado;

III – estimar preços dos materiais e serviços, bem como sugerir modalidade de licitação, dispensa ou inexigibilidade;

IV – manter atualizado o arquivo dos pedidos de compras de materiais e serviços;

V – orientar e esclarecer dúvidas de fornecedores; e

VI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 87. À Gerência de Patrimônio - GEPAT, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Logística, compete:

I - controlar o acervo patrimonial utilizado pela Secretaria, compreendendo bens móveis, imóveis e semoventes;

II - registrar e propor a aquisição de material permanente;

III - organizar e manter o arquivo geral de registro patrimonial de bens móveis, imóveis e semoventes distribuídos e sob responsabilidade da Secretaria;

IV - orientar e controlar a guarda e vigilância dos bens patrimoniais móveis e imóveis utilizados pela Secretaria;

V – orientar e controlar o cumprimento de normas sobre administração patrimonial;

VI - registrar a movimentação dos bens patrimoniais;

VII - fiscalizar a utilização e o estado de conservação dos bens patrimoniais;

VIII - fiscalizar e aplicar medidas de segurança e conservação dos bens patrimoniais;

IX - apoiar as Comissões encarregadas de elaborar o inventário patrimonial do exercício;

X - promover o recolhimento de materiais inservíveis e sucatas propondo sua destinação; e

XI - executar outras atividades na sua área de atuação e que lhes forem atribuídas.

Art. 88. À Gerência de Almoxarifado - GEALM, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Logística, compete:

I - controlar as atividades relacionadas ao recebimento, conferência, classificação, controle, guarda e distribuição de material;

II – supervisionar e manter atualizados os registros e cadastros de fornecedores de materiais;

III – controlar e propor aquisição de material de consumo para reposição de estoque;

IV – controlar e manter atualizada toda documentação relativa à aquisição guarda e distribuição de materiais;

V - controlar o material de consumo em estoque e registrar sua movimentação;

VI - zelar pelo armazenamento, organização, fornecimento, segurança e preservação do estoque de material, procedendo ao controle físico e financeiro;

VII - comunicar à Diretoria de Logística eventual atraso na entrega de material, a existência de material inservível ou obsoleto para as providências necessárias;

VIII – supervisionar a execução do inventário físico de acordo com o cronograma estabelecido; e

IX - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 89. À Gerência de Serviços Gerais - GESEG, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Diretoria de Logística, compete:

I – controlar e orientar as atividades inerentes à limpeza, manutenção e conservação dos próprios da Secretaria;

II – acompanhar e controlar a manutenção elétrica, hidráulica e obras de manutenção e reparos em geral, nas edificações e dependências da Secretaria;

III - controlar, atestar e encaminhar para pagamento as faturas de energia elétrica, água e esgoto e telefones utilizados no âmbito da Secretaria; e

IV - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 90. Ao Núcleo de Documentação e Protocolo - PROTOCOLO, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência de Serviços Gerais, compete:

I - receber, registrar, distribuir, expedir e controlar a documentação tramitada;

II - protocolar, distribuir e controlar a movimentação de documentos e processos;

III - organizar e manter atualizados arquivos impressos e digitais dos processos em tramitação;

IV - prestar informações relativas ao andamento e localização dos processos e documentos sob seu controle;

V - promover o arquivamento provisório de documentos e processos;

VI - atender à requisição de processos e documentos arquivados;

VII - promover o encaminhamento de processos para o arquivamento definitivo;

VIII - controlar e distribuir assinaturas de jornais, periódicos e serviços postais; e

IX - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 91. À Gerência de Transporte - GETRANS, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Logística, compete:

I – controlar e manter registro dos veículos oficiais da frota sob responsabilidade da Secretaria;

II – controlar a distribuição e uso dos veículos oficiais;

III – controlar o consumo de combustíveis e lubrificantes;

IV – controlar e supervisionar a manutenção e conservação dos veículos, equipamentos e ferramentas;

V – controlar e manter arquivo da documentação dos veículos oficiais sob a responsabilidade da Secretaria;

VI – comunicar a autoridade superior sobre qualquer fato ou ação de uso irregular do veículo ou qualquer dano causado a ele; e

VII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 92. À Gerência de Informática - GINFO, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Diretoria de Logística, compete:

I – administrar o ambiente operacional, suporte/configuração de programas operacionais, rede local e remota, serviços de rede, segurança do sistema de informática, padronização e configuração de “hardwares” e “softwares”;

II – avaliar e acompanhar os planos e projetos relativos à rede de comunicação de dados;

III - orientar e acompanhar o desenvolvimento, a manutenção e a documentação de sistemas e aplicativos;

IV – orientar a elaboração de especificações técnicas, editais e contratos, avaliação, testes e configurações de “hardwares” e “softwares”;

V – avaliar e controlar a utilização de senhas de usuários;

VI – avaliar e acompanhar o andamento de ações e providências relativas à implantação, operação e expansão dos sistemas físicos e técnicos de processamento informatizado;

VII – acompanhar, controlar e fiscalizar a execução de serviços realizados por terceiros na área de tecnologia da informação; e

VIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 93. Ao Núcleo de Manutenção - NUMEN, unidade orgânica de execução,diretamente subordinada à Gerência de Informática, compete:

I - prestar apoio técnico, orientar e fiscalizar as demais áreas, no que concerne à utilização e manutenção física e operacional dos equipamentos de informática;

II – executar a manutenção corretiva e preventiva dos equipamentos de informática da Secretaria;

III – registrar e controlar senhas para os usuários no domínio da rede da Secretaria, mediante informação da Diretoria de Gestão de Pessoas; e

IV - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 94. Ao Núcleo de Desenvolvimento de Sistemas - NUSIS, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência de Informática, compete:

I – desenvolver programas operacionais de pequeno porte;

II – acompanhar e manter o funcionamento do domínio da rede lógica;

III – registrar e manter arquivos de segurança de “back-ups”;

IV – executar os projetos relativos à rede de comunicação de dados; e

V - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE NATUREZA POLÍTICA, ESPECIAL E EM COMISSÃO

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE NATUREZA POLÍTICA

Art. 95. Ao Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal compete:

I – orientar, coordenar e supervisionar as atividades executadas no âmbito da Secretaria e de suas vinculadas;

II – referendar os decretos e os atos assinados pelo Governador, referentes à área de sua competência;

III – expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;

IV – apresentar relatório anual de atividades;

V – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Governador do Distrito Federal;

VI – delegar, por meio de ato formal, atribuições previstas na legislação; e

VII – praticar outros atos inerentes à gestão da Secretaria de Estado.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL

Art. 96. Ao Secretário Adjunto compete:

I - coordenar e controlar os trabalhos desenvolvidos no âmbito do Gabinete e das Subsecretarias;

II - prestar assistência na supervisão das atividades gerais da Secretaria e de suas vinculadas;

III – substituir e representar o Secretário de Estado em suas ausências e impedimentos;

IV - assessorar diretamente o titular da Pasta no exercício de suas atribuições institucionais, políticas e sociais;

V – submeter e encaminhar à Assessoria Jurídico-Legislativa, processos e documentos que requeiram análise de natureza jurídica e administrativa; e

VI - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 97. Aos Subsecretários compete:

I - assistir e assessorar ao Secretário de Estado em assuntos relacionados à sua área de atuação, e submeter a sua apreciação atos administrativos e regulamentares;

II - auxiliar o Secretário de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da respectiva área de competência;

III - coordenar a elaboração do plano anual de trabalho em consonância com o planejamento estratégico da Secretaria;

IV - submeter ao Secretário de Estado, planos, programas, projetos e relatórios referentes à sua área de atuação, bem como acompanhar e avaliar os respectivos resultados;

V - planejar, dirigir, coordenar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de suas unidades bem como programas e projetos da Secretaria, na sua área de atuação;

VI - orientar e supervisionar o planejamento e desenvolvimento de ações voltadas para a qualidade, produtividade e aprimoramento da gestão na sua área de atuação;

VII – promover a articulação e integração, visando implementar programas e projetos de interesse da Secretaria;

VIII - coordenar a execução de políticas públicas inerentes a sua área de competência; e

IX - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 98. Ao Coordenador de Compras Institucionais compete:

I – planejar, coordenar, promover e supervisionar ações, projetos e atividades relacionados à sua área de competência;

II – propor a celebração de convênios e supervisionar sua execução;

III - orientar e supervisionar as unidades que lhes são subordinadas;

IV – acompanhar as ações dos programas governamentais relacionados à sua área de atuação; e

V - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 99. Ao Chefe da Unidade de Controle Interno compete:

I – representar, no âmbito da SEAGRI/DF, o Sistema de Controle Interno do Distrito Federal, sob a supervisão da Controladoria Geral da Secretaria de Estado de Transparência e Controle – STC/DF;

II – assistir ao Secretário de Estado na prevenção da ocorrência de ilícitos administrativos;

III – atender às diligências oriundas dos órgãos de Controle Interno, Externo e do Ministério Público;

IV – orientar a elaboração de tomadas e prestações de contas;

V – controlar e acompanhar a execução das despesas, das receitas e dos dispêndios com serviços públicos;

VI – informar ao titular da Pasta e ao órgão central de controle interno, qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha ciência em razão do desempenho do cargo;

VII – coordenar a elaboração do Plano Anual de Atividades de Controle Interno – PAACI e do Relatório Anual de Atividades de Controle Interno;

VIII – elaborar projetos e atividades afins a serem desenvolvidas pela Unidade de Controle Interno;

IX – elaborar manual de procedimentos da Unidade de Controle Interno; e

X – exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 100. Ao Ouvidor compete:

I – responder ao cidadão e aos demais interessados, quanto aos resultados das demandas encaminhadas à Ouvidoria, incluídas as providência adotadas;

II – manter intercâmbio de procedimentos e informações com a Ouvidoria Geral do Distrito Federal;

III – coordenar e orientar a execução das ações inerentes ao exercício das ações de sua competência objetivando garantir a uniformidade, eficiência e qualidade dos serviços realizados;

IV – elaborar planos de gestão das ações da Ouvidoria, em consonância com o órgão central;

V – requisitar e acompanhar junto às unidades competentes da Secretaria as informações e providências objeto das demandas registradas na Ouvidoria;

VI – propor ao Secretário de Estado medidas que tenham por finalidade corrigir ou evitar a ocorrência de falhas no exercício das atribuições da Secretaria, visando o aprimoramento dos serviços prestados;

VII – propor o redirecionamento e/ou arquivamento das demandas que não estejam devidamente formalizadas e fundamentadas ou que versem sobre matéria não afeta à área de atuação da Secretaria; e

VIII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 101. Aos Diretores compete:

I - planejar, dirigir, orientar e coordenar o desenvolvimento de programas, projetos e atividades relacionadas à sua área de competência;

II - coordenar o planejamento anual de trabalho em consonância com o planejamento estratégico da Secretaria;

III - assistir a chefia imediata em assuntos de sua área de atuação e submeter-lhe os atos administrativos e regulamentares;

IV - emitir parecer e apresentar relatório de trabalho sobre assuntos pertinentes a sua unidade;

V - propor a racionalização de métodos e processos de trabalho, normas e rotinas, que maximizem os resultados pretendidos;

VI - orientar e supervisionar as unidades que lhes são subordinadas para racionalização dos métodos aplicados, qualidade e produtividade da equipe;

VII - assegurar e estimular a capacitação contínua para o aperfeiçoamento técnico da equipe;

VIII - subsidiar a elaboração do orçamento anual da Secretaria; e

IX - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 102. Aos Assessores Especiais compete:

I – assessorar o Secretário de Estado em assuntos técnicos, políticos e administrativos na sua área de competência;

II – prestar apoio a outras Unidades Orgânicas da Secretaria em assuntos de sua competência ou delegados pelo Secretário de Estado; e

III - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 103. Aos Chefes de Assessorias compete:

I - assessorar o Secretário de Estado em assuntos técnicos relacionados à Assessoria sob sua responsabilidade;

II - planejar e coordenar o trabalho de sua equipe na elaboração de planos e projetos;

III - propor e apresentar relatório de registro das atividades desenvolvidas ou em andamento;

IV - estimular a qualidade, produtividade e racionalização de recursos no desenvolvimento dos trabalhos de sua área; e

V – exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO

Art. 104. Aos Assessores compete:

I - assessorar e assistir a chefia imediata em assuntos de natureza técnica e administrativa;

II - elaborar estudos técnicos e projetos de interesse da unidade a que se subordina;

III - supervisionar a elaboração e a implementação de planos, programas e projetos desenvolvidos no âmbito da Secretaria;

IV - prestar apoio a outras Unidades Orgânicas da Secretaria em assuntos da competência da unidade em que atua;

V - acompanhar matérias relativas à área de atuação da Secretaria veiculadas pelos meios de comunicação; e

VI - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 105. Aos Assessores Técnicos compete:

I – assessorar e assistir a chefia imediata em assuntos de natureza técnica e administrativa;

II – elaborar estudos técnicos e projetos de interesse da unidade a que se subordina;

III – assessorar e orientar a elaboração e a implementação de planos, programas e projetos desenvolvidos no âmbito da Secretaria;

IV – acompanhar matérias relativas à área de atuação da Secretaria vinculadas pelos meios de comunicação; e

V – exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 106. Aos Gerentes compete:

I - assistir a chefia imediata em assuntos pertinentes à sua área de atuação e submeter-lhe os atos administrativos e regulamentares;

II - orientar as demais unidades da Secretaria e outros órgãos no que diz respeito à sua área de atuação;

III - elaborar a programação anual de trabalho da unidade em consonância com o planejamento estratégico da Secretaria;

IV - coordenar e controlar a execução das atividades inerentes a sua área de competência e propor normas e rotinas que maximizem os resultados pretendidos;

V - realizar estudos técnicos que subsidiem o processo de elaboração, implementação, execução, monitoramento e avaliação de seus programas e projetos;

VI - orientar e supervisionar o desenvolvimento de ações voltadas para a qualidade e produtividade na sua área de atuação;

VII - identificar necessidades, promover e propor a capacitação adequada aos conteúdos técnicos e processos no âmbito da Gerência;

VIII - subsidiar a elaboração do orçamento anual da Subsecretaria; e

IX – executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 107. Aos Chefes de Núcleos compete:

I – desempenhar atribuições de natureza administrativa e técnico-especializada;

II – assistir a chefia imediata nos assuntos inerentes à sua área de atuação;

III – distribuir e executar as atividades que lhes são pertinentes;

IV – zelar pelo uso correto dos equipamentos, pela ordem dos trabalhos e pela guarda dos materiais da unidade;

V – efetuar programação anual de trabalho da unidade em conjunto com a Gerência;

VI – orientar o desenvolvimento de ações voltadas à qualidade e produtividade;

VII – propor, orientar e fiscalizar o cumprimento de normas e procedimentos; e

VIII – executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

TÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES DETENTORES DE GRATIFICAÇÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO

Art. 108. Aos servidores efetivos detentores de gratificação de apoio administrativo compete:

I – assistir ao gabinete em sua representação política e social, incumbindo-se do preparo do seu expediente;

II – promover a publicação de atos oficiais da Secretaria;

III – receber, encaminhar, tramitar e manter arquivo de documentos encaminhados para o gabinete;

IV – atender ao público

V – exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

TÍTULO V

DAS VINCULAÇÕES E DOS RELACIONAMENTOS

Art. 109. A subordinação hierárquica das Unidades Orgânicas define-se por sua posição na estrutura administrativa da Secretaria e no enunciado de suas competências.

Art. 110. As Unidades Orgânicas da Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal se relacionam:

I - entre si, na conformidade dos vínculos hierárquicos e funcionais expressos na estrutura e no enunciado de suas competências;

II - entre si, os órgãos e entidades do Distrito Federal, em conformidade com as definições e orientações dos sistemas a que estão subordinadas; e

III – entre si, os órgãos e as entidades externos ao Distrito Federal, na pertinência dos assuntos comuns.

§ 1º O relacionamento com órgãos ou entidades externos ao Governo do Distrito Federal, será exercido pelo titular da Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal.

§ 2º Em ocasiões ou situação especial, o Secretário de Estado delegará a incumbência referida no § 1º, ao Secretário Adjunto ou Subsecretário ressalvando-se as matérias de sua exclusiva responsabilidade ou competência.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 111. A programação e a execução das atividades compreendidas nas funções exercidas pela Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural observarão as normas técnicas e administrativas, a legislação orçamentária e financeira e de controle interno.

Art. 112. Aos dirigentes, no âmbito de suas competências específicas, cumprem descentralizar, definir metas, estabelecer prioridades, bem como contribuir para o bom andamento dos trabalhos, do desenvolvimento das ações fim/meio da Unidade Orgânica e desempenho funcional dos servidores de sua área de atuação.

Art. 113. Aos titulares das Unidades Orgânicas cabem coordenar, controlar e avaliar a execução das competências das unidades que lhe são subordinadas.

Art. 114. As Unidades Orgânicas e suas subordinadas deverão elaborar e apresentar relatórios periódicos de atividades.

Art. 115. Os titulares de todas as Unidades Orgânicas da Secretaria deverão estimular e promover a qualificação e capacitação dos servidores nelas lotados.

Art. 116. Os contratos, convênios e outros ajustes envolvendo a implementação de ações fim/ meio compreendidas na área de competência da Secretaria, serão elaborados pelas Subsecretarias e Subsecretaria de Administração Geral, segundo a natureza da matéria, sob orientação e supervisão da Assessoria Jurídico- legislativa.

Art. 117. A prestação de serviços motomecanizados, vendas de mudas de plantas, matrizes de peixes e outras operações praticadas no âmbito das ações da Secretaria, serão efetuadas com base em tabela específica de preços proposta pelas Unidades Orgânicas responsáveis pelo setor e aprovadas por ato do Secretário de Estado.

Art. 118. As dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão dirimidas pelo Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural.

Art. 119. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 66 de 01/04/2013 p. 2, col. 2