SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 88 de 26/07/2022

LEI Nº 5.087, DE 25 DE MARÇO DE 2013

(Autoria do Projeto: Deputado Wasny de Roure)

Obriga as empresas que prestam serviços aos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional e aos órgãos relativamente autônomos do Distrito Federal, bem como as empresas que possuem concessões e permissões para a prestação de serviços públicos, a encaminhar informações fiscais, trabalhistas, previdenciárias e gerenciais aos órgãos competentes

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º As empresas que prestam serviços aos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional e aos órgãos relativamente autônomos do Distrito Federal ficam obrigadas a comprovar mensalmente, junto ao gestor responsável pelo repasse de recurso público, a regularidade no atendimento às suas obrigações de natureza fiscal, trabalhista e previdenciária relativas a seus empregados.

§ 1º Incluem-se nessa obrigação as empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos do Distrito Federal.

§ 2º As irregularidades encontradas em relação às obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias das empresas de que trata este artigo devem ser sanadas no prazo máximo de trinta dias da detecção.

Art. 2º Os gestores dos órgãos do Distrito Federal referidos no art. 1º, caput e § 1º, adotarão os procedimentos administrativos necessários à cobrança sistemática da comprovação de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária de que trata esta Lei.

Art. 3º As empresas referidas nesta Lei devem apresentar aos órgãos competentes as seguintes informações gerenciais:

I – quantidade de empregados no quadro permanente, detalhada por categoria do Código Brasileiro de Ocupações;

II – quantidade de demissões de funcionários ocorridas no mês anterior ao encaminhamento dos documentos comprobatórios, detalhando-se o número de demissões com justa causa e de demissões sem justa causa;

III – quantidade de ações trabalhistas em tramitação contra a empresa.

Art. 4º As informações comprobatórias da regularidade fiscal, trabalhista, previdenciária e gerencial de que trata esta Lei serão encaminhadas pelas empresas diretamente ao agente público gestor do respectivo contrato, concessão ou permissão, ou ao agente público por ele designado.

Art. 5º O não atendimento das determinações constantes desta Lei implica a abertura de processo administrativo para rescisão unilateral do contrato por parte da Administração Pública.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de março de 2013

125º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 62 de 26/03/2013 p. 2, col. 1